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Título: | Ata n. 11, de 11 de junho de 1992 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE) |
Data de publicação: | 1992-06-23 |
Fonte: | DJMG 23/06/1992 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS ATA nº 11/92 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 11 (onze) de junho de 1992, com início às 09:00 (nove horas) e encerramento às 10:30 (dez horas e trinta minutos). Presidente: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Presentes os Exmos. Juízes: Michel Francisco Melin Aburjeli, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Carlos Alberto Alves Pereira, Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça e Saulo José Guimarães de Castro. Presente, ainda, o Exmo. Juiz José Murilo de Morais, para julgar processos a que se encontrava vinculado. Ausente com causa justificada, os Exmos Juízes Renato Moreira Figueiredo e Antônio Álvares da Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho. CERTIDÕES DE JULGAMENTO DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 7.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRT-DC-009/92 - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SETE LAGOAS. - Adv. Dr. Manoel Frederico Vieira - Suscitado: SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BELO HORIZONTE. - Adv. Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva - Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. - Sustentação Oral: Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva, pelo suscitado. À unanimidade de votos, rejeitaram a arguição de exceção de incompetência da Justiça do Trabalho; sem divergência, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa do suscitante, declarando extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 185. Custas, pelo suscitante, no importante de Cr$26.815,82 (vinte e seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-030/92 - Relator: Exmo. Juiz José Murilo de Morais - Revisor: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE BELO HORIZONTE-STIGBH - Adv. Dr. William José Mendes de Souza Fontes - Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE MINAS GERAIS. - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente, nos seguintes termos: "Opinamos pela homologação do acordo com a seguinte restrição: em face da petição de fls. 111/115, em relação à Cláusula 12ª, deferimos com adaptação para que a manifestação do empregado com relação ao desconto se fizesse junto à empresa onde os empregados trabalham". - Por maioria de votos, homologaram com restrição o acordo celebrado entre as partes (fls. 120/128), para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 269, inc. III do CPC, excluídas as cláusulas 11ª - Sindicalização e 12ª - Contribuição Assistencial, ficando vencidos parcialmente os Exmos. Juízes Relator, que excluía também a cláusula 18ª - Mensalidade do Sindicato. e Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira e Saulo José Guimarães de Castro, que o homologavam irrestritamente. Custas, pelo suscitado, no importante de Cr$40.815,82 (quarenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-031/92 - Relator: Exmo. Juiz José Murilo de Morais - Revisor: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitante: SENALBA/MG - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv. Dr. Edmar Gomes Machado - Suscitado: SERVAS - SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente, nos seguintes termos: "Opinamos pela homologação parcial do acordo, com restrição quanto à Cláusula 12ª, adaptando, para estabelecer o desconto Assistencial em percentual único, facultando-se o empregado opor-se a tal desconto, nos termos do Precedente nº 74 do C. TST". - Por maioria de votos, homologaram com restrição o acordo celebrado entre as partes (fls. 43/45), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, excluída a cláusula 12ª - Desconto Assistencial - vencidos parcialmente os Exmos. Juízes Relator, que excluía também a cláusula 13ª - Mensalidades, Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira e Saulo José Guimarães de Castro, que o homologavam irrestritamente, e os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato, que não o homologavam. Custas, pelo suscitado, no importante de Cr$40.815,82 (quarenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-042/92 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisor: Exmo. Juiz José Murilo de Morais - Suscitante: CEMIG - COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - Advs. Drs. Drausio A. Villas Boas Rangel, Amélia Bracks Duarte - Suscitado: SINDSUL - SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO SUL DE MINAS GERAIS E OUTROS. - Adva. Dra. Elizabeth Maria Mariano de Almeida - Por maioria de votos, homologaram com restrição o acordo celebrado entre as partes (fls. 336/345), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, excluídas as cláusulas 15ª - CONTRIBUIÇÕES E TAXAS QUE VIERAM A SER ESTABELECIDAS PELOS SINDICATOS E 19ª - MANUTENÇÃO DE DIREITOS, vencidos parcialmente os Exmos. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira e Saulo José Guimarães de Castro, que homologavam o acordo irrestritamente. Custas, pelo suscitante, no importante de Cr$40.815,82 (quarenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-0214/91 - Relator: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERABA - Adv. Dr. José Mousinho Teixeira - Julgaram procedente em parte o dissídio, assim decidindo: Cláusula PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO - à unanimidade, deferida nos termos do Precedente Normativo/TRT - MG nº 019: Cláusula SEGUNDA - RETORNO DE FÉRIAS - à unanimidade, indeferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 129; Cláusula TERCEIRA - PRÊMIO APOSENTADORIA - à unanimidade, indeferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 129; Cláusula QUARTA - CRECHE - à unanimidade, deferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 073; Cláusula QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL - à unanimidade, indeferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 048; Cláusula SEXTA - VALE REFEIÇÃO - à unanimidade, indeferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 215; Cláusula SÉTIMA - TRANSPORTE - à unanimidade, indeferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 210; Cláusula OITAVA - ESTUDANTE - à unanimidade, indeferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 003; Cláusula NONA - EXPERIÊNCIA - à unanimidade, indeferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 099; Cláusula DÉCIMA - EXTRATO DE CONTA VINCULADA DO FGTS - à unanimidade, indeferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 113; Cláusula DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - à unanimidade, indeferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 054; Cláusula DÉCIMA SEGUNDA - CAPUT - ADIANTAMENTO SALARIAL - à unanimidade, indeferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 011; PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, indeferido, por não haver previsão legal; Cláusula DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - CAPUT e PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, indeferidos; Cláusula DÉCIMA QUARTA - RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO EFETUADO ERRONEAMENTE - Por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Ana Etelvina Lacerda Barbato, deferida com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo Juiz Revisor, com a seguinte redação: "COMPLEMENTAÇÃO DOS SALÁRIOS PAGOS A MENOR - a complementação dos salários pagos a menor pela empresa, deverá ser realizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, impreterivelmente, sob