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Título: | Ata n. 12, de 6 de junho de 1991 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS ATA nº 12 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 06 (seis) de junho de 1991, com início às 08:30 (oito horas e trinta minutos) e encerramento às 12:30 (doze horas e trinta minutos). Presidência Regimental do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Presentes os Exmos. Srs. Juízes: Luiz Carlos da Cunha Avellar, Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça e Antônio Fernando Guimarães. Compareceram, ainda, os Exmos. Juízes Renato Moreira Figueiredo e Michel Francisco Melin Aburjeli, em gozo de férias regimentais, para participarem da eleição do Presidente do Grupo, aquele último permanecendo para julgar processos em que se encontrava vinculado. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva. Procurador do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho. Aberta a Sessão, o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos consultou os eminentes colegas quanto ao procedimento mais ágil para a escolha do novo Presidente do Eg. Grupo Normativo para o biênio 91/93. O Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli propôs o nome do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, para a Presidência, tecendo considerações a respeito das qualidades intelectuais e morais do indicado, ressaltando que, durante estes últimos meses, vem ele conduzindo de forma extraordinária os trabalhos do Órgão, em virtude de seu notável conhecimento jurídico e, sobretudo, pela sua condição de Juiz mais antigo do Tribunal, com vastíssima experiência. O Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo, manifestando-se plenamente de acordo, propôs, então, que a eleição do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos fosse feita por aclamação, pondo-se inteiramente de acordo o Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar. Os demais Juízes aderiram integralmente à proposta. O Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos proferiu palavras de agradecimento. Em seguida, o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, expressou palavras de satisfação pelo retorno do Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar ao Eg. Grupo Normativo, o que contou com a adesão de todos os presentes, inclusive a nobre classe dos advogados, através da palavra do ilustre Professor Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena e da douta Procuradoria. O Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar, sensibilizado, agradeceu. Aprovada a ATA de nº 11, da sessão realizada em 31.05.91, deu-se início aos trabalhos do dia, observada a ordem regimental. CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ART. 7º DA LEI 7701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRT-DC-006/91 - Relator: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Revisor: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS, EMPRESAS DE CONSERVAÇÃO E ASSEIO DE BELO HORIZONTE - Adv.: Dr. Manoel Frederico Vieira - Suscitada: ADSERVIS - ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS INTERNOS LTDA. Inscrito para Sustentação Oral: Dr. Guilherme Pinto de Carvalho, pela Suscitada. Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 6ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente: Cláusula 6ª - TAXA ASSISTENCIAL - por maioria de votos, declararam carência do pedido, face a impossibilidade jurídica e falta de interesse em relação a esta, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Miranda de Mendonça que homologavam irrestritamente. Custas proporcionais às partes, no importe de Cr$ 1.815,82 (hum mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa, nos termos do acordo. TRT-DC-017/91 - Relator: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DE MINAS GERAIS. Adv.: Dr. J. Moamedes da Costa - Suscitado: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva - Inscrito para Sustentação Oral: Dr. J. Moamedes da Costa. - À unanimidade, julgaram procedente em parte, o dissídio, assim decidindo: Cláusula 1ª - CORREÇÃO SALARIAL - (REAJUSTE) - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - concede-se um reajustamento salarial de acordo com o índice de 73,54% do IPC, nos doze meses anteriores à data-base, no período de 1º/01/90 a 31/12/90, correspondente a 1.320,00%, que incidirá sobre o salário devido no mês de 01/90, compensando-se assim, todas as antecipações espontâneas e compulsórias concedidas no período, de acordo com a Instrução Normativa nº 01/82, XII, do TST, nos termos da fundamentação; ainda, por maioria, ao empregado admitido após a data-base anterior, o reajuste será concedido de forma proporcional, tendo como limite o salário, já reajustado do empregado que exercer a mesma função desde a data-base anterior, aplicando-se onde couber, a IN nº 01/82, X, do TST, vencidos em parte, os Exmos. Juízes Relator, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Fernando Guimarães que concediam o percentual de 809,76% baseado no FRS; Cláusula 2ª - ANTECIPAÇÃO SALARIAL - à unanimidade, deferida com adaptação, para definir que as antecipações salariais são devidas nos termos da Lei nº 8178/91; Cláusula 3ª - AUMENTO REAL - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 4ª - PRODUTIVIDADE - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias que deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 179; Cláusula 5ª - PISO SALARIAL - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para ajustar os pisos salariais nos termos da Convenção Coletiva anterior (Cl. 2ª - fls. 29/30), aos seguintes valores indicados: PISO A - 1,5 (hum salário mínimo mensal, acrescido de (50%) cinquenta por cento) que corresponde a Cr$ 19.143,69 em Jan/91; PISO B - 1,70 (hum salário mínimo mensal, acrescido de (70%) setenta por cento), que corresponde a Cr$ 20.966,90 em Jan/91; PISO C - 1,85 (hum salário mínimo mensal, acrescido de (85%) oitenta e cinco por cento) que corresponde a Cr$ 22.790,11 em Jan/91; PISO D - 1,92 (hum salário mínimo mensal, acrescido de (92%) noventa e dois por cento) que corresponde a Cr$ 23.701,72 em Jan/91; vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Fernando Guimarães que deferiam mantendo a Convenção Coletiva revisanda (Cl. 2ª - fls. 29 e 30); Cláusula 6ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - à unanimidade, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cls. 7ª e 19ª - fls. 30 e 32); Cláusula 7ª - HORAS EXTRAS - por maioria de votos, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 3ª - fls. 30), vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias que deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 15; Cláusula 8ª - ANUÊNIO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 9ª - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 10ª - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE - por maioria de votos, deferida com adaptação - nos termos da fundamentação, com a seguinte redação: "CAPUT - Assegura-se à gestante a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, mediante atestado médico idôneo até 05 (cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo. PARÁGRAFO ÚNICO - considera-se como renúncia à garantia, a não comunicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, da dação do aviso prévio, ao empregador, do estado gravídico, valendo-se, como tal, o ajuizamento de reclamação trabalhista, notificação judicial ou extrajudicial, comunicação do sindicato ou ressalva em recibo de rescisão, naquele prazo", vencidos em parte os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias que deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 127; Cláusula 11ª- GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO - à unanimidade, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 16ª - fls. 31); Cláusula 12ª - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 03, a saber: "ABONO DE FALTAS - ESTUDANTE - Considera-se a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, como justificadas, desde que necessárias para comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de Estabelecimento de Ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, e a comprovação do comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova"; vencidos em parte os Exmos. Juízes Relator, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Fernando Guimarães que mantinham a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 20ª - fls. 32); Cláusula 13ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS - à unanimidade, indeferida por haver previsão legal suficiente; Cláusula 14ª - INTERVALOS - INTRAJORNADAS - à unanimidade, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 4ª, § 2º - fls. 30); Cláusula 15ª - DANIFICAÇÃO DE MATERIAL - à unanimidade, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 10ª e parágrafo único - fls. 31); Cláusula 16ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - à unanimidade, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 6ª - fls. 30); Cláusula 17ª - LOCADORAS DE MÃO DE OBRA - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 18ª - AVISO PRÉVIO - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 19ª - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR - à unanimidade, indeferida; Cláusula 20ª - LICENÇA PATERNIDADE - à unanimidade, deferida com adaptação nos termos do Precedente Normativo nº 151 a saber: "LICENÇA PATERNIDADE - Salvo disposição legal posterior mais benéfica, assegura-se a licença paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, subsequentes ao nascimento do filho, ressalvada, porém a abrangência de 01 (um) dia útil para Registro do filho.", esclarecendo que a licença é remunerada e nela já está incluído o dia para registro, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; Cláusula 21ª - CRECHE E AUXÍLIO CRECHE - por maioria de votos, indeferida, por haver previsão legal suficiente, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar, Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias que a deferiam nos termos do Precedente nº 75; Cláusula 22ª - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 149, a saber: "Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 60 minutos ou em jornada predominantemente noturna, fica o empregador obrigado a fornecer um lanche gratuito, de forma a recompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não integrará, para qualquer efeito, o salário do empregado."; Cláusula 23ª - UNIFORME - à unanimidade, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 5ª - fls. 30); CLÁUSULA 24ª - GARANTIA DE EMPREGO - à unanimidade, indeferida por haver previsão constitucional; Cláusula 25ª - GARANTIA DE TRABALHO - à unanimidade, deferida com adaptação - nos termos do Precedente Normativo nº 123, a saber: "Assegura-se a garantia de emprego ao empregado nos últimos 12 (doze) meses anteriores a aposentadoria, quanto tiver pelo menos 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, elevando-se a garantia para 24 (vinte e quatro) meses quando o tempo de serviço for igual ou superior a 10 (dez) anos, desde que o empregado dê ciência ao empregador, no momento de sua demissão, de que irá aposentar-se no término do período de garantia, ficando excluídas da garantia as hipóteses de dispensa por falta grave ou motivo de força maior devidamente comprovadas."; Cláusula 26ª - QUADRO DE AVISOS - à unanimidade, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 21ª - fls. 32); Cláusula 27ª - DELEGADO SINDICAL - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 203, a saber: "fica estabelecida a figura do representante de empregados junto a direção de empresas que tenham de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) empregados. Da mesma forma, institui-se o conselho paritário de empresa para aquelas empresas (incluindo filiais ou agências) em que trabalhem 50 (cinquenta) ou mais empregados, sendo integrado por 03 (três) representantes dos empregados e 03 (três) representantes do empregador. A estes organismos caberá a fiscalização do cumprimento das Sentenças Normativas, dos Acordos e Convenções Coletivas, bem como a apreciação prévia de divergências entre empregados e empregadores, antes do ajuizamento de qualquer ação por eles, fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a atuação específica do representante do conselho, findo o qual o empregado estará liberado para o exercício do direito de ação trabalhista, diretamente ou substituído pelo sindicato. Os representantes dos empregados serão eleitos por eles com mandato de 02 (dois) anos e terão garantias idênticas às do dirigente sindical, na vigência do mandato; os representantes do empregador do empregador, serão por eles designados", vencidos os Exmos. Juízes Relator e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 28ª - ADICIONAL NOTURNO - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 29ª - PAGAMENTO - à unanimidade, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 8ª - fls. 31); Cláusula 30ª - TRABALHO EM PLANTÃO - à unanimidade, considerada prejudicada; Cláusula 31ª - AUXÍLIO FUNERAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 32ª - EXAME PREVENTIVO DA AIDS - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 101, a saber: "Impõe-se a obrigatoriedade do exame preventivo da AIDS, para os trabalhadores de hospitais, casas de saúde, postos médicos e clínicas, sujeitos ao risco de contaminação; Cláusula 33ª - EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE - à unanimidade, indeferida por haver previsão legal suficiente; Cláusula 34ª - ALIMENTAÇÃO PÓS JORNADA NOTURNA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 35ª- JORNADA DE TRABALHO - por maioria de votos, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 4ª e § 1º - fls. 30), vencido, em parte, o Exmo. Juiz Revisor que a deferia, desde que o empregado, nesta situação, fica proibido de trabalhar em serviços similares e na mesma situação em outro hospital; Cláusula 36ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - por maioria de votos, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva revisanda (Cl. 12ª - fls. 31), vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator e Ana Etelvina Lacerda Barbato, que excluíam o valor dos salários recebidos pelo empregado; Cláusula 37ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 38ª - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA CONFEDERATIVO - por maioria de votos, indeferida, vencido o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 39ª - VIGÊNCIA - à unanimidade, deferida - a presente Sentença Normativa vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, no período de 1º/01/91 a 31/12/91. Custas, pelo Suscitado, no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000.00 (quinhentos mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-023/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE OURO BRANCO, CONSELHEIRO LAFAIETE E ITABIRITO - Adv.: Dr. J. Moamedes da Costa - Suscitados: HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULA (ITABIRITO), HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULA (CONSELHEIRO LAFAIETE), HOSPITAL QUELUZ, HOSPITAL SÃO CAMILO -e- HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOSÉ - Adv.: Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva. Inscrito para sustentação oral: Dr. J. Moamedes da Costa. O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Com relação a Preliminar arguida de ofício, opinamos pela sua rejeição." - Por unanimidade, rejeitaram as preliminares suscitadas nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; por maioria de votos, acolheram a preliminar de ausência de convocação dos interessados, arguida de ofício, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Allan Kardec Carlos Dias e Antônio Miranda de Mendonça. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-38/91 - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS DA PREFEITURA DE ALPINÓPOLIS - Adv.: Dr. Antônio Tadeu Soares - Suscitado: MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS - Adva.: Dra. Maria Aparecida Oliveira Faria - Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade "ad processum" do Suscitante, vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães; ainda, por maioria, acolheram a preliminar de ausência de condição da ação e impossibilidade jurídica do pedido, ambas levantadas pela d. Procuradoria, julgando, em consequência, extinto o processo sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, VI do CPC, vencidos totalmente os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias e, parcialmente o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça que entende ser competente para apreciar somente cláusulas de natureza social. Custas, pelo Suscitante, no importe de Cr$ 40.815,82 (quarenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), valor dado à causa. TRT-DC-39/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitante: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena e João Bráulio Faria de Vilhena - Suscitado: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Cláudio Vinícius Dornas, Roberto Geraldo de Paiva Dornas, Rogério Agostínio Furst Campolina, Geraldo Rabêlo Cunha - Sustentação Oral: Dr. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena (pelo Suscitante) e Roberto Geraldo de Paiva Dornas (pelo Suscitado). I - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - CARÊNCIA DE AÇÃO - arguida pelo suscitado, à unanimidade, julgaram o suscitante carecedor de ação, em face da impossibilidade jurídica do pedido, a teor do art. 867, parágrafo único, alíneas "a" e "b", da CLT, extinguindo o processo em relação aos pedidos firmados nas cláusulas I a VII e IX a XIX, sem exame do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator: 2 - DATA-BASE: 2.1 - ART. 8º DA MEDIDA PROVISÓRIA 295/91 - arguida pelo suscitado - à unanimidade, rejeitaram; 2.2.- NÃO AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO NOS 60 DIAS - à unanimidade, assegurada a data-base em 1º de fevereiro/91. O Eg. Grupo Normativo julgou procedente em parte o dissídio assim decidindo: 3 - REIVINDICAÇÕES SUBSISTENTES: 3.1 - CLÁUSULA VIII - à unanimidade, deferida com adaptação - para manter a conquista anterior, nos termos do aditamento à Convenção Coletiva (Cláusula XLIV- fls. 08); 3.2 - Cláusula XX - à unanimidade, deferida com adaptação - para manter a conquista anterior, nos termos da Convenção Coletiva (Cláusula XVI - fls. 16); 3.3 - Cláusula XXI - 3.3.1 - REAJUSTE SALARIAL - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - concede-se o reajuste salarial de 634,24% (seiscentos e trinta e quatro vírgula vinte e quatro por cento) decorrente do FRS de fevereiro de 1991, que incidirá sobre os salários pagos em fevereiro de 1990, compensando-se os reajustes espontâneos e/ou compulsórios, inclusive os legais ou convencionais havidos no período de 1º/02/90 até 31/01/91. Quando na data-base, não contar o Auxiliar de Administração Escolar, 12 (doze) meses de contratação pelo estabelecimento, a correção e o reajuste serão proporcionais ao número de meses decorridos desde a contratação, na base de 1/12 (um doze avos) por mês. Ainda, após a correção salarial, haverá, também, um reajuste correspondente ao mesmo índice de reajuste das mensalidades escolares aplicado pelos Estabelecimentos de Ensino, no mês de fevereiro de 1991 que exceder a 38,85%, único autorizado pela lei 8170/91 c/c a lei 8178/91. Havendo vários índices de reajuste de mensalidade, aplicar-se-á o índice médio de reajuste, do Estabelecimento de Ensino, não se reajustando a mensalidade, nenhum reajuste é devido, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, vencidos em parte os Exmos. Juízes Revisor e Ana Etelvina Lacerda Barbato que concediam o índice de 634,24% baseado no FRS sobre os salários de 1º/02/90; 3.3.2 - AUMENTO REAL - à unanimidade, indeferida; 3.3.3 - PRODUTIVIDADE - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias que deferiam em parte no percentual de 4% (quatro por cento); 3.3.4 - CORREÇÃO SALARIAL MENSAL - por maioria de votos, deferida com adaptação - apenas para assegurar à categoria profissional os reajustes salariais e a política salarial fixada na lei 8178/91, a partir de março de 1991, excluída a recomposição que determina a partir de fevereiro de 1991, vencidos em parte os Exmos. Juízes Revisor e Ana Etelvina Lacerda Barbato que indeferiam por haver previsão legal; 3.3.5 - NOVA NEGOCIAÇÃO SALARIAL - à unanimidade, indeferida; 3.3.6 - NÃO COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES E AUMENTOS - à unanimidade, deferida com adaptação - o percentual fixado de reajuste incidirá, como decidido, sobre o salário de fevereiro de 1990, compensando-se, assim, os reajustes espontâneos e compulsórios ocorridos no período. Todavia, a sua incidência deverá se dar no mês em que o salário do empregado foi reajustado em razão de promoção, transferência de cargo ou função, equiparação salarial, implemento de idade ou enquadramento; 3.3.7- (SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO) - à unanimidade, extinguiram o pedido sem exame de mérito; 3.3.8 - (REPOSIÇÃO - PERDAS SALARIAIS) - à unanimidade, indeferida; 3.4 - VIGÊNCIA - à unanimidade, deferida - a presente Sentença Normativa vigorará pelo prazo de 01 (hum) ano, no período de 1º/02/91 a 31/01/92. Custas, pelo Suscitado, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor arbitrado nos termos da fundamentação. TRT-DC-065/91 - Relator: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PONTE NOVA - Adv.: Dr. Manoel Frederico Vieira - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDPAS - Advs.: Drs. Longuinho de Freitas Bueno, Mariane Ribeiro Bueno - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 17ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC; julgando, separadamente a cláusula 17ª - CONTRIBUIÇÃO - por maioria de votos, declararam a carência do pedido, face a impossibilidade jurídica e falta de interesse em relação a esta, vencidos parcialmente os Exmos. Juízes Revisor e Antônio Fernando Guimarães que homologavam irrestritamente. Custas, pelas partes, meio a meio, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à causa, nos termos do acordo. ED-11170/91 - Ref. DC-004/91 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Embargante: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE - Adv.: Dr. Márcio Vasques Thibau de Almeida - Parte Contrária - SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE CONTAGEM - Adv.: Dr. J. Moamedes da Costa - À unanimidade de votos, negaram provimento aos embargos, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator. Sala de Sessões Belo Horizonte, 06 de junho de 1991. ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas, "ad hoc" |