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Título: | Ata n. 2, de 22 de fevereiro de 1991 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS ATA 02 da Sessão Extraordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 22 (vinte e dois) de fevereiro de 1991, com início às 08:30 horas, interrompendo-se às 11:30 horas, com reinício às 13:30 horas e encerrando-se às 14:30 horas. Presidente em exercício: Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo. Presentes os Exmos. Srs. Juízes Allan Kardec Carlos Dias, Aguinaldo Paoliello, Carlos Alberto Alves Pereira, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça, Antônio Fernando Guimarães e Marcus Moura Ferreira. Presentes, ainda, os Exmos. Srs. Juízes Carlos Alberto Reis de Paula e Abelardo Flores, para julgarem processo a que se encontravam vinculados. Em férias: os Exmos. Srs. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Michel Francisco Melin Aburjeli, Antônio Álvares da Silva e Aroldo Plínio Gonçalves. Procuradora do Trabalho: Dra. Deoclécia Amorelli de Carvalho. Aprovadas as Atas de nºs 28/90 e 01/91 das sessões realizadas nos dias 13 de dezembro de 1990 e 29 de janeiro de 1991, deu-se início aos trabalhos do dia, observada a ordem regimental. CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ARTIGO 7º DA LEI DE Nº 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, E DO PROVIMENTO Nº 01/89 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRT-DC-45/88 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Orlando Tadeu de Alcântara e Luciano Marcos da Silva - Suscitado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - ARMG - Advs.: Drs. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva e Agenor Ribeiro - Na direção dos trabalhos: O Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli de Carvalho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." - À unanimidade, deferiram o pedido de juntada de substabelecimento, feito da Tribuna pelo i. advogado da Suscitante; por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 3ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente, a cláusula 3ª - por maioria de votos, não conheceram, por incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Allan Kardec Carlos Dias que a deferia com adaptação - ficando explícito que o desconto se destina ao custeio do Sistema Confederativo e Carlos Alberto Alves Pereira que a deferia. Custas, pelas partes, a serem calculadas sobre Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-121/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Abelardo Flores - Revisora: Exma. Sra. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG. Adv.: Dr. Luciano Marcos da Silva - Suscitada: SOBENCA - SOCIEDADE BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Marcos Inácio Araújo Oliveira, Carlos Ubaldo Palmer e Márcia Brasil - Inscrito para Sustentação Oral: Dr. Luciano Marcos da Silva - À unanimidade de votos, acolheram a preliminar de ausência de pressuposto e, em consequência, extinguiram o processo sem julgamento do mérito. Custas, pelo suscitante, a serem calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT-DC-180/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE UBERLÂNDIA - Adva.: Dra. Divina das Graças Torres - Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE UBERLÂNDIA - Adv.: Dr. Flávio Hermógenes Tolêdo - Na direção dos trabalhos: O Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. - À unanimidade, acolheram as preliminares arguidas na defesa e, em consequência, julgaram extinto o processo sem julgamento do mérito, a Teor do art. 267, inciso VI do CPC. Custas, pelo suscitante, a serem calculadas sobre Cr$ 9.810,00 (nove mil, oitocentos e dez cruzeiros), valor dado à causa. TRT-DC-216/90 (EXTRAPAUTA) - Relatora: Exma. Sra. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Sércio S. Peçanha - Suscitados: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO DER/MG, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM, SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS -e- ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO - Advs.: Drs. Bernadete Dias Guimarães, Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva e Mônica Luzia Brandão de Souza. - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli de Carvalho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." À unanimidade, determinaram a remessa dos autos ao Setor de Autuação, a fim de que figure na capa o nome correto da suscitada que é "Associação dos Empregados no Comércio do Estado de Minas Gerais" e não Associação dos Empregados no Comércio, por maioria de votos, homologaram os acordos celebrados entre as partes (fls. 98/105 e 111/115), com restrição das cláusulas 23ª (fls. 98/105) e 18ª (fls. 111/115), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente, as cláusulas 23ª (do acordo de fls. 98/105) e 18ª (do acordo de fls. 111/115) - ao constatar a ocorrência de empate - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, declararam carência do pedido, face a impossibilidade jurídica e falta de interesse em relação a estas, vencidos os Exmos. Srs. Juízes: Relatora, Aguinaldo Paoliello e Marcus Moura Ferreira que não conheciam da matéria, por incompetência da Justiça do Trabalho e, Carlos Alberto Alves Pereira que as deferiam. Custas, pelos suscitados, a serem calculadas sobre Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), valor arbitrado à causa. TRT-DC-267/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BARBACENA - Advs.: Drs. José Ferreira Pinto e Cláudia Helena Ribeiro Mendes - Suscitados: LUCAPE SIDERURGIA LTDA e SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BARBACENA. - À unanimidade de votos, rejeitaram a preliminar de exclusão do Sindicato Patronal, arguida pelo Sindicato-Suscitado, sem divergência, acolheram a preliminar de carência de ação do Sindicato-Suscitante, arguida de ofício pelo Exmo. Sr. Juiz Relator, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, item VI, do CPC. Custas, pelo Suscitante, a serem calculadas sobre Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-283/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Marley