Ata n. 28, de 7 de novembro de 1991

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Título: Ata n. 28, de 7 de novembro de 1991
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1991-11-23
Fonte: DJMG 23/11/1991
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS

ATA nº 28/91 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 07 (sete) de novembro de 1991, com início às 08:30 (oito horas e trinta minutos) e encerrando-se às 11:30 (onze horas e trinta minutos).
O Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, em férias, compareceu para presidir a sessão.
Presentes os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Fernando Guimarães, Pedro Lopes Martins, Symphrônio José da Veiga, Israel Kuperman e Ricardo Antônio Mohallem.
Em férias: Exmos. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Antônio Miranda de Mendonça.
Procuradora Regional do Trabalho, em exercício: Dra. Maria Magdá Maurício Santos.
Ao iniciar os trabalhos do dia, o Exmo. Juiz Presidente submeteu à apreciação do Eg. Grupo a ATA nº 27 da sessão do dia 04.11.1991, a qual foi aprovada por unanimidade.
CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRT-DC-066/91 - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG - Advs.: Drs. Domingos de Souza Nogueira Neto, Cristiana Aureliano Paiva Queiroz - Suscitadas: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL E OUTRAS (73) - Advs.: Drs. Aloízio da Silva Lopes, Roberto Soares de Vasconcellos Paes, Hebe Maria de Jesus, Lásaro Cândido da Cunha, Félix Fraiha, Gerval da Silva Alves, Ary da Frota Cruz, Albani Gomes Carneiro, Nirton José de Moura. Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. À unanimidade, acolheram a preliminar de ausência de pressuposto processual, com base no Precedente Normativo nº 07, extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, IV do CPC. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-79/91 - PG - 026.129/91 - Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BETIM E IGARAPÉ. Adv.: Dr. Paulo Afonso Quintas - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SETCEMG - Adv.: Drs. João Bráulio Faria de Vilhena, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena - Julgado em: 29/08/91 - Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Revisor. Por maioria de votos, recusaram a apreciação do pedido de homologação referente ao PG nº 026129/91 de fls. 194/199, determinando à secretaria primeiramente, a conclusão dos autos ao Exmo. Juiz Relator, e, após ao Exmo. Juiz Redator, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Symphrônio José da Veiga e Israel Kuperman.
TRT-DC-080/91 - Relator: Exmo. Juiz Israel Kuperman - Revisor: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG - Adv.: Dr. Luciano M. Silva - Suscitado: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - Advs.: Drs. José Hamilton de Carvalho, Plínio Bittencourt. A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Maria Magdá Maurício Santos, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação parcial do acordo, com restrição apenas quanto à cláusula 10ª, adaptando-a para unificação do desconto em 3% para toda categoria, facultando-se a oposição do empregado até 10 dias úteis antes do desconto, nos termos do Precedente Normativo nº 74 do Eg. TST".
PROCESSO ADIADO DA SESSÃO DO DIA 26/09/91 - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com exclusão das cláusulas 5ª e 10ª, com base no Precedente Normativo nº 219, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Álvares da Silva que o homologavam irrestritamente. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 2.215,82 (dois mil, duzentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-093/91 - Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE PASSOS - Advs.: Drs. Antônio Tadeu Soares Oliveri, Manoel Frederico Vieira, Luiz Alberto Amori Machado Coelho. Suscitadas: USINA AÇUCAREIRA PASSOS E CIA. AÇUCAREIRA RIO GRANDE - Advs.: Drs. Marcos da Silva Lemos, Eduardo Antônio Vieira Ayer e Marcelo Pádua Cavalcanti. Em fase de debates usaram da palavra os i. advogados Drs. Antônio Tadeu Soares Oliveri, pelo suscitante e Marcelo Pádua Cavalcanti, pelas suscitadas. À unanimidade, rejeitaram as preliminares de ilegitimidade "ad processum" e de nulidade da assembléia; ainda, sem divergência, acolheram a preliminar de carência de ação, julgando extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-101/91 - Exmo. Juiz Pedro Lopes Martins - Revisor: Exmo. Juiz Symphrônio José da Veiga - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA E SIMILARES (VIGIAS E GUARDAS-NOITE) DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA - SINDEESTAP - Advs.: Drs. Carlos Fernando Gomes, Irene Cristina Cardoso, Orlando Tadeu de Alcântara. Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES E CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Adv.: Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva. Em fase de debates, usou da palavra o i. advogado Dr. Orlando Tadeu de Alcântara, pelo suscitante, que requereu da tribuna juntada de substabelecimento, o que lhe foi deferido. Da tribuna, o i. advogado Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva, representante dos suscitados, requereu sua inscrição para sustentação oral. O Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, propôs fosse consultado o advogado do suscitante, o qual manifestou sua concordância. Após, o Eg. Grupo, à unanimidade, deferiu o pedido. Por maioria de votos, acolheram a preliminar de ilegitimidade do suscitante, arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Relator, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, inciso VI do CPC, c/c art. 8º, I, da CF, vencidos os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Álvares da Silva. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-102/91 - Relator: Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Revisor: Exmo. Juiz Israel Kuperman - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES TÊXTEIS DE JUIZ DE FORA. Adv.: Drs. Mateus Alves da Silva, Edna Aparecida Campos, Elisabeth Kallas - Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MEIAS DE JUIZ DE FORA e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MALHARIAS DE JUIZ DE FORA. Advs.: Drs. Helion Gonçalves da Silva, Florival Xavier de Souza, Rogério Mendonça de Souza. Declarou impedido o Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. Por maioria de votos, acolheram a preliminar de carência de ação - por falta de arbitragem - art. 114, § 2º da Constituição, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC, vencido o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 4.815,82 (quatro mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-116/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisor: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE UBERLÂNDIA COM BASE TERRITORIAL EM ARAGUARI, TUPACIGUARA E MONTE ALEGRE DE MINAS - Adv.: Dr. Longobardo Affonso Fiel - Suscitada: REAL EXPRESSO LTDA. a) à unanimidade, rejeitaram a preliminar de extinção do processo por falta de atendimento aos requisitos do art. 859/CLT. b) por maioria de votos, acolheram a preliminar de carência de ação - por inobservância dos pressupostos contidos no art. 114, § 1º da CF, julgando extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 267, inciso IV do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Fernando Guimarães e Symphrônio José da Veiga e, o Exmo. Juiz Pedro Lopes Martins que convertia o julgamento em diligência para cumprir a parte final do art. 862/CLT. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-118/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Juiz Symphrônio José da Veiga - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE PARACATU/MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Jomar Alves Moreno - Suscitadas: MINERAÇÃO MORRO AGUDO S/A, RIO PARACATU MINERAÇÃO S/A - RPM, MINERAÇÃO AREIENSE S/A - MASA - Advs.: Drs. José Paula Bomfim, Roberto Geraldo Trindade Moreira, Rafael Grassi Pinto Ferreira, Waldir Campos Lima, Adriano S. Nobrega, Vitor Augusto S. Baptista - À unanimidade, homologaram o acordo celebrado entre o suscitante e a suscitada MINERAÇÃO MORRO AGUDO S/A (fls. 245/253), com exclusão das cláusulas 26ª e 36ª, as quais o Eg. Grupo Rejeita em homologá-las. Custas, pela suscitada - MINERAÇÃO MORRO AGUDO S/A, no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor acordado. 2. em relação às suscitadas RIO PARACATU MINERAÇÃO S/A - RPM e MINERAÇÃO AREIENSE S/A - MASA, à unanimidade de votos, julgaram extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do Precedente Normativo nº 007. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 20.815,82 (vinte mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-124/91 (EXTRAPAUTA) - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Juiz Israel Kuperman - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DE METAIS BÁSICOS E DE MINERAIS NÃO METÁLICOS DE ARAXÁ. Adv.: Dr. Vicente de Paulo Oliveira - Suscitado: FERTILIZANTES FOSFATADOS S/A - Advs.: Drs. Renato Geraldo Abate e Antônio Roberto Pereira - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Maria Magdá Maurício Santos, manifestou-se oralmente; "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." Por maioria de votos, deixaram de homologar o acordo e, em consequência, julgaram extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do disposto no art. 267, inciso VI, do CPC, vencido o Exmo. Juiz Revisor. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 200.815,82 (duzentos mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-129/91 - Exmo. Juiz Pedro Lopes Martins - Revisor: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Advs.: Drs. Mauro Cezar Silva, Rosana Augusta da Costa, Maria Helena Silva Guthier - Suscitada: PRESTOLABOR - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA. Por maioria de votos, homologaram o acordo celetrado entre as partes, com exclusão da cláusula 27ª, com base no Precedente Normativo nº 219 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Symphrônio José da Veiga que homologavam com adaptação unificando para 4% o desconto; Michel Francisco Melin Aburjeli e Antônio Álvares da Silva que o homologavam irrestritamente. Custas, pela suscitada no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) valor arbitrado.
