Ata n. 9, de 10 de maio de 1991

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Título: Ata n. 9, de 10 de maio de 1991
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS

ATA nº 09 da Sessão Extraordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 10 (dez) de maio de 1991, com início às 08:30 (oito horas e trinta minutos), interrompendo-se às 12:35 (doze horas e trinta e cinco minutos), com reinício às 14:00 (quatorze horas) e encerrando-se às 17:45 (dezessete horas e quarenta e cinco minutos).
Presidente, em exercício: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli.
Presentes os Exmos. Juízes Aroldo Plínio Gonçalves, Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça e Antônio Fernando Guimarães.
Presentes, ainda os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Renato Moreira Figueiredo e Antônio Álvares da Silva e Nereu Nunes Pereira, para julgar processos em que se encontravam vinculados.
Procurador do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho.
Aprovadas as ATAS de nºs 07 e 08/91, das sessões realizadas nos dias 18 e 25 de abril de 1991, sob a Presidência do Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. Antes de iniciar-se os trabalhos S. Exa. declarou seu impedimento para permanecer na Presidência, por motivo de foro íntimo, passando-a para o Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo que, por encontrar-se em férias regimentais, transferiu-a para o Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves, dando-se, em seguida, início aos trabalhos do dia, observada a ordem regimental.
CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ART. 7º DA LEI Nº 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRT-DC-02/91 - Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE UBERLÂNDIA - Advs.: Drs. Ricardo Luiz Guimarães, Nival Martins Silva e Longobardo Affonso Fiel - Suscitadas: GRANJA REZENDE S/A, REZENDE INDUSTRIAL S/A, REZENDE ARMAZÉNS GERAIS LTDA, REZENDE ÓLEOS LTDA - e - GRANJA PLANALTO LTDA. Advs.: Drs. Batuira Martins da Costa, Eliane Maria de Barros, Jorge Estefane Baptista de Oliveira, Paulo Antônio de Menezes e Paulo Francisco de Assis Torres. - Na direção dos trabalhos: O Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Impedido: O Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves. Ausente, com causa justificada: O Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. Sustentação Oral: Dr. Jorge Estefane Baptista de Oliveira, pelas Suscitadas. - À unanimidade, rejeitaram as preliminares de invalidade/inexistência da assembléia e de ausência dos estatutos - regularidade da convocação; por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de extinção do processo - ilegitimidade de parte, arguida de ofício pela Exma. Juíza Relatora, vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Aguinaldo Paoliello, e, passando ao exame das reivindicações, julgaram procedente em parte o dissídio, assim decidindo: Cláusula Especial - DATA-BASE - por maioria de votos, mantida a data-base em 1º de janeiro, vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Aguinaldo Paoliello; Cláusula 1ª - AUMENTO SALARIAL - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - concede-se o reajustamento salarial de 1.438%, percentual arbitrado, a partir de 1º/01/91, que incidirá sobre o salário devido no mês de janeiro/90, ficando, assim, automaticamente, compensadas todas as antecipações compulsórias e espontâneas concedidas no período de 1º/01/90 a 31/12/90, de acordo com o inciso XII da IN 01/82 do TST, vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Aguinaldo Paoliello; ainda, à unanimidade, estabeleceram ao empregado admitido após a data-base anterior, o reajuste acima será concedido de forma proporcional, tendo como limite o salário, já reajustado, do empregado que exercer a mesma função desde a data-base anterior, aplicando-se, onde couber, a IN 01/82, X, do TST, nos termos do voto da Exma. Juíza Relatora; Cláusula 2ª - AUMENTO REAL DE SALÁRIOS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 3ª - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan kardec Carlos Dias; Cláusula 4ª - PISO SALARIAL - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, para estabelecer os pisos salariais de Cr$ 60.323,44 para o motorista senior, de Cr$ 42.493,40 para o motorista pleno e de Cr$ 37.805,58 para o motorista júnior, nos termos da fundamentação do v. acórdão, vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Aguinaldo Paoliello; Cláusula 5ª - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DAS EMPRESAS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 6ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 15, a saber: "ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - estabelece-se o adicional de horas extra no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno", vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Aguinaldo Paoliello; Cláusula 7ª - ADICIONAL NOTURNO - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 19, a saber: "ADICIONAL NOTURNO - MAJORAÇÃO - o trabalho em horário noturno, previsto em lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento), exceto na hipótese do vigia propriamente dito, quando o adicional será de 30% (trinta por cento)", vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Aguinaldo Paoliello; Cláusula 8ª - ADICIONAL DE REPOUSO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 9ª - PRÊMIO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 10ª - ADIANTAMENTO - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 11, a saber: "ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS - assegura-se ao empregado mensalista o direito a um adiantamento quinzenal de seu salário, equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu valor total, por via de vales ou recibo comum"; Cláusula 11ª - ABONO FAMÍLIA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 12ª - ADICIONAL DE FÉRIAS RELACIONADO AO TEMPO DE SERVIÇO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 13ª - ANUÊNIO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 14ª - 13º SALÁRIO - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, conforme acordo anterior, passando a cláusula a ter a seguinte redação: será facultado ao empregado receber o equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu 13º salário na mesma data em que receber o pagamento de suas férias; Cláusula 15ª - DESPESAS DE VIAGEM/ALIMENTAÇÃO - à unanimidade, deferida; Cláusula 16ª - CONTRATO DE TRABALHO - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 17ª - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR AFASTAMENTO - por maioria de votos, deferida, nos termos do acordo coletivo anterior, com adaptação, conforme a fundamentação do v. acórdão, vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Aguinaldo Paoliello; Cláusula 18ª - CRECHE - por maioria de votos, deferida com adaptação, conforme acordo anterior, passando a cláusula a ter a seguinte redação: as empresas garantirão o auxílio-creche para as empregadas que tenham filhos de até 06 (seis) meses de idade, nos termos da Portaria nº 3296/86, do Ministério do Trabalho, vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Aguinaldo Paoliello; Cláusula 19ª - LICENÇA PRÊMIO - por maioria de votos, deferida com adaptação, conforme acordo anterior, passando a cláusula a ter a seguinte redação: as empresas concederão uma licença prêmio remunerada de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo de qualquer outro direito do contrato de trabalho, a seus empregados que completarem 20 (vinte) anos ininterruptos de serviço nas empresas. Esta licença será concedida em período escolhido pelas empresas, porém dentro do ano em que o empregado adquirir este direito, vencida a Exma. Juíza Relatora; Cláusula 20ª - MENSALIDADE - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 154, a saber: "Mensalidade de associado do Sindicato - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - os empregadores descontarão, mensalmente, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados , a mensalidade social, recolhendo-a ao Sindicato Profissional, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ficando assegurado ao empregado associado o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização de desconto mediante comunicação do seu sindicato e ao empregador", vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Aguinaldo Paoliello; Cláusula 21ª - SEGURO PREVIDENCIÁRIO - à unanimidade, deferida nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 22ª - ADIANTAMENTOS - por maioria de votos, deferida, vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Aguinaldo Paoliello; Cláusula 23ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - à unanimidade, deferida com adaptação - para que conste inclusive o valor do depósito para o FGTS; Cláusula 24ª - QUADRO DE AVISO - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos dos Precedentes Normativos nºs 182 e 81, a saber: "QUADRO DE AVISOS - é permitida a afixação de quadro de avisos destinado a comunicação de assunto de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada a divulgação de matéria de cunho político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja"; "DIRIGENTE SINDICAL - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO - assegura-se o direito de visita dos dirigentes sindicais, devidamente credenciados, ao local de trabalho dos empregados membros da categoria profissional, no máximo uma vez por mês e mediante prévio entendimento com a administração da empresa quanto a data e horário da visita"; Cláusula 25ª - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 127, a saber: "GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE - assegura-se à gestante a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, mediante atestado médico idôneo, até 05 (cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo", acrescentando à cláusula o parágrafo único: considera renúncia à garantia se dado o aviso prévio, no prazo de 30 (trinta) dias de sua dação, a empregada não comunicar ao empregador o seu estado gravídico, valendo como comunicação o ajuizamento de reclamatória trabalhista, ressalva em rescisão de contrato, comunicação feita pelo sindicato, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 26ª - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME - à unanimidade, deferida nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 27ª - ABONO À FALTA DO ESTUDANTE - à unanimidade, deferida nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 28ª - SEGURO - por maioria de votos, deferida, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 215, a saber: "SEGURO DE VIDA COLETIVO - FUNÇÕES DE RISCO ACENTUADO - os empregadores ficam obrigados a adotar seguro de vida e de acidentes para os empregados que exerçam funções de risco acentuado, como os de transportes de valores, os repórteres de rua ou de viagem, os vigilantes e os motoristas de transporte rodoviário, devendo o valor do seguro ser fixado pelo conselho paritário de empresa, ou, na inexistência deste, por acordo entre o sindicato e o empregador", vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Aguinaldo Paoliello; Cláusula 29ª - CARTA DE REFERÊNCIA - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 61, a saber: "CARTA DE APRESENTAÇÃO OU REFERÊNCIA - quando solicitado pelo empregado dispensado, a empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que conste de seus registros"; Cláusula 30ª - ADVERTÊNCIA - SUSPENSÃO - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 26 a saber: "ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO - as advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao empregado, com menção expressa dos motivos da pena disciplinar aplicada", vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Aguinaldo Paoliello; Cláusula 31ª - VALE TRANSPORTE - à unanimidade, indeferida; Cláusula 32ª - PÁTIO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 33ª - ÁGUA POTÁVEL - à unanimidade, deferida; Cláusula 34ª - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 35ª - AUXÍLIO FUNERAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 36ª - AVISO PRÉVIO PARA EMPREGADO ACIMA DE 45 ANOS - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 56, a saber: "AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - concede-se ao empregado, além do aviso prévio previsto em lei, mais 1 (um) dia para cada ano de vigência do contrato de trabalho, até o limite de 60 (sessenta) dias, independentemente de sua idade", vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Aguinaldo Paoliello; Cláusula 37ª - CESTA BÁSICA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 38ª - DESCONTO PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO - por maioria de votos, indeferida, vencido o Exmo. Juiz Relator; Cláusula 39ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 07, a saber: "AÇÃO DE CUMPRIMENTO - AJUIZAMENTO PELO SINDICATO - faculta-se ao Sindicato Profissional, como substituto processual, ajuizar ação de cumprimento, desde que notificado pelo representante de empregados ou pelo conselho de empresa quando, vencido o prazo estabelecido para a atuação de um deles, resultarem em êxito as tentativas de conciliação entre empregados e empregadores", vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Aguinaldo Paoliello; Cláusula 40ª - COMPENSAÇÕES POR ESCRITO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 41ª - CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 42ª - AVISO DE AUMENTOS ESPONTÂNEOS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 43ª - 13º SALÁRIO - à unanimidade, considerada prejudicada; Cláusula 44ª - ARMÁRIOS INDIVIDUAIS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 45ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 46ª - REFEIÇÃO GRATUITA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 47ª - DEPARTAMENTO DE TRABALHO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 48ª - MULTA DE TRÂNSITO - por maioria de votos, indeferida, vencido o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 49ª - ATESTADOS MÉDICOS - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 41, a saber: "ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO - VALIDADE - é reconhecida a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, independentemente de ordem ou origem, no entanto, compete ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta mediante convênio, o abono dos primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho"; Cláusula 50ª - ESTABILIDADE AO DOENTE - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 125, a saber: "GARANTIA DE EMPREGO - DOENÇA - assegura-se ao empregado afastado por motivo de doença a garantia de emprego ou salário, por 60 (sessenta) dias, após o término da licença previdenciária, desde que superior a 30 (trinta) dias, ressalvados os casos de justa causa e término do contrato a prazo"; Cláusula 51ª - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 121, a saber: "GARANTIA DE EMPREGO - ACIDENTE DE TRABALHO - assegura-se ao empregado acidentado a garantia de emprego por 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença previdenciária, desde que superior a 30 dias, ressalvados os casos de justa causa e término do contrato a prazo"; Cláusula 52ª - ESTABILIDADE APÓS AO MATRIMÔNIO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 53ª - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PAIS DE DEFICIENTES FÍSICOS, SENSORIAIS OU MENTAIS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 54ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA EMPREGADOS PAIS DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL OU MENTAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 55ª - ELEIÇÕES DO REPRESENTANTE NA CIPA - por maioria de votos, deferida nos termos do Precedente Normativo nº 67, a saber: "CIPA - comunicação da data da eleição do sindicato - as empresas ficam obrigadas a comunicar ao sindicato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da eleição para a CIPA", vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Aguinaldo Paoliello; Cláusula 56ª - RESCISÃO CONTRATUAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 57ª - CURSOS E REUNIÕES - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 137, a saber: "HORAS EXTRAS - PAGAMENTO PARA PARTICIPANTES DE CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS EXTRA-EXPEDIENTE - assegura-se ao empregado o direito ao recebimento de horas extras quando for compelido a participar de reuniões designadas pelo empregador, desde que ultrapassem o horário normal de trabalho; Cláusula 58ª - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 59ª - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 204, a saber: "RESCISÃO CONTRATUAL - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO - o empregador fica obrigado a comunicar ao empregado, por escrito, a sua dispensa, com expressa menção dos motivos dela, sob pena de presumir-se que não houve dispensa ou, se admitida pelo empregado, que foi levada a efeito sem justa causa ou de forma arbitrária"; Cláusula 60ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 61ª - FALTAS PARA FUNERAL - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 04, a saber: "ABONO DE FALTA PARA FUNERAL - concede-se o abono de 02 (dois) dias de ausência no caso de falecimento de sogro