Ata Tribunal Pleno n. 11, de 26 de abril de 1991

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 11, de 26 de abril de 1991
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1991-05-10
Fonte: DJMG 10/05/1991
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS

ATA nº 11/91 da reunião plenária extraordinária realizada no dia 26 de abril de 1991, com início às 9 horas e término às 15:10 horas.
Presidente: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar.
Vice-Presidente: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes.
Exmos. Juízes presentes: Alfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves, Michel Francisco Melin Aburjeli, José Maria Caldeira, Renato Moreira Figueiredo, Aroldo Plínio Gonçalves, Nilo Álvaro Soares, Orestes Campos Gonçalves, Dárcio Guimarães de Andrade, Alaor Assumpção Teixeira, Benedito Alves Barcelos, Carlos Alberto Alves Pereira, Paulino Floriano Monteiro, Allan Kardec Carlos Dias, José Menotti Gaetani, Aguinaldo Paoliello, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça e Alice Monteiro de Barros.
Procurador do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho.
Após verificado o "quorum" regimental e aprovada a Ata nº 10/91, pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão destinada a tratar de matéria administrativa e a eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para o biênio de 1991 a 1993.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA
I - COMISSÃO DE CONCURSO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, aprovar o nome do MM. Juiz Antônio Fernando Guimarães para substituir o MM. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault, que solicitou o seu afastamento da Comissão para a segunda Prova Escrita do Concurso para Juiz do Trabalho Substituto.
II - PLANO DE INFORMÁTICA: O Tribunal aprovou, por unanimidade, por proposição da Presidência, o Plano Diretor de Informática para a Justiça do Trabalho da 3ª Região.
III - PRORROGAÇÃO DE PRAZO: O Tribunal, por unanimidade, decidiu, apreciando pedido de prorrogação de prazo, apresentado pelo MM. Juiz Weber L. de Magalhães Pinto Filho, deferi-lo até 20 de maio de 1991.
IV - REMOÇÕES: O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares, aprovou as remoções:
1) da MM. Juíza Mônica Sette Lopes, Juíza Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Lavras para a Presidência da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Contagem;
2) do MM. Juiz Dorival Cirne de Almeida Martins, Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Uberaba, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Governador Valadares;
3) do MM. Juiz Luís Felipe Lopes Boson, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Montes Claros, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Patrocínio.
V - APROVAR a permuta entre os Diretores das Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento de Pirapora, Geraldo Inácio Rosa, e de Pouso Alegre, Alexandre Álvares da Silva Campos.
VI - LICENÇA: O Tribunal, por unanimidade, autorizou a suplente de Juiz Classista, Terezinha Tânia de Araújo Machado a se ausentar do País no período de 15 de abril a 1º de maio.
VII - TRT-MA-6265/90: O Tribunal decidiu, por maioria de votos, aprovar a proposta de instauração de inquérito administrativo, visando à apuração da responsabilidade civil-administrativa do servidor Marluiz Lacerda, mediante a designação de comissão composta de três servidores estáveis deste Tribunal, vencido o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, favorável a aguardar o julgamento da Justiça Comum para abertura de processo administrativo.
VIII - PROGRESSÃO: O Tribunal aprovou, por unanimidade, a progressão entre categorias, referente ao mês de abril de 1991.
IX - SEGURANÇA DO PRÉDIO DA CURITIBA: O Exmo. Juiz Benedito Alves Barcelos, Presidente da Associação de Juízes Classistas - AJUCLA, comunicou o desaparecimento de equipamentos pertencentes à AJUCLA na sala que ocupa no prédio da Rua Curitiba e solicitou providências para melhorar com urgência, o sistema de segurança. O Exmo. Juiz Presidente informou que irá determinar medidas através da Diretoria Geral, para investigação e proteção do patrimônio.
