Ata n. 15, de 28 de agosto de 1991

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Título: Ata n. 15, de 28 de agosto de 1991
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1991-09-12
1991-09-13
Fonte: DJMG 12/09/1991 e 13/09/1991
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
SEGUNDO GRUPO DE TURMAS

ATA 15/91, da Sessão Ordinária do Segundo Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada no dia 28 (vinte e oito) de agosto de 1991, às 08:30 horas e encerrada às 11:20 horas.
Presidente, em exercício: Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares
Presentes: Exmos. Juízes Dárcio Guimarães de Andrade, Benedito Alves Barcelos, Alice Monteiro de Barros, Tarcísio Alberto Giboski, Carlos Alberto Reis de Paula, Manoel Donato Rodrigues, Israel Kuperman e Dalton Londe Franco.
Férias: Exmos. Juízes José Waster Chaves, Orestes Campos Gonçalves, Alaor Assumpção Teixeira, Paulino Floriano Monteiro e José Menotti Gaetani.
Licença Especial: Exmo. Juiz José Maria Caldeira.
Procurador: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho.
Aprovada a Ata da Sessão anterior, deu-se início aos trabalhos do dia, observada a ordem regimental.
SÚMULA DE JULGADOS
PAUTA DE 28.08.91
TRT-MS-128/91 - Relator: Exmo. Juiz Israel Kuperman - Impetrante: LUIZ SEVERIANO ANSELMO - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONGONHAS - Litisconsorte: ORMEC ENGENHARIA LTDA - Por maioria de votos, não conheceu do "mandamus". Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade.
TRT-AR-83/86 - Relator: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski - Autor: FRANGO MINEIRO LTDA. - Réu: GERALDO PAULA NETO - Inscreveu-se, para sustentação oral, o i. advogado Dr. José Caldeira Brant Neto, pelo Réu - Unanimemente, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda de objeto.
TRT-AR-20/91 - Relator: Exmo. Juiz Manoel Donato Rodrigues - Autor: JOSÉ SALOMÃO SALIM - Ré: LUZIA OZÓRIO DIAS - Presidente: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - Sustentação oral: Dr. Gustavo R. A. Branco, pelo Autor. - Unanimemente, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e julgou procedente a ação.
TRT-MS-72/91 - Relator: Exmo. Juiz Manoel Donato Rodrigues - Impetrante: CARLÚCIA MARTINS AUGUSTO - Impetrado: JUIZ PRESIDENTE DA MM. JCJ DE PATOS DE MINAS - Litisconsorte: HOSPITAL SÃO LUCAS LTDA. - Sustentação Oral: Dr. João Bráulio Faria de Vilhena, pelo litisconsorte. - Unanimemente, não conheceu do "mandamus", por incabível.
TRT-MS-82/91 - Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula - Impetrante: ORLANDO BORGES DA SILVA - Impetrada: MM. 2ª JCJ DE UBERABA - Litisconsorte: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DIR. REG./MG - Sustentação oral: Dr. Osiris Rocha, pelo Impetrante. Por maioria de votos, conheceu do "mandamus" e concedeu a segurança - Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Revisor.
A PARTIR DESTE JULGAMENTO, O EXMO. JUIZ TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI RETIROU-SE DA SESSÃO, COM CAUSA JUSTIFICADA.
TRT-AR-12/91 - Relator: Exmo. Juiz Manoel Donato Rodrigues - Autor: VARNEI FABIANO GONÇALVES - Réus: VITOR RODRIGUES - RESTAURANTE MARIA DAS TRANÇAS LTDA e MASSA FALIDA DO RESTAURANTE BOLERO LTDA. - Sustentação oral: Dr. Mauro Thibau da Silva Almeida, pelo Autor. - Por maioria de votos, julgou procedente, em parte, a rescisória.
TRT-MS-85/91 - Relator: Exmo. Juiz Dalton Londe Franco - Impetrante: EMPRESA DE LATICÍNIOS SILVESTRINI IRMÃOS LTDA - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CAXAMBU - Sustentação oral: Dr. Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, pelo Impetrante. - Por maioria de votos, conheceu do "mandamus" e concedeu, em parte, a segurança.
TRT-MC-07/91 (TRT-AR-03/91) - Relator: Exmo. Juiz Israel Kuperman - Requerente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - Requeridos: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DO FERRO E METAIS BÁSICOS DE ITABIRA E SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE ITABIRA. - Inscreveu-se, para sustentação oral, o i. advogado Dr. Evergisto Tomich Furtado, pelo Requerente. - Unanimemente, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por perda de objeto.
TRT-MS-87/91 - Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula - Impetrante: MASSA FALIDA DE USINA QUEIROZ JÚNIOR S/A - INDÚSTRIA E SIDERÚRGICA. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE OURO PRETO - Unanimemente, conheceu do "mandamus" e denegou a segurança.
TRT-MS-88/91 - Relator: Exmo. Juiz Israel Kuperman - Impetrante: RICARDO ALENCAR RIBEIRO - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 11ª JCJ DE BELO HORIZONTE - Litisconsorte: JURACI PEREIRA DA SILVA - Unanimemente, não conheceu do "mandamus", por incabível.
TRT-MS-113/91 - Relator: Exmo. Juiz Dalton Londe Franco - Impetrante: JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS. - Impetrada: MM. JCJ DE CONGONHAS - Unanimemente, extinguiu o processo, por perda de objeto, a teor do art. 267, IV/CPC.
TRT-MS-115/91 - Relator: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - Impetrante: RAMON VLADIMIR PINTO - Impetrada: MM. JCJ DE CONGONHAS - Unanimemente, extinguiu o processo, por perda de objeto, com fincas no art. 267, IV/CPC.
TRT-ARg-14/91 - Relator: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - Agravante: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - Agravado: JUIZ PAULINO FLORIANO MONTEIRO (TRT-MS-110/91) - Retirado de pauta, face ao pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula.
TRT-CN-03/91 - Relatora: Exma. Juíza Alice Monteiro de Barros - Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAXÁ - Suscitado: JUIZ PRESIDENTE DA MM. JCJ DE ARAXÁ - Unanimemente, rejeitou a preliminar de incompetência deste Tribunal e deu provimento ao conflito, declarando competente a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Araxá para julgar a reclamatória.
