Ata Tribunal Pleno n. 23, de 14 de outubro de 1991

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 23, de 14 de outubro de 1991
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1991-10-19
Fonte: DJMG 19/10/1991
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS

ATA nº 23, da sessão plenária extraordinária solene, realizada no dia quatorze de outubro de 1991.
Às dezesseis horas e trinta minutos do dia quatorze de outubro de mil novecentos e noventa e um, no 10º andar de sua sede, na Avenida Getúlio Vargas, nº 225, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, sob a presidência do Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária solene especialmente convocada para a posse dos Juízes do Trabalho Substitutos da Justiça do Trabalho da Terceira Região, aprovados no último concurso público. Estiveram presentes os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes, DD. Vice-Presidente, Michel Francisco Melin Aburjeli, Renato Moreira Figueiredo, Nilo Álvaro Soares, Dárcio Guimarães de Andrade, Alaor Assumpção Teixeira, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça, Alice Monteiro de Barros, Jairo de Souza, Symphrônio José da Veiga, Nereu Nunes Pereira, Israel Kuperman, .Sérgio Aroeira Braga, Pedro Lopes Martins, Antônio Fernando Guimarães, Tarcísio Alberto Giboski, Paulo Roberto Sifuentes Costa e Carlos Alberto Reis de Paula. E, ainda, familiares dos empossandos, funcionários da Casa, além de outros convidados. Após saudar os presentes, o Exmo. Juiz Presidente declarou aberta a sessão, tendo sido, em seguida, executado o Hino Nacional. A empossanda Dra. Adriana Goulart de Sena, em prosseguimento, leu o compromisso de posse, repetido pelos demais empossandos. Após, pelo Dr. Samir de Freitas Bejjani, Secretário Geral da Presidência, foi lido o termo de posse que foi assinado pelos empossandos: Juízes Adriana Goulart de Sena, Jaqueline Monteiro de Lima Borges, Rudrigo Ribeiro Bueno, Maurílio Brasil, Antônio Carlos Rodrigues Filho, Antônio Gomes de Vasconcelos, José Carlos Lima da Motta, Cleber José de Freitas, Sérgio Torres Teixeira, Júnia Soares Nader, Valmir Inácio Vieira, Donizete Vieira da Silva, Gisele de Cássia Vieira Dias, Marcos Penido de Oliveira, José Quintella de Carvalho, Amaury Martins Ferreira, Marcelo Moura Ferreira e Danilo Siqueira de Castro Faria. A seguir, a Dra. Adriana Goulart de Sena, em seu nome e dos demais empossados, proferiu as seguintes palavras: "Emoção e razão têm-se confrontado no senso comum, como elementos contraditórios e polares. Contudo, a experiência que vivemos neste momento, Juízes do Trabalho, ora empossados, apenas se compreende como um completo encontro integrado e harmônico entre os dois elementos. Emoção vivida ao longo do árduo concurso transcorrido e que se multiplica nesta sessão solene. Razão cotejada em todo o contexto anterior e afirmada agora, indicando-nos a clara convicção de que passamos a nos inserir na mais grave e nobre etapa de nossas vidas: a de matizadores e aplicadores, concretos do direito, mediante a judicatura trabalhista. O Direito não é uma ciência estática, desenvolve no movimento de um processo que obedece a uma forma especial de dialética, na qual se implicam, sem que se fundam, os pilares de que se compõe. De um lado, os FATOS que ocorrem na vida social - dimensão fática. De outro, os VALORES que presidem a evolução das idéias - dimensão axiológica. Fatos e valores, exigindo-se mutuamente, dão origem à formação das ESTRUTURAS NORMATIVAS - Terceira dimensão do Direito. Apresenta-se a norma jurídica como uma síntese integrante que se expressa enquanto resultado da tensão dos fatos e valores. Pode-se ser asseverado, até porque é entendimento preponderante, que não há sociedade sem direito. O direito está submetido a um constante intercâmbio com a vida, não sendo um fim em si mesmo, mas meio para se chegar à Justiça. No Juiz o fazer a Justiça é o alvo, a meta, a tarefa, a missão, o sacerdócio. A formação histórica