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Título: | Ata Tribunal Pleno n. 19, de 22 de agosto de 1991 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE) |
Data de publicação: | 1991-09-06 |
Fonte: | DJMG 06/09/1991 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS ATA nº 19/91, da sessão plenária ordinária realizada no dia 22 (vinte e dois) de agosto de 1991, com início às 14:00 (quatorze) horas. Presidente: Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves. Vice-Presidente: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Exmos. Juízes presentes: Alfio Amaury dos Santos (em férias, participou da parte administrativa), José Waster Chaves (em férias, participou da parte administrativa), Michel Francisco Melin Aburjeli, Renato Moreira Figueiredo, Nilo Álvaro Soares, Dárcio Guimarães de Andrade, Alaor Assumpção Teixeira (em férias, participou da parte administrativa), Benedito Alves Barcelos, Carlos Alberto Alves Pereira, José Menotti Gaetani (em férias, participou da parte administrativa), Antônio Miranda de Mendonça, Alice Monteiro de Barros, Saulo José Guimarães de Castro, Manoel Donato Rodrigues, Carlos Alberto Reis de Paula, Israel Kuperman, Dalton Londe Franco, Antônio Fernando Guimarães, Sérgio Aroeira Braga e Tarcísio Alberto Giboski. Exmos. Juízes ausentes: (EM FÉRIAS): José Maria Caldeira, Orestes Campos Gonçalves, Paulino Floriano Monteiro, Allan Kardec Carlos Dias e Ana Etelvina Lacerda Barbato; (COM CAUSA JUSTIFICADA): Aguinaldo Paoliello e Antônio Álvares da Silva. Procurador do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho. Havendo "quorum" regimental, foi declarada aberta a sessão. Aprovada a ata da sessão anterior, deu-se início aos trabalhos do dia. MATÉRIA JUDICIÁRIA TRT-MS-12/09/13/17/18/19/20/30/31/91 - MANDADOS DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares - Revisor: Exmo. Juiz Saulo José Guimarães de Castro. Impetrante: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - Adv.: Dr. Vicente Paulo de Carvalho - Impetrados: JOSÉ SILVA FERREIRA e OUTROS (6) - Litisconsortes: MARÍLIA GRAÇAS DE FREITAS e OUTROS - Por unanimidade, extinguiram o processo sem julgamento do mérito. MATÉRIA ADMINISTRATIVA TRT-CIJ-001/002/91 E CIJ/003/90 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA - Relator: Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares - Contestantes: GERALDO ARCÊNIO FERREIRA DA SILVA e JOSÉ DE CASTRO GOULART - Advs.: Drs. Nemésio da Costa Bueno e Manoel Frederico Vieira. Contestados: NICANOR EUSTÁQUIO PINTO ARMANDO e RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS - Adv.: Dr. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena - Em prosseguimento ao julgamento iniciado na sessão plenária ordinária do dia 01.08.91 e suspenso em razão do pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Saulo José Guimarães de Castro: I - examinando questão de ordem levantada pelo Exmo. Juiz Relator, na sessão do dia 01.08.91, quanto à acumulação dos cargos de Juiz Classista de Junta de Conciliação e Julgamento e de Juiz Suplente do Tribunal, por maioria de votos, MANTIVERAM a participação, no julgamento, do Exmo. Juiz Saulo José Guimarães de Castro, vencidos, além do Relator, os Exmo. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Orestes Campos Gonçalves, Antônio Álvares da Silva e Alice Monteiro de Barros; II - iniciado o julgamento da preliminar de declaração da natureza da matéria em 01.08.91, votaram pela declaração de que se tratava de matéria de natureza administrativa os Exmos. Juízes Relator, José Waster Chaves, Michel Francisco Melin Aburjeli, Renato Moreira Figueiredo, Orestes Campos Gonçalves, Benedito Alves Barcelos, Carlos Alberto Alves Pereira, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça, Alice Monteiro de Barros, Nereu Nunes Pereira e Presidente; pela declaração de que se tratava de matéria de natureza judiciária, votaram os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, José Maria Caldeira, Dárcio Guimarães de Andrade, Alaor Assumpção Teixeira, Aguinaldo Paoliello e Antônio Álvares da Silva, suspendendo-se o julgamento com o pedido de vista do Exmo. Juiz Saulo José Guimarães de Castro; no dia 22.08.91 foi concluída a votação com a manifestação do Exmo. Juiz Saulo José Guimarães de Castro que votou pela declaração de que a