EXTRAPAUTA
TRT-CN-07/91 - Relator: Exmo. Juiz Dalton Londe Franco - Suscitante: EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA MM. JCJ DE CONGONHAS - Suscitado: JUIZ PRESIDENTE DA MM. JCJ DE CONSELHEIRO LAFAIETE - Presidente: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - Ausente, justificadamente, o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares - Unanimemente, conheceu do conflito, declarando competente a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Congonhas para julgar a reclamatória.
TRT-CN-08/91 - Relator: Exmo. Juiz Dalton Londe Franco - Suscitante: MM. JUIZ PRESIDENTE DA MM. JCJ DE CONGONHAS - Suscitado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONSELHEIRO LAFAIETE - Presidente: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - Ausente, justificadamente, o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares - Unanimemente, conheceu do conflito, declarando competente a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Congonhas para julgar a reclamatória.
TRT-CN-09/91 - Relator: Exmo. Juiz Dalton Londe Franco - Suscitante: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONGONHAS - Suscitado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONSELHEIRO LAFAIETE - Presidente: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - Ausente, justificadamente, o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares - Unanimemente, conheceu do conflito, declarando competente a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Congonhas para julgar a reclamatória.
TRT-CN-10/91 - Relator: Exmo. Juiz Dalton Londe Franco - Suscitante: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONGONHAS - Suscitado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONSELHEIRO LAFAIETE - Presidente: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - Ausente, justificadamente, o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares - Unanimemente, conheceu do conflito, declarando competente a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Congonhas para julgar a reclamatória.
TRT-CN-11/91 - Relator: Exmo. Juiz Dalton Londe Franco - Suscitante: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONGONHAS - Suscitado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONSELHEIRO LAFAIETE - Presidente: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - Ausente, justificadamente, o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares - Unanimemente, conheceu do conflito, declarando competente a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Congonhas para julgar a reclamatória.
TRT-CN-12/91 - Relator: Exmo. Juiz Dalton Londe Franco - Suscitante: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONGONHAS - Suscitado: JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONSELHEIRO LAFAIETE - Presidente: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - Ausente, justificadamente, o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares - Unanimemente, conheceu do conflito, declarando competente a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Congonhas para julgar a reclamatória.
TRT-CN-13/91 - Relator: Exmo. Juiz Dalton Londe Franco - Suscitante: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONGONHAS - Suscitado: JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONSELHEIRO LAFAIETE - Presidente: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - Ausente, justificadamente, o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares - Unanimemente, conheceu do conflito, declarando competente a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Congonhas para julgar a reclamatória.
TRT-CN-14/91 - Relator: Exmo. Juiz Dalton Londe Franco - Suscitante: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONGONHAS - Suscitado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONSELHEIRO LAFAIETE - Presidente: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - Ausente, justificadamente, o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares - Unanimemente, conheceu do conflito, declarando competente a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Congonhas para julgar a reclamatória.
TRT-CN-15/91 - Relator: Exmo. Juiz Dalton Londe Franco - Suscitante: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONGONHAS - Suscitado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONSELHEIRO LAFAIETE - Presidente: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - Ausente, justificadamente, o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares - Unanimemente, conheceu do conflito, declarando competente a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Congonhas para julgar a reclamatória.

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
SEGUNDO GRUPO DE TURMAS

ATA 15/91, da Sessão Ordinária do Segundo Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada no dia 28 (vinte e oito) de agosto de 1991, às 08:30 horas e encerrada às 11:20 horas.
SÚMULA DOS JULGADOS
Pauta de 28.08.91
TRT-CN-11/91 - Relator: Exmo. Juiz Dalton Londe Franco - Suscitante: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONGONHAS - Suscitado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONSELHEIRO LAFAIETE - Presidente: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - Ausente, justificadamente, o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares - Unanimemente, conheceu do conflito, declarando competente a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Congonhas para julgar a reclamatória.
REPUBLICADO POR HAVER INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO DO DJ DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 1991.
Belo Horizonte, 12 de setembro de 1991

MARIA CAIAFFA TOLEDO - Assistente Secretário do 2º Grupo de Turmas


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