Ata n. 3, de 7 de março de 1991

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Título: Ata n. 3, de 7 de março de 1991
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS

ATA nº 03 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 07 (sete) de março de 1991, com início às 09:00 (nove) horas, interrompendo-se às 13:15 (treze horas e quinze minutos), com reinício às 14:15 (quatorze horas e quinze minutos) e encerrando-se às 18:15 (dezoito horas e quinze minutos).
Presidente em exercício: Exmo. Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli.
Presentes os Exmos. Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Allan Kardec Carlos Dias, Carlos Alberto Alves Pereira, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça, Antônio Fernando Guimarães, Marcus Moura Ferreira e Edson Antônio Fiúza Gouthier.
Presentes, ainda, os Exmos. Srs. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Aguinaldo Paoliello e Carlos Alberto Reis de Paula, para julgar processos a que se encontravam vinculados.
Em férias: Os Exmos. Srs. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Aroldo Plínio Gonçalves, Aguinaldo Paoliello e Antônio Álvares da Silva.
Procurador do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho.
Aprovada a Ata de nº 02/91 da sessão realizada no dia 22 de fevereiro de 1991, deu-se início aos trabalhos do dia, observada a ordem regimental.
CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ART. 7º DA LEI Nº 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, E DO PROVIMENTO Nº 01/89 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRT-DC-11/89 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Marcelo Lamego Pertence - Suscitada: TV MANCHETE LTDA. Adv.: Dr. Osmando Almeida. - Sustentação Oral: Dr. Marcelo Lamego Pertence, pelo suscitante. Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de extinção do processo, por perda de objeto, arguida pela suscitada; no mérito, por maioria de votos, indeferidas as cláusulas 2ª e 3ª e, quanto a 1ª considerada prejudicada, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator, vencido o Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira. Custas, pelo suscitante, a serem calculadas sobre Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) , valor arbitrado.
TRT-DC-15/91 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: CONSTRUTORA MENDES JUNIOR S/A - Advs.: Drs. Paulo Otaviano Bernis, VItor Hugo S. Valente. Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JUIZ DE FORA. Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 5ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando separadamente: Cláusula 5ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - por maioria de votos declararam carência do pedido, face a impossibilidade jurídica e falta de interesse em relação a esta, vencido o Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira que a deferia. Custas, pela suscitante, a serem calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor arbitrado nos termos do acordo.
TRT-DC-19/91 e DC-20/91 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO -e- SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE - SETRANSP - Advs.: Drs. Antônio Carlos Penzin Filho, Mauro Thibau da Silva Almeida e Márcio Vasques Thibau de Almeida. O ilustre Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Em relação ao pedido da não homologação do acordo, vou me manifestar pelo indeferimento e o faço pelas seguintes razões: não existe nenhuma cláusula no acordo que o vinculasse a qualquer condição, - sequer o aumento noticiado no dia seguinte, estaria vinculado ao acordo que foi formulado naquela sentada -; não existe ligação nenhum daquele aumento com o acordo; nem o Vice-Presidente do Tribunal e nem o Ministério Público do Trabalho, àquela altura dos acontecimentos, tinha conhecimento daquele aumento, então não vejo motivo nenhum para que o acordo não seja homologado. Observo, além disso, que se trata de uma transação e na forma do art. 1030 do Código Civil, ela produz os efeitos da coisa julgada e só pode ser rescindida como estabelece o art. Por estes motivos, requeiro ao Tribunal a homologação do acordo e a desistência do Dissídio Coletivo proposto pelo Ministério Público." - Em preliminar, por maioria de votos, indeferiram os requerimentos de desistência do acordo, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator, vencido o Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça; quanto ao pedido de desistência, formulado nesta sentada pelo Ministério Público, por unanimidade, homologaram, para que produza os seus efeitos legais na forma do art. 267, inciso VIII, do CPC; por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 3ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente, a cláusula 3ª - por maioria de votos, declararam carência do pedido, face a impossibilidade jurídica e falta de interesse em relação a esta, vencido o Exmo. Sr. Juiz Revisor que a deferia. Custas, pelo suscitante - Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte - SETRANSP, a serem calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor dado à causa e arbitrado para o acordo.
