Ata Tribunal Pleno n. 18, de 3 de setembro de 1990

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 18, de 3 de setembro de 1990
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS

ATA nº 18 da Sessão Extraordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 03 (três) de setembro de 1990, com início às 8:30 horas e encerramento às 12:30 horas.
Na Presidência: Exmo. Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas.
Presentes os Exmos. Srs. Juízes Aroldo Plínio Gonçalves, Aguinaldo Paoliello, Antônio Álvares da Silva, Carlos Alberto Alves Pereira, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Carlos Alberto Reis de Paula, Luiz Otávio Linhares Renault e Saulo José Guimarães de Castro.
Presentes, ainda os Exmos. Srs. Juízes Sônia Maria Ferreira de Azevedo, Nereu Nunes Pereira e Israel Kuperman para julgar processos aos quais se encontravam vinculados.
Ausente, com causa justificada o Exmo. Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli.
Em férias: Exmos. Srs. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Renato Moreira Figueiredo e Allan Kardec Carlos Dias.
Procuradora do Trabalho: Dra. Deoclécia Amorelli de Carvalho.
Aprovada a ATA da Sessão anterior, deu-se início aos trabalhos do dia, observada a ordem regimental.
CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS, PARA OS FINS DO ART. 7º DA LEI Nº 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, E DO PROVIMENTO Nº 01/89, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRT-DC-65/90 - EXTRAPAUTA - Rel.: Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA - Adv.: Dr. Nery de Mendonça - Suscitado: MONTESINAS CLUBE RECREATIVO. - Adv.: Dr. Otton Edson de Aquino Branco - Por unanimidade, em preliminar, determinaram a remessa dos autos ao Setor de Autuação, a fim de que figure da capa o nome correto do suscitado que é somente MONTESINAS CLUBE RECREATIVO; ainda, sem divergência, homologaram o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, esclarecendo que o presente instrumento terá a sua vigência de 1º.05.90 a 30.04.91, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Custas, pelo suscitado, a serem calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-78/90 - Rel.: Exmo. Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Adv.: Dr. Luciano Marcos da Silva - Suscitado: INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA/MG - Advs.: Drs. Carlos Alberto Boson Santos e Caio Márcio Lopes Boson - Na direção dos trabalhos: Exmo. Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves. - Inscreveram-se para sustentação oral: Advs.: Drs. Luciano Marcos da Silva - Caio Márcio Lopes Boson. - Por unanimidade de votos, rejeitaram o pedido de chamamento do Estado de Minas Gerais; sem divergência, rejeitaram as arguições de ser incabível o Dissídio Coletivo e de extinção do processo sem julgamento do mérito, vencido em parte, apenas quanto à fundamentação, o Exmo. Sr. Juiz Antônio Álvares da Silva; ainda à unanimidade de votos, indeferiram o pedido de suspensão do processo; e, passando ao exame das reivindicações, julgaram procedente em parte o dissídio, assim decidindo: Cláusula 1ª - REPOSIÇÃO SALARIAL - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Antônio Álvares da Silva e Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 2ª - PERDAS SALARIAIS - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Antônio Álvares da Silva e Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 3ª - REAJUSTE SALARIAL - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Antônio Álvares da Silva e Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 4ª - PAGAMENTO SEMANAL DE SALÁRIOS - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal; Cláusula 5ª - AUMENTO REAL - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Antônio Álvares da Silva e Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 6ª - PRODUTIVIDADE - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Antônio Álvares da Silva e Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 7ª - ABONO DE FÉRIAS - por maioria de votos, indeferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Revisor; Cláusula 8ª - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 9ª - ESTABILIDADE NO EMPREGO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 10ª - CRECHE - à unanimidade, deferida com adaptação - quando existente na localidade número de empregadas igual ou inferior a 30 (trinta), maiores de 16 anos, o Suscitado fornecerá um auxílio-creche correspondente a 01 (um) salário-mínimo, até 12 (doze) meses de idade do nascido; para um número superior a 30, o Suscitado determinará a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, ficando facultado o direito de fazer convênio com outras creches, ressalvada a hipótese de conquista anterior mais vantajosa; Cláusula 11ª - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE - à unanimidade, deferida com adaptação - para conceder a