Prais, Sércio da Silva Peçanha e Fábio E. Cruz. Suscitada: FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE TIMÓTEO - FAST - Advas.: Dras. Mariuza Goulart Ferreira e Leila Azevedo Sette - Na direção dos trabalhos: O Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Sustentação Oral: Adv.: Dr. Marley Prais, pelo Suscitante. Inscrita para sustentação oral: Adva. Dra. Leila Azevedo Sette. - À unanimidade, rejeitaram a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ainda, sem divergência, acolheram a preliminar de extinção do processo, ambas aguidas pela Suscitada, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator, excluindo da lide o Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais, determinando a retificação dos registros e, em consequência, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito a teor do art. 267, VI do CPC. Custas, pelo Suscitante, a serem calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor arbitrado à causa. TRT-DC-288/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE GOVERNADOR VALADARES - SINTINA - Adv.: Dr. João Batista Guilherme de Souza. - Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE GOVERNADOR VALADARES - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli de Carvalho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo". Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 25ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente, a cláusula 25ª - por maioria de votos, não conheceram, por incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Allan Kardec Carlos Dias que a deferia com adaptação - ficando explícito que o desconto se destina ao custeio do Sistema Confederativo e Carlos Alberto Alves Pereira que a deferia. Custas, pelas partes, a serem calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT-DC-289/90 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisora: Exma. Sra. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS - VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Francisco Luiz dos Santos - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e OUTROS - Advs.: Drs. Emília Lima Facchini Lombardo, Luiz Terra e Ernesto Ferreira Juntolli. Na Direção dos Trabalhos: O Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. - Em preliminar, à unanimidade, alteraram denominação do Suscitado - Sindicato da Indústria da Marcenaria do Estado de Minas Gerais para Sindicato da Indústria do Mobiliário do Estado de Minas Gerais, para todos os efeitos legais; por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição das cláusulas 12ª e 28ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente: Cláusula 12ª - ao constatar a ocorrência de empate - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, declararam carência do pedido, face a impossibilidade jurídica e falta de interesse em relação a esta, vencidos os Exmos. Srs. Juízes: Revisora, Aguinaldo Paoliello e Marcus Moura Ferreira que não conheciam da matéria, por incompetência da Justiça do Trabalho e, Carlos Alberto Alves Pereira que a deferia; Cláusula 28ª - à unanimidade de votos, não homologá-la, por contrariar o § 7º do art. 477 da CLT. Custas, pelas partes, a serem calculadas sobre Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-297/90 (EXTRAPAUTA) - Relator: Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERABA - Adv.: Dr. Muriel Vieira - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG - , SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA MARCENARIA, CARPINTARIA E SERRARIA DE UBERABA, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E OLARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CAL E GESSO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Advs.: Drs. Emília Lima F. Lombardo, Ernesto Ferreira Juntolli, João Paulo Gonçalves da Costa. - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli de Carvalho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, porém, com ressalva na Cláusula 25ª - Entendemos que no caso faltou o requisito essencial que é a participação na assembléia geral para definir." - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição das cláusulas 22ª, 25ª e PARÁGRAFO ÚNICO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente, as cláusulas 22ª, 25ª e PARÁGRAFO ÚNICO - ao constatar a ocorrência de empate - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, declararam carência do pedido, face a impossibilidade jurídica e falta de interesse em relação a estas, vencidos os Exmos. Srs. Juízes: Relator, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Marcus Moura Ferreira que não conheciam da matéria, por incompetência da Justiça do Trabalho e, Carlos Alberto Alves Pereira que as deferiam. Custas, pelas partes, a serem calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT-DC-306/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcus Moura Ferreira - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SETE LAGOAS - Advs.: Drs. Helvécio Claudino Ferreira, José Caldeira Brant Neto. - Suscitados: ITASIDER - USINA SIDERÚRGICA ITAMINAS S/A, PLANTAR SIDERÚRGICA S/A, SIDERÚRGICA GLOBO LTDA, SIDERÚRGICA ITA-MIN LTDA, IROMBRAS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (USINAS I e II) , SICAFE - PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA, MGS - MINAS GERAIS SIDERURGIA LTDA e INDÚSTRIA SIDERÚRGICA MANTIQUEIRA LTDA. Advs.: Drs. Messias Pereira Donato, Washington Queiroz Filho. Sustentação Oral: O i. advogado Dr. José Caldeira Brant Neto, pelo Suscitante. - Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de carência de ação por ausência de negociação, arguida pelas Suscitadas, vencido o Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães; ainda, por maioria, acolheram a preliminar de carência de ação por não se tratar de matéria de dissídio coletivo, arguida pelas Suscitadas, julgando, em consequência, extinto o processo sem julgamento do mérito, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Allan Kardec Carlos Dias e Carlos Alberto Alves Pereira. Custas, pelo Suscitante, a serem calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT-DC-310/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exma. Sra. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARROSO. - Adv.: Dr. João Moamedes da Costa - Suscitado: SINDICATO INTERMUNICIPAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARBACENA - Adv.: Dr. João Paulo Gonçalves da Costa - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli de Carvalho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." - Em preliminar, à unanimidade, excluíram os Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Barbacena e Carandaí. Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição das cláusulas 22ª, 23ª e 26ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente: Cláusula 22ª - por maioria de votos, não conheceram por incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Allan Kardec Carlos Dias que a deferia com adaptação - ficando explícito que o desconto se destina ao custeio do Sistema Confederativo e Carlos Alberto Alves Pereira que a deferia; Cláusula 23ª e 26ª - por maioria de votos, não conheceram, por incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Allan Kardec Carlos Dias e Carlos Alberto Alves Pereira que as deferiam. Custas, pelas partes, a serem calculadas sobre Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-312/90 - Relatora: Exma. Sra. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BH E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JUIZ DE FORA E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO - Adv.: Dr. Élcio Reis - Suscitado: SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Ernesto Ferreira Juntolli - Na direção dos trabalhos: o Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli de Carvalho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 33ª e seus parágrafos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente, a cláusula 33ª e seus parágrafos - DESCONTO ASSISTENCIAL - por maioria de votos, não conheceram, por incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Allan Kardec Carlos Dias que a deferia com adaptação - para que o desconto seja de 2% (dois por cento) tanto para os empregados sindicalizados como para os não sindicalizados, ficando explícito que o desconto se destina ao custeio do Sistema Confederativo e Carlos Alberto Alves Pereira que a deferia. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), valor arbitrado à causa. TRT-DC-313/90 - Relatora: Exma. Sra. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adva.: Dra. Elizabeth Maria Mariano de Almeida - Suscitada: AÇO MINAS GERAIS S/A - AÇOMINAS - Adv.: Dr. Washington de Queiroz Filho - Na direção dos trabalhos: O Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 23ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente, a cláusula 23ª - por maioria de votos, não conheceram, por incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Allan Kardec Carlos Dias que a deferia com adaptação - ficando explícito que o desconto se destina ao custeio do Sistema confederativo e Carlos Alberto Alves Pereira que a deferia. Custas, pela suscitada, a serem calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado à causa. TRT-DC-330/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: SINTAPPI/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERÍCIAS E INFORMAÇÕES NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adva. Dra. Márcia Cristina Sampaio - Suscitado: MULTIPLIC - PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - Advs.: Drs. Roberto Queiroz Dias Rosa, Wilson Ney Belchior - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 23ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente, a cláusula 23ª - ao constatar a ocorrência de empate - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, declararam carência do pedido, face a impossibilidade jurídica e falta de interesse em relação a esta, vencidos os Exmos. Srs. Juízes: Revisor que a deferia, Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Marcus Moura Ferreira que não conheciam da matéria, por incompetência da Justiça do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à causa, nos termos do acordo. TRT-DC-354/90 (EXTRAPAUTA) - Relator: Exmo. Sr. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE BELO ORIENTE, AÇUCENA E MESQUITA - Adva.: Dra. Márcia Cristina Sampaio. - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE MINAS GERAIS - SINDUSCON, COJAN ENGENHARIA S/A, A. ARAÚJO S/A - ENGENHARIA E MONTAGENS - Advas.: Dras. Leila Azevedo Sette, Zélia Cristina Maroca da Luz - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição das cláusulas 10ª e 42ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente, as cláusulas 10ª e 42ª - ao constatar a ocorrência de empate - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, declararam carência do pedido, face a impossibilidade jurídica e falta de interesse em relação a estas, vencidos os Exmos. Srs. Juízes: Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Marcus Moura Ferreira que não conheciam da matéria, por incompetência da Justiça do Trabalho e, Carlos Alberto Alves Pereira que a deferia. Custas, pelo suscitado, a serem calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado à causa. TRT-DC-11/89 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS - Adv. Dr. Marcelo Lamego Pertence- Suscitante: TV MANCHETE LTDA. Adv.: Dr. Osmando Almeida - Inscrito para sustentação oral: o ilustre advogado Dr. Marcelo Lamego Pertence, pelo Suscitante. - À unanimidade, deliberaram sobrestar o julgamento do feito atendendo o requerimento das partes, ficando ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO. REGISTROS - PROPOSIÇÃO DO EXMO. SR. JUIZ ALLAN KARDEC CARLOS DIAS: - VOTO DE FELICITAÇÕES com o Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo pelo transcurso do seu aniversário. Aderiram às moções todos os Exmos. Srs. Juízes presente e a d. Procuradora Regional do Trabalho, Deoclécia Amorelli de Carvalho. Sala de Sessões Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 1991. RENATO MOREIRA FIGUEIREDO - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região, em exercício. CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas, "ad hoc" |