ou sogra", vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Aguinaldo Paoliello; Cláusula 62ª - FÉRIAS PARA CASAMENTO - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 113, a saber: "FÉRIAS COINCIDÊNCIA COM O CASAMENTO - desde que o empregador não adote o sistema de férias coletivas, o empregado terá direito, na hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período coincidente, desde que tenha comunicado ao empregador com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, comprovando oportunamente o casamento, perdendo ele, em compensação, o direito assegurado no inciso II do art. 473/CLT"; Cláusula 63ª - CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 64ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 84, a saber: "DIRIGENTE SINDICAL - LIBERAÇÃO (FREQUÊNCIA LIVRE) - concede-se aos dirigentes sindicais eleitos ou suplentes em exercício, limitados ao número de 1 (um) por empresa, licença não remunerada de até 03 (três) faltas por mês para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do período de férias, do pagamento do décimo terceiro salário e do repouso remunerado, desde que o pedido de liberação seja feito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante requisição do Presidente do sindicato ou de seu substituto legal, dirigida à empresa", vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Aguinaldo Paoliello; Cláusula 65ª - CÁLCULO DE VERBAS A SEREM PAGAS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 66ª - AVISO PRÉVIO COM DISPENSA DE CUMPRIMENTO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 67ª - ALTERAÇÃO DE CONTRATO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 68ª - DISPENSA DIRETA - por maioria de votos, deferida, vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Aguinaldo Paoliello; Cláusula 69ª - LEI 6708/79, ART. 9º - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 70ª - TAXA DE HOMOLOGAÇÃO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 71ª - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 72ª - AVISO PRÉVIO - por maioria, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 55, a saber: "AVISO PRÉVIO - NOVO EMPREGO - provando o empregado a obtenção de outro emprego, no curso do aviso prévio dado pelo empregador, ficará o empregado dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados", vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Aguinaldo Paoliello; Cláusula 73ª - ABALROAMENTO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 74ª - ESTABILIDADE NO EMPREGO - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 130, a saber: "GARANTIA DE EMPREGO - VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA - DATA DO JULGAMENTO - assegura-se a garantia de emprego idêntica à prevista no art. 165 da CLT, aos empregados da categoria (ou da empresa suscitada), pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data do julgamento em 10/05/91", vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Aguinaldo Paoliello; Cláusula 75ª - HOMOLOGAÇÃO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 76ª - PENALIDADES - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 157, a saber: "MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado prejudicado, em favor deste, na hipótese de transgressão de obrigação de fazer, imposta a ele nesta decisão normativa, ou por força de lei, quando nesta não estiver prevista penalidade própria", vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan kardec Carlos Dias; VIGÊNCIA - por maioria de votos, deferida - a presente Sentença Normativa vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, no período de 1º/01/91 a 31/12/91, vencida a Exma. Juíza Relatora. Custas, pelas suscitadas solidariamente, no importe de Cr$ 4.815,82 (quatro mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor dado à causa. Quanto ao pedido de honorários, à unanimidade, indeferido.
TRT-DC-007/91 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO - Adv.: Dr. Florivaldo Dutra de Araújo - Suscitado: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. José Cabral - Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. Impedido: Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - Sustentação Oral: Dr. Florivaldo Dutra de Araújo (Suscitante), Dr. José Cabral (Suscitado) - Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Relator, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Michel Francisco Melin Aburjeli; à unanimidade, acolheram a preliminar de carência de ação por não se tratar de controvérsia coletiva, declarando, em consequência, extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 1.815,82 (hum mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-12/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Juiz Nereu Nunes Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CORONEL FABRICIANO - Advs.: Drs. José Célio Ribeiro e Luiz Carlos Schmidt - Suscitadas: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, PIRACICABA TRANSPORTES LTDA, VIAÇÃO IPATINGA LTDA, VIAÇÃO SÃO ROQUE LTDA, VIAÇÃO ACAIACA LTDA, TRANSLUDER LTDA, EMPRESA SÃO DIMAS LTDA, EXPRESSO TEREZA CRISTINA LTDA - e - AVILATUR TRANSPORTES TURISMO LTDA. Advs.: Drs. Jaime Queiroz Resende, Ronaldo Claret de Moraes, Efigênio de Freitas Vimieiro, Geraldo Honório Alves e Ubiracyr das Dores Pereira. - Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. Impedido: Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves. Ausente com causa justificada: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. - À unanimidade, homologaram a desistência da ação formulada pelo Suscitante em relação às empresas Suscitadas - Viação São Roque Ltda, Viação Acaiaca Ltda e Piracicaba Transportes Ltda, esta última por ter sido absorvida pela Viação Águia Branca S/A, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, arcando o Suscitante com o pagamento das custas processuais, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor atribuído à causa; à unanimidade, julgaram o Suscitante carecedor da ação, por ausência de interesse processual, em face dos acordos celebrados com as empresas-Suscitadas Viação Águia Branca S/A, Transluder Ltda, Empresa São Dimas Ltda, Expresso Tereza Cristina Ltda, Viação Ipatinga Ltda. e Univale Transportes Ltda, incluída esta última por ter sido desmembrada da Viação Águia Branca S/A, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC, arcando o Suscitante com o pagamento das custas processuais, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor já atribuído à causa; quanto ao mérito, à unanimidade, homologaram o acordo parcial celebrado entre o Suscitante e a empresa Suscitada Avilatur Transportes Turismo Ltda, conforme transcrito no voto do Exmo. Juiz Relator; relativamente aos pedidos remanescentes, julgaram procedente em parte o dissídio, nos seguintes termos: Cláusula 2.1 - REAJUSTE SALARIAL - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para estabelecer que a partir de 1º de fevereiro de 1991 os salários serão reajustados pelo percentual de 52,75% (cinquenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) a incidir sobre o salário do mês de janeiro/91. A partir de 1º de março de 1991 os salários serão reajustados pelo percentual de 12,32% (doze vírgula trinta e dois por cento) a incidir sobre os salários de fevereiro/91 . Já a partir de 1º de abril de 1991 os salários serão reajustados pelo percentual de 5,16% (cinco vírgula dezesseis por cento) a incidir sobre os salários de março/91. Acrescentando, ainda, que estes reajustes a partir da data-base não afastam aqueles decorrentes da Lei 8178/91. Desta forma, os pisos salariais passam a ser os seguintes: a partir de 1º de fevereiro de 1991: Motoristas - Cr$ 69.000,00 (sessenta e nove mil cruzeiros), Trocadores - Cr$ 30.474,00 (trinta mil, quatrocentos e setenta e quatro cruzeiros), Fiscais - Cr$ 35.380,00 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta cruzeiros); a partir de 1º de março de 1991: Motorista - Cr$ 77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos cruzeiros), Trocadores - Cr$ 34.228,00 (trinta e quatro mil, duzentos e vinte e oito cruzeiros), Fiscais - Cr$ 39.738,00 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e oito cruzeiros) e a partir de 1º de abril de 1991 - Motorista - Cr$ 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos cruzeiros), Trocadores - Cr$ 35.995,00 (trinta e cinco mil, novecentos e noventa e cinco cruzeiros), Fiscais - Cr$ 41.790,00 (quarenta e um mil, setecentos e noventa cruzeiros); Cláusula 2.2 - PRODUTIVIDADE - à unanimidade, indeferida; Custas, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), já arbitrado à causa, pela empresa-Suscitada Avilatur Transportes Turismo Ltda.