X - RELATÓRIO DA PRESIDÊNCIA: O Exmo. Juiz Presidente transmitiu aos Exmos. Juízes um relatório do seu período de exercício da Presidência, nos seguintes termos:
"Eu gostaria, antes de iniciar o processo eleitoral, de fazer um breve relato da minha atuação nesses cinco meses em que estou respondendo pela Presidência do Tribunal, do falecimento do Dr. Ari Rocha, no dia 23 de novembro, até hoje 26 de abril. Nesses cinco meses tive a oportunidade de procurar desenvolver a informática do Tribunal. Todos nós sabemos a importância que a informática hoje desempenha em todas as atividades humanas: os recursos tecnológicos da informática propiciam um melhor rendimento do trabalho humano e isso é reconhecido e proclamado publicamente. Consequentemente, as atividades desenvolvidas na Justiça do Trabalho não poderiam também ficar alheias e prescindir do apoio, da colaboração e da ajuda inestimável que a informática pode proporcionar. Dentro, então, desse enfoque e visando a modernizar os serviços desta Casa e dar oportunidade a que todos os Juízes possam se valer dos recursos da informática na agilização da marcha processual e na melhoria e aperfeiçoamento de seus serviços, tomei providências no sentido de adquirir os seguintes equipamentos: supermicro-computador EDISA V-VI, 15 terminais PE 3638, 10 impressoras EMILIA PR, 1 microcomputador 386, 1 microcomputador PCXT e 2 estabilizadores. Adquirimos, também, o direito de uso dos seguintes softwares: 2 cópias de processador de textos WORDSTAR, 1 cópia do processador de textos INFOWORD, 1 cópia do software de editoração eletrônica FIRST PUBLISHER, 2 cópias de planilha LOTUS 123. Foi realizada também a expansão da memória do PC 386 para 8 megabytes, a instalação de fita streamer no PC 386, a instalação do co-processador matemático do PC 386 e a conexão às bases de dados do PRODASEN (que brevemente estará aqui, em pleno funcionamento permitindo que este Tribunal e, consequentemente, todos os seus Juízes tenham acesso imediato às informações do Banco de Dados do Senado Federal, o maior do País, contendo toda a legislação, os projetos em tramitação no Congresso Nacional, a Jurisprudência do STF e do TST e muitos outros dados mais, de utilidade para a Justiça do Trabalho). Foram instalados terminais e impressoras nas Assessorias Jurídica da Presidência e de Dissídios Coletivos e nas Diretorias de Cadastramento Processual e de Documentação, Legislação e Jurisprudência, e também no Gabinete do Exmo. Juiz Vice-Presidente. Foi desenvolvido e implantado o sistema de controle patrimonial e almoxarifado (o sistema emite relatórios que facilitam o controle sobre todos os itens que compõem o patrimônio deste Tribunal, além de fazer o controle de estoque de todos os itens referentes a material de consumo). Foi iniciado o desenvolvimento do sistema de controle de processos de 1ª Instância (o módulo de distribuição de feitos). Foi desenvolvido e implantado o sistema de acompanhamento de processos de 2ª Instância, com a instalação de 4 terminais e 2 impressoras na Diretoria do Serviço de Cadastramento Processual, o sistema facilita a autuação dos processos, hoje feita diretamente no terminal de computador, que emite uma etiqueta com todos dados referentes ao processo, tarefa que era antes feita manualmente, de forma arcaica; nesse sistema é ainda registrado o andamento do processo, possibilitando a consulta pelas partes e pelos advogados e eliminando também a tarefa de se procurar em livro as informações sobre os processos. Foi realizado o desenvolvimento e a implantação do Sistema de Legislação e Jurisprudência, com a instalação de terminais e impressoras na Diretoria de Serviço de Documentação, Legislação e Jurisprudência, na Assessoria Jurídica da Presidência e na Assessoria de Dissídios Coletivos. O sistema visa a facilitar o processo de consultas à jurisprudência existente tanto neste como em outros Regionais, além das instâncias superiores, de forma rápida e eficiente, e também facilitar a consulta de legislação de interesse deste Tribunal, o que vem auxiliar o acesso dos Exmos. Senhores Juízes a dados preciosos para o embasamento legal de suas sentenças e decisões. Foi desenvolvido e implantado um sistema de etiquetas para emissão de correspondência e controle informatizado de dados referentes ao Corpo de Juízes e funcionários e de outros Órgãos Federais, Estaduais e Municipais: o sistema facilita a emissão de correspondência das várias Diretorias, uma vez que elimina o processo de datilografia unitária dos envelopes. O sistema de editoração eletrônica permitirá, no setor de imprensa, a confecção de jornais internos. Além dos sistemas citados foram desenvolvidos inúmeros outros, tais como o sistema de controle dos benefícios referentes ao auxílio-creche, ao vale-transporte e ao auxílio-alimentação. Informo, ainda, que o supermicrocomputador EDISA V virá melhorar a performance do sistema de acompanhamento de processos de 2ª Instância e legislação e jurisprudência, sendo que o EDISA V-IV será aproveitado para o desenvolvimento e a implantação de sistemas administrativos tais como folhas de pagamento. "S. Exa. informou, ainda, que foram inauguradas duas Juntas em Contagem e reunidas em um só prédio 3 das 4 Juntas; que inaugurou a Junta de Conciliação e Julgamento de Patrocínio e que irá inaugurar, em 15 