Ata n. 10, de 23 de maio de 1991

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Título: Ata n. 10, de 23 de maio de 1991
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1991-06-04
Fonte: DJMG 04/06/1991
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS

ATA nº 10 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 23 (vinte e três) de maio de 1991, com início às 08:30 (oito horas e trinta minutos) e encerramento às 11:30 (onze horas e trinta minutos).
Presidente, em exercício: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli.
Presentes os Exmos. Juízes Aroldo Plínio Gonçalves, Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça e Antônio Fernando Guimarães.
Em férias: Exmo. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Renato Moreira Figueiredo e Antônio Álvares da Silva.
Procurador do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho.
Aprovada a ATA de nº 09/91, da sessão realizada no dia 10 de maio/91, sob a Presidência do Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, deu-se início aos trabalhos do dia, observada a ordem regimental.
CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ART. 7º DA LEI Nº 7701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRT-DC-16/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CONTAGEM E BETIM - Adv.: Dr. J. Moamedes da Costa - Suscitado: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva - Inscritos para Sustentação Oral os ilustres advogados Drs. J. Moamedes da Costa e Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva - À unanimidade, julgaram procedente em parte, o dissídio, assim decidindo: Cláusula 1ª - CORREÇÃO SALARIAL - (REAJUSTE) - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - concede-se um reajustamento salarial baseado no FRS nos doze meses anteriores à data-base, no período de 1º/01/90 a 31/12/90 correspondente 809,76% que incidirá sobre o salário devido no mês de 01/90, compensando-se assim, todas as antecipações espontâneas e compulsórias concedidas no período, de acordo com a Instrução Normativa nº 01/82, XII, do TST, nos termos da fundamentação; ainda, por maioria, ao empregado admitido após a data-base anterior, o reajuste será concedido de forma proporcional, tendo como limite o salário, já reajustado, do empregado que exercer a mesma função desde a data-base anterior, aplicando-se onde couber, a IN nº 01/82, X, do TST, vencidos em parte, os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias e Antônio Miranda de Mendonça que concediam o percentual de 1.320,00%; Cláusula 2ª - ANTECIPAÇÃO SALARIAL - à unanimidade, deferida com adaptação, para definir que as antecipações salariais são devidas nos termos da Lei 8178/91; Cláusula 3ª- AUMENTO REAL - por maioria de votos, indeferida, por haver previsão legal suficiente, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias e Antônio Miranda de Mendonça; Cláusula 4ª - PRODUTIVIDADE - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias e Antônio Miranda de Mendonça que deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 179; Cláusula 5ª - PISO SALARIAL - à unanimidade, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 2ª - fls. 27/28); Cláusula 6ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - à unanimidade, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 7ª e 19ª - fls. 28 e 30); Cláusula 7ª - HORAS EXTRAS - por maioria de votos, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 3ª - fls. 28), vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias e Antônio Miranda de Mendonça que deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 15; Cláusula 8ª - ANUÊNIO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 9ª - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 10ª - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE - por maioria de votos, deferida com adaptação - nos termos da fundamentação, com a seguinte redação: "CAPUT - Assegura-se à gestante a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, mediante atestado médico idôneo, até 05 (cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo. PARÁGRAFO ÚNICO - considera-se como renúncia à garantia, a não comunicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, da dação do aviso prévio, ao empregador, do estado gravídico, valendo-se, como tal, o ajuizamento de reclamação trabalhista, notificação judicial ou extra-judicial, comunicação do sindicato ou ressalva em recibo de rescisão, naquele prazo", vencidos em parte os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias que deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 127; Cláusula 11ª - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO - à unanimidade, deferida com adaptação para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (CL. 16ª - fls. 29); Cláusula 12ª - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE - à unanimidade, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 20ª - fls. 30); Cláusula 13ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 14ª - INTERVALOS - INTRA-JORNADAS - à unanimidade, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 4ª, § 2º - fls. 28); Cláusula 15ª - DANIFICAÇÃO DE MATERIAL - à unanimidade, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 10ª e parágrafo único - fls. 29); Cláusula 16ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - à unanimidade, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 6ª - fls. 28); Cláusula 17ª - LOCADORAS DE MÃO DE OBRA - por maioria de votos, indeferida, por haver previsão legal suficiente, vencido o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 18ª - AVISO PRÉVIO - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 19ª - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 20ª - LICENÇA PATERNIDADE - por maioria de votos, deferida com adaptação - esclarecendo que a licença é remunerada e nela já está incluído o dia para