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Título: | Ata n. 21, de 29 de agosto de 1991 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE) |
Data de publicação: | 1991-09-18 |
Fonte: | DJMG 18/09/1991 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS ATA nº 21/91 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 29 (vinte e nove) de agosto de 1991, com início às 08:30 (oito horas e trinta minutos) e encerramento às 12:45 (doze horas e quarenta e cinco minutos). Presidente, em exercício, Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. Presentes os Exmos. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Carlos Alberto Alves Pereira, Aguinaldo Paoliello, Antônio Álvares da Silva, Antônio Miranda de Mendonça, Antônio Fernando Guimarães, Saulo José Guimarães de Castro e Sérgio Aroeira Braga. Presidentes, ainda, os Exmos. Juízes Edson Antônio Fiúza Gouthier, Nereu Nunes Pereira e Antônio Fernando Guimarães, para julgarem processos a que se encontravam vinculados. Em férias: Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Allan Kardec Carlos Dias, luiz Carlos da Cunha Avellar e Ana Etelvina Lacerda Barbato. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho. Aprovadas as Atas de nºs 19 e 20 das sessões realizadas nos dias 22 (vinte e dois) e 26 (vinte e seis) de agosto de 1991, respectivamente, deu-se, início aos trabalhos do dia, observada a ordem regimental. CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRT-DC-28/91 - Relator: Exmo. Juiz Saulo José Guimarães de Castro - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Miranda Mendonça - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS. Advs.: Drs. Luciano Marcos da Silva, Domingos de Souza Nogueira Neto - Suscitada: ASSOCIAÇÃO MINEIRA DOS PARAPLÉGICOS - AMP - Adva.: Dra. Márcia Campos Duarte - Estando vinculado e face à ausência, com causa justificada do Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias, o processo é redistribuído nesta assentada para o seu suplente, Exmo. Juiz Saulo José Guimarães de Castro, para atuar como Relator no processo. Designado Redator o Exmo. Juiz Revisor, o primeiro a manifestar-se sobre a tese vencedora. Por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Carlos Alberto Alves Pereira, acolheram preliminar levantada de ofício pelo Exmo. Juiz Revisor, aplicando-se o Precedente Normativo nº 07 - DISSÍDIO COLETIVO - ASSEMBLÉIA GERAL - CONVOCAÇÃO IRREGULAR, e, consequentemente, julgaram extinto o processo sem exame do mérito. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à causa, fls. 29. TRT-DC-42/91 - Relator: Exmo. Juiz Nereu Nunes Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DE METAIS BÁSICOS E DE MINERAIS NÃO METÁLICOS DE ARAXÁ - Adv.: Dr. Vicente de Paulo Oliveira - Suscitada: ARAFÉRTIL S/A - Advs.: Drs. Messias Pereira Donato, Roberto Pinheiro dos Santos, Washington de Queiroz Filho. O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." - À unanimidade, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor acordado conforme fls. 122. TRT-DC-52-53 e 62/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisor: Exmo. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier - Suscitantes: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE POMPÉU, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BOCAIÚVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DA MADEIRA E LENHA DE CURVELO, PARAOPEBA, POMPÉU E FELIXLÂNDIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MADEIRAS E DA LENHA DE BOCAIÚVA e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DA MADEIRA E DA LENHA DE JOÃO PINHEIRO. Advs.: Dra. Zenaide Gomes França e Manoel Frederico Vieira. Suscitada: MANNESMANN FI-EL FLORESTAL LTDA. Advs.: Drs. Maurício Martins de Almeida e Ana Lúcia Vianna. O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "A respeito do acordo, opinamos pela homologação irrestrita." Sustentação oral: O i. advogado Dr. Maurício Martins da Almeida, pela suscitada. I - à unanimidade, acolheram a preliminar de exclusão da lide em relação aos seguintes suscitantes: a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DA MADEIRA E LENHA DE CURVELO, PARAOPEBA, POMPÉU E FELIXLÂNDIA; b) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MADEIRAS E LENHA DE BOCAIÚVA, e, c) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DA MADEIRA E DA LENHA DE JOÃO PINHEIRO, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator (sessão do dia 11.07.91); II - à unanimidade, HOMOLOGARAM irrestritamente o acordo celebrado entre a suscitada e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bocaiúva (fls. 195/197), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, em relação a este, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Custas, pela suscitada, no importe de Cr$ 6.815,82 (seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), valor dado à causa; III - Quanto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pompéu - a) por maioria de votos, rejeitaram as preliminares de carência de ação por frustração da negociação coletiva - art. 114, § 1º da CF., e, por falta de arbitragem - art. 114, § 2º da CF, ambas arguidas de ofício pelo Exmo. Juiz Relator, vencido também o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães; b) à unanimidade, consideraram irrelevantes a inconstitucionalidade arguida pela suscitada; c) por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de conversão do julgamento em diligência - art. 284 do CPC, para que o suscitante prove, no prazo de 10 dias, que os 40 (quarenta) assinantes da Ata são empregados da suscitada