do Direito do Trabalho não se afasta dos fatores retro elencados. Ao reverso, confirma-os. Surgiu o Direito do Trabalho como consequência da questão social que foi precedida da Revolução Industrial do Século XVIII e da reação humanista que se propôs a garantir ou preservar a dignidade do ser humano ocupado no trabalho de diversos matizes. Referido ramo do Direito imprimiu profundas transformações à ordem jurídica então existente, provocando o surgimento de conceitos novos, transformando o campo conceitual, introduzindo a noção do coletivo, a par das perspectivas sociais. A idéia de igualdade constitui um dos pólos de referência da concepção de democracia, sendo o outro o da liberdade. Ambos os conceitos estão presentes nos movimentos sociais. Destes, de modo geral, a passagem do reconhecimento da carência para a formulação da reivindicação é mediada pela afirmação de um direito. Referida transformação pode ser vista como um amplo processo de revisão e redefinição do espaço da cidadania. Estamos vivendo um processo de construção coletiva de uma série de direitos que vem sendo realizado pelos movimentos sociais. Sendo assim, sem idealizar, nem superestimar tais movimentos, devemos tomá-los como revelador sinal de uma época, e lugar privilegiado para se tentar entender o que está ocorrendo com a nossa sociedade. É angustiante reconhecer que esta sociedade encara hoje todo um movimento de oscilação entre o ceticismo e a crença, entre um pessimismo ativo e um otimismo crítico. Ao se pensar na dimensão do "atuar" do Juiz , depreende-se seu papel destacado e relevante. Assim, perceber a dialética que move o mundo, conhecer bem as instituições e os problemas da sociedade contemporânea, faz-se mister nesta contextura. Já se afirmou ser necessário, e porque não dizer imprescindível, o problematizar-se, o pensar-se, o atualizar-se consigo mesmo. O Juiz não se descompassa, sem dúvida, dessa necessidade. Tomando-se a questão da função interpretativa, aliada à integração e aplicação do direito do trabalho, apreende-se quão primordial é a atuação de seu principal agente: o Juiz do Trabalho. "O Juiz é um artífice da ciência jurídica, criando e inovando dia após dia". Interpretar é um objeto ideal, invisível e suscetível de ser percebido pelo raciocínio e pela intuição. O importante, o grave, está no próprio ser humano, na pessoa do Juiz que é o ponto central nesta questão. Incomensurável é a importância da educação jurídica do Juiz para a técnica da atividade judicial; destarte, inútil ficar na postura exegética. Não se entenda com isso que o Juiz do Trabalho é um livre apreciador do direito como na orientação polarizada da Escola do Direito Livre. Entenda-se, isto sim, que ao invés da lógica gramatical, sistemática ou legal, deve-se aplicar a denominada lógica do razoável de que nos fala Recaséns Siches e entender que a realização da Justiça é o fim para o qual se volta a atividade jurisdicional. O Juiz, em certo sentido, é um órgão vivo de elaboração legal, ainda mais quando se leva em linha de conta o papel desempenhado pelos Tribunais do Trabalho neste contexto, em especial o da Terceira Região. Na verdade, a interpretação, aplicação e a própria construção normativa que caracterizam o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região firmam-se como exemplo notável desse processo criativo do direito, particularmente para todos nós que, com orgulho, ingressamos na Magistratura Trabalhista. Todas essas particularidades, aliadas à louvável, extraordinária e irretocável atuação desta Egrégia Corte, e dos dignos Juízes do Trabalho da Terceira Região, nos salientam e nos advertem que os desafios e responsabilidades, oriundos da sublime e nobre carreira na qual ora ingressamos, serão elevados e constantes. Peço venia à ilustres pessoas aqui presentes para aduzir o pensamento de Eduardo Couture, ousando acrescentar que o direito valerá em um País e um momento histórico determinados, o que valham os Juízes e as Juízas como