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Título: | Ata n. 1, de 29 de janeiro de 1991 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS ATA nº 01 da Sessão Extraordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 29 (vinte e nove) de janeiro de 1991, com início às 09:00 horas, interrompendo-se às 12:30 horas com reinício às 13:30 horas e encerramento às 16:10 horas. Presidente em exercício: Exmo. Sr. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Presentes os Exmos. Srs. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli , Renato Moreira Figueiredo, Allan Kardec Carlos Dias, Aguinaldo Paoliello, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Miranda de Mendonça, Antônio Fernando Guimarães, este último convocado para substituir a Exma. Sra. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato, ausente com causa justificada. Ausente o Exmo. Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves, face a substituição na Vice-Presidência. Procuradora do Trabalho: Dra. Deoclécia Amorelli de Carvalho. A seguir, deu-se início aos trabalhos do dia, observada a ordem regimental. CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, E DO PROVIMENTO Nº 01/89 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRT-DC-05/91 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM - Adv.: Dr. Marco Antônio de Oliveira - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE (SETRANSP) - Advs.: Drs. Mauro Thibau da Silva Almeida, Márcio Vasques Thibau de Almeida - Sustentação Oral: Drs. Marco Antônio de Oliveira e Mauro Thibau da Silva Almeida, pelo suscitante e suscitado, respectivamente. Preliminarmente, examinando questão incidente levantada pelo Exmo. Sr. Juiz Relator, não homologaram o acordo parcial; Cláusula 1ª - PISO SALARIAL - Caput - Ouvidos os Exmos. Srs. Juízes sobre a ocorrência ou não do empate, nesta eventualidade, decidiu-se, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo e Aguinaldo Paoliello, que houve empate; cabendo então, a Presidência, na forma regimental, proferir o voto de desempate - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferido em parte - para fixar: Motorista em Cr$81.512,00, Fiscal em Cr$ 44.026,00, Trocador em Cr$ 36.398,00, Despachante em Cr$ 52.000,00 e, para os demais empregados, concederam o reajuste salarial de acordo com o índice residual (percentual arbitrado) de 138,34% (cento e trinta e oito vírgula trinta e quatro por cento) que incidirá sobre o salário do mês de dezembro/90, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator, vencidos em parte, os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Michel Francisco Melin Aburjeli e Carlos Alberto Alves Pereira que a deferiam com os valores reajustados no percentual de 1.794,84% (hum mil setecentos e noventa e quatro vírgula oitenta e quatro por cento), vencidos, ainda, os Exmos. Srs. Juízes Aguinaldo Paoliello, Antônio Fernando Guimarães e Sérgio Aroeira Braga que a deferiam mantendo o índice proposto pelo Juiz Instrutor; § 1º - (PRODUTIVIDADE) - por maioria de votos, deferida em parte - para conceder o percentual de 4% (quatro por cento) que incidirá sobre os salários corrigidos de acordo com o Caput da cláusula, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Aguinaldo Paoliello, Antônio Fernando Guimarães e Sérgio Aroeira Braga; § 2º - (REPOSIÇÃO OU INDENIZAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS) - à unanimidade, indeferido; § 3º - (AUMENTO - REAJUSTE AUTOMÁTICO - ANTECIPAÇÃO) - por maioria de votos, estabeleceram que, toda vez que o preço das tarifas for reajustado, as empresas concederão, automaticamente, a seus empregados, uma antecipação salarial na base de 48% (quarenta e oito por cento) desse reajuste tarifário, compensável na próxima data-base, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Renato Moreira Figueiredo, Aguinaldo Paoliello e Sérgio Aroeira Braga; Cláusula 2ª - JORNADA DE TRABALHO (REDUZIDA) - CAPUT - por maioria de votos, deferido em parte, com adaptação - para estabelecer que a duração normal do trabalho, para os motoristas, não excederá de 06:00 (seis) horas diárias e de 36:00 (trinta e seis) horas semanais observados os descanso semanais, devendo um deles coincidir com o domingo, permitida a compensação somente quando eventual, vedado o trabalho congenere para terceiros, coletivos, caminhões, táxis, veículos