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Título: | Ata n. 4, de 21 de março de 1991 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE) |
Data de publicação: | 1991-04-05 |
Fonte: | DJMG 05/04/1991 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS ATA nº 04 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 21 de março de 1991, com início às 08:30 (oito horas e trinta minutos), interrompendo-se às 12:20 (doze horas e vinte minutos), com reinício às 13:30 (treze horas e trinta minutos) e encerrando-se às 18:10 (dezoito horas e dez minutos). Presidente em exercício: Exmo. Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. Presentes os Exmos. Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Allan Kardec Carlos Dias, Carlos Alberto Alves Pereira, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça, Antônio Fernando Guimarães, Marcus Moura Ferreira e Edson Antônio Fiúza Gouthier. Presente, ainda, o Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello, para julgar processo a que se encontrava vinculado. Em férias: Os Exmos. Srs. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Aroldo Plínio Gonçalves, Antônio Álvares da Silva e Aguinaldo Paoliello. Procurador do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho. Aprovada a Ata de nº 03/91 da sessão realizada no dia 07 de março de 1991, deu-se início aos trabalhos do dia, observada a ordem regimental. CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ART. 7º DA LEI Nº 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRT-DC-275/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: SETRANSP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE - Advs.: Drs. Mauro Thibau da Silva Almeida, Márcio Vasques Thibau de Almeida, Marcelo Vasques Thibau de Almeida. - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE - Advs.: Drs. Marco Antônio de Oliveira, Paulo Sales Alves - Em fase de debates, usou da palavra o i. advogado Dr. Mauro Thibau da Silva Almeida, pelo suscitante. Por maioria de votos, acolheram a preliminar de conversão do julgamento em diligência, levantada de ofício pelo Exmo. Sr. Juiz Revisor, para que o suscitante seja instado a apresentar no prazo de 10 (dez) dias, cópia do edital de convocação das empresas para comparecimento à assembléia pertinente à instauração do dissídio, bem como a ata da assembléia que autorizou o suscitante a ajuizar o presente dissídio coletivo sob as penas da lei, vencidos, parcialmente o Exmo. Sr. Juiz Marcus Moura Ferreira que adotando a tese do Eminente Juiz Revisor concluía ser caso de extinção do processo sem julgamento e, totalmente, os Exmos. Srs. Juízes Relator, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Fernando Guimarães. TRT-DC-279/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E AFINS DE UBERLÂNDIA - STIAU - Adva.: Dra. Márcia Leonora Santos Regis Orlandini - Suscitado : SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO ARROZ DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Flávio Hermógenes Toledo, José Eduardo Batista, Maria Onilda Silva - À unanimidade de votos, julgaram procedente em parte o dissídio, assim decidindo: Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL - Letra "a" - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para conceder o reajustamento salarial de acordo com o índice integral de variação acumulada do IPC de setembro/89 a fevereiro/90 conjugado com a variação do preço do arroz de março/90 a agosto/90, correspondente a 2.660,86% que incidirá sobre o salário devido no mês de setembro/89, compensando-se, desta forma, todas as antecipações compulsórias e espontâneas concedidas no período, de acordo com a IN nº 01/82, inciso XII do TST, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator, vencidos, em parte, os Exmos. Srs. Juízes Ana Etelvina Lacerda Barbato e Edson Antônio Fiúza Gouthier que concediam nos termos do Parecer da d. Procuradoria; à unanimidade, estabeleceram que o reajuste do salário do empregado que haja ingressado após a data-base anterior deverá ser aplicada mês a mês nos termos da fundamentação a partir da data de admissão do empregado, aplicando-se, onde couber, a IN nº 01/82, inciso X, do TST; Letra "b" - RESTABELECIMENTO DO VALOR NOMINAL DOS SALÁRIOS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 2ª - PRODUTIVIDADE - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 179, a saber: "Concede-se a título de produtividade o aumento real de 4% (quatro por cento), que deverá incidir sobre os salários já reajustados na data-base, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 3ª - SEGURO CONTRA A INFLAÇÃO - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - nos termos da Lei 8.178/91; Cláusula 4ª - PISO SALARIAL - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para manter a conquista nos termos da convenção coletiva revisanda, vencido o Exmo. Sr. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 5ª - HORAS EXTRAS - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos dos Precedentes Normativos de nºs 141 e 15, a saber: "REPOUSO E FERIADO TRABALHADO - O trabalho em dias de repouso ou feriados será remunerado como horas extras com o adicional de 200%, desde que não haja folga compensatória" - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - Estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 100%, devendo incidir sobre o salário hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno", vencidos, em parte, os Exmos. Srs. Juízes Relator que a deferia para manter a conquista nos termos da convenção coletiva revisanda e Ana Etelvina Lacerda Barbato que deferia 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as demais; Cláusula 6ª - ADICIONAL DE ANTIGUIDADE - à unanimidade, indeferida; Cláusula 7ª - ADICIONAL NOTURNO - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 19, a saber: "MAJORAÇÃO - O trabalho em horário noturno, previsto em lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento), exceto na hipótese do vigia propriamente dito, quando o adicional será de 30% (trinta por cento)", vencidos em parte os Exmos. Srs. Juízes Relator, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça e Edson Antônio Fiúza Gouthier que indeferiam por haver previsão legal suficiente; Cláusula 8ª - HORÁRIO NOTURNO - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 9ª - COMPLEMENTO SALARIAL - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para manter a conquista nos termos da convenção coletiva revisanda; Cláusula 10ª - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 11ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para manter a conquista os termos da convenção coletiva revisanda; Cláusula 12ª - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos do Precedente Normativo nº 56 a saber: "Concede-se ao empregado, além do aviso prévio previsto em lei, mais 1 (um) dia para cada ano de vigência do contrato de trabalho, até o limite de 60 (sessenta) dias, independentemente de sua idade", vencidos em parte os Exmos. Srs. Juízes Relator, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Edson Antônio Fiúza Gouthier que indeferiam por haver previsão Constitucional; Cláusula 13ª - DIA DE PAGAMENTO - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 14ª - FÉRIAS PRÊMIO - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para manter a conquista nos termos da convenção coletiva revisanda; Cláusula 15ª - FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR - à unanimidade, indeferida; Cláusula 16ª - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 17ª - VENDA DE PRODUTOS - por maioria de votos, indeferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Revisor; Cláusula 18ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 19ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 20ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 21ª - ADICIONAL DE PENOSIDADE - à unanimidade, indeferida; Cláusula 22ª - ABONO ESPECIAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 23ª - BONIFICAÇÃO PARA COMPRA DE MEDICAMENTOS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 24ª - NÃO COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS REAIS - à unanimidade, considerada prejudicada, Cláusula 25ª - PRÊMIO NA APOSENTADORIA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 26ª - PLANTÃO - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para fixar que o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando o chamado para o serviço, receberá, enquanto não convocado para o trabalho, importância equivalente à 1/3 (hum terço) do salário-hora-normal, por hora à disposição; Cláusula 27ª - DIAS EM DOBRO - por maioria de votos, indeferida, por haver previsão legal suficiente, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Marcus Moura Ferreira; Cláusula 28ª - PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 - à unanimidade, indeferida; Cláusula 29ª - TRANSPORTE - à unanimidade, indeferida; Cláusula 30ª - GARANTIA DE EMPREGO - Letra "a" - GESTANTE - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 127, a saber: "Assegura-se à gestante a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez , mediante atestado médico idôneo, até 5 (cinco) meses após o parto ou até 60 dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo", vencidos em parte os Exmos. Srs. Juízes Relator, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça e Edson Antônio Fiúza Gouthier que deferiam nos termos da Constituição; Letra "b" - PAI - à unanimidade, indeferida; Letra "c" - AFASTAMENTO INSS - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 120, a saber: "ACIDENTADO E DOENTE - Assegura-se garantia de emprego por 180 dias após o término da licença previdenciária do acidentado, e 60 dias nos demais casos, desde que estes afastamentos sejam superiores a 30 dias, ressalvados os casos de justa causa e término de contrato a prazo", vencidos em parte os Exmos. Srs. Juízes Relator, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Edson Antônio Fiúza Gouthier que concediam 90 (noventa) dias a contar da data de seu retorno, tendo, na mesma empresa 2 (dois) anos ou mais de serviço; Letra "d" - SERVIÇO MILITAR - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação nos termos do Precedente Normativo nº 129, a saber: "Assegura-se ao empregado a estabilidade no emprego desde o alistamento para o serviço militar até 30 dias após a liberação oficial, cabendo a ele, ao retornar, fazer a comprovação necessária", vencido o Exmo. Sr. Juiz Relator; Letra "e" - APOSENTADORIA - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 123, a saber: "APOSENTANDO - Assegura-se a garantia de emprego ao empregado nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria, quando tiver pelo menos 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, elevando-se a garantia para 24 (vinte e quatro) meses quando o tempo de serviço for igual ou superior a 10 (dez) anos, desde que o empregado dê ciência ao empregador, no momento de sua demissão, de que irá aposentar-se no término do perído de garantia, ficando excluídas da garantia as hipóteses de dispensa por falta grave ou motivo de força maior devidamente comprovadas, vencidos em parte os Exmos. Srs. Juízes Relator, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Edson Antônio Fiúza Gouthier que deferiam nos termos da convenção coletiva revisanda; Cláusula 31ª - JORNADA NOTURNA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 32ª - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - à unanimidade, indeferida; Cláusula 33ª - AUXÍLIO FUNERAL - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para manter a conquista nos termos da convenção coletiva revisanda, vencido o Exmo. Sr. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 34ª - LANCHE - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 149, a saber: "LANCHE GRATUITO - FORNECIMENTO - Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária ou em jornada predominantemente noturna, fica o empregador obrigado a fornecer um lanche gratuito, de forma a recompor as energias do trabalhador, desde que não integrem no salário", vencidos em parte os Exmos. Srs. Juízes Relator, Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira e Marcus Moura Ferreira que deferiam uma ajuda de custo para alimentação, no valor correspondente a 2% do salário mínimo; Cláusula 35ª - INÍCIO DAS FÉRIAS - à unanimidade, deferida; Cláusula 36ª - ABONO DE FALTAS DE ESTUDANTES - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 3, a saber: "Considera-se a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, como justificadas, desde que necessárias para comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 72 horas de antecedência, e a comprovação do comparecimento no prazo de 5 dias da realização da prova", vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 37ª - ROUPAS E CALÇADOS DE TRABALHO - à unanimidade, deferida com adaptação - sempre que os exigirem, os empregadores arcarão com os custos dos uniformes e equipamentos de trabalho; Cláusula 38ª - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 39ª - TREINAMENTO DE SEGURANÇA - por maioria de votos, indeferida, por haver previsão legal suficiente, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Marcus Moura Ferreira; Cláusula 40ª - FERRAMENTAS DE TRABALHO - à unanimidade, deferida; Cláusula 41ª - CRECHE - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 75, a saber: "AUXÍLIO E INSTALAÇÃO - Fica garantido à empregada-mãe, na hipótese de inobservância pelo empregador do disposto no art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT, o direito de optar pelo recebimento dos salários normais no período de amamentação do filho, consoante o art. 396/CLT, sem prestação de serviços, ou de prestar serviços no período com direito ao recebimento adicional do equivalente a 1 (hum) salário mínimo, mensalmente, até o término da amamentação", vencidos em parte os Exmos. Srs. Juízes Relator, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Edson Antônio Fiúza Gouthier que indeferiam por haver previsão legal suficiente; Cláusula 42ª - ALUGUEL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 43ª - CESTA BÁSICA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 44ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira e Marcus Moura Ferreira; Cláusula 45ª - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 71, a saber: "COMPROVANTE DE PAGAMENTO - TRABALHADOR URBANO E RURAL - As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador e do empregado, bem como discriminar os valores pagos, os descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente os relativos à Previdência Socila e ao FGTS"; Cláusula 46ª - RESTAURANTE - à unanimidade, indeferida; Cláusula 47ª - ATESTADOS MÉDICOS - ODONTOLÓGICOS - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 41, a saber: "VALIDADE - EMPREGADO URBANO E RURAL - É reconhecida a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, independentemente de ordem ou origem. No entanto, compete ao serviço médico da empresa ou ao mantido por convênio, o abono dos primeiros 15 (quinze) dias de ausência", vencidos em parte os Exmos. Srs. Juízes Relator, Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira e Edson Antônio Fiúza Gouthier que deferiam nos termos da convenção coletiva revisanda, acrescentando odontológicos; Cláusula 48ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 104, a saber: "EXPERIÊNCIA - READMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO - Proíbe-se a readmissão, em caráter experimental, de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo inferior a 12 meses", vencidos em parte os Exmos. Srs. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira e Marcus Moura Ferreira que deferiam excetuando da proibição quando a readmissão não se der na mesma função; Cláusula 49ª - CONDIÇÕES PRÉ-EXISTENTES - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 50ª - COMPENSAÇÕES DE JORNADAS - por maioria de votos, deferida, vencidos em parte os Exmos. Srs. Juízes Relator, Renato Moreira Figueiredo e Antônio Miranda de Mendonça que indeferiam por haver previsão legal suficiente; Cláusula 51ª - JUSTIFICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - à unanimidade, deferida; Cláusula 52ª - ASSOCIAÇÕES, CONVÊNIOS, GRÊMIOS, SEGUROS, ETC - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 53ª - IGUALDADE SALARIAL E DE OPORTUNIDADE - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 54ª - PREENCHIMENTO DE VAGAS - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira e Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 55ª - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 56ª - AUTOMAÇÃO - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira e Marcus Moura Ferreira que deferiam nos termos do Precedente nº 53; Cláusula 57ª - TELEFONE COMUNITÁRIO - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes: Revisor que a deferia com adaptação desde que as empresas permitam a instalação de telefone comunitário, com ônus para o Sindicato e, Marcus Moura Ferreira que deferia como pedida; Cláusula 58ª - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes: Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que deferiam nos termos do Precedente nº 100 e Marcus Moura Ferreira que a deferia como pedida; Cláusula 59ª - ACERTO APOSENTADORIA - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 60ª - ACOMPANHAMENTO DE ACORDOS - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 61ª - HOMOLOGAÇÕES - à unanimidade, deferida, com a seguinte redação: Todas as rescisões de contrato de trabalho, após o vencimento do período de experiência, serão realizadas com a assistência do sindicato da categoria profissional ou de seu substituto legal. A ausência de assistência invalida o recibo firmado pelo empregado, salvo confissão expressa do recebimento das parcelas nele constantes, presumindo-se, ainda, que a rescisão deu-se por dispensa "sem justa causa". O sindicato não poderá recusar a assistência, qualquer que seja a causa da rescisão, salvo por escrito. O recibo de quitação assistido pelo sindicato da categoria prova, o pagamento efetuado, não alcançando a discussão de sua causa, vedada qualquer alegação de ausência de pagamento, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator; Cláusula 62ª - INSPEÇÕES - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 82, a saber: "DIRIGENTE SINDICAL - FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - É assegurado ao dirigente sindical, autorizado pela Presidência da Entidade, o direito de acompanhar os fiscais do Ministério do Trabalho durante diligências nos estabelecimentos dos empregadores abrangidos por esta Sentença Normativa", vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça e Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 63ª - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO STIAU - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 64ª - MENSALIDADE SINDICAL - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 65ª - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL - por maioria de votos, indeferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 66ª - ELEIÇÕES DA CIPA - por maioria de votos, indeferida, por haver previsão legal suficiente, vencido em parte o Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira, com relação a Letra "b" que concedia nos termos do Precedente nº 67; Cláusula 67ª - QUADROS DE AVISOS - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 182, a saber: "É permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assunto de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja", vencidos em parte os Exmos. Srs. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira, Marcus Moura Ferreira e Edson Antônio Fiúza Gouthier que deferiam nos termos da convenção coletiva revisanda; Cláusula 68ª - DELEGADOS SINDICAIS - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 203, a saber: "Fica estabelecida a figura do representante de empregados junto à direção de empresas que tenham de 10 a 49 empregados. Da mesma forma, institui-se o conselho de empresa para aquelas (bem como filiais ou agências) em que trabalhem 50 ou mais empregados, sendo integrado por 3 representantes dos empregados e 3 do empregador. A este organismos caberá a fiscalização do cumprimento das sentenças normativas, dos acordos e convenções coletivas, bem como a apreciação prévia de divergências entre empregados e empregadores, antes do ajuizamento de qualquer ação por eles, fixado o prazo máximo de 30 