Arquivos | Visualizar | ||
---|---|---|---|
Não há arquivos associados a esse item. |
Título: | Ata Tribunal Pleno n. 12, de 7 de junho de 1990 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE) |
Data de publicação: | 1990-06-23 |
Fonte: | DJMG 23/06/1990 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS ATA nº 12/90, da Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 07 de junho de 1990, às 14:30 horas. Presidente, em exercício: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar. Juízes presentes: Alfio Amaury dos Santos, Manoel Mendes de Freitas, José Waster Chaves, Michel Francisco Melin Aburjeli, José Maria Caldeira, Gabriel de Freitas Mendes, Nilo Álvaro Soares, Orestes Campos Gonçalves, Dárcio Guimarães de Andrade, Alaor Assumpção Teixeira, Benedito Alves Barcelos, Carlos Alberto Alves Pereira, Paulino Floriano Monteiro, Allan Kardec Carlos Dias, José Menotti Gaetani, Aguinaldo Paoliello, Antônio Álvares da Silva, Israel Kuperman e Carlos Alberto Reis de Paula. Presentes ainda os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça e Agenor Ribeiro para julgar o processo TRT-MS-37/90 e Exmos. Juízes Saulo José Guimarães de Castro e Tompson da Silva vinculados ao processo TRT-CIV-01/90. Juízes ausentes: Ari Rocha (Presidente) e Renato Moreira Figueiredo - causa justificada; Aroldo Plínio Gonçalves - férias. Procurador: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a Sessão, aprovada a ATA de nº 11/90. SÚMULAS DE JULGADO I - TRT-MS-37/90 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisor: Exmo. Juiz Agenor Ribeiro - Impetrante: ALVEMAR LUIZ LOPES BARANNA (DR.) - Impetrado: EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO - Presidente: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impedidos: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar (Presidente da Comissão), Exmos. Juízes José Maria Caldeira, José Menotti Gaetani, Alfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves e Gabriel de Freitas Mendes (parágrafo único do art. 65 do RI). Convocados: Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça e Agenor Ribeiro (vinculados) - Por unanimidade, conheceram do mandato; rejeitaram a preliminar de perda de objeto e, no mérito, por maioria, DENEGARAM a segurança. - Designado Redator o Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. II - TRT-MS-42/90 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisor: Exmo. Juiz Israel Kuperman - Impetrante: MANOEL HERMES DE LIMA (DR.) - Impetrado: EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 3ª REGIÃO - Presidente: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impedidos: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar (Presidente da Comissão); Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves e Gabriel de Freitas Mendes (parágrafo único do art. 65 do RI). - Por maioria de votos, DENEGARAM a segurança. III - TRT-ARg-25/90 - Relator: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Agravante: ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Eduardo Antônio Vieira Ayer - Agravado: EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO TRT DA 3ª REGIÃO - Presidente: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impedidos: Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar, Alfio Amaury dos Santos e Gabriel de Freitas Mendes (parágrafo único do art. 65 do RI). Por unanimidade, conheceram do agravo e, no mérito, por maioria de votos, negaram-lhe provimento. - Deferida juntada de voto vencido ao Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares. MATÉRIA ADMINISTRATIVA I - TRT-CIV-01/90 - Relator: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Contestantes: BENEDITO GONZAGA TEIXEIRA E OUTRO (Drs.) - Contestado: LEONARDO DE AGUIAR - Presidente: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Convocados: Exmos. Juízes Tompson da Silva e Saulo José Guimarães de Castro - Sustentação oral: Dr. Vicente de Paulo Oliveira, pelo Contestado. DECIDIRAM, por unanimidade e preliminarmente, que a contestação à investidura de juiz classista é matéria administrativa; por maioria, ser cabível a sustentação