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Título: | Ata n. 13, de 13 de junho de 1991 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE) |
Data de publicação: | 1991-06-28 |
Fonte: | DJMG 28/06/1991 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS ATA nº 13 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 13 (treze) de junho de 1991, com início às 08:30 (oito horas e trinta minutos), interrompendo-se às 12:30 (doze horas e trinta minutos), com reinício às 14:00 (quatorze horas) e encerramento às 18:20 (dezoito horas e vinte minutos). Presidente: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Presentes os Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar, Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, Aguinaldo Paoliello, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça e Antônio Fernando Guimarães. Presente, ainda, o Exmo. Juiz Nereu Nunes Pereira, para julgar processo a que se encontrava vinculado. Em férias: Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli e Renato Moreira Figueiredo. Procuradores do Trabalho: Drs. Antônio Carlos Penzin Filho e Eduardo Maia Botelho. Aprovada a ATA de nº 12/91, deu-se início aos trabalhos do dia, observada a ordem regimental. CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ART. 7º DA LEI Nº 7701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRT-DC-09/91 - Relator: Exmo. Juiz Nereu Nunes Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE METAIS BÁSICOS E MINERAIS NÃO METÁLICOS DE ARAXÁ - Adv.: Dr. Vicente de Paulo Oliveira - Suscitada: COMIPA - COMPANHIA MINERADORA PIROCLORO DE ARAXÁ. - Adv.: Dr. Antônio Octávio Dantas Brito. - O i. advogado Dr. Antônio Octávio Dantas Brito, inscrito e dada a palavra para fazer a sustentação oral, dela desistiu. - Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de falta de representação com base no art. 859 da CLT, arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Revisor, na qual ficou vencido; por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, acolheram a preliminar de ausência do requisito da negociação coletiva prévia, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Revisor, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Miranda de Mendonça. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor arbitrado. - Designado Redator o Exmo. Juiz Revisor. TRT-DC-013/91 - Relator: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE - Advs.: Drs. Juraci Campos Bergamini e Marcelo Ferreira de Souza Neto. Suscitado: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Advs.: Drs. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva e Márcio Luiz Camargos. - Sustentação oral: Dr. Juraci Campos Bergamini, pelo suscitante e Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva, pelo suscitado. - Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de extinção do processo, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, vencido apenas quanto a fundamentação o Exmo. Juiz Revisor que entendia que o art. 859 da CLT está revogado em face da Nova Constituição e, totalmente os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Fernando Guimarães; por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de falta de demonstração da condição de associados, arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Revisor, na qual ficou vencido; por maioria de votos, não conheceram da preliminar de conversão do julgamento em diligência para que o suscitante emende a inicial provando que as pessoas que assinaram a Ata são associados do Sindicato, com base no art. 284 do CPC, arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Revisor, na qual ficou vencido; à unanimidade, rejeitaram a preliminar de representação irregular; ainda, sem divergência, indeferiram o pedido de extensão de base territorial, ficando explícito que a base territorial do Sindicato suscitante se restringe ao Município de Belo Horizonte; e, passando ao exame das reivindicações o Eg. Grupo Normativo, julgou procedente em parte o dissídio, assim decidindo: Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL - REPOSIÇÃO DE PERDAS - CAPUT e PARÁGRAFO PRIMEIRO - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - concede-se um reajustamento salarial de acordo com o índice de 73,54% do IPC, nos doze meses anteriores à data-base, no período de 01.02.90 a 31.01.91 correspondente a 997,00%, que incidirá sobre o salário devido no mês de 02/90, compensando-se assim, todas as antecipações espontâneas e compulsórias concedidas no período, de acordo com a Instrução Normativa nº 01/82, XII, do TST, nos termos da fundamentação; ainda, por maioria, ao empregado admitido após a data-base anterior, o reajuste será concedido de forma proporcional, tendo como limite o salário, já reajustado, do empregado que exercer a mesma função desde a data-base anterior, aplicando-se onde couber, a IN nº 01/82, X, do TST, vencidos em parte, os Exmos. Juízes Relator que concedia 99,9% do IPC e Revisor que concedia 100% do IPC; Cláusula 2ª - AUMENTO REAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 3ª - PRODUTIVIDADE - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que a deferiam como pedida; Cláusula 4ª - PISOS SALARIAIS - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para fixar os pisos salariais nos termos da Convenção Coletiva anterior (Cl. 3ª fls. 45), a saber: PISO A: para os trabalhadores em limpeza, copeira, auxiliar de lavanderia e serventes: Cr$ 23.843,19 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e três cruzeiros e dezenove centavos), correspondente a 1,50 S.M. (um salário mínimo, acrescido de 50% (cinquenta por cento), em fevereiro/91; PISO B: para os atendentes de enfermagem, recepcionistas, cozinheiro, ascensorista, auxiliar de escritório e de laboratório, e auxiliar de prótese "I": Cr$ 27.022,28 (vinte e sete mil, vinte e dois cruzeiros e vinte e oito centavos), correspondente a 1,70 S.M. (um salário mínimo, acrescido de 70% (setenta por cento)), em fevereiro/91; PISO C: para os auxiliares de enfermagem, de contabilidade, de contas, de fisioterapia, de farmácia, de almoxarife, massagista, mecânico, secretária, motorista e auxiliar de prótese "2": Cr$ 28.611,83 (vinte e oito mil, seiscentos e onze cruzeiros e oitenta e três centavos), correspondente a 1,85 S.M. (um salário mínimo, acrescido de 85% (oitenta e cinco por cento)), em fevereiro/91; esclarecendo que, os pisos salariais acima serão corrigidos de conformidade com a política salarial instituída pelo Governo e se aplicam tão somente aos integrantes da categoria profissional representada pelo suscitante e sempre que o valor do salário mínimo se aproximar dos valores de quaisquer dos Pisos Salariais A, B ou C, acima, os valores desses Pisos serão ajustados de forma a que mantenham um distanciamento de respectivamente, 50% (cinquenta por cento), 70% (setenta por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento) acima do salário mínimo. " vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato que concediam os pisos A, B e C, nos termos da Convenção Coletiva anterior (Cl. 3ª fls. 45), aplicando o índice de 997,00% e, totalmente o Exmo. Juiz Revisor; Cláusula 5ª - JORNADA DE TRABALHO - CAPUT e PARÁGRAFO ÚNICO - Caput - por maioria de votos, deferido em parte, para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva anterior (Cl. 4ª fls. 45), a saber: "JORNADA DE PLANTÃO, DE 12x36. Fica permitida a prática da denominada "Jornada de Plantão" em todos os setores das empresas abrangidas por esta Decisão Normativa que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, sem incidência de adicional de horas extras para aqueles que ultrapassarem de oito (8) horas e até doze (12) horas diárias, ou quarenta e quatro (44) horas semanais. Durante a jornada, o empregado fará jus a um intervalo de uma (1) hora para alimentação e repouso, a ser gozado segundo a sua conveniência e compatibilidade com o serviço em execução, para cumprimento do disposto no art. 71 e §§ da CLT.", vencido o Exmo. Juiz Revisor que dela não conhecia; PARÁGRAFO ÚNICO - por maioria de votos, indeferido, vencido o Exmo. Juiz Revisor que dele não conhecia; Cláusula 6ª - ELEIÇÕES DA CIPA - CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO - à unanimidade, deferida com adaptação - nos termos do Precedente Normativo nº 67, a saber: "CIPA - COMUNICAÇÃO DA DATA DA ELEIÇÃO AO SINDICATO - as empresas ficam obrigadas a comunicar ao sindicato, com antecedência mínima de 30 dias, a data da eleição para a CIPA." Cláusula 7ª - REINTEGRAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que deferiam com adaptação - com a seguinte redação: "o dirigente sindical eleito somente poderá ser dispensado por justa causa previamente apurada na Justiça do Trabalho, sem suspensão do contrato de trabalho."; Cláusula 8ª - FOLGAS - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 9ª - REAJUSTE MENSAL - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - os salários serão reajustados mensalmente pela TRD, excluídos os abonos da Lei nº 8178/91, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato que a indeferiam por haver previsão legal suficiente; Cláusula 10ª - FÉRIAS - CONCESSÃO - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 114, a saber: "FÉRIAS - CONCESSÃO - INÍCIO DO GOZO - determina-se que a concessão das férias coletivas ou individuais deverá ser comunicada por escrito ao empregado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada a fixação do início delas em dia imediatamente anterior a folgas semanais, feriados, dias Santos ou dias de inocorrência de trabalho."; Cláusula 11ª - PAGAMENTO DAS FÉRIAS/RETORNO DE FÉRIAS - à