Ata n. 5, de 9 de abril de 1992

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Título: Ata n. 5, de 9 de abril de 1992
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS

ATA nº 05/92 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 09 (nove) de abril de 1992, com início às 09:00 (nove horas) e encerramento às 12:30 (doze horas e trinta minutos).
Presidente: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos.
Presentes os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Renato Moreira Figueiredo, Carlos Alberto Alves Pereira, Aguinaldo Paoliello, Allan Kardec Carlos Dias, Antônio Miranda de Mendonça, Antônio Fernando Guimarães, Marcus Moura Ferreira e Sérgio Aroeira Braga.
Presentes, ainda, os Exmos Juízes Ana Etelvina Lacerda Barbato, José César de Oliveira, Celso Honório Ferreira e Sérgio Aroeira Braga, para julgarem processos a que se encontravam vinculados.
Em férias: os Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar, Antônio Álvares da Silva e Ana Etelvina Lacerda Barbato.
Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho.
CERTIDÕES DE JULGAMENTO DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 7.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRT-DC-192/91 - Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE VARGINHA - Adv.: Dr. Manoel Frederico Vieira - Suscitadas: VIAÇÃO VARGINHA LTDA., VIAÇÃO VIASUL S/A. - Advs. : Drs. José Eustáquio de Oliveira e Marlene Mariano da Silva - À unanimidade, rejeitaram a preliminar levantada pela d. Procuradoria; sem divergência, homologaram o pedido de desistência formulado pelo suscitante (fls. 37 - item 3), ficando, consequentemente excluído do acordo a cláusula XXIX; ainda, sem divergência, homologaram o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importante de Cr$ 26.815,82 (vinte e seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-223/91 - Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINTRAG - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv. Dr.: Reginaldo Marcos Duarte - Suscitada: CASEMG - COMPANHIA DE ARMAZÉNS E SILOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs. Drs.: Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, João Bráulio Faria de Vilhena, Denise de Sousa e Silva - Sustentação Oral: Dr. Reginaldo Marcos Duarte, pelo suscitante e Dr. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, pela suscitada.
Apreciando questão de ordem levantada pelo Exmo. Juiz Revisor, por maioria de votos, com declaração negativa-constitutiva de inexistência do sindicato suscitante antes de 05 de dezembro de 1991 e de ineficácia absoluta de atos-fatos-obrigações realizados ou praticados até tal data, importando na ausência de validade jurídica deles, julgaram improcedente o presente dissídio coletivo, nos termos da fundamentação do Exmo. Juiz Revisor, vencidos os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias e Antônio Miranda de Mendonça. Custas, pelo suscitante, no importante de Cr$ 100.815,82 (cem mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), valor arbitrado. - Designado Redator o Exmo. Juiz Revisor, o primeiro a manifestar-se sobre a tese vencedora. - OBSERVAÇÃO: Presidente: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, neste momento, retirou-se da sessão, por motivo justificado, passando a direção dos trabalhos ao Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo.