oral; ainda por maioria, determinaram as alterações regimentais necessárias. Por unanimidade, rejeitaram as preliminares arguidas pela d. Procuradoria Regional do Trabalho; no mérito, após reformulação dos votos dos Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Israel Kuperman e Aguinaldo Paoliello, por maioria, julgaram improcedente a contestação. II - TRT-MA-2259/90 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Interessados: MM. JUÍZES VALDEVIR ROBERTO ZANARDI E JOÃO EUNÁPIO BORGES JÚNIOR - Presidente: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar - Por maioria, deferiram o pedido da permuta dos interessados, devendo cada Juiz permutante assumir na região para qual se transferir o último lugar na lista de antiguidade. Ficaram vencidos parcialmente os Exmos. Juízes Nilo Álvaro Soares, Michel Francisco Melin Aburjeli e Orestes Campos Gonçalves que votavam no sentido de que essa permuta ficasse subordinada a uma consulta prévia mais urgente a todos os Juízes Substitutos da Região de modo que somente fosse deferida em favor daquele mais antigo no caso de haver Juízes interessados inscritos. - Deferida juntada de voto vencido ao Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares. III - Por unanimidade, SUSPENDERAM o pagamento de hora extra para os Agentes de Segurança (motoristas), lotados nos Gabinetes dos Exmos. Juízes deste Regional. IV - Por unanimidade, CONCEDERAM: 1) aposentadoria voluntária "por tempo de serviço" ao funcionário LUIZ FERNANDO DE AMORIM RATTON, no exercício do cargo de Secretário Geral da Presidência, nos termos propostos no processo TRT-MA-3369/90; 2) aposentadoria voluntária "por tempo de serviço" à funcionária LYGIA CLARK RIBEIRO DE LIMA no cargo de Técnico Judiciário, classe "Especial", referência NS-25; 3) aposentadoria "por invalidez" à funcionária MARÍLIA CARVALHO DE CAMARGOS, no cargo de Técnico Judiciário, classe "Especial", referência NS-25. V - Por unanimidade, APROVARAM as seguintes ALTERAÇÕES do Regimento Interno, que passarão a ter nova redação: Art. 71. ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) recurso ordinário (RO) f) agravo de petição (AP) g) agravo de instrumento (AI) h) agravo regimental (ARg) i) conflito de competência (positivo/negativo) (CP e CN) j) suspeição (SU) l) incidente de falsidade (IF) m) medida cautelar (MC) n) recurso administrativo (RA) o) matéria administrativa (MA) p) contestação à investidura de Juízes Classistas de Primeira Instância (CIJ) q) pedido de revisão do valor da causa (PR) r) arguição de inconstitucionalidade (ArgI) Art. 76. Nos processos de competência do Tribunal, dos Grupos de Turmas e das Turmas, haverá Revisor quando se tratar de ação rescisória, dissídio coletivo, mandado de segurança, recurso ordinário, agravo de petição e arguição de inconstitucionalidade. § 1º ... § 2º ... § 3º ... Art. 173 ... I - o Tribunal Pleno, nos casos de demissão, aposentadoria disciplinar, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 2. ... 3. ... 4. O Diretor Geral do Tribunal, nos demais casos. Art 183. Na promoção por antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, em escrutínio secreto. VI - Por unanimidade, APROVARAM a proposição que regulamenta o ZONEAMENTO DA JURISDIÇÃO TERRITORIAL do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, tendo em vista o disposto no art. 182 do Regimento Interno: Art. 1º A jurisdição territorial do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região fica dividida em 12 Sub-Regiões, para efeito de substituição e aplicação do disposto pelo art. 656 da CLT e art. 182 do Regimento Interno, formadas pelas JCJ's a seguir relacionadas : - 1ª Sub-Região: Belo Horizonte, Betim, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Itabira, João Monlevade e Ouro Preto; - 2ª Sub-Região: Juiz de Fora, Barbacena, Cataguases, Muriaé e São João Del Rei; - 3ª Sub-Região: Uberlândia, Araxá, Araguari, Ituiutaba e Uberaba; - 4ª Sub-Região: Pouso Alegre, Caxambu, Itajubá, Poços de Caldas e Varginha; - 5ª Sub-Região: Divinópolis, Bom Despacho, Itaúna e Lavras; - 6ª Sub-Região: Ponte Nova, Manhuaçu e Ubá; - 7ª