dias para a atuação específica do representante do conselho, findo o qual o empregado estará liberado para o exercício do direito de ação trabalhista, diretamente ou substituído pelo sindicato. Os representantes dos empregados serão eleitos por eles, com mandato de 2 anos e terão garantias idênticas às do dirigente sindical, na vigência do mandato; os representantes do empregador serão por ele designados"; Cláusula 69ª - RECEBIMENTO DA DIRETORIA - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 87, a saber: "DIRIGENTE SINDICAL RURAL - ACESSO LOCAL DE TRABALHO - Assegura-se o direito de visita dos diretores do sindicato, ao local de trabalho dos empregados, uma vez por semestre e mediante prévio entendimento com o empregador quanto à data e horário da visita", vencidos em parte os Exmos. Srs. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira e Marcus Moura Ferreira que deferiam como pedida; Cláusula 70ª - ACIDENTES DE TRABALHO - por maioria de votos, indeferida, por haver previsão legal suficiente, vencido o Exmos. Sr. Juiz Revisor que deferia em parte, com a seguinte redação: "As empresas fornecerão mensalmente preenchidas e assinadas, as guias de acidentes de trabalho (CAT)"; Cláusula 71ª - FORNECIMENTO DE CÓPIA DE CONTRATO DE TRABALHO - à unanimidade, deferida com adaptação, desde que a contratação se dê por escrito, por se tratar de documento comum às partes; Cláusula 72ª - FORNECIMENTO DE ENDEREÇO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 73ª - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO - à unanimidade, considerada prejudicada; Cláusula 74ª - TRABALHADORES DE CATEGORIA DIFERENCIADA - à unanimidade indeferida; Cláusula 75ª - CAIXA PARA BOLETINS - por maioria de votos, deferida, vencida a Exma. Sra. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 76ª - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES: - LIVRE NEGOCIAÇÃO - por maioria de votos, indeferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Revisor; Cláusula 77ª - ABONO DE FALTA POR ATIVIDADE SINDICAL - por maioria de votos, indeferida ,vencidos os Exmos. Srs. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Marcus Moura Ferreira que deferiam nos termos do Precedente 77º; Cláusula 78ª - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO - por maioria de votos, indeferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Marcus Moura Ferreira; Cláusula 79ª - ELEIÇÕES SINDICAIS - por maioria de votos, deferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 80ª - SINDICALIZAÇÃO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 81ª - COMUNICAÇÕES DAS CORREÇÕES SALARIAIS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 82ª - MULTA - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 157, a saber: "MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado, em favor do empregado prejudicado, na hipótese de transgressão de obrigação de fazer, imposta a ele nesta decisão normativa ou por força de lei, quando não estiver previsto penalidade própria", vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator e Edson Antônio Fiúza Gouthier que deferiam como pedida, acrescentando apenas "ou da categoria econômica"; Cláusula 83ª - ABRANGÊNCIA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 84ª - CARGOS DE CONFIANÇA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 85ª - TEMPO DE VIGÊNCIA - à unanimidade, deferida - a presente sentença normativa vigorará pelo prazo de 01 (hum) ano no período de 1º.09.90 a 31.08.91; Cláusula 86ª - DATA-BASE - à unanimidade, deferida - mantida em 1º de setembro. Custas, pelo Suscitado, no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-315/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE PASSOS - Adv.: Dr. Antônio Tadeu Soares Oliveri - Suscitadas: USINA AÇUCAREIRA PASSOS e COMPANHIA AÇUCAREIRA RIO GRANDE - Advs.: Drs. Marcos da Silva Lemos, Eduardo Antônio Vieira Ayer e Marcelo Pádua Cavalcanti. - Em fase de debates, usou da palavra o i. advogado Dr. Marcelo Pádua Cavalcanti, pela suscitada, que requereu da Tribuna juntada de dois instrumentos de procuração, o que lhe foi deferido. Inscrito para sustentação oral: Dr. Eduardo Antônio Vieira Ayer, pela suscitada. Ouvidos os Exmos. Srs. Juízes sobre esclarecimentos de matéria de fato, pedido feito da Tribuna pelo i. advogado Dr. Manoel Frederico Vieira, por não constar o seu nome na capa dos autos, nesta eventualidade, decidiu-se, por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, conceder a palavra, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Antônio Fernando Guimarães, Marcus Moura Ferreira e Edson Antônio Fiúza Gouthier que negavam por observar que na procuração de fls. 08 dos autos constam outros nomes de advogados do mesmo grupo e por tais motivos estão os registros devidamente corretos e para fazer respeitar o nosso Regimento Interno. Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar, arguida da Tribunal pelo i. advogado da suscitada, de falta de negociação coletiva, vencido o Exmo. Sr. Juiz Revisor que dela não conhecia; à unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade de parte "ad causam" ativa, arguida pelas suscitadas, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator; por maioria de votos, acolheram a preliminar levantada da Tribunal pelo i. advogado da suscitada, de extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos legais para instauração do dissídio com base no art. 267, inciso IV, do CPC, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Revisor e Allan Kardec Carlos Dias. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) calculadas sobre Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), valor dado à causa. Designado Redator o Exmo. Sr. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. TRT-DC-318/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcus Moura Ferreira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE UBERLÂNDIA - Advs.: Drs. Ricardo Luiz Guimarães e Nivaldo Martins Silva - Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE UBERLÂNDIA - Adv.: Dr. Osmar Carrijo. Por maioria de votos, acolheram a preliminar de carência de ação, arguida de ofício pelo Exmo. Sr. Juiz Relator com relação à Cláusula 27ª - TAXA DE FORTALECIMENTO, por impossibilidade jurídica e falta de interesse processual, declarando parcialmente extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, vencido o Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira; ainda, por maioria, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 27ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando separadamente: Cláusula 27ª - TAXA DE FORTALECIMENTO - por maioria de votos, não conheceram, vencido o Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira que a deferia. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 1.815,82 (hum mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT-DC-319/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcus Moura Ferreira - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS E SINDICATO DOS EMPREGADOS DESENHISTAS TÉCNICOS, ARTÍSTICOS, INDUSTRIAIS, COPISTAS, PROJETISTAS, TÉCNICOS E AUXILIARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advas.: Dras. Katarina Andrade Amaral Motta, Daisy Brasil Soares, Elizabeth M. Mariano de Almeida. - Suscitada: USIMINAS MECÂNICA S/A - USIMEC - Advs.: Drs. Flávio Almeida de Lima, Afrânio Vieira Furtado. Sustentação Oral: Dra. Elizabeth Maria Mariano de Almeida, pelo Suscitante. - À unanimidade de votos, rejeitaram a preliminar de indeferimento da inicial, arguida pela Suscitada, e, passando ao exame das reivindicações, julgaram procedente em parte o dissídio, assim decidindo: Cláusula 1ª - GARANTIA DE DATA-BASE - à unanimidade, deferida - mantida em 1º de novembro; Cláusula 2ª - CORREÇÃO SALARIAL - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para fixar o reajuste em 120% (cento e vinte por cento) a incidir sobre os salários devidos em outubro de 1990, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator, vencido em parte o Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira que concedia o índice acumulado do IPC de 2.209,00%; Cláusula 3ª - PRODUTIVIDADE E AUMENTO REAL - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 179, a saber: "concede-se a título de produtividade o aumento real de 4% (quatro por cento) que deverá incidir sobre os salários já reajustados na data-base.", vencidos os Exmos. Srs. Juízes Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Fernando Guimarães e Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 4ª - REAJUSTE DE SALÁRIOS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 5ª - PISO SALARIAL - apreciando separadamente: DESENHISTAS/PROJETISTAS - à unanimidade, indeferida; ENGENHEIROS - por maioria de votos, indeferida, por haver previsão legal suficiente, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Fernando Guimarães que deferiam em parte como pedida exceto a citada Lei; Cláusula 6ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - à unanimidade, deferida em parte - para manter a conquista nos termos do acordo coletivo revisando (Cláusula 9ª - fls 39); Cláusula 7ª - GRATIFICAÇÃO DE RETORNO DE FÉRIAS - à unanimidade, deferida em parte - para manter a conquista nos termos do acordo coletivo revisando (Cláusula 21ª - fls. 42); Cláusula 8ª - ADIANTAMENTO SALARIAL - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos do Precedente Normativo nº 11, a saber: "Adiantamento Quinzenal de Salários - assegura-se ao empregado mensalista o direito a um adiantamento quinzenal de seu salário, equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu valor total, por via de vales ou recibo comum."; Cláusula 9ª - REFLEXO DAS URP's DE ABRIL E MAIO/88 - por maioria de votos, não conheceram da reivindicação nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo e Edson Antônio Fiúza Gouthier que dela conheciam para indeferir; Cláusula 10ª - GARANTIA DE EMPREGO - A) - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Revisor, e Carlos Alberto Alves Pereira que deferiam nos termos do Precedente nº 56 (Aviso Prévio Proporcional); B) - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos do Precedente Normativo nº 123, a saber: "Aposentando - Assegura-se a garantia de emprego