TRT-DC-210/91 - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisor: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Drs. Márcio Ribeiro Viana - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Julgamento iniciado na sessão do dia 12.03.92 (cert. de fls. 88). Em 26.03.92 - adiado (cert. de fls. 90). - Declarou-se impedido, o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira (12.03.92). - Convocados os Exmos. Juízes Ana Etelvina Lacerda Barbato e José César de Oliveira, por estarem vinculados quando do início do julgamento. - A - I) por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de conversão do julgamento em diligência, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Revisor; II) ainda, por maioria, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade "ad causam", levantada pelo suscitado, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Antônio Miranda de Mendonça; III) a seguir ficou o julgamento ADIADO para a próxima sessão, em razão do pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. B) na sessão do dia 26.03.92 - ADIADO face a ausência, com causa justificada, do Exmo. Juiz Revisor. C - no mérito, passaram ao exame das reivindicações, julgaram procedente em parte o dissídio, assim decidindo: Cláusula 1ª) à unanimidade, deferida em parte - concede-se, nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 177, o reajuste salarial com base na variação acumulado do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, no percentual de 451,90% (quatrocentos e cinquenta e um vírgula noventa por cento), correspondente ao período de 01.12.09 a 30.11.91, que incidirá sobre o salário devido no mês dezembro/90, ficando automaticamente compensados os aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos no período de conformidade com o Precedente Normativo/TRT-MG nº 43, aplicando-se, ainda, o Precedente Normativo/TRT-MG nº 180. No percentual de correção salarial fixado acima, estão excluídos os reajustes e antecipações salariais previstos na Lei 8.222, de 05/09/91. Cláusula 2ª) - à unanimidade, indeferida; Cláusula 3ª) à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 42; Cláusula 4ª) à unanimidade, indeferida; Cláusula 5ª) por maioria de votos, indeferida, vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães que a deferia em parte, adaptando a conquista anterior; Cláusula 6ª) por maioria de votos, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 166, vencidos os Exmos Juízes Revisor, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães que a deferiam nos termos da conquista anterior; Cláusula 7ª) por maioria de votos, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 166; vencidos os Exmos Juízes Revisor, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães que a deferiam nos termos da conquista anterior; Cláusula 8ª) por maioria de votos, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 129, vencidos os Exmos Juízes Revisor, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães que a deferiam nos termos da conquista anterior; Cláusula 9ª) à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 141; Cláusula 10ª) por maioria de votos, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 15, vencidos, parcialmente, os Exmos Juízes, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães que a deferiam nos termos da conquista anterior; Cláusula 11ª) à unanimidade, indeferida; Cláusula 12ª) à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 163; Cláusula 13ª) à unanimidade, indeferida por haver previsão legal suficiente; Cláusula 14ª) por maioria de votos, deferida, em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 102, vencidos, parcialmente, os Exmos Juízes, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães que a deferiam nos termos da conquista anterior; Cláusula 15ª) por maioria de votos, deferida, em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 123, vencidos, parcialmente, os Exmos Juízes, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães que a deferiam nos termos da conquista anterior; Cláusula 16ª) à unanimidade, deferida, em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 54; Cláusula 17ª) por maioria de votos, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 128, vencidos os Exmos Juízes José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães que a deferiam nos termos da conquista anterior; Cláusula 18ª) - Caput e Parágrafo único - por maioria de votos, deferida, em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 03, vencidos, parcialmente, os Exmos Juízes, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães que a deferiam nos termos da conquista anterior; Cláusula 19ª) Caput e parágrafos - por maioria de votos, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 50, vencidos os Exmos Juízes, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães apenas quantos aos parágrafos; Cláusula 20ª) por maioria de votos, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 69, vencidos, parcialmente, os Exmos Juízes, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães que a deferiam nos termos da conquista anterior; a deferiam nos termos da conquista anterior; Cláusula 21ª) à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 20; Cláusula 22ª) por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos Juízes, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 23ª) à unanimidade, indeferida; Cláusula 24ª) por maioria de votos, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 191, vencidos os Exmos Juízes, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 25ª) por maioria de votos, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 214, vencidos