Ata n. 30, de 9 de dezembro de 1991

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Título: Ata n. 30, de 9 de dezembro de 1991
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1991-12-19
Fonte: DJMG 19/12/1991
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS

ATA n° 30/91 da Sessão Extraordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 09 (nove) de dezembro de 1991, com início às 15:00 (quinze) horas e encerramento às 17:30 (dezessete e trinta) horas.
Presidente: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos.
Presentes os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, Aguinaldo Paoliello, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Fernando Guimarães, Pedro Lopes Martins e Ricardo Antônio Mohallem.
Presidente, ainda, o Exmo. Juiz Israel Kuperman, para julgar processos a que se encontrava vinculado.
Em férias: Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Renato Moreira Figueiredo, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Antônio Miranda de Mendonça.
Procuradora Regional do Trabalho, em exercício: Dra. Deoclécia Amorelli Dias.
Aprovada a Ata de nº 29 da sessão realizada no dia 21 (vinte e um) de novembro de 1991, deu-se início aos trabalhos do dia, observada a ordem regimental.
CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ART. 7º DA LEI Nº 7.701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRT-DC-117/91 - Relator: Exmo. Juiz Pedro Lopes Martins - Revisora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - SINDISIDER - Adv. Dr. Dagoberto José S. Lima - Suscitado: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA - Adv. Dr. Amarildo Souza de Almeida. - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação parcial do acordo, com restrição às seguintes cláusulas: 39ª - Taxa Assistencial - Empregado. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho assentou, no Precedente nº 74, que deve ser facultado ao empregado a oposição a tal desconto. Por isso, deve a cláusula ser adaptada com a ressalva imposta pelo aludido precedente; 43ª - Taxa Assistencial - Patronal. Em recurso da Procuradoria da 3ª Região, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é incompetente a Justiça do Trabalho para homologar tal cláusula, porque se trata de matéria que refoge ao âmbito de sua competência, já que não vinculada a relação de trabalho, mas, referente apenas ao empregador que, fixada a contribuição pela Assembléia, recolhe-a ao seu órgão de classe; não envolve, ou não poderia envolver, a participação do empregado. RO-DC-13701, Rel. Min. Marcelo Pimentel, DJ 13/09/91". Quanto ao acordo apresentado, excluir a) por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, as cláusulas 39ª e 43ª - Taxa Assistencial (Contribuição), com base nos P.N./TRT-MG nºs 71 e 207, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva, Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem; b) por maioria, a cláusula 35ª - Taxa de Homologação, com base no P.N./TRT-MG nº 71, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem, e a cláusula 36ª - Fiscalização DRT, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem, homologando-o quanto às demais cláusulas para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 4.815,82 (quatro mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor dado à causa, fls. 112.
TRT-DC-119/91 - Relator: Exmo. Juiz Israel Kuperman - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE PARACATU/VAZANTE, MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Jomar Alves Moreno - Suscitadas: IVAÍ ENGENHARIA DE OBRAS S/A, EMON - MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, UNITERRA, CALMINAS ÓXIDO DE CÁLCIO M. F. LTDA. E DG CONSERVADORA LTDA. Advs. Drs. Walter de Andrade Pinto Gontijo Mendes, José Rogério Ferreira Marques e Flávio Almeida de Lima - À unanimidade, acolheram a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento e constituição regular, com base no Precedente Normativo TRT-MG- nº 07, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-125/91 - Relator: Exmo. Juiz Israel Kuperman - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LAGOA DA PRATA - Adva.: Dra. Salma Gomes Henriques Campos - Suscitado: SINDICATO RURAL DE LAGOA DA PRATA - Advs.: Drs. Vilma Ferreira de Pinho e Laerte Cândido de Oliveira - I) por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, homologar o acordo parcial (fls. 114/119), com exclusão da cláusulas 36ª - Taxa de Fortalecimento Sindical e 59ª - Juízo Competente, com base nos Precedentes Normativos/TRT - MG nºs 207 e 219 respectivamente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, vencidos em parte, os Exmos. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem que o homologavam irrestritamente. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 2.615,82 (dois mil, seiscentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), valor arbitrado. 2) Quanto às cláusulas remanescentes, o Eg. Grupo assim decidiu: Cláusula 1ª - Reajuste Salarial - deferida com adaptação aos Precedentes Normativos/TRT-MG nºs 43 e 177, para conceder o percentual de 376,49%, sobre o salário de setembro/90; Cláusula 2ª - Aumento Real - indeferida com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 42; Cláusula 3ª - Produtividade - indeferida com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 42; Cláusula 4ª - Abono Salarial - indeferida com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 89; Cláusula 5ª - Reajuste Mensal dos Salários e Adiantamento Quinzenal de 50% dos Salários - Pagamento Quinzenal - deferida com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 11, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Carlos Alberto Alves Pereira que a deferiam como pedida; Cláusula 6ª - Admissões após a Data-Base - deferida