TRT-DC-275/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: SETRANSP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE - Advs.: Drs. Mauro Thibau da Silva Almeida, Márcio Vasques Thibau de Almeida e Marcelo Vasques Thibau de Almeida - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE - Advs.: Drs. Marco Antônio de Oliveira e Paulo Sales Alves - Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Impedido: Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - Inscrito para Sustentação Oral: Dr. Mauro Thibau da Silva Almeida, pelo suscitante. - 1. À unanimidade, rejeitaram a preliminar de protesto por nulidade; 2. Sem divergência, indeferiram o pedido de homologação do acordo; 3. Por maioria de votos, acolheram a preliminar, arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Revisor de extinção do processo por perda de objeto, declarando, em consequência, extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Fernando Guimarães. Custas, pelo Suscitante, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à causa. Designado Redator: Exmo. Juiz Revisor.
TRT-DC-296/90 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE UBERABA - Adv.: Dr. Muriel Vieira - Suscitadas: EXPRESSO TRANSBRASILIANA, EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA, EMPRESA DE ÔNIBUS ITAPEMIRIM - e - EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA - EMTRAM - Advs.: Drs. Monzart Garcia Desene, José Maria Neves, Ronaldo Bernardo de Souza e Ricardo de Oliveira - Inicialmente, ouvido, oralmente, a d. Procuradoria Regional do Trabalho, após rejeitarem a preliminar arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Relator de incompetência do Ministério Público do Trabalho para opinar sobre homologação de desistência de ação coletiva, homologaram a desistência formulada pelo Suscitante em relação à Suscitada Empresa Transbrasiliana, à unanimidade, vencido o Exmo. Juiz Relator apenas quanto à preliminar de incompetência; quanto às preliminares arguidas de ofício pelo Exmo. Juiz Relator, de extinção do processo sem julgamento do mérito por inexistência de arbitragem prevista no art. 114, §§, da Constituição Federal, ou de conversão do julgamento em diligência para sanação de irregularidade, rejeitá-las, por maioria, vencido o Exmo. Juiz Relator; quanto à preliminar arguida, ainda de ofício pelo Exmo. Juiz Relator, de revogação do art. 859 da CLT pelo art. 114, § 1º, da Constituição Federal, rejeitá-la, por maioria, vencido o Exmo. Juiz Relator; quanto à preliminar arguida pelas Suscitadas Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha e Empresa de Ônibus Itapemirim, de extinção do processo sem julgamento do mérito por inexistência do quorum previsto no art. 859 da CLT, rejeitá-la, por maioria, vencidos os Exmos. Juízes Revisora e Aguinaldo Paoliello; quanto à preliminar arguida ainda pelas Suscitadas acima referidas, de extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de autorização em assembléia para instauração de dissídio coletivo em relação a todas as empresas-Suscitadas, acolhê-la, por maioria, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Carlos Alberto Alves Pereira, que entendiam não ser necessária a autorização, declarando, em consequência extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto da Exma. Juíza Revisora, arcando o Suscitante com o pagamento das custas processuais, no importe de Cr$ 1.415,82 (hum mil, quatrocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), valor atribuído à causa. Designada Redatora: Exma. Juíza Revisora.
TRT-DC-320/90 (PG-7483 e PG-8025/91) - Relator: Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE IPATINGA - Advs.: Drs. Luiz Fernando Costa, José Ferreira Pinto e José Geraldo de Araújo - Suscitada: USIMINAS MECÂNICAS S/A - Advs.: Drs. Flávio Almeida de Lima e Afrânio Vieira Furtado - Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Impedido: Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - À unanimidade, determinaram que após cobradas as custas, transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao arquivo.