particulares, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Aguinaldo Paoliello, Antônio Fernando Guimarães e Sérgio Aroeira Braga; § 1º - (INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO) - à unanimidade, deferido; § 2º - (FRAÇÃO DE HORA DE TRABALHO) - à unanimidade, deferido; § 3º - (INTERVALO PARA REFEIÇÕES) - à unanimidade, deferido em parte, com adaptação - à exceção dos motoristas, a todos os demais empregados será assegurado, durante a jornada de trabalho um intervalo de 01 (uma) hora para almoço ou jantar, desde que não computado na jornada de trabalho; Cláusula 3ª - (HORAS EXTRAS - ADICIONAL MOTORISTAS) - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - estabelece-se o adicional de hora extra para motoristas no percentual de 50% (cinquenta por cento) apenas para concluírem o trajeto e para os demais empregados o adicional de hora extra no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno, vencidos em parte os Exmos. Srs. Juízes Relator, Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira e Marcus Moura Ferreira que deferiam para os motoristas 100% para as duas primeiras horas extras prestadas e 150% para as demais e quanto aos outros empregados concediam no percentual de 100%; Cláusula 4ª - PASSE LIVRE - CAPUT - à unanimidade, deferido; § 1º - (PASSE LIVRE - APOSENTADOS) - à unanimidade, indeferido; § 2º - (PASSE LIVRE - DIRETORES DOS SINDICATOS) - à unanimidade, indeferido; Cláusula 5ª - ADICIONAL NOTURNO - (MAJORAÇÃO) - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 6ª - CESTA BÁSICA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 7ª - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (OU PRÊMIO EM GERAL) - à unanimidade, indeferida; Cláusula 8ª - AUXÍLIO CRECHE (E INSTALAÇÃO) - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - fica garantido à empregada-mãe, na hipótese de inobservância pelo empregador do disposto no art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT, o direito de optar pelo recebimento dos salários normais no período de amamentação do filho, consoante o art. 396/CLT, sem prestação de serviços, ou de prestar serviços no período com direito ao recebimento adicional do equivalente a 1 (hum) salário mínimo, mensalmente, até o término da amamentação, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Aguinaldo Paoliello, Antônio Fernando Guimarães e Sérgio Aroeira Braga que a deferiam nos termos do art. 389/CLT; Cláusula 9ª - AUXÍLIO DOENÇA - COMPLEMENTAÇÃO (PREVIDENCIÁRIO) - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para conceder a complementação do auxílio doença, pela empresa, por um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias durante a vigência da presente Sentença Normativa, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Aguinaldo Paoliello, Antônio Fernando Guimarães e Sérgio Aroeira Braga; Cláusula 10ª - LANCHE (FORNECIMENTO DE LANCHE GRATUITO) - à unanimidade, indeferida; Cláusula 11ª - VALE REFEIÇÃO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 12ª - PAGAMENTO DE MOLAS, PNEUS E PEÇAS - à unanimidade, deferida; Cláusula 13ª - DESCONTOS DE DANOS - à unanimidade, deferida (convenção anterior); Cláusula 14ª - PAGAMENTO DE MULTAS (DESCONTO EM FOLHA - PROIBIÇÃO) - por maioria de votos, deferida com adaptação - as multas impostas, pela Transmetro e as infrações de trânsito só serão descontadas se mantidas após julgamento do recurso interposto pelas Empresas, facultado ao Sindicato Profissional o acompanhamento do mesmo. Em caso de rescisão de contrato o valor correspondente será descontado do empregado garantido o seu ressarcimento em caso de anulação da multa, vencido o Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 15ª - UNIFORMES (GRATUITO) - CAPUT - à unanimidade, deferido com adaptação - ao pessoal de operação fica assegurado o fornecimento de 02 (dois) conjuntos de uniformes, gratuito e semestralmente, quando o uso for exigido pela Empresa ou decorrente de Lei. Ao pessoal de manutenção será fornecido gratuito e semestralmente um macacão. Em caso de rescisão de contrato de trabalho as peças serão devolvidas; § 1º - (REPOSIÇÃO DE UNIFORME) - à unanimidade, deferido com adaptação - sempre que alguma peça do uniforme se desgatar ou se inutilizar por uso normal ou causa não provocada esta será reposta pela empresa; Cláusula 16ª - FORMA DE VALES - à unanimidade, deferida com adaptação - os vales efetuados pelos empregados deverão ser emitidos