interessados na solução do dissídio, sob pena de indeferimento da inicial, levantada pelo Exmo. Juiz Relator, vencido também o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães; d) e, no mérito, por maioria de votos, julgaram o dissídio procedente em parte para APLICAR ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE POMPÉU as cláusulas constantes do acordo celebrado entre a suscitada e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bocaiúva (fls. 195/197), com exceção da cláusula 8ª, consequentemente prejudicadas as demais reivindicações constantes da inicial, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira e Saulo José Guimarães de Castro que aplicavam o acordo integralmente. Custas, pela suscitada, no importe de Cr$ 6.815,82 (seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), valor dado à causa, fls. 08. TRT-DC-54/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisor: Exmo. Juiz Sérgio Aroeira Braga - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ABAETÉ - MG - Adva.: Dra. Zenaide Gomes França - Suscitada: MANNESMANN FI-EL FLORESTAL LTDA. - Advs.: Drs. Maurício Martins de Almeida e Ana Lúcia Vianna - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente:"Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." - Inscrito para sustentação oral: O i. advogado Dr. Maurício Martins de Almeida. À unanimidade, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 6.815,82 (seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), valor dado à causa, fls. 08. TRT-DC-58/91- Relator: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES, FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E ASSOCIAÇÕES CIVIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA - SINFUP - Advs.: Drs. Abdalla Daniel Curi e Lucimar Machado Gonçalves Noronha - Suscitado: MUNICÍPIO DE VIÇOSA - Adva.: Dra. Iara Maria Barcelos Albareda - Em prosseguimento ao julgamento iniciado na sessão do dia 09.08.91 e suspenso em razão do pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, o Eg. Grupo julgou os presentes autos, tendo resolvido: I - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Ana Etelvina Lacerda Barbato, rejeitaram as preliminares de incapacidade processual do sindicato-suscitante e de impossibilidade jurídica do pedido, ambas arguidas pela d. Procuradoria; II - por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de extinção do processo - ilegitimidade do sindicato-suscitante, levantada de ofício pelo Exmo. Juiz Relator, vencidos ainda os Exmos. Juízes Revisor e Sérgio Aroeira Braga; III - ainda por maioria, acolheram a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, também levantada pelo Exmo. Juiz Relator, julgando extinto o processo, sem exame do mérito, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva e Saulo José Guimarães de Castro. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor dado à causa, fls. 09. TRT-DC-79/91 - Relator: Exmo. Juiz Nereu Nunes Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BETIM E IGARAPÉ. - Adv.: Dr. Paulo Afonso Quintas - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SETCEMG - Advs.: Drs. João Bráulio Faria de Vilhena e Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena - O i. advogado Dr. Paulo Afonso Quintas, inscrito e dada a palavra para fazer a sustentação oral, dela desistiu. Em fase de debates, usou da palavra o i. advogado Dr. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, pelo suscitado. Da Tribuna, o i. advogado requereu que, ao examinar o dissídio, o Eg. Grupo pautasse sua decisão no conteúdo dos acordos constantes dos autos, alegando o princípio da uniformidade, o que lhe foi deferido em parte. I - a) Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de carência de ação - por ausência de arbitragem - art. 114, § 2º da CF, arguida pelo Exmo. Revisor, vencido também o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães; b) ainda, por maioria, rejeitaram a preliminar de exclusão dos trabalhadores de Igarapé, da base territorial do sindicato suscitante, arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, vencidos também os Exmos. Juízes Renato Moreira Figueiredo e Aguinaldo Paoliello. c) Levando em consideração a questão prejudicial de mérito requerida pelo i. advogado do suscitado, o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães propôs questão de ordem, para condução do julgamento, no sentido de serem apreciadas todas as reivindicações uma a uma, tendo como parâmetro apenas o acordo do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Contagem. O Egrégio Grupo, por maioria de votos, acolheu a proposta formulada pelo Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, vencidos em parte os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro, que eram pelo julgamento das reivindicações independentemente de qualquer comparação. II - E, passando ao exame das reivindicações, julgaram procedente em parte o dissídio, assim decidindo: Cláusula 1ª - MANUTENÇÃO DA DATA-BASE - à unanimidade, deferida - ficando mantida em 1º de maio; Cláusula 2ª - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL - CAPUT - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos da cláusulas II - parágrafo único a III - §§ 1º a 2º, do acordo de fls. 73/77, a saber (PISOS SALARIAIS) - A partir de 1º (primeiro) de maio de 1991 nenhum empregado receberá importância inferior às seguintes: Motorista de carreta - Cr$ 75.000,000, Motorista de truck - Cr$ 56.500,00, Motorista outros - Cr$ 51.000,00, Conferente - Cr$ 42.900,00. - O salário ajustado, na conformidade desta cláusula, é entendido