TRT-DC-334/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DE PASSOS - Advs.: Drs. Antônio Tadeu Soares Oliveri, Donizete Rodrigues Faria - Suscitada: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE MINEIRO - Adv.: Dr. Marcos da Silva Lemos - Ausente, com causa justificada: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Por maioria de votos, acolheram a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento e constituição regular do processo arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Relator, declarando, em consequência, extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC, vencido o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), a serem calculadas sobre Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-335/90 - Relator: Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE UBERLÂNDIA - Advs.: Drs. Ricardo Luiz Guimarães, Nival Martins Silva e Longobardo Affonso Fiel - Suscitado: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA - Advs.: Drs. Lourival Machado da Costa, Paulo Bernardo da Gama - Na direção dos trabalhos: Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Impedido: Exmo. Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - À unanimidade, julgaram procedente em parte o dissídio, assim decidindo: Data-base - à unanimidade, deferida, ficando assegurada a data-base em 1º de dezembro; Cláusula 1ª - REAJUSTAMENTO SALARIAL - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida, em parte, - para estabelecer a aplicação na data-base de 01.12.90, do percentual de 1438% que deverá incidir sobre os salários vigentes em dezembro/89, compensando-se, assim, todas as antecipações espontâneas e compulsórias concedidas no período de 01.12.89 a 30.11.90, de acordo com o inciso XII da IN nº 01/82 do TST; ainda por maioria, estabeleceram que o salário do empregado admitido após a data-base anterior, deverá ser reajustado de modo proporcional conforme tabela; quanto ao piso salarial, por maioria, deferido em parte, para estabelecer o piso salarial de Cr$ 55.000,00 para os motoristas de linhas rodoviárias intermunicipais e interestaduais de passageiros, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, vencidos os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 2ª - AUMENTO REAL DE SALÁRIOS - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 3ª - HORAS EXTRAS - por maioria de votos, deferida em parte, nos termos do Precedente Normativo nº 15, a saber: "Adicional de Horas Extras - estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno", vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 4ª - ADICIONAL DE REPOUSO - por maioria de votos, deferida, nos termos do Precedente Normativo 141, a saber;: "HORAS EXTRAS - REPOUSO E FERIADO TRABALHADOS - ADICIONAL - o trabalho em dia de repouso ou feriado será remunerado como horas extras com o adicional de 200% (duzentos por cento), desde que não haja folga compensatória", vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 5ª - ANUÊNIO - à unanimidade, deferida em parte, para estabelecer que por cada ano de efetivo serviço completado na respectiva empresa, esta concederá ao seu empregado, mensalmente, prêmio permanência equivalente a 1,5% (hum vírgula cinco por cento) de salário base mensal do premiado, com a inserção do parágrafo único, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator; Cláusula 6ª - ADICIONAL NOTURNO - por maioria de votos, deferida, em parte, nos termos do Precedente Normativo nº 19, a saber: "ADICIONAL NOTURNO - MAJORAÇÃO - o trabalho em horário noturno, previsto em lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento)", exceto na hipótese do vigia propriamente dito, quando o adicional será de 30% (trinta por cento)", vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 7ª - ADICIONAL DE FÉRIAS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 8ª - ABONO FAMÍLIA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 9ª - RESCISÃO CONTRATUAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 10ª - CONTRATO DE TRABALHO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 11ª - ADIANTAMENTOS - à unanimidade, deferida; Cláusula 12ª - ALOJAMENTOS - à unanimidade, deferida, com a inserção do parágrafo único, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator; Cláusula 13ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 71, a saber: "COMPROVANTE DE PAGAMENTO - TRABALHADOR URBANO E RURAL - as empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador e do empregado, bem como discriminarão os valores pagos, os descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente os relativos à Previdência Social e ao FGTS"; Cláusula 14ª - QUADRO DE AVISOS - à unanimidade, deferida em parte, nos termos dos Precedentes Normativos nºs 182 e 81, a saber: "QUADRO DE AVISOS - É permitida a afixação de quadro de avisos destinado a comunicação de assunto de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada a divulgação de matéria de cunho político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja"; "DIRIGENTE SINDICAL - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO - assegura-se o direito de visita dos dirigentes sindicais, devidamente credenciados, ao local de trabalho dos empregados membros da categoria profissional, no máximo uma vez por mês e mediante prévio entendimento com a administração da empresa quanto à data e horário da visita"; Cláusula 15ª - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 127, a saber: "Assegura-se à gestante a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, mediante atestado médico idôneo, até 5 (cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo"; Cláusula 16ª - UNIFORMES - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 230, a saber: "UNIFORME GRATUITO - assegura-se o fornecimento de 02 (dois) uniformes, quando exigido o seu uso pelo empregador, com renovação proporcional ao desgaste"; Cláusula 17ª - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 03, a saber: "ABONO DE FALTAS - ESTUDANTE - Considera-se a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, como justificadas, desde que necessárias para comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, e a comprovação do comparecimento no prazo de 5 (cinco) dias da realização da prova"; Cláusula 18ª - ADIANTAMENTO - por maioria de votos, deferida em parte, nos termos do Precedente Normativo nº 11, a saber: "ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS - assegura-se ao empregado mensalista o direito a um adiantamento quinzenal de seu salário, equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu valor total, por via de vales ou recibo comum", vencido o Exmo. Juiz Revisor; Cláusula 19ª - SEGURO - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 215, a saber: "SEGURO DE VIDA COLETIVO - FUNÇÕES DE RISCO ACENTUADO - Os empregadores ficam obrigados a adotar seguro de vida e de acidentes para os empregados que exerçam funções de risco acentuado, como os de transporte de valores, os repórteres de rua ou em viagem, os vigilantes e os motoristas de transporte rodoviário, devendo o valor do seguro ser fixado pelo conselho paritário de empresa, ou , na inexistência deste, por acordo entre o sindicato e o empregador", vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 20ª - CARTA DE REFERÊNCIA - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 61, a saber: "CARTA DE APRESENTAÇÃO OU REFERÊNCIA - quando solicitado pelo empregado dispensado, a empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que conste de seus registros"; Cláusula 21ª - ADVERTÊNCIA - SUSPENSÃO - à unanimidade, deferida apenas a reivindicação contida na parte final da cláusula nos termos dos Precedentes Normativos nºs 26 e 204, a saber: "ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO - as advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao empregado, com menção expressa dos motivos da pena disciplinar aplicada"; "RESCISÃO CONTRATUAL - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO - o empregador fica obrigado a comunicar ao empregado, por escrito, a sua dispensa, com expressa menção dos motivos dela, sob pena de presumir-se que não houve dispensa, ou, se admitida pelo empregado, que foi levada a efeito sem justa causa ou de forma arbitrária"; Cláusula 22ª -VALE TRANSPORTE - à unanimidade, indeferida; Cláusula 23ª - PÁTIO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 24ª - REGRESSO DE FÉRIAS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 25ª - ÁGUA POTÁVEL - à unanimidade deferida, nos termos do Precedente Normativo nº 29, a saber: "ÁGUA POTÁVEL - UTILIZAÇÃO - os empregadores assegurarão a existência de água potável nos locais de trabalho"; Cláusula 26ª - AUXÍLIO FUNERAL - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator; Cláusula 27ª - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 28ª - AVISO PRÉVIO PARA EMPREGADO ACIMA DE 45 ANOS - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 56, a saber: "AVISO PRÉVIO - PROPORCIONAL - Concede-se ao empregado, além do aviso prévio previsto em lei, mais 1 (hum) dia para cada ano de vigência do contrato de trabalho, até o limite de 60 (sessenta) dias, independentemente de sua idade", vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 29ª - DESCONTO ASSISTENCIAL - por maioria de votos, não conheceram, em face