TRT-DC-32/86 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisora: Exma. Sra. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitados: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DO OURO E METAIS PRECIOSOS DE NOVA LIMA -e- MINERAÇÃO MORRO VELHO S/A. - Advs.: Drs. Lucas de Miranda Lima e Wilson Carneiro Vidigal. Em fase de debates, usaram da palavra os ilustres advogados Drs.: Wilson Carneiro Vidigal, pelo Sindicato Suscitado e, Caio Luiz Almeida Vieira de Mello, pela Empresa Suscitada, que teve indeferido o pedido de vista formulado através do PG-nº 004140/91 com a concordância do i. advogado que da Tribuna desistiu do mesmo; requerendo, também, a juntada de substabelecimento, o que lhe foi deferido. Por maioria de votos, rejeitaram as preliminares levantadas da Tribuna pelo ilustre advogado da Empresa Dr. Caio Luiz Almeida Vieira de Mello, de não adentramento às questões de mérito e "reformatio in pejus", vencido quanto à primeira o Exmo. Sr. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier; à unanimidade, indeferiram o pedido de prova pericial; por maioria de votos, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Allan Kardec Carlos Dias, Carlos Alberto Alves Pereira e Marcus Moura Ferreira, julgaram procedente o dissídio para declarar ilegal a greve, ficando consequentemente prejudicado o exame das reivindicações feitas pelo Sindicato Profissional. Custas, pelo Sindicato Suscitado, a serem calculadas sobre Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-93/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UBERABA - Advs.: Drs. Ricardo Antônio Marques Perdigão e Guido Luiz Mendonça Bilharinho - Suscitado: MUNICÍPIO DE UBERABA - Advs.: Drs. Paulo E. Salge, Célio de Carvalho e Ernesto Ferreira Juntolli. Assistiu ao julgamento o i. advogado Dr. Ernesto Ferreira Juntolli, pelo suscitado. Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade de parte, arguida pelo suscitado, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Edson Antônio Fiúza Gouthier; ainda, por maioria, acolheram a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida pelo suscitado, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor e Allan Kardec Carlos Dias. Custas, pelo suscitante, a serem calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-191/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Sércio S. Peçanha - Suscitados: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS; SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS; FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva, Ernesto Ferreira Juntolli, Leila Azevedo Sette e Zélia Cristina Marroca da Luz. Sustentação Oral: Dr. Sércio da Silva Peçanha, pelo Suscitante - Inscrito para Sustentação Oral: Dra. Leila Azevedo Sette, pelo Suscitado. À unanimidade de votos, rejeitaram as preliminares suscitadas nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator e, passando ao exame das reivindicações, julgaram procedente em parte o dissídio, assim decidindo: apreciando primeiramente as pretensões quanto: DATA-BASE (Cláusula 30ª) - à unanimidade, deferida - ficando assegurada a data-base em 1º de agosto; VIGÊNCIA (Cláusula 32ª) - à unanimidade, deferida - a presente Sentença Normativa vigorará pelo prazo de 01 (hum) ano, no período de 1º/08/90 a 31/07/91; Cláusula 1ª - PISO SALARIAL - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; PEDIDO SUCESSIVO - Cláusula 1ª - a) - (REAJUSTE SALARIAL) - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para conceder o reajustamento salarial com base na variação acumulada do FRS, de 3.026,05%, a partir de 1º/08/90, que incidirá sobre o salário devido do mês de agosto/89, compensando-se assim todas as antecipações compulsórias e espontâneas concedidas no período de 1º/08/89 a 31/07/90, de acordo com a IN nº 01/82, inciso XII, do TST; por maioria estabeleceram que ao empregado admitido após o data-base anterior, o reajuste acima será concedido de forma proporcional, tendo como limite máximo o salário já reajustado empregado que exerce a mesma função desde 1º/08/89, vencidos em parte, os Exmos. Srs. Juízes Revisor e Allan Kardec Carlos Dias que concediam o índice acumulado do IPC de 4.947,81% e, aos Exmos. Srs. Juízes Ana Etelvina Lacerda Barbato e Edson Antônio Fiúza Gouthier que concediam o índice de 1.317,85%; b) por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 179 a saber: "PRODUTIVIDADE - Concede-se a título de produtividade o aumento real de 4%, que deverá incidir sobre os salários já reajustados na data-base.", vencidos os Exmos. Srs. Juízes Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Fernando Guimarães e Edson Antônio Fiúza Gouthier; c) à unanimidade, indeferida; d) à unanimidade, indeferida; d.1) à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 2ª - SALÁRIO DO