os Exmos Juízes, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 26ª) à unanimidade, indeferida por haver previsão legal suficiente; Cláusula 27ª) à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 129; Cláusula 28ª) por maioria de votos, deferida conforme pedida, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Relator que a deferia com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 151; Cláusula 29ª) à unanimidade, indeferida; Cláusula 30ª) por maioria de votos, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 105, vencidos os Exmos Juízes José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 31ª) por maioria de votos, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 117, vencidos os Exmos Juízes, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 32ª) à unanimidade, deferida em parte, com base com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 111; Cláusula 33ª) por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos Juízes José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 34ª) à unanimidade, indeferida; Cláusula 35ª) à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 107; Cláusula 36ª) à unanimidade, considerada prejudicada, face o que foi concedido na cláusula 16ª; Cláusula 37ª) à unanimidade, indeferida; Cláusula 38ª) por maioria de votos, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 207, vencido o Exmo Juiz revisor; Cláusula 39ª) por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos Juízes José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 40ª) à unanimidade, deferida com adaptação - assegura-se, pelo prazo de 01 (um) ano, a vigência das cláusulas econômicas e de 02 (dois) anos para as demais, nos períodos de 01.12.91 a 30.11.92 e 01.12.91 a 30.11.93, respectivamente; Cláusula 41ª) - Caput e Parágrafo Único - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 73; Cláusula 42ª) por maioria de votos, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 200, vencidos os Exmos Juízes José César de Oliveira e Antônio Fernando; Cláusula 43ª) à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 001; Cláusula 44ª) à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 121; Cláusula 45ª) por maioria de votos, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 199, vencidos os Exmos Juízes José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 46ª) à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 11; Cláusula 47ª) à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 45; Cláusula 48ª) à unanimidade, deferida conforme pedida; Cláusula 49ª) à unanimidade, indeferida; Cláusula 50ª) por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos Juízes Relator e revisor; Cláusula 51ª) à unanimidade, indeferida por haver previsão legal suficiente; Cláusula 52ª) à unanimidade, deferida, em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 135; Cláusula 53ª) à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 01. Custas, pelo suscitado, no importante de Cr$26.815,82 (vinte e seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-200/91 - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisor: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Domingos de Souza Nogueira Neto, Anemar Pereira Amaral - Suscitada: CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE - Advs.: Drs. Flávio Almeida de Lima, Antônio Ferreira Rocha. - Julgamento iniciado na Sessão do dia 06.02.92 (Cert. de fls. 151/152). Em 26.03.92 - adiado (cert. de fls. 190). - Sustentação Oral: Dr. Domingos de Souza Nogueira Neto, pelo suscitante (06.02.92). - O Exmo. Antônio Miranda de Mendonça, não participando do início do julgamento, por motivo de viagem correicional na Sessão do dia 06.02.92, não proferiu voto. Convocado os Exmos. Juízes Sérgio Aroeira Braga, José César de Oliveira e Celso Honório Ferreira, por estarem vinculados quando do início do julgamento. - I - a) à unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de inépcia da inicial por ausência da carta sindical e do estatuto e, ainda, à unanimidade, ACOLHERAM a de exclusão dos pedidos sucessivos lançados na pauta de reivindicações constante da inicial; b) por maioria, após o voto de desempate, proferido pela Presidência, rejeitaram a preliminar de ausência de pressupostos processuais por irregularidade na convocação para a Assembléia Geral, por ausência de prazo mínimo e de convocação específica, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Aguinaldo Paoliello e Sérgio Aroeira Braga; c) à unanimidade, rejeitaram a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por perda da data-base; d) por maioria de votos, rejeitaram preliminar de ausência de pressupostos processuais por inexistência de negociação coletiva - arbitragem, vencidos os Exmos Juízes Relator e Sérgio Aroeira Braga; e) por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, rejeitaram preliminar arguida pela d. Procuradoria opinando pela extinção do processo, com base no art. 267, VI, do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Aguinaldo Paoliello e Sérgio Aroeira Braga; no mérito, passando ao exame das reivindicações, assim decidiu: Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL - por maioria de votos, deferida com adaptação ao Precedente Normativo TRT-MG nº 177, para conceder o percentual de 1794,84 % do IPC/IBGE, correspondente ao período de 01.01.90 a 31.12.90, que incidirá sobre o salário devido no mês de janeiro/90, aplicando-se os Precedentes Normativos TRT-MG nº 43 e 180; vencido o Exmo. Juiz Relator; PARÁGRAFO 1º - à unanimidade, considerado prejudicado; PARÁGRAFO 2º - por maioria de votos, indeferido, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 