com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 180; Cláusula 7ª - Salário de Ingresso - Piso Salarial - indeferida com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 166; Cláusula 40ª - Água Potável/Gelada - deferida com base nos Precedentes Normativos/TRT-MG nºs 28 e 29; Cláusula 46ª - Alimentação/Leite - à unanimidade, indeferida; Cláusula 47ª - Terra para Plantio - deferida com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 34; Cláusula 57ª - manutenção das Conquistas Anteriores - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 2.615,82 (dois mil, seiscentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-127/91 - Relator: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Juiz Pedro Lopes Martins - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E AFINS DE UBERLÂNDIA - STIAU - Adva.: Dra. Márcia Leonora Santos R. Orlandini - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS DE UBERLÂNDIA - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação parcial do acordo, adaptando a cláusula 28ª, para estabelecer o desconto assistencial em percentual único de 3% (três por cento), facultando-se ao empregado opor-se a tal desconto, nos termos do Precedente nº 74-TST." Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com exclusão da cláusula 28ª - Taxa de Fortalecimento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias e Antônio Álvares da Silva que o homologavam irrestritamente. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-131/91 - Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SETE LAGOAS - Advs.: Drs. Luiz Alberto Amori Machado Coelho, Manoel Frederico Vieira - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Armando Cabral de Aquino - Inscrito para sustentação oral o i. advogado Dr. Manoel Frederico Vieira, pelo suscitante. À unanimidade de votos, deferiram o pedido formulado pelas partes (PG-034.306/91), ficando o processo RETIRADO da Pauta, tendo em vista a possibilidade de ser concretizado um acordo.
TRT-DC-133/91 - Relator: Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Revisor: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitante: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE PASSOS - Adv.: Dr. Luiz Alberto Amori Machado Coelho - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE MINAS GERAIS - SINDPAS - Adv. Dr. Longuinho de Freitas Bueno - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação parcial do acordo, ressalvando, entretanto com relação à cláusula 28ª, o direito de oposição do empregado ao desconto assistencial nos termos do Precedente nº 74, do C. TST". Por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com exclusão da cláusula 28ª - Contribuição Assistencial, com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 219, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva e Antônio Fernando Guimarães que o homologavam irrestritamente. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 4.815,82 (quatro mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor arbitrado, ficando vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias que as atribuíam somente ao suscitado.
TRT-DC-137/91 - Relator: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Mauro César Silva - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DOS ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, adaptando a cláusula 16ª para fixar o percentual do desconto em 3,5% (percentual único), além de facultar ao empregado o direito de oposição ao desconto, nos termos do Precedente nº 74, do C. TST". Por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com exclusão da cláusula 16ª - Desconto Assistencial, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 219, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva e Ricardo Antônio Mohallem que o homologavam irrestritamente. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 4.815,82 (quatro mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor dado à causa, ficando vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira e Ricardo Antônio Mohallem que as atribuíam somente ao suscitado.
TRT-DC-138/91 - Relator: Exmo. Juiz Pedro Lopes Martins - Revisor: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL, BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO, MALHARIA E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO DE LINHAS DE NÃO TECIDOS, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS, DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS PASSAMANARIAS, RENDAS E TAPETES DE BELO HORIZONTE - Adv.: Dr. Luiz Alberto Amori Machado Coelho - Suscitada: COMPANHIA INDUSTRIAL BELO HORIZONTE - Adv. Dr. Leonides de Carvalho Filho - Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Declarou-se impedido: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - 1. à unanimidade de votos, homologaram irrestritamente o acordo parcial (fls. 27/28), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor arbitrado. 2. Quanto às questões remanescentes, ainda, sem divergência, julgaram extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 4.815,82 (quatro mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-141-142-143-144-145-146-147-148-149-150-151-152-153/91- Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisor: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALFENAS - Advs.: Drs. Ivan de Sá e Maria Inez de Oliveira - Suscitado: SINDICATO RURAL DE ALFENAS - Advs.: Drs. Vilma Ferreira de Pinho e Laerte Cândido de Oliveira - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo". À unanimidade, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Custas, pela FAEMG (Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais), no importe de Dr$ 10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor arbitrado, fls. 405.
TRT-DC-157/91 - Relator: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Revisor: Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, PRODUTOS DE CACAU, BALAS, DOCES, CONSERVAS ALIMENTÍCIAS, CARNES E DERIVADOS, MILHO, TRIGO, SOJA E MANDIOCA DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM - Advs.: Drs. Alfredo Brandão Horsth e Dimas Ferreira Lopes. - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAS E DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS DE BELO HORIZONTE e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MILHO E DA MANDIOCA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Emília Lima Facchini Lombardo e Ernesto Ferreira Juntolli - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação parcial do acordo, com restrição às seguintes cláusulas: 16ª - facultar ao empregado o direito de oposição do desconto da taxa assistencial, nos termos do Precedente nº 74, do C. TST; - 17ª - Negar homologação à essa cláusula, por incompetência da Justiça do Trabalho, conforme decidido no RO-DC-13701/90, pelo Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a matéria nela prevista refoge ao âmbito da competência da Justiça Especializada, já que não vinculada à relação de trabalho". Por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, homologar o acordo celebrado entre as partes, com exclusão das cláusulas 16ª - Contribuição Assistencial Profissional e 17ª - Contribuição Assistencial Patronal, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 207, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva e Antônio Fernando Guimarães que o homologavam irrestritamente. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 4.815,82 (quatro mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-176/91- Relator: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS DESENHISTAS TÉCNICOS, ARTÍSTICOS, INDUSTRIAIS, COPISTAS, PROJETISTAS, TÉCNICOS E AUXILIARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Advs.: Dras. Márcia Cristina Sampaio, Dayse Brasil Soares - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG -, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO INTERESTADUAL DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DE BELO HORIZONTE, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM, SINDICATO DA INDÚSTRIA MECÂNICA DE BELO HORIZONTE, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS e SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli, Emília Lima Facchini Lombardo - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, com restrição às seguintes cláusulas: 31ª - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA - O que se pretende dispor em tal cláusula é restrição do direito de terceiro. É que não podem os acordantes estabelecer condições de trabalho para a empresa de trabalho temporário, ou para mão-de-obra de terceiros; 73ª - I - Homologar a cláusula do desconto assistencial de empregados, mas facultando-se aos mesmos a oposição a tal desconto, conforme Precedente 74 do TST; 73ª - II - Cogita a cláusula de desconto assistencial empregador. Na esteira da jurisprudência do C. TST, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar tal matéria, porque não vinculada à relação de trabalho; 79ª - Não pode a cláusula ser deferida, porque procura-se, através dela, estabelecer uma regra não permitida pela CLT. É que a revisão da sentença normativa somente poderá operar-se na data-base. É a jurisprudência deste C. Regional; 81ª - Pelo indeferimento da cláusula, porque a competência da Justiça do Trabalho decorre de norma constitucional, não carecendo de regulamentação em sede de acordo, convenção ou sentença normativa. Dada a palavra ao i. advogado Dr. Ernesto Ferreira Juntolli, pelos suscitados, dela desistiu. 1. À unanimidade, homologar o pedido de desistência, formulado da tribuna pela i. advogada do suscitante, em relação aos Sindicato Nacional da Indústria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares e Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a estes, nos termos do art. 267, VIII, do CPC; 2. no mérito: 2.1. à unanimidade, apreciar o acordo somente em relação ao suscitante e aos suscitados indicados na inicial; 2.2. quanto ao acordo apresentado, excluir a) por maioria, após voto de desempate proferido pela Presidência, a cláusula 73ª - Desconto Assistencial (Contribuição), com base nos PN/TRT-MG nºs 71 e 207, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem; por maioria, a cláusula 31ª - Mão-de-obra temporária, com base no PN/TRT-MG nº 219, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias, e a cláusula 81ª - Juízo Competente, com base no PN/TRT-MG nº 219, vencido o Exmo. Juiz Revisor; c) à unanimidade, a cláusula 79ª - Prorrogação, Denúncia e Revogação, com base no PN/TRT-MG nº 219, homologando-o quanto às demais cláusulas para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio no importe de Cr$10.815,82 (dez mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-179/91 - Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SAEMG - Advs.: Drs. Paulo Roberto Cardoso Braga, Ellen Mara Ferraz Hazan - Suscitada: FIEMG - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS e OUTROS. Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli, Emília Lima Facchini Lombardo - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, com restrição às seguintes cláusulas: 31ª - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA - O que se pretende dispor em tal cláusula é restrição do direito de terceiro. É que não podem os acordantes estabelecer condições de trabalho para a empresa de trabalho temporário, ou para mão-de-obra de terceiros; 73ª -I- Homologar a cláusula do desconto assistencial de empregados, mas facultando-se aos mesmo a oposição a tal desconto, conforme Precedente 74 do TST; 73ª -II- cogita a cláusula de desconto assistencial empregador. Na esteira da jurisprudência do C. TST, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar tal matéria, porque não vinculada à relação de trabalho; 79ª - Não pode a cláusula ser deferida, porque procura-se, através dela, estabelecer uma regra não permitida pela CLT. É que a revisão da sentença normativa somente poderá operar-se na data-base. É a jurisprudência deste C. Regional; 81ª - Pelo indeferimento da cláusula, porque a competência da Justiça do Trabalho decorre de norma constitucional, não carecendo de regulamentação em sede de acordo, convenção ou sentença normativa. Dada a palavra ao i. advogado Dr. Ernesto Ferreira Juntolli, pelos suscitados, dela desistiu. À unanimidade, apreciar o acordo somente em relação ao suscitante e à suscitada indicados na inicial; quanto ao acordo apresentado, excluir a) por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, a cláusula 73ª - Desconto Assistencial (Contribuição), com base nos PN/TRT-MG nºs 71 e 207, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva e Ricardo Antônio Mohallem; b) por maioria, a cláusula 31ª - Mão-de-obra temporária, com base no PN/TRT-MG nº 219, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias e Antônio Álvares da Silva, e a cláusula 81ª - Juízo Competente, com base no P.N./TRT-MG nº 219, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva; c) à unanimidade, a cláusula 79ª - Prorrogação, Denúncia e Revogação, com base no PN/TRT-MG nº 219, homologando-o quanto às demais cláusulas para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil , oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-182/91 - Relator: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Suscitante: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adva.: Dra. Elizabeth Maria Mariano de Almeida - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG - e OUTROS - Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli, Emília Lima Facchini Lombardo. - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, com restrição às seguintes cláusulas: 31ª - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA - O que se pretende dispor em tal cláusula é restrição do direito de terceiro. É que não podem os acordantes estabelecer condições de trabalho para a empresa de trabalho temporário, ou para mão de obra de terceiros; 73ª -I- Homologar a cláusula do desconto assistencial de empregados, mas facultando-se aos mesmos a oposição a tal desconto, conforme Precedente 74 do TST; 73ª -II- Cogita a cláusula de desconto assistencial empregador. Na esteira da jurisprudência do C. TST, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar tal matéria, porque não vinculada à relação de trabalho; 79ª - Não pode a cláusula ser deferida, porque procura-se, através dela, estabelecer uma regra não permitida pela CLT. É que a revisão da sentença normativa somente poderá operar-se na data base. É a jurisprudência deste C. Regional; 81ª - Pelo indeferimento da cláusula, porque a competência da Justiça do Trabalho decorre de norma constitucional, não carecendo de regulamentação em sede de acordo, convenção ou sentença normativa." Dada a palavra ao i. advogado Dr. Ernesto Ferreira Juntolli, pelos suscitados, dela desistiu. À unanimidade, apreciar o acordo somente em relação ao suscitante e à suscitada indicados na inicial; quanto ao acordo apresentado, excluir a) por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, a cláusula 73ª - Desconto Assistencial (Contribuição), com base nos PN/TRT-MG nºs 71 e 207, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva e Antônio Fernando Guimarães; b) por maioria, a cláusula 31ª - Mão-de-obra temporária, com base no PN/TRT-MG nº 219, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias e Antônio Álvares da Silva, e a cláusula 81ª - Juízo Competente, com base no PN/TRT-MG nº 219, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva; c) à unanimidade, a cláusula 79ª - Prorrogação, Denúncia e Revogação, com base no PN/TRT-MG nº 219, homologando-o quanto às demais cláusulas para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas, pelas partes acordantes no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-191/91 - Relator: Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Revisora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: MUNICÍPIO DE PASSOS - Adv.: Dr. Carlos Tadeu Rodrigues - Suscitado: SINDICATO DOS EMPREGADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSOS - Adv.: Dr. Donizete Rodrigues Faria - À unanimidade de votos, acolheram a preliminar arguida pela d. Procuradoria, julgando extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 4.815,82 (quatro mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-197/91 - Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Suscitante: MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - Adv.: Dr. José Antônio de Souza - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS E DAS REGIÕES CENTRO E OESTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Sércio da Silva Peçanha - Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - À unanimidade de votos, acolheram a preliminar arguida pela d. Procuradoria, julgando extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor arbitrado.
METALÚRGICOS
TRT-DC-158/91 - Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE JOÃO MONLEVADE - Adv.: Dr. José Caldeira Brant Neto - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DE MINAS GERAIS. Adv. Ernesto Ferreira Juntolli, Emília Lima Facchini Lombardo - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, com restrição às seguintes cláusulas: 33ª - Desconto Assistencial - I - De empregado - deverá