Ata n. 7, de 18 de abril de 1991

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Título: Ata n. 7, de 18 de abril de 1991
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1991-05-16
Fonte: DJMG 16/05/1991
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS

ATA nº 07 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 18 (dezoito) de abril de 1991, com início às 08:30 (oito horas e trinta minutos), interrompendo-se às 13:45 (treze horas e quarenta e cinco minutos) e encerrando-se às 16:00 (dezesseis horas).
Presidente, em exercício: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos.
Presentes os Exmos. Juízes: Michel Francisco Melin Aburjeli, Aroldo Plínio Gonçalves, Carlos Alberto Alves Pereira, Aguinaldo Paoliello, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça, Nereu Nunes Pereira e Antônio Fernando Guimarães.
Em férias: Os Exmos. Juízes Renato Moreira Figueiredo e Allan Kardec Carlos Dias.
Procurador do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho.
A seguir, deu-se início aos trabalhos do dia, observada a ordem regimental.
CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ART. 7º DA LEI 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, E DO PROVIMENTO Nº 01/89 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRT-DC-44/91 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS PROFESSORES DE JUIZ DE FORA - Adv. Dr. Eduardo Henrique Lizardo Amorim - Suscitado: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Rogério Agostinio Furst Campolina, Geraldo Rabêlo Cunha, Cláudio Vinícius Dornas. Sustentação Oral: Dr. Eduardo Henrique Lizardo Amorim, pelo suscitante, Dr. Roberto Geraldo de Paiva Dornas, pelo suscitado. À unanimidade, em preliminar, rejeitaram, por manifestamente inepta e extemporânea, a petição do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Minas Gerais, requerendo a não participação, no julgamento, de Juízes que são ou foram professores e a juntada de proposta de conciliação do TRT de São Paulo que, por cautela do Exmo. Juiz Relator, foi submetida ao Eg. Grupo. PROPOSTA-BASE - CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA - Cláusula 1 - "Caput" - à unanimidade, deferido, com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, deferido - CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES E CONCEITOS - Cláusula II - Itens I a XII - à unanimidade, deferidos, nos termos da Convenção Coletiva anterior; quanto ao item VIII - à unanimidade, deferido, com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; CAPÍTULO III - DA DURAÇÃO DA AULA E DO INTERVALO - Cláusula III - à unanimidade, indeferida; PEDIDO SUCESSIVO: Cláusula III - "Caput" e §§ 1º ao 3º - à unanimidade, deferidos; CAPÍTULO IV - FOLGAS SEMANAIS E RECESSOS DURANTE O ANO LETIVO - Cláusula IV - Alíneas "a, b e c" - à unanimidade, deferidas, nos termos da Convenção Coletiva anterior; CAPÍTULO V - CONDIÇÕES NORMAIS DE CONTRATAÇÃO E TRABALHO - Cláusula V - Proibição de Trabalho Extra no Período de Exames - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula VI - Transferência de Disciplina - "Caput" e PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, deferidos, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula VII - à unanimidade, indeferida, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; Cláusula VIII - Aviso Prévio - à unanimidade, deferida, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 56, a saber: "AVISO PRÉVIO - PROPORCIONAL - concede-se ao empregado, além do aviso prévio previsto em lei, mais 1 (um) dia para cada ano de vigência do contrato de trabalho, até o limite de 60 (sessenta) dias, independentemente de sua idade."; Cláusula IX - Licença Não Remunerada - "Caput" e PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, deferidos, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula X - Aumento de Carga Horária - "Caput" - à unanimidade, deferido, com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator; PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, indeferido; Cláusula XI - Uniformes - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XII - "Caput" e PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, indeferidos; PEDIDO SUCESSIVO: Cláusula XII - CAPUT e PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, deferidos; CAPÍTULO VI - DAS FÉRIAS E RECESSOS - Cláusula XIII - Férias Coletivas - Letras "a, b e c" - à unanimidade, deferidas nos termos da Convenção Coletiva anterior; § 1º - à unanimidade, deferido, nos termos da Convenção