188, vencidos os Exmos Juízes José César de Oliveira e Celso Honório Ferreira; Cláusula 2ª - PRODUTIVIDADE - Por maioria, após o voto de desempate proferido de Presidência, indeferida, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 42, vencidos os Exmos Juízes Revisor, José César de Oliveira e Celso Honório Ferreira; Cláusula 3ª - AUMENTO REAL - o Eg. Grupo, após a retirada, pelo i. adv. do Suscitante, de seu pedido de desistência, formulado da Tribuna, resolveu, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello, baixar os autos em diligência, concedendo prazo às partes de 10 (dez) dias, para que possam apresentar, através de documentos hábeis, a situação real da suscitada, para averiguar se ela tem ou não possibilidade de arcar com o aumento real pedido na inicial de 25%, ficando o julgamento do processo adiado " sine die"; II- na sessão do dia 26.03.92, ADIADO face a ausência com causa justificada do Exmo. Juiz Revisor; III- examinando questão de ordem, levantada pelo i. adv. Dr. Flávio de Almeida Lima, quanto à concessão da palavra, decidiu, à unanimidade, rejeitar e, passando ao exame da Cláusula 3ª) - AUMENTO REAL - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para conceder no percentual de 15% (quinze por cento), que serão aplicados sobre salários de 31.12.90, depois corrigidos conforme cláusulas anteriores, vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello e Sérgio Aroeira Braga; Cláusula 4ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 163; Cláusula 5ª - REAJUSTE MENSAL DE SALÁRIOS E NEGOCIAÇÃO PERMANENTE - à unanimidade, indeferida por haver previsão legal suficiente; Cláusula 6ª - HORAS EXTRAS - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 15; Cláusula 7ª - ANUÊNIO - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 20; Cláusula 8ª - SALÁRIO DE INGRESSO - PISO SALARIAL - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 166 combinado com o TRT-MG nº 196; Cláusula 9ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO - à unanimidade, indeferida por haver previsão legal suficiente; Cláusula 10ª - SALÁRIO SUBSTITUTO - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 199, combinado com o TRT-MG nº 200; Cláusula 11ª - AUXÍLIO REFEIÇÃO - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 45; Cláusula 12ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 129; Cláusula 13ª - GRATIFICAÇÃO DE "CAIXA" - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 128; Cláusula 14ª - VALE-TRANSPORTE - à unanimidade, indeferida por haver previsão legal suficiente; Cláusula 15ª - CRECHES - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 73; Cláusula 16ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 46; Cláusula 17ª - AUXÍLIOS FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 47; Cláusula 18ª - AUXÍLIO FUNERAL - à unanimidade indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 48; Cláusula 19ª - OPÇÃO PELO FGTS COM EFEITO RETROATIVO - à unanimidade indeferida por haver previsão legal suficiente; Cláusula 20ª - AUSÊNCIAS LEGAIS - Caput e Incisos I, II, IV e V - à unanimidade, indeferidos com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 01; Inciso III - à unanimidade, deferido em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 146; Inciso VI - à unanimidade, deferido em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 02; Inciso VII - à unanimidade, deferido em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 82; Cláusula 21ª - GARANTIA DE EMPREGO - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 126; Cláusula 22ª - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS - à unanimidade indeferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 164; Cláusula 23ª - COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 24ª - DIA DO SECURITÁRIO - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 105; Cláusula 25ª - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - por maioria de votos. indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 50, vencido o Exmo. Juiz José César de Oliveira; Cláusula 26ª - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 202; Cláusula 27ª - FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL - à unanimidade considerada prejudicada; Cláusula 28ª - DELEGADO SINDICAL - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 190; Cláusula 29ª - QUADRO DE AVISOS - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 173; Cláusula 30ª - LIVRE ACESSO DOS DIRETORES E REPRESENTANTES SINDICAIS - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 79; Cláusula 31ª - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL - à unanimidade indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 207; Cláusula 32ª - INTERVALO PARA DIGITADORES - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 152, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, José César de Oliveira e Celso Honório Ferreira; Cláusula 33ª - INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PROCESSO ELEITORAL DA CIPA - Caput - à unanimidade, deferido em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 65 e quanto aos parágrafos, sem divergência, indeferidos com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 66; Cláusula 34ª - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA - à unanimidade indeferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 66; Cláusula 35ª - ASSISTÊNCIA MÉDICO/HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA GRATUITA - à unanimidade indeferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 37; Cláusula 36ª - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 97; Cláusula 37ª - GARANTIA CONTRA DISCRIMINAÇÃO - à unanimidade