pena de pagamento de multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso".; Cláusula DÉCIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO - à unanimidade, deferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 082; Cláusula DÉCIMA SEXTA - DEFICIENTE FÍSICO - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 077; Cláusula DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DA CTPS - à unanimidade, indeferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 032; Cláusula DÉCIMA OITAVA - CAPUT - RECIBOS DE PAGAMENTO - à unanimidade, deferido nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 069; PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, indeferido, por não haver previsão legal; Cláusula DÉCIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS - LETRAS "a", "b", "c", "d" e "e" - à unanimidade, indeferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 001; Cláusula VIGÉSIMA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, deferidos com adaptação, nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 144; Cláusula VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS - à unanimidade, deferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 170; Cláusula VIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO - CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, deferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 190; Cláusula VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE À GESTANTE - à unanimidade, deferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 123; Cláusula VIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DE FÉRIAS - CAPUT - à unanimidade, deferido nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 111; PARÁGRAFO ÚNICO -à unanimidade, deferido nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 109; Cláusula VIGÉSIMA QUINTA - HORA REFEIÇÃO - à unanimidade, indeferida por não haver previsão legal.; Cláusula VIGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL - à unanimidade, deferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 029; Cláusula VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES - à unanimidade, deferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 214; Cláusula VIGÉSIMA OITAVA - ANUÊNIO/QUINQUÊNIO/DECÊNIO - à unanimidade, indeferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 129; Cláusula TRIGÉSIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS - à unanimidade, indeferida por não haver previsão legal; Cláusula TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS - CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO - à unanimidade, deferidos nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 015 - PARÁGRAFO SEGUNDO - à unanimidade, indeferido por não haver previsão legal - Cláusula TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DAS JORNADAS - CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, indeferido por não haver previsão legal - Cláusula TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO - CAPUT - à unanimidade, indeferido por não haver previsão legal; PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, indeferido nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 039; Cláusula TRIGÉSIMA QUARTA - ANDAIME DE MADEIRA - à unanimidade, indeferido nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 031; Cláusula TRIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO - CAPUT E PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO - à unanimidade, indeferidos nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 008; Cláusula TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHADOR SUBSTITUTO - à unanimidade, deferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 200; Cláusula TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS - à unanimidade, deferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 173; Cláusula TRIGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTAS - à unanimidade, deferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 091; Cláusula TRIGÉSIMA NONA - VISITAS AO LOCAL DE TRABALHO - à unanimidade, deferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 079; Cláusula QUADRAGÉSIMA - CIPA - à unanimidade, deferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 065; Cláusula QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - à unanimidade, indeferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 050; Cláusula QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FATORES CLIMÁTICOS - à unanimidade, deferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 155; Cláusula QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO - à unanimidade, indeferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 205; Cláusula QUADRAGÉSIMA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - à unanimidade, deferida com adaptação - concede-se, nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 177; o reajuste salarial com base na variação acumulada do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, no percentual de 410, 19% (quatrocentos e dez vírgula dezenove por cento), correspondente ao período de 1º/11/90 a 31/10/91, que incidirá sobre o salário devido no mês de novembro/90, ficando automaticamente compensados os aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos no período de conformidade com o Precedente Normativo/TRT-MG nº 043, aplicando-se, ainda, o Precedente Normativo/TRT-MG nº 180. No percentual de correção salarial fixado acima, estão incluídos os reajustes e antecipações salariais previstos na Lei 8.222, de 05/09/91; Cláusula QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS - à unanimidade, indeferida por não haver previsão legal; Cláusula QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRODUTIVIDADE - à unanimidade, indeferida nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; Cláusula QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PERICULOSIDADE - à unanimidade, indeferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 018 e do Precedente Normativo TRT-MG nº 031; Cláusula QUADRAGÉSIMA OITAVA - PISO SALARIAL - CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, deferida em parte com adaptação - para conceder o salário de ingresso da categoria de 1º/11/90, reajustado pelo mesmo índice do reajuste salarial (410,19%), nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator. Cláusula QUADRAGÉSIMA NONA - LIVRE NEGOCIAÇÃO - à unanimidade, indeferida; Cláusula QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, indeferidos nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 105; Cláusula QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DA CATEGORIA - à unanimidade, indeferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 105; Cláusula QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA - à unanimidade, deferida - a presente Sentença Normativa vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, no período de 1º/11/91 a 31/10/92; Cláusula QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA - à unanimidade, indeferida nos termos do Precedente Normativo/TRT-MG nº 151. Custas, pelo suscitante, no importante de Cr$26.815,82 (vinte e seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-ED-18139/92 - (Ref. DC-200/91) - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - À unanimidade, negaram provimento aos Embargos, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator. Sala de Sessões Belo Horizonte, 11 de junho de 1992. ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente, do 1º Grupo de Turmas CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Assistente Secretário do 1º Grupo de Turmas |