de maio, a Junta de Guaxupé e as reformas e as novas instalações de Conselheiro Lafaiete e Uberaba (no dia 23 será inaugurado ali o Forum Trabalhista Juiz Ari Rocha). S. Exa. comunicou, também, que está providenciando o remanejamento de recursos, já disponíveis, para a construção de prédio para as Juntas de Uberlândia, em terreno já doado junto ao Forum; que está prestes a ser solucionado o problema de espaço da Justiça do Trabalho em Belo Horizonte com a aquisição de prédio localizado nas proximidades deste Edifício-sede, onde poderão ser localizadas as Juntas instaladas atualmente na Rua Curitiba, local de alta precariedade e risco, neste momento. Com esta aquisição, para a qual está envidando esforços junto ao Governo Federal para obtenção de recursos, pretende transferir alguns serviços administrativos para a Rua Curitiba e obter espaço, aqui na Getúlio Vargas, para salas de sessões para as duas novas Turmas e para os Gabinetes das Secretarias e dos Juízes. S. Exa. disse, também, que, como parte das comemorações do 50º aniversário da Justiça do Trabalho irá, no dia 24 de maio, a Uberlândia para abrir a exposição sobre a memória do Judiciário Trabalhista e a exposição de fotos sobre a 3ª Região e seus Juízes e servidores, preparado pelo servidor Ernesto Coutinho Dayrell. Comunicou, ainda, S. Exa. que estão sendo concluídos os estudos sobre a composição do corpo funcional da Justiça do Trabalho da 3ª Região, já tendo sido verificada a defasagem entre o número de funcionários e as necessidades surgidas com a multiplicação dos serviços prestados e que, em seguida, pretende enviar exposição de motivos e projeto de lei ao TST, solicitando encaminhar ao Congresso a proposta de criação de cargos. S. Exa. afirmou que está tentando a cessão de prédio em desuso, de propriedade do IBC em Patrocínio para ali instalar a Junta local. Concluiu o seu relato declarando que "outros planos mais estariam na nossa mira, na hipótese de virmos a continuar na Presidência deste Órgão, porque se aqui estamos, sabem todos os Eminentes Juízes da Casa, é tão somente pelo ideal de lutar e fazer algo de bom , algo de concreto, em benefício da Instituição e daqueles que aqui mourejam; não fosse isso, certamente eu não estaria aqui. Feita esta ligeira exposição, que demonstra a minha preocupação, o meu empenho, a minha luta no sentido de corresponder aos anseios dos Juízes de 1º e 2º Grau, que integram a Justiça do Trabalho da 3ª Região, e também do corpo de funcionários da Casa, ao qual sou muito grato pelo apoio e colaboração valiosa que me têm dado neste curto espaço de tempo, vamos dar início ao processo eleitoral. "o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes pediu a palavra, pela ordem e desta maneira se manifestou: "Eu queria dizer a V. Exa. e a todos os colegas que, como disse Graham Greene, "há sempre um momento no tempo em que uma porta se abre e deixa entrar o futuro". A eleição, esta eleição de hoje, representa neste momento, nesse tempo em que a fé e a esperança de todos os Juízes nos destinos da Instituição certamente encontrarão eco na decisão que for tomada. Mas, neste momento, imediatamente anterior à eleição, eu queria deixar registrado em Ata que esta mesma porta também deixa entrar a história deste Tribunal e esta história já registra a eficiente colaboração de V. Exa. na ingente tarefa de aparelhar e modernizar os serviços do Tribunal. A elevada grandeza moral de V. Exa., a competência, o trabalho, a dedicação e o amor à Instituição foram demonstrados neste curto período de atuação. Então, qualquer que seja a decisão tomada - e que Deus nos ilumine - qualquer que seja o resultado, o nome de V. Exa. comporá a história do nosso Tribunal. É o que peço fique registrado em Ata." O que foi aprovado à unanimidade pelos Exmos. Juízes.
XI - ELEIÇÃO: O Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade propôs que se procedesse em primeiro lugar à eleição do Vice-Presidente, visando a dar maior celeridade aos trabalhos. Os Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar e Michel Francisco Melin Aburjeli manifestaram-se pela realização de escrutínio único, com nomes dos dois Juízes mais antigos, que poderiam recusar participar, antes do início do processo eleitoral, nos termos do art. 14 do Regimento Interno. Levantada a questão da Presidência do processo eleitoral, pelo Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves, os Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar e Gabriel de Freitas Mendes, Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, deram-se por impedidos por serem candidatos a Presidência e Vice-Presidência e por motivo de foro íntimo, sendo a Presidência dos trabalhos passada ao Juiz mais antigo, o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. S. Exa. declarou presidir o processo eleitoral, nos termos do art. 25, § 2º, do Regimento Interno, contra a sua vontade, mas atendendo a fato superveniente, o impedimento por motivo de foro íntimo dos Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar e Gabriel de Freitas Mendes. S. Exa., entendendo que todas as questões arguidas pelos componentes do Tribunal devem ser levadas ao exame e à decisão de seus pares, submeteu ao Plenário a proposição do Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, que foi aprovada, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Michel Francisco Melin Aburjeli, José Maria Caldeira e Antônio Álvares da Silva, favoráveis ao escrutínio único. O Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos consultou, antes da votação, os Exmos. Juízes Presidente e Vice-Presidente, perguntando-lhes se se consideravam impedidos para participar das votações das questões preliminares à eleição, tendo S. Exas. afirmado que não. O Tribunal aprovou, em seguida, a inserção em Ata da manifestação do Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar nos seguintes termos: "Requeiro que se faça constar de ata o meu protesto pela inobservância do texto do Regimento Interno e da LOMAN na condução dos trabalhos de votação. A decisão agora tomada, por maioria, pelo colegiado, implica em clara afronta ao texto regimental, viciando todo o processo eleitoral." Por proposição do Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares passou-se às consultas aos Exmos. Juízes para verificar entre os elegíveis, se algum se recusava a concorrer à Vice-Presidência, pela ordem de antiguidade, para que se preparasse a cédula. Preliminarmente, decidiu-se, por unanimidade, que o Juiz que concorrer ao cargo de Vice-Presidente não fica eliminado para disputar a Presidência e, por maioria, que o Juiz que for eleito Vice-Presidente fica alijado da eleição para Presidente, vencidos os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli e Luiz Carlos da Cunha Avellar. Durante o transcorrer das consultas o Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves levantou questão de ordem de que o Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar estaria impedido para concorrer à Vice-Presidência por já tê-la exercido por mais de um ano e que a consulta já deveria ser paralisada por já haver dois Juízes para serem incluídos em cédula, os Exmos. Juízes José Maria Caldeira e Luiz Carlos da Cunha Avellar. O Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves, após releitura do art. 102 da LOMAN, retirou sua proposição. O Tribunal, por unanimidade, decidiu que a forma da cédula seria decidida pelo Plenário. Em seguida , por maioria de votos, ficou decidido que cada cédula conteria um nome, seguido de dois quadrinhos com sim e não na sua frente, vencidos os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, favorável a dois nomes de cada vez com o sim e o não e Michel Francisco Melin Aburjeli, José Maria Caldeira, José Waster Chaves e Luiz Carlos da Cunha Avellar, favoráveis a dois nomes com o quadrinho em frente, sem caráter plebiscitário. O Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli teve aprovada a inclusão do inteiro teor de seu voto: "Eu voto contra a fórmula de se anotar sim e não na cédula, tendo em vista que eu não aceito que esta eleição seja considerada como plebiscitária e, ao se colocar sim e não, estar-se-á convergindo para um tipo de apuração plebiscitária. Quanto aos dois nomes, estou de acordo, observada a antiguidade, por entender que não se trata de eleição plebiscitária." Passou-se em seguida à eleição do Exmo. Juiz Vice-Presidente, apreciando-se, em primeiro lugar, o nome do Exmo. Juiz José Maria Caldeira, primeiro Juiz elegível entre os componentes do Tribunal, que obteve 5 votos sim e 17 não. Antes de proclamado o resultado, o Exmo. Juiz Presidente submeteu à apreciação do Plenário a questão de ordem levantada pelo Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli e referente à competência do Tribunal para recusar nome para Presidente e Vice-Presidente constante da lista de antiguidade. O Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli assim se manifestou e teve aprovada a inclusão do texto de sua questão de ordem em ata: "Esta manifestação já serve de fundamentação de voto, se é que depois vão se colher os votos. E é a razão de eu ter feito aquele comentário preliminar, sobre o qual no intervalo, eu estava trocando considerações com o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares. A tese não é minha, diga-se de passagem. Eu não estou procurando inovar nada. Eu, apenas, cheguei a ela através do conhecimento e da leitura de um acórdão do STF que, por unanimidade, apreciando questão - pode não ser exatamente esta, por enquanto - mas apreciando questão em que um Juiz que não aqueles - no caso do acórdão - dentre os três - lá eram três o cargos a serem preenchidos - foi eleito um Juiz que estava após na linha de antiguidade ao terceiro e, o STF, no acórdão da lavra do Ministro Neri da Silveira, que foi o Relator, fez a fundamentação e a interpretação do artigo para dizer que não poderia o Tribunal, por norma própria ou por interpretação de legislações outras, levar ao entendimento de que no Poder Judiciário um Juiz fosse escolhido para cargo de direção se ele não estivesse dentre aqueles mais antigos correspondente ao número de cargos a serem preenchidos e S. Exa. o Ministro Relator fazia então como fundamento, a interpretação do que ele diz ser o art. 102. Ele dizia que não se pode fazer uma interpretação literal do texto. Porque aquele texto visava exatamente a evitar que no âmbito do Poder Judiciário pudesse haver formação de grupos com disputas que pudessem denegrir a imagem do Poder Judiciário e que o critério da antiguidade era preservado já pelo STF, antes da existência da lei reguladora, porque