Sub-Região: Governador Valadares, Aimorés, Caratinga, Coronel Fabriciano; - 8ª Sub-Região: Montes Claros, Januária, Pirapora e Monte Azul; - 9ª Sub-Região: Passos, Formiga e Guaxupé; - 10ª Sub-Região: Patos de Minas, Paracatu e Patrocínio; - 11ª Sub-Região: Teófilo Otoni e Almenara; - 12ª Sub-Região: Sete Lagoas, Curvelo e Diamantina. Art. 2º As cidades-sede são as seguintes : - 1ª Sub-Região: Belo Horizonte - 2ª Sub-Região: Juiz de Fora - 3ª Sub-Região: Uberlândia - 4ª Sub-Região: Pouso Alegre - 5ª Sub-Região: Divinópolis - 6ª Sub-Região: Ponte Nova - 7ª Sub-Região: Governador Valadares - 8ª Sub-Região: Montes Claros - 9ª Sub-Região: Passos - 10ª Sub-Região: Patos de Minas - 11ª Sub-Região: Teófilo Otoni - 12ª Sub-Região: Sete Lagoas Parágrafo único. O Presidente do Tribunal fica autorizado a proceder à alteração no zoneamento quando as conveniências do serviço assim o recomendar. Art. 3º Em cada Sub-Região ficarão sediados tantos Juízes Substitutos quantos forem necessários, sujeitos a remoção, a critério do Presidente do Tribunal, a quem compete, ainda, distribuir as funções entre eles, seja de substituição de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, ou para atuar como Juiz Auxiliar, observada sempre a preferência por antiguidade. Art. 4º A localização dos Juízes do Trabalho Substitutos será precedida de consulta a cada um deles, para manifestarem, pela ordem de antiguidade e por escrito, suas preferências com relação a todas as Sub-Regiões. Art. 5º Os Juízes do Trabalho Substitutos terão o prazo de cinco dias, a contar do recebimento da consulta, para a manifestação de que trata o artigo anterior. Art. 6º O Presidente do Tribunal, respeitadas as preferências manifestadas e as conveniências do serviço, baixará ato procedendo o zoneamento. Parágrafo único. Os Juízes que não atenderem ao disposto no art. 5º serão localizados em consonância com os interesses do serviço. Art. 7º Os Juízes do Trabalho Substitutos nomeados após a edição desta Resolução deverão manifestar até a data da posse, a ordem de suas preferências em relação a todas as Sub-Regiões. Art. 8º O Presidente do Tribunal, respeitadas as preferências manifestadas e as conveniências do serviço, baixará ato procedendo ao zoneamento. Parágrafo único. Os Juízes que não responderem à consulta, ou que a responderem fora do prazo ou de modo incompleto ou equivocado, serão localizados em consonância, exclusivamente, com os interesses do serviço. Art. 9º A critério do Presidente do Tribunal, o Juiz Substituto poderá ser designado para funcionar em Junta situada fora da Sub-Região onde estiver localizado. Art. 10. As remoções far-se-ão a qualquer tempo, sempre a critério do Presidente do Tribunal. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá, ainda, aceitar a permuta de Juízes de uma para outra Sub-Região, desde que o pedido seja formulado pelos interessados, através de requerimento conjunto. Art. 11. As convocações dos Juízes Substitutos poderão ser limitadas a determinados dias conforme a necessidade da Junta, a critério do Presidente do Tribunal. Art. 12. Os valores das diárias a que farão jus os Juízes Substitutos são os seguintes : a) quando o Juiz atuar em cidade fora da sua Sub-Região: 100% do valor da tabela, correspondente ao deslocamento do Juiz Substituto, na Terceira Região; b) quando o Juiz atuar fora da cidade-sede e dentro de sua Sub-Região: 60% do valor da tabela, correspondente ao deslocamento do Juiz Substituto, na Terceira Região. Art. 13. O Juiz Substituto não receberá diárias nos seguintes casos: a) Quando atuar na cidade-sede de sua Sub-Região; b) quando atuar em Juntas localizadas a menos de 50 km da cidade-sede, dentro de sua Sub-Região. Art. 14. O Juiz receberá um adiantamento equivalente ao valor de 8 (oito) diárias, no ato de sua designação, sujeita a posterior prestação de contas. O valor das diárias restantes ser-lhe-á pago ao término do período de sua designação para atuar como Substituto ou como Auxiliar. Art. 15. O Juiz residirá, obrigatoriamente, na cidade-sede de sua Sub-Região, como dispõe o art. 181 do Regimento Interno. Parágrafo único. Na