da carência do pedido, vencido o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 30ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - à unanimidade, deferida, nos termos do Precedente Normativo nº 07, a saber: "AÇÃO DE CUMPRIMENTO - AJUIZAMENTO PELO SINDICATO - faculta-se ao sindicato profissional, como substituto processual, ajuizar ação de cumprimento, desde que notificado pelo representante de empregados ou pelo conselho de empresa quando, vencido o prazo estabelecido para a atuação de um deles, resultarem sem êxito as tentativas de conciliação entre empregados e empregadores"; Cláusula 31ª - GARANTIA DE EMPREGO - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 123, a saber: "GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTANDO - assegura-se a garantia de emprego ao empregado no últimos (12) doze meses anteriores à aposentadoria, quando tiver pelo menos 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, elevando-se a garantia para 24 (vinte e quatro) meses quando o tempo de serviço for igual ou superior a 10 (dez) anos, desde que o empregado dê ciência ao empregador, no momento de sua demissão, de que irá aposentar-se no término do período de garantia, ficando excluídas da garantia as hipóteses de dispensa por falta grave ou motivo de força maior devidamente comprovadas"; Cláusula 32ª - COMPENSAÇÃO POR ESCRITO - à unanimidade, considerada prejudicada; Cláusula 33ª - CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 34ª - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL - à unanimidade, deferida em parte, para determinar que a suscitada responda pelo pagamento das despesas efetuadas pelos empregados, quando o acerto das parcelas rescisórias ocorrer fora da cidade de Uberlândia; Cláusula 35ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 36ª - JORNADA DE TRABALHO PARA MOTORISTA - por maioria de votos, indeferida a reivindicação no que se refere ao pedido de redução da jornada de trabalho, e quanto ao tempo de serviço efetivo, deferida em parte, com adaptação, com a inserção do parágrafo único, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator, vencido o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 37ª - INTERVALO - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 38ª - ARMÁRIOS INDIVIDUAIS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 39ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 40ª - REFEIÇÃO GRATUITA - à unanimidade, considerada prejudicada; Cláusula 41ª - DEPARTAMENTO DE TRABALHO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 42ª - MULTA DE TRÂNSITO - à unanimidade, deferida em parte, para estabelecer que os gastos efetuados pelo motorista com o veículo durante a viagem, referentes a conserto de pneus, diferenciais, molas, ferramentas, multas por irregularidades no veículo e nos documentos dos mesmos, ou outras peças, desde que não sejam causados por culpa ou dolo do motorista, devidamente comprovado, serão por conta da empresa; Cláusula 43ª - ATESTADOS MÉDICOS - à unanimidade, deferida em parte, nos termos do Precedente Normativo nº 41, a saber: "ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO - VALIDADE - é reconhecida a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento independentemente de ordem ou origem, no entanto, compete ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta mediante convênio, o abono dos primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho"; Cláusula 44ª - ESTABILIDADE AO DOENTE - por maioria de votos, deferida em parte, nos termos do Precedente Normativo nº 125, a saber: "GARANTIA DE EMPREGO - DOENÇA - assegura-se ao empregado afastado por motivo de doença a garantia de emprego ou salário, por 90 (noventa) dias, após o término da licença previdenciária, desde que superior a 30 (trinta) dias, ressalvados os casos de justa causa e término do contrato a prazo", vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 45ª - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 121, a saber: "GARANTIA DE EMPREGO - ACIDENTE DE TRABALHO - assegura-se ao empregado acidentado a garantia de emprego por 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença previdenciária, desde que superior a 30 dias, ressalvados os casos de justa causa e término do contrato a prazo"; Cláusula 46ª - ESTABILIDADE APÓS O MATRIMÔNIO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 47ª - RESCISÃO CONTRATUAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 48ª - CURSOS E REUNIÕES - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 137, a saber: "HORAS EXTRAS - PAGAMENTO PARA PARTICIPANTES DE CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS EXTRA-EXPEDIENTE - assegura-se ao empregado o direito ao recebimento de horas extras quando for compelido a participar de reuniões designadas pelo empregador, desde que ultrapassem o horário normal de trabalho"; Cláusula 49ª - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 204, a saber: "RESCISÃO CONTRATUAL - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO - o empregador fica obrigado a comunicar ao empregado por escrito, a sua dispensa, com expressa menção dos motivos delas, sob pena de presumir-se que não houve dispensa ou, se admitida pelo empregado, que foi levada a efeito sem justa causa ou de forma arbitrária"; Cláusula 50ª - FALTAS PARA FUNERAL - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida, nos termos do Precedente Normativo nº 4, a saber: "ABONO DE FALTA PARA FUNERAL - concede-se o abono de 2 (dois) dias de ausência no caso de falecimento de sogro ou sogra", vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 51ª - FÉRIAS PARA CASAMENTO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 52ª - CONTRATAÇÃO DO SUBSTITUTO - à unanimidade, deferida, nos termos do Precedente Normativo nº 212, a saber: "SALÁRIO DO SUBSTITUTO - ADMISSÃO - assegura-se ao empregado admitido para preencher vaga de outro que tenha sido promovido, transferido, ou demitido, salário igual ao menor pago pelo empregador para a função, sem as vantagens pessoais"; Cláusula 53ª - CÁLCULO DE VERBAS A SEREM PAGAS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 54ª - AVISO PRÉVIO COM DISPENSA DE CUMPRIMENTO - à unanimidade, deferida, nos termos do Precedente Normativo nº 54, a saber: "AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO POR ESCRITO - quando o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio, deverá fazê-lo por escrito"; Cláusula 55ª - ALTERAÇÃO DE CONTRATO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 56ª - DISPENSA INDIRETA - por maioria de votos, considerada prejudicada, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 57ª - TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE - à unanimidade, indeferida; Cláusula 58ª - LEI 6708/79 - ART. 9º - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 59ª - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 60ª - AVISO PRÉVIO - à unanimidade, deferida; Cláusula 61ª - ROUBOS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 62ª - ABALROAMENTO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 63ª - ESTABILIDADE NO EMPREGO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 64ª - LANCHE - à unanimidade, indeferida; Cláusula 65ª - HOMOLOGAÇÃO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 66ª - PENALIDADES - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 157, a saber: "MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 1/30 (hum trinta avos) do salário do empregado prejudicado, em favor deste, na hipótese de transgressão de obrigação de fazer, imposta a ele nesta decisão normativa, ou por força de lei, quando nesta não estiver prevista penalidade própria", vencido o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 67ª - ASSISTENTE SOCIAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 68ª - VIGÊNCIA - à unanimidade, deferida, nos termos do Precedente Normativo nº 218, a saber: "SENTENÇA NORMATIVA - VIGÊNCIA - assegura-se pelo prazo de um ano, a vigência das cláusulas econômicas, e de dois anos para as demais", nos períodos de 1º/12/90 a 30/11/91 e 1º/12/90 a 30/11/92, respectivamente. Custas, pela suscitada, no importe de Cr$ 4.815,82 (quatro mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-355/90 - Relator: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E AFINS DE UBERLÂNDIA - STIAU - Adva.: Dra. Márcia Leonora Santos Regis Orlandini - Suscitadas: GRANJA REZENDE S/A, REZENDE ÓLEO LTDA E REZENDE INDUSTRIAL LTDA. Advs.: Drs. Eliane Maria de Barros, Batuira Martins da Costa, Jorge Estefane Baptista de Oliveira, Paulo Antônio de Oliveira e Paulo Francisco de Assis Torres - Na direção dos trabalhos: O Exmo. Sr. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. Impedido: O Exmo. Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - Ausente, com causa justificada: O Exmo. Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. Sustentação Oral: Dr. Jorge Estefane Baptista de Oliveira, pelas Suscitadas. Preliminarmente, à unanimidade, determinaram a remessa dos autos ao Setor de Autuação para que conste da capa como Suscitadas GRANJA REZENDE S/A, REZENDE ÓLEO LTDA E REZENDE INDUSTRIAL LTDA; ainda, sem divergência, acolheram a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Custas, pelo Suscitante, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor arbitrado à causa.