matéria é de natureza administrativa, pelo que foi proclamado o seguinte resultado: por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, José Maria Caldeira, Dárcio Guimarães de Andrade, Alaor Assumpção Teixeira, Aguinaldo Paoliello e Antônio Álvares da Silva, DECLARARAM que a natureza da matéria é administrativa; III - ainda por maioria, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Michel Francisco Melin Aburjeli, HOMOLOGARAM a desistência requerida pelo contestante José de Castro Goulart; IV - por maioria REJEITARAM a preliminar de ilegitimidade "ad causam" do contestante Geraldo Arcênio Ferreira da Silva, arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Alaor Assumpção Teixeira, vencidos, além do arguente, os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves, Dárcio Guimarães de Andrade e Benedito Alves Barcelos; V) por unanimidade, REJEITARAM as preliminares de inépcia da inicial por falta de prova da nomeação dos contestados e de extinção do processo por impossibilidade de cumulação de pedidos; VI) por maioria, DECLARARAM incompetente este Tribunal para invalidar a inscrição do primeiro contestado como associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Luz, vencido o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos que acolhia a preliminar mas por outros fundamentos e VII) no mérito, por maioria de votos, ACOLHERAM A CONTESTAÇÃO para DECLARAR NULOS os atos de investidura dos Juízes Classistas Nicanor Eustáquio Pinto Armando e de seu suplente Rafael Fernandes dos Santos, vencidos os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, vencidos os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves, Renato Moreira Figueiredo, Dárcio Guimarães de Andrade, Alaor Assumpção Teixeira e Benedito Alves Barcelos. Tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes: (1) na sessão do dia 01.08.91: Nilo Álvaro Soares (Relator), Alfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves, Michel Francisco Melin Aburjeli, José Maria Caldeira, Renato Moreira Figueiredo, Orestes Campos Gonçalves, Dárcio Guimarães de Andrade, Alaor Assumpção Teixeira, Benedito Alves Barcelos, Carlos Alberto Alves Pereira, Aguinaldo Paoliello, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça, Alice Monteiro de Barros, Saulo José Guimarães de Castro, Nereu Nunes Pereira e Aroldo Plínio Gonçalves (Presidente); tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes: (2) na sessão do dia 22.08.91: Nilo Álvaro Soares (Relator), Alfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves, Michel Francisco Melin Aburjeli, Renato Moreira Figueiredo, Dárcio Guimarães de Andrade, Alaor Assumpção Teixeira, Benedito Alves Barcelos, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Miranda de Mendonça, Alice Monteiro de Barros, Saulo José Guimarães de Castro e Aroldo Plínio Gonçalves (Presidente). OBSERVAÇÕES - (1) à sessão do dia 01.08.91 compareceram também os Srs. Juízes Gabriel de Freitas Mendes e José Menotti Gaetani, os quais participaram apenas na apreciação da questão de ordem levantada pelo Exmo. Juiz Relator, em razão da suspeição, por motivo de foro íntimo, declarada pelo primeiro, e da ausência justificada do segundo quando do exame da preliminar de declaração da natureza da matéria; (2) à sessão do dia 22.08.91 compareceram os Srs. Juízes: Aroldo Plínio Gonçalves (Presidente), Gabriel de Freitas Mendes, Alfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves, Michel Francisco Melin Aburjeli, Renato Moreira Figueiredo, Nilo Álvaro Soares, José Maria Caldeira, Dárcio Guimarães de Andrade, Alaor Assumpção Teixeira, Benedito Alves Barcelos, Carlos Alberto Alves Pereira, José Menotti Gaetani, Antônio Miranda de Mendonça, Alice Monteiro de Barros, Saulo José Guimarães de Castro, Manoel Donato Rodrigues, Sérgio Aroeira Braga, Israel Kuperman e Dalton Londe Franco; (3) à sessão do dia 22.08.91 não compareceram os Srs. Juízes: José Maria Caldeira, Orestes Campos Gonçalves, Aguinaldo Paoliello, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Nereu Nunes Pereira; (4) na sessão do dia 22.08.91, não votaram os Srs. Juízes Gabriel de Freitas Mendes e José Menotti Gaetani, pelas razões constantes da certidão de fls. 279 verso dos autos; (5) na mesma sessão do dia 22.08.91 também não votaram os Srs. Juízes Manoel Donato Rodrigues