mesma semana em que for designado para uma das Sub-Regiões, ou sempre que mudar de endereço, o Juiz informará ao Presidente do Tribunal, através de ofício, o endereço completo de sua nova residência. Art. 16. As diárias complementares ao adiantamento mencionado no art. 14, serão pagas em razão da efetiva permanência do Juiz na cidade onde se localiza a Junta em que estiver atuando. Art. 17. O Presidente do Tribunal poderá propor ao Tribunal Pleno a alteração ou supressão das diárias, sempre que as conveniências do serviço assim o indicarem. Art. 18. A Corregedoria Regional pode, a qualquer tempo, solicitar ao Juiz um relatório sobre suas atividades judicantes, para dimensionar adequadamente o número de Juízes que devem ser localizados em cada Sub-Região, bem como para verificar a assiduidade na sede da Junta, com vistas ao disposto no art. 15. Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal. Art. 20. Fica o Juiz Presidente do Tribunal autorizado a baixar ato colocando em vigor as disposições constantes desta Resolução quando entender conveniente aos interesses da Administração. VII - Por unanimidade, APROVARAM o Relatório Anual das Atividades Judiciárias e Administrativas no exercício de 1989 (RA-63/90). VIII - Apreciando proposição do Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes e Dárcio Guimarães de Andrade, RETIFICARAM a RA nº 81/88 e APROVARAM a distribuição sem limites numéricos, doravante, dos agravos de instrumento e de petição; ficando ressalvado, quanto aos agravos nesta data aguardando distribuição, que eles serão distribuídos aos vinte Juízes componentes das Turmas, mesmo para os que estiverem de férias sem substitutos; ficando ressalvado ainda, quanto a estes processos ora distribuídos a não obrigatoriedade de cumprimento, pelos Exmos. Juízes Relatores e Revisores, dos prazos estabelecidos nos artigos 85 e 86 do Regimento Interno. O Exmo. Juiz Presidente comunicou à Corte: 1 - que a Primeira Prova Escrita (múltipla escolha), referente ao Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, será realizada nos dias 14 e 15 de julho do corrente ano; 2 - que foi encaminhado ofício pelo Exmo. Juiz Ari Rocha aos Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento sobre normas gerais para a utilização de telefones; 3 - convite do Ministro Carlos Mário da Silva Velloso para a Solenidade de sua posse no Supremo Tribunal Federal no dia 13.06.90, às 16:30 horas, em Brasília; 4 - a necessidade de indicação de nomes para formar a Comissão para ir a Brasília representar o Tribunal nas posses dos Ministros Carlos Mário da Silva Velloso - antigo servidor deste Tribunal e Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, ex-Ministro do TST, no Supremo Tribunal Federal; foi formada, então, a comissão composta dos Exmos. Juízes Presidente, Vice-Presidente, Manoel Mendes de Freitas, Michel Francisco Melin Aburjeli, Dárcio Guimarães de Andrade e Benedito Alves Barcelos; houve restrição dos Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva e Orestes Campos Gonçalves, que entendiam devesse ser cumprida apenas a RA regulando as viagens oficiais; 5 - que o edital de alienação dos veículos está pronto e que, antes de sua publicação, está sendo examinada a possibilidade de trocá-los por outros equipamentos; 6 - que manteve contatos junto ao Banco Central e conseguiu a liberação dos cruzados novos da Comissão de Concurso que estavam bloqueados. REGISTROS Proposições do Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes: 1 - VOTO DE PESAR, do mais profundo pesar pelo falecimento, tão prematuro, da Dra. Jane Lambertucci Moreira Figueiredo. Na oportunidade, em palavras comovidas, S. Exa. salientou alguns traços marcantes da personalidade da extinta, enaltecendo a sua bondade, a sua simplicidade, o seu devotamento ao trabalho, o seu carinho com o marido, a família e os amigos, enfim, toda a beleza interior de quem procura construir sua vida em perfeita sintonia com seus ideais. 