TRT-DC-356/90 - Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE UBERLÂNDIA - Advs.: Drs. Ricardo Luiz Guimarães, Nival Martins Silva, Longobardo Affonso Fiel e Manoel Frederico Vieira. Suscitadas: NACIONAL EXPRESSA LTDA E VIAÇÃO UBERLÂNDIA LTDA. Advs.: Drs. Getúlio Teixeira de Lacerda e Adriana Dias. Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. Impedido: Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - Ausente justificadamente: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. Assistiu ao julgamento: Dr. Getúlio Teixeira de Lacerda, pela suscitada. Por unanimidade, não conheceram a declaração de nulidade de acordo por falta dos mesmos nos autos e, passando ao exame das reivindicações, julgaram procedente em parte o dissídio, assim decidindo: Cláusula 1ª - DATA-BASE - à unanimidade mantida em 1º de dezembro; Cláusula 2ª - REAJUSTE SALARIAL - PISOS - por maioria de votos, deferida, em parte - para estabelecer a aplicação na data-base de 01.12.90, dos percentuais de 1.508,19% para os motoristas interestaduais, 1.522,27% para os motoristas intermunicipais e 1.405,08% para os demais empregados que deverão incidir sobre o salários vigentes em dezembro/89, compensando-se, assim, todas as antecipações espontâneas e compulsórias concedidas no período de 01.12.89 a 30.11.90, de acordo com o inciso XII da IN 01/82 do TST; ainda, por maioria, estabeleceram ao empregado admitido após a data-base anterior, o reajuste acima concedido, de forma proporcional, tendo como limite máximo o salário já reajustado do empregado que exerce a mesma função desde 1º.12.89, nos termos da fundamentação do v. acórdão, vencidos em parte, os Exmos. Juízes Relator e Allan Kardec Carlos Dias; deferida a juntada de voto vencido do Exmo. Juiz Relator; Cláusula 3ª - PRODUTIVIDADE - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 4ª -ANUÊNIO - por maioria de votos, deferida nos termos do acordo coletivo anterior, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 5ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - por maioria de votos, deferida com adaptação nos termos da Convenção Coletiva anterior - para estabelecer o adicional de hora extra no percentual de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as demais, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 6ª - ADICIONAL DE REPOUSO - à unanimidade, deferida nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 7ª - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO-PRÉVIO - à unanimidade, deferida nos termos do acordo coletivo anterior, mantendo o parágrafo único; Cláusula 8ª - RESCISÃO CONTRATUAL - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Aguinaldo Paoliello; Cláusula 9ª - CONTRATO DE TRABALHO - à unanimidade, deferida nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 10ª - ADIANTAMENTOS - à unanimidade, deferida nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 11ª - ALOJAMENTOS - à unanimidade, deferida nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 12ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - à unanimidade, deferida nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 13ª - QUADRO DE AVISO - à unanimidade, deferida nos termos do acordo coletivo anterior; - Cláusula 14ª - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 127, a saber: "Garantia de Emprego-Gestante - assegura-se à gestante a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, mediante atestado médico idôneo, até 05 (cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo", acrescentando à cláusula o parágrafo único: Considera renúncia à garantia se dado o aviso prévio, no prazo de 30 dias de sua dação, a empregada não comunicar ao empregador o seu estado gravídico, valendo como comunicação o ajuizamento de reclamatória trabalhista, ressalva em rescisão de contrato, comunicação feita pelo Sindicato, vencidos, parcialmente os Exmos. Juízes Relator e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 15ª - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 230, a saber: "Uniforme Gratuito - assegura-se o fornecimento de 02 (dois) uniformes, quando exigido o seu uso pelo empregador com renovação proporcional ao desgaste."; Cláusula 16ª - CERTIFICADO DE QUITAÇÃO - à unanimidade, deferida nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 17ª - ABONO À FALTA DO ESTUDANTE - por maioria de votos, deferida nos termos do acordo coletivo anterior, vencidos parcialmente os Exmos. Juízes Relator e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 18ª - ADIANTAMENTO - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do acordo coletivo anterior, conforme a fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; Cláusula 19ª - SEGURO - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 215, a saber: "Seguro de Vida Coletivo - Funções de Risco Acentuado - Os empregadores ficam obrigados a adotar seguro de vida e de acidente para os empregados que exerçam funções de risco acentuado, como os de transportes de valores, os repórteres de rua ou em viagem, os vigilantes e os motoristas de transporte rodoviário, devendo o valor do seguro ser fixado pelo conselho paritário da empresa, ou , na inexistência deste, por acordo entre o sindicato e o empregador, vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 20ª - CARTA DE REFERÊNCIA - à unanimidade, deferida nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 21ª - ADVERTÊNCIA - SUSPENSÃO - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 26, a saber: "Advertência ou Suspensão - Comunicação por Escrito - as advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao empregado com menção expressa dos motivos da pena disciplinar aplicada"; Cláusula 22ª - VALE TRANSPORTES - à unanimidade, indeferida; Cláusula 23ª - PÁTIO - à unanimidade, deferida nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 24ª - REGRESSO DE FÉRIAS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 25ª - ÁGUA POTÁVEL - à unanimidade, deferida; Cláusula 26ª - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 27ª - AUXÍLIO FUNERAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 28ª - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 29ª - AVISO PRÉVIO PARA EMPREGADO ACIMA DE 45 ANOS - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 30ª - DELEGADOS SINDICAIS - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 31ª - CESTA BÁSICA - à unanimidade indeferida; Cláusula 32ª - DESCONTO ASSISTENCIAL - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 33ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 34ª - GARANTIA DE EMPREGO A EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 123, a saber: "Garantia de Emprego - Aposentando - assegura-se a garantia de emprego ao empregado nos últimos 12 (doze) meses anteriores a aposentadoria, quando tiver pelo menos 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, elevando-se a garantia para 24 (vinte e quatro) meses quando o tempo de serviço for igual ou superior a 10 (dez) anos, desde que o empregado dê ciência ao empregador, no momento de sua demissão, de que irá aposentar-se no término do período de garantia, ficando excluídas da garantia as hipóteses de dispensa por falta grave ou motivo de força maior devidamente comprovadas", vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Revisor