Ata n. 6, de 11 de abril de 1991

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Título: Ata n. 6, de 11 de abril de 1991
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1991-04-26
Fonte: DJMG 26/04/1991
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS

ATA nº 06 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 11 (onze) de abril de 1991, com início às 9:00 (nove) horas, interrompendo-se às 14:10 (quatorze horas e dez minutos), com reinício às 14:45 (quatorze horas e dez minutos), com reinício às 14:45 (quatorze horas e quarenta e cinco minutos) e encerrando-se às 20:15 (vinte horas e quinze minutos).
Presidente em exercício: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli.
Presentes os Exmos. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Aroldo Plínio Gonçalves, Carlos Alberto Alves Pereira, Aguinaldo Paoliello, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça e Nereu Nunes Pereira.
Presentes, ainda, os Exmos. Juízes Marcus Moura Ferreira e Antônio Fernando Guimarães, para julgar processos a que se encontravam vinculados.
Em férias: Os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos e Allan Kardec Carlos Dias.
Procurador do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho.
A seguir, deu-se início aos trabalhos do dia, observada a ordem regimental.
CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIO COLETIVOS PARA OS FINS DO ART. 7º DA LEI Nº 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, E DO PROVIMENTO Nº 01/89 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRT-DC-01/91 - Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE DIVINÓPOLIS - Advs.: Dr. Longobardo Affonso Fiel - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE DIVINÓPOLIS - Adva.: Dra. Regina Fátima Abrantes R. Ezequiel - Cláusula especial: DATA-BASE - por unanimidade, mantê-la em 1º de janeiro; Cláusulas Pecuniárias: Cláusula A, § 1º - AUMENTO SALARIAL - pelo voto médio, vencidos parcialmente os Exmos. Juízes Relator, Aguinaldo Paoliello, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Nereu Nunes Pereira, deferiram o reajustamento de 1.438,00%, de acordo com o voto do Exmo. Juiz Revisor, a incidir sobre o salário de 1990, compensando-se todas as antecipações espontâneas e compulsórias concedias no período, aplicando-se o inciso XII da IN nº 01/82 do TST, sendo que para os admitidos após a data-base anterior o reajuste será proporcional, tendo como limite o salário já reajustado do empregado com a mesma função desde 01.01.90; Cláusula A, § 2º - PISO SALARIAL - por unanimidade, deferida, como pedido; Cláusula B - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - por maioria, vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato, deferida com adaptação ao Precedente nº 15: "estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 100%, devendo incidir sobre o salário hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno"; Cláusula C - ADICIONAL DE REPOUSOS REMUNERADOS - por unanimidade, deferida, desde que não haja folga compensatória; Cláusulas Complementares: Cláusula A - DESCONTOS DE DANOS - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA - por unanimidade, deferida com adaptação aos termos da cláusula 14ª, fls. 32 da convenção anterior; Cláusula B - VERBAS RESCISÓRIAS - PRAZO PARA ACERTO - por unanimidade, indeferida por haver previsão legal; Cláusula C - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA (RESCISÃO CONTRATUAL - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO) - por unanimidade, deferida com adaptação ao precedente nº 204: "O empregador fica obrigado a comunicar ao empregado, por escrito, a sua dispensa, com expressa menção dos motivos dela, sob pena de presumir-se que não houve dispensa ou, se admitida pelo empregado, que foi levada a efeito sem justa causa ou de forma arbitrária"; Cláusula D - COBRADORES - ACERTOS DIÁRIOS - por unanimidade, deferida; Cláusula E, § 1º - QUADRO DE AVISO - por unanimidade, deferida nos termos da convenção anterior; Cláusula E, § 2º - DIRIGENTE SINDICAL - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO - por unanimidade, deferida com adaptação ao precedente nº 81: "Assegura-se o direito de visita dos dirigentes sindicais, devidamente credenciados, ao local de trabalho dos empregados membros da categoria profissional, no máximo uma vez por mês e mediante prévio entendimento com a administração da empresa quanto a data e horário da visita."; Cláusula F - VALES - IDENTIFICAÇÃO - por unanimidade, deferida por se tratar de conquista anterior; Cláusula G - UNIFORMES - FORNECIMENTO GRATUITO - por unanimidade, deferida, em parte, nos termos da convenção coletiva anterior; Cláusula H - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - por unanimidade, deferida por se tratar de conquista anterior; Cláusula I - ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO - VALIDADE - por unanimidade, deferida com adaptação ao precedente nº 41: "É reconhecida a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, independentemente de ordem ou origem. No entanto, compete ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta mediante convênio, o abono dos primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho." Cláusula J - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO ou EM GOZO DE BENEFÍCIO - por unanimidade, deferida com adaptação ao Precedente nº 120: "GARANTIA DE EMPREGO - ACIDENTADO - DOENTE - Assegura-se a garantia de emprego por 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença previdenciária do acidentado e 60 (sessenta) dias nos demais casos, desde que estes afastamentos sejam superiores a 30 (trinta) dias, ressalvados os casos de justa causa e término de contrato a prazo."; Cláusula K - INFORMAÇÕES FUNCIONAIS - por unanimidade, indeferida, por falta de amparo legal; Cláusula L - CARTA DE APRESENTAÇÃO - por unanimidade, indeferida; Cláusula M - INTERVALO PARA REFEIÇÕES - por unanimidade, deferida, por se tratar de conquista anterior; Cláusula N - ADMISSÃO - PREFERÊNCIA - por maioria, vencido o Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello, deferida, por ter havido concordância do suscitado; Cláusula O - VEDAÇÃO DE TRABALHO NO SETOR PARA MILITARES, MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - por maioria, vencido o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, deferida com adaptação aos termos da convenção anterior; Cláusula P - MULTA POR IMPUTAÇÃO DE JUSTA CAUSA INJUSTA - por maioria de votos, deferida com adaptação à jurisprudência do Grupo: "Em caso de Sentença Judicial que desclassifique a justa causa, o empregado que havia sido dispensado receberá do ex-empregador, a título de multa, o valor de um mês de salário do empregado."; vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva e Nereu Nunes Pereira que entendiam que a multa deveria permanecer durante todo o tempo da demanda; Cláusula Q - PENA PECUNIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO - por maioria, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Nereu Nunes Pereira, deferiram com adaptação ao Precedente nº 157 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - "Sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 01/30 (um trinta avos) do salário do empregado prejudicado, em favor deste, na hipótese de transgressão de obrigação de fazer, imposta a ele nesta Decisão Normativa, ou por força de lei, quando nesta não estiver prevista penalidade própria."; Cláusula R - Sanitários - USO - por unanimidade, deferida; Cláusula S - CANTINA - por unanimidade, indeferida; Cláusula T - LICENÇA PATERNIDADE - por unanimidade, deferida, com adaptação ao Precedente nº 151: "Salvo disposição legal posterior mais benéfica, assegura-se a licença paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos, subsequentes ao nascimento do filho, ressalvada, porém, a abrangência de 1 (um) dia útil para o registro do filho."; Cláusula U - PRÊMIOS POR QUINQUÊNIO - por unanimidade, indeferida; Cláusula V - GRATIFICAÇÃO DE RETORNO DE FÉRIAS - por unanimidade, indeferida, por falta de amparo legal; VIGÊNCIA - a presente sentença normativa vigorará por 01 (hum) ano, a partir de 01.01.91, quanto às cláusulas econômicas e, por 02 (dois) anos, quanto às demais (Precedente nº 218). Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 4.815,82 (quatro mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-04/91 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE CONTAGEM - Adv.: Dr. J. Moamedes da Costa - Suscitados: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE - Advs.: Drs. Longuinho de Freitas Bueno, Mariane Ribeiro Bueno, Mauro Thibau da Silva Almeida, Márcio Vasques Thibau de Almeida, Regina Fátima Abrantes Rezende Ezequiel. Sustentação Oral: Dr. J. Moamedes da Silva, pelo suscitante. Dr. Mauro Thibau da Silva Almeida, pelo suscitado. - Inscrito para Sustentação Oral: Dr. Longuinho de Freitas Bueno, pelo suscitado. Preliminarmente, à unanimidade, determinaram a remessa dos autos ao Setor de Autuação, a fim de que inclua na capa, como suscitada a Federação das Empresas de Transporte Rodoviário do Estado de Minas Gerais; à unanimidade, rejeitaram a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; Por maioria de votos, acolheram a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir da lide o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Minas Gerais e a Federação das Empresas de Transporte Rodoviário do Estado de Minas Gerais, vencido o Exmo. Sr. Juiz Revisor; à unanimidade rejeitaram a preliminar de necessária audiência prévia de autoridades tarifárias; Cláusula 1ª - CORREÇÃO SALARIAL - Por maioria de votos, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida, em parte, com adaptação, nos seguintes termos: REAJUSTE SALARIAL NA DATA-BASE - ÍNDICE ARBITRADO (Precedente nº 186) - "Concede-se o reajustamento salarial de 1438% (hum mil quatrocentos e trinta e oito por cento), percentual arbitrado, a partir de 1º.01.91, que incidirá sobre o salário devido no mês de janeiro de 1990, compensando-se, assim, todas as antecipações compulsórias e espontâneas concedidas no período de 1º.01.90 a 31.12.90, de acordo com a IN nº 01/82, inciso XII, do TST; PISO SALARIAL - Os pisos salariais dos Motoristas, Fiscais, Cobradores e Despachantes , existentes em janeiro de 1990 serão reajustados em janeiro de 1991, pelo mesmo índice acima concedido, aplicando-se, ainda, a IN nº 01/82, XII, do TST; REAJUSTE SALARIAL DE EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE - (Precedente 189) - "Ao empregado admitido após a Data-Base anterior, o reajuste arbitrado será concedido de forma proporcional, tendo como limite o salário reajustado do empregado que exercer a mesma função desde a Data-base anterior, aplicando-se onde couber a IN nº 01/82 do TST.", vencidos, em parte, os Exmos. Srs. Juízes Relator, Antônio Álvares da Silva e Nereu Nunes pereira que a deferiam com os valores reajustados no percentual de 1.794,84% (hum mil, setecentos e noventa e quatro vírgula oitenta e quatro por cento); Cláusula 2ª - AUMENTO REAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 3ª - PRODUTIVIDADE - por maioria de votos, deferida, em parte, com adaptação - nos termos do Precedente Normativo nº 179, a saber: "Não havendo nos autos parâmetros para a fixação de outro percentual concede-se, nos termos da jurisprudência uniforme do TST, a título de produtividade, o aumento real de 4% (quatro por cento), que deverá incidir sobre os salários já reajustados na Data-base.", vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato que a indeferiam; Cláusula 4ª - ENCONTROS TRIMESTRAIS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 5ª - CESTA BÁSICA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 6ª - JORNADA DE TRABALHO - pelo voto médio, deferida em parte, com adaptação, para que a duração do trabalho não exceda seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, observados os descansos semanais, um deles coincidindo com o domingo, permitida a compensação eventual, vedado o trabalho congênere para terceiros, coletivos, caminhões, táxis, veículos particulares, vencidos parcialmente os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Parágrafo 1º - HORAS EXTRAS - ADICIONAL MOTORISTAS - por maioria de votos, deferida com adaptação para que as horas extras para motoristas sejam de 50% para concluir trajeto apenas, e para os demais empregados 100%, devendo incidir sobre o salário acrescido de adicional noturno, vencidos, em parte, os Exmos. Srs. Juízes Relator, Antônio Miranda de Mendonça e Nereu Nunes Pereira; Parágrafo 2º - INÍCIO - por unanimidade, consideraram como início da jornada o horário determinado pela empresa, para que o empregado se apresente ao local de trabalho; Cláusula 7ª - PASSE LIVRE - à unanimidade, deferida; Cláusula 8ª - PAGAMENTOS DE MOLAS, PNEUS E PEÇAS - à unanimidade, deferida; Cláusula 9ª - DESCONTOS DE DANOS - à unanimidade, deferida; Cláusula 10ª - UNIFORME - à unanimidade, deferida; Cláusula 11ª - FORMA DE VALES - à unanimidade, deferida como pedida; Cláusula 12ª - ADIANTAMENTOS DE SALÁRIOS - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para manter a conquista nos termos da convenção coletiva anterior; Cláusula 13ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - à unanimidade, deferida como pedida; Cláusula 14ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - à unanimidade, deferida como pedida; Cláusula 15ª - CARTÃO DE PONTO - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para manter a conquista nos termos da convenção coletiva anterior; Cláusula 16ª - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE - à unanimidade, indeferida; Cláusula 17ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para manter a conquista nos termos da convenção coletiva anterior; Cláusula 18ª - SUBSTITUIÇÃO - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para manter a conquista nos termos da convenção coletiva anterior; Cláusula 19ª - GARANTIAS SINDICAIS - à unanimidade, deferida como pedida; Cláusula 20ª - FÉRIAS - CAPUT - à unanimidade, deferido como pedido; PARÁGRAFO ÚNICO - por maioria de votos, deferido em parte, com adaptação - para manter a conquista nos termos da convenção coletiva anterior, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 21ª - ESTABILIDADE PARA APOSENTÁVEIS - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 123, a saber: GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTANDO - "Assegura-se a garantia de emprego ao empregado nos últimos 12 (doze) meses anteriores a aposentadoria, quanto tive pelo menos 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, elevando-se a garantia para 24 (vinte e quatro) meses quanto o tempo de serviço for igual ou superior a 10 (dez) anos, desde que o empregado dê ciência ao empregador, no momento de sua demissão, de que irá aposentar-se no término do período de garantia, ficando excluídas da garantia as hipóteses de dispensa por falta grave ou motivo de força maior devidamente comprovadas."; Cláusula 22ª - ESTABILIDADE - por maioria de votos, deferida como pedida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 23ª - EMPREGADA GESTANTE - por maioria de votos, indeferida por haver previsão legal suficiente, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Antônio Álvares da Silva e Nereu Nunes Pereira que a deferiam, em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 127; Cláusula 24ª - EMPREGADO ACIDENTADO - por maioria de votos, deferida em parte, apenas no caso da doença ou acidente que provocar