Ata n. 7, de 30 de abril de 1992

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Título: Ata n. 7, de 30 de abril de 1992
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1992-05-08
Fonte: DJMG 08/05/1992
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS

ATA nº 07/92 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 30 (trinta) de abril de 1992, com início às 09:00 (nove horas) e encerramento às 10:35 (dez horas e trinta e cinco minutos).
Presidente: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos.
Presentes os Exmos. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Carlos Alberto Alves Pereira, Aguinaldo Paoliello, Marcus Moura Ferreira, Sérgio Aroeira Braga, Saulo José Guimarães de Castro e José Murilo de Moraes.
Presente, ainda, o Exmo Juiz Antônio Fernando Guimarães para julgar processo a que se encontrava vinculado.
Em férias: os Exmos. Juízes Michel Francisco Aburjeli, Allan Kardec Carlos Dias, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Miranda de Mendonça.
Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho.
CERTIDÕES DE JULGAMENTO DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 7.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRT-DC-03/92 - Relator: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Exmo. Juiz Saulo José Guimarães de Castro - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CORONEL FABRICIANO - Advs. Drs. José Célio Ribeiro, Luiz Carlos Schmidt - Suscitado: VIAÇÃO RIODOCE LTDA., VIAÇÃO DOIS IRMÃOS LTDA., VIAÇÃO BOM JESUS LTDA.
Adv. Dr. Carlos Tadeu Braga - À unanimidade, acolheram a preliminar de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 07. Custas, pelo suscitante, no importante de Cr$ 26.815,82 (vinte e seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-04/92 - Relator: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CORONEL FABRICIANO - Advs. Drs. José Célio Ribeiro, Luiz Carlos Schmidt - Suscitado: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, UNIVALE TRANSPORTES LTDA., VIAÇÃO IPATINGA LTDA., VIAÇÃO SÃO ROQUE LTDA., VIAÇÃO ACAIACA LTDA., TRANSLUDER LTDA, EMPRESA SÃO DIMAS LTDA, EXPRESSO TEREZA CRISTINA LTDA., AVILATUR TRANSPORTES TURISMO LTDA., EDTUR VIAGENS LTDA, IPATUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. - Advs. Drs. Efigênio de Freitas Vimieiro, Francisco de Assis Costa - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo". - À unanimidade, homologaram irrestritamente os acordos celebrados entre as partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importante de Cr$26.815,82 (vinte e seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-18/92 - Relator: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Suscitante: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA KATRIN - Advs. Drs.: Ellen Mara Ferraz Hazan, Marcelo Lamego Pertence - Suscitada: KATRIN TÊXTIL E CONFECÇÕES LTDA. - Advs. Drs.: José Aguinaldo Pinheiro, Luiz Terra - Na direção dos trabalhos: o Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar. - Sustentação Oral: Dr. Marcelo Lamego Pertence, pelo suscitante. - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Sr. Presidente, Eminente Relator. A nosso sentir, o acordo não se habilita à homologação, porque o processo onde o mesmo se instalou era natimorto. Com efeito, é regra que a representação em juízo de uma dada categoria é privativa de órgão que detenha personalidade sindical, e explicita a lei que a mesma se dará a nível de Sindicatos, e na sua ausência, pelas Federações e na ausência destas pelas Confederações, conforme reza o parágrafo único do art. 857, da CLT. Ora, não se enquadrando a demandante em nenhuma dessas hipóteses, não possuía ela legitimidade para estar em juízo, instaurando lide coletiva, e por isso deverá o processo ser extinto sem julgamento de mérito. Com relação ao mérito, se ultrapassada a preliminar, sugerimos a homologação do acordo. É o parecer Sr. Presidente". - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes (fls. 51/52), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello, Sérgio Aroeira Braga e José Murilo de Moraes. Custas, pela suscitada, no importante de Cr$ 26.815,82 (vinte e seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-217/91 - Relator: Exmo. Juiz Saulo José Guimarães de Castro - Revisor: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM - Advs. Drs.: Francisco Vital da Silva e José Vindilino Filho - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv. Dr.: Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva - Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - À unanimidade de votos, rejeitaram a arguição de exceção de incompetência da Justiça do Trabalho, sem divergência, acolheram a preliminar de ilegitimidade "ad processum", declarando extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 185. Custas, pelo suscitante, no importante de Cr$40.815,82 (quarenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-222/91 - Relator: Exmo. Juiz Marcus Moura Ferreira - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, COZINHAS INDUSTRIAIS, REFEIÇÕES COLETIVAS E SIMILARES DE CORONEL FABRICIANO, IPATINGA E TIMÓTEO - Adv. Dr.: Sebastião Perpétuo Vaz - Suscitado: SINDICATO DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BELO HORIZONTE. - Adv. Dr.: Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva - À unanimidade de votos, rejeitaram a arguição de exceção de incompetência da Justiça do Trabalho e, por maioria, deram pela extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, pela ilegitimidade do suscitante porque ele não tem existência jurídico-legal como pessoa de direito sindical, o que fixa a respectiva declaração negativa-constitutiva, com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 185, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira e José Murilo de Moraes. Custas, pelo suscitante, no importante de Cr$100.815,82 (cem mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), valor arbitrado.
Designado Redator o Exmo. Juiz Revisor
Sala de Sessões.
Belo Horizonte, 30 de abril de 1992.

ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente, do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região
CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Assistente Secretário do 1º Grupo de Turmas


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