MÉDICO SUBSTITUTO - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Allan Kardec Carlos Dias e Marcus Moura Ferreira que deferiam nos termos do Precedente nº 212 (SALÁRIO DO SUBSTITUTO - ADMISSÃO); Cláusula 3ª - ADICIONAL NOTURNO - por maioria de votos, indeferida, por haver previsão legal suficiente, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Renato Moreira Figueiredo e Allan Kardec Carlos Dias que a deferiam nos termos do Precedente Nº 19 (MAJORAÇÃO) - limitado ao pedido - 40%; Cláusula 4ª - AUXÍLIO-DOENÇA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 5ª - ADIANTAMENTO DE 50% DO 13º SALÁRIO - à unanimidade indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 6ª - JORNADA DE TRABALHO - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 7ª - HORAS EXTRAS - por maioria de votos, deferida (Prec. nº 15 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS) , vencidos os Exmos. Srs. Juízes Ana Etelvina Lacerda Barbato e Edson Antônio Fiúza Gouthier que deferiam 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as demais; Cláusula 8ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 9ª - RECIBO DE PAGAMENTO - à unanimidade, deferida; Cláusula 10ª - ESTABILIDADE - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes: Revisor que a deferia e Marcus Moura Ferreira que a deferia nos Termos do Precedente nº 130 (VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA - DATA DO JULGAMENTO); Cláusula 11ª - ABONO DE FALTA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 12ª - AUXÍLIO-CRECHE - por maioria de votos, indeferida, por haver previsão legal suficiente, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Renato Moreira Figueiredo, Allan Kardec Carlos Dias e Marcus Moura Ferreira que a deferiam nos termos do Precedente nº 75 (AUXÍLIO E INSTALAÇÃO); Cláusula 13ª - ABONO FORMAÇÃO PROFISSIONAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 14ª - ESTABILIDADE GESTANTE - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos do Precedente Normativo nº 127, a saber: "Assegura-se à gestante a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, mediante atestado médico idôneo, até 05 (cinco) meses após o parto ou até 60 dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo."; vencidos, em parte, os Exmos. Srs. Juízes Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça, Antônio Fernando Guimarães e Edson Antônio Fiúza Gouthier que deferiam nos termos do Precedente acrescentando - desde que a empregada comunique o empregador até 60 (sessenta) dias após a dispensa; Cláusula 15ª- COMISSÃO SINDICAL - por maioria de votos, deferida com adaptação - nos termos do Precedente Normativo nº 203, a saber: "REPRESENTANTE DE EMPREGADOS - CONSELHO PARITÁRIO DE EMPRESA - Fica estabelecida a figura do representante de empregados junto à direção de empresas que tenham de 10 a 49 empregados. Da mesma forma, institui-se o Conselho de Empresa para aquelas (bem como filiais ou agências) em que trabalhem 50 ou mais empregados, sendo integrado por 3 representantes dos empregados e 3 do empregador. A estes organismos caberá a fiscalização do cumprimento das Sentenças Normativas, dos acordos e convenções coletivas, bem como a apreciação prévia de divergências entre empregados e empregadores, antes do ajuizamento de qualquer ação por eles, fixado o prazo máximo de 30 dias para a atuação específica do representante do Conselho, findo o qual o empregado estará liberado para o exercício do direito de ação trabalhista, diretamente ou substituído pelo sindicato. Os representantes dos empregados serão por eleitos por eles, com mandato de 2 anos e terão garantias idênticas às do dirigente sindical, na vigência do mandato; os representantes do empregador serão por ele designados.", vencidos os Exmos. Srs. Juízes Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Fernando Guimarães e Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 16ª - LIMITE DE ATENDIMENTO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 17ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO - por maioria de votos, deferida com adaptação - ressalvando que não se considera uniforme o jaleco habitualmente usado pelo médico, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Fernando Guimarães e Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula l8ª - RESCISÃO CONTRATUAL - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 19ª - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA NO MÊS ANTERIOR AO ACORDO - por maioria de votos, deferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 20ª - QUADRO DE AVISOS - à unanimidade, deferida com adaptação - nos termos do Precedente Normativo nº 182, a saber: "É permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assunto de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer seja." Cláusula 