registro, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, vencidos em parte, os Exmos. Juízes Revisor e Ana Etelvina Lacerda Barbato que indeferiam por haver previsão legal; Cláusula 21ª - CRECHE E AUXÍLIO CRECHE - por maioria de votos, indeferida, por haver previsão legal suficiente, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes: Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias que a deferiam nos termos do Precedente nº 75 e, Antônio Miranda de Mendonça que a deferia nos termos do art. 389 e §§ da CLT; Cláusula 22ª - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 149, a saber: "Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 60 minutos ou em jornada predominantemente noturna, fica o empregador obrigado a fornecer lanche gratuito, de forma a recompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não integrará, para qualquer efeito, o salário do empregado"; Cláusula 23ª - UNIFORME - à unanimidade, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 5ª - fls. 28); Cláusula 24ª - GARANTIA DE EMPREGO - à unanimidade, indeferida, por haver previsão constitucional; Cláusula 25ª - GARANTIA DE TRABALHO - à unanimidade, deferida com adaptação - nos termos do Precedente Normativo nº 123, a saber: "Assegura-se a garantia de emprego ao empregado nos últimos 12 (doze) meses anteriores a aposentadoria, quando tiver pelo menos 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, elevando-se a garantia para 24 (vinte e quatro) meses quando o tempo de serviço for igual ou superior a 10 (dez) anos, desde que o empregado dê ciência ao empregador, no momento de sua demissão, de que irá aposentar-se no término do período de garantia, ficando excluídas da garantia as hipóteses de dispensa por falta grave ou motivo de força maior devidamente comprovada"; Cláusula 26ª - QUADRO DE AVISOS - à unanimidade, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 21ª - fls. 30); Cláusula 27ª - DELEGADO SINDICAL - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 203, a saber: "Fica estabelecida a figura do representante de empregados junto a direção de empresas que tenham de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) empregados. Da mesma forma, institui-se o conselho paritário de empresa para aquelas empresas (incluindo filiais ou agências) em que trabalhem 50 (cinquenta) ou mais empregados, sendo integrado por 3 (três) representantes dos empregados e 3 (três) do empregador. A este organismos caberá a fiscalização do cumprimento das sentenças normativas, dos acordos e convenções coletivas, bem como a apreciação prévia de divergências entre empregados e empregadores, antes do ajuizamento de qualquer ação por eles, fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a atuação específica do representante do conselho, findo o qual o empregado estará liberado para o exercício do direito de ação trabalhista, diretamente ou substituído pelo sindicato. Os representantes dos empregados serão eleitos por eles com mandato de 02 (dois) anos e terão garantias idênticas às do dirigente sindical, na vigência do mandato; os representantes do empregador serão por eles designados", vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 28ª - ADICIONAL NOTURNO - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 29ª - PAGAMENTO - à unanimidade, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 8ª - fls. 29); Cláusula 30ª - TRABALHO EM PLANTÃO - à unanimidade, considerada prejudicada; Cláusula 31ª - AUXÍLIO FUNERAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 32ª - EXAME PREVENTIVO DA AIDS - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 101, a saber: "Impõe-se a obrigatoriedade do exame preventivo da AIDS, para os trabalhadores de hospitais, casas de saúde, postos médicos e clínicas, sujeitos ao risco de contaminação"; Cláusula 33ª - EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 34ª - ALIMENTAÇÃO PÓS JORNADA NOTURNA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 35ª - JORNADA DE TRABALHO - por maioria de votos, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 4ª e § 1º - fls. 28), vencidos, em parte, os Exmos. Juízes: Aroldo Plínio Gonçalves que deferia nos termos da Constituição e Antônio Miranda de Mendonça que a deferia, desde que o empregado, nesta situação, fica proibido de trabalhar em serviços similares e na mesma situação em outro hospital; Cláusula 36ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - por maioria de votos, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 12ª - fls. 29), vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Aroldo Plínio Gonçalves e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 37ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 38ª - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA CONFEDERATIVO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 39ª - VIGÊNCIA - à unanimidade, deferida - a presente Sentença Normativa vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, no período de 1º/01/91 a 31/12/91. Custas, pelo Suscitado, no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-033/91 - Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTERT/MG. Advs.: Drs. Nelson Henrique Rezende Pereira, Antônio Marcelo Pereira Andrade - Suscitada: TV GLOBO DE JUIZ DE FORA LTDA. - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, com ressalva na cláusula 29ª - MENSALIDADE ASSOCIATIVA - facultando, porém, ao empregado o direito de oposição do desconto". Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes (fls. 80/88), com restrição da cláusula 39ª do voto do Exmo. Juiz Relator, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente, a cláusula 39ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - por maioria de votos, indeferida, por não se tratar de matéria de dissídio coletivo, vencido o Exmo. Juiz Relator. Custas, pela Suscitada, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor arbitrado à causa.