garantia de emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez, mediante atestado médico idôneo fornecido ao empregador, até 05 (cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável a ela, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo; Cláusula 12ª - TRANSPORTE GRATUITO - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal; Cláusula 13ª - DELEGADO SINDICAL - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para dispor que os empregados terão direito à eleição de um Representante deles, nos núcleos do Suscitado com 10 (dez) ou mais empregados, e a um Conselho paritário, nos núcleos com 50 (cinquenta) ou mais empregados, eleitos os representantes dos empregados, por eles e em número de até 3 (três), com a garantia prevista para o representante na CIPA, desde eleição e enquanto em vigor o mandato, cabendo ao Representante o exame prévio, juntamente com o empregador, ou ao Conselho, de qualquer medida que se relaciona com os empregados, especialmente nas hipóteses de punição disciplinar e dispensa, como condição para o ingresso em Juízo de qualquer das partes, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 14ª - PISO SALARIAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 15ª - LIBERAÇÃO DE DIRETORES - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal; Cláusula 16ª - LIVRE TRÂNSITO - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para assegurar o direito de visita dos dirigentes sindicais, ou de membro do Sindicato devidamente credenciado, ao local de trabalho dos empregados do Suscitado, no máximo 01 (uma) vez por mês e mediante prévio entendimento com a administração da empresa quanto à data e horário da visita; Cláusula 17ª - ANUÊNIO - por maioria de votos, indeferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Revisor que deferia no percentual de 1% (um por cento); Cláusula 18ª - QUADRO DE AVISOS - à unanimidade, deferida com adaptação - para permitir a afixação, no estabelecimento, de quadro de avisos do Sindicato, destinado a comunicação de assuntos de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja; Cláusula 19ª - ALIMENTAÇÃO GRATUITA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 20ª - LANCHES GRATUITOS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 21ª - SUBSTITUTO - à unanimidade, deferida com adaptação - para assegurar ao empregado substituto, salário igual ao do substituído, sem o cômputo das vantagens de caráter pessoal, desde que a substituição não seja meramente eventual; Cláusula 22ª - ESTABILIDADE - RETORNO DE LICENÇA-SAÚDE - à unanimidade, deferida com adaptação - para assegurar ao empregado acidentado vítima de acidente de trabalho, garantia de emprego ou salário por 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença previdenciária e, nos demais casos, 60 (sessenta) dias, desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias, nas duas hipóteses, ressalvados os casos de justa causa e término de contrato a prazo; Cláusula 23ª - HORAS PARA REUNIÕES - à unanimidade, indeferida; Cláusula 24ª - TAXA DE REFORÇO SINDICAL - por maioria de votos, não conhecer, por incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato que deferiam com adaptação no percentual de 3% (três por cento) tanto para os empregados associados ou não, em favor do Sindicato, para que o desconto seja destinado ao custeio do Sistema Confederativo (art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal), devendo ser observada a seguinte distribuição: 5% (cinco por cento) para a Confederação, 15% (quinze por cento) para a Federação e 80% (oitenta por cento) para o Sindicato (todos eles devidamente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho); Cláusula 25ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 26ª - INSALUBRIDADE - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal; Cláusula 27ª - PERICULOSIDADE - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal; Cláusula 28ª - UNIFICAÇÃO DA DATA-BASE DA CATEGORIA - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal; Cláusula 29ª - HORAS EXTRAS - por maioria de votos, indeferida, por haver previsão legal, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que a deferiam no percentual de 100% (cem por cento) para toda e qualquer hora extra em geral; Cláusula 30ª - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal; Cláusula 31ª - ADICIONAL NOTURNO - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Antônio Álvares da Silva e Carlos Alberto Alves Pereira que a deferiam com adaptação - para cada hora efetivamente trabalhada, em período noturno, nos termos da lei, o suscitado pagará o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal; Cláusula 32ª - FOLGA AOS DOMINGOS - à unanimidade, deferida com adaptação - para fixar que os estabelecimentos que funcionam aos domingos, aplicando a escala móvel de revezamento de pessoal, concedam, aos seus empregados, pelo menos uma folga dominical a cada mês