em papel de acordo com as seguintes especificações: identificação do empregador, valor especificado em algarismo e por extenso, emitidos em 2 (duas) vias, ficando uma em poder do empregado, com destaque do motivo de tal vale; Cláusula 17ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (PAGAMENTO) - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - a empresa se compromete a conceder um adiantamento salarial a todos os empregados, equivalente a 35% (trinta e cinco por cento), que deverá ser pago até o dia 16 de cada mês, vencido o Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães que mantinha a convenção anterior; Cláusula 18ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (TRABALHADOR URBANO E RURAL) - à unanimidade, deferida com adaptação - as Empresas fornecerão a seus empregados o comprovante de pagamento discriminadamente, de forma clara seus componentes, salários, horas extras, prêmio, adicionais e outras vantagens, inclusive o valor do FGTS, assim como os descontos efetuados; Cláusula 19ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO) - CAPUT - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; § 1º - (READMISSÃO - NA MESMA FUNÇÃO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA) - à unanimidade, deferido; Cláusula 20ª - CARTÃO DE PONTO - à unanimidade, deferida com adaptação - obriga-se a Empresa a fornecer cartões de ponto que será registrado pelo seu empregado e controlado pelo empregador; Cláusula 21ª - DISPENSA POR JUSTA CAUSA (COMUNICAÇÃO POR ESCRITO) - CAPUT - à unanimidade, deferido; PARÁGRAFO ÚNICO (DESCLASSIFICAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA) - por maioria de votos, deferido com adaptação - em caso de Sentença Judicial que desclassifique a "Justa Causa" o empregado que havia sido dispensado, receberá do ex-empregador, a título de multa, o valor de um mês de salário do empregado, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Aguinaldo Paoliello e Sérgio Aroeira Braga; Cláusula 22ª - CARTA DE REFERÊNCIA (CARTA DE APRESENTAÇÃO) - à unanimidade, indeferida; Cláusula 23ª - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ASSISTÊNCIA SINDICAL) - CAPUT - por maioria de votos, deferido com adaptação - todas as rescisões contratuais deverão ter assistência do Sindicato da categoria profissional, independentemente do tempo de prestação de serviços, vencido o Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello; § 1º - (FIXAÇÃO DE PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO) - à unanimidade, indeferido; § 2º - (MULTA NA RESCISÃO DO CONTRATO) - à unanimidade, indeferido; Cláusula 24ª - FÉRIAS (CONCESSÃO - INÍCIO DO GOZO) - CAPUT - à unanimidade, deferido com adaptação - as Empresas comunicarão aos empregados com 30 (trinta) dias de antecedência a data do início do gozo das férias, a ser combinado entre as partes não podendo coincidir com sábados, domingos e feriados e, o respectivo pagamento deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes da referida data; § 1º - (PRAZO PARA GOZO DE FÉRIAS) - à unanimidade, indeferido, por haver previsão legal suficiente; § 2º - (ABONO PROPORCIONAL - RETORNO DAS FÉRIAS) - (DESCONTO DE FALTA INJUSTIFICADA) - por maioria de votos, deferido com adaptação - A Empresa pagará ao empregado, até o 10º dia após o retorno das férias, um abono proporcional ao valor das mesmas, excluindo o acréscimo de 1/3 (hum terço), que seguirá a seguinte escala: 10% para os empregados com 02 (dois) anos; 15% para os empregados com 03 (três) anos; - 20% - para os empregados com 04 (quatro) anos e 30% para os empregados com 05 (cinco) ou mais anos de serviço. Para a cláusula do abono de férias será computado o tempo de serviço do empregado na mesma Empresa, até a concessão das férias, ficando facultado ao empregador o direito de descontar as faltas ao trabalho do empregado, durante o período aquisitivo conforme previsão legal, vencido o Exmo. Sr. Juiz Revisor que a deferia nos termos do Precedente do Grupo; § 3º - (CANCELAMENTO - REEMBOLSO DESPESAS AO EMPREGADO) - à unanimidade, deferido em parte, com adaptação - O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início de férias concedidas, estará sujeito a uma multa equivalente ao valor das férias, ressalvados os casos de força maior devidamente comprovados; § 4º - (DESCONTO DE FÉRIAS) - por maioria de votos, considerado prejudicado, vencido o Exmo. Sr. Juiz Revisor; Cláusula 25ª - EMPREGADO ESTUDANTE (ABONO DE FALTA) - à unanimidade, deferida com adaptação - considera-se a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada de empregados estudantes, desde que necessárias para comparecimento à provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 72 horas de antecedência, e a comprovação do comparecimento no prazo de 05 dias da realização da prova; Cláusula 26ª - ATESTADO MÉDICO (OU ODONTOLÓGICOS - VALIDADE, EMPREGADO URBANO OU RURAL) - CAPUT - à unanimidade, deferido em parte, com adaptação - é reconhecida a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, independentemente de ordem ou origem. No entanto, compete ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta mediante convênio, o abono dos primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho; PARÁGRAFO ÚNICO - (ANOTAÇÃO NA CTPS) - à unanimidade, indeferido; Cláusula 27ª - ESTABILIDADE (ACIDENTADO E DOENTE) - CAPUT E NºS "1", "2" e "3" - por maioria de votos, deferidos em parte, com adaptação - assegura-se garantia de emprego por 180 dias após o término da licença previdenciária do acidentado, e 60 dias nos demais casos, desde que estes afastamentos sejam superiores a 30 dias, ressalvados os casos de justa causa e término do contrato a prazo, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Aguinaldo Paoliello, Antônio Fernando Guimarães e Sérgio Aroeira Braga que deferiam nos termos da convenção anterior; PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, considerado prejudicado; Cláusula 28ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - as empresas contratarão seguro de vida em grupo, em favor de todos os seus empregados, sem ônus para estes, em valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor do salário mensal vigente na data do sinistro. Obrigam-se, ainda, a informar ao Sindicato Profissional o nome da Cia. Seguradora contratada; Cláusula 29ª - SUBSTITUIÇÃO (INTERINIDADE) - à unanimidade, deferida; Cláusula 30ª - LICENÇA PATERNIDADE - à unanimidade, deferida com adaptação - salvo disposição legal posterior mais benéfica, assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos, subsequentes ao nascimento do filho, ressalvada, porém, a abrangência de 1 (hum) dia útil para o registro do filho; Cláusula 31ª - LICENÇA PARA CASAMENTO (AMPLIAÇÃO DO ART. 473/CLT) - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 32ª - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 33ª - AJUDA AO FILHO EXCEPCIONAL (AUXÍLIO) - à unanimidade, indeferida; Cláusula 34ª - APOSENTADORIA (APOSENTANDO) - CAPUT - à unanimidade, deferido em parte, com adaptação - assegura-se a garantia de emprego ao empregado nos 12 (doze) últimos meses anteriores à aposentadoria, quando tiver pelo menos 05 (cinco) anos de serviços prestados ao empregador, salvo nos casos de cometimento de falta grave e/ou encerramento das atividades da empresa, desde que o empregado tenha cientificado o empregador, no momento de sua demissão, do tempo que lhe falta para aposentadoria e à condição de que a aposentadoria do tempo de serviço se efetive na data prevista; PARÁGRAFO ÚNICO (ABONO - APOSENTANDO) - à unanimidade, indeferido; Cláusula 35ª - GARANTIAS SINDICAIS - CAPUT - à unanimidade, deferido com adaptação - o dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contado com a Empresa de sua base territorial terá garantido mediante prévia comunicação pelo representante que a Empresa designar. O dirigente sindical poderá se fazer acompanhar de assessor quando o assunto a ser tratado assim o exigir; § 1º - (SINDICALIZAÇÃO - INSTALAÇÃO DE POSTO NO LOCAL DE TRABALHO) - à unanimidade, indeferido - § 2º - (QUADRO DE AVISOS) - à unanimidade, deferido com adaptação - é permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assunto de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, veda a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja; § 3º - (LIVRE ACESSO - DIRIGENTE SINDICAL - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO) - à unanimidade, deferido com adaptação - assegura-se o direito de visita dos dirigentes sindicais, devidamente credenciado, ao local de trabalho dos empregados membros da categoria profissional, no máximo uma vez por mês e mediante prévio entendimento com a administração da empresa quanto à data e ao horário da visita; § 4° - (LIBERAÇÃO DOS DIRETORES - FREQUÊNCIA LIVRE) - à unanimidade, deferido em parte, com adaptação - concede-se aos dirigentes sindicais eleitos ou suplentes em exercício, limitados ao número de 01 (hum) por empresa, licença não remunerada de até 03 (três) faltas por mês para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do período de férias, do pagamento do 13º salário e do repouso remunerado, desde que o pedido de liberação seja feito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante requisição do Presidente do Sindicato ou seu substituto legal, dirigida à empresa; ITEM I - (LIBERAÇÃO) - à unanimidade, considerado prejudicado; § 5º - (DELEGADO SINDICAL (REPRESENTANTE DE EMPREGADOS - CONSELHO DE EMPRESA)) - por maioria de votos, deferido em parte, com adaptação - fica estabelecida a figura do representante de empregados junto à direção de empresas que tenham de 10 a 49 empregados. Da mesma forma, institui-se o Conselho de Empresa para aquelas (bem como filiais ou agências) em que trabalhem 50 ou mais empregados, sendo integrado por 3 representantes dos empregados e 3 do empregador. A estes organismos caberá a fiscalização do cumprimento das sentenças normativas, dos acordos e convenções coletivas, bem como a apreciação prévia de divergências entre empregados e empregadores, antes do ajuizamento de qualquer ação por eles fixado a prazo máximo de 30 dias para a atuação específica do representante do conselho, findo o qual o empregado estará liberado para o exercício do direito de ação trabalhista, diretamente ou substituído pelo sindicato. Os representantes dos empregados serão eleitos por eles, com mandato de 2 anos e terão garantias idênticas às do dirigente sindical, na vigência do mandato; os representantes do empregador serão por ele designados, vencidos, o Exmo. Sr. Juiz Relator que a deferia como pedida, e totalmente os Exmos. Srs. Juízes Aguinaldo Paoliello, Antônio Fernando Guimarães e Sérgio Aroeira Braga; § 6º - (CIPA) - (IMPLANTAÇÃO - FUNCIONAMENTO - ELEIÇÃO - GARANTIA DE EMPREGO AOS MEMBROS) - Letras "A" a "J" - à unanimidade, indeferido, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 36ª - DIA DO RODOVIÁRIO (DIA DA CATEGORIA) - à unanimidade, indeferida; Cláusula 37ª - EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - CAPUT - à unanimidade, indeferido, por haver previsão legal suficiente; § 1º - (SANITÁRIOS - INSTALAÇÕES NOS PONTOS FINAIS DE LINHA DE ÔNIBUS) - por maioria de votos, deferido com adaptação - impõe-se aos empregadores a obrigação de manterem instalações sanitárias e água potável nos pontos finais das linhas de ônibus, estabelecendo-se o prazo de 06 (seis) meses para o cumprimento da obrigação, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator e Renato Moreira Figueiredo que deferiam nos termos do Precedente; Cláusula 38ª - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR - à unanimidade, deferida com adaptação - para garantir que a Empresa dará instruções ao empregado admitido sobre o uso de EPIs e quanto aos riscos das atividades a serem exercidas; Cláusula 39ª - PRIMEIROS SOCORROS - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - as empresas deverão manter nas garagens, em local acessível, à disposição dos empregados todo material necessário à prestação dos primeiros socorros em caso de acidentes; Cláusula 40ª - REMOÇÃO (ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR) - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para garantir assistência da empresa em caso de empregado acidentado, da forma mais eficiente e rápida possível; Cláusula 41ª - ACIDENTE DO TRABALHO (INDENIZAÇÃO PARA NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA) - à unanimidade, deferida com adaptação - a empresa fica obrigada a ressarcir o empregado os prejuízos causados pela não comunicação de acidente do trabalho no prazo legal; Cláusula 42ª - REMÉDIOS (CONVÊNIOS COM FARMÁCIAS) - à unanimidade, deferida; Cláusula 43ª - COFRES - CAPUT - por maioria de votos, deferido com adaptação - as empresas instalarão cofres em seus veículos e afixarão um aviso no sentido de que as chaves estão nas sedes das empresas, ficando em poder do cobrador, apenas a importância necessária ao exercício de sua atividade, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Aguinaldo Paoliello, Antônio Fernando Guimarães e Sérgio Aroeira Braga; § 1º - (TROCO) - à unanimidade, deferido; § 2º - (FISCAL) - à unanimidade, deferido em parte, com adaptação - as empresas que tenham 30 ou mais veículos manterão 1 (hum) empregado autorizado a promover o acerto com os cobradores até a chegada do último ônibus com exceção do noturno; Cláusula 44ª - PREENCHIMENTO DE VAGAS - BALCÃO DE EMPREGOS - CAPUT - à unanimidade, deferido; § 1º - (CONDIÇÕES DE TRABALHO) - por maioria de votos, indeferido, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Carlos Aberto Alves Pereira e Marcus Moura Ferreira que deferiam como pedida; Cláusula 45ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (TAXA DE REFORÇO SINDICAL) - (MENSALIDADE DE ASSOCIADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO) - à unanimidade, indeferida, por inepta; Cláusula 46ª - RELAÇÃO MENSAL DOS EMPREGADOS (RELAÇÃO DE EMPREGADOS - CÓPIA DA RAIS) - à unanimidade, deferida; Cláusula 47ª - ASSISTÊNCIA A HOMOLOGAÇÃO (ASSISTÊNCIA SINDICAL - TAXA DE HOMOLOGAÇÃO) - à unanimidade, indeferida; Cláusula 48ª - MULTA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - CAPUT - à unanimidade, deferido com adaptação - sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 1 (hum) MVR (maior valor de referência), em favor do empregado prejudicado, na hipótese de transgressão de qualquer obrigação imposta a ele nesta decisão normativa, quando nesta não estiver prevista penalidade própria; PARÁGRAFO ÚNICO - (RECEBIMENTO DA MULTA) - por maioria de votos, deferido em parte, com adaptação - em caso de necessidade de Ação Judicial para recebimento da multa prevista nesta cláusula o valor será equivalente a 02 (dois) valor de referência, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Aguinaldo Paoliello, Antônio Fernando Guimarães e Sérgio Aroeira Braga; Cláusula 49ª - GARANTIAS GERAIS - (INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL NO CUMPRIMENTO) - à unanimidade, indeferida; Cláusula 50ª - MUDANÇA DA DATA-BASE (ALTERAÇÃO) - por maioria de votos, deferida - alterada para 1º de fevereiro, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Aguinaldo Paoliello, Carlos Alberto Alves Pereira e Sérgio Aroeira Braga; Cláusula 51ª - VIGÊNCIA - por maioria de votos, deferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Aguinaldo Paoliello, Carlos Alberto Alves Pereira e Sérgio Aroeira Braga; RECONVENÇÃO - quanto à reconvenção proposta pelo suscitada - à unanimidade não conheceram do pedido; relativamente à responsabilidade trabalhista - à unanimidade, pela carência de ação em razão de não se poder discutir a matéria em Dissídio Coletivo. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 2.678,66 (dois mil, seiscentos e setenta e oito cruzeiros e sessenta e seis centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor da reconvenção. TRT-DC-230/90 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE SABARÁ - Adv.: Dr. Wilson Carneiro Vidigal - Suscitados: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SABARÁ, COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA, MONTAGEM TÉCNICA E SERVIÇOS LTDA., INDUSTRIAL MECÂNICA SABARÁ, - INDÚSTRIA MECÂNICA DEL RIO E FERTILIGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advs.: Drs. Maurício Martins de Almeida, Ana Lúcia Vianna - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 53ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente, a cláusula 53ª - TAXA DE FORTALECIMENTO DO SINDICATO - por maioria de votos, não conheceram, por incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes: Relator que a deferia, Revisor que a deferia em parte, com adaptação - para que o desconto seja de 3% (três por cento), tanto para os empregados associados como para os não associados, ficando explícito que o desconto é para o custeio do Sistema Confederativo, Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Miranda de Mendonça que a deferiam com adaptação - desde que o desconto seja de 3% (três por cento), índice único para associados ou não. Custas, meio a meio, no importe de Cr$ 701,63 (setecentos e um cruzeiros e sessenta e três centavos), calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-254/90 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Sr. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E EM OFICINAS MECÂNICAS DE LAVRAS - Advs.: Drs. Ibrahim Brasil de Oliveira, Ellen Mara Ferraz Hazan - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG; SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO NO ESTADO DE MINAS GERAIS; SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES; SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS -e- SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Advs.: Drs. Emília Lima Facchini Lombardo, Ernesto Ferreira Juntolli - Por unanimidade, indeferiam os requerimentos de fls. 339/376; por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 54ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando separadamente, a cláusula 54ª - DESCONTO ASSISTENCIAL - por maioria de votos, não conheceram, por incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes: Relator que a deferia com adaptação - ficando explícito que o desconto se destina ao custeio do Sistema Confederativo, Michel Francisco Melin Aburjeli, Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Miranda de Mendonça que a deferiam. Custas, meio a meio, no importe de Cr$ 701,63 (setecentos e um cruzeiros e sessenta e três centavos), calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT-DC-308/90 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARBACENA - Adv. Dr. J. Moamedes da Costa - SUSCITADA: SINDICATO INTERMUNICIPAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARBACENA. Adv.: Dr. João Paulo Gonçalves da Costa - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli de Carvalho, manifestou-se oralmente; "Entendemos que este acordo deva se restringir às partes litigantes, Suscitante e Suscitado, excluindo os Sindicatos que posteriormente aderiram ao acordo e quanto ao conteúdo do acordo somos pela homologação irrestrita." - Em preliminar, à unanimidade, excluíram os Sindicatos que posteriormente aderiram ao acordo, por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 22ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 229, inciso III do CPC; julgando, separadamente, a cláusula 22ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - por maioria de votos, não conheceram, por incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes: Allan Kardec Carlos Dias que a deferia com adaptação - ficando explícito que o desconto se destina ao custeio do Sistema Confederativo, Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Miranda de Mendonça que a deferiam. Custas, meio a meio, no importe de Cr$ 1.078,66 (hum mil e setenta e oito cruzeiros e sessenta e seis centavos), calculadas sobre Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-311/90 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE OURO BRANCO - Adv.: Dr. José Caldeira Brant Neto - Suscitada: AÇO MINAS GERAIS S/A - AÇOMINAS - Adv.: Dr. Washington de Queiroz Filho - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli de Carvalho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes com restrição da cláusula 30ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando separadamente a cláusula 30ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - por maioria de votos, não conheceram, por incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes: Relator e Antônio Miranda de Mendonça que deferiam com adaptação - desde que o desconto seja de 5% (cinco por cento), índice único para associados ou não; Revisor que a deferia e Allan Kardec Carlos Dias que a deferia em parte, com adaptação - para que o desconto seja de 5% (cinco por cento), tanto para os empregados associados como para os não associados, ficando explícito que o desconto é para o custeio do Sistema Confederativo. Custas, meio a meio, no importe de Cr$ 701,63 (setecentos e um cruzeiros e sessenta e três centavos), calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-317/90 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Sr. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcus Moura Ferreira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE GOVERNADOR VALADARES - Adv.: Dr. João Batista Guilherme de Souza - Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE MINAS GERAIS - Adva.: Dra. Emília Lima Facchini Lombardo - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrições das cláusulas 15ª e 26ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente as cláusulas 15ª - GESTANTE - à unanimidade, deferida com adaptação - nos termos da Constituição Federal; 26ª - DESCONTO ASSISTENCIAL - por maioria de votos, não conheceram, por incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes : Relator que a deferia com adaptação - ficando explícito que o desconto se destina ao custeio do Sistema Confederativo, Michel Francisco Melin