lesões de natureza grave com redução da capacidade laborativa, ficará a empresa impedida de demití-lo, mas ficando nestes casos com direito de readaptá-lo e dar-lhe outra ocupação, mas sem redução de salário e neste caso, o mesmo não servirá de paradigma para os demais empregados da empresa, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 25ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Antônio Álvares da Silva e Nereu Nunes Pereira que a deferiam com adaptação, nos termos do Precedente do Grupo; Cláusula 26ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 27ª - EXTRATOS BANCÁRIOS DO FGTS - à unanimidade, deferida conforme pedida; Cláusula 28ª - EMPREGADO ESTUDANTE - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 03, a saber: ABONO DE FALTAS - ESTUDANTE - "considera-se a falta ao serviço, a entrada com atraso ou saída antecipada, como justificadas, desde que necessárias para comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 72 horas de antecedência, e a comprovação do comparecimento no prazo de 05 dias da realização da prova.", vencido o Exmo. Sr. Juiz Revisor; Cláusula 29ª - INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 30ª - VALE REFEIÇÃO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 31ª - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - Todas as rescisões contratuais deverão ter assistência do sindicato da categoria profissional, independentemente do tempo de prestação de serviços, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato que a indeferiam; Cláusula 32ª - RETENÇÃO DE ACERTOS NA RESCISÃO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 33ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - por maioria de votos, deferida, em parte, com adaptação - nos termos do Precedente Normativo nº 198, a saber: CÓPIA DA RAIS - ENVIO AO SINDICATO - "Fica estabelecido que as empresas encaminharão à entidade sindical uma cópia da RAIS , para efeito de programação dos projetos assistenciais a serem desenvolvidos pelo sindicato, durante a vigência do Instrumento Normativo.", vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 34ª - DELEGADO SINDICAL - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos do Precedente Normativo nº 203, a saber: "REPRESENTANTE DE EMPREGADOS - CONSELHO PARITÁRIO DE EMPRESA - Fica estabelecida a figura do Representante de Empregados junto à direção de empresas que tenham de 10 a 49 empregados. Da mesma forma, institui-se o Conselho Paritário de Empresa para aquelas (bem como filiais ou agências) em que trabalhem 50 ou mais empregados, sendo integrado por 3 representantes dos empregados e 3 do empregador. A estes organismos caberá a fiscalização do cumprimento das Sentenças Normativas, dos Acordos e Convenções Coletivas entre empregados e empregadores, antes do ajuizamento de qualquer ação por eles, fixado o prazo máximo de 30 dias para a atuação específica do representante do Conselho, findo o qual o empregado estará liberado para o exercício do direito de ação trabalhista, diretamente ou substituído pelo sindicato. Os representantes dos empregados serão eleitos por eles, com mandato de 2 anos e terão garantias idênticas às do dirigente sindical, na vigência do mandato; os representantes do empregador serão por ele designados.", vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato que a indeferiam; Cláusula 35ª - ADICIONAL PRO TEMPORE - à unanimidade, indeferida; Cláusula 36ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO - à unanimidade, deferida conforme pedida; Cláusula 37ª - 1ª parte - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para manter a conquista nos termos da convenção coletiva anterior; 2ª parte - DESCLASSIFICAÇÃO DA JUSTA CAUSA - por maioria de votos, deferida de acordo com a cláusula 21ª - Parágrafo Único do DC-05/91, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 38ª - ENVELOPES OU RECIBOS DE PAGAMENTOS - à unanimidade, julgada prejudicada; Cláusula 39ª - MULTA - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - Sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente à metade do salário do empregado prejudicado, na hipótese de transgressão de qualquer obrigação imposta a ele nesta decisão normativa, quando nesta não estiver prevista penalidade própria, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato que deferiam, em parte, com adaptação ao Precedente Normativo nº 157; Cláusula 40ª - EXAME DE SAÚDE - por maioria de votos, indeferida, por haver previsão legal suficiente; vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Antônio Álvares da Silva e Nereu Nunes Pereira que a deferiam; Cláusula 41ª - CIPA - por maioria de votos, indeferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Nereu Nunes Pereira; Cláusula 42ª - ATESTADO MÉDICO - à unanimidade, deferida, em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 41, a saber: ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO - VALIDADE - EMPREGADO URBANO E RURAL - É reconhecida a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, independentemente de ordem ou origem. No entanto, compete ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta mediante convênio, o abono dos primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho."; Cláusula 43ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - por maioria de votos, indeferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Nereu Nunes Pereira; Cláusula 44ª - LICENÇA PARA CASAMENTO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 45ª - SERVIÇO MILITAR - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Antônio Álvares da Silva e Nereu Nunes Pereira que deferiam, em parte, com adaptação, nos termos do Precedente do Grupo; Cláusula 46ª - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 47ª - AVISO PRÉVIO - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 56, a saber: "AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - Concede-se ao empregado, além do aviso prévio previsto em Lei, mais 1 (um) dia para cada ano de vigência do contrato de trabalho, até o limite de 60 (sessenta) dias, independentemente de sua idade.", vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 48ª - DESCONTO ASSISTENCIAL - por maioria de votos, indeferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Relator que a deferia; Cláusula 49ª - CANCELAMENTO DE FÉRIAS - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 112, a saber: FÉRIAS - CANCELAMENTO - "REEMBOLSO DESPESAS AO EMPREGADO - As despesas efetuadas pelo empregado, em função das férias marcadas e canceladas ou alteradas pelo empregador, ser-lhe-ão reembolsadas no prazo de 05 (cinco) dias após a comprovação delas.", vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 50ª - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA CONFEDERATIVO - por maioria de votos, indeferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Relator que a deferia; Cláusula 51ª - DESCONTO DE MENSALIDADE - à unanimidade, indeferida por haver previsão legal suficiente; Cláusula 52ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 53ª - GARANTIA DE EMPREGO - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 130, a saber: "VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA - DATA DO JULGAMENTO - Assegura-se a garantia de emprego idêntica à prevista no art. 165 d CLT, aos empregados da categoria (ou da empresa suscitada), pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data do julgamento em 11/04/91.", vencidos os Exmos. Srs. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 54ª - DATA-BASE - à unanimidade, deferida; VIGÊNCIA - Assegura-se a partir de 01/01/91, pelo prazo de dois anos, a vigência das cláusulas econômicas e de dois anos para as demais. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) , valor arbitrado.