21ª - COMUNICAÇÃO DO NÚMERO DE MÉDICOS - por maioria de votos, deferida em parte - para excluir os dados referentes a remuneração nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Fernando Guimarães, Antônio Miranda de Mendonça e Edson Antônio Fiúza Gouthier que a deferiam nos termos do Precedente nº 198 (RELAÇÃO DE EMPREGADOS - CÓPIA DA RAIS - ENVIO AO SINDICATO); Cláusula 22ª - ESTABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO - à unanimidade, deferida com adaptação - nos termos do Precedente Normativo nº 121, a saber: "ACIDENTE DE TRABALHO - Assegura-se ao empregado acidentado a garantia de emprego por 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença previdenciária, desde que superior a 30 dias, ressalvados os casos de justa causa e término do contrato a prazo." Cláusula 23ª - MOTIVO DA DISPENSA - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - nos termos do Precedente Normativo nº 204, a saber: "RESCISÃO CONTRATUAL - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO - O empregador fica obrigado a comunicar ao empregado, por escrito a sua dispensa com expressa menção dos motivos dela, sob pena de presumir-se que não houve dispensa ou, se admitida pelo empregado, que foi levada a efeito sem justa causa ou de forma arbitrária." - acrescentando-se ainda, que a vantagem não alcança os empregados dispensados antes deste julgamento; Cláusula 24ª- LICENÇA-PATERNIDADE - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos do Precedente Normativo nº 151, a saber: "Salvo disposição legal posterior mais benéfica, assegura-se a licença paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos, subsequentes ao nascimento do filho, ressalvada, porém, a abrangência de 1 (um) dia útil para o registro do filho.", vencido o Exmo. Sr. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 25ª - ANUÊNIO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 26ª - TRABALHO DE FINAL DE SEMANA E FERIADOS - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 27ª - ISONOMIA SALARIAL - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 28ª - DESCONTO EM FOLHA DA ANUIDADE - à unanimidade, deferida; Cláusula 29ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - por maioria de votos, declararam carência de ação quanto ao pedido por impossibilidade jurídica e falta de interesse processual, vencido o Exmo. Sr. Juiz Revisor; Cláusula 30ª - DATA-BASE - Já julgada; Cláusula 31ª - MULTA - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - com a seguinte redação: "MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a um dia do salário do empregado prejudicado, em favor deste, na hipótese de transgressão de obrigação de fazer, imposta a ele nesta Decisão Normativa ou por força de Lei, quando nesta não estiver prevista penalidade própria, ficando ressalvada a obrigação de fazer anteriores a data deste julgamento." Cláusula 22ª - VIGÊNCIA - Já julgada. Custas, pelos suscitados, a serem calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-225/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS - SINTTEL - Adva.: Dra. Terezinha de Fátima Ferreira Souto - Suscitadas: COMPANHIA DE TELEFONES DO BRASIL CENTRAL; COMPANHIA TELEFÔNICA DE PARÁ DE MINAS; EMPRESA TELEFÔNICA DE ITUIUTABA e EMPRESA TELEFÔNICA DE UBERABA S/A - Advs.: Drs. Hélio Riquena Santamarina e Maria Aparecida Garcia - Por unanimidade de votos, acolheram a preliminar de ilegitimidade do Suscitante por ausência de pressuposto processual e, em consequência, julgaram extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC. Custas, pelo Suscitante, em décuplo - por litigância de má-fé na apresentação da Ata, a serem calculadas sobre Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-292/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL e SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERABA E UBERLÂNDIA - Advs.: Drs. Alfredo Brandão Horsth e Dimas Ferreira Lopes - Suscitado: SINDICATO DA SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Na direção dos trabalhos: O Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo. - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrições das cláusulas 12ª e 33ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente, a Cláusula 12ª - Estabilidade da Gestante - por maioria de votos, deferida com adaptação - nos termos da Constituição, vencidos, em parte os Exmos. Srs. Juízes: Revisor e Antônio Miranda de Mendonça que a deferiam como pedida; - Cláusula 33ª - Desconto Assistencial - por maioria de votos, declararam carência do pedido, face a impossibilidade jurídica e falta de interesse em relação a esta, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que a deferiam como pedida. Custas, pelo suscitado, a serem calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor arbitrado à causa.
