Ata n. 20, de 26 de agosto de 1991

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Título: Ata n. 20, de 26 de agosto de 1991
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS

ATA nº 20/91 da Sessão Extraordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 26 (vinte e seis) de agosto de 1991, com início às 08:00 (oito horas) e encerramento às 08:30 (oito horas e trinta minutos).
Presidente: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos.
Presentes os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Renato Moreira Figueiredo, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Carlos Alberto Alves Pereira, Allan kardec Carlos Dias, Aguinaldo Paoliello, Antônio Miranda de Mendonça e Sérgio Aroeira Braga.
Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva.
Em férias a Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato.
Compondo a mesa, a convite da Presidência, o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães.
Declarada aberta a sessão, pelo Exmo. Juiz Presidente foi dito que a mesma se destinava à aprovação da redação final dos precedentes, conforme consignado na ata nº 17/91, da sessão realizada em 01.08.91, bem como da convocação expressa feita aos Exmos. Juízes componentes do Grupo.
Pelo Exmo. Juiz Presidente ainda foi dito que, tendo os e. Juízes já recebido cópia dos trabalhos de revisão realizados com a colaboração de um funcionária graduada em letras, com a assistência do assessor e acompanhamento da Presidência do Grupo, só restaria, agora, a manifestação dos Srs. Juízes com relação à redação final, bem como o registro dos precedente em que há vencidos, e, ainda, a modificação na Instrução Procedimental Interna do Grupo Normativo nº 01/91, a respeito da criação, modificação e revogação dos precedentes, na qual propõe-se exclusão do § 1º do art. 1º.
Informou, ainda, que tendo havido engano na redação do precedente nº 196, o mesmo havia sido retificado, conforme correspondência já enviada a S. Exas. pela assessoria de dissídio.
Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente manifestou-se inteiramente de acordo com a redação final dos precedentes, bem como com a modificação na IPI-GN nº 01/91, acima mencionada. Após, a Presidência levou ao conhecimento do Grupo o teor do ofício nº 06/91, datado de 23/08/91 e enviado pelo Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, no qual S. Exa. participa sua concordância com os precedentes já aprovados pelo Grupo.
Adotando o mesmo entendimento do Exmo. Juiz Presidente os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli e Renato Moreira Figueiredo
Solicitado a manifestar-se, o Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar declarou estar em desacordo com diversos precedentes, muitos em razão de problemas na redação, outros até porque iam de encontro a textos legais, propondo fossem tais aspectos discutidos.
O Exmo. Juiz Presidente manifestou-se contrário à sugestão, entendendo que a presente sessão destinava-se especificamente à aprovação da redação final os precedentes.
Após consultados os e. Juízes, e tendo o assunto sido amplamente discutido, e os Srs. Juízes expostos ressalvas e pontos de vista, o Exmo. Juiz Presidente colocou em votação a proposição do Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar.
Opuseram-se à proposta os Exmos. Juízes Presidente, Michel Francisco Melin Aburjeli, Renato Moreira Figueiredo, Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, Aguinaldo Paoliello e Antônio Miranda de Mendonça, ratificando suas ressalvas já feitas.
Pelo Exmo. Juiz Presidente foi então dito que oportunidades não faltariam aos Exmos. Srs. Juízes para que fizessem proposição em relação aos precedentes na forma preconizada pela IPI-GN nº 01/91.
Em prosseguimento, alguns Juízes manifestaram seu posicionamento, para consignação em ata, apontando os seguintes precedentes: Juiz Allan Kardec Carlos Dias não opôs restrição; Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar manifestou seu desacordo aos de nºs 07, 13, 16, 76, 82, 88, 101, 118, 122, 151, 175, 193, 197, 199, 209, 211 e 217; Juiz Carlos Alberto Alves Pereira, ficou vencido quanto aos de nºs 07, 08, 09, 10, 12, 15 em parte, 16 em parte, 18, 22, 25, 30, 32, 42, 47, 56, 61, 66, 67, 72, 75, 78, 81, 86, 92, 99, 105, 113, 115, 121, 124, 129, 131, 133, 144, 149, 152, 156, 161, 166, 167 em parte, 169 em parte, 177, 178, 187, 188, 189, 204, 209, 211 em parte, 215, 216 e 217; Juiz Aguinaldo Paoliello, ficou vencido em relação aos de nºs 02, 04, 06, 13, 15, 16, 19, 34, 38, 40, 52, 54, 60, 80, 91, 117, 118, 122, 124, 125, 128, 140, 141, 153, 162, 180, 183, 190, 191, 196, 207, 220 e 225; Juiz Antônio Miranda de Mendonça, manifestou restrições à redação dos de nºs 26, 38, 39, 216, 41 45, 127, 137, 147, 172, 202, 205 e 144 e o Juiz Sérgio Aroeira Braga, substituindo a Juíza titular Dra. Ana Etelvina Lacerda Barbato, trouxe por escrito o posicionamento da Exma. Juíza titular em que ficou vencida, aos de nºs 02, 03, 04, 06, 11, 13, 15, 16, 19, 26, 27 em parte, 34, 38, 40 em parte, 45, 51, 52, 54, 57, 62, 65, 73, 76, 77, 79, 80, 82, 84, 88, 91, 93, 95, 97, 98, 101, 103, 110, 111, 112, 117 em parte, 118 em parte, 120 em parte, 124 em parte, 125, 127, 128, 134, 135, 136, 137, 140, 141, 145, 150, 151, 153, 158 em parte, 162, 172, 175, 180 vencida nas opções "a" e "b", 182, 190, 191, 196, 202, 203, 205, 207, 211, 220, 225 e 226.
Antes do encerramento da sessão, o Exmo. Juiz Presidente mais uma vez ponderou que, em consequência da proposição de exclusão do § 1º do art. 1º da IPI-GN nº 01/91 oportunidades não faltariam para que os e. Juízes, se assim o desejassem, fizessem proposições de revogação, alteração ou criação de precedentes.
Em seguida, foi declarada encerrada a sessão.
Sala de Sessões.
Belo Horizonte, 26 de agosto de 1991.

ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região
CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas, "ad hoc".


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