TRT-DC-11/91 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nereu Nunes Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CORONEL FABRICIANO - Advs.: Drs. José Célio Ribeiro, Luiz Carlos Schmidt - Suscitada: VIAÇÃO RIODOCE LTDA. Advs.: Drs. Carlos Tadeu Braga, Miguel Arcanjo Grossi - Na direção dos trabalhos: Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo. Impedido por disposição regimental: Exmo. Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves. - Por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva e Antônio Miranda de Mendonça, julgaram extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 1.815,82 (hum mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-14/91 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisora: Exma. Sra. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇO DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Rosana Augusta da Costa, Marco Antônio Silveira e Sammer José B. Potiguara - Suscitada: PRESTOLABOR - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA. Adv.: Drs. Zózimo José Júlio - Ausente, com causa justificada: Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo. Por unanimidade, julgaram extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 2.415,82 (dois mil, quatrocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-44/91 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS PROFESSORES DE JUIZ DE FORA - Advs.: Drs. Paulo Rogério dos Santos, Eduardo Henrique Lizardo Amorim - Suscitado: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Geraldo Rabêlo Cunha, Rogério Agostinio Furst Campolina e Cláudio Vinícius Dornas. À unanimidade, foram RETIRADOS DE PAUTA a pedido das partes.
TRT-DC-45/91 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisora: Exma. Sra. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Orlando Tadeu de Alcântara - Suscitado: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Geraldo Rabêlo Cunha, Rogério Agostinio Furst Campolina e Cláudio Vinícius Dornas. Sustentação Oral: Dr. Orlando Tadeu de Alcântara, pelo suscitante, Dr. Geraldo Rabelo Cunha, pelo suscitado. - À unanimidade, em preliminar, rejeitaram, por manifestamente improcedente e extemporânea a petição do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Minas Gerais, requerendo a não participação no julgamento de Juízes que são ou foram professores e a juntada de proposta de conciliação do TRT de São Paulo que por cautela do Exmo. Juiz Relator, foi submetida ao Eg. Grupo. PROPOSTA BASE - CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA - Cláusula 1ª e Parágrafo Único - à unanimidade, deferida, com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; Parágrafo Único - à unanimidade, deferido; CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES E CONCEITOS - Cláusula 2ª - Itens I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI , X e XI - à unanimidade, deferidos, nos termos da Convenção Coletiva anterior; quanto ao item VIII - Período Letivo Normal - à unanimidade, deferido, com adaptação, nos termos da fundamentação do Exmo. Juiz Relator; CAPÍTULO III - DA DURAÇÃO DA AULA E DO INTERVALO - Cláusula 3ª Caput - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; § 1º - à unanimidade, deferido, com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; § 2º - à unanimidade, deferido, nos termos da Convenção Coletiva anterior; § 3º - à unanimidade, deferido, com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; CAPÍTULO IV - FOLGAS SEMANAIS E RECESSOS DURANTE O ANO LETIVO - Cláusula 4ª - Letras "a, b e c" e Parágrafo Único - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; CAPÍTULO V - CONDIÇÕES NORMAIS DE CONTRATAÇÃO E TRABALHO - Cláusula 5ª - Proibição de Trabalho Extra no período de Exames - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula 7ª - Licença Não Remunerada - Caput e Parágrafo Único - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula 8ª - Aumento de Carga Horária - à unanimidade, deferida, com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; CAPÍTULO VI - DAS FÉRIAS E RECESSOS - Cláusula 9ª - Férias Coletivas - Letras "a, b e c" e Parágrafo Único - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula 10ª - Recesso Escolar - Itens II, III e Parágrafo Único - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; quanto ao item I - à unanimidade, deferido, com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; Cláusula 11ª - Exclusão das Férias - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO - Cláusula 12ª - Quadro de Horário e Comunicações - Itens I, II, III e V (Letras "a e b") - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; quanto ao item IV - por maioria de votos, indeferido, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Nereu Nunes Pereira; CAPÍTULO VIII - DAS AULAS DE RECUPERAÇÃO E DE ESFORÇO - Cláusula 13ª - Aulas de Recuperação - Caput - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior, nos períodos de recessos definidos na Cláusula X; § 1º - à unanimidade, deferido, com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; § 2º - à unanimidade, deferido, nos termos da Convenção Coletiva anterior; § 3º - à unanimidade, deferido sua inserção na cláusula e por maioria de votos, deferido, vencido o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira; CAPÍTULO IX - DA GARANTIA CONTRA RESCISÃO IMOTIVADA - Cláusula 14ª - Estabilidade no Emprego - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva e Nereu Nunes Pereira; PEDIDO SUCESSIVO - "Cláusula XV - à unanimidade, indeferida; Cláusula XVI - (90 dias) - por maioria de votos, deferida, com adaptação - com a redação do Precedente Normativo nº 130, a saber: "GARANTIA DE EMPREGO - VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA - DATA DO JULGAMENTO - assegura-se a garantia de emprego idêntica a prevista no art. 165 da CLT, aos empregados da categoria (ou da Empresa Suscitada), pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data do julgamento em 11.04.91", vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisora e Aguinaldo Paoliello; Cláusula XV - Estabilidade do Aposentando - à unanimidade, indeferida; PEDIDO SUCESSIVO - "Cláusula XVII - (Aposentadoria) - à unanimidade, deferida nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XVI - (Acidente e Doença Profissional) - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; CAPÍTULO X - DO AVISO PRÉVIO, DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS E DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - Cláusula XVII - (Aviso Prévio) - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XIX - por maioria de votos, indeferida, por haver previsão legal suficiente, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva e Nereu Nunes Pereira; PEDIDO SUCESSIVO - Cláusula XVI - (Homologação de Rescisão) - Caput - à unanimidade, indeferida; §§ 1º , 2º e 3º - considerados prejudicados; Cláusula XXII - (Homologação de Rescisão) - Letras "a" e "b" - à unanimidade, deferidas, nos termos da Convenção Coletiva anterior; CAPÍTULO XI - DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER E À MATERNIDADE - Cláusula XX - (Ambulatórios) - à unanimidade, deferida; Cláusula XXI - (Atestados) por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva e Nereu Nunes Pereira; Cláusula XXII - (Garantias às Gestantes) - Caput e §§ 1º, 2º e 3º - à unanimidade, indeferida, nos termos da fundamentação do Exmo. Juiz Relator; Cláusula XXIII - (Estabilidade na Hipótese de Aborto) - à