2 - VOTO DE HOMENAGEM aos Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello, Carlos Mário da Silva Velloso e Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, pela merecida aposentadoria do primeiro e pelas recentes nomeações dos dois últimos para o Supremo Tribunal Federal: "Três nomes ilustres engrandecem a história da Justiça do Trabalho. Destinatários da admiração e do respeito, trouxeram da ficção para a realidade a nobreza, a lealdade, a competência, a dignidade, o denodo de Mosqueteiros do Rei. O primeiro deles, Luiz Philippe Vieira de Mello, com sua pena de mestre, acaba de escrever a última página de sua vida de magistrado, aposentando-se como ministro da mais alta corte trabalhista do país. Carlos Mário da Silva Velloso e Marco Aurélio Mendes de Farias Mello assomam merecidamente à curul do Supremo Tribunal Federal. Um começar e um terminar, uma atração de opostos, uma afinidade, uma identificação, uma feliz coincidência: três moços de espírito, três velhos de saber, três juízes, três juristas, todos de tresnoitadas noites e incansáveis dias a vasculhar autos e provas, leis e normas, auscutando a vida e tentando transmitir de sua experiência o sopro encantado capaz de tranquilizar a esperança de quem ao Estado pediu Justiça. Processualista notável, visão de estadista, capaz de renúncias, Vieira de Mello nunca quis liberar-se dos grilhões da vida de magistrado, a ela dedicando integralmente a sua inteligência, a sua capacidade, todas as suas energias, por ela sacrificando a sua própria saúde. Professor, Juiz, Ministro do TST, Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Marco Aurélio Mendes de Faria Mello, mocidade incansável, forjou no trabalho a sua têmpera de julgador, consagrando-se como juiz que não se conforma com o retardar de um minuto sequer a esperança de quem bate à porta da Justiça, colocando os vértices alcantilados de sua inteligência e a sua extraordinária capacidade de trabalho a serviço da uniformização dos julgados e minimização dos conflitos jurisprudenciais. Carlos Mário da Silva Velloso, o constitucionalista. Autor e Professor. Juiz. Ministro do TFR. Ministro do STJ. Suas raízes estão fincadas na história de nosso Tribunal, onde começou como funcionário. Aqui chegou a assessor de juiz e só não foi Juiz do Trabalho porque nomeado antes para a Justiça Federal. E essas raízes trabalhistas nunca lhe faltaram como forças estabilizadoras de sua vontade de trabalhar em prol do aprimoramento da Justiça. Marco Aurélio, Luiz Philippe, Carlos Mário. Três nomes. Três legendas. Três exemplos. A eles nossa homenagem de coração". Na ocasião, além do Presidente em exercício, diversos Juízes usaram da palavra para ressaltar as qualidades dos ilustres homenageados pelos magníficos serviços prestados à causa da Justiça. Proposições da Presidência: I - VOTO DE LOUVOR aos servidores Lygia Clark Ribeiro de Lima e Marília Carvalho de Camargos, pelos relevantes serviços prestados à Instituição. Na oportunidade, o Exmo. Juiz José Waster Chaves ressaltou as qualidades da funcionária Lygia, agradecendo os bons serviços dedicados aos Tribunal. II - VOTO DE LOUVOR E AGRADECIMENTO pelos valiosos e relevantes serviços prestados pelo Secretário Geral da Presidência, Luiz Fernando de Amorim Ratton, ao Tribunal, durante mais de trinta e cinco anos de serviços e dedicação inexcedível. Os Exmos. Juízes José Waster Chaves, Gabriel de Freitas Mendes, Michel Francisco Melin Aburjeli, Manoel Mendes de Freitas e Benedito Alves Barcelos, manifestaram-se, também, ressaltando a sua dedicação, a sua correção e a sua competência a serviço da causa pública. III - VOTO DE CONGRATULAÇÕES com o Dr. Hezick Muzzi Filho pela sua recente nomeação para Subprocurador-Geral da República, em Brasília, oficiando-se ao Procurador-Geral da República e dando-lhe ciência. Aderiram às moções os Exmos. Juízes presentes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho, através de seu ilustre Representante, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho. Encerrados os trabalhos às 18:40 horas. Belo Horizonte, 07 de junho de 1990. LUIZ CARLOS DA CUNHA AVELLAR - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício ALOYSIO QUINTÃO BELLO DE OLIVEIRA - Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas |