Ata n. 14, de 27 de junho de 1991

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Título: Ata n. 14, de 27 de junho de 1991
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS

ATA nº 14 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 27 (vinte e sete) de junho de 1991, com início às 08:30 (oito horas e trinta minutos), e encerramento às 13:45 (treze horas e quarenta e cinco minutos).
Presidente, em exercício: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva.
Presentes os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça e Antônio Fernando Guimarães.
Em férias: Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Michel Francisco Melin Aburjeli, Renato Moreira Figueiredo e Luiz Carlos da Cunha Avellar.
Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho.
Aprovada a ATA de nº 13/91, da Sessão realizada no dia 13 de junho/91,da Sessão realizada no dia 13 de junho/91, deu-se início aos trabalhos do dia, observada a ordem regimental.
CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ART. 7º DA LEI Nº 7701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRT-DC-48/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisor: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Marcelo Lamego Pertence, Eliza Maria Menezes Ferraz. Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO DE MINAS GERAIS - Advs.: Dr. Félix Fraiha. Na direção dos trabalhos : Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. Sustentação oral: Dr. Marcelo Lamego Pertence, pelo suscitante, e Dr. Félix Fraiha, pelo suscitado. - Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de carência de ação, arguida pelo suscitado; ainda, sem divergência, acolher o pedido de exclusão do alcance da Sentença Normativa em relação à empresa Rádio Globo Capital Ltda., formulado da Tribuna pelo ilustre advogado do Sindicato-suscitante com a concordância do suscitado, tendo em vista o acordo firmado. E, passando ao exame das reivindicações, o Eg. Grupo Normativo, julgou procedente em parte o dissídio, assim decidindo: Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL - Caput e Parágrafo Único - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida em parte, com adaptação - concede-se um reajustamento salarial de 230,00% (duzentos e trinta por cento), percentual fixado, correspondente a variação do salário mínimo e o abono previsto na Lei 8178/91, no período de setembro/90 a março/91, a incidir sobre o salários percebidos por cada empregado em setembro/90, sendo devido a partir da data-base (1º.04.91), compensando-se, assim, as antecipações concedidas pela empresa a partir de outubro/90, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Fernando Guimarães que concediam 34,37% do INPC; Cláusula 2ª - PRODUTIVIDADE - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 179, a saber: "Não havendo nos autos parâmetros para a fixação de outro percentual, concede-se, nos termos da jurisprudência uniforme do TST, a título de produtividade, o aumento real de 4% (quatro por cento), que deverá incidir sobre os salários já reajustados na Data-base, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que concediam o percentual de 9,02% com base no índice do IBGE; Cláusula 3ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DAS EMPRESAS - Caput e Parágrafo Único - Caput - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, indeferido, nos termos do Precedente Normativo nº 170, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que deferiam na forma de um índice em que as partes teriam obrigação de negociar; Parágrafo Único - à unanimidade, considerado prejudicado; Cláusula 4ª - ESCALA MÓVEL (REAJUSTE MENSAL) - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que a deferiam com a seguinte adaptação - os salários serão recompostos automaticamente, a cada 2 meses, na base de 60% do INPC, fazendo-se a compensação com qualquer índice legal que, por ventura, venha a ser instituído, e, de qualquer forma, na próxima data-base; Cláusula 5ª - SALÁRIO NORMATIVO - à unanimidade, deferida, em parte, com adaptação - para manter a conquista, nos termos da Sentença Normativa anterior (Cl. 6ª - fls. 41), a saber: "PISO SALARIAL - para assegurar aos empregados admitidos após a data-base um salário não inferior ao menor salário no cargo ou função idênticos, pago pela Empresa, sem considerar vantagens pessoais." (Precedente Normativo nº 209); Cláusula 6ª - ANUÊNIO - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, indeferida, nos termos do Precedente Normativo nº 20, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que deferiam em parte, para estender aos jornalistas das demais emissoras de radiodifusão o adicional por tempo de serviço, à razão de 2% do salário básico mensal, sem considerar as vantagens pessoais, para cada 2 anos se serviço completo ou que vierem a ser completados no curso de vigência desta Sentença; Cláusula 7ª - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS - Caput e Parágrafo único - Caput - à unanimidade, indeferido, por haver previsão legal suficiente; Parágrafo Único - Caput - à unanimidade, indeferido, por haver previsão legal suficiente; Parágrafo Único - por maioria de votos, deferido, vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 8ª - ADICIONAL DE REPUBLICAÇÃO - Caput e § 1º e 2º - CAPUT - por maioria de votos, deferido em parte, com adaptação, para manter a conquista nos termos da Sentença Normativa anterior (Cl. 32ª - fls. 47), a saber: "REMUNERAÇÃO ADICIONAL - Assegurando, ao empregado que tenha participado de trabalho reproduzido em mais de um veículo de comunicação coletiva, o adicional de até 30% (trinta por cento) sobre o salário pactuado por unidade de tempo ou por produção, independentemente do número maior ou menor de veículos de comunicação que hajam divulgado o trabalho produzido, sem jungir, portanto, o percentual a cada publicação ocorrida." (Precedente Normativo nº 13), vencido o Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello; § 1º - por maioria de votos, deferido em parte, para que o adicional de republicação seja pago até 1 mês após o desligamento do empregado que participou do trabalho reproduzido, vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; § 2º - por maioria , após o voto de desempate proferido pela Presidência, indeferido, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 9ª - INSALUBRIDADE - Caput e Parágrafo Único - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 10ª - HORAS EXTRAS - Caput - à unanimidade, deferido em parte, com adaptação, para manter a conquista nos termos da Sentença Normativa anterior (Cl. 7ª - fls. 41/42), a saber: "estabelecendo o adicional de hora extra no percentual de 100% (cem por cento) devendo incidir sobre o salário hora diurno ou , quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno."; Parágrafo 1º à unanimidade, indeferido, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 11ª - TRABALHO EM DOMINGO E FERIADO - Caput e Parágrafo Único - Caput - à unanimidade, deferido em parte, com adaptação para manter a conquista nos termos da Sentença Normativa anterior (Cl. 37ª - fls. 47), a saber: "para determinar que o trabalho em dias de repouso será remunerado como horas extras com o adicional de 200% (duzentos por cento), desde que não haja folga compensatória." (Precedente Normativo nº 141); Parágrafo Único - por maioria de votos, indeferido, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 12ª - DIÁRIA DE VIAGEM - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, para determinar que nos casos de viagem para fora do município, a serviço e por determinação da empresa, esta fica obrigada ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, de acordo com as normas e condições da empresa, ou negociação entre os Sindicatos; Cláusula 13ª - SEGURO VIAGEM - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, estabelecendo que os empregadores ficam obrigados a adotar seguro de vida e de acidentes para os empregados que exerçam funções de risco acentuado como os transportes de valores, os repórteres de rua ou em viagem, os vigilantes e os motoristas de transporte rodoviário, devendo o valor do seguro ser fixado pelo Conselho Paritário de empresa, ou, na inexistência deste, de acordo com o sindicato e o empregador. (Precedente Normativo nº 215); Cláusula 14ª - ACIDENTE DE TRABALHO - Caput e Parágrafo Único - Caput - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, indeferido nos termos do Precedente Normativo nº 52, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que deferiam nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator; Parágrafo Único - à unanimidade, deferido com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 121, a saber: "GARANTIA DE EMPREGO - ACIDENTE DE TRABALHO - Assegura-se ao empregado acidentado a garantia de emprego por 180 (cento e oitenta) dias após o término da Licença Previdenciária, desde que superior a 30 dias, ressalvados os casos de justa causa e término do contrato a prazo."; Cláusula 15ª - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA - Caput e Parágrafo Único - Caput - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, indeferido, nos termos do Precedente Normativo nº 52, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que deferiam com adaptação à complementação integral até 6 meses e parcial até 18 meses; Parágrafo Único - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, indeferido, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que deferiam com adaptação, desde que o empregado tenha mais de 90 dias de serviços prestados à empresa, sem período de carência para gozo de auxílio-doença; Cláusula 16ª - INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU EM CASO DE MORTE - à unanimidade, indeferida; Cláusula 18ª - ESTABILIDADE PARA GESTANTE - por maioria de votos, deferida com adaptação - nos termos da fundamentação, com a seguinte redação: "Caput - assegura-se à gestante a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez , mediante atestado médico idôneo, até 05 (cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo. Parágrafo Único - considera-se como renúncia à garantia, a não comunicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, da dação do aviso prévio, ao empregador, do estado gravídico, valendo-se como tal, o ajuizamento de reclamação trabalhista, notificação judicial ou extrajudicial, comunicação do sindicato ou ressalva em recibo de rescisão, naquele prazo.", vencidos , em parte, os Exmos. Juízes Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 127; Cláusula 19ª - AUXÍLIO CRECHE - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 75, a saber: "CRECHE AUXÍLIO E INSTALAÇÃO - fica garantido à empregada-mãe na hipótese de inobservância pelo empregador do disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, o direito de optar pelo recebimento dos salários normais no período de amamentação do filho, consoante o art. 396/CLT, sem prestação de serviços, ou de prestar serviços no período com direito ao recebimento adicional do equivalente a 1 (um) salário mínimo, mensalmente, até o término da amamentação."; Cláusula 20ª - FREE-LANCER FOTOGRÁFICO - à unanimidade, considerada prejudicada; Cláusula 21ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO - Caput e Parágrafo Único - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida, em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 94, a saber: "EQUIPAMENTOS - FERRAMENTAS - INSTRUMENTOS - assegura-se a obrigação das empresas fornecerem, em perfeitas condições de uso e sem qualquer ônus para o empregado, os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções. Na hipótese de ser exigido do empregado que utilize instrumento de trabalho próprio, terá ele direito ao recebimento de parcela remuneratória adicional compatível com o desgaste e as despesas normais decorrentes da utilização, não podendo a parcela ser inferior a 10% da remuneração paga pelo trabalho.", vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 22ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA - por maioria de votos, deferida, em parte, com adaptação, nos termos dos Precedentes Normativos nºs 02 e 04, a saber: Precedente nº 02 - "ABONO DE FALTA PARA FUNERAL - concede-se o abono de 02 (dois) dias de ausência no caso de falecimento de sogro ou sogra.", vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato que indeferiam por haver previsão legal suficiente; Cláusula 23ª - AUTOMAÇÃO - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, para manter a conquista nos termos da Sentença Normativa anterior (Cl. 26ª - fls. 45), a saber: "NOVAS TECNOLOGIAS - para determinar que os empregadores propiciem aos empregados oportunidade de adaptação a novas tecnologias, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional, manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador e, na ocorrência de adoção de nova tecnologia que implique em redução de pessoal, o empregador envidará esforços para aproveitamento e readaptação do empregado atingido, tornando mais fácil sua absorção em outros cargos ou funções compatíveis"; Cláusula 24ª - VAGAS - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida com adaptação, para manter a conquista, nos termos da Sentença Normativa anterior (Cl. 38ª - fls. 47/48), a saber: "APROVEITAMENTO DE VAGAS - estabelecendo que, na ocorrência de vagas em seu quadro de pessoal, as empresas darão prioridade, para o preenchimento, aos empregados que demonstrarem, através de testes de aptidão, condições para aproveitamento no cargo vago. A comunicação da existência de vaga e das condições para o seu preenchimento, será feita aos empregados, através de avisos afixados nos respectivos quadros.", vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 25ª - DEFESA JUDICIAL - Caput e Parágrafo Único - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida, vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 26ª - CÓDIGO DE ÉTICA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 27ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS E OUTROS - Caput e §§ 1º e 2º - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 84, a saber: "DIRIGENTE SINDICAL - LIBERAÇÃO (FREQUÊNCIA LIVRE) - concede-se aos dirigentes sindicais eleitos ou suplentes em exercício, limitados ao número de 1 (um) por empresa, licença não remunerada de até 3 (três) faltas por mês para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do período de férias, do pagamento do décimo terceiro salário e do repouso remunerado, desde que o pedido de liberação seja feito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas mediante requisição do Presidente do Sindicato ou de seu substituto legal dirigida a empresa."; Cláusula 28ª - ACESSO ÀS REDAÇÕES - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 81, a saber: "DIRIGENTE SINDICAL - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO - assegura-se o direito de visita dos Dirigentes Sindicais devidamente credenciados, ao local de trabalho dos empregados membros da categoria profissional, no máximo uma vez por mês e mediante prévio entendimento com a administração da empresa quanto à data e horário da visita."; Cláusula 29ª - EXEMPLAR GRATUITO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 30ª - EXEMPLAR PARA O SINDICATO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 31ª - DESCONTO DE MENSALIDADE - Caput e Parágrafo Único - por maioria após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida em parte com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 154, a saber: "MENSALIDADE DE ASSOCIADO DO SINDICATO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - os empregadores descontarão, mensalmente, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, a mensalidade social, recolhendo-a ao sindicato profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ficando assegurado ao empregado associado o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização de desconto mediante comunicação ao seu sindicato e ao empregador.", vencidos em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que deferiam para manter em parte a Sentença Normativa anterior (Cl 40ª - fls. 48); Cláusula 32ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - à unanimidade, não conheceram do pedido, por impossibilidade jurídica e falta de interesse processual (Precedente Normativo nº 223); Cláusula 33ª - ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 34ª - QUADRO DE AVISOS - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 182, a saber: "É permitida a afixação de quadro de avisos destinado a comunicação de assunto de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada a divulgação de matéria de cunho político-partidário ou ofensiva a quem quer que seja."; Cláusula 35ª - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 36ª - desempate proferido pela Presidência, indeferida, nos termos do Precedente Normativo nº 231, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que deferiam nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator; Cláusula 37ª - CONVÊNIO - SAÚDE - à unanimidade, indeferida; Cláusula 38ª - TRANSPORTE DE MADRUGADA - Caput e Parágrafo Único - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, para manter a conquista nos termos da Sentença Normativa anterior (Cl. 27ª - fls. 64), a saber: "TRANSPORTE EM HORÁRIO NOTURNO - para que a empresa forneça condução aos empregados, quando a jornada de trabalho iniciar ou terminar entre 0:00 (zero) hora e 5:30 (cinco e trinta) horas. O benefício ou vantagem que o empregado vier a receber em função dessa concessão não será considerada direito pessoal permanente e nem integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito." (Precedente Normativo nº 277); Cláusula 39ª - ADICIONAL NOTURNO - por maioria de votos, deferida com adaptação, para manter a conquista nos termos da Sentença Normativa anterior (Cl. 14ª - fls. 43), a saber: "estabelecendo que o trabalho em horário noturno, previsto em lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento), exceto na hipótese do vigia propriamente dito, quando o adicional será de 30% (trinta por cento).", vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 40ª - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO - por maioria de votos, deferida, vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato que indeferiam por haver previsão legal suficiente; Cláusula 41ª - ESPAÇO PARA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 42ª - CRÉDITO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 43ª - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - por maioria de votos, deferida com adaptação, com a seguinte redação: no caso de descumprimento pelas empresas das obrigações estipuladas por esta Decisão Normativa, ficam elas obrigados a pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário do empregado prejudicado, na data do cometimento da infração, em favor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato que deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 157; CONQUISTAS ANTERIORES - por maioria de votos, acolheram a arguição levantada pelo Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães de não conhecimento das cláusulas arroladas no item 6 da inicial, nos termos do Precedente Normativo nº 72, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Revisor. VIGÊNCIA - por maioria de votos, deferida - a presente Sentença Normativa vigorará pelo prazo de 01 (hum) ano, no período de 01.04.91 a 31.03.92, vencido em parte, o Exmo. Juiz Relator que deferia 01 (hum) ano para as cláusulas de Natureza Econômica e 02 (dois) anos para as demais. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$20.815,82 (vinte mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), valor arbitrado à causa.