e Sérgio Aroeira Braga, porque não estiveram presentes na sessão do dia 01.08.91, na qual foi iniciado o julgamento, e os Srs. Juízes Israel Kuperman e Dalton Londe Franco por estarem substituindo Juízes titulares presentes à sessão. O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, I - CONCEDEU aposentadoria voluntária por tempo de serviço aos MM. Juízes Clodoveu Machado Filho, Silvério de Castro Cerqueira e Maria Selma Moreira Mattos. II - CONCEDEU aposentadoria voluntária por tempo de serviço aos servidores Roberto Augusto de Araújo, Adonis Rocha, Jair Baptista de Figueiredo Sampaio, Zita Maria Santiago Magalhães, Isaura Silveira Santos, Rachel Alves Gandra Nigri e, aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de serviço, à servidora Elza de Barros Lima. III - APROVOU o pedido de licença especial formulado pelo Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar e a indicação do MM. Juiz Antônio Fernando Guimarães pra substituí-lo no período de 15.10 a 15.12.91; AUTORIZOU, ainda, o Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar a afastar-se do País nos períodos de férias e da referida licença. IV - APROVOU a indicação do MM. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault para substituir o Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves, em gozo de licença especial, no período de 30.09 A 30.11.91. V - APROVOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal, Presidente da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Bom Despacho, para a Presidência da MM. 9ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Bom Despacho, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. VI - AUTORIZOU o Exmo. Juiz Saulo José Guimarães de Castro a ausentar-se do País no período de 07.09 a 05.10.91. VII - APROVOU a indicação do servidor Mauro Eugênio Pimentel Mendes para exercer o cargo em comissão de Diretor de Secretaria da 13ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte. VIII - APROVOU a realização de concurso para preenchimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto da Justiça do Trabalho da Terceira Região; AUTORIZOU a publicação do respectivo edital e CONSTITUIU suas comissões: I - COMISSÃO CENTRAL : Juiz Aroldo Plínio Gonçalves (Presidente) Suplente : Juiz Gabriel de Freitas Mendes Juiz Renato Moreira Figueiredo Suplente : Juiz Nilo Álvaro Soares Dr. Marcos Afonso de Souza (OAB) Suplente: Dr. Paulo Neves de Carvalho II - PRIMEIRA PROVA ESCRITA (Múltipla escolha): Juiz Antônio Miranda de Mendonça Suplente: Juiz Carlos Alberto Reis de Paula Juiz Tarcísio Alberto Giboski Suplente: Juiz Gabriel de Freitas Mendes Dr. José Alfredo de Oliveira Baracho (OAB) Suplente: Dr. Paulo Neves de Carvalho III - SEGUNDA PROVA ESCRITA : Juiz Álfio Amaury dos Santos Suplente: Juiz Gabriel de Freitas Mendes Juíza Alice Monteiro de Barros Suplente: Juiz Tarcísio Alberto Giboski Dr. José Alfredo de Oliveira Baracho (OAB) Suplente: Dr. Paulo Neves de Carvalho IV - PROVA PRÁTICA (Sentença): Juíza Alice Monteiro de Barros Suplente: Juiz Tarcísio Alberto Giboski Juiz Nilo Álvaro Soares Suplente: Juiz Antônio Álvares da Silva Dr. José Alfredo de Oliveira Baracho (OAB) Suplente: Dr. Paulo Neves de Carvalho V - PROVA ORAL: Juiz Álfio Amaury dos Santos Suplente : Juiz Carlos Alberto Reis de Paula Juiz Antônio Álvares da Silva Suplente : Juiz Antônio Miranda de Mendonça Dr. José Alfredo de Oliveira Baracho (OAB) Suplente : Dr. Paulo Neves de Carvalho A Comissão Central desempenhará as funções de comissão examinadora da prova de títulos. IX - APROVOU as seguintes ALTERAÇÕES do Regimento Interno, que passarão a ter nova redação: "Art. 20 ... § 1º ... § 2º Na votação para promoção de Juízes, por merecimento, exigir-se-á do candidato, para o ingresso em lista tríplice, que obtenha número de votos equivalentes à maioria simples dos Juízes Togados presentes à sessão. § 3º O quorum para a votação de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público será de dois terços dos membros efetivos do Tribunal. Art. 21 ... § 1º suprimido. § 2º passa a ser o parágrafo único, com nova redação: Parágrafo único. O Presidente do Plenário votará, em 1º lugar, em matéria constitucional e em matéria administrativa. Nos demais casos, somente proferirá voto em caso de empate na votação. Art. 126. Submetida a questão da inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público ao órgão que tocar o conhecimento do processo, será a arguição levada ao julgamento do Pleno, se reconhecida a sua relevância. § 1º Será tida a arguição como irrelevante quando: a) já houver sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal; b) em julgamento anterior do Pleno, a questão constitucional houver sido decidida por mais de dois terços dos membros efetivos do Tribunal; c) for inequivocadamente improcedente a arguição. § 2º Considerada irrelevante a arguição, prosseguir-se-á na apreciação das demais questões. § 3º Nas hipóteses das alíneas b e c do § 1º, a questão da relevância será reexaminada pelo Tribunal Pleno, desde que haja solicitação de qualquer dos membros efetivos do órgão perante o qual haja sido levantada a arguição, ou do Ministério Público. § 4º Considerada relevante a arguição, ou havendo pedido de reexame da questão da relevância, suspender-se-á o julgamento, lavrando-se o acórdão pertinente e encaminhando-se o processo à decisão do Tribunal Pleno. Art. 127. Remetidos os autos à Procuradoria e devolvidos com o parecer, serão encaminhados ao Juiz Redator do acórdão em que se reconheceu a relevância da arguição, permanecendo como Revisor aquele que já estava vinculado ao processo. Art. 128. Efetuado o julgamento, com o quorum do art. 20, § 3º, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros do Tribunal. § 1º Se não for alcançada a maioria necessária, estando ausentes Juízes em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Juízes ausentes, até que se atinja o quorum. Art. 27 Ao Vice-Presidente compete: I - ... II - Despachar as iniciais de dissídios coletivos e de medidas cautelares que os antecedam ou ajuizadas antes da distribuição do processo principal, bem como : a) conciliar e instruir os referidos processos. b) designar e presidir as respectivas audiências. c) extinguir os processos, sem julgamento do mérito. d) subdelegar a outro Juiz Vitalício os atos mencionados neste inciso. Parágrafo único. suprimido. Art. 48 ... Parágrafo único. Antes de decorridos dois anos de exercício, os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho Substitutos não poderão perder o cargo, senão por proposta do Tribunal Pleno, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, observado o procedimento fixado através de Resolução Administrativa do Tribunal. Art. 62 ... § 1º ... § 2º Somente poderão ser convocados Juízes com mais de 03 (três) anos no cargo de Presidente de Junta, desde que, na data da convocação, estejam em exercício na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Art. 85. Compete ao Relator : 1. ... 2. ... 3. conceder vista de autos ainda não incluídos em pauta; 4. ... 5. ... Ainda por unanimidade, apreciando proposição da Presidência, APROVAR A ALTERAÇÃO do caput do art. 69, que passará a ter a seguinte redação: Art. 69. O Magistrado fará jus ao gozo de licença especial por 03 (três) meses, depois de cada período de 05 (cinco) anos de serviço público. X - APROVOU o Regulamento de Vitaliciamento de Juiz. REGULAMENTO DE VITALICIAMENTO DE JUIZ Art. 1º Completando o Juiz do Trabalho um ano e seis meses de exercício na Magistratura, a Secretaria Geral da Presidência comunicará o fato ao Presidente do Tribunal, que , através de Portaria, determinará a abertura de processo administrativo para avaliação de seu desempenho para fins de aquisição da vitaliciedade. Parágrafo único. Em caso de falta grave cometida pelo Magistrado, apurada em sindicância regular promovida pela Corregedoria Regional, o processo será instaurado imediatamente, dispensado o prazo estabelecido neste artigo. Art. 2º Feita a distribuição do processo a Juiz Togado efetivo, o relator sorteado procederá à instrução do feito, coligindo os elementos necessários através da Secretaria da Corregedoria Regional e da Escola Judicial, que terão o prazo de trinta dias para fornecê-los, contado da instauração do processo administrativo. Art. 3º Para os fins do artigo anterior, o Tribunal organizará, trimestralmente, através da Secretaria da Corregedoria Regional, o quadro de produção do Juiz, que registrará : 1. o número de audiências a que compareceu e a que deixou de comparecer, sem causa justificada; 2. o número de processos adiados sem causa justificada; 3. o prazo médio para