Coletiva anterior; § 2º - à unanimidade, deferido, com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; cláusula XIV - Recesso Escolar - Itens II, III e PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, deferidos, nos termos da Convenção Coletiva anterior; quanto ao item I - à unanimidade, deferido, com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; Cláusula XV - Exclusão das Férias - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO - Cláusula XVI - Quadro de horário e Comunicações - Itens I a V - à unanimidade, deferidos, nos termos da Convenção Coletiva anterior; quanto ao item IV - por maioria de votos, indeferido, face à incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria; vencidos os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Antônio Álvares da Silva e Nereu Nunes Pereira; CAPÍTULO VIII - DAS AULAS DE RECUPERAÇÃO E DE REFORÇO - Cláusula XVII - Aulas de Recuperação - "Caput" - à unanimidade, deferido, nos termos da Convenção Coletiva anterior; § 1º - à unanimidade, indeferido; PEDIDO SUCESSIVO: §§ 1º e 2º - à unanimidade, deferidos, com adaptação nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; ainda, sem divergência, deferida a inserção de § 3º, para adaptar a cláusula ao exposto na defesa, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator - "quando a recuperação se fizer através de atividades ou estudos orientados por hora de atividade do professor, será devida a remuneração na forma do § 1º"; CAPÍTULO IX - DA GARANTIA CONTRA RESCISÃO IMOTIVADA - por maioria de votos, indeferidas as cláusulas XVIII, XIX e XX, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Antônio Fernando Guimarães; PEDIDO SUCESSIVO: Cláusula XVI - (Aplicação) - à unanimidade, deferida; Cláusula XVII - (90 dias) - à unanimidade, deferida, com adaptação, para incluir nesta cláusula o PARÁGRAFO ÚNICO da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XVIII - (Aposentando) - à unanimidade, deferida; Cláusula XIX - (Acidentado e Doença Profissional) - à unanimidade, deferida; Cláusula XX - (Indenização) - à unanimidade, deferida; Cláusula XXI - "Caput" e §§ 1º e 2º - à unanimidade, deferidos; Cláusula XXII - à unanimidade, indeferida; CAPÍTULO X - DO AVISO PRÉVIO, DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS E DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - Cláusula XXI (Aviso Prévio) - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XXII - Letras "a e b" - à unanimidade, deferidas, nos termos da Convenção Coletiva anterior; CAPÍTULO XI - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À PATERNIDADE - Cláusula XXIII - (Estabilidade da Gestante e Licença Paternidade) - à unanimidade, indeferida; PEDIDO SUCESSIVO: "Caput" - à unanimidade, deferido, nos termos da Convenção Coletiva anterior; § 1º - à unanimidade, deferido, nos termos da Convenção Coletiva anterior; §§ 2º, 3º e 4º - à unanimidade, indeferidos, por haver previsão legal suficiente; § 5 - à unanimidade, deferido, com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; §§ 6º e 7º - à unanimidade, indeferidos; § 8º - à unanimidade, indeferido; PEDIDO SUCESSIVO: à unanimidade, deferido, com adaptação, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator e da Convenção Coletiva anterior - "é assegurada licença remunerada de 05 (cinco) dias ao professor, contados da data do nascimento do seu filho, estando aí incluído o dia reservado para o registro"; § 9º - à unanimidade, indeferido; § 10º - à unanimidade, deferido, nos termos da Convenção Coletiva anterior; CAPÍTULO XII - DA REMUNERAÇÃO - Cláusula XXIV - (Irredutibilidade) "Caput" e §§ 1º ao 6º - à unanimidade, deferidos, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XXV - (Salário Mensal) "Caput" e §§ 1º ao 4º - à unanimidade, deferidos, nos termos da Convenção Coletiva anterior; quanto ao § 2º - à unanimidade, deferido, com adaptação, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator e da Convenção Coletiva anterior ; Cláusula XXVI - (Retenção de Salários) - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula XXVII (Remuneração de Outros Serviços) "Caput e PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, deferidos, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XXVIII - (Remuneração dos Períodos de Recesso, Férias e Exames) "Caput" e PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, deferidos, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XXIX - (Comprovante de Pagamento) "Caput" e PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, deferidos, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XXX - (Salário Substituto) - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XXXI (Isonomia Salarial) - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XXXII (Quadro Hierárquico) - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XXXIII (Janelas) "Caput" e §§ 1º e 2º - à unanimidade, indeferidos; Cláusula XXXIV - (Vale e Adiantamento Salarial) - por maioria de votos, deferida, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº II, a saber: "ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS - assegura-se ao empregado mensalista o direito a um adiantamento quinzenal de seu salário, equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu valor total, por via de vales ou recibo comum", vencidos os Exmos. Juízes Aroldo Plínio Gonçalves, Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Fernando Guimarães, que a deferiam como pedida; Cláusula XXXV - (Atestados Médicos) - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XXXVI (Salário-Família) - à unanimidade, indeferida; Cláusula XXXVII - à unanimidade, indeferida; Cláusula XXXVIII - à unanimidade, indeferida; Cláusula XXXIX - (Antecipação do 13º Salário) - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula XL - (Complementação Previdenciária) - à unanimidade, indeferida; Cláusula XLI (Alimentação) - à unanimidade, indeferida; Cláusula XLII (Intervalo) - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Michel Francisco Melin Aburjeli, Antônio Álvares da Silva e Nereu Nunes Pereira; Cláusula XLIII (Habilitação) "Caput" e PARÁGRAFO ÚNICO - por maioria de votos, indeferidos, vencidos os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Aroldo Plínio Gonçalves, Antônio Álvares da Silva e Nereu Nunes Pereira; CAPÍTULO XIII - DOS ADICIONAIS - Cláusula XLIV - à unanimidade, indeferida; PEDIDO SUCESSIVO: Cláusula XXXVI - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula XLV (Adicional por Atividade Extra-Classe) - à unanimidade, indeferida; PEDIDO SUCESSIVO: Cláusula XXXVII "Caput" - à unanimidade, deferido, nos termos da Convenção Coletiva anterior; quanto ao PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, deferido, com adaptação - para transformá-lo em § 1º e, ainda acrescentar § 2º, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; Cláusula XLVI - à unanimidade, indeferida; Cláusula XLVII (Gratificação Aposentadoria) - à unanimidade, indeferida; Cláusula XLVIII (Auxílio Habitação) - à unanimidade, indeferida; Cláusula XLIX (Gratificação de Férias) "Caput" - à unanimidade, indeferido; PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, considerado prejudicado; CAPÍTULO XIV - HORA EXTRAORDINÁRIA - Cláusula L - à unanimidade, indeferida; PEDIDO SUCESSIVO: (Cláusula XXXVIII de 1990) - à unanimidade, deferido, nos termos da Convenção Coletiva anterior; CAPÍTULO XV - DOS BENEFÍCIOS DE BOLSAS DE ESTUDO E EDUCAÇÃO - Cláusula LI (Bolsas de Estudo) - "Caput" e §§ 1º ao 4º - à unanimidade, deferidos, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula LII - (Abatimentos) - à unanimidade, indeferida; PEDIDO SUCESSIVO: "Caput" e §§ 1º ao 5º - à unanimidade, deferidos; quanto aos §§ 6º e 7º - à unanimidade, indeferidos; CAPÍTULO XVI - DOS ADICIONAIS POR ALUNO EM CLASSE - Cláusula LIII - à unanimidade, indeferida; PEDIDO SUCESSIVO; Cláusula XLI "Caput" e PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, deferidos, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula LIV "Caput" e PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, deferidos; CAPÍTULO XVII - AMPLIAÇÃO DA VOZ - SEGURO - Cláusula LV - à unanimidade, deferida nos termos da Convenção Coletiva anterior; CAPÍTULO XVIII - QUADRO DE AVISOS - Cláusula LVI - à unanimidade, deferida, nos termos da Convenção Coletiva anterior; CAPÍTULO XIX - DAS TAXAS ASSISTENCIAIS - Cláusula LVII - "Caput" e §§ 1º ao 6º - por maioria de votos, indeferido todo o capítulo, vencido o Exmo. Juiz Revisor; CAPÍTULO XX - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SINDICAL - Cláusula LVIII - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 203, a saber: "REPRESENTANTE DE EMPREGADOS - CONSELHO PARITÁRIO DE EMPRESA - fica estabelecida a figura do representante de empregados junto à direção de empresas que tenham de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) empregados. Da mesma forma, institui-se o conselho paritário de empresa para aquelas empresas (incluindo filiais ou agências) em que trabalhem 50 (cinquenta) ou mais empregados, sendo integrado por 3 (três) representantes dos empregados e 3 (três) do empregador. A estes organismos caberá a fiscalização do cumprimento das sentenças normativas, dos acordos e convenções coletivas, bem como a apreciação prévia de divergências entre empregados e empregadores, antes do ajuizamento de qualquer ação por eles, fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a atuação específica do representante do conselho, findo o qual o empregado estará liberado para o exercício do direito de ação trabalhista, diretamente ou substituído pelo sindicato. Os representantes dos empregados serão eleitos por eles com mandato de 02 (dois) anos e terão garantias idênticas às do dirigente sindical, na vigência do mandato; os representantes do empregador serão por eles designados."; vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Fernando Guimarães; PEDIDO SUCESSIVO: à unanimidade, considerado prejudicado; Cláusula LIX - à unanimidade, indeferida; Cláusula LX - à unanimidade, deferida, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 81, a saber: "DIRIGENTE SINDICAL - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO - assegura-se o direito de visita dos dirigentes sindicais, devidamente credenciados, ao local de trabalho dos empregados membros da categoria profissional, no máximo uma vez por mês e mediante prévio entendimento com a administração da empresa quanto a data e horário da visita."; CAPÍTULO XXI - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - Cláusula LXI - Letras "a a i" - por maioria de votos, indeferidas, vencidos em parte o Exmo. Juiz Revisor que deferia a letra "d", nos termos do Precedente Normativo nº 19; Cláusula XLII - à unanimidade, indeferida; CAPÍTULO XXII - DO CUMPRIMENTO - Cláusula LXIII - Letra "a" - à unanimidade, deferida, com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; Letra "b" - por maioria de votos, deferida, com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato, que aplicavam o Precedente Normativo nº 157; Letra "c" - à unanimidade, deferida; CAPÍTULO XXIII - DO REAJUSTAMENTO E DO PISO SALARIAL - Cláusula LXIV "Caput" e Alínea "a" - por maioria de votos, deferida, com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator - para conceder, aos professores, que têm data-base em 1º de fevereiro, o reajuste correspondente à variação da mensalidade de 1º de fevereiro de 1990 até 31.01.91, que incidirá sobre o salário-aula-base em 1º.02.90; apurado o salário em 31.01.91, sobre este incidirá o percentual arbitrado de 38,85% a partir de 1º.02.91. Quanto aos professores que têm data-base em 1º de março, será observado idêntico procedimento, com incidência do mesmo reajuste e para ressaltar que nenhuma diferença salarial é devida pelo período anterior a 1º.02.91, bem como nenhum acréscimo ocorrerá na mensalidade escolar e, ainda que em nenhuma hipótese o salário reajustado a partir de 1º.02.91 poderá ser inferior àquele estabelecido na fórmula da Lei nº 8178/91; ainda, por maioria de votos, determinar a aplicação do Precedente Normativo nº 189, a saber: " REAJUSTE SALARIAL DE EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE - (ÍNDICE ARBITRADO) - ao empregado admitido após a data-base anterior, o reajuste arbitrado será concedido de forma proporcional, tendo como limite o salário, já reajustado, do empregado que exercer a mesma função desde a data-base anterior, aplicando-se onde couber, a IN nº 01/82, X, do TST.", vencidos os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Alíneas "b" e "c" - à unanimidade, indeferidas; § 1º - à unanimidade, deferido, com adaptação , nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; §§ 2º e 3º - à unanimidade, indeferidos; § 4º - à unanimidade, deferido; quanto ao § 5º - à unanimidade, considerado prejudicado; DA GREVE E PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS - à unanimidade, deferida, com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; CAPÍTULO XXIV - VIGÊNCIA - à unanimidade, deferida, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 218, a saber: "SENTENÇA NORMATIVA - VIGÊNCIA - assegura-se pelo prazo de um ano, a vigência das cláusulas econômicas, e de dois anos para as demais.", sendo que para o inciso I da cláusula, será respectivamente, nos períodos de 01.02.91 a 31.01.92 e 01.02.91 a 31.01.93 e para o inciso II, será, respectivamente, nos períodos de 01.03.91 a 29.02.02 a 01.03.91 a 28.02.93. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à causa na inicial.