trabalhado; Cláusula 33ª - QUEBRA DE CAIXA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 34ª - CIPA - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para estabelecer que o suscitado fica obrigado a comunicar ao sindicato, com 30 dias de antecedência, a data de eleição da CIPA; Cláusula 35ª - VERBAS DA RESCISÃO - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal; Cláusula 36ª - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES - à unanimidade, indeferida; PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - à unanimidade, indeferido; VIGÊNCIA - à unanimidade, deferida com adaptação - a presente sentença normativa vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, no período de 1º.05.90 a 30.04.92, ressalvada a superveniência de lei unificando a data-base, nos termos da Constituição Federal. Custas pelo suscitado, a serem calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-82/90 - Rel.: Exmo. Sr. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: URÂNIO DO BRASIL S/A - Advs.: Drs. Guilhermina Schmidt Prado - Túlio Vieira da Costa - Ubirajara Brasil Teixeira - Pedro Paulo Pereira Sobrinho - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE METAIS BÁSICOS E DE MINERAIS NÃO METÁLICOS DE POÇOS DE CALDAS, CALDAS E ANDRADAS - Advs.: Drs. Antônio Marx da Silva - José Anísio Queiroz. - Sustentação oral: Dra. Guilhermina Schmidt Prado, pela suscitante. Por unanimidade de votos, rejeitaram as preliminares suscitadas, sem divergência homologaram a desistência em relação às cláusulas: Cláusula 32ª - SÚMULA 90; Cláusula 35ª - FARMÁCIA, ÓTICA, ÓRTESE, PRÓTESE, CADEIRA DE RODAS E MEDICAMENTOS; Cláusula 45ª - CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS; Cláusula 50ª - AÇÕES NA JUSTIÇA; Cláusula 51ª - CESTA BÁSICA; Cláusula 52ª - MULTA; Cláusula 55ª - REAVALIAÇÃO DE FUNÇÃO; Cláusula 56ª- SERVIÇOS SUBCONTRATADOS e Cláusula 59ª - LICENÇA PRÊMIO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; ainda, à unanimidade, homologaram as cláusulas, face a concordância das partes com a redação do suscitante: Cláusula 3ª - PISO SALARIAL - Caput e §§ 1º e 2º; Cláusula 4ª - REAJUSTE AUTOMÁTICO DE SALÁRIOS; Cláusula 5ª - PRODUTIVIDADE; Cláusula 7ª - DIÁRIAS NO PAÍS - Caput e parágrafo único; Cláusula 10ª - FÉRIAS - Caput e §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula 11ª - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO - Caput e parágrafo único; Cláusula 12ª - HORAS EXTRAS - Caput e §§ 1° e 2º; Cláusula 13ª - JORNADA DE TURNO - Caput e §§ 1º e 2º; Cláusula 14ª - LICENÇA PATERNIDADE; Cláusula 16ª - LICENÇA NÃO REMUNERADA - Caput e parágrafo único; Cláusula 18ª - CALENDÁRIO COMPENSAÇÃO; Cláusula 19ª - MARCAÇÃO DE PONTO; Cláusula 20ª - LIBERAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM ASSEMBLÉIA - Caput e parágrafo único; Cláusula 21ª - AUXÍLIO CRECHE - Caput, itens 1 a 4 e parágrafo único; Cláusula 23ª - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - Caput e §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula 24ª - SUBSTITUIÇÃO E INTERINIDADE - Caput e §§ 1º e 2º; Cláusula 27ª - CRITÉRIOS DA ASCENSÃO FUNCIONAL; Cláusula 29ª - DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO; Cláusula 30ª - TREINAMENTO NO PAÍS; Cláusula 33ª - SALÁRIO EDUCAÇÃO; Cláusula 34ª - PLANO MÉDICO ASSISTENCIAL/SEGURO - Caput e §§ 1º ao 4º; Cláusula 36ª - REEMBOLSO DE TRANSPORTE EM EMERGÊNCIA; Cláusula 37ª - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA - Caput e §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula 38ª - TRATAMENTO DE EXCEPCIONAIS E AUTISTAS - Caput e parágrafo único; Cláusula 39ª - REPRESENTANTES E DIRIGENTES SINDICAIS - Caput e §§ 1º, 2º e 3º ; Cláusula 40ª - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES DA AENB; - Cláusula 42ª - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA; Cláusula 43ª - TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS - Caput e §§ 1º e 2º; Cláusula 44ª - QUADRO DE AVISOS; Cláusula 46ª - UNIFORMES; Cláusula 47ª - BRIGADA DE INCÊNDIO - Caput e parágrafo único; Cláusula 48ª - MATERIAL DE SEGURANÇA; Cláusula 49ª - CIPA; Cláusula 54ª - ACESSO À INFORMAÇÕES; Cláusula 57ª - DOENÇAS PROFISSIONAIS - Caput e § 1º; cláusula 58ª - SERVIÇO DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA - Caput e parágrafo único; Cláusula 60ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO; Cláusula 61ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO e Cláusula 62ª - VIGÊNCIA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, quanto as Cláusulas ajustadas, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC, e, passando ao exame das demais cláusulas, julgaram-nas procedente em parte, assim decidindo: Cláusula 1ª - REAJUSTE DE SALÁRIOS - Caput - à unanimidade, deferido em parte, com adaptação - para conceder o reajustamento salarial de acordo com o índice integral de variação acumulada do IPC nos doze meses anteriores à