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Título: | Ata n. 24, de 26 de setembro de 1991 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE) |
Data de publicação: | 1991-10-08 |
Fonte: | DJMG 08/10/1991 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS ATA nº 24/91 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 26 (vinte e seis) de setembro de 1991, com início às 08:30 (oito horas e trinta minutos) e encerrando-se às 10:30 (dez horas e trinta minutos). Presidente: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Presentes os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Renato Moreira Figueiredo, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Fernando Guimarães, Edson Antônio Fiúza Gouthier, Pedro Lopes Martins e Nereu Nunes Pereira. Em férias: Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar, Aguinaldo Paoliello e Antônio Miranda de Mendonça. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho. Aprovada a Ata de nº 23, da sessão realizada no dia 12 (doze) de setembro de 1991, deu-se início aos trabalhos do dia, observada a ordem regimental. CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ART. 7º DA LEI Nº 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRT-DC-027/91 - Relator: Exmo. Juiz Nereu Nunes Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG - Adv.: Dr. Luciano Marcos da Silva - Suscitadas: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA INTEGRADO CREDIREAL, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, CAIXA BENEFICENTE DOS GUARDAS CIVIS E FISCAIS DE TRÂNSITO, FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA MENDES PIMENTEL - FUMP e VISÃO MUNDIAL - Adv.: Dr. Marco Aurélio da Silva Viana - I) - por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre o suscitante e a Fundação Universitária Mendes Pimentel, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, excluídas as cláusulas 10ª, 31ª e 46ª, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Álvares da Silva que o homologavam irrestritamente e Michel Francisco Melin Aburjeli que não excluía a cláusula 31ª; quanto a esta, foi proferido voto de desempate pela Presidência. Custas, pela suscitada, no importe de Cr$ 3.215,82 (três mil, duzentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), valor arbitrado. II) - Quanto à suscitada remanescente - Associação dos Funcionários do Sistema Integrado Credireal, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Carlos Alberto Alves Pereira, declararam extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Precedente Normativo nº 07, a saber: "DISSÍDIO COLETIVO - ASSEMBLÉIA GERAL - CONVOCAÇÃO E PRESENÇA DOS ASSOCIADOS INTERESSADOS - para o ajuizamento do dissídio, decorrente da frustração de negociação em acordo coletivo, são obrigatórias a convocação e a presença, em número legal, na assembléia geral que definir as reivindicações e autorizar a ação coletiva, dos associados-empregados da(s) empresa(s) suscitada(s), sob pena do indeferimento da petição inicial pelo Juiz Instrutor ou de extinção do processo sem julgamento do mérito pelo Grupo Normativo." Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 6.815,82 (seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado. Obs.: A partir da apreciação do acordo em relação a Fundação Universitária Mendes Pimentel, ausentou-se com justificativa o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva. TRT-DC-80/91 - Relator: Exmo. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier - Revisor: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG - Adv.: Dr. Luciano M. Silva - Suscitado: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - Advs.: Drs. José Hamilton de Carvalho, Plínio Bittencourt - À unanimidade de votos, deferiram o pedido de suspensão do julgamento formulado pelas partes e reiterado da tribuna pela i. advogada Dra. Elizabeth Maria Mariano de Almeida, inscrita para sustentação, ficando ADIADO "sine die" o DC-80/91, tendo em vista a possibilidade de ser concretizado um acordo. TRT-DC-086/91 - Relator: Exmo. Juiz Edson Antônio Fiúza Gouthier - Revisor: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitantes: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG, SINDICATO DAS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DE PSICÓLOGOS DE MINAS GERAIS e SINDICATO DE FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Luciano Marcos da Silva, Elizabeth Maria Mariano de Almeida - Suscitados: CIAP - CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E OUTROS (39) - Adv.: Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva - Sustentação Oral: Dra. Elizabeth Maria Mariano de Almeida, pelos suscitantes e Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva, pelos suscitados. Por maioria de votos, acolheram a preliminar arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Relator, de extinção do processo - ausência de pressuposto de desenvolvimento e constituição regular, em consequência, julgaram extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Nereu Nunes Pereira. Custas, pelos suscitantes, no importe de Cr$ 4.815,82 (quatro mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT-DC-096/91 - Relator: Exmo. Juiz Nereu Nunes Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE UBERLÂNDIA - Adva.: Dra. Simone Soraia de Longobardo Affonso - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adva.: Dra. Regina Fátima Abrantes Rezende Ezequiel - À unanimidade, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Custas, pela suscitada, no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) valor dado à causa. TRT-DC-098/91 - Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTO DE UBERABA - SINDAE - Adva.: Dra. Zenaide Gomes França - Suscitada: COMPANHIA DE ÁGUAS DE UBERABA - CODAU - Adva.: Dra. Maura Regina Mangussi - À unanimidade, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Custas, pela suscitada, no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT-DC-120/91 - Relator: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Exmo. Juiz Nereu Nunes Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS E CONFECÇÕES DE ROUPAS DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO - Advs.: Drs. João Fernando Lourenço, José Ferreira Pinto - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli e Emília Lima F. Lombardo - Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo". - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com exclusão da Cláusula 21ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira que homologavam irrestritamente. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT-ED-020832/91 (DC-332/90) - Relator: Exmo. Juiz Pedro Lopes Martins - EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE JOÃO MONLEVADE - Adv.: Dr. José Caldeira Brant Neto - PARTE CONTRÁRIA: COCEMIL LTDA. - ADSERVIS ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS INTERNOS LTDA. - CONSTRUTORA C.L. LTDA. - PROGRESSO LIMPEZAS TÉCNICAS LTDA. - ADIPA LTDA. Advs.: Drs. Victor Raimundo Lamego, Fernando Geraldo da Silva, Guilherme Pinto de Carvalho. - Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva. - Em preliminar, por maioria de votos, conheceram dos embargos, vencido o Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli que não conhecia por desertos. No mérito, à unanimidade, negaram-lhes provimento nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator. REGISTROS - O Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento dos E. Componentes do Grupo o inteiro teor do ofício enviado pelo Exmo. Juiz Vice-Presidente deste Tribunal, Dr. Gabriel de Freitas Mendes que, na condição de Juiz Instrutor dos dissídios coletivos, por disposição regimental, submete ao Grupo algumas questões pertinentes aos Precedentes Normativos. Após discussão a respeito da matéria, determinou-se que fosse levado ao conhecimento do E. Vice-Presidente, através de ofício, o entendimento do Grupo a respeito das questões suscitadas por S. Exa. - Voto de BOAS VINDAS, proposto pelo Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli ao Exmo. Juiz Pedro Lopes Martins, que pela primeira vez é convocado para compor o Eg. Tribunal. Aderiram à moção todos os Exmos. Juízes presentes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho. Sala de Sessões. Belo Horizonte, 26 de setembro de 1991. ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas "ad hoc" |