unanimidade, deferida, com adaptação, nos termos da fundamentação do Exmo. Juiz Relator; PEDIDO SUCESSIVO - CAPÍTULO XI - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À PATERNIDADE - CRECHE - Cláusula XXIII - (Estabilidade da Gestante e Licença Paternidade) Caput e §§ 1º e 2º - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção anterior; Cláusula XXIV - (Creches) - por maioria de votos, indeferida, por haver Convenção anterior regulamentando a matéria, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Álvares da Silva; PEDIDOS SUCESSIVOS - Cláusula XXXII - Condições Especiais - Caput - à unanimidade, indeferida; § 3º - à unanimidade, deferido, nos termos da Convenção Coletiva anterior; CAPÍTULO XII - DA REMUNERAÇÃO - Cláusula XXIV - (Irredutibilidade) - Caput e §§ 1º ao 6º - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XXVI - (Salário Mensal) - Caput e §§ 1º e 3º - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; § 2º - por maioria de votos, deferido, com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva; § 4º - à unanimidade, indeferido, por haver previsão legal suficiente; Cláusula XXVII - (Remuneração de Outros Serviços) - Caput e Parágrafo Único - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XXVIII - (Remuneração dos Períodos de Recesso, Férias e Exame) - Caput e Parágrafo Único - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XXIX - (Comprovante de Pagamento) - Caput e Parágrafo Único - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XXX - (Salário do Substituto) - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XXXI (Isonomia Salarial) - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XXXII (Quadro Hierárquico) - à unanimidade, indeferida; PEDIDO SUCESSIVO - Cláusula XXXI - (Quadro Hierárquico) - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XXXIII (Horário Janela) - à unanimidade, indeferida; PEDIDO SUCESSIVO - Cláusula XXXII - ("Janelas") - Caput e §§ 1º e 2º - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XXXIV - (Vale e Adiantamento Salarial) - Por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida, conforme pedida, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisora, Aguinaldo Paoliello e Antônio Miranda de Mendonça; Cláusula XXXV - (Atestados Médicos) - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; CAPÍTULO XIII - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - Cláusula XXXVI - à unanimidade, indeferida; PEDIDO SUCESSIVO - Cláusula XXXV - Caput e §§ 1º e 2º - por maioria de votos, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior, vencidos os Exmos. Juízes Revisora e Aguinaldo Paoliello; CAPÍTULO XIV - ADICIONAL POR ATIVIDADE EXTRA-CLASSE - Cláusula XXXVII - à unanimidade, indeferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; PEDIDO SUCESSIVO - Cláusula XXXVI - Caput e Parágrafo Único - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; quanto ao Parágrafo Único - à unanimidade, deferido, com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; CAPÍTULO XV - ADICIONAL DE EXCLUSIVIDADE - Cláusula XXXVIII - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva e Nereu Nunes Pereira; CAPÍTULO XVI - ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO - Cláusula XXXIX - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, que a deferia nos termos do Precedente do Grupo, e Antônio Álvares da Silva e Nereu Nunes Pereira, que a deferiam como pedida; CAPÍTULO XVII - por maioria de votos, deferida, em parte, com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva Revisanda, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Nereu Nunes Pereira que a deferiam como pedida; CAPÍTULO XVIII - DOS BENEFÍCIOS DE BOLSAS DE ESTUDO E EDUCAÇÃO - Cláusula XLI - (Professor do Estabelecimento) - à unanimidade, indeferido o Capítulo, suas Cláusulas, itens e seus parágrafos, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; PEDIDO SUCESSIVO - CAPÍTULO XVI - DOS BENEFÍCIOS DE BOLSAS DE ESTUDO E EDUCAÇÃO - Cláusula XXXVIII - (Professor do Estabelecimento) - à unanimidade, deferido todo o capítulo, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator, apenas adaptando ao Parágrafo único da Cláusula XL a expressão: "e a partir de 1º.02.91, pela TR (Taxa Referencial de Juros Mensal), ou por outro índice oficial"; CAPÍTULO XIX - DOS ADICIONAIS POR ALUNO EM CLASSE - Cláusula XLIV - à unanimidade, indeferido, todo o Capítulo, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; PEDIDO SUCESSIVO - CAPÍTULO XVII - DOS ADICIONAIS POR ALUNO EM CLASSE - Cláusula XLI - à unanimidade, deferido, todo o Capítulo, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; CAPÍTULO XX - AMPLIAÇÃO DE VOZ - Cláusula XLV - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; CAPÍTULO XXI - QUADRO DE AVISOS - Cláusula XLVI - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; CAPÍTULO XXII - CLÁUSULAS SINDICAIS - Cláusula XLVII - (Cursos e Congressos) - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva e Nereu Nunes Pereira; Cláusula XLVIII - (Delegado Sindical) - por maioria de votos, deferida, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 203, a saber: "REPRESENTANTE DE EMPREGADOS - CONSELHO PARITÁRIO DE EMPRESA - fica estabelecida a figura do representante de empregados junto a direção de empresas que tenham de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) empregados. Da mesma forma institui-se o conselho paritário de empresa para aquelas empresas (incluindo filiais ou agências) em que trabalhem 50 (cinquenta) ou mais empregados, sendo integrado por 3 (três) representantes dos empregados e 3 (três) do empregador. A estes organismos caberá a fiscalização do cumprimento das sentenças normativas, dos acordos e convenções coletivas, bem como a apreciação prévia de divergências entre empregados e empregadores, antes do ajuizamento de qualquer ação por eles, fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a atuação específica do representante do conselho, findo o qual o empregado estará liberado para o exercício do direito de ação trabalhista, diretamente ou substituído pelo sindicato. Os representantes dos empregados serão eleitos por eles com mandato de 2 (dois) anos e terão garantias idênticas às do dirigente sindical, na vigência do mandato; os representantes do empregador serão por eles designados", vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisora e Aguinaldo Paoliello; Cláusula XLIX - (Dirigente Sindical - Acesso às Escolas) - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 81, a saber: "DIRIGENTE SINDICAL - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO - assegura-se o direito de visita dos dirigentes sindicais, devidamente credenciados, ao local de trabalho dos empregados membros da categoria profissional, no máximo uma vez por mês e mediante prévio entendimento com a administração da empresa quanto a data e horário da visita.", vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisora, Renato Moreira Figueiredo e Aguinaldo Paoliello; Cláusula LI - (Eleição de Coordenadores) - à unanimidade, indeferida; Cláusula LII - (Liberação Assembléia) - à unanimidade, indeferida; CAPÍTULO XXIII - DO REAJUSTAMENTO E DO PISO SALARIAL - Cláusula LIII (Correção Salarial) - (REAJUSTE SALARIAL NA DATA-BASE) - por maioria de votos, deferida, com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator - para conceder, aos professores, que têm data-base em 1º de fevereiro, o reajuste correspondente à variação da mensalidade de 1º de fevereiro de 1990 