data-base, correspondente a 2.751,34%, no período de 1º.03.89 a 28.02.90, que incidirá sobre o salário devido no mês de março/89, compensando-se assim todas as antecipações compulsórias e espontâneas concedidas no período, de acordo com a IN nº 01/82, inciso XII, do TST, nos termos da fundamentação; ainda sem divergência, estabeleceram que o reajuste do salário do empregado que haja ingressado após 1º.03.89, observará a proporcionalidade do reajustamento concedido, com base na variação acumulada do IPC a partir da data de admissão do empregado, aplicando-se, onde couber, a IN nº 01/82, inciso X, do TST; Parágrafo único - por maioria de votos, deferido, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 2ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para garantir uma antecipação quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário do mês a que ela se referir, pagável até o dia 15 (quinze) de cada mês, vencida a Exma. Sra. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato que a deferia nos termos do acordo anterior; Cláusula 6ª - ANUÊNIO - Caput e letras "a" , "b" e "c" - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para conceder a vantagem com a seguinte redação: "A Empresa pagará a título de Anuênio, Adicional por Tempo de Serviço, a razão de 1% (hum por cento) do salário-base do empregado e, quando for o caso, da complementação do cargo de confiança, por ano completado de serviço, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento); Parágrafo único - para os empregados que recebem Piso Salarial, o Adicional por Tempo de Serviço incidirá sobre aquele Piso"; Cláusula 8ª - ADICIONAL DE TURNO - à unanimidade, deferida em parte - para conceder o percentual de 5% (cinco por cento); Cláusula 9ª - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS NOTURNOS E DE TURNO - Caput e parágrafo único - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal; Cláusula 15ª - TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE - à unanimidade, deferida em parte - para conceder a vantagem pelo período mínimo de 10 (dez) dias; Cláusula 17ª - FALTAS ABONADAS - Caput e Letras "a" a "h" - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação-a para conceder a vantagem com a seguinte redação: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário: a) até 5 (cinco) dias consecutivos em caso de casamento; b) até 5 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheira (o), filho; c) até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de irmão (ã), pai e mãe; d) por 1 (hum) dia no caso de falecimento de sogro e/ou sogra; e por 2 (dois) dias no caso de internação hospitalar de cônjuge ou companheira (o), filho, pai e mãe; e) para prestar exames escolares mediante comprovação "a priori"; Cláusula 22ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 25ª - SOBREAVISO - Caput e §§ 1º e 2º - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida em parte, com adaptação - para determinar que as horas de sobreaviso sejam remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Aroldo Plínio Gonçalves, Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Carlos Alberto Reis de Paula; Cláusula 26ª - GARANTIA DE EMPREGO - Caput e §§ 1º ao 5º - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para conceder a garantia de emprego a partir da data-base e até 90 (noventa) dias contados da data do julgamento deste dissídio, ressalvados os casos de término do contrato a prazo e de dispensa por justa causa ou por motivo disciplinar, técnico ou financeiro devidamente comprovado em casos de reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Aroldo Plínio Gonçalves e Aguinaldo Paoliello; quanto aos aposentados - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para os empregados aos quais faltarem 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses para completarem o tempo de serviço para a aposentadoria e que tenham no mínimo 5 (cinco) e 10 (dez) anos de serviço na empresa, respectivamente, terão igualmente garantia de emprego pelos períodos acima, salvo os casos de dispensa por justa causa ou de encerramento das atividades da empresa; Cláusula 28ª - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para conceder a vantagem para que a empresa se comprometa a implantar sistema de avaliação de desempenho; Cláusula 31ª - MÉRITO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 41ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - por maioria de votos, não conhecer por incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam nos termos do Precedente do Grupo; Cláusula 53ª - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS - Caput e § 1º - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para que as conquistas sociais do acordo anterior sejam mantidas, exceto a cláusula 26ª - considerada prejudicada. Custas, pela suscitante, a serem calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor arbitrado à causa.