como remuneração final mínima pela Ajudante - Cr$ 34.000,00, Salário de ingresso - Cr$ 25.900,00. O salário ajustado, na conformidade desta cláusula, é entendido como remuneração final mínima pela jornada legal, constituída por salário fixo ou parte fixa e parte variável ou exclusivamente por comissões, não sendo computadas para esta finalidade, as horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. - As empresas que remunerem por parte fixa e parte variável ou exclusivamente por comissões, ficam obrigadas a anotar na CTPS do empregado a garantia mínima de remuneração estabelecida na presente cláusula.". "(REAJUSTE SALARIAL) - As empresas, por sua Entidade Sindical, concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de 1º (primeiro) de maio de 1991, um aumento salarial de 220% (duzentos e vinte por cento), incidentes sobre os salários vigentes em julho de 1990, compensando-se os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente, ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de leis. - O empregado admitido a partir de 1º (primeiro) de agosto de 1990, perceberá aumento proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em julho de 1990. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, o que acarretar a menor distorção.", vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que reajustavam os pisos conforme fixado no acordo anterior (fls. 26/29) no percentual de 292,70%, que representa a evolução do INPC no período de vigência do referido acordo; PARÁGRAFO ÚNICO - por maioria de votos, indeferido, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro; Cláusula 3ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos da cláusula V do acordo de fls. 73/77, a saber: "A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal para as duas primeiras horas extras e de 100% (cem por cento) para as que lhes excederem, ressalvadas as condições mais vantajosas que por ventura estejam sendo praticadas pelas empresas. ", vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam nos termos do precedente normativo nº 15; Cláusula 4ª - ADICIONAL NOTURNO - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 19; Cláusula 5ª - TRABALHO EM DIA DE REPOUSO - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro; Cláusula 6ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos da cláusula XXV do acordo de fls. 73/77, a saber: "As empresas, que por ocasião da admissão do empregado exigirem "Cartas de Apresentação", ficarão, em caso de dispensa sem justa causa, obrigadas ao fornecimento do documento.", vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam nos termos da cláusula IV do acordo anterior; Cláusula 7ª - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação nos termos da cláusula VII do acordo de fls. 73/77, a saber: "O empregado afastado por acidente de trabalho ou em gozo de auxílio-doença para tratamento de saúde, quando suspenso o benefício, terá assegurada a garantia de emprego ou de salário por um período de 30 dias, desde que o afastamento previdenciário tenha sido superior a 30 dias, salvo dispensa por justa causa, término de contrato a prazo, da extinção do estabelecimento e da empresa. Tal garantia somente será concedida uma vez em cada período de 12 (doze) meses.", vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 117; Cláusula 8ª - QUADROS DE AVISOS - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos da cláusula VIII do acordo de fls. 73/77, a saber: "As empresas obrigam-se, quando solicitadas, a fixar no "quadro de avisos", as notícias da respectiva Entidade Sindical, dirigidas a seus associados, desde que não contenham matéria político-partidária e nem ofensas aos sócios e superiores da empresa.", vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam como pedida; Cláusula 9ª - UNIFORMES - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos da cláusula XI do acordo de fls. 73/77, a saber: "O fornecimento de uniforme será gratuito, quando exigido o seu uso. Na data da rescisão, o empregado devolverá, qualquer que seja o motivo daquela, o que se dará, também, quando forem exigidos o uso de equipamento de proteção individual prescritos por lei ou em face da natureza do trabalho prestado.", vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 223; Cláusula 10ª - DISPENSA MOTIVADA - CAPUT - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos da cláusula XII do acordo de fls. 73/77, a saber: "As dispensas por justa causa serão comunicadas por escrito, desnecessária a explicação dos motivos. A baixa na CTPS será imediata.", vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 197; PARÁGRAFO ÚNICO - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos do Parágrafo Único da Cláusula XII do acordo de fls. 73/77, a saber: "Em não se reconhecendo a justa causa pela Justiça do Trabalho, mediante sentença transitada em julgado, ficará a empresa obrigada ao pagamento em favor do empregado, da importância de um salário de ingresso geral estabelecido na cláusula 2ª supra, a título de penalidade.", vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que o deferiam como pedido; Cláusula 11ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos da cláusula XIII do acordo de fls. 73/77, a saber: "As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente.", vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 69; Cláusula 12ª - SINDICALIZAÇÃO - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos da cláusula XIV do acordo de fls. 73/77, a saber: "As empresas promoverão a sindicalização do empregado, no ato da admissão, desde que isto seja