homens e mulheres. O dia em que estes tiverem medo, nenhum cidadão poderá dormir tranquilo. Não poderia deixar, a final, de consignar a bela e inspirada comparação procedida por eminente jurista: "Direito e Poesia são irmãos gêmeos. Onde há justiça há poesia. Onde há poesia há sempre vaticínio de poeta. Expressando seus sentimentos à amada aduziu o Poeta verso de grande e profunda riqueza: Hei de amá-la até Deus envelhecer. O que não acaba nunca, é o infinito. Assim na mente do poeta o infinito se expressava em Deus. Nós, cultores da ciência jurídica poderemos dizer, orgulhosamente que amamos o Direito e a Justiça até Deus envelhecer!" Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente proferiu o seguinte discurso:"1. A escolha de um árduo caminho. Nesse dia especial que marca o vosso ingresso na magistratura, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região se regozija em receber-vos, e em receber-vos solenemente, como convém à natureza da árdua missão que escolhestes. Expoentes da melhor expressão da cultura jurídica nacional, poderíeis , por certo, ter dirigido vosso talento em outras direções, a outras atividades que seriam também engrandecidas pelo brilho de vossa inteligência. Poderíeis ter escolhido uma função que vos permitisse no fim do dia, antes do crepúsculo, preparar para o merecido descanso na suavidade da noite. Poderíeis ter escolhido encerrar as tarefas na sexta-feira, na expectativa de um fim-da-semana programado, com os prazeres das letras e das artes, da música, do cinema, dos teatros e das exposições, ou com o verde das chácaras, ou das reuniões em família no encontro de agradáveis companhias. Preferistes, entretanto, a magistratura. Esta escolha, bem o sabeis, não é a de um ameno caminho. Ao contrário, a função jurisdicional, na qual hoje acabais de ser investidos, é a mais exigente dentre todas as atividades que a sociedade solicita de seus membros. Não é raro que o dia de trabalho do Juiz termine com a lua alta no céu, que seu fim de semana seja consumido em recolhimento silencioso sobre livros e processos, na contínua e permanente procura da melhor, da mais adequada, da mais justa solução de conflitos não resolvidos. 2. A responsabilidade. Por suas origens e pela abnegação que reclama, a magistratura já foi, por incontáveis vezes, comparada a um sacerdócio. Se há algo de verdade nesse paralelo, está na exigência de despojamento, de desprendimento, de disponibilidade, de entrega, de reverência e zelo no amor pelo cumprimento do dever. Não se pode, entretanto, perder de vista que o Direito já não é, como era para os romanos, a ciência das coisas divinas e humanas - a "divinarum atque humanarum rerum notitia". O Direito da sociedade contemporânea ocupa-se apenas das coisas humanas e sobre ombros humanos pesa a responsabilidade para que seja aquilo que, em sua essência, se propõe a ser: a antítese da força, a convivência pacífica e a esperança de que os homens não necessitem ferir sua dignidade na defesa de seus legítimos interesses. O Direito da atualidade não reside mais na famosa Trilogia de ULPIANO, que, no Digesto, fazia consistir o Direito Público "in sacris, in sacerdotibus, in magistratibus". Não se pode esquecer que o sacerdote fala em nome de Deus que tem o poder de perdoar, mesmo que os erros de seus mensageiros, e que tem o infinito e a eternidade à sua disposição. O Juiz fala em nome dos homens e de coisas humanas, fala em nome da sociedade que editou o Direito que ele aplica. E se a sociedade não tem o poder divino de transformar injustiças em justas medidas, ao Juiz não é dado esperar que de linhas tortas se faça o milagre da retra decisão . No processo, a injustiça uma vez cometida será sempre a injustiça e não haverá como repará-la, a não ser enquanto exista ainda possibilidade de reapreciação da causa. Mas os Juízes e as partes não têm o infinito e a eternidade à sua disposição. A Justiça morosa se degenera em injustiça, e a esperança, enfraquecida nos pedidos sem respostas, transforma-se em descrença. A decisão do Juiz é a resposta do Estado ao pedido do jurisdicionado e, se tarda, é a própria sociedade que se ressente e, pior, se desalenta. 