Aburjeli, Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Miranda de Mendonça que a deferiam. Custas, meio a meio, no importe de Cr$ 701,63 (setecentos e um cruzeiros e sessenta e três centavos), calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT-DC-322/90 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitantes: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GOVERNADOR VALADARES, FETAEMG - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Aloísio Batista Gusmão - Suscitado: SINDICATO RURAL DE GOVERNADOR VALADARES - Advs.: Drs. João Augusto Miranda, Anália Maria Guimarães Lima - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 12ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente, a cláusula 12ª - DESCONTO PARA O SINDICATO PROFISSIONAL - por maioria de votos, não conheceram, por incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes: Relator, Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Miranda de Mendonça que a deferiam e Allan Kardec Carlos Dias que a deferia com adaptação - ficando explícito que o desconto se destina ao custeio do Sistema Confederativo. Custas, pelo Suscitado, no importe de Cr$ 701,63 (setecentos e um cruzeiros e sessenta e três centavos), calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor arbitrado nos termos do acordo. TRT-DC-327/90 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS DE CLÁUDIO - Adv.: Dr. José Ferreira Pinto - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS; SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -e- OUTRAS (25). - Advs.: Drs. Emília Lima Facchini Lombardo, Ernesto Ferreira Juntolli - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrições das cláusulas 11ª e 31ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente as cláusulas 11ª e 31ª - por maioria de votos, não conheceram, por incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes: Allan Kardec Carlos Dias que a deferia com adaptação - ficando explícito que o desconto se destina ao custeio do Sistema Confederativo, Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Miranda de Mendonça que a deferiam. Custas, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG, no importe de Cr$ 1.278,66 (hum mil, duzentos e setenta e oito cruzeiros e sessenta e seis centavos), calculadas sobre Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), valor arbitrado nos termos do acordo. TRT-DC-353/90 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - Adv.: Dr. José Ferreira Pinto - Suscitada: COMPANHIA DE NÍOKEL DO BRASIL - Adv.: Dr. Pedro Alexandrino Pena - A i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Deoclécia Amorelli de Carvalho, em exercício, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 20ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente, a cláusula 20ª - DO DESCONTO ASSISTENCIAL - por maioria de votos, não conheceram, por incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes: Relator, Michel Francisco Melin Aburjeli e Antônio Miranda de Mendonça que a deferiam e Allan Kardec Carlos Dias que a deferia com adaptação - ficando explícito que o desconto se destina ao custeio do Sistema Confederativo. Custas, meio a meio, no importe de Cr$ 701,63 (setecentos e um cruzeiros e sessenta e três centavos), calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor arbitrado. REGISTROS 01 - PROPOSIÇÃO DA PRESIDÊNCIA: - VOTO DE BOAS VINDAS ao Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, que passa a integrar o Grupo Normativo. - VOTO DE BOAS VINDAS ao Exmo. Sr. Juiz Marcus Moura Ferreira, que mais uma vez vem abrilhantar este Grupo de Turmas, substituindo o Exmo. Sr. Juiz Antônio Álvares da Silva, em férias. - VOTO DE BOAS VINDAS ao Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães, que vem para substituir o Exmo. Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves, que encontra-se temporariamente na Vice-Presidência. 02 - PROPOSIÇÃO DO EXMO. SR. JUIZ AGUINALDO PAOLIELLO - VOTO DE FELICITAÇÕES com o Ministro Dr. Manoel Mendes de Freitas, ex-integrante do Grupo Normativo, que fará aniversário no dia 31 do corrente mês. Aderiram às moções todos os Exmos. Srs. Juízes presentes e o D. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho. Sala de Sessões Belo Horizonte, 29 de janeiro de 1991. ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da Terceira Região, em exercício CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas, "ad hoc" |