até 31.01.91, que incidirá sobre o salário-aula base em 1º.02.90; apurado o salário em 31.01.91, sobre este incidirá o percentual arbitrado de 38,85%, a partir de 1º.02.91. Quanto aos professores que têm data-base em 1º de março, será observado idêntico procedimento, com incidência do mesmo reajuste; para ressaltar que nenhum diferença salarial é devida pelo período anterior a 1º.02.91, bem como nenhum acréscimo ocorrerá na mensalidade escolar e, ainda, que em nenhuma hipótese o salário reajustado a partir de 1º.02.91 poderá ser inferior àquele estabelecido na fórmula da Lei nº 8178/91; ainda, por maioria de votos, determinaram a aplicação do Precedente Normativo nº 189, a saber: "REAJUSTE SALARIAL DE EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE - (ÍNDICE ARBITRADO) - ao empregado admitido após a data-base anterior, o reajuste arbitrado será concedido de forma proporcional, tendo como limite o salário, já reajustado, do empregado que exercer a mesma função desde a data-base anterior, aplicando-se, onde couber, a IN nº 01/82, X, do TST.", vencidos os Exmos. Juízes Revisora e Aguinaldo Paoliello; Cláusula LIV - (Aumento Real) - à unanimidade, indeferida; Cláusula LV (Produtividade) - à unanimidade, indeferida; Cláusula LV - (Produtividade) - à unanimidade, indeferida; Cláusula LVI - (Correção Mensal de Salários) - à unanimidade, indeferida; Cláusula LVII - (Negociação Intercorrente) - à unanimidade, indeferida; Cláusula LVIII - (Piso Salarial) - por maioria de votos, deferida, vencida a Exma. Juíza Revisora; CAPÍTULO XXIV - TAXA ASSISTENCIAL - Cláusula LIX - Caput e §§ 1º, 2º e 3º - por maioria de votos, indeferida, a cláusula e seus parágrafos, vencido o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira; CAPÍTULO XXV - CLÁUSULAS GERAIS - Cláusula LX - (Habilitação) - à unanimidade, indeferida; Cláusula LXI - (Licença Paternidade) - à unanimidade, considerada prejudicada; Cláusula LXII - (Vale Transporte) - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula LXIII - (Insalubridade) - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula LXIV (Direito Autoral) - à unanimidade, indeferida; Cláusula LXVI - (Adiantamento 13º salário) - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula LXVII (Complementação Previdenciária) - à unanimidade, indeferida; Cláusula LXVIII (Alimentação) - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Nereu Nunes Pereira; Cláusula LXIX (Intervalo-Recreio) - à unanimidade, indeferida; Cláusula LXX (FGTS) - à unanimidade, indeferida; Cláusula LXXI (Retenção de Salários ou Verbas Rescisórias) - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula LXXII (Gratificação por Aposentadoria) - à unanimidade, indeferida; Cláusula LXXIII (Auxílio Habitação) - à unanimidade, indeferida; Cláusula LXXIV - (Contrato de Experiência) - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula LXXV - (Aviso Prévio) - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 56, a saber: "AVISO PRÉVIO - PROPORCIONAL - Concede-se ao empregado, além do aviso prévio previsto em lei, mais 1 (um) dia para cada ano de vigência do contrato de trabalho, até o limite de 60 (sessenta) dias, independentemente de sua idade"., vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisora, Renato Moreira Figueiredo e Aguinaldo Paoliello; Cláusula LXXVI - (Seguro de Vida) - à unanimidade, indeferida; Cláusula LXXVII - (Assistência Médica e Odontológica) - à unanimidade, indeferida; Cláusula LXXVIII - (Jornada de Trabalho do Primário e Pré Escolar) - à unanimidade, indeferida; Cláusula LXXX - (Salário do Pré-Escolar) - à unanimidade, indeferida; Cláusula LXXXI - (Taxas e Contribuições) - à unanimidade, indeferida; Cláusula LXXXII - (Gratificação de Férias) - à unanimidade, indeferida; Cláusula LXXXIII - (Salário-Família) - à unanimidade, indeferida; Cláusula LXXXIV - (Calendário-escolar) - à unanimidade, indeferida; CAPÍTULO XXVI - DO CUMPRIMENTO - Cláusula LXXXV - Letra "a" - por maioria de votos, deferida, com adaptação , nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva e Nereu Nunes Pereira; Letra "b" - por maioria de votos, deferida, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 157, a saber: "MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 01/30 (um trinta avos) do salário do empregado prejudicado, em favor deste, na hipótese de transgressão de obrigação de fazer, imposta a ele nesta sentença normativa, ou por força de lei, quando nesta não estiver prevista penalidade própria.", vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva e Nereu Nunes Pereira; CAPÍTULO XXVII - DA GREVE - Cláusula LXXXVI - por maioria de votos, deferida, em parte, com adaptação - para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator: a) declararam a greve não abusiva; b) determinaram a extinção da greve, sob as penas da lei; c) asseguraram a não punição aos empregados grevistas; d) Concederam o pagamento dos dias de paralisação; e) determinaram a reposição das aulas, estabelecendo medidas para o caso de recusa do professor; f) asseguraram a não exigência de reposição nas férias ou no recesso escolar; g) preveram a hipótese de não cumprimento de letra b, acima; h) facultaram às partes estabelecerem, mediante acordo, outras condições; vencidos, parcialmente os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva e Nereu Nunes Pereira; CAPÍTULO XXVII - VIGÊNCIA - Cláusula LXXXVII - à unanimidade, deferida, nos termos do Precedente Normativo nº 218, a saber: "SENTENÇA NORMATIVA - VIGÊNCIA - assegura-se, pelo prazo de um ano, a vigência das cláusulas econômicas, e de dois anos para as demais.", sendo que para o inciso I da cláusula, será respectivamente, nos períodos de 01.02.91 a 31.01.92 e 01.02.91 a 31.01.93, e para o inciso II, será, respectivamente, nos períodos de 01.03.91 a 29.02.92 e 01.03.91 a 28.02.93; Cláusula LXXXVIII - à unanimidade, indeferida, nos termos do Precedente Normativo nº 77. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 20.815,82 (vinte mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-269/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Nereu Nunes Pereira - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE UBERLÂNDIA - Advs.: Drs. José Ferreira Pinto, Antônio Couto de Andrade. Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE UBERLÂNDIA - Advs.: Drs. Batuira Martins da Costa, Eliane Maria de Barros - Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL - pelo voto médio, deferida em parte, com adaptação, nos seguintes termos: "Reajuste Salarial na Data-base - Índice Arbitrado - (Precedente nº 186) - Concede-se o reajustamento salarial de 2.100,00% (dois mil e cem por cento), percentual arbitrado, a partir de 01.10.90, que incidirá sobre o salário devido no mês de outubro de 1989, compensando-se, assim, todas as antecipações compulsórias e espontâneas concedidas no período de 1º.10.89 a 30.09.90, de acordo com a IN nº 01/82, inciso XII, do TST; REAJUSTE SALARIAL DE EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE - (Precedente nº 189 - "Ao empregado admitido após a data-base anterior, o reajuste arbitrado será concedido de forma proporcional, tendo como limite o salário reajustado do empregado que exercer a mesma função desde a data-base anterior, aplicando-se onde couber a IN nº 01/82 do TST.", vencidos, em parte, os Exmos. Srs. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Álvares da Silva que a deferiam com os valores reajustados no percentual de 3.526,44% e os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato que a deferiam com os valores reajustados no percentual de 1.891,19%; Cláusula 2ª - ANTECIPAÇÃO SALARIAL - à unanimidade, julgada prejudicada; Cláusula 3ª - CORREÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DO PERÍODO DE OUTUBRO/86 A SETEMBRO/90 - à unanimidade, indeferida; Cláusula 4ª - REAJUSTE AUTOMÁTICO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 5ª - PRODUTIVIDADE - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos do Precedente Normativo nº 179, a saber: "Não havendo nos autos parâmetros para a fixação de outro percentual concede-se, nos termos da jurisprudência uniforme do TST, a título de produtividade, o aumento real de 4% (quatro por cento), que deverá incidir sobre os salários já reajustados na data-base.", vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato que a indeferiam; Cláusula 6ª - PISO SALARIAL - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator; Cláusula 7ª - MODELISTA E CORTADOR - (SALÁRIO MODELISTA E CORTADOR) - à unanimidade, deferida em parte, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator; Cláusula 8ª - TRABALHADORES EXTERNOS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 9ª - ABONO MATERNIDADE - PATERNIDADE - à unanimidade, indeferida, por falta de amparo legal; Cláusula 10ª - AJUDA DE CUSTO (CESTA BÁSICA) - à unanimidade, indeferida; Cláusula 11ª - FÉRIAS - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal e constitucional suficiente; Cláusula 12ª - CRECHE - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 75 a saber: "Fica garantido à empregada-mãe, na hipótese de inobservância pelo empregador do disposto no art. 389, §§ 1º e 2º da CLT, o direito de optar pelo recebimento dos salários normais no período de amamentação do filho, consoante o art. 396/CLT, sem prestação de serviços, ou de prestar serviços no período com direito ao recebimento adicional do equivalente a 1 (hum) salário mínimo, mensalmente, até o término da amamentação.", vencido o Exmo. Sr. Juiz Revisor que a indeferia; Cláusula 13ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - por maioria de votos, indeferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Antônio Álvares da Silva; Cláusula 14ª - HORAS EXTRAS - por maioria de votos, indeferida a proibição de horas extras, deferido o adicional, com adaptação ao Precedente Normativo nº 15, a saber: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - "Estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno."; deferido o controle da jornada extraordinária através do mesmo cartão de ponto das horas normais, vencidos, parcialmente, os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 15ª - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 16ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 104, a saber: "EXPERIÊNCIA-READMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO - Proíbe-se a readmissão em caráter experimental, de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo inferior a 12 meses."; Cláusula 17ª - TOLERÂNCIA (ATRASO/TOLERÂNCIA) - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Álvares da Silva; Cláusula 18ª - MUDANÇA DE FUNÇÃO (ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO) - à unanimidade, indeferida; Cláusula 19ª - COMUNICAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS (COMUNICAÇÕES AO SINDICATO) - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - ficando estabelecido que as empresas encaminharão à entidade sindical, semestralmente, a listagem figurando os nomes dos empregados admitidos e demitidos, com suas respectivas datas vencidos os Exmos. Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato que a indeferiam; Cláusula 20ª - QUADRO DE AVISOS - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo Nº 182 a saber: "É permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assunto de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja."; Cláusula 21ª - COMISSÃO DE FÁBRICAS (REPRESENTANTE DE EMPREGADOS/CONSELHO DE EMPRESA) - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 203, a saber: "REPRESENTANTE DE EMPREGADOS - CONSELHO PARITÁRIO DE EMPRESA - Fica estabelecida a figura do representante de empregados junto à direção de empresas que tenham de 10 a 49 empregados. Da mesma forma, institui-se o Conselho de Empresa para aquelas (bem como filiais ou agências) em que trabalhem 50 ou mais empregados, sendo integrado por 3 representantes dos empregados e 3 do empregador. A estes organismos caberá a fiscalização do cumprimento das sentenças normativas, dos acordos e convenções coletivas, bem como a apreciação prévia de divergências entre empregados e empregadores, antes do ajuizamento de qualquer ação por eles, fixado o prazo máximo de 30 dias para a atuação específica do representante do conselho, findo o qual o empregado estará liberado para o exercício do direito de ação trabalhista, diretamente ou substituído pelo sindicato. Os representantes dos empregados serão eleitos por eles, com mandato de 2 anos e terão garantias idênticas às do dirigente sindical, na vigência do mandato; os representantes do empregador serão por eles designados.", vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 22ª - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL - LIBERAÇÃO - (FREQUÊNCIA LIVRE) - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 84, a saber: "DIRIGENTE SINDICAL - LIBERAÇÃO (FREQUÊNCIA LIVRE) - Concede-se aos dirigentes sindicais eleitos ou suplentes em exercício, limitados ao número de 01 (hum) por empresa, licença não remunerada de até 03 (três) faltas por mês para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do período de férias, do pagamento do 13º salário e do repouso remunerado desde que o pedido de liberação seja feito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante requisição do presidente do sindicato ou seu substituto legal, dirigida à empresa." vencido os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato que a indeferiam; Cláusula 23ª - SINDICALIZAÇÃO (DIRIGENTE SINDICAL - LIVRE ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO) - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 81, a saber: "Assegura-se o direito de visita dos dirigentes sindicais, ou de membro do sindicato, devidamente credenciado, ao local de trabalho dos empregados membros da categoria profissional, no máximo uma vez por mês e mediante prévio entendimento com a administração da empresa quanto à data e ao horário da visita."; vencido o Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello que a indeferia; Cláusula 24ª - ESTABILIDADE - à unanimidade, indeferida; Cláusula 25ª - ESTABILIDADE AOS RECLAMANTES TRABALHISTAS (ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS RECLAMANTES E TESTEMUNHAS) - à unanimidade, indeferida; Cláusula 26ª - ATESTADO MÉDICO - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação para manter a conquista nos termos da convenção coletiva anterior; Cláusula 27ª - MUDANÇA DE SETOR - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para acrescentar a expressão "em existindo na empresa um setor compatível", vencidos os Exmos. Srs. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 28ª - PROTEÇÃO À MATERNIDADE (ABONO DE FALTA P/ CONSULTA MÉDICA E INTERNAÇÃO DE FILHOS) - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 02, a saber: "ABONO DE FALTAS PARA CONSULTA MÉDICA DE FILHOS - Concede-se a ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre para consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário até 06 (seis) anos de idade, comprovada por atestado médico, apresentado nos 02 (dois) dias subsequentes à ausência.", vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Aguinaldo Paoliello e Antônio Miranda de Mendonça; Cláusula 29ª - CIPA - à unanimidade, indeferida por haver previsão legal suficiente; Cláusula 30ª - MULTA DE DISPENSA (MULTA - FGTS) - à unanimidade, indeferida; Cláusula 31ª - TRANSPORTE (TRANSPORTE GRATUITO) - à unanimidade, indeferida; - Cláusula 32ª - LANCHE (LANCHE GRATUITO) - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para manter a conquista nos termos da convenção coletiva anterior; Cláusula 33ª - MEDICAMENTOS E HIGIENE - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - fica sob responsabilidade da empresa a manter tudo que se fizer necessário a primeiros socorros, bem como absorventes higiênicos para ocorrências emergenciais, nas empresas que usarem mão-de-obra feminina, vencido o Exmo. Sr. Juiz Revisor que a indeferia; Cláusula 34ª - DESCONTO MENSAL DE SINDICALIZAÇÃO (MENSALIDADE DO ASSOCIADO) - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator, vencido o Exmo. Sr. Juiz Revisor que a indeferia; Cláusula 35ª - DOENÇAS PROFISSIONAIS E ACIDENTES DE TRABALHOS REVERSÍVEIS E IRREVERSÍVEIS (GARANTIA DE EMPREGO) - Letra "a" - à unanimidade, indeferida; Letra "b" - à unanimidade, indeferida; Letra ""c" - por maioria de votos, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente nº 120, a saber: "ACIDENTADO E DOENTE - Assegura-se garantia de emprego por 180 dias após o término da licença previdenciária do acidentado, e 60 dias nos demais casos, desde que estes afastamentos sejam superiores a 30 dias, ressalvados os casos de justa causa e término do contrato a prazo.", vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato; Letra "d" - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Letra "e" - à unanimidade, indeferida; Cláusula 36ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (DESCONTO ASSISTENCIAL) - por maioria de votos, indeferida, vencido o Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 37ª - TAXA DE HOMOLOGAÇÃO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 38ª - INFRINGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO (MULTA) - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 157, a saber: "MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Sujeita-se o empregador ao pagamento equivalente a 01/30 (um trinta avos) do salário do empregado prejudicado, em favor deste, na hipótese de transgressão de obrigação de fazer, imposta a ele nesta Decisão Normativa, ou por força de lei, quando neste não estiver prevista penalidade própria.", vencidos, parcialmente, os Exmos. Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo e Antônio Miranda de Mendonça que a deferiam nos termos do Precedente, acrescentando 01/30 (um trinta avos) "por dia de atraso", e, vencidos, totalmente, os Exmos. Srs. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Álvares da Silva que estipulavam a multa em 1/2 (meio) salário do empregado; Cláusula 39ª - DATA-BASE - à unanimidade, deferida; Cláusula 40ª - RATIFICAÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Álvares da Silva; Cláusula 41ª - ABRANGÊNCIA - à unanimidade, indeferida. VIGÊNCIA - Assegura-se a partir de 01.10.90, pelo prazo de um ano, a vigência das cláusulas econômicas e pelo prazo de dois anos para as demais. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 1.815,82 (hum mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-314/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nereu Nunes Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE PASSOS - Advs.: Drs. Antônio Tadeu Soares Oliveri, Donizete Rodrigues Faria, Manoel Frederico Vieira - Suscitada: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE MINEIRO LTDA - Adv.: Dr. Marcos da Silva Lemos - Por maioria, acolheram a preliminar de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Álvares da Silva. Custas pelo suscitante, no valor de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), calculadas sobre Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), valor dado à causa na inicial.
TRT-DC-326/90 - Relatora: Exma. Sra. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE UBERLÂNDIA - Advs.: Drs. Ricardo Luiz Guimarães, Nival Martins Silva, Longobardo A. Fiel - Suscitados: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONSTRUTORA CENTRO OESTE S/A E CONSTRUTORA ARAGUAIA MINAS LTDA. Advs.: Drs. Afrânio Vieira Furtado, Nelson Luiz Guedes Ferreira Pinto, Flávio Almeida de Lima. Por unanimidade, acolheram a preliminar de exclusão da lide das empresas Construtora Centro Oeste S/A e Construtora Araguaia Minas Ltda; por maioria, acolheram a preliminar de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, item IV, do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Miranda de Mendonça e Nereu Nunes Pereira. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 1.162,59 (hum mil, cento e sessenta e dois cruzeiros e cinquenta e nove centavos), calculadas sobre Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-337/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcus Moura Ferreira - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITABIRA - Adv.: Dr. Denes Martins da Costa Lott - Suscitados: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRA, CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRA, SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO e ITAURB - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE ITABIRA. Advs.: Drs. Mauro Márcio de Alvarenga, Zita Sant'Ana da Cunha, Roney Luiz Torres Alves da Silva, Sérgio Augusto Gonçalves Rosa, Paulo Neves de Carvalho. - Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; por maioria, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade ad processum do suscitante, vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ausência de pressuposto de constituição do processo; por unanimidade, acolheram a preliminar de exclusão da lide da Câmara Municipal; por maioria, acolheram a preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação à ITAURB, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Nereu Nunes Pereira; por maioria, acolheram a preliminar de ausência de condição de ação e impossibilidade jurídica do pedido, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Nereu Nunes Pereira. Custas, pelo suscitante no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00, valor dado à causa.
TRT-ARG-02/91- Relator: Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Agravante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS, VENDEDORES DE CONSÓRCIOS, EMPREGADOS E VENDEDORES EM CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS E CONGÊNERES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Marco Túlio de Alvim Costa - Agravado: EXMO. SR. DR. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - Terceiro Interessado: SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS DE MINAS GERAIS - SINCODIV - Adva.: Dra. Isabella Barcelos de Souza Brandão. À unanimidade, foram RETIRADOS DE PAUTA, tendo em vista deficiência na publicação.
Sala de Sessões
Belo Horizonte, 11 de abril de 1991.

MICHEL FRANCISCO MELIN ABURJELI - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região
ADAUTO FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR - Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas, "ad hoc"


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