buscava-se que chegassem aos cargos de direção aqueles Juízes mais antigos que levariam para essa direção o enriquecimento da sua experiência e a longa vivência que tivessem tido nos Tribunais. Daí que, embora reconhecendo a limitação, sem que com isso pudesse ser chamado de arbítrio, a limitação dos Juízes componentes da Corte, ao ter que - palavras deles, não são minhas - ao ter que escolher para os cargos de direção os Juízes que estivessem na rigorosa linha de antiguidade para que a antiguidade e o acesso pudesse ser dado a todos, porque isso era antes de tudo um munus. E quando a lei diz que a consulta à recusa é feita ao Juiz, ao elegível, a lei está dizendo que ele, elegível é que pode manifestar a sua recusa, previamente, e se a recusa for de motivo tão relevante que o Tribunal, apreciando esses motivos a aceite, ele se torna então inelegível porque passará então ao seguinte na ordem de antiguidade. Mas em momento algum, continua o acórdão a lei disse que o Tribunal poderá recusar. Daí que a eleição praticamente equivale - ali não é eleger-se, é ser elegível e portanto ser guindado. E em consonância a essas fundamentações e outras cujo acórdão eu tenho cópia comigo e se algum colega quiser conhecer a íntegra - porque eu posso não estar sendo fiel - a conclusão foi acompanhando o voto, depois do Ministro Djaci Falcão e dos demais Ministros, por unanimidade. Tratava-se de eleição para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, sendo o Corregedor pinçado dentre um que estava lá atrás na linha de antiguidade, o Presidente e o Vice-Presidente foram confirmados no acórdão e o STF determinou a anulação da eleição em relação ao cargo de Corregedor para que outra se fizesse e, ainda foi além, disse no acórdão quem era elegível e era exatamente o 3º na linha de antiguidade. Daí aquela fundamentação que eu estava colocando antes para que o Tribunal refletisse sobre ela, para verificar se o Tribunal pode recusar. Porque onde pode recusar é explícito na lei. É o caso daquela situação do Juiz que vem lá da 1ª Instância para cá. Ali está dito: o Tribunal poderá recusar por maioria de 2/3. O Tribunal pode recusar mas não diz que o Juiz é consultado se ele aceita ou recusa a promoção dele. Lá a faculdade é exclusiva do Tribunal. E além dessa faculdade é estabelecido o "quorum" para essa recusa. Se não for por 2/3, não estará recusado o Juiz. No caso presente a mesma lei diz exatamente o contrário. Ela não fala no Tribunal em momento algum. Ela diz: o Juiz consultado previamente se aceita ou recusa, o Tribunal analisará suas razões para recusa. A única forma, ao meu ver, pela qual o Juiz, colocado na linha de antiguidade em relação aos cargos de direção não poderia ter o seu nome apreciado é se ele previamente estivesse impedido por alguma das razões - ou do art. 102 da LOMAN ou dos arts. 51, 52 e segs. do Regimento Interno, quando trata da aplicação de penas disciplinares. Por que lá também está dito: o Tribunal poderá aplicar pena de suspensão, de disponibilidade, etc, desde que votada pela maioria absoluta de seus membros etc. A não ser nesses casos, em que o Juiz estaria sub judice, previamente admitido que o nome dele não poderia ser objeto de consideração - e o previamente não quer dizer momento antes da eleição. Eu até poderia situar grosseiramente, a título de exemplo, um Juiz como o Juiz que está em um processo administrativo aqui, já transformado em inquérito, esse Juiz se ele estivesse numa situação de pleitear alguma coisa, em razão da antiguidade, o Tribunal poderá a priori dizer, se assim o entendesse, que o seu nome não poderia ser objeto de consideração por estar respondendo a um processo ou a um inquérito. Então o nome dele seria excluído previamente daqueles da linha de antiguidade. Essas considerações eu as faço minhas. Registro com elas o meu ponto de vista, registro com elas o meu voto no sentido de que o Tribunal não pode recusar sumariamente o Juiz mais antigo colocado na linha de antiguidade para cargos de direção se ele não está preso aos impedimentos do artigo 102 da LOMAN ou de artigos específicos do Regimento Interno. Eu só vou concluir e dizer que quando o Regimento diz maioria simples, está dizendo, na minha modesta interpretação, isso aí é o "quorum". O Tribunal poderia estar votando hoje aqui com 12 Juízes, mas não poderia estar votando se estivessem apenas 10 Juízes. Essa maioria simples é que enseja a realização de uma eleição nos termos previstos. Esse é o meu entendimento porque não vejo outro em que o Tribunal pudesse motivar a sua decisão. E aí eu me reporto, se me permitem, à consideração do Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - embora discorde dele em relação ao fato de que a LOMAN está ou não revogada, eu estou com S. Exa. quando diz que as decisões do Tribunal têm que ser motivadas, as administrativas, e a motivação, ao contrário do que alguns - me parece que de forma assim jocosa - disseram que deveria haver votação secreta escrevendo na cédula. Isto deve ter sido dito a título de piada, evidentemente. Mas o Presidente que conduz a sessão - no meu modo de ver - tem que motivar a decisão. Se ele proclamar que o Juiz está eleito, embora tenha tido 5 votos, ele di-lo-á, reportando-se a dispositivos legais que no entender dele facultem esta proclamação. A contrário