TRT-DC-40/91 - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisor: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CORONEL FABRICIANO - Advs.: Drs. José Célio Ribeiro, Luiz Carlos Schmidt - Suscitados: VIAÇÃO SÃO ROQUE LTDA. e OUTRA. Na direção dos trabalhos: O Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - À unanimidade, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Custas, pelas Suscitadas, meio a meio, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-41/91 - Relator: Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - Revisora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: MANAH S/A - Advs.: Drs. João Caetano Gomes, Paulo Mansur Cahuy - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS DE UBERABA - Advs: Drs. João Batista Barbosa, Elcione Rodrigues da Silva, Élcio de Mattos - Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade ativa de parte - carência de ação, arguida de ofício, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias, no mérito, ainda, por maioria de votos, julgaram procedente o dissídio para, considerando que houve abuso do direito de greve, acolheram a pretensão da Suscitante de descontar dos salários dos empregados que participaram da greve, correspondente ao período de paralisação, em três parcelas mensais, nos dias úteis, sem incidência nas férias, vencido o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira. Custas, pelo Suscitado, no importe de Cr$ 735,97 (setecentos e trinta e cinco cruzeiros e noventa e sete centavos), calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor arbitrado à causa.
TRT-DC-71/91 - Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS DE LAGOA DA PRATA - Adv.: Dr. Manoel Frederico Vieira - Suscitada: COMPANHIA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA OESTE DE MINAS - Adv.: Dr. Ernesto Ferreira Juntolli - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo". - À unanimidade, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Custas, pela Suscitada, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta E dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à causa, nos termos do acordo.
TRT-ED-9534/91 e 9776/91 (EXTRAPAUTA) - REF. DC-45/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Embargantes: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MINAS GERAIS E SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Parte Contrária: OS MESMOS - Advs.: Drs. Geraldo Rabelo Cunha, Rogério Agostínio Furst Campolina, Cláudio Vinícius Dornas, Roberto Geraldo de Paiva Dornas e Orlando Tadeu de Alcântara. - Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - Quanto aos embargos do Suscitado, à unanimidade de votos, deram provimento parcial para sanar as dúvidas e omissões fixando: 1º A lei 8170/91 não é invalidada ou inaplicável, todavia há que se estabelecer que o reajuste salarial foi definido a partir do reajuste das mensalidades; 2º não se pode falar em preços cobrados ou pagos decorrentes da prestação de serviços, no ano de 1990 ou janeiro de 1991; 3º se inaplicável a lei 8170/91 aos cursos livres não há razão para a preocupação de repasse ou não para as mensalidades; 4º os salários dos professores serão reajustados e pagos a partir de fevereiro de 1991; 5º o salário de fevereiro de 1991 será aquele apurado em janeiro de 1991 acrescido de 38,85%; em havendo reajustes diferentes de mensalidades, nas diversas séries do mesmo nível, ramo ou grau de ensino será adotado o índice médio de evolução das mensalidades; 6º o reajuste salarial nos cursos livres será devido a partir de fevereiro de 1991, adotando-se o mesmo critério dos demais cursos; 7º se o critério fixado no acórdão resultar em salário inferior ao da lei 8178/91 prevalecerá o critério desta lei; 8º nas escolas que não cobram mensalidades ou não reajustaram as mensalidades, o reajuste dos professores será o da lei 8178/91; 9º o prazo para cumprimento da decisão é aquele fixado no § 6º, do art. 7º, da lei 7701/88, contado a partir da publicação deste acórdão; 10º os abonos salariais da lei 8178/91 são devidos conforme nela fixados, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator e, quanto aos embargos do Suscitante, ainda, sem divergência, deram provimento parcial para sanar a contradição fixando nova redação para a cláusula VIII, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator.
REGISTRO
O Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves leva ao conhecimento de fatos ocorridos em relação ao Eminente Juiz que o substituiu, Dr. Antônio Fernando Guimarães, que vem recebendo ameaças por telefone, que não partiram de qualquer dos dirigentes dos sindicatos, tanto dos Professores quanto dos Estabelecimentos de Ensino.
Os Presidentes dos Sindicatos, da Tribuna, manifestaram sua repúdia e solidariedade pelo fato acontecido e colocaram os Sindicatos à disposição para qualquer investigação, e que colaborariam para que episódio como esse jamais volte a se repetir.
O Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, Presidente, em exercício, manifestou-se: "V. Exa., realmente, tem também certamente a solidariedade de todos nós, que repudiamos viementemente este absurdo que se comete contra um Juiz desta Corte."
Sala de Sessões.
Belo Horizonte, 23 de maio de 1991.

MICHEL FRANCISCO MELIN ABURJELI - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região, em exercício
CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas, "ad hoc"


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