Ata n. 18, de 9 de agosto de 1991

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Título: Ata n. 18, de 9 de agosto de 1991
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS

ATA nº 18 da Sessão Extraordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 09 (nove) de agosto de 1991, com início às 09:00 (nove) horas e encerramento às 12:00 (doze) horas.
Presidente, em exercício: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli.
Presentes os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Aguinaldo Paoliello, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça, Antônio Fernando Guimarães e Manoel Donato Rodrigues. Este último, convocado para substituir o Exmo. Juiz Saulo José Guimarães de Castro, ausente com causa justificada.
Presentes, ainda, os Exmos. Juízes Edson Antônio Fiúza Gouthier e Nereu Nunes Pereira, para julgarem processos a que se encontravam vinculados.
Em férias: Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Renato Moreira Figueiredo, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Allan Kardec Carlos Dias.
Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho.
Aprovadas as Atas de nºs 16 e 17 das sessões realizadas nos dias 25 (vinte e cinco) de julho e 1º de agosto de 1991, respectivamente, deu-se início aos trabalhos do dia, observada a ordem regimental.
CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ART. 7º DA LEI Nº 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRT-DC-043/91 - Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS, VENDEDORES DE CONSÓRCIOS, EMPREGADOS E VENDEDORES EM CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS E CONGÊNERES NO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Adv.: Dr. Luiz Alberto Amori Machado Coelho - Suscitado: SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINCODIV/MG. - Adva. Dra. Isabella Barcelos de Souza Brandão - Sustentação Oral: Dr. Manoel Frederico Vieira, pelo suscitante. - Esclarecendo questões de ordem levantada pelo Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, da tribuna o i. advogado do suscitante desistiu da arguição que havia sido levantada nos autos de suspeição em relação ao Juiz Relator; esclarecendo ainda, de forma clara, definiu que a postulação abrange os empregados da categoria que prestam serviços no interior do estado ficando, expressamente excluídos os de Belo Horizonte. - Por maioria de votos, acolheram a preliminar de ilegitimidade de representação do sindicato suscitante, arguida pelo suscitado, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, inciso VI do CPC, vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 1.815,82 (hum mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-058/91 - Relator: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES, FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E ASSOCIAÇÕES CIVIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA - SINFUP - Advs.: Drs. Abdalla Daniel Curi e Lucimar Machado Gonçalves Noronha. Suscitado: MUNICÍPIO DE VIÇOSA - Adva.: Dra. Iara Maria Barcelos Albareda - Por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Ana Etelvina Lacerda Barbato, rejeitaram as preliminares de incapacidade processual do sindicato-suscitante e de impossibilidade jurídica do pedido, ambas arguidas pela d. Procuradoria. Em seguida, o Egrégio Grupo decidiu adiar o julgamento para a próxima sessão, em razão do pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça.
TRT-DC-072/91 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisor: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG - Adv.: Dr. Luciano M. Silva - Suscitado: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO E ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Antônio Bernardino Costa Filho, Francisco Braz Neto, Geraldo Marcos Leite de Almeida - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." Por maioria de votos, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente, a cláusula 29ª - por maioria de votos, deferida, vencidos em parte, os Exmos. Juízes Revisor e Ana Etelvina Lacerda Barbato que a deferia com adaptação - ficando explícito que o desconto se destina ao custeio do Sistema Confederativo. Custas, pelas partes, no importe de Cr$2.215,82 (dois mil, duzentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-075/91- Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisor: Exmo. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier - Suscitante: SINTERT-MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Nelson Henrique Rezende Pereira - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Félix Fraiha e Cláudio Monteiro Gontijo. Na direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Inscrito para sustentação oral o i. advogado Dr. Antônio Marcelo Pereira Andrade, pelo suscitante. Por maioria de votos, homologaram os acordos celebrados entre as partes, com exclusão das seguintes cláusulas: 12ª - Contribuição Confederativa (fls. 68/72), 34ª - Contribuição Assistencial e 36ª - Juízo Competente (fls. 73/80), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, vencidos em parte, os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, que homologava as cláusulas 12ª de fls. 68/72 e 34ª fls. 73/80, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato que homologavam com adaptação - esclarecendo que o desconto se destina ao Sistema Confederativo. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 1.815,82 (hum mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-81/91 - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisor: Exmo. Juiz Nereu Nunes Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE ARAXÁ/MG - Advs.: Drs. Nelson Alves de Souza e Márcio Donizete Fontes - Suscitado: ALIMIND - ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. E TICHET SERVIÇOS COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Advs.: Drs. João Batista Marques, Antônio Roberto Pereira, Maria Cristina Ferraz e Renata Silva Souza. Na direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. Ausente, com causa justificada o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva. À unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato-suscitante, arguida pelas suscitadas, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-82/91 - Relator: Exmo. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE ARAXÁ/MG - Adv.: Dr. Nelson Alves de Souza - Suscitada: HIDROMINAS - ÁGUAS MINERAIS DE MINAS GERAIS S/A - Adv.: Dr. Maurício Martins de Almeida - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição das cláusulas 17ª, 31ª e 33ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. julgando, separadamente: Cláusula 10ª - por maioria de votos, deferida, vencidos em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Ana Etelvina Lacerda Barbato que a deferiam adaptando-a "se a empresa cobrar ..."; Cláusula 17ª - à unanimidade, indeferida; Cláusula 23ª - por maioria de votos, deferida, vencidos em parte, os Exmos. Juízes Relator e Antônio Fernando Guimarães que a deferiam com adaptação, facultando aos empregados não associados o direito de oposição ao desconto; Cláusula 31ª - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação, mantendo a seguinte redação: "Em caso de descumprimento de alguma cláusula do presente termo o Suscitado pagará multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, em favor do empregado."; Cláusula 33ª - à unanimidade, indeferida. Custas, pela Suscitada, no importe de Cr$ 4.815,82 (quatro mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor arbitrado, conforme fls. 42.
TRT-DC-083/91 - Relator: Exmo. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: FOSFÉRTIL S/A FERTILIZANTES FOSFATADOS - Adv.: Dr. Renato Geraldo Abate - Suscitado: STIACAU - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS DE UBERABA. Adva.: Dra. Meire Aparecida Arantes Vilela - Por maioria de votos, julgaram procedente ação, para declarar a abusividade do direito de greve, autorizando a suscitante a proceder o desconto de um dia no salário de cada empregado que não trabalhou no dia 21/05/91 (por motivo de greve), ou a compensar esse dia não trabalhado, conforme melhor lhe aprouver, considerando como falta ao serviço, a ausência não justificada do empregado, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira e Manoel Donato Rodrigues. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 1.815,82 (hum mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-085/91 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Donato Rodrigues - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE JUIZ DE FORA - Adv.: Dr. J. Moamedes da Costa. Suscitado: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva e Márcio Luiz Camargos - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo". Por maioria de votos, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente, a cláusula 16ª - Contribuição Confederativa - por maioria de votos, deferida, vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 1.815,82 (hum mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-089/91 - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisor: Exmo. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG - Adv.: Dr. Luciano M. Silva - Suscitado: SERVIÇO DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - Advs.: Drs. Célio Rodrigues Neves, Nilo Marciano de Oliveira Júnior - Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, com ressalva quanto à cláusula 13ª - excluindo os empregados não associados do desconto da Taxa Assistencial." À unanimidade, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com restrição da cláusula 13ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC; julgando, separadamente a cláusula 13ª - TAXA ASSISTENCIAL - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para que o desconto seja de 3% (três por cento), tanto para os empregados associados como para os não associados. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 2.215,82 (dois mil, duzentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), valor dado à causa, conforme fls. 110.
TRT-DC-097/91- EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Suscitante: SINTIBOR - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA, RECAPAGEM, BORRACHARIA E VULCANIZAÇÃO DE PNEUS, EMPRESAS DE RECAUCHUTAGEM, REVENDAS E SIMILARES DE MINAS GERAIS - Advs.: Dras. Célia Teixeira e Maria Lúcia Bertani - Suscitadas: FIEMG - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS; AMIBOR - ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE BORRACHA - Advs.: Drs. Verônica Maria Flecha de Lima Álvares e Luiz Terra - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." Por maioria de votos, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato que restringiam quanto a cláusula 26ª - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL. Custas, pelas suscitadas, no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-100/91- Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS TEATRAIS, EXIBIDORAS E DISTRIBUIDORAS CINEMATOGRÁFICAS DE BELO HORIZONTE E JUIZ DE FORA - Adva.: Dra. Daisy Brasil Soares - Suscitada: EMPRESA ART FILMES S/A. - Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva. - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." À unanimidade, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Custas, pela suscitada, no importe de Cr$ 735,97 (setecentos e trinta e cinco cruzeiros e noventa e sete centavos), calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor dado à causa, conforme fls. 29.
TRT-ED-15659/91-Ref. DC-13/91 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Donato Rodrigues - Embargante: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva e Márcio Luiz Camargos - Parte Contrária: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE - Advs.: Drs. Juraci Campos Bergamini e Marcelo Ferreira de Souza Neto - À unanimidade, deram provimento parcial aos embargos, para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator.
TRT-ED-17329/91-Ref. DC-17/91- EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Embargante: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva - Parte Contrária: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. J. Moamedes da Costa - À unanimidade, deram provimento aos embargos para esclarecer que o IPC total adotado é o do IBGE, num total de 1.794,84% para o ano de 1990, bem como para declarar que os pisos salariais da categoria não estão vinculados ao salário mínimo mensal, prevalecendo aqueles expressos em CRUZEIROS, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator.
TRT-ED-017359/91-Ref. DC-048/91- EXTRAPAUTA- Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Embargante: SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Félix Fraiha - Parte Contrária: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS - Advs. Drs. Marcelo Lamego Pertence e Eliza Maria Menezes Ferraz - Por maioria de votos negaram provimento aos embargos aplicando-se a multa de 1% (hum por cento) a serem calculadas sobre Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, ficando vencidos apenas quanto à multa os Exmos. Juízes Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato.
REGISTRO
PROPOSIÇÕES DA PRESIDÊNCIA:
- VOTO DE SOLIDARIEDADE E PESAR ao Exmo. Juiz Paulo Araújo pelo falecimento de seu irmão Fábio de Araújo, ocorrido no dia 07 do corrente mês.
- VOTO DE FELICITAÇÕES com o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva pelo transcurso do seu aniversário.
Aderiram às moções todos os Exmos. Juízes presentes, o d. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, e a classe dos advogados, representada pelo i. advogado Dr. Manoel Frederico Vieira.
Sala de Sessões
Belo Horizonte, 09 de agosto de 1991.

MICHEL FRANCISCO MELIN ABURJELI - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região, em exercício
CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas "ad hoc"


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