TRT-DC-90/90 - Rel.: Exmo. Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG - Adv.: Dr. Luciano Marcos da Silva - Suscitado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - Advs.: Drs. Antônio Salomão Assad Abdo, Célio Rodrigues Neves. Na direção dos trabalhos: Exmo. Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves. Sustentação Oral: Dr. Luciano Marcos da Silva, pelo suscitante. Por unanimidade de votos, rejeitaram a preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito, e, passando ao exame das reivindicações, julgaram procedente em parte o dissídio, assim decidindo: Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL - Caput - pelo voto médio, deferido em parte com adaptação - para conceder o reajustamento salarial de acordo com o índice integral de variação acumulada do IPC até março/90, correspondente a 4.099,05% que incidirá sobre o salário devido no mês de junho/89, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Antônio Álvares da Silva, Carlos Alberto Alves Pereira e Saulo José Guimarães de Castro que deferiam o índice integral do IPC até a data-base, e parcialmente as Exmas. Sras. Juízas Revisora e Ana Etelvina Lacerda Barbato que deferiam o índice do IPC até fevereiro/90; Parágrafo único - à unanimidade, deferido com adaptação - para estabelecer que serão compensadas todas as antecipações compulsórias e espontâneas concedidas no período, de acordo com a IN nº 01/82 do TST, sendo que, o reajuste do salário do empregado que haja ingressado após a data-base anterior, observará a proporcionalidade do reajustamento concedido, com base na variação acumulada do IPC a partir da data de admissão do empregado, aplicando-se, onde couber, a IN nº 01/82, inciso X, do TST; Cláusula 2ª - AUMENTO REAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 3ª - PRODUTIVIDADE - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Antônio Álvares da Silva, Carlos Alberto Alves Pereira e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam em parte no percentual de 4% (quatro por cento); Cláusula 4ª - DIFERENÇAS SALARIAIS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 5ª - INFLAÇÃO REAL E PREFIXADA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 6ª - ABONO DE FÉRIAS - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal; Cláusula 7ª - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal; Cláusula 8ª - ESTABILIDADE NO EMPREGO - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para conceder a garantia de emprego por 90 (noventa) dias, contados da data deste julgamento, ressalvados os casos de término de contrato a prazo, de dispensa por justa causa, bem como por motivo disciplinar, técnico ou financeiro, devidamente comprovado em casos de reclamação na Justiça do Trabalho, vencidas as Exmas. Sras. Juízas Revisora e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 9ª - INSTALAÇÃO DE CRECHES - por maioria de votos, deferida com adaptação - quando existente na empresa número igual ou inferior a 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, o suscitado fornecerá um auxílio-creche correspondente a 1 (um) salário mínimo, até 12 (doze) meses de idade do nascido, para um número superior de 30 (trinta), o suscitado determinará a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, ficando facultado o direito de fazer convênio com outras creches, vencidas as Exmas. Sras. Juízas Revisora e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 10ª - ESTABILIDADE PARA GESTANTE - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para conceder a garantia de emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez, mediante atestado médico idôneo, fornecido ao empregador, até 5 (cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável a ela, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo; Cláusula 11ª - TRANSPORTE GRATUITO - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal; Cláusula 12ª - DELEGADO SINDICAL - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para estabelecer a figura do representante dos empregados junto à direção das empresas que tenham de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) empregados e, para aquelas que tenham 50 (cinquenta) ou mais empregados, instituir o Conselho de Empresa, integrado por 3 (três) representantes dos empregados e 3 (três) do empregador, com a mesma garantia dos representantes dos empregados na CIPA, eleitos pelos empregados, cabendo-lhes a fiscalização do cumprimento das Sentenças Normativas, dos acordos ou convenções coletivas e a apreciação prévia das divergências entre empregados e empregadores, antes do ajuizamento de qualquer ação por eles; Cláusula 13ª - PISO SALARIAL - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior ao do empregado de menor salário em cargo ou função idêntica, não se considerando as vantagens pessoais; cláusula 14ª - LIBERAÇÃO DE DIRETORES - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal; Cláusula 15ª - LIVRE TRÂNSITO - à unanimidade, deferida, com adaptação - para assegurar o direito de visita dos dirigentes sindicais, ou de membro do sindicato devidamente credenciado, ao local de trabalho dos membros da categoria profissional, no máximo 01 (uma) vez por mês e mediante prévio entendimento com a administração da empresa quanto à data e horário da visita; Cláusula 16ª - ANUÊNIO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 17ª - ALIMENTAÇÃO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 18ª - QUADRO DE AVISOS - à unanimidade, deferida com adaptação - para permitir a afixação, no