indeferida por haver previsão legal; Cláusula 38ª - AMBULATÓRIOS - à unanimidade indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 152; Cláusula 39ª - ATESTADO MÉDICO - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 40; Cláusula 40ª - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO - à unanimidade, considerada prejudicada; Cláusula 41ª - ESTABILIDADE NO EMPREGO -Letra "a" - GESTANTE - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 123; Letra "b" - ALISTADO - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 125; Letra "c" - DOENÇA/ACIDENTE - à unanimidade, deferida em parte com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 117 combinado com TRT-MG nº 121; Letra "d" e "e" - PRÉ-APOSENTADORIA - à unanimidade, deferidas em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 119; Letra "f" - Parágrafos e Incisos - PAI - à unanimidade, deferidos em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 146; Cláusula 42ª - SEGURO DO APOSENTADO - à unanimidade, deferida com adaptação para manter o ônus do prêmio seguro por conta do empregado; Cláusula 43ª - JORNADA DE TRABALHO - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 141; Cláusula 44ª - UNIFORMES - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 214; Cláusula 45ª - MENSALIDADE SINDICAL - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 149; Cláusula 46ª - CESTA BÁSICA - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 64; Cláusula 47ª - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS - à unanimidade indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 148; Cláusula 48ª - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES - à unanimidade indeferida face ao decidido nas questões preliminares; Cláusula 49ª - MULTA - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 151; Cláusula 50ª - VIGÊNCIA - à unanimidade, deferida com adaptação - assegura-se, pelo prazo de 01(um) ano, a vigência das cláusulas econômicas e 02 (dois) anos, para as demais, nos períodos de 01.01.91 a 31.12.91 e 01.01.91 a 31.12.92, respectivamente; Cláusula 51ª - JUÍZO COMPETENTE - à unanimidade indeferida; Cláusula 52ª - REVISÃO - à unanimidade indeferida.
Custas, pela suscitada, no importante de Cr$40.815,82 (quarenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), valor arbitrado.
TRT/DC-195/91 - Relator: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E ADMINISTRAÇÃO DA CONSTRUÇÃO EM EDIFICAÇÕES, ESTRADAS, TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO, CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHO, ELÉTRICO E HIDRÁULICO, CERÂMICA, MÁRMORE E GRANITO, OLARIA E PRODUTO E ARTEFATO DE CIMENTO DE BELO HORIZONTE, SABARÁ E LAGOA SANTA, RIBEIRÃO DAS NEVES E SETE LAGOAS. - Adv. Dr.: José Júlio de Assis Trindade - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SICEPOT/MG - Advs. Drs.: Murilo Carvalho Santiago, Flávio Almeida de Lima - Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. - Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli
Sustentação oral: Dr. Flávio Almeida de Lima - pelo suscitado. - À unanimidade de votos, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa " ad causam" do sindicato suscitante, declarando extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Custas, pelo suscitante, no importante de Cr$ 30.815,82 (trinta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT/MCI-001/92 - Relator: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Autores: BARRABELA AUTO PEÇAS LTDA E OUTROS - Adv. Dr.: Nelson Xisto Damasceno - Réus: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DO PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO - Declarou-se impedido o Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. - Na direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Unânime e preliminarmente, declararam incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, determinado, em consequência, a remessa dos autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça.
TRT/ARG-004/92 - Relator: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Agravante: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA, VAREJISTAS, ARMAZENADOR DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, EM TURISMO, HOSPITALIDADE, RESTAURANTE, BARES, LANCHONETES E SIMILARES, E EM CARTÓRIOS DE JOÃO MONLEVADE, BELA VISTA DE MINAS, NOVA ERA E RIO PIRACICABA - MINAS GERAIS. - Advs Drs Ellen Mara Ferraz Hazan e Marcelo Lamego Pertence - Agravada: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. - Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - À unanimidade de votos, conheceram do agravo, mas para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Exmo Juiz Relator.
ED-035932/91 (Ref. DC-101/91) - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Embargante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA E SIMILARES (VIGIAS E GUARDAS-NOITE) DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA - SINDEESTAP - Advs: Drs. Carlos Fernando Gomes, Irene Cristiana Cardoso, Orlando Tadeu de Alcântara - Parte Contrária: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES E CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva - Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - À unanimidade de votos, conheceram dos embargos, mas para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator.
Sala de Sessões.
Belo Horizonte, 09 de abril de 1992.

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO - Juiz Presidente, do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região
CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Assistente Secretário do 1º Grupo de Turmas


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