senso, se ele tiver que dizer que o Juiz - no caso aqui o Juiz José Maria Caldeira - está recusado. Observem. É isto que tem que ser dito. Não pode haver sofisma nisto aqui não. O Juiz José Maria Caldeira foi recusado por 17 votos. Nesse caso, o Tribunal tem que fundamentar: recusado com base no art. tal do Regimento ou no art. tal da LOMAN. Aí é que está a motivação. Quando as decisões administrativas devem ser motivadas é nesse momento. Não se pode pura e simplesmente dizer o seguinte, apurados os votos, teve 17 votos contra, está recusado. Principalmente se já foi colocada a questão anterior que é a questão de que se o Tribunal pode recusar no processo de eleição o Juiz mais antigo e, se pode, em que dispositivo legal que está conduzindo esta eleição estriba-se a decisão. Essa eleição está sendo feita exatamente em observância à LOMAN (e eu digo que ela não está revogada porque o nosso Regimento Interno está cheio de artigos que a ela fazem remissão) e quando se colocou linha de antiguidade aqui foi dito por uma série de Juízes que essa linha de antiguidade é a da LOMAN. É a LOMAN que está presidindo essa eleição. Os dispositivos dela é que estão regulando essa eleição. Suplementarmente, se fosse o caso, a nossa lei maior, que é o Regimento Interno de uma forma ou de outra, eu estou em que o Tribunal não tem competência legal para recusar o Juiz mais antigo se ele não está enquadrado nos impedimentos que a LOMAN ou o Regimento Interno estabelecem. Esse é o esclarecimento que eu faço e é a fundamentação do meu voto. Fundamentação essa, Sr. Presidente, que eu peço a v. Exa., talvez pela fluência ou pela rapidez de exposição dos conceitos não possa ter sido apreendida pelo Secretário, mas que ouvindo posteriormente a gravação faça constar de ata." Em seguida, assim se expressou o Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli e me permito abster-me de tecer novas considerações já que ele enfocou a matéria muito bem e esgotou o assunto. Requeiro que esta mesma fundamentação expedida por S. Exa. seja transcrita ipsis literis , integralmente, na Ata." O pedido foi deferido. Durante o transcorrer da votação, após manifestação de voto do Exmo. Juiz José Waster Chaves, o Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli teve deferida a colocação em ata do seguinte esclarecimento: "Só por uma razão, peço a palavra. Pode parecer para quem esteve me ouvindo, quando eu estava tecendo minhas considerações em torno do acórdão do STF - e o Eminente Juiz José Waster Chaves tem esse acórdão porque a momentos atrás, há poucos momentos atrás, eu passei cópia para conhecimento de S. Exa. - pode parecer que eu tenha distorcido palavras ou colocado palavras capazes de sensibilizar Juízes com decisão do STF. A colocação feita pelo Exmo. Juiz José Waster Chaves choca-se frontalmente com tudo o que eu disse. E o que eu quero dizer é que S. Exa., data venia, enganou-se. As razões que ele acabou de ler são as razões do Desembargador que foi eleito, embora não sendo colocado entre os três mais antigos. Isso não é texto do voto Relator. Eu preciso fazer esta ressalva senão os colegas poderão pensar: o Dr. Michel conversou meia hora dizendo que está estribado no acórdão e o Dr. Waster diz que não tem nada daquilo. Essas são as razões do impetrado e não do impetrante. Ao recurso foi dado provimento por unanimidade, e se se olhar a última folha pode-se ver, para determinar a anulação da eleição e que outra se faça imediatamente constando dos elegíveis o Desembargador Fulano de Tal. É a conclusão do acórdão. Logo a fundamentação lida não poderia servir para uma conclusão desta natureza". Foi deferido, após, o registro do protesto do Exmo. Juiz José Maria Caldeira quanto à decisão e do adendo do Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli: "Apenas para completar a linha de raciocínio que eu esposei até aqui é para dizer, coerente com o que acabou de dizer o Juiz José Waster, que a ilegalidade dentro da sustentação da minha tese - a ilegalidade do ato é manifesta quando o Tribunal recusa, porque - isso é mais um adendo que se faz às considerações anteriores - porque fiz o texto que todos passarão pela Presidência do Tribunal, vedada a reeleição antes que isso aconteça, o que quer dizer de forma inequívoca que a lei diz que é realmente um pesado ônus que ela quer ver repartido por todos os Juízes do Tribunal e daí a insistência da lei em dizer que só o Juiz pode recusar , mas que ele tem que apresentar razões de tal relevância que o Tribunal possa aceitá-las porque isso não poderia constituir razão para ele fugir a esse munus. Logo, se a lei diz que todos terão que passar pela Presidência, a lei está dizendo que nenhum pode ser recusado. Pode-se argumentar que num Tribunal deste tamanho com a faixa etária de Juízes, isso não aconteceria, mas a lei não foi feita para o Tribunal da 3ª Região. O Tribunal de Fortaleza - e aqui eu invoco o testemunho do Juiz Dárcio que frequentemente tem contato com aquele Tribunal e com os Juízes de lá - por mais de 2 vezes já repetiu o Presidente e quando se chegou a ele, todos, todos, indistintamente, tinham passado pela Presidência. Isso reforça a tese de que, se a lei exige que todos passem pela Presidência, ela veda a reeleição até que isso aconteça. Obviamente ela está dizendo que não pode o