e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 35ª - COMPENSAÇÕES POR ESCRITO - à unanimidade, deferida nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 36ª - CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 37ª - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL - à unanimidade, deferida nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 38ª - ABONO FAMÍLIA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 39ª - ADICIONAL DE FÉRIAS RELACIONADO AO TEMPO DE SERVIÇO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 40ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 41ª - JORNADA DE TRABALHO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 42ª - JORNADA DE TRABALHO PARA MOTORISTAS - por maioria de votos, indeferida, vencido o Exmo. Juiz Relator; Cláusula 43ª - INTERVALO INTER-JORNADA - à unanimidade, deferida nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 44ª - 13º SALÁRIO - à unanimidade, deferida nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 45ª - CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA - à unanimidade, deferida nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 46ª - ARMÁRIOS INDIVIDUAIS - à unanimidade, deferida nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 47ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 48ª - REFEIÇÃO GRATUITA - por maioria de votos, indeferida, vencido o Exmo. Juiz Relator; Cláusula 49ª - DEPARTAMENTO DE TRABALHO - à unanimidade, deferida; nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 50ª - à unanimidade, deferida, nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 51ª - ATESTADOS MÉDICOS - à unanimidade, deferida, nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 52ª - ESTABILIDADE AO DOENTE - à unanimidade, deferida, nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 53ª - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 121, a saber: - "Garantia de Emprego - Acidente de Trabalho - assegura-se ao empregado acidentado a garantia de emprego por 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença previdenciária, desde que superior a 30 dias, ressalvados os casos de justa causa e término do contrato a prazo"; Cláusula - 54ª - ESTABILIDADE APÓS O MATRIMÔNIO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 55ª - ELEIÇÕES DO REPRESENTANTE DA CIPA - à unanimidade, deferida, nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 56ª - RESCISÃO CONTRATUAL - à unanimidade, deferida; Cláusula 57ª - CURSOS E REUNIÕES - à unanimidade, deferida, com adaptação, nos termos do acordo coletivo anterior, conforme a fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; Cláusula 58ª - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 59ª - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - à unanimidade, deferida; Cláusula 60ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 61ª - FALTAS PARA FUNERAL - à unanimidade, deferida, nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 62ª - FÉRIAS PARA CASAMENTO - à unanimidade, deferida, nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 63ª - CONTRATO DO SUBSTITUTO - à unanimidade, deferida, nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 64ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - à unanimidade, deferida, nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 65ª - CÁLCULO DE VERBAS A SEREM PAGAS - à unanimidade, deferida, nos termos do acordo coletivo anterior; ; Cláusula 66ª - AVISO PRÉVIO COM DISPENSA DE CUMPRIMENTO - por maioria de votos, indeferida, vencido o Exmo. Juiz Relator; Cláusula 67ª - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 68ª - DISPENSA DIRETA - à unanimidade, deferida, nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 70ª - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DA GESTANTE - à unanimidade, indeferida; Cláusula 71ª - LEI 6708/91 - ART. 9º - à unanimidade, deferida; Cláusula 72ª - TAXA DE HOMOLOGAÇÃO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 73ª - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO - à unanimidade, deferida nos termos do acordo coletivo anterior; Cláusula 75ª - ROUBOS - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - os motoristas e/ou cobradores, quando responsáveis pelo recebimento das passagens no trajeto da viagem, não serão responsabilizados por roubos que porventura houver, devendo tal fato ser devidamente registrado através de ocorrência policial; Cláusula 76ª - CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA PARA O SINDICATO - por maioria de votos, indeferida, vencido o Exmo. Juiz Revisor; Cláusula 77ª - ABALROAMENTO - à unanimidade, indeferida; - Cláusula 78ª - ESTABILIDADE NO EMPREGO - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 79ª - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 80ª - CLASSIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 81ª - PENALIDADES - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para estabelecer que o descumprimento de qualquer cláusula, sujeitará o empregador à multa de meio salário do empregado prejudicado, que reverterá em favor deste, vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; REIVINDICAÇÕES DE FLS. 53/54 - por maioria de votos, considerados prejudicados os pedidos como reconvenção, vencido o Exmo. Juiz Revisor; VIGÊNCIA - por maioria de votos, deferida - a presente Sentença Normativa vigorará pelo prazo de 01 (hum) ano no período de 1º.12.90 a 30.11.91, vencido o Exmo. Juiz Revisor. Custas, pelas suscitadas solidariamente, no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-49/91 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS ELUMA LTDA. Advs.: Drs. Maria Auxiliadora Mendonça Passos e Benedicto Felipe da Silva Filho. Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM - MG - Adva.: Dra. Cláudia Beatriz de Souza e Silva - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." Ausente, com causa justificada: o Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. À unanimidade, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), nos termos do acordo.
ED-7105/91- Ref. DC-191/90 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Embargante: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS; SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE MINAS GERAIS; FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Advs.: Drs. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva, Ernesto Ferreira Juntolli, Leila Azevedo Sette e Zélia Cristina Maroca da Luz. Parte Contrária: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Sércio S. Peçanha. - À unanimidade, deram provimento aos embargos, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator.
REGISTRO
PROPOSIÇÃO DO EXMO. JUIZ ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA:
- VOTO DE CONGRATULAÇÃO com a Dra. Denise Alves Horta pelo seu aniversário.
Aderiram à moção todos os Exmos. Juízes presentes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho.
Sala de Sessões
Belo Horizonte, 10 de maio de 1991.

AROLDO PLÍNIO GONÇALVES - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região
ADAUTO FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR - Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas, "ad hoc"


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