unanimidade, indeferida, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; Cláusula 12ª - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO - por maioria de votos, deferida com adaptação - por ocasião do retorno das férias nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Revisor, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Antônio Miranda de Mendonça que a indeferiam por haver previsão legal suficiente; Cláusula 14ª : LICENÇA REMUNERADA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 15ª - HORAS EXTRAS - CAPUT e PARÁGRAFO ÚNICO - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida, em parte, com adaptação, para manter a conquista, nos termos da Convenção Coletiva anterior (Cl. 8ª - fls. 46), a saber: "Fica estipulado o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para remunerar as horas extraordinárias em dias normais, e de 100% (cem por cento) para remunerar as horas extraordinárias em dias de repouso, de folga e feriados, percentuais esses serão aplicados sobre o valor do salário-hora normal.", vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Carlos Alberto Alves Pereira que deferiam nos mesmos termos porém, com os percentuais de 100% e 150%; Cláusula 16ª - DESCANSO NOTURNO - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 17ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 18ª - ABONO SALARIAL - CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 19ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - CAPUT e PARÁGRAFO ÚNICO - Caput - por maioria de votos, deferido com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 213, a saber: "SALÁRIO DO SUBSTITUTO - INTERINIDADE - assegura-se ao empregado substituto o direito ao recebimento de salários iguais ao do substituído, sem as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja eventual."; PARÁGRAFO ÚNICO - por maioria de votos, deferido com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 212, a saber: "SALÁRIO DO SUBSTITUTO - ADMISSÃO - assegura-se ao empregado admitido para preencher vaga de outro que tenha sido promovido, transferido, ou demitido, salário igual ao menor pago pelo empregador para a função, sem as vantagens pessoais.", vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Fernando Guimarães que deferiam nos termos da Convenção Coletiva anterior (Cl. 16ª fls. 46); Cláusula 20ª - CESTAS BÁSICAS - FORNECIMENTO GRATUITO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 21ª - REFEIÇÃO E LANCHE - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO - por maioria de votos, deferida com adaptação nos termos do Precedente Normativo nº 47, a saber: "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (LEI 6321/76) - a empresa garantirá alimentação aos seus empregados dentro dos critérios estabelecidos na Lei 6321/76 e legislação posterior que regula o programa de alimentação do trabalhador (PAT), com a ressalva de que o benefício, não importando que seja total ou parcialmente subsidiado pela empresa, não se constitui em item de remuneração do empregado, para quaisquer efeitos legais.", vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Fernando Guimarães; LANCHE - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Carlos Alberto Alves Pereira que deferiam nos termos da Convenção Coletiva anterior (Cl. 10ª fls. 46); Cláusula 22ª - VALE TRANSPORTE - INTEGRAL - por maioria de votos, indeferida, por haver previsão legal suficiente, vencido o Exmo. Juiz Revisor que deferia nos termos do Precedente Normativo nº 232; Cláusula 23ª - REFEITÓRIOS/VESTIÁRIOS - à unanimidade, deferida com adaptação - para manter a conquista, nos termos da Convenção Coletiva anterior (Cl 28ª fls. 47), a saber: "REFEITÓRIOS/VESTIÁRIOS/BEBEDOUROS. As empresas que estiverem enquadradas nos termos da Portaria nº 3214/78, do Ministério do Trabalho, deverão observar as disposições contidas na NR nº 24, que dispõe sobre REFEITÓRIO (24.3), VESTIÁRIO (24.2) e BEBEDOURO (24.6.1)."; Cláusula 24ª- RELÓGIO DE GUARDA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 25ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - à unanimidade, deferida, com adaptação - nos termos da Convenção Coletiva anterior (Cl. 14ª fls. 46), a saber: "O empregador fornecerá, ao empregado, comprovante de pagamento detalhando a remuneração e os descontos efetuados e o valor do FGTS que será depositado."; Cláusula 26ª - ESTABILIDADE NO EMPREGO - CAPUT e PARÁGRAFO ÚNICO - Caput - por maioria de votos, deferido com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 130, a saber: "GARANTIA DE EMPREGO - VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA - DATA DO JULGAMENTO - assegura-se a garantia de emprego idêntica à prevista no art. 165 da CLT, aos empregados da categoria (ou da empresa suscitada), pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data do julgamento em 13.06.91.", vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Fernando Guimarães; PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, indeferido por haver previsão legal suficiente; Cláusula 27ª - RESCISÃO CONTRATUAL - HOMOLOGAÇÃO - MULTA - CAPUT e §§, 1º, 2º, 3º e 4º - Caput - por maioria de votos, deferido, vencidos os Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; §§ 1º, 2º e 3º - à unanimidade, indeferidos por haver previsão legal suficiente; § 4º - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferido em parte, com adaptação, a saber: "§ 4º - No caso de demissão por justa causa, o empregador deverá acertar com o empregado as verbas a ele devidas, até 10 (dez) dias úteis posteriores à dispensa, sob pena de multa de 100% (cem por cento). ", vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato que indeferiam por haver previsão legal; Cláusula 28ª - LIBERAÇÃO DE DIRETORES - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que deferiam com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 84; Cláusula 29ª - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO - CAPUT e PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 30ª - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MENSALIDADE - CAPUT e §§ 1º e 2º - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 154, a saber: "MENSALIDADE DE ASSOCIADO DO SINDICATO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - os empregadores descontarão, mensalmente, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, a mensalidade social, recolhendo-a ao sindicato profissional até o 5º (quinto) dias útil do mês subsequente, ficando assegurado ao empregado associado o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização de desconto mediante comunicação ao seu sindicato e ao empregador."; Cláusula 31ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL - por maioria de votos, não conheceram da pretensão por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual (CPC - 267, VI), nos termos do Precedente Normativo nº 223, vencido o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 32º - INSALUBRIDADE-MEDIDAS DE PROTEÇÃO - PAGAMENTO DO ADICIONAL - CAPUT E §§ 1º E 2º - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 33ª - PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO; à unanimidade, deferida; Cláusula 34ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - (PRAZO/EXPERIÊNCIA) - PRAZO - à unanimidade, indeferido, por haver previsão legal suficiente; EXPERIÊNCIA - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 104, a saber: "EXPERIÊNCIA - READMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO - proíbe-se a readmissão, em caráter experimental, de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo inferior a 12 meses.", vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que deferiam em parte, nos seguintes termos: "Proíbe-se a admissão do empregado, em caráter de experiência, para a mesma função anteriormente exercida, devidamente comprovada na CTPS, ainda que em empresa diversa."; Cláusula 35ª - CARTA DISPENSA - à unanimidade, deferida, com adaptação ao Precedente Normativo nº 204, a saber: "RESCISÃO CONTRATUAL - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO - o empregador fica obrigado a comunicar ao empregado, por escrito, a sua dispensa, com expressa menção dos motivos dela, sob pena de presumir-se que não houve dispensa ou, se admitida pelo empregado, que foi levada a efeito sem justa causa ou de forma arbitrária."; Cláusula 36ª - AUXÍLIO FUNERAL - por maioria de votos, indeferida, nos termos do Precedente Normativo nº 50, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 37ª - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - por maioria de votos, indeferida, nos termos do Precedente Normativo nº 52, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Carlos Alberto Alves Pereira; quanto a segunda parte, à unanimidade, considerada prejudicada; Cláusula 38ª - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE - LICENÇA PATERNIDADE - MULHERES - EXAMES PREVENTIVOS - A) GESTANTE - por maioria de votos, deferida com adaptação - nos termos da fundamentação, com a seguinte redação: "CAPUT - Assegura-se à gestante a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, mediante atestado médico idôneo, até 05 (cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo. PARÁGRAFO ÚNICO - considera-se como renúncia à garantia, a não comunicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, da dação do aviso prévio, ao empregador, do estado gravídico, valendo-se, como tal, o ajuizamento de reclamação trabalhista, notificação judicial ou extrajudicial, comunicação do sindicato ou ressalva em recibo de rescisão, naquele prazo", vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator e Carlos Alberto Alves Pereira que deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 127; B) LICENÇA PATERNIDADE - à unanimidade, deferida com adaptação nos termos do Precedente Normativo nº 151, a saber: "LICENÇA PATERNIDADE - Salvo disposição legal posterior mais benéfica, assegura-se a licença paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, subsequentes ao nascimento do filho, ressalvada, porém a abrangência de 01 (um) dia útil para o registro do filho.", esclarecendo que a licença é remunerada e nela já está incluído o dia para registro, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; C) MULHERES - EXAMES PREVENTIVOS - à unanimidade, deferida com adaptação, para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva anterior (Cl. 25ª fls. 47), a saber: "Fica estabelecida a obrigação de exames médicos periódicos, sem ônus para a mulher, em favor daquelas que trabalham com Raio X, oncologia, laboratório de análises clínicas e patológicas, CTI e enfermarias de doenças transmissíveis, nos termos da Lei." Cláusula 39ª - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO - CAPUT e §§ 1º e 2º - Caput - por maioria de votos, deferido, em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 120, a saber: "GARANTIA DE EMPREGO - ACIDENTADO - DOENTE - Assegura-se a garantia de emprego por 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença previdenciária do acidentado e 60 (sessenta) dias nos demais casos, desde que estes afastamentos sejam superiores a 30 (trinta) dias, ressalvados os casos de justa causa e término do contrato a prazo.", vencido, em parte, o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães que deferia nos termos da Convenção Coletiva anterior (Cl. 5ª, letra "d", fls. 45/46); §§ 1º e 2º - à unanimidade, considerados prejudicados; Cláusula 40ª - RETORNO DO EMPREGADO DO INSS - GARANTIA DE EMPREGO APÓS CESSADO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CAPUT e PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, considerada prejudicada; Cláusula 41ª - MULHERES - ATESTADOS MÉDICOS - por maioria de votos, deferida, em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 02, a saber: "ABONO DE FALTAS PARA CONSULTA MÉDICA DE FILHOS - Concede-se a ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre para consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário até 06 (seis) anos de idade, comprovada por atestado médico apresentado nos 02 (dois) dias subsequentes a ausência.", vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Fernando Guimarães que indeferiam por haver previsão legal suficiente; Cláusula 42ª - APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO - por maioria de votos, deferida, em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 123, a saber: "GARANTIA DE EMPREGO-APOSENTANDO - Assegura-se a garantia de emprego ao empregado nos últimos 12 (doze) meses anteriores a aposentadoria, quando tiver pelo menos 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, elevando-se a garantia para 24 (vinte e quatro) meses quando o tempo de serviço for igual ou superior a 10 (dez) anos, desde que o empregado dê ciência ao empregador, no momento de sua demissão, de que irá aposentar-se no término do período de garantia, ficando excluídas da garantia as hipóteses de dispensa por falta grave ou motivo de força maior devidamente comprovadas.", vencido em parte, o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães que deferia nos termos da Convenção Coletiva anterior (Cl. 5ª letra "e" - fls. 45/46); Cláusula 43ª - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR - ESTABILIDADE - por maioria de votos, deferida, em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 129, a saber: "GARANTIA DE EMPREGO - SERVIÇO MILITAR - Assegura-se ao empregado a estabilidade no emprego desde o alistamento para o serviço militar até 30 dias após a liberação oficial, cabendo a ele, ao retornar, fazer a comprovação necessária.", vencido em parte, o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães que deferia nos termos da Convenção Coletiva anterior (Cl. 5ª - letra "c" - fls. 45/46); Cláusula 44ª - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - por maioria de votos, indeferida, por haver previsão legal suficiente, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que deferiam nos termos da Convenção Coletiva anterior (Cl. 7ª - fls. 46); Cláusula 45ª - CRECHES - à unanimidade, deferida com adaptação, para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva anterior (Cl 23ª - fls. 47), a saber: "IMPLANTAÇÃO DE CRECHE - fica determinada a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existente na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de (16) anos, facultado convênio com creches."; Cláusula 46ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que deferiam com adaptação - para determinar que o suscitado crie um serviço de assistência médico-dentária, com contribuição dos pertencentes da categoria profissional e econômica na forma que for negociada entre eles; Cláusula 47ª - FORMAÇÃO PROFISSIONAL - à unanimidade, deferida, com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva anterior (Cl. 17ª - fls. 46), a saber: "Fica criada uma Comissão Mista a ser composta pelos Sindicatos signatários, podendo cada um, indicar até três (3) elementos, que terá a missão de propor a disciplinação de Curso de Formação Profissional em favor de trabalhadores aqui abrangidos, em que o Sindicato Patronal venha a responsabilizar-se pela cessão de espaço físico e apostilas, e o Sindicato Profissional pelo Corpo Docente."; Cláusula 48ª - APLICAÇÃO DE PUNIÇÕES - CRITÉRIOS - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal; Cláusula 49ª - MATERIAL DE TRABALHO - à unanimidade, deferida, com adaptação - para manter a Convenção Coletiva anterior (Cl. 22ª - fls. 47), a saber: "O empregador se obriga a fornecer ao empregado o material necessário ao desempenho das suas funções no serviço."; Cláusula 50ª - UNIFORMES - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 230, a saber: "UNIFORME GRATUITO - Assegura-se o fornecimento de 02 (dois) uniformes, quando exigido o seu uso pelo empregador, com renovação proporcional ao desgaste.", Cláusula 51ª - EMPREGADO ESTUDANTE - Considera-se a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, como justificadas, desde que necessárias para comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, e a comprovação do comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova."; Cláusula 52ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS: à unanimidade, indeferida, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; Cláusula 53ª - SINDICALIZAÇÃO - à unanimidade, deferida, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 81, a saber: "DIRIGENTE SINDICAL - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO - assegura-se o direito de visita dos dirigentes sindicais, devidamente credenciados, ao local de trabalho dos empregados membros da categoria profissional, no máximo uma vez por mês e mediante prévio entendimento com a administração da empresa quanto a data e horário da visita."; Cláusula 54ª - QUADRO DE AVISOS - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 182, a saber: "QUADRO DE AVISOS - É permitida a afixação de quadro de avisos destinado a comunicação de assunto de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada a divulgação de matéria de cunho político-partidário ou ofensiva a quem quer que seja."; Cláusula 55ª - ADMISSÕES APÓS DATA-BASE - à unanimidade, considerada prejudicada; Cláusula 56ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - à unanimidade, deferida com adaptação, para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva anterior (Cl. 13ª - fls. 46), a saber: "Os empregadores remeterão ao Sindicato Profissional, à Av. do Contorno nº 11444 (CEP 30.110) em Belo Horizonte, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos seus empregados, relação nominal desses empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponderem a contribuição e o respectivo valor recolhido, consoante as disposições da Portaria nº 3233/83 do Ministério do Trabalho."; Cláusula 57ª - RELAÇÃO DE ASSOCIADOS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 58ª - COMISSÃO DE EMPREGADOS - CAPUT e §§ 1º e 2º - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação nos termos do Precedente Normativo nº 203, a saber: " REPRESENTANTE DE EMPREGADOS - CONSELHO PARITÁRIO DE EMPRESA - Fica estabelecida a figura do representante de empregados junto à direção de empresas que tenham de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) empregados. Da mesma forma, institui-se o conselho paritário de empresas para aquelas empresas (incluindo filiais ou agências) em que trabalhem 50 (cinquenta) ou mais empregados, sendo integrado por 03 (três) representantes dos empregados e 03 (três) do empregador. A estes organismos caberá a fiscalização do cumprimento das sentenças normativas, dos acordos e convenções coletivas, bem como a apreciação prévia de divergências entre empregados e empregadores, antes do ajuizamento de qualquer ação por eles, fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a atuação específica do representante do conselho, findo o qual o empregado estará liberado para o exercício do direito de ação trabalhista, diretamente ou substituído pelo sindicato. Os representantes dos empregados serão eleitos por eles com mandato de 02 (dois) anos e terão garantias idênticas às do dirigente sindical, na vigência do mandato; os representantes do empregador serão por eles designados.", vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 59ª - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que deferiam