Tribunal recusar um de seus Juízes, porque em recusando, e se amanhã esse Tribunal sofresse alguma modificação na sua composição, jamais qualquer um dos que ocuparam a Presidência poderiam ocupá-la, porque acabaram de recusar um Juiz, que está na linha de antiguidade. Logo estaria vedada a possibilidade de acesso, de reeleição, a qualquer outro Juiz porque anteriormente teria se cometido a impropriedade e a ilegalidade de ter recusado um Juiz inscrito na linha de antiguidade. E enquanto todos não passarem por esta linha de antiguidade não pode haver reeleição. Isso é claro, no meu modo de ver, de que a lei quer que todos nós passemos por esse encargo onde se administre um órgão sem nenhum benefício de natureza pessoal mas tão somente voltado para os interesses deste mesmo órgão. Eu acho que esse argumento que está no texto da lei só mesmo por uma agressão ao texto é que poderíamos recusar, sem qualquer motivação, sem que ele esteja respondendo aos impedimentos que a lei diz, sem que ele esteja respondendo por qualquer pena disciplinar que o Regimento Interno prevê, é uma violência que se comete contra a linha de antiguidade. Estas considerações são finais, Sr. Presidente e deverão constar da Ata por inteiro." O Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva solicitou o registro em ata de sua manifestação sobre a falta de competência do Tribunal para recusar nomes da lista e sobre o princípio, disposto no art. 93, X, da Constituição Federal, referente à obrigação de motivação das decisões administrativas dos Tribunais, do oferecimento das razões do resultado. Apurados os votos, pelos escrutinadores designados pela Presidência, os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli e Dárcio Guimarães de Andrade, o Exmo. Juiz Presidente em exercício, Juiz Alfio Amaury dos Santos assim proclamou e motivou o resultado, vencidos os Exmos. Juízes José Waster Chaves, Michel Francisco Melin Aburjeli, José Maria Caldeira, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Antônio Álvares da Silva: "por maioria, o Tribunal decidiu que o Juiz para ser eleito para o cargo de direção precisa obter a maioria simples dos votos computados, nos termos do art. 14, § 5º, do Regimento Interno; que, além disso, conforme dispõe o art. 102 da LOMAN, os Tribunais, por maioria de seus membros efetivos, por votação secreta (e votar ensinam os especialistas, é ter direito de optar, adotando posicionamento) elegerão (ou seja escolherão) seus dirigentes e que não se diria elegerão mas proclamarão se não fosse possível optar; como a lei estabelece votação secreta e eleição a que concorrerão os Juízes, ela dá o direito de recusa, o direito de escolha. E que, face a este entendimento do Tribunal, fundamentado, foi recusado o nome do Exmo. Juiz José Maria Caldeira". Em seguida, foram apurados, pela mesma comissão, os votos dados ao Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar, segundo Juiz elegível para a Vice-Presidência na lista de antiguidade, tendo se verificado quatro votos sim, dezessete não e um em branco. Foi aprovado o registro em ata da ratificação das manifestações anteriores dos Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, José Maria Caldeira e Luiz Carlos da Cunha Avellar. O Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva pediu esclarecimentos sobre a motivação das recusas, tendo em vista dispositivo constitucional. O Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva pediu esclarecimentos sobre a motivação das recusas, tendo em vista dispositivo constitucional. O Exmo. Juiz Presidente esclareceu que, por não ter atingido a maioria simples dos votos computados, prevista no § 5º do art. 14 do Regimento Interno, ficou caracterizada a recusa do nome do Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar. Apurados, pela mesma Comissão, os votos dados ao Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, terceiro Juiz elegível à Vice-Presidência na lista de antiguidade, foram verificados dezenove votos sim, dois votos não e um voto em branco. Foi aprovado o registro em ata da ratificação das manifestações anteriores dos Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, José Maria Caldeira, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Antônio Álvares da Silva. O Exmo. Juiz Presidente proclamou em seguida, que o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, por ter ultrapassado a maioria simples dos votos computados, dezenove votos em vinte e dois, na forma do § 5º do art. 14, do Regimento Interno, foi eleito Vice-Presidente do Tribunal para o biênio 1991-1993. Em seguida, pelo Exmo. Juiz Presidente, foi comunicada a preparação de cédulas para eleição do Presidente do Tribunal, da qual foram excluídos os nomes dos Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves e Renato Moreira Figueiredo, por haverem exercido o cargo, nos termos do art. 102 da LOMAN. Por unanimidade, o Tribunal decidiu adotar o mesmo critério de votação individual, nos mesmos moldes seguidos para a escolha do Juiz Vice-Presidente. Foram escolhidos, em seguida, pela Presidência, os Exmos. Juízes José Waster Chaves e José Menotti Gaetani como escrutinadores que apuraram dezesseis votos não e seis sim para o Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. O Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli assim se expressou, em seguida: "Proclamados os números de votos apurados e dentro da mesma linha de raciocínio que venho sustentando desde o início desses trabalhos, no sentido de que a cédula submete ao princípio de que a eleição fosse plebiscitária e ela não o é; considerando ainda que a LOMAN presidiu, sob o enfoque legal, todos os trabalhos desta eleição, desde o princípio, ainda que o Regimento Interno contenha expressos artigos que disciplinam a eleição para Presidente e Vice-Presidente deste Tribunal e dentro desses dois institutos legais mencionados nenhum deles outorga ou concede ao Tribunal o direito de recusar um Juiz nesse processo, principalmente recusar o Juiz mais antigo não impedido e diante dos resultados apurados e proclamados pela Presidência, eu me declaro eleito para o cargo de Presidente do Tribunal, ao argumento de que os votos dados plebiscitariamente como não, não têm nenhuma validade porque contêm matéria plebiscitária, vontade manifesta sob a forma de plebiscito. Os votos computados serão os votos positivos. Se eu não tivesse tido sequer um voto positivo, então eu não poderia reivindicar o que ora reivindico mas, considerando que eu tive seis votos positivos e que os demais votos da forma como registrados, eu os entendo votos não computáveis porque implicam na recusa do Tribunal, uma recusa que a lei não faculta. Entendo violados os dispositivos da Lei Orgânica, do Regimento Interno e, na qualidade de Juiz mais antigo que não pode ser recusado pelo Tribunal, eu me declaro eleito e peço a V. Exa. que proclame o resultado definindo a eleição para Presidente, registrando-se em Ata esta manifestação tal como produzida." O pedido de registro em Ata foi deferido. O Exmo. Juiz Presidente, Alfio Amaury dos Santos, invocou o § 5º do art. 14 do Regimento Interno, para não proclamar o Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli como eleito para o cargo de Presidente, visto não haver atingido a maioria dos votos exigidos pelo dispositivo regimental já mencionado. Foi ratificado o registro das manifestações dos Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar, José Maria Caldeira e Antônio Álvares da Silva, no sentido que o Tribunal não teria competência para recusar o Juiz mais antigo. Na sequência dos trabalhos o Exmo. Juiz José Maria Caldeira registrou o seu protesto pelo ocorrido e pediu que não se submetesse o seu nome ao escrutínio para eleição à Presidência, por razões de ordem pessoal. Levado o pedido ao Tribunal, nos termos do Regimento Interno, § 4º do art. 14, foi aprovado, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli e Antônio Álvares da Silva, que não aceitaram a recusa. Distribuídas as cédulas com o nome do Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar e recolhidos os votos, foram designados escrutinadores os Exmos. Juízes José Waster Chaves e José Menotti Gaetani que apuraram dezessete votos não e cinco votos sim. Foram ratificados os registros das manifestações do Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar considerando o processo eleitoral viciado e comprometido em todos os seus aspectos e fases. O Exmo. Juiz Presidente, nos termos do § 5º, do art. 14 do Regimento Interno, proclamou o resultado em que o Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar não alcançou a maioria simples ali prevista, considerado, pois, não eleito para a Presidência do Tribunal. Foram distribuídas as cédulas, após, contendo o nome do Exmo. Juiz seguinte na lista de antiguidade, o Dr. Aroldo Plínio Gonçalves. Os mesmos escrutinadores, Exmos. Juízes José Waster Chaves e José Menotti Gaetani, anunciaram dezenove votos sim e três votos não. Não havendo nenhum Juiz se manifestado, o Exmo. Juiz Presidente, Alfio Amaury dos Santos, na forma do § 5º, do art. 14 do Regimento Interno, proclamou o Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves eleito Presidente para o próximo biênio de 1991 a 1993. O Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, em seguida, manifestou o seu respeitoso protesto. O Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves pediu a palavra para agradecer a eleição aos Exmos. Colegas e solicitar o apoio de todos na sua administração. O Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, antes de encerrar o processo eleitoral afirmou: "Cabe-me dizer que entendia não haver nenhum impedimento para que o Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar presidisse as eleições, vencido, porém, pela manifestação de S. Exa. e de outros Juízes, assumi. Cabe-me agora cumprimentar os eleitos, em nome do Tribunal, desejando aos Eminentes Juízes Aroldo Plínio Gonçalves e Gabriel de Freitas Mendes uma administração venturosa e feliz. Espero que os tempos que apagam muitas divergências, possam unir o Tribunal, mantendo-o coeso para melhor desempenhar a sua missão. Meus parabéns, felicidades, em nome dos colegas que compõem esta Corte."
Devolvida a Presidência ao Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar, este encerrou a sessão, às 15:10 horas.
Belo Horizonte, 26 de abril de 1991.

LUIZ CARLOS DA CUNHA AVELLAR - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região
ALOYSIO QUINTÃO BELLO DE OLIVEIRA - Secretário do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas


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