TRT-DC-307/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE JOÃO MONLEVADE - Advs.: Dr. Avanir Geraldo Alves - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDUSCON/MG - Advas.: Dras. Leila Azevedo Sette e Zélia Cristina Maroca da Luz. Na direção dos trabalhos: o Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Inscrita para sustentação oral: Dra. Leila Azevedo Sette. - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição das cláusulas 12ª e 13ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente: Cláusula 12ª - Desconto Assistencial - por maioria de votos, declararam carência do pedido, face a impossibilidade jurídica e falta de interesse em relação a esta; vencidos, totalmente, os Exmos. Srs. Juízes Relator e Carlos Alberto Alves Pereira que a deferiam e, parcialmente o Exmo. Sr. Juiz Marcus Moura Ferreira que não conhecia da matéria por incompetência da Justiça do Trabalho; Cláusula 13ª - Contribuição das Empresas - por maioria de votos, declararam carência do pedido, face a impossibilidade jurídica e falta de interesse em relação a esta; vencidos, parcialmente os Exmos. Srs. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira e Ana Etelvina Lacerda Barbato que indeferiam nos termos do Parecer da d. Procuradoria e Marcus Moura Ferreira que não conhecia da matéria por incompetência da Justiça do Trabalho. Custas, pelo suscitado, a serem calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-325/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG - Adv.: Dr. Domingos de Souza Nogueira Neto - Suscitada: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - Advs.: Drs.: Emerson Said Salomão e Carlos Atílio Ribas - Sustentação Oral: Dr. Domingos de Souza Nogueira Neto, pelo Suscitante. Por unanimidade de votos, julgaram procedente em parte o dissídio, assim decidindo: apreciando primeiramente - DATA-BASE - mantida em 1º de novembro/90; e, em consequência, julgada a Cláusula 1ª - (REPOSIÇÃO OU INDENIZAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS) (REAJUSTE SALARIAL) - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para conceder o reajustamento salarial de 60% (sessenta por cento), percentual arbitrado, a partir de 1º/11/90, que incidirá sobre o salário devido no mês de outubro/90 já compensados, assim, todas as antecipações compulsórias e espontâneas concedidas no período de 1º/11/89 a 31/10/90, de acordo com a IN nº 01/82, inciso XII, do TST; por maioria estabeleceram que ao empregado admitido após a data-base anterior, o reajuste acima arbitrado será concedido de forma proporcional, tendo como limite o salário já reajustado do empregado que exerce a mesma função desde 1º/11/89, aplicando-se, onde couber, a IN nº 01/82, inciso X do TST, vencidos, em parte os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Miranda de Mendonça e Marcus Moura Ferreira que concediam 104% (cento e quatro por cento) sobre o salário de 31/10/90; Cláusula 2ª - (AUMENTO REAL DE SALÁRIO - Prec. nº 44) - à unanimidade, indeferida; Cláusula 3ª - por maioria de votos, deferida em parte, para adaptar a cláusula nos termos do Precedente Normativo nº 179, a saber: "PRODUTIVIDADE - Concede-se, a título de produtividade o aumento real de 4%, que deverá incidir sobre os salários já reajustados na data-base.", vencidos os Exmos. Srs. Juízes Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Fernando Guimarães e Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 4ª - (FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO INCONDICIONAL - Prec. nº 110) - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 5ª - (JORNADA REDUZIDA - Prec. nº 146) - à unanimidade, indeferida; Cláusula 6ª - (TRANSPORTE GRATUITO - Prec. nº 226) - à unanimidade, indeferida; Cláusula 7ª - PISO SALARIAL - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para adaptar a cláusula nos termos do Precedente Normativo nº 209, a saber: SALÁRIO DE INGRESSO - Nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior ao do empregado de menor salário em cargo ou função idênticos, não se considerando vantagens pessoais."; Cláusula 8ª - (PAGAMENTO - FIXAÇÃO DO DIA - Prec. nº 165) - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 9ª - ALIMENTAÇÃO GRATUITA - à unanimidade, deferida; Cláusula 10ª - HORAS PARA REUNIÕES - por maioria de votos, deferida em parte com adaptação - para conceder 02 (duas) horas por ano, a fim de que seus funcionários se reunam fora das dependências da Agremiação, isto seria na Sede Sindical para fins de reuniões, vencidos, em parte, os Exmos. Srs. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Marcus Moura Ferreira que a deferiam como pedida; Cláusula 11ª - à unanimidade, deferida com adaptação - para adaptar a cláusula nos termos do Precedente Normativo nº 84, a saber: "DIRIGENTE SINDICAL - LIBERAÇÃO (FREQUÊNCIA LIVRE) - Concede-se aos dirigentes sindicais eleitos ou suplentes em exercício, limitados ao número de 01 (hum) por empresa, licença não remunerada de até 03 (três) faltas por mês para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do período de férias, do pagamento do 13º salário e do repouso remunerado, desde que o pedido de liberação seja feito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante requisição do presidente do sindicato ou seu substituto legal, dirigida à empresa."; Cláusula 12ª - (ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA GRATUITA - Prec. nº 37) - à unanimidade, indeferida; Cláusula 13ª - REFORÇO SINDICAL - por maioria de votos, declararam carência de ação quanto ao pedido por impossibilidade jurídica e falta de interesse processual, vencido o Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 14ª - HORAS EXTRAS - por maioria de votos, deferida com adaptação - para adaptar a cláusula nos termos do Precedente Normativo nº 15, a saber: "ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - Estabelece-se o adicional de horas extras no percentual de 100%, devendo incidir sobre o salário diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno.", vencidos, em parte, os Exmos. Srs. Juízes: Ana Etelvina Lacerda Barbato e Edson Antônio Fiúza Gouthier que deferiam 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as demais; Antônio Miranda de Mendonça e Antônio Fernando Guimarães que a deferiam como pedida; Cláusula 15ª - ADICIONAL NOTURNO - por maioria de votos, deferida com adaptação - para adaptar a cláusula nos termos da Precedente Normativo nº 19, a saber: "MAJORAÇÃO - O trabalho em horário noturno, previsto em lei, será remunerado com o adicional de 50%, exceto na hipótese do vigia propriamente dito, quando o adicional será de 30%.", vencidos os Exmos. Srs. Juízes Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça, Antônio Fernando Guimarães e Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 16ª - FOLGA AOS DOMINGOS - à unanimidade, deferida com adaptação - para adaptar a cláusula nos termos do Precedente Normativo nº 119, a saber: "Os estabelecimentos que funcionam aos domingos, aplicando a escala móvel de revezamento de pessoal, concederão aos seus empregados, pelo menos uma folga dominical a cada mês trabalhado, sob pena de a remuneração do último domingo do mês ser paga com o acréscimo do adicional normal de horas extras, independentemente da folga compensatória."; Cláusula 17ª - QUEBRA DE CAIXA - (GRATIFICAÇÃO - Prec. nº 132) - à unanimidade, indeferida; Cláusula 18ª A 18ª.18 - CLÁUSULAS PREEXISTENTES - CONQUISTAS ANTERIORES: Cláusula 18ª.1 - PISO SALARIAL - à unanimidade, considerada prejudicada; Cláusula 18ª.2 - BIÊNIO - à unanimidade, deferida; Cláusula 18ª.3 - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO - por maioria de votos, deferida com adaptação - para adaptar a cláusula nos termos do Precedente Normativo nº 213, a a saber: "INTERINIDADE - Assegura-se ao empregado substituto o direito ao recebimento de salários iguais ao do substituído, sem as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja eventual." vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Miranda de Mendonça e Marcus Moura Ferreira que a deferiam nos termos da conquista anterior, ressalvando que anteriormente foi feito um acordo entre as partes; Cláusula 18ª.4 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - à unanimidade, considerada prejudicada; Cláusula 18ª.5 - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS - por maioria de votos, deferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Renato Moreira Figueiredo e Edson Antônio Fiúza Gouthier que a deferiam adaptando ao Precedente Normativo nº 138; Cláusula 18ª.6 - INTERVALO APÓS FESTAS - por maioria de votos, indeferida por haver previsão legal suficiente, vencidos os Exmos. Srs. Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Miranda de Mendonça e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 18ª.7 - ESTABILIDADE - por maioria de votos, declararam carência de ação quanto ao pedido por estar em vigor o Acordo Coletivo, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Edson Antônio Fiúza Gouthier que a deferiam adaptando ao Precedente Normativo nº 130; Carlos Alberto Alves Pereira que a deferia ressalvando que está em vigor; Cláusula 18ª.8 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E SALÁRIO DE INGRESSO - à unanimidade, deferida em parte: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - deferida; SALÁRIO DE INGRESSO - considerada prejudicada; Cláusula 18ª.9 - PROGRAMAÇÃO ANTECIPADA DE FÉRIAS - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para adaptar a cláusula nos termos do Precedente Normativo nº 114, a saber: "FÉRIAS - CONCESSÃO - INÍCIO DO GOZO - Determina-se que a concessão de férias coletivas ou individuais deverá ser comunicada por escrito ao empregado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada a fixação do início delas em dia imediatamente anterior a folgas semanais, feriados, dias santos ou dia de inocorrência de trabalho.", vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Miranda de Mendonça e Marcus Moura Ferreira que a deferiam; Cláusula 18ª.10 - ANOTAÇÃO NA CTPS (Prec. nº 32) - por maioria de votos, considerada prejudicada por haver previsão legal suficiente, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Miranda de Mendonça que a deferiam; Cláusula 18ª.11 - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação: UNIFORMES - Deferida com adaptação - para adaptar nos termos do Precedente Normativo nº 230, a saber: "(GRATUITO - assegura-se o fornecimento gratuito de 02 (dois) uniformes quando exigido o seu uso pelo empregador, com renovação proporcional ao desgaste."; (EPI's - FORNECIMENTO - Prec. nº 95) - indeferida, por haver previsão legal suficiente, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Miranda de Mendonça e Marcus Moura Ferreira que a deferiam; Cláusula 18ª.12 - ESTABILIDADE GESTANTE - pelo voto médio, deferida com adaptação - para adaptar a cláusula nos termos do Precedente Normativo nº 127, a saber: "GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE - Assegura-se à gestante a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, mediante atestado médico idôneo, até 5 (cinco) meses após o parto ou até 60 dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo."; vencidos, em parte, os Exmos. Srs. Juízes: Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Miranda de Mendonça e Marcus Moura Ferreira que a deferiam; Antônio Fernando Guimarães e Edson Antônio Fiúza Gouthier que a deferiam nos termos do Precedente acrescentando - Considera-se renúncia à estabilidade, desde que a empregada comunique à empresa seu estado gravídico até 60 (sessenta) dias, após a dação do aviso prévio; Cláusula 18ª.13 - CONVÊNIO CRECHES - por maioria de votos, deferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Renato Moreira Figueiredo, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Marcus Moura Ferreira que a deferiam adaptando ao Precedente Normativo nº 75; Cláusula 18ª.14 - EXTRATOS DE FGTS - (FGTS - FORNECIMENTO DE EXTRATOS - Prec. 116) - por maioria de votos, considerada prejudicada por haver previsão legal suficiente, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira e Marcus Moura Ferreira que a deferiam; Cláusula 18ª.15 - CIPA - à unanimidade, deferida com adaptação - para adaptar a cláusula nos termos dos Precedentes Normativos nºs 68 e 67, a saber: CIPA: IMPLANTAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ELEIÇÃO, GARANTIA DE EMPREGO AOS MESMOS -"Indefere-se, a matéria tem ampla previsão legal"; CIPA: COMUNICAÇÃO DA DATA DA ELEIÇÃO AO SINDICATO - "As empresas ficam obrigadas a comunicar ao sindicato, com antecedência mínima de 30 dias, a data da eleição para a Cipa."; Cláusula 18ª.16 - DELEGADO SINDICAL - por maioria de votos, deferida com adaptação - para adaptar a cláusula nos termos do Precedente Normativo nº 203, a saber: "REPRESENTANTE DE EMPREGADOS - CONSELHO PARITÁRIO DE EMPRESA - Fica estabelecida a figura do representante de empregados junto à direção de empresas que tenham de 10 a 49 empregados. Da mesma forma, institui-se o Conselho de Empresa para aquelas (bem como filiais ou agências) em que trabalhem 50 ou mais empregados, sendo integrado por 3 representantes dos empregados e 3 do empregador. A estes organismos caberá a fiscalização do cumprimento das Sentenças Normativas, dos acordos e convenções coletivas, bem como a apreciação prévia de divergências entre empregados e empregadores, antes do ajuizamento de qualquer ação por eles, fixado o prazo máximo de 30 dias para a atuação específica do