estabelecimento, de quadro de avisos do sindicato, destinado a comunicação de assuntos de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer quer seja; Cláusula 19ª - LANCHES GRATUITOS - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - apenas quanto aos empregados em jornada extraordinária, para determinar seja-lhes fornecido lanche gratuito, constituído por café com leite e pão com manteiga ou margarina; Cláusula 20ª - EMPREGADO SUBSTITUTO - à unanimidade, deferida com adaptação - para assegurar ao substituto, salário igual ao do substituído, sem o cômputo das vantagens de caráter pessoal, desde que a substituição não seja meramente eventual; Cláusula 21ª - LICENÇA SAÚDE - por maioria de votos, deferida com adaptação - para assegurar ao empregado acidentado, garantia de emprego ou salário por 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença previdenciária e, nos demais casos, 60 (sessenta) dias, desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias, nas duas hipóteses, ressalvados os casos de justa causa e término de contrato a prazo, vencidas parcialmente as Exmas. Sras. Juízas Revisora e Ana Etelvina Lacerda Barbato que a deferiam por 90 (noventa) dias; Cláusula 22ª - HORAS PARA REUNIÕES - à unanimidade, indeferida; Cláusula 23ª - REFORÇO SINDICAL - por maioria de votos, não conhecer, por incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, vencido o Exmo. Sr. Juiz Saulo José Guimarães de Castro que a deferia nos termos do Precedente do Grupo; Cláusula 24ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 25ª - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 26ª - INSALUBRIDADE - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal; Cláusula 27ª - PERICULOSIDADE - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal; Cláusula 28ª - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - à unanimidade, indeferida; Cláusula 29ª - HORAS EXTRAS - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para fixar o percentual de 100% (cem por cento), que deverá incidir sobre a remuneração da hora normal, para as horas extras diurnas, e sobre a remuneração da hora normal acrescida do adicional noturno, para as horas extras noturnas, o trabalho em dia de repouso semanal deverá ser pago como hora extra, sem prejuízo da folga compensatória e da remuneração mensal, vencidas as Exmas. Sras. Juízas Revisora e Ana Etelvina Lacerda Barbato que a deferiam no percentual de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as demais; Cláusula 30ª - ADICIONAL NOTURNO - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para cada hora efetivamente trabalhada, em período noturno, nos termos da lei, o suscitado pagará o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, vencidas as Exmas. Sras. Juízas Revisora e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 31ª - FOLGA AOS DOMINGOS - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para fixar que os estabelecimentos que funcionam aos domingos, aplicando a escala móvel de revezamento de pessoal, concedam aos seus empregados, pelo menos uma folga dominical a cada mês trabalhado, vencidas as Exmas. Sras. Juízas Revisora e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 32ª - QUEBRA DE CAIXA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 33ª - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 34ª - CIPA - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para estabelecer que o suscitado fica obrigado a comunicar ao sindicato, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data de eleição da CIPA, vencidas as Exmas. Sras. Juízas Revisora e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 35ª - VERBAS RESCISÓRIAS - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para estabelecer uma multa por atraso no acerto final, correspondente a um dia de salário do empregado por dia de atraso, até a data do efetivo pagamento, desde que o atraso não decorra de ação ou omissão do empregado; Cláusula 36ª - AVISO PRÉVIO - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal; Cláusula 37ª - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES - à unanimidade, indeferida; Pedido de aplicação de juros e correção monetária - à unanimidade, indeferido; VIGÊNCIA - a presente sentença normativa vigorará pelo prazo de 01 (hum) ano, no período de 1º.06.90 a 31.05.91, quanto às cláusulas econômicas e de 02 (dois) anos quanto às demais, no período de 1º.06.90 a 31.05.92. Custas, pelo suscitado, a serem calculadas sobre Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-97/90 - Rel.: Exma. Sra. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo. - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG - Advs.: Dr. Domingos de Souza Nogueira Neto - Suscitada: ASSOCIAÇÃO MINEIRA DOS PARAPLÉGICOS - AMP- Advs.: Dr. Aloizio José de Carvalho e Márcio Fernandes Mol. - Por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, decidiram converter o julgamento em diligência, remetendo os autos ao Eminente Juiz Instrutor para as providências cabíveis, a fim de que a TELEMIG e o SINTTEL/MG tenham chance de se manifestar e, se for o caso, participarem da fase de negociação, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relatora, Antônio Álvares da Silva, Carlos Alberto Alves Pereira e Saulo José Guimarães de Castro. O i. advogado do suscitante, da Tribuna, em nome dos empregados envolvidos pelo Dissídio, se disponhem a retornar ao trabalho imediatamente e espontaneamente, pondo fim a greve, para que possam contribuir com novas chances da negociação que deverá ser reaberta.