3. As compensações. A responsabilidade social, política e administrativa do Juiz seria insana se não houvesse um contraponto que tornasse compensadores os deveres de seu cargo. Os pedidos se multiplicam para que os direitos lesados sejam restaurados, para que os direitos ameaçados sejam protegidos, para que a violência contra direitos não seja negligenciada. Não obstante, o trabalho contínuo, permanente e inesgotável não torna insensato o ato de ingresso na magistratura. Quem se deixou envolver ou se apaixonar pelo Direito e pelo amor à liberdade compreende que não há insanidade no trabalho mesmo quando, sendo enorme e formidável, parece desafiar as fronteiras das forças humanas. Todo trabalho sendo um ato de criação pode ser concebido como um ato de amor, e, onde há amor não há renúncias, não há pesos insuportáveis, não há obstáculos intransponíveis. O trabalho com amor encontra sua grande, incomparável e insubstituível compensação no próprio ato de sua realização, gratifica-se a si mesmo na alegria de seu cumprimento. A decisão pela magistratura, foi, certamente, uma opção lúcida de lutar pelo Direito que é garantia e que é proteção, que é liberdade assegurada e compartilhada, e, por isso, é um bem tão precioso como o próprio bem da vida. Agora, investidos no cargo, assumis a função jurisdicional do Estado, função de decidir quando solicitados pelos jurisdicionados sobre os direitos que serão protegidos, sobre os deveres que serão exigidos, sobre as reparações e as garantias de direitos lesados ou ameaçados. No Estado democrático de Direito, as deliberações coletivas são tomadas, não unilateral e autoritariamente, mas com participação dos próprios interessados. O processo, em sua moderna estrutura normativa, também exige, hoje, não apenas que as partes, sejam ouvidas, mas que dele participem em simétrica igualdade, nos atos preparatórios da sentença, que é então sentença participada. A garantia do contraditório, revestida, no Direito brasileiro, da especial proteção constitucional consagrada no capítulo dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, entre os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, no item LV, do art. 5º da Constituição de 1988, é a própria garantia da justiça no processo. Se houver justiça no processo, com a observância dos direitos das partes, a sentença será fruto da participação de seus próprios destinatários e as partes poderão compreender porque seus direitos são protegidos ou seus pretensos direitos são rejeitados; poderão compreender que lhes é aplicado o Direito que a sociedade de seu tempo produziu ou no qual ela (a sociedade) consentiu. Garantindo o direito de participação nos atos preparatórios da decisão, fundamentando a sentença segundo as contribuições dos próprios jurisdicionados no desenvolvimento do processo, decidindo nos limites do Direito, podereis ter a certeza de que estareis cumprindo a missão que a sociedade contemporânea espera de seus Juízes. E de que estareis permitindo que se renovem as esperanças no aprimoramento do Direito que é fruto da cultura, da história e da experiência da sociedade na construção de seu próprio destino. Em nome deste Egrégio Tribunal, que muito espera, mas também que muito já se orgulha de seus novos magistrados: boas vindas, com votos de pleno êxito." Agradecendo a presença de todos, o Exmo. Juiz Presidente declarou encerrada a sessão e eu, Maria Luiza Barcellos Guimarães, Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas, lavrei e datilografei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 1991.

AROLDO PLÍNIO GONÇALVES - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região
MARIA LUIZA BARCELLOS GUIMARÃES - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas


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