TRT-DC-30/91 - (EXTRAPAUTA) - Relator: Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE BELO HORIZONTE - Adv.: Dr. Edimar Reis - Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Ernesto Ferreira Juntolli - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, com restrição à cláusula 27ª - para que seja facultada a oposição. - À unanimidade, homologaram o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com restrição da cláusula 27ª e extinguiram o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC., julgando, separadamente, a cláusula 27ª - TAXA DE FORTALECIMENTO DO SINDICATO - não conheceram, por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual, nos termos do Precedente Normativo nº 223. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 1.415,82 (hum mil, quatrocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 30.000,000 (trinta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-31/91 - (EXTRAPAUTA) - Relator: Exmo. Sr. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE BELO HORIZONTE - Adv.: Dr. Edimar Reis - Suscitadas: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Emília Lima Facchini Lombardo, Ernesto Ferreira Juntolli - Na direção dos trabalhos: Exmo. Sr. Juiz Michel Francisco Aburjeli. Ausente, com causa justificada: Exmo. Sr. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição das cláusulas 27ª e seus parágrafos e 44ª e seu parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC, julgando, separadamente, as cláusulas 27ª - TAXA DE FORTALECIMENTO DO SINDICATO - e seus parágrafos e 44ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - e seu parágrafo único - por maioria de votos, não conheceram, por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual, nos termos do Precedente Normativo nº 223, vencido, parcialmente, o Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira. Custas, pela Federação das Indústrias, conforme acordo às fls. 80, no importe de Cr$ 1.415,82 (hum mil, quatrocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-ARG-02/91 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Agravante: SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS, VENDEDORES DE CONSÓRCIOS, EMPREGADOS E VENDEDORES EM CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS E CONGÊNERES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Adv.: Dr. Marco Túlio de Alvim Costa - Impetrado: EXMO. SR. DR. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - Terceiro Interessado: SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS DE MINAS GERAIS - Adva. Dra.: Isabella Barcellos de Souza Brandão - Preliminarmente, por maioria de votos, denegaram o pedido de adiamento do julgamento apresentado pelo agravante, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho, que se manifestou, através do Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, pela irrelevância da arguição de inconstitucionalidade do dispositivo Regimental, levantada pelo Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, por maioria, rejeitá-la, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Antônio Álvares da Silva e Michel Francisco Melin Aburjeli; por unanimidade, negaram provimento ao agravo e mantiveram o despacho agravado, na forma do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator.
TRT-ARG-60/90 e ARG-04/91 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Agravantes: SEG - SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S/A, VIP - VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E PARTICULAR LTDA e ABASE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA OSTENSIVA LTDA. Advs.: Drs. Raimundo Nonato Lopes dos Santos, Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva e Gilcênio Marcos Gomes Gil. Agravado: EXMO. SR. DR. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - Na direção dos trabalhos: Exmo. Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. - À unanimidade, negaram provimento aos agravos regimentais nºs 60/90 e 04/91 e por maioria de votos, arbitraram as custas no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), pelos agravantes, vencido o Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães.
Sala de Sessões.
Belo Horizonte, 18 de abril de 1991.

ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região, em exercício.
ADAUTO FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR - Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas, "ad hoc"


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