julgamento de processos, depois de encerrada a instrução; 4. o número de decisões anuladas, por falta de fundamentação; 5. os cursos de que participou, promovidos pela Escola Judicial do Tribunal, e o grau de aproveitamento obtido; 6. as penas disciplinares sofridas; 7. o percentual de processos solucionados em relação com o número de processos recebidos; 8. avaliação trimestral feita pela Escola Judicial. § 1º Para os fins deste artigo, cada Juiz remeterá, mensalmente, à Corregedoria Regional, relatório de que constem as informações previstas nos itens 1, 2, 3, 4 e 7. A Escola Judicial fornecerá as informações previstas nos itens 5 e 8. § 2ª A avaliação referida no item 8 deste artigo será feita por uma Comissão Especial, constituída através de Portaria da Presidência do Tribunal, composta pelo Diretor da Escola Judicial e por mais dois Juízes Togados do Tribunal, por ele indicados, funcionando sob sua Presidência, secretariada pelo Coordenador da Escola Judicial. § 3º Para efeito da avaliação referida no parágrafo anterior, todos os Juízes que ainda não adquiriram a vitaliciedade remeterão, trimestralmente, à Escola Judicial, cópias de duas sentenças, à sua escolha, esclarecendo se da decisão foi interposto ou não recurso. § 4º A Escola Judicial poderá recomendar a publicação, no "Minas Gerais", das sentenças que entender de valor excepcional. Art. 4º No prazo referido no art. 2º deste Regulamento, qualquer Juiz de Segundo Grau, autoridade ou parte interessada poderá apresentar informações e elementos que entenda relevantes para a instrução do processo. Art. 5º Instruído e relatado o processo, serão os autos incluídos em pauta para decisão relativa ao vitaliciamento. § 1º Aprovada a atuação do Magistrado, ele tornar-se-á vitalício ao completar dois anos de exercício, se algum fato novo não determinar a reabertura do processo de avaliação. § 2º Em caso de reprovação, o Pleno determinará a abertura do prazo de quinze dias para defesa do Magistrado. § 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem defesa, o processo será reincluído em pauta para decisão final, observado o "quorum" referido no parágrafo único do art. 48 do Regimento Interno deste Tribunal. § 4º Decidindo o Tribunal Pleno pela perda do cargo o Presidente do Tribunal baixará o ato de exoneração, ficando o Magistrado afastado de suas funções, a partir da decisão. Caso contrário, observar-se-á o disposto no § 1º deste artigo. Art. 6º O art. 3º e o § 1º do art. 4º da Resolução Administrativa nº 102/90, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A remoção precederá à promoção e obedecerá ao critério exclusivo de antiguidade, observado o disposto na letra a do art. 4º desta Resolução." Art. 7º Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Administrativa nº 85/88. XI - APROVOU o requerimento da AMATRA nº TRT-MA-6711/91. XII - APROVOU proposição da Presidência pertinente ao cálculo do adicional por tempo de serviço dos Exmos. Srs. Juízes desta Terceira Região. XIII - HOMOLOGOU a lista de 08 (oito) candidatas aprovadas na segunda chamada para a prova prática no concurso para a categoria funcional de telefonista. XIV - ESTENDEU à tabela de encargos gratificados deste Tribunal o reajuste concedido aos servidores por lei. REGISTROS VOTOS DE LOUVOR aos MM. Juízes Clodoveu Machado Filho, Silvério de Castro Cerqueira e Maria Selma Moreira Mattos, que tiveram suas aposentadorias deferidas, tendo a Dra. Maria Selma Moreira Mattos recebido manifestação especial do Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares. VOTOS DE LOUVOR aos funcionários Adonis Rocha, Jair Baptista de Figueiredo Sampaio, Zita Maria Santiago Magalhães, Isaura Silveira Santos, Elza de Barros Lima, Roberto Augusto de Araújo e Rachel Alves Gandra Nigri, pelos serviços relevantes prestados à Justiça do Trabalho. Os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos e José Waster Chaves proferiram palavras elogiosas aos dois últimos. Todos os Juízes presentes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho aderiram às manifestações. Encerrada a sessão às 16:00 (dezesseis) horas. Belo Horizonte, 22 de agosto de 1991. AROLDO PLÍNIO GONÇALVES - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região MARIA LUIZA BARCELLOS GUIMARÃES - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas |