Ata n. 15, de 11 de julho de 1991

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Título: Ata n. 15, de 11 de julho de 1991
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS

ATA nº 15 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 11 (onze) de julho de 1991, com início às 13:00 (treze horas), interrompendo-se às 15:45 (quinze horas e quarenta e cinco minutos) com reinício às 16:15 (dezesseis horas e quinze minutos), e encerramento às 20:45 (vinte horas e quarenta e cinco minutos).
Presidente, em exercício: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli.
Presentes os Exmos. Juízes Allan Kardec Carlos Dias, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça, Antônio Fernando Guimarães, Tompson da Silva e Edson Antônio Fiúza Gouthier.
Em férias: Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Renato Moreira Figueiredo, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Carlos Alberto Alves Pereira e Aguinaldo Paoliello.
Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias.
Aprovada a ATA nº 14/91, da Sessão realizada no dia 27 de junho/91, deu-se início aos trabalhos do dia, observada a ordem regimental.
CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRT-DC-024/91 - Relator: Exmo. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS, VENDEDORES DE CONSÓRCIOS, EMPREGADOS E VENDEDORES EM CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS E CONGÊNERES NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDCON - Adv.: Dr. Manoel Frederico Vieira - Suscitado: SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIOS - SINAC - Advas.: Dras. Marília Terezinha de Castro Valente e Elaine da Silva Gomes - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação da desistência." - à unanimidade de votos, homologaram para que produza seus efeitos legais, a desistência manifestada pelo suscitante, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 1.815,82 (hum mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-025/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisor: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LAGOA DA PRATA - Adva.: Dra. Salma Gomes Henriques Campos - Suscitadas: EMPRESA RURAL BAIURU S/A E COMPANHIA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA OESTE DE MINAS - Adv.: Dr. Ernesto Ferreira Juntolli - A i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, em exercício, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrições das cláusulas: 9ª, 39ª e 98ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente: Cláusula 9ª - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL - por maioria de votos, declararam a carência do pedido, face a impossibilidade jurídica e falta de interesse processual, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso VI do CPC, em relação a esta, nos termos do Precedente Normativo nº 223, vencido em parte, o Exmo. Juiz Relator, quanto a fundamentação, que não a deferia pelo fato de não dar ao empregado o direito de recusa em relação ao desconto e, totalmente o Exmo. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier que a deferia; Cláusula 14ª - VIGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO - por maioria deferida, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Antônio Fernando Guimarães e Tompson da Silva que deferiam com adaptação nos termos do art. 873 da CLT; Cláusula 39ª - EQUIPE DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS - por maioria de votos, deferida com adaptação, para que seja excluída a expressão: "que será calculado sobre o salário mínimo", vencidos em parte, os Exmos. Juízes Ana Etelvina Lacerda Barbato, Tompson da Silva e Edson Antônio Fiúza Gouthier que deferiam como pedida; Cláusula 98ª - por maioria de votos, considerada inepta, vencido o Exmo. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 2.015,82 (dois mil quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-026/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DE METAIS BÁSICOS E DE MINERAIS NÃO METÁLICOS DE ARAXÁ. Adv.: Dr. Vicente de Paulo Oliveira - Suscitada: COMPANHIA AGRÍCOLA DE MINAS GERAIS - CAMIG - Adva.: DRa. Heloísa Pacheco dos Reis e Silva - 1. Quanto ao acordo parcial (fls. 43/44) - Preliminarmente, à unanimidade, rejeitaram a inépcia suscitada pela d. Procuradoria, em face da Cláusula 18.3; 1.1. à unanimidade de votos, homologaram o acordo parcial celebrado entre as partes (fls. 43/44), com restrição da cláusula 17ª para que produza seus jurídicos e legais efeitos, quanto às cláusulas acordadas, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC; julgando separadamente a cláusula 17ª - à unanimidade, não homologaram, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, em relação a esta, com base no art. 267, inciso VI do CPC. 2. Acordo - referente a exclusão de cláusulas - à unanimidade, não conheceram das cláusulas 7ª, 18ª - CAPUT e 18ª.14, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, julgando extintas estas pretensões, sem exame do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do CPC. 3. E, passando ao exame das cláusulas remanescentes, o Eg. Grupo julgou procedente em parte o dissídio, assim decidindo; Cláusula 1ª (REAJUSTE SALARIAL) - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação no percentual de 20,28% (vinte vírgula vinte e oito por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 1º de março de 1991, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, vencidos em parte, os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva e Tompson da Silva que deferiam pelo índice do INPC acumulado no período; Cláusula 2ª (PRODUTIVIDADE) - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para conceder o percentual de 4% (quatro por cento), nos termos da fundamentação; Cláusula 3ª - (PRÊMIO POR PRODUÇÃO - EXTENSÃO) - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Antônio Álvares da Silva e Tompson da Silva; Cláusula 4ª - (ADICIONAL DE TURNO) - à unanimidade, indeferida; Cláusula 5ª - (TURNO DE SEIS HORAS) - por maioria de votos, indeferida , vencido o Exmo. Juiz Tompson da Silva, Cláusula 6ª - (GRATIFICAÇÃO - APOSENTADORIA) - à unanimidade, indeferida (GRATIFICAÇÕES OU PRÊMIOS EM GERAL: APOSENTADORIA, ASSIDUIDADE, CHEFIA, NÍVEL SUPERIOR, ETC. - Precedente Normativo nº 133); Cláusula 10ª - (GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO) - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 130, acrescido do PARÁGRAFO ÚNICO - P.N. nº 130, a saber: "GARANTIA DE EMPREGO - VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA - DATA DO JULGAMENTO - assegura-se a garantia de emprego idêntica à prevista no art. 165 da CLT, aos empregados da categoria (ou da empresa suscitada), pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data do julgamento em 11/07/91. PARÁGRAFO ÚNICO - a vantagem assegurada nesta cláusula, não alcança os empregados com contrato a prazo, dispensados por justa causa e aqueles que já receberam o aviso prévio." Cláusula 12ª - (GARANTIA DO EMPREGADO ADMITIDO PARA A FUNÇÃO DE OUTRO) - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 212. a saber: "SALÁRIO DO SUBSTITUTO - ADMISSÃO - assegura-se ao empregado admitido para preencher vaga de outro que tenha sido promovido, transferido, ou demitido, salário igual ao menor pago pelo empregador para a função, sem as vantagens pessoais."; Cláusula 15ª - (AVISO PRÉVIO) - à unanimidade, indeferida; Cláusula 16ª - (AGASALHO NO UNIFORME) - à unanimidade, indeferida; VIGÊNCIA - a vigência das reivindicações deferidas, mesmo que em parte, é a mesma decorrente do acordo parcial, 01.03.91 até 29.02.92. Custas, pela Suscitada, no importe de Cr$ 20.815,82 (vinte mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-029/91 - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisor: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Luciano Marcos da Silva - Suscitados: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI E SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/ARMG - Advs.: Drs. Emília Lima Facchini Lombardo e Ernesto Ferreira Juntolli - Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva. - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 19ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC; julgando, separadamente, a cláusula 19ª - TAXA DE REFORÇO SINDICAL - por maioria de votos, declararam a carência do pedido, face a impossibilidade jurídica e falta de interesse processual, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso VI do CPC., em relação a esta, nos termos do Precedente Normativo 223, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Edson Antônio Fiúza Gouthier, que homologavam irrestritamente. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 4.815,82 (quatro mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-52, 53 e 62/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisor: Exmo. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier - Suscitantes: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE POMPÉU, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BOCAIÚVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DA MADEIRA E LENHA DE CURVELO, PARAOPEBA, POMPÉU E FELIXLÂNDIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DA MADEIRA E DA LENHA DE JOÃO PINHEIRO - Advs.: Drs. Zenaide Gomes França e Manoel Frederico Vieira.- Suscitada: MANNESMANN FI-EL FLORESTAL LTDA. Advs.: Drs. Maurício Martins de Almeida e Anna Lúcia Viana. - Após o relatório do eminente Juiz Relator, foi dada a palavra ao i. advogado da suscitada Dr. Maurício Martins de Almeida, inscrito para sustentação oral que, da tribuna requereu fosse decidida a questão da representatividade para a propositura do dissídio, e, se definida, requereu ainda, a devolução do tempo para sustentação quanto ao mérito, o que lhe foi deferido. Prosseguindo o julgamento, os eminentes Juízes, a unanimidade, acolheram a preliminar de exclusão da lide em relação aos seguintes suscitantes: a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DA MADEIRA E LENHA DE CURVELO, PARAOPEBA, POMPÉU E FELIXLÂNDIA; b) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MADEIRAS E LENHA DE BOCAIÚVA; e, c) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DA MADEIRA E DA LENHA DE JOÃO PINHEIRO, nos termos da fundamentação. Dada novamente a palavra ao i. advogado, o mesmo requereu o sobrestamento do julgamento para que pudesse ser concretizado o acordo que já se encontra em fase adiantada de elaboração com os suscitantes remanescentes. Estando presente, a i. advogada Dra. Zenaide Gomes França, que representa os suscitantes, a mesma manifestou sua concordância. A seguir, o Eg. Grupo Normativo decidiu, unanimemente, pelo sobrestamento do julgamento, concedendo um prazo de 20 (vinte) dias, para que as partes, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE POMPÉU E BOCAIÚVA X MANNESMANN FI-EL FLORESTAL LTDA, concluam as negociações de que dão notícia nesta assentada.
TRT-DC-059/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS DA PREFEITURA DE PASSOS - Adv.: Dr. Antônio Tadeu Soares Oliveri - Suscitado: MUNICÍPIO DE PASSOS - Adv.: Dr. Carlos Tadeu Rodrigues. - Por maioria de votos, rejeitaram as preliminares: de carência da ação - ilegitimidade de representação do suscitante e, de impossibilidade jurídica do pedido, ambas arguidas pela d. Procuradoria, vencidos os Exmos. Juízes Revisora, Antônio Fernando Guimarães e Edson Antônio Fiúza Gouthier; ainda, por maioria, acolheram a preliminar de impossibilidade de Negociação Coletiva, arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Allan Kardec Carlos Dias e Tompson da Silva. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor dado à causa. - Designada Redatora a Exma. Juíza Revisora que se manifestou sobre a tese vencedora.
TRT-DC-077/91 - Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS E EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E VENDEDORAS DE JORNAIS E REVISTAS DE BELO HORIZONTE - Adv. Dr. Orlando Tadeu de Alcântara - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE BELO HORIZONTE - Adv.: Dr. Paulo Ernesto Salvo - Em fase de debate, usou da palavra o i. advogado Dr. Orlando Tadeu de Alcântara, pelo suscitante. Inscrito para sustentação oral: o i. advogado Dr. Paulo Ernesto Salvo, pelo suscitado. - Da tribuna , o i. advogado do suscitante, respondendo questão de ordem, levantada pelo Eminente Juiz Revisor, afirmou que, embora o Suscitado deste dissídio seja Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas de Belo Horizonte, a pauta de reivindicações que acompanhou a inicial e que será objeto de exame por este Grupo de Turmas, se destina, exclusivamente aos empregados da S/A Estado de Minas, cuja data-base é 1º de abril. Esta afirmação foi ratificada pela defesa. - Pedido feito pela Presidência e prestado pelo advogado da S/A Estado de Minas: - Antes de proclamar o resultado o Exmo. Juiz Presidente, observou a presença do i. advogado Dr. Paulo Ernesto Salvo que, na qualidade de advogado de Empresa dita como única suscitada deste processo, que é a S/A Estado de Minas, prestasse esclarecimentos quanto a questão da convocação que não figurou no polo passivo, exatamente a S/A Estado de Minas e, quanto a lista de presença dos associados. "Apesar de entendermos que a questão é exclusivamente de aplicação da lei, nós esclarecemos que não sabemos, porque não sabemos de que forma processou a assembléia e quais os empregados estariam presentes. Nós não temos condições de esclarecer." - Por maioria de votos, acolheram a preliminar de carência de ação, arguida de ofício pela Exma. Juíza Relatora, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Allan Kardec Carlos Dias e Tompson da Silva, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do CPC. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 6.815,82 (seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) valor dado à causa.
TRT-DC-084/91-EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisor: Exmo. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDADOS - MG - Adv.: Dr. Mauro Cesar Silva - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva - A i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, em exercício, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." - à unanimidade, homologaram, irrestritamente, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 3.815,82 (três mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-278/90 - Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTERT/MG. - Advas.: Dras. Terezinha de Fátima Ferreira Souto e Márcia Leonora Santos Regis Orlandini. Suscitadas: RÁDIO EDUCACIONAL E CULTURAL DE UBERLÂNDIA, RÁDIO CULTURA DE UBERLÂNDIA LTDA.; RÁDIO EDUCADORA DE UBERLÂNDIA LTDA., REDE MINEIRA DE RÁDIO E TELEVISÃO, RÁDIO VISÃO DE UBERLÂNDIA LTDA., RÁDIO TELEVISÃO DE UBERLÂNDIA LTDA., ABC-PROPAGANDA S/A - SOCIEDADE RÁDIO CANCELLA DE ITUIUTABA LTDA. (TV CANCELLA, RÁDIO CANCELLA AM E RÁDIO CANCELLA FM) E RÁDIO DIFUSORA AM DE ITUIUTABA. Advs.: Drs. Batuira Martins da Costa, Eliane Maria de Barros, Maris Martins da Costa, Flávio Hermógenes Toledo e Hélio Riquena Santamarina. Na direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - a) à unanimidade de votos, rejeitaram a preliminar de arquivamento do feito, levantada pelas empresas-suscitadas; b) unanimemente, acolheram a preliminar de exclusão das empresas sediadas em Ituiutaba: - Sociedade Rádio Cancella de Ituiutaba Ltda. (TV Cancella, Rádio Cancella AM e Rádio Cancella FM); e Rádio Difusora AM de Ituiutaba, arguida pela Exma. Juíza Relatora, nos termos da fundamentação; c) ainda , sem divergência, acolheram a preliminar de exclusão da ABC Propaganda S/A, arguida pelo procurador da suscitada. E, passando ao exame das reivindicações, o Eg. Grupo Normativo julgou procedente em parte o dissídio, assim decidindo: Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - concede-se um reajustamento salarial de acordo com 80% do índice integral da variação salarial acumulada do IPC nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data-base, no período de 1º/06/90 a 31/05/91, correspondente a 5.166,99% que incidirá sobre o salário devido no mês de 06/90, compensando-se assim todas as antecipações espontâneas e compulsórias concedidas no período, de acordo com a Instrução Normativa nº 01/82, XII, TST, nos termos da fundamentação. Quanto ao empregado admitido após a data-base anterior, o reajuste será concedido de forma proporcional, tendo como limite o salário já reajustado, do empregado que exercer a mesma função desde a data-base anterior, aplicando-se, onde couber, a IN nº 01/82, X, do TST, vencidos em parte os Exmos. Juízes Relatora, Antônio Fernando Guimarães e Edson Antônio Fiúza Gouthier que concediam 2.178,00% (IPC até Fev/90); Cláusula 2ª - REAJUSTE (PLANO BRESSER E PLANO VERÃO) - à unanimidade, indeferida; Cláusula 3ª - AUMENTO REAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 4ª - PRODUTIVIDADE - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Allan Kardec Carlos Dias e Tompson da Silva que a concediam no percentual de 3,52%; Cláusula 5ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - à unanimidade, indeferida (Precedente Normativo nº 170); Cláusula 6ª - ESCALA MÓVEL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 7ª - PAGAMENTO QUINZENAL - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 8ª - ANUÊNIO - à unanimidade, indeferida (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Precedente Normativo nº 20); Cláusula 9ª - PISO SALARIAL - CAPUT, LETRAS "a" a "c" e PARÁGRAFO ÚNICO: CAPUT E LETRAS "a" a "c" - à unanimidade, indeferida; PARÁGRAFO ÚNICO - à unanimidade, considerado prejudicado; Cláusula 10ª - SALÁRIO SUBSTITUTO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 11ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 213, a saber: "SALÁRIO DO SUBSTITUTO - INTERINIDADE - assegura-se ao empregado substituto o direito ao recebimento de salários iguais aos do substituído, sem as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja eventual."; Cláusula 12ª - EMPREGADO TEMPORÁRIO - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente (CONTRATAÇÃO, ESTABELECIMENTO DE DIREITOS E VANTAGENS PARA A SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL - Precedente Normativo nº 89); Cláusula 13ª - LOCUÇÃO COMERCIAL - à unanimidade, indeferida (ADICIONAL PARA LOCUÇÃO E GRAVAÇÃO COMERCIAIS - Precedente Normativo nº 17); Cláusula 14ª - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente (Precedente Normativo nº 97); Cláusula 15ª - FUNÇÕES CORRELATAS - à unanimidade indeferida, por haver previsão legal suficiente (EQUIPARAÇÃO SALARIAL) - (Precedente Normativo nº 97); Cláusula 16ª - INCORPORAÇÃO DOS SALÁRIOS - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 17ª - HORAS EXTRAS - CAPUT, LETRAS "a" e "b" - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 15, a saber: "ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno.", vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Edson Antônio Fiúza Gouthier que deferiam na letra "a", 50% para as duas primeiras e 100% para as demais e na letra "b" tendo o mesmo tratamento somadas à hora normal; LETRA "c" - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 141, a saber: "REPOUSO E FERIADO TRABALHADOS - ADICIONAL - O trabalho em dias de repouso ou feriado será remunerado como horas extras com o adicional de 200% (duzentos por cento), desde que não haja folga compensatória.", vencidos em parte os Exmos. Juízes Relatora e Edson Antônio Fiúza Gouthier que a deferiam em dobro; Cláusula 18ª - ADICIONAL NOTURNO - por maioria de votos, indeferida, por haver previsão legal suficiente, vencidos em parte, os Exmos. Juízes Revisor, Allan Kardec Carlos Dias e Tompson da Silva que a deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 19; Cláusula 19ª - VIAGENS - CAPUT E LETRAS "a" a "d" - CAPUT - por maioria de votos, deferido em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 233, a saber, "DESPESAS - Determina-se o pagamento ou reembolso de despesas pertinentes a locomoção, estada e alimentação, de acordo com as normas e condições da empresa ou com o estabelecimento por acordo com o Sindicato.", e quanto às letras "a" e "d" - consideradas prejudicadas, vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 20ª - VALE-REFEIÇÃO - à unanimidade, indeferida (Precedente Normativo nº 231); Cláusula 21ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - à unanimidade, indeferida, (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERICULOSIDADE - PAGAMENTO - EXERCÍCIO ATIVIDADES INSALUBRES OU DE RISCOS - Precedente Normativo nº 18); Cláusula 22ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO EXERCÍCIO ATIVIDADES INSALUBRES OU DE RISCOS - Precedente Normativo nº 018); Cláusula 23ª - FÉRIAS - CAPUT - LETRAS "a" a "f" - à unanimidade, deferida, em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 114, a saber: "FÉRIAS - CONCESSÃO - INÍCIO DO GOZO - determina-se que a concessão das férias coletivas ou individuais deverá ser comunicada por escrito ao empregado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada a fixação do início delas em dia imediatamente anterior a folgas semanais, feriados, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho."; Cláusula 24ª - TRANSPORTE - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 25ª - CARTÃO DE PONTO - por maioria de votos, indeferida, por haver previsão legal suficiente, vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 26ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 071, a saber: "TRABALHADOR URBANO E RURAL - As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador e do empregado, bem como discriminarão os valores pagos, os descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente os relativos a Previdência social e ao recolhimento do FGTS." Cláusula 27ª - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 28ª - REGISTRO PROFISSIONAL - à unanimidade, indeferida por haver previsão legal suficiente; Cláusula 29ª - CÓPIAS DE CONTRATO DE TRABALHO - por maioria de votos, indeferida, por haver previsão legal suficiente, vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 30ª - ANOTAÇÕES NA CTPS - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente (PRÊMIOS - FUNÇÕES - CARGOS - Precedente Normativo nº 032); Cláusula 31ª - ACÚMULO DE FUNÇÕES - à unanimidade, indeferida (PROIBIÇÃO OU PAGAMENTO DE ADICIONAL - Precedente Normativo nº 10); Cláusula 32ª - CARTA AVISO DE MOTIVO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO - à unanimidade, deferida com adaptação ao Precedente Normativo nº 204, a saber: "RESCISÃO CONTRATUAL - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO - o empregador fica obrigado a comunicar ao empregado, por escrito, a sua dispensa, com expressa menção dos motivos dela, sob pena de presumir-se que não houve dispensa ou, se admitida pelo empregado, que foi levada a efeito sem justa causa ou de forma arbitrária."; Cláusula 33ª - AVISO PRÉVIO - CAPUT - LETRAS "a" a "c" - CAPUT - à unanimidade, indeferido por haver previsão legal suficiente; LETRAS "a" e "b" - por maioria de votos, deferidas em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 56, a saber: "PROPORCIONAL - Concede-se ao empregado, além do aviso prévio previsto em lei, mais 01 (um) dia para cada ano de vigência do Contrato de Trabalho, até o limite de 60 (sessenta) dias, independentemente de sua idade.", e, quanto à Letra "c" - ainda, por maioria, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 55, a saber. "AVISO PRÉVIO - NOVO EMPREGO - provando o empregado a obtenção de outro emprego, no curso do aviso prévio dado pelo empregador, ficará o empregado dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados.", vencidos em parte, os Exmos. Juízes Relatora, Antônio Fernando Guimarães e Edson Antônio Fiúza Gouthier que indeferiam por haver previsão legal suficiente; Cláusula 35ª - HOMOLOGAÇÕES - CAPUT - LETRAS "a" e "b" - CAPUT e LETRA "a" - por maioria de votos, deferidos, vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Edson Antônio Fiúza Gouthier que indeferiam por haver previsão legal suficiente e, quanto a LETRA "b" - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; cláusula 36ª - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 37ª - INTERVALO INTRAJORNADAS DE TRABALHO - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente (Precedente Normativo nº 143); Cláusula 38ª - JORNADA INTERMITENTE - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 39ª - FALTAS E HORAS ABONADAS - CAPUT, LETRAS "a" a "d" - CAPUT e LETRA "a" - por maioria de votos, deferidos em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 02, a saber: "ABONO DE FALTAS PARA CONSULTA MÉDICA DE FILHOS - concede-se a ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre para consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário até 6 (seis) anos de idade, comprovada por atestado médico apresentado nos 02 (dois) dias subsequentes à ausência.", vencida, em parte, a Exma. Juíza Relatora que indeferia por haver previsão legal suficiente; LETRAS "b" e "c" - à unanimidade, indeferidas, por haver previsão legal suficiente; LETRA "d" - por maioria de votos, indeferida, por haver previsão legal suficiente, vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 40ª - ESCALA DE FOLGAS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 41ª - FOLGAS AOS DOMINGOS - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 42ª - FORNECIMENTO DE LEITE - à unanimidade, indeferida; Cláusula 43ª - SALAS E ARMÁRIOS - à unanimidade, indeferida, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Juíza Relatora; Cláusula 44ª - ESTUDANTE - HORÁRIO DE TRABALHO E ABONO DE FALTAS - à unanimidade, deferida com adaptação - nos termos do Precedente Normativo nº 03, a saber: "ABONO DE FALTAS - ESTUDANTE - considera-se a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, como justificadas, desde que necessárias para comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, e a comprovação do comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova." Cláusula 45ª - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, 13º SALÁRIO E APOSENTADORIA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 46ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 41, a saber: "VALIDADE - é reconhecida a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, independentemente de ordem ou origem. No entanto, compete ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta mediante convênio, o abono dos primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho."; Cláusula 47ª - EMPREGADOS PRÓXIMOS À APOSENTADORIA - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 123, a saber: "GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTANDO - assegura-se a garantia de emprego ao empregado nos últimos 12 (doze) meses anteriores a aposentadoria, quando tiver pelo menos 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador elevando-se a garantia para 24 (vinte e quatro) meses quando o tempo de serviço for igual ou superior a 10 (dez) anos, desde que o empregado dê ciência ao empregador, no momento de sua demissão, de que irá aposentar-se no término do período de garantia, ficando excluídas da garantia as hipóteses de dispensa por falta grave ou motivo de força maior devidamente comprovadas, ." Cláusula 48ª - AUXÍLIO FUNERAL - à unanimidade, indeferida, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Juíza Relatora (Precedente Normativo nº 50); Cláusula 49ª - SEGURO DE VIDA - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 215, a saber: "SEGURO DE VIDA COLETIVO - FUNÇÕES DE RISCO ACENTUADO - os empregadores ficam obrigados a adotar seguro de vida e de acidentes para os empregados que exerçam funções de risco acentuado, como os de transportes de valores, os repórteres de rua ou em viagens, os vigilantes e os motoristas de transporte rodoviário, devendo o valor do seguro ser fixado pelo Conselho Paritário de Empresa, ou, na inexistência deste, por acordo entre o Sindicato e Empregador."; vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 50ª - ESTABILIDADE PARA GESTANTE - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 127, acrescido do Parágrafo único - PN nº 127, a saber: "GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE - assegura-se à gestante a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, mediante atestado médico idôneo, até 05 (cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo." - PARÁGRAFO ÚNICO - considera-se como renúncia à garantia, a não comunicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, da dação do aviso prévio, ao empregador, do estado gravídico, valendo-se, como tal, o ajuizamento de reclamação trabalhista, notificação judicial ou extrajudicial, comunicação do sindicato ou ressalva em recibo de rescisão, naquele prazo."; Cláusula 51ª -LICENÇA PATERNIDADE - por maioria de votos, deferida com adaptação nos termos do Precedente Normativo nº 151 - acrescido de um esclarecimento - PN nº 151, a saber: "Salvo disposição legal posterior mais benéfica, assegura-se a licença paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, subsequentes ao nascimento do filho, ressalvada porém a abrangência de 01 (um) dia útil para o Registro do filho." - esclarecendo que a licença é remunerada e nela já está incluído o dia para registro, vencidos em parte, os Exmos. Juízes Relatora e Edson Antônio Fiúza Gouthier que indeferiam por haver previsão constitucional; Cláusula 52ª - CRECHE - por maioria de votos, deferida com adaptação nos termos do Precedente Normativo nº 75, a saber: "AUXÍLIO E INSTALAÇÃO - fica garantido à empregada-mãe, na hipótese de inobservância pelo empregador do disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT o direito de optar pelo recebimento dos salários normais no período de amamentação do filho, consoante o art. 396/CLT, sem prestação de serviços, ou de prestar serviços no período com direito ao recebimento adicional do equivalente a 01 (um) salário mínimo, mensalmente, até o término da amamentação.", vencidos, parcialmente o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães que deferia nos termos da Convenção revisanda (Cl. 8ª - fls. 62) e, totalmente, os Exmos. Juízes Relatora e Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 53ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - à unanimidade, indeferida, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Juíza Relatora; Cláusula 54ª - EMPREGADO ACIDENTADO OU DOENTE - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 120, a saber: "GARANTIA DE EMPREGO - ACIDENTADO - DOENTE - assegura-se a garantia de emprego por 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença previdenciária do acidentado e 60 (sessenta) dias nos demais casos, desde que estes afastamentos sejam superiores a 30 (trinta) dias, ressalvados os casos de justa causa e término do contrato a prazo."; Cláusula 55ª - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E UNIFORMES - por maioria de votos, deferida, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relatora, que indeferia por haver previsão legal e Edson Antônio Fiúza Gouthier que deferia somente quanto aos uniformes; Cláusula 56ª - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente (CIPA - IMPLANTAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ELEIÇÃO, GARANTIA DE EMPREGO AOS MEMBROS - precedente Normativo nº 68); Cláusula 57ª - CIPA - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 67, a saber: "COMUNICAÇÃO DA DATA DA ELEIÇÃO AO SINDICATO - as empresas ficam obrigadas a comunicar ao sindicato, com antecedência mínima de 30 dias, a data da eleição para a CIPA.", vencidos, em parte os Exmos. Juízes Relatora e Edson Antônio Fiúza Gouthier que indeferiam por haver previsão legal suficiente (Precedente Normativo nº 068); Cláusula 58ª - TRANSMISSÃO E RETRANSMISSÃO - DIREITOS AUTORAIS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 59ª - REAPROVEITAMENTO - DIREITOS AUTORAIS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 60ª - QUADRO DE AVISO - à unanimidade, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 182, a saber: "É permitida a afixação de quadro de avisos destinado a comunicação de assunto de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada a divulgação de matéria de cunho político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja."; Cláusula 61ª - ESTABILIDADE - por maioria de votos, deferida em parte com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 130, acrescido do Parágrafo Único - PN nº 130, a saber: "GARANTIA DE EMPREGO - VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA - DATA DO JULGAMENTO - assegura-se a garantia de emprego idêntica à prevista no art. 165 da CLT, aos empregados da categoria (ou da empresa suscitada), pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data do julgamento em 11.07.91." PARÁGRAFO ÚNICO - não se aplica nos casos de aviso prévio já concedido, contratos a prazo e justa causa, vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 62ª - AUTOMAÇÃO - à unanimidade, indeferida; cláusula 63ª - ESTAGIÁRIOS - à unanimidade, indeferida (CONDIÇÕES/BENEFÍCIOS - Precedente Normativo nº 99); Cláusula 64ª - DIRIGENTES SINDICAIS - à unanimidade, indeferida, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 65ª - REPRESENTANTES SINDICAIS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 66ª - SINDICALIZAÇÃO - à unanimidade, indeferida (INSTALAÇÃO DE POSTO NO LOCAL DE TRABALHO - SINDICALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA NA ADMISSÃO - Precedentes Normativos nº 220 e 221); Cláusula 67ª - FISCALIZAÇÃO SINDICAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 68ª - ACESSO ÀS EMPRESAS - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 081, a saber: "DIRIGENTE SINDICAL - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO - assegura-se o direito de visita dos dirigentes sindicais, devidamente credenciados, ao local de trabalho dos empregados membros da categoria profissional, no máximo uma vez por mês e mediante prévio entendimento com a administração da empresa quanto a data e horário da visita.", vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 69ª - RELAÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS - à unanimidade, indeferida (REMESSA AO SINDICATO - Precedente Normativo nº 199); Cláusula 70ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - à unanimidade, não conheceram da pretensão por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual (CPC 267, VI), nos termos do Precedente Normativo nº 223; Cláusula 71ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS ATINGIDOS PELA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL - à unanimidade, indeferida, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Juíza Relatora; Cláusula 72ª - COMISSÃO DE EMPREGADOS - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 203, a saber: "REPRESENTANTE DE EMPREGADOS - CONSELHO PARITÁRIO DE EMPRESA - fica estabelecida a figura do representante de empregados junto a direção de empresas que tenham de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) empregados. Da mesma forma, institui-se o Conselho Paritário de Empresa para aquelas empresas (incluindo filiais ou agências) em que trabalhem 50 (cinquenta) ou mais empregados, sendo integrado por 03 (três) representantes dos empregados e 03 (três) do empregador. A estes organismos caberá a fiscalização do cumprimento das sentenças normativas, dos acordos e convenções coletivas, bem como a apreciação prévia de divergências entre empregados e empregadores, antes do ajuizamento de qualquer ação por eles, fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a atuação específica do representante do Conselho, findo o qual o empregado estará liberado para o exercício do direito de ação trabalhista, diretamente ou substituído pelo sindicato. Os representantes dos empregados serão eleitos por eles com mandato de 02 (dois) anos e terão garantias idênticas às do dirigente sindical na vigência do mandato; os representantes do empregador serão por eles designados."; vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 73ª - MENSALIDADE ASSOCIATIVA - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 154, a saber: "MENSALIDADE DE ASSOCIADO DO SINDICATO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - os empregadores descontarão, mensalmente, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, a mensalidade social, recolhendo-a ao sindicato profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ficando assegurado ao empregado associado o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização do desconto mediante comunicação ao seu sindicato e ao empregador.", vencidos em parte, os Exmos. Juízes Relatora e Edson Antônio Fiúza Gouthier; Cláusula 74ª - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - à unanimidade, indeferida (COMISSÃO PARITÁRIA - OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO, REVISÃO, ATUALIZAÇÃO - Precedente Normativo nº 171); Cláusula 75ª - DATA-BASE - por maioria de votos, deferida, ficando assegurada a data-base em 1º de junho, vencidos os Exmos. Juízes Relatora, Revisor e Edson Antônio Fiúza Gouthier que entendiam ser a data-base aquela determinada pela publicação do acórdão; Cláusula 76ª - REGIONALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO - à unanimidade, indeferida - (PRODUÇÃO E PROGRAMAÇÃO DE RÁDIO E TV - REGIONALIZAÇÃO - Precedente Normativo nº 178); Cláusula 77ª - MUDANÇA DE POLÍTICA SALARIAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 78ª - MULTA - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 157, com a alteração do percentual, com a seguinte redação: sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário do empregado prejudicado, em favor deste, na hipótese de transgressão de obrigação de fazer, imposta a ele nesta Decisão Normativa, ou por força de lei, quando nesta não estiver prevista penalidade própria."; Cláusula 79ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E JUÍZO COMPETENTE - por maioria de votos, deferida com adaptação, nos termos do Precedente Normativo nº 07, a saber: "AJUIZAMENTO PELO SINDICATO - faculta-se ao Sindicato Profissional, como substituto processual, ajuizar ação de cumprimento, desde que notificado pelo representante de empregados ou pelo Conselho de Empresa quando, vencido o prazo estabelecido para a atuação de um deles, resultarem sem êxito as tentativas de conciliação entre empregados e empregadores.", vencidos em parte, os Exmos. Juízes Relatora, Antônio Fernando Guimarães e Edson Antônio Fiúza Gouthier que a indeferiam por haver previsão legal suficiente; Cláusula 80ª - NOVA NEGOCIAÇÃO - à unanimidade, considerada prejudicada; VIGÊNCIA - por maioria de votos, deferida com adaptação - as cláusulas sociais terão vigência de 02 (dois) anos, a partir de 1º.06.90 até 31.05.92 e as cláusulas econômicas tiveram vigência de 01 (hum) ano, a partir de 1º.06.90 a 31.05.91. As suscitadas terão prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação do acórdão para pagamento das diferenças salariais decorrentes desta decisão, com a correção monetária nos mesmos índices dos débitos trabalhistas, vencidos os Exmos. Juízes Relatora e Edson Antônio Fiúza Gouthier que a deferiam como pedida. MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES - à unanimidade, indeferida; Custas, pelas suscitadas solidariamente, no importe de Cr$ 600.815,82 (seiscentos mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), valor arbitrado, ficando vencidos em parte, os Exmos. Juízes Relatora e Edson Antônio Fiúza Gouthier que as arbitravam sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
TRT-DC-332/90 (Em apenso TRT-AO-002/91) - Opoente - SINTAPPI/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERÍCIAS E INFORMAÇÕES NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adva.: Dra. Márcia Cristina Sampaio - Opostos: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS, EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E CABINEIRO DE JOÃO MONLEVADE E ADSERVIS - ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS INTERNOS LTDA. Relator: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisor: Exmo. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE JOÃO MONLEVADE - Adv.: Dr. José Caldeira Brant Neto - Suscitadas: COCEMIL LTDA - ADSERVIS - ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS INTERNOS LTDA, CONSTRUTORA C.L. LTDA, PROGRESSO LIMPEZAS TÉCNICAS LTDA - ADIPA LTDA . Advs.: Drs. Victor Raimundo Lamego, Fernando Geraldo da Silva e Guilherme Pinto de Carvalho. Em fase de debate, usou da palavra o i. advogado Dr. José Caldeira Brant Neto, pelo suscitante. - 1. por maioria de votos, rejeitaram questão suscitada pelo Exmo. Juiz Revisor, no sentido de ser a ação de oposição examinada em primeiro lugar, vencido também o Exmo. Juiz Revisor, no sentido de ser a ação de oposição examinada em primeiro lugar, vencido também o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães; a) por maioria, rejeitaram a preliminar de pressuposto de constituição do processo, arguidas pelas suscitadas, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Antônio Álvares da Silva e Ana Etelvina Lacerda Barbato; b) por maioria, rejeitaram a preliminar de extinção do processo, por falta de convocação da categoria (falta de registro-publicação de edital, arguidas pela suscitada- Adservis e estendida de ofício, pelo Exmo. Juiz Relator, em relação às demais suscitadas, vencidos também os Exmos. Juízes Revisor e Ana Etelvina Lacerda Barbato; c) por maioria, rejeitaram a preliminar de carência de ação - por descumprimento do art. 859 da CLT, arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, vencidos também os Exmos. Juízes Revisor e Ana Etelvina Lacerda Barbato; d) por maioria, acolheram a preliminar de exclusão da lide em relação a empresa suscitada-Adservis - por falta de negociação, arguida pela mesma, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, em relação a ela, vencido o Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias; e) com relação a arguição, por parte da Adservis, de falta de citação para o processo - à unanimidade, considerada prejudicada; f) à unanimidade, rejeitaram a preliminar de exclusão da lide em relação à Construtora C.L. Ltda, arguida pela mesma; g) por maioria, rejeitaram a preliminar de frustração da negociação - art. 114, § 1º da CF, arguida pelo Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, vencido também o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães; 2. à unanimidade, não conheceram da ação de oposição, por impossibilidade jurídica. Custas, pelo opoente, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos) calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) valor dado à causa. 3. quanto ao mérito do dissídio-TRT-DC-332/90 - a) por maioria, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre COCEMIL LTDA e o Suscitante (fls. 136/137), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 269, inciso III do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Revisor; b) por maioria, estenderam integralmente o acordo homologado às demais suscitadas neste dissídio, ressalvando que as condições ajustadas prevalecerão sobre as condições do dissídio que ainda está em vigor em relação às cláusulas não econômicas, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Revisor, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Fernando Guimarães que também o estendiam, mas sem a ressalva; c) por maioria, rejeitaram a preliminar de extensão para toda a categoria - art. 870/CLT, arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, vencidos também os Exmos. Juízes Allan Kardec Carlos Dias e Tompson da Silva. Custas, pelas suscitadas, no importe de Cr$ 1.815,82 (hum mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-ED-14199/91 - (DC-38/91) - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Embargante: SINDICATO DOS EMPREGADOS DA PREFEITURA DE ALPINÓPOLIS - Advs.: Drs. Donizete Rodrigues Faria, Dimas Ferreira Lopes e Antônio Tadeu Soares Oliveri - Parte-contrária: MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS - Adva.: Dra. Maria Aparecida Oliveira Faria - Na direção dos trabalhos: O Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - À unanimidade de votos, negaram provimento aos embargos, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator.
TRT-DC-44/91 (REF-PG-nº 015256/91) EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisor: Exmo. Juiz Tompson da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS PROFESSORES DE JUIZ DE FORA - Advs.: Drs. Paulo Rogério dos Santos, Eduardo Henrique Lizardo Amorim. Suscitado: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Geraldo Rabêlo Cunha, Rogério Agostinio Furst Campolina e Cláudio Vinícius Dornas - à unanimidade de votos, homologaram irrestritamente o acordo parcial celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator. Custas, isentas.
Sala de Sessões.
Belo Horizonte, 11 de julho de 1991.

MICHEL FRANCISCO MELIN ABURJELI - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região, em exercício
CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Diretora da Secretaria do TRT e dos Grupos de Turmas, "ad hoc"

- PROCESSO DA ATA Nº 15 DA SESSÃO ORDINÁRIA DO PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, REALIZADA EM 11 (ONZE) DE JULHO DE 1991, REPUBLICADO PARA SUPRIR AS SEGUINTES INCORREÇÕES :
TRT-DC-278/90 - Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTERT/MG - Advas.: Dras. Terezinha de Fátima Ferreira Souto e Márcia Leonora Santos Regis Orlandini - Suscitadas: RÁDIO EDUCACIONAL E CULTURAL DE UBERLÂNDIA, RÁDIO CULTURA DE UBERLÂNDIA LTDA., RÁDIO DIFUSORA BRASILEIRA LTDA., RÁDIO EDUCADORA DE UBERLÂNDIA LTDA., REDE MINEIRA DE RÁDIO E TELEVISÃO, RÁDIO VISÃO DE UBERLÂNDIA LTDA., RÁDIO TELEVISÃO DE UBERLÂNDIA LTDA., ABC - PROPAGANDA S/A - SOCIEDADE RÁDIO CANCELLA DE ITUIUTABA LTDA. (TV CANCELLA, RÁDIO CANCELLA AM E RÁDIO CANCELLA FM) E RÁDIO DIFUSORA AM DE ITUIUTABA. - Advs.: Drs. Batuira Martins da Costa, Eliane Maria de Barros, Marisa Martins da Costa, Flávio Hermógenes Toledo e Hélio Riquena Santamarina - Na direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva.
ATA PUBLICADA EM: 27 DE JULHO DE 1991.
Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - concede-se um reajustamento salarial de acordo com 80% do índice integral da variação salarial acumulada do IPC nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data-base, no período de 1º.06.89 a 31.05.90, correspondente a 5.166,99% que incidirá sobre o salário devido no mês de 06/89, compensando-se assim todas as antecipações espontâneas e compulsórias concedidas no período, de acordo com a Instrução Normativa nº 01/82, XII, TST, nos termos da fundamentação. Quanto ao empregado admitido após a data-base anterior, o reajuste será concedido de forma proporcional, tendo como limite o salário já reajustado, do empregado que exercer a mesma função desde a data-base anterior, aplicando-se, onde couber, a IN nº 01/82, X, do TST, vencidos em parte os Exmos. Juízes Relatora, Antônio Fernando Guimarães e Edson Antônio Fiúza Gouthier que concediam 2.178,00% (IPC até Fev/90);
Belo Horizonte, 13 de agosto de 1991.

CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Assistente Secretário do 1º Grupo de Turmas


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