com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 56; Cláusula 60ª - ABONO DE FALTA PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO - à unanimidade, considerada prejudicada; Cláusula 61ª - ABONO DE PONTO DE ESTUDANTE - à unanimidade, considerada prejudicada; Cláusula 62ª - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 63ª - MAJORAÇÃO - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 19; Cláusula 64ª - AMAMENTAÇÃO - por maioria de votos, considerada prejudicada, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que deferiam com adaptação nos termos do Precedente Normativo nº 75; Cláusula 65ª - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA - à unanimidade, indeferida por haver previsão legal suficiente; Cláusula 66ª - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO - à unanimidade, deferida, em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 55, a saber: "AVISO PRÉVIO - NOVO EMPREGO - "provando o empregado a obtenção de outro emprego, no curso do aviso prévio dado pelo empregador, ficará o empregado dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados."; Cláusula 67ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 68ª - REPRESENTANTE DE EMPREGADOS - CAPUT e §§ 1º ao 6º - à unanimidade, considerada prejudicada; Cláusula 69ª - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - à unanimidade, considerada prejudicada; VIGÊNCIA - por maioria de votos, deferida - a presente sentença normativa vigorará pelo prazo de 01 (hum) ano, no período de 1º.02.91 a 31.01.92, vencido em parte, o Exmo. Juiz Revisor que deferia com a seguinte ressalva: as Cláusulas de natureza não econômicas vigerão até que sejam denunciadas. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT-DC-021/91 - Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE GOVERNADOR VALADARES - Adv.: Dr. J. Moamedes da Costa - Suscitado: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva e Márcio Luiz Camargos - Ausente Justificadamente: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar. Sustentação Oral: O i. advogado Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva, manifestou-se no sentido de não haver necessidade de sustentar, mas reservou o direito de esclarecimento, quanto a matéria de fato. - 1. por maioria de votos, acolheram a preliminar de carência de ação quanto às cláusulas não econômicas, e, em relação a elas, julgaram extinto o processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC, vencido o Exmo. Juiz Revisor; 2. por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de carência de ação - por frustração na negociação coletiva (art. 114 - § 1º da CF) - arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Revisor, ficando ainda vencido, apenas quanto à fundamentação, o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães; 3) ainda por maioria, rejeitaram a preliminar de falta de representação do sindicato - art. 859 da CLT arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Revisor, que ficou vencido; 4. por maioria, não conheceram da preliminar arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Revisor, com base no art. 284 da CLT, de conversão do julgamento em diligência para que o suscitante emende a inicial provando que as assinaturas da Ata são de associados do sindicato, na forma exigida pelo art. 859 da CLT, ficando o Exmo. Juiz arguente vencido; 5. no mérito, o Eg. Grupo de Turmas assim decidiu: a) unanimemente, quanto à data-base, consideraram a questão superada, uma vez que o i. advogado do suscitado, da Tribuna, afirmou não haver nenhuma controvérsia a respeito; b) por maioria de votos, restringiram a base territorial exclusivamente ao Município de Governador Valadares, vencido o Exmo. Juiz Relator. A esta altura do julgamento, o Eg. Grupo Normativo, examinando preliminar de ilegitimidade de representação, arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, pelo fato do sindicato não representar a categoria inorganizada, decidiram, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Allan Kardec Carlos Dias, ACOLHÊ-LA para, em consequência, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC, e, em razão deste acolhimento, consideraram prejudicadas todas as questões anteriormente decididas. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 20.815,82 (vinte mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), valor arbitrado à causa. Designado Redator o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. TRT-DC-032/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato. Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS, VENDEDORES DE CONSÓRCIOS, EMPREGADOS E VENDEDORES EM CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS E CONGÊNERES NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDCON - Adv.: Dr. Manoel Frederico Vieira - Suscitado: SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINCODIV/MG - Adv. Dra. Isabella Marcelos de Souza Brandão. Sustentação Oral: Dr. Manoel Frederico Vieira, pelo Suscitante. Ausente, com causa justificada: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar. À unanimidade de votos, acolheram a preliminar de ilegitimidade de representação do Sindicato Suscitante, arguida em defesa, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do CPC. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$200.815,82 (duzentos mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), valor atribuído à causa, de ofício pelo despacho de fls. 103-v. TRT-DC-061/91 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato. Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CONTAGEM - Adv.: Dr. J. Moamedes da Costa - SUSCITADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena e João Bráulio Faria de Vilhena - O i. Procurador Regional do Trabalho, em exercício, Dr. Eduardo Maia Botelho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, com restrição às cláusulas XVIII e XXIX." - Ausente, com causa justificada: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar. - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrições das cláusulas XVIII - parágrafo único e XXIX , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC.; julgando, separadamente: Cláusula XVIII - parágrafo único e XXIX - por maioria de votos, não conheceram, por falta de possibilidade jurídica do pedido, declarando o suscitante carecedor da ação, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, em relação a estas, vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães que homologava o acordo integralmente. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-069/91 - Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM - Advs.: Drs. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena e João Bráulio Faria de Vilhena. O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrições das cláusulas XVIII e XXIX, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente, as cláusulas XVIII e XXIX - por maioria de votos, não conheceram, por falta de possibilidade jurídica do pedido, declarando o Suscitante carecedor da ação, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, em relação a estas, vencidos, em parte, o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira que homologava irrestritamente e totalmente os Exmos. Juízes Revisor e Antônio Fernando Guimarães que não homologavam o acordo pelo contido na cláusula XXIX. Custas, pelo Suscitado, no importe de Cr$ 1.815,82 (hum mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT-DC-074/91 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA - Adv.: Dr. Domingos de Souza Nogueira Neto - Suscitado MINAS TÊNIS CLUBE - Advs.: Drs. Paulo Eduardo Almeida de Mello e Marco Antônio Rebelo Romanelli - O i. Procurador Regional do Trabalho, em exercício, Dr. Eduardo Maia Botelho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, com restrição da cláusula 19ª." - Ausente justificadamente: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrições das cláusulas 15ª e 19ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando separadamente: Cláusula 15ª - por maioria de votos, não conheceram, por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual, nos termos do Precedente Normativo nº 223, vencido o Exmo. Juiz Relator que a deferia; Cláusula 19ª - Juiz Antônio Fernando Guimarães que a deferia. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 2.015,82 (dois mil e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT-DC-78/91 (EXTRAPAUTA) - Relator: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: TIMINAS TRANSPORTES, INSTALAÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. Advs.: Dras. Emília Lombardo e Verônica Maria Flecha de Lima Álvares - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS , MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BETIM E IGARAPÉ - Adv.: Dr. Orlando Tadeu Alcântara - O i. Procurador Regional do Trabalho, em exercício, Dr. Eduardo Maia Botelho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." - Ausente justificadamente: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar. - À unanimidade, homologaram, irrestritamente, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Custas, pelas partes, meio a meio, no importe de Cr$ 1.815,82 (hum mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa. REGISTRO: Tendo recebido do Exmo. Juiz Presidente deste Tribunal ofício enviado pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Minas Gerais, o Exmo. Juiz Presidente do Grupo deu ciência aos demais componentes de seu inteiro teor, ficando o mesmo fazendo parte integrante desta Ata. Sala de Sessões. Belo Horizonte, 13 de junho de 1991. ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas, "ad hoc" |