TRT-DC-99/90 - Rel.: Exmo. Sr. Juiz Nereu Nunes Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, CORTINADOS E ESTOFOS DE BELO HORIZONTE - Adv.: Dr. Wilson Carneiro Vidigal - Suscitado: MADECAUS - MADEIRAS IRMÃOS CAUS LTDA. Advs.: Drs. Marco Aurélio da Silva Viana, Rubio Soares. - Na direção dos trabalhos: Exmo. Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves. - Inscrito para sustentação oral: Dr. Wilson Carneiro Vidigal - Por unanimidade de votos, rejeitaram a preliminar de ausência de edital, quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, examinada na cláusula de reintegração dos grevistas; no mérito, passando ao exame das reivindicações, julgaram procedente em parte o dissídio, assim decidindo: REAJUSTE SALARIAL - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para conceder a diferença de reajustamento salarial de acordo com o índice integral de variação acumulada do IPC até março/90, correspondente a 33,90% (trinta e três vírgula noventa por cento), que incidirá sobre o salário devido em 31.03.90, a partir de 1º.04.90, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; REINTEGRAÇÃO DOS GREVISTAS - por maioria de votos, deferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello que considerava abusiva a greve; NÃO PUNIÇÃO AOS GREVISTAS - por maioria de votos, considerada prejudicada, vencido o Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello; GARANTIA DE EMPREGO - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para conceder a garantia de emprego por 90 (noventa) dias, contados da data deste julgamento, ressalvados os casos de término de contrato a prazo, de dispensa por justa causa, bem como por motivo disciplinar, técnico ou financeiro, devidamente comprovado em casos de reclamação na Justiça do Trabalho, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato. Custas, pelo suscitado, a serem calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor arbitrado à causa.
TRT-DC-143/90 - Rel.: Exmo. Sr. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BETIM - Adv.: Dr. Paulo Afonso Quintas - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SETCEMG - Advs.: Drs. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena - Ana Maria Amorim Rebouças - João Bráulio Faria de Vilhena. Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição de cláusulas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente as cláusulas XVIII e parágrafo único e XX - por maioria de votos, não conheceram, por incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Aguinaldo Paoliello e Saulo José Guimarães de Castro que as deferiam como pedidas. Custas, pelo suscitado, a serem calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor arbitrado à causa.
TRT-DC-151/90 - Rel.: Exma. Sra. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MONTES CLAROS - Advs.: Drs. Ney Ataide Maia - Kleber Athayde Maia - Suscitado: SINDINOR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DO NORTE DE MINAS - Advs.: Drs. Edmundo Andrade Santos - Beatriz Gonçalves Santos . - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 18ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente, a cláusula 18ª - por maioria de votos, não conheceram, por incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello e Saulo José Guimarães de Castro que as deferiam com adaptação - para que o desconto seja destinado ao custeio do Sistema Confederativo, nos termos do art. 8º, inciso IV da Constituição de 1988. Custas, pelo suscitado, a serem calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-155/90 - Rel.: Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO, VENDEDORES DE CONSÓRCIO, EMPREGADOS E VENDEDORES EM CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS E CONGÊNERES NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Manoel Frederico Vieira - Euripedes Jerônimo de Souza Valadares - Suscitado: SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIOS - Advas.: Dras. Leila Azevedo Sette - Aida Maria Jones Paiva Gabriel - Zélia Cristina Maroca da Luz - Na direção dos trabalhos: Exmo. Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição de cláusulas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente: Cláusula 2ª - AUMENTO SALARIAL - à unanimidade, deferida, nos termos da Ata de fls. 62/63; Cláusula 41ª - TAXA ASSISTENCIAL - por maioria de votos, não conheceram, por incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam nos termos da Ata de fls. 62/63. Custas, pelo suscitado a serem calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor dado à causa na inicial, nos termos do acordo.