ao empregado os últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria, quando tiver pelo menos 5 (cinco) anos de serviços prestados ao empregador, elevando-se a garantia para 24 (vinte e quatro) meses quando o tempo de serviço for igual ou superior a 10 anos, desde que o empregado dê ciência ao empregador, no momento de sua demissão, de que irá aposentar-se no término do período de garantia, ficando excluídas da garantia as hipóteses de dispensa por falta grave ou motivo de força maior devidamente comprovadas.", vencidos os Exmos. Srs. Juízes Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Fernando Guimarães e Edson Antônio Fiúza Gouthier que deferiam nos termos da Cláusula 3ª da Convenção; C) - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 120, a saber: "Acidentado e Doente - assegura-se garantia de emprego por 180 dias após o término da licença previdenciária do acidentado, e 60 dias nos demais casos, desde que estes afastamentos sejam superiores a 30 dias, ressalvados os casos de justa causa e término do contrato a prazo"., Cláusula 11ª - CONTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FORTALECIMENTO SINDICAL - à unanimidade extinguiram, sem exame do mérito por falta de interesse jurídico; "MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS ANTERIORES" - Cláusula 12ª - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferido o § 2º , vencidos os Exmos. Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Edson Antônio Fiúza Gouthier que consideravam prejudicado e, quanto o Caput - § 1º, § 3º e § 4º - à unanimidade, considerados prejudicados; Cláusula 13º - PRÊMIO DECÊNIO - por maioria de votos, deferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 14ª - PRÊMIO DE PERMANÊNCIA - por maioria de votos, deferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 15ª - GESTANTE/GARANTIA DE SALÁRIO - à unanimidade, deferida; Cláusula 16ª - INVENTO: LEI Nº 5772/81 - à unanimidade, deferida; Cláusula 17ª - ADICIONAL POR SUBSTITUIÇÃO - por maioria de votos, deferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Fernando Guimarães e Edson Antônio Fiúza Gouthier que deferiam nos termos do Precedente nº 213 (Salário do Substituto - Interinidade); Cláusula 18ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERICULOSIDADE - à unanimidade, indeferida; Cláusula 19ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - à unanimidade, considerada prejudicada; Cláusula 20ª - QUADRO DE AVISOS - à unanimidade, deferida; Cláusula 21ª - TRANSPARÊNCIA FUNCIONAL - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 22ª - CARTÃO DE PONTO - ASSINALAÇÃO - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, indeferida, por haver previsão legal suficiente, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Fernando Guimarães e Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 23ª - VALE TRANSPORTE - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Renato Moreira Figueiredo, Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Miranda de Mendonça; Cláusula 24ª - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - por maioria de votos, deferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 25ª - CRECHE - à unanimidade, deferida; Cláusula 26ª - ALIMENTAÇÃO - por maioria de votos, deferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 27ª - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - por maioria de votos, deferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 28ª - HORAS EXTRAS - por maioria de votos, deferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 29ª - PLANTÃO - por maioria de votos, considerada prejudicada, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 30ª - REPRESENTANTE - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 203, a saber: "CONSELHO PARITÁRIO DE EMPRESA - Fica estabelecida a figura do representante de empregados junto à direção de empresas que tenham de 10 a 49 empregados - da mesma forma, institui-se o Conselho de Empresa para aquelas (bem como filiais ou agências) em que trabalhem 50 ou mais empregados, sendo integrado por 3 representantes dos empregados e 3 do empregador. - A estes organismos caberá a fiscalização do cumprimento das sentenças normativas, dos acordos e convenções coletivas, bem como a apreciação prévia de divergências entre empregados e empregadores, antes do ajuizamento de qualquer ação por eles, fixado o prazo máximo de 30 dias para a atuação específica do representante do conselho, findo o qual o empregado estará liberado para o exercício do direito de ação trabalhista, diretamente ou substituído pelo sindicato. Os representantes dos empregados serão eleitos por eles, com mandato de 2 anos e terão garantias idênticas às do dirigente sindical, na vigência do mandato; os representantes do empregador serão por ele designados"., vencidos os Exmos. Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Fernando Guimarães e Edson Antônio Fiúza Gouthier que mantinham a conquista; Cláusula 31ª - FÉRIAS - à unanimidade, considerada prejudicada; Cláusula 32ª - CAIXA/CONSUL - por maioria de votos, indeferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 33ª - VIGÊNCIA - a presente Sentença Normativa vigorará pelo prazo de 01 (hum) ano no período de 1º.11.90 a 31.10.91. Custas, pela Suscitada, no importe de Cr$ 1.162,59 (hum mil, cento e sessenta e dois cruzeiros e cinquenta e nove centavos), calculadas sobre Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT-DC-320/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcus Moura Ferreira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE IPATINGA - Advs.: Drs. Luiz Fernando Costa, José Ferreira Pinto, José Geraldo de Araújo. - Suscitada: USIMINAS MECÂNICA S/A. - Advs.: Drs. Flávio Almeida de Lima, Afrânio Vieira Furtado. - Por maioria de votos, acolheram a preliminar de impossibilidade de conhecimento, arguida pela suscitada e, em consequência, julgaram extinto o processo sem julgamento do mérito a teor do art. 267, inciso IV, do CPC, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Revisor e Allan Kardec Carlos Dias. Custas, pela suscitante, no importe de Cr$ 1.162,59 (hum mil, cento e sessenta e dois cruzeiros e cinquenta e nove centavos), calculadas sobre Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), valor arbitrado. Designado Redator o Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. TRT-DC-328/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS - SINTTEL/MG. Adv.: Dr. Jesser Gonçalves Pacheco - Suscitada: COMPANHIA DE TELEFONES DO BRASIL CENTRAL - CTBC - Advs.: Drs. Hélio Riquena Santamarina, Maria Aparecida Garcia - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Sugerimos a homologação do acordo, procedendo-se, todavia, à adaptação da cláusula, para estabelecer o desconto em percentual único (CF. art. 8º - V), assim como para facultar ao empregado o direito à oposição a tal desconto." Por maioria de votos, acolheram a preliminar de carência de ação, arguida de ofício pelo Exmo. Sr. Juiz Relator com relação à cláusula 31ª - TAXA DE FORTALECIMENTO, por impossibilidade jurídica e falta de interesse processual, declarando parcialmente extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, vencido o Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira; ainda, por maioria, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 31ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando separadamente: Cláusula 31ª - TAXA DE FORTALECIMENTO - por maioria de votos, não conheceram, vencido o Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira que a deferia. Custas, pela suscitada, no importe de Cr$ 1.815,82 (hum mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 50.00,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-358/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL, BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO, MALHARIA E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO DE LINHAS, DE NÃO TECIDOS, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICA, DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS PASSAMANARIAS, RENDAS E TAPETES DE BELO HORIZONTE e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE PARÁ DE MINAS - Advs.: Drs. Manoel Frederico Vieira, Luiz Alberto Amori Machado Coelho - Suscitada: COMPANHIA INDUSTRIAL BELO HORIZONTE - Adv.: Dr. Leonides de Carvalho Filho - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." "Quanto ao fato novo, ainda assim, sugiro a homologação.". Sustentação Oral: Dr. Manoel Frederico Vieira, pelo suscitante. - Por maioria de votos, rejeitaram a questão prejudicial de não homologação do acordo, arguida da Tribunal pelo i. advogado do suscitante, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Allan Kardec Carlos Dias e Antônio Miranda de Mendonça; ainda, por maioria, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Custas, pela suscitada, no importe de Cr$ 735,97 (setecentos e trinta e cinco cruzeiros e noventa e sete centavos), calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor arbitrado. ED-4003/91-(DC-05/91) - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Embargante: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE - SETRANSP - Advs.: Drs. Mauro Thibau da Silva Almeida, Marcelo Vasques Thibau de Almeida - Parte Contrária: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM - Adv.: Dr. Marco Antônio de Oliveira - À unanimidade de votos, negaram provimento aos embargos nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator. ED-3853/91-(DC-53/90) - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Embargante: SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Félix Fraiha e Júlio Cesar Fraiha - Parte Contrária: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Marcelo Lamego Pertence - À unanimidade de votos, negaram provimento aos embargos nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator. PROPOSIÇÃO DA PRESIDÊNCIA: - Para que os processos de acordo sejam encaminhados à Secretaria do Grupo de Turmas até às 15:00 horas do dia anterior à Sessão. Sala de Sessões Belo Horizonte, 21 de março de 1991. MICHEL FRANCISCO MELIN ABURJELI - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região, em exercício CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas, "ad hoc" |