TRT-DC-50/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE DE FORMIGA - Adva.: Dra. Salma Gomes Henriques Campos - Suscitada: SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA - Adv.: Dr. Antônio dos Santos Damasceno - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, com restrição à cláusula XXX - para que seja facultado ao empregado o direito de oposição em relação ao desconto." - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da Cláusula XXX, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC.; julgando separadamente, a cláusula XXX - TAXA DE FORTALECIMENTO DO SINDICATO - por maioria de votos, declararam a carência do pedido, face a impossibilidade jurídica e falta de interesse processual, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso VI do CPC, em relação a esta, nos termos do Precedente Normativo nº 223, vencido o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira que homologava irrestritamente. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 2.015,82 (dois mil, quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-051/91 - Relator: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Revisor: Suscitante: SINTAPPI - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERÍCIAS E INFORMAÇÕES NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Cláudia Helena Silveira Marques, Domingos de Souza Nogueira Neto. Suscitado: SEBRAE - SERVIÇO DE APOIO À MICRO E PEQUENA EMPRESA DE MINAS GERAIS - Adva.: Dra. Márcia Campos Duarte - Na direção dos trabalhos, o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Por maioria de votos, homologaram o acordo, celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 12ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC.; julgando, separadamente, a cláusula 12ª - por maioria de votos, declararam a carência do pedido, face à impossibilidade jurídica e falta de interesse processual, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso VI do CPC, em relação a esta, nos termos do Precedente Normativo nº 223, vencido o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira que deferia com adaptação - desde que o desconto seja de 2% (dois por cento), índice único para associados ou não. Custas, pelo Suscitado, no importe de Cr$ 435,97 (quatrocentos e trinta e cinco cruzeiros e noventa e sete centavos), calculadas sobre Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), valor arbitrado à causa (fls. 77).
TRT-DC-067/91 - Relator: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Mauro César Silva, Rosana Augusta da Costa e Marco Antônio Silveira - Suscitada: PRESTO LABOR - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA - Adv.: Dr. Zózimo José Júlio. - À unanimidade de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula VIGÉSIMA-NONA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC; julgando separadamente a Cláusula - VIGÉSIMA NONA - à unanimidade, declararam a carência do pedido, face a impossibilidade jurídica e falta de interesse processual, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, em relação a esta, nos termos do Precedente Normativo nº 223. Custas, pelo Suscitado, no importe de Cr$ 435,97 (quatrocentos e trinta e cinco cruzeiros e noventa e sete centavos), calculadas sobre Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), valor arbitrado à causa (fls. 81).
TRT-DC-070/91 - Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DOS EMPREGADOS DESENHISTAS TÉCNICOS, ARTÍSTICOS, INDUSTRIAIS, COPISTAS, PROJETISTAS, TÉCNICOS E AUXILIARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISA, PERÍCIAS E INFORMAÇÕES DE MINAS GERAIS E SINDICATO DOS ARQUITETOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advas.: Dras. Elizabeth Maria Mariano de Almeida, Dayse Brasil Soares e Márcia Cristina Sampaio - Suscitado: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA - SINAENCO - ADv.: Dr. Marcos Antônio Drumond - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, com restrição à cláusula 24ª - para que seja facultado ao empregado o direito de oposição em relação ao desconto." À unanimidade de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 24ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC; julgando, separadamente a cláusula 24ª - Contribuição de Fortalecimento Sindical - à unanimidade declararam a carência do pedido, face a impossibilidade jurídica e falta de interesse processual, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, em relação a esta, nos termos do Precedente Normativo nº 223. Custas, pelo Suscitado, no importe de Cr$ 1.162,59 (hum mil , cento e sessenta e dois cruzeiros e cinquenta e nove centavos), calculadas sobre Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DCs 87 e 90/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisor: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitantes: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE CURVELO E CIA. TÊXTIL OTHON BEZERRA DE MELLO. Advs.: Drs. Luiz Alberto A. Machado Coelho, Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva e Leonides de Carvalho Filho - Suscitados: CIA TÊXTIL OTHON BEZERRA DE MELO E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE CURVELO - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo, ressalvando reexaminar a questão numa outra oportunidade, em relação a cláusula 18ª.". À unanimidade de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 18ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC; julgando, separadamente, a cláusula 18ª - ainda, sem divergência, não homologaram, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, em relação a esta, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator. Custas, pela Suscitada, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à causa;
TRT-DC-92/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisor: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitante: SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA - SLU - Adv.: Dr. Mário Antônio Elias Mansur - Suscitado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELO HORIZONTE - Advs.: Drs. Antônio Tadeu Alcântara e Antônio Ferreira de Faria. O Exmo. Sr. Procurador, ao proferir oralmente seu parecer, arguiu de ofício, preliminar de carência da ação, por impossibilidade jurídica com base no art. 37 da CF, e, se ultrapassada, no mérito, opina pela não homologação do acordo. 1 - por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade da parte - levantada de ofício pelo Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, ficando vencida, também a Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato; 2 - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, rejeitaram a preliminar de carência de ação, arguida pela d. Procuradoria, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Fernando Guimarães; 3 - no mérito, por maioria após o voto de desempate proferido pela Presidência, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrições das cláusulas 21ª (do acordo coletivo anterior - fls. 27) e 8ª - TAXA ASSISTENCIAL (do acordo de fls. 20) - para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Com relação, às restrições: cláusula 21 (do acordo coletivo anterior) - considerada inepta; cláusula 8ª - TAXA ASSISTENCIAL - (do acordo) - declararam a carência do pedido, face a impossibilidade jurídica e interesse processual (Precedente Normativo nº 223); e, consequentemente, julgaram extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Fernando Guimarães. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor arbitrado à causa.
TRT-ED-12958/91 - ED-13339/91 (DC-44/91) - Relator: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Embargantes: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MINAS GERAIS - SINDICATO DOS PROFESSORES DE JUIZ DE FORA - Parte Contrária: OS MESMOS - Advs.: Drs. Rogério Agostinio Furst Campolina, Geraldo Rabêlo Cunha, Cláudio Vinícius Dornas, Roberto Geraldo de Paiva Dornas e Eduardo Henrique Lizardo Amorim. - Quanto aos embargos do suscitado, à unanimidade de votos, deram provimento para sanar as dúvidas e omissões fixando: 1º A lei 8170/91 não é invalidada ou inaplicável, todavia há que se estabelecer que o reajuste salarial foi definido a partir do reajuste das mensalidades; 2º não se pode falar em preços cobrados ou pagos decorrentes da prestação de serviços, no ano de 1990 ou janeiro de 1991; 3º se inaplicável a lei 8170/91 aos cursos livres não há razão para preocupação de repasse ou não para as mensalidades; 4º os salários dos professores serão reajustados e pagos a partir de fevereiro de 1991; 5º o salário de fevereiro de 1991 será aquele apurado em janeiro de 1991 acrescido de 38,85%; em havendo reajustes diferentes de mensalidades, nas diversas séries do mesmo nível, ramo ou grau de ensino será adotado o índice médio de evolução das mensalidades; 6º o reajuste salarial nos cursos livres será devido a partir de fevereiro de 1991, adotando-se o mesmo critério dos demais cursos; 7º se o critério fixado no acórdão resultar em salário inferior ao da lei 8178/91 prevalecerá o critério desta lei; 8º nas escolas que não cobram mensalidades ou não reajustaram as mensalidades, o reajuste dos professores será o da lei 8178/91; 9º o prazo para cumprimento da decisão é aquele fixado no § 6º, do art. 7º, da lei 7701/88, contado a partir da publicação deste acórdão; tudo nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator e, quanto aos embargos do Suscitante, ainda, sem divergência deram provimento parcial para sanar as dúvidas apontadas nas letras "a" e "b" e considerar prejudicado o item "c"; nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator.
TRT-EDs. 12090/91 - (Ref. DC-35/90) - Relator: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Embargantes: GRANJA REZENDE S/A, REZENDE ÓLEOS LTDA E REZENDE INDUSTRIAL LTDA. Adv.: Dr. Jorge Estefane Baptista Oliveira - Parte Contrária: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E AFINS DE UBERLÂNDIA - STIAU - Advs.: Drs. Márcia Leonora Santos Regis Orlandini e José Ferreira Pinto. - À unanimidade de votos, negaram provimento aos embargos nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator.
REGISTRO
No transcorrer dos trabalhos, compareceu à sessão o Exmo. Sr. Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, José Ajuricaba da Costa e Silva, tendo sido saudado, em nome do Colegiado, pelo Exmo. Presidente do Grupo Normativo, Juiz Alfio Amaury dos Santos que, estando em gozo de férias, esteve presente apenas para cumprimentar S. Exa. Na oportunidade, o Exmo. Ministro Corregedor recebeu das mãos do Juiz Alfio Amaury dos Santos uma coletânea de precedentes do Grupo Normativo. S. Exa. agradeceu a simpática oferta, cumprimentando os Juízes pelo louvável trabalho, ressaltando a contribuição que o mesmo dará no sentido da uniformização da jurisprudência no Tribunal, e considerando a iniciativa digna de exemplo a ser seguido por outros Regionais.
Sala de Sessões
Belo Horizonte, 27 de junho de 1991.

ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região, em exercício
CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas, "ad hoc"


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