representante do Conselho, findo o qual o empregado estará liberado para o exercício do direito de ação trabalhista, diretamente ou substituído pelo sindicato. Os representantes dos empregados serão eleitos por eles, com mandato de 02 anos e terão garantia idênticas às do dirigente sindical, na vigência do mandato; os representantes do empregador serão por ele designados." vencidos os Excelentíssimos Srs. Juízes Ana Etelvina Lacerda Barbato e Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 18ª.17 - LIVRE TRÂNSITO - à unanimidade, deferida com adaptação - para adaptar a cláusula nos termos do Precedente Normativo nº 81, a saber: "DIRIGENTE SINDICAL - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO - Assegura-se o direito de visita dos dirigentes sindicais ou de membro do sindicato, devidamente credenciado, ao local de trabalho dos empregados membros da categoria profissional, no máximo uma vez por mês e mediante prévio entendimento com a administração da empresa quanto à data e ao horário de visita."; Cláusula 18ª.18 - SINDICALIZAÇÃO - (INSTALAÇÃO DE POSTO NO LOCAL DE TRABALHO - Prec. nº 220) - à unanimidade, indeferida; VIGÊNCIA - a presente Sentença Normativa vigorará pelo prazo de 01 (hum) ano no período de 1º/11/90 a 31/10/91. POR FIM, à unanimidade, determinar a remessa dos autos ao Setor de Autuação, a fim de que figure na capa o nome correto do suscitante que é Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de Minas Gerais - SENALBA-MG. Custas, pelo suscitado, a serem calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-336/90 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisora: Exma. Sra. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - Adv.: Dr. José Antônio de Souza - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS DE DIVINÓPOLIS - Adv.: Dr. Sércio da Silva Peçanha - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do pedido de desistência." Por unanimidade de votos, homologaram para que produza seus efeitos legais, a desistência manifestada pelo suscitante, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC. Custas, pelo suscitante, a serem calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-ED-2122 e 1387/91 - (Ref-DC-97/90) - Relator: Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello - Embargante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA (1º) X ASSOCIAÇÃO MINEIRA DOS PARAPLÉGICOS - AMP (2º) - Advs.: Drs. Domingos de Souza Neto e Afonso M. Cruz - (1º), Ernesto Ferreira Juntolli - (2º) - Parte Contrária: OS MESMOS - Advs.: OS MESMOS - Por unanimidade de votos, negaram provimento aos embargos da suscitada (AMP), nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator; quanto aos embargos do suscitante (SENALBA/MG) ainda, sem divergência, deram provimento parcial aos embargos para sanar as omissões apontadas nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator.
TRT-ARG-56/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcus Moura Ferreira - Agravante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Marcelo Lamego Pertence - Agravado: EXMO. SR. DR. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou oralmente: "Opinamos pela homologação da desistência." Por unanimidade de votos, homologaram para que produza seus efeitos legais, a desistência manifestada pelo agravante, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC.
REGISTROS
01 - PROPOSIÇÕES DA PRESIDÊNCIA:
- VOTOS DE FELICITAÇÕES com a Sra. Enia Schlegel Gaetani, esposa do Exmo. Sr. Juiz José Menotti Gaetani, esposa do Exmo. Sr. Juiz José Menotti Gaetani e com o Sr. Anácer Abi-Ackel pelos seus aniversários;
- HOMENAGENS às representantes femininas do Tribunal, às que militam nesta Justiça e em especial à Dra. Ana Etelvina Lacerda Barbato pelo dia Internacional da Mulher;
- VOTO DE BOAS VINDAS ao Exmo. Sr. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier.
02 - PROPOSIÇÃO DO EXMO. SR. JUIZ MARCUS MOURA FERREIRA:
- VOTO DE PESAR pelo falecimento do Padre André Eduardo Guimarães, tio do Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães.
Aderiram às moções todos os Exmos. Srs. Juízes presentes, o d. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho e a nobre classe dos advogados.
Sala de Sessões
Belo Horizonte, 07 de março de 1991.

MICHEL FRANCISCO MELIN ABURJELI - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região, em exercício
CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas, "ad hoc"


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