TRT-DC-130/91 - (EXTRAPAUTA) - Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisor: Exmo. Juiz Pedro Lopes Martins - Suscitante: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Sércio da Silva Peçanha - Suscitado: SINDICATO DOS HOSPITAIS CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Adv.: Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Maria Magdá Maurício Santos, manifestou-se oralmente: "Pela homologação do acordo, apenas com restrição à cláusula 19ª - para facultar a oposição do empregado, nos termos do Precedente 74/TST." À unanimidade, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Custas, pela suscitada, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-134/91 - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitantes: SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS (05) - Adva.: Dra. Elizabeth Maria Mariano de Almeida - Suscitada: COMPANHIA MINERADORA DE MINAS GERAIS - COMIG - Adv.: Dr. Ernesto Ferreira Juntolli - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Maria Magdá Maurício Santos, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, com restrição apenas quanto à cláusula 29ª, adaptando para facultar ao empregado a oposição ao desconto nela prevista, na forma do Precedente nº 74 do TST." Por maioria de votos, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, vencida a Exma. Juíza Revisora que fazia restrição à cláusula 29ª. Custas, pela suscitada, no importe de Cr$ 4.415,82 (quatro mil, quatrocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-154-156/91 (EXTRAPAUTA) - Relator: Exmo. Juiz Israel kuperman - Revisor: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitante: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VESPASIANO E LAGOA SANTA - Advs.: Drs. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena e João Bráulio Faria de Vilhena - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VESPASIANO E LAGOA SANTA - Adva.: Dra. Maria do Socorro Galindo Alexandre - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Maria Magdá Maurício Santos, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, apenas com restrição à cláusula 31ª - para facultar à oposição do empregado, nos termos do Precedente Normativo nº 74/TST." Por maioria de votos, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães, Pedro Lopes Martins e Ricardo Antônio Mohallem que excluíam os §§ 1º e 3º da cláusula 31ª. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 22.815,82 (vinte e dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.100.000,00 (hum milhão e cem mil cruzeiros), valor dado às causas conforme iniciais de fls. 09 e 108.
TRT-DC-159/91 - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz Israel Kuperman - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS, EM OFICINAS MECÂNICAS E MATERIAL ELÉTRICO DE ITAÚNA, ITATIAIUÇU E MATEUS LEME - Advs.: Drs. Dilson Antônio do Nascimento, Ellen Mara Ferraz Hazan - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS (05) - Adv.: Dr. Ernesto Ferreira Juntolli - Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com exclusão das cláusulas 33ª - I e II e 47ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva e Pedro Lopes Martins quanto à cláusula 33ª, em seu item I, e, em relação ao seu item II, os Exmos. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva e Ana Etelvina Lacerda Barbato; no tocante à cláusula 47ª, ficaram vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Antônio Álvares da Silva. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-160/91 - Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: MINASPLAC S/A INDÚSTRIA E REFLORESTAMENTO - Adv.: Dr. Hugo Mósca Filho - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERABA - Advs.: Drs. Muriel Vieira e Ana Helena Delfino Duarte - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Maria Magdá Maurício Santos, manifestou-se oralmente: "pela homologação irrestrita do acordo." À unanimidade, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Custas, pela suscitante, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-187/91 - (EXTRAPAUTA) Relator: Exmo. Juiz Symphrônio José da Veiga - Revisor: Exmo. Juiz Pedro Lopes Martins - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM - Adva.: Dra. Márcia Cristina Sampaio - Suscitada: DIMAP S/A - À unanimidade, homologaram o acordo, ficando a suscitada vinculada às cláusulas do presente acordo, independentemente da decisão judicial que vier a ser proferida sobre seu enquadramento sindical, para que produza seus legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Custas, pela suscitada, no importe de Cr$ 4.815,82 (quatro mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor dado à causa.
REGISTROS
PROPOSIÇÕES DA PRESIDÊNCIA
- VOTO DE FELICITAÇÕES com o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira pelo transcurso de seu aniversário.
- VOTO DE BOAS VINDAS ao Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem, que pela primeira vez é convocado para compor o Eg. Tribunal.
PROPOSIÇÃO DO EXMO. JUIZ ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA
- VOTO DE PESAR pelo falecimento do Dr. Luiz Otoni Nogueira Alves Fonseca.
Aderiram às moções todos os Exmos. Juízes presentes, a d. Procuradora Regional do Trabalho em exercício, Dra. Maria Magdá Maurício Santos, e a classe dos advogados, representada pelo i. advogado Dr. Orlando Tadeu de Alcântara.
Sala de Sessões.
Belo Horizonte, 07 de novembro de 1991.

ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região
CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas, "ad hoc"


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