TRT-DC-156/90 - Rel.: Exmo. Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE BELO HORIZONTE - Adv.: Dr. Manoel Frederico Vieira - Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE MINAS GERAIS - Advs.: Dr. Ernesto Ferreira Juntolli - Leonides de Carvalho Filho - Na direção dos trabalhos: Exmo. Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 16ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente, a cláusula 16ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - por maioria de votos, não conheceram, por incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato que homologavam sem restrição. Custas, pelo suscitado, a serem calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-161/90 - Rel.: Exmo. Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE BELO HORIZONTE, SABARÁ E LAGOA SANTA - Adv.: Dr. José Júlio de Assis Trindade - Suscitado: SINDUSCON/MG - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO DE MINAS GERAIS - Advas.: Dras. Leila Azevedo Sette - Zélia Cristina Maroca da Luz - Aída Maria Jones Paiva Gabriel - Na direção dos trabalhos: Exmo. Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusulas 5ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente, a cláusula 5ª - DESCONTO ASSISTENCIAL - por maioria de votos, não conheceram, por incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Ana Etelvina Lacerda Barbato e Saulo José Guimarães de Castro que homologaram sem restrição. Custas, pelo suscitado, a serem calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) , valor dado à causa na inicial.
TRT-DC-162/90 - Rel.: Exmo. Sr. Juiz Saulo José Guimarães de Castro - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE ARAXÁ - Adv.: Dr. Márcio Donizete Fontes - Suscitadas: ALIMIND - ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL E OBA- ORGANIZAÇÕES BON APETTIT LTDA. - Advs.: Drs. Francisco Braz Neto e Antônio Bernardo Costa Filho - Na direção dos trabalhos: Exmo. Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 8ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC; julgando, separadamente, a cláusula 8ª - por maioria de votos, não conheceram, por incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato que a deferiam com adaptação - para que o desconto seja destinado ao custeio do Sistema Confederativo, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, devendo ser observada a seguinte distribuição: 5% (cinco por cento) para a Confederação, 15% (quinze por cento) para a Federação e 80% (oitenta por cento) para o Sindicato (todos eles devidamente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho). Custas, pelas suscitadas, a serem calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor arbitrado, nos termos do acordo.
TRT-DC-177/90 - Rel.: Exmo. Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitante: EME - ELETRO MECÂNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advs.: Drs. Jorge Luiz Pereira e Nilson Marquez de Souza - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ARAGUARI - Advs.: Drs. Ellen Mara Ferraz e Geraldo Caetano da Cunha - Na direção dos trabalhos: Exmo. Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - Por unanimidade de votos, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Custas, pela suscitante, a serem calculadas sobre Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-193/90 - Rel.: Exmo. Sr. Juiz Nereu Nunes Pereira - Suscitante: A. ARAÚJO S/A - ENGENHARIA E MONTAGENS - Adva.: Dra. Cliseida Marília Marinho - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IPATINGA - Na direção dos trabalhos: Exmo. Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves. - Por unanimidade de votos, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Custas, pela suscitante, a serem calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor arbitrado, nos termos do acordo.
TRT-DC-199/90 - Rel.: Exmo. Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitante: BARROCÃO AGRO PECUÁRIA LTDA. Advs.: Drs. Anália Maria Guimarães Lima, Vilma Ferreira de Pinho e Humberto Campos - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE POMPEU - Advas.: Dras. Ellen Mara Ferraz Hazan - Zenaide Gomes França - Na direção dos trabalhos: Exmo. Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - Por unanimidade de votos, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Custas, pela suscitante, a serem calculadas sobre Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-ED-017748/90 (DC-156/89) - Rel.: Exmo. Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Embargante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE JOÃO MONLEVADE - Adv.: Dr. José Caldeira Brant Neto - Parte Contrária: COCEMIL LTDA. E OUTRAS (5) - Advs.: Drs. Victor Raymundo Lamego - Guilherme Pinto Carvalho - Na direção dos trabalhos: Exmo. Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - Por unanimidade de votos, negaram provimento aos embargos.
SÚMULA DO JULGADO
TRT-AR-11/89 - Rel.: Exmo. Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Autora: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - Advs.: Drs. Evergisto Tomich Furtado - Fábio Torres - Réus: FRANCISCO COELHO E OUTROS - Advs.: Drs. Marcus Vinícius Lage Moreira - Júlio Borges Gomide - Na direção dos trabalhos: Exmo. Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - Por unanimidade de votos, homologaram a desistência da ação manifestada pela autora, para os devidos fins e efeitos. Custas, pela autora, a serem calculadas sobre Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), valor dado à causa.
REGISTRO
- Proposição do Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula, em nome do Exmo. Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos:
- Voto de felicitações ao Exmo. Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas pela sua indicação para o alto e honroso cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
Aderiram à moção todos os Juízes presentes, e a d. Procuradoria Regional do Trabalho.
Sala de Sessões.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 1990

MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região
CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas, "ad hoc"


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