vontade dele e não haja qualquer motivo impeditivo, ficando o Sindicato Profissional com a incumbência de fornecer os formulários e orientações respectivos.", vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor, e Saulo José Guimarães de Castro; Cláusula 13ª - INTERVALO INTRA JORNADA - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos da cláusula XVI do acordo de fls. 73/77, a saber: "As empresas se obrigam a não firmarem contratos de trabalho que estipule intervalo superior a duas horas para refeição e descanso, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam nos termos da cláusula XVI do acordo anterior; Cláusula 14ª - ADIANTAMENTO - VALE - CAPUT - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos da cláusula IV do acordo de fls. 73/77, a saber: "As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.", vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro; que o deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 11; PARÁGRAFO ÚNICO - por maioria de votos, indeferido, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro; Cláusula 15ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos da cláusula IX do acordo de fls. 73/77, a saber: "As empresas que não mantiverem serviços médicos próprios ou convênio com clínicas especializadas, aceitarão os atestados médicos da respectiva Entidade Sindical, de licença até 03 (três) dias, desde que acompanhadas de um resumo do diagnóstico ou tratamento indicado.", vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam como pedida; Cláusula 16ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 208; Cláusula 17ª - DUPLA FUNÇÃO - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro; Cláusula 18ª - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR NA VIA DA APOSENTADORIA - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos da cláusula XX do acordo de fls. 73/77, a saber: "Aos empregados que faltarem 12 (doze) meses para aposentadoria em seus prazos mínimos, que tenham no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa, é concedido garantia de emprego ou salário no período respectivo, salvo os casos de dispensa por justa causa ou de encerramento das atividades da empresa. O empregado fica obrigado a comprovar documentalmente, mediante protocolo, o tempo de serviço para concessão do benefício.", vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 120; Cláusula 19ª - VALE TRANSPORTE - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 225; Cláusula 20ª - CESTA BÁSICA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 21ª - AVISO PRÉVIO - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 54; Cláusula 22ª - ATRASO NOS PAGAMENTOS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 23ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 82; Cláusula 24ª - ESTUDANTE/VESTIBULANDO - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos da cláusula X do acordo de fls. 73/77, a saber: "Os empregados estudantes em estabelecimentos oficiais ou devidamente autorizados, quando em provas, em horário coincidente com o do trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que comuniquem à empresa com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito.", vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 03; Cláusula 25ª - LANCHE PARA A SOBREJORNADA - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos da cláusula XV do acordo de fls. 73/77, a saber: "Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a duas horas, a empresa lhe concederá um lanche.", vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam como pedida; Cláusula 26ª - DELEGADO SINDICAL - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 196; Cláusula 27ª - MULTA - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 153; Cláusula 28ª - REMUNERAÇÃO FINAL MÍNIMA - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro; Cláusula 29ª - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA CONFEDERATIVO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 30ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 31ª - ELEIÇÕES DAS CIPA'S - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro; Cláusula 32ª - DIÁRIAS PARA VIAGENS - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos da cláusula VI do acordo de fls. 73/77, a saber: "As empresas fornecerão refeição a seus empregados, sem ônus para estes, a título de diária, quando em serviço que exceda um raio de trinta quilômetros fora do município da sede ou filial onde foi contratado, ou farão o respectivo reembolso no valor equivalente a 0,9% (zero vírgula nove por cento) da garantia de remuneração mínima para motorista de carreta, estabelecida na cláusula 2ª supra, por refeição, salvo outro entendimento entre as partes, cabendo ao empregado entregar os comprovantes de despesas.", vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 226; Cláusula 33ª - ALIMENTAÇÃO - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro que a deferiam nos termos do Precedente Normativo nº 45; Cláusula 34ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - nos termos da cláusula XXII do acordo de fls. 73/77, a saber: "As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional, em cada período de 12 (doze) meses, quando solicitadas por escrito, relação dos empregados existentes nas mesmas.", vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Saulo José Guimarães de Castro. VIGÊNCIA - à unanimidade, deferida - a presente Sentença Normativa vigorará pelo prazo de 01 (hum) ano, no período de 1º (primeiro) de maio de 1991 a 30 (trinta) de abril de 1992. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 6.815,82 (seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado, ficando vencidos os Exmos. Juízes Relator e Saulo José Guimarães de Castro que a arbitravam sobre Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) e Revisor que as excluíam. TRT-DC-88/91- Relator: Exmo. Juiz Sérgio Aroeira Braga - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE ITAÚNA - Adva.: Dra. Sandra Regina de Paula Yunes - Suscitada: ALGODOEIRA ITAÚNA LTDA. Adv.: Dr. Italo Nolasco Myrrha - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." - À unanimidade, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Custas, pela suscitada, no importe de Cr$ 16.815,82 (dezesseis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), valor dado à causa, fls. 10. TRT-DC-95/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Juiz Saulo José Guimarães de Castro - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE OURO BRANCO - Advs.: Drs. Luiz Alberto Amori Machado Coelho e Manoel Frederico Vieira - Suscitada: FUNDAÇÃO OURO BRANCO - FOB - Adv.: Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva - I - à unanimidade, indeferiram o pedido de processamento da arguição de falsidade do documentos de fls. 22, levantada pela suscitada; II - sem divergência, indeferiram os pedidos de desentranhamento da petição de fls. 58/60 e dos documentos de fls. 63/65, requeridos pela suscitada às fls. 67; III - à unanimidade, rejeitaram as preliminares de litispendência e de ilegitimidade do suscitante, por ausência de registro, ambas arguidas pela suscitada; IV - ainda sem divergência, acolheram preliminar por ausência de convocação específica dos empregados da suscitada, e, em consequência, extinguiram o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-103/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisor: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE JUIZ DE FORA - Adv.: Dr. Márcio Luiz de Oliveira - Suscitado: MINASPETRO - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." - À unanimidade, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III , do CPC. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 4.815,82 (quatro mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor arbitrado, conforme fls. 240. TRT-DC-107/91 - Relator: Exmo. Juiz Sérgio Aroeira Braga - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE BELO HORIZONTE - STIGBH - Adv.: Dr. William José Mendes de Souza Fontes - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE BELO HORIZONTE - Adv.: Dr. Ernesto Ferreira Juntolli - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." - Por maioria de votos, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC., vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães que não homologava. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 6.815,82 (seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-108/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisor: Exmo. Juiz Saulo José Guimarães de Castro - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DE PATOS DE MINAS - Adv.: Dr. Luiz Alberto A. Machado Coelho - Suscitado: SINDICATO DOS HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." - À unanimidade, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 6.815,82 (seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-109/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Juiz Sérgio Aroeira Braga - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE DIVINÓPOLIS - Advs.: Drs. Helen Mara Ferraz Hazan e Hélio Ozanan dos Reis - Suscitado: P. ALMEIDA SISTEMAS CONTRA INCÊNDIOS LTDA. - Advs.: Drs. Magda Pereira Costa e Isis Mavi Antunes do Amaral - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." - À unanimidade, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 6.815,82 (seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-112/91 - Relator: Exmo. Juiz Saulo José Guimarães de Castro - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS E EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E VENDEDORAS DE JORNAIS E REVISTAS DE BELO HORIZONTE - Adv.: Dr. Orlando Tadeu de Alcântara. - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE BELO HORIZONTE - À unanimidade, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 6.815,82 (seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-114/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE DIVINÓPOLIS - MG - Adv.: Dr. Longobardo Affonso Fiel - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." - Por maioria de votos, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, vencido o Exmo. Juiz Revisor que fazia restrição à cláusula 21ª . Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor dado à causa, fls. 13. TRT-MC-10/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Requerente: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE DIVINÓPOLIS - Adv.: Dr. Luiz Carlos T. de Souza - Requerida: P. ALMEIDA - SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO LTDA. - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Consideramos prejudicada, em face da perda de objeto." À unanimidade de votos, julgaram extinto o processo sem exame do mérito, em face da perda de objeto, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator. Custas, pelo requerente, no importe de Cr$ 1.815,82 (hum mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa, fls. 07. Sala de Sessões. Belo Horizonte, 29 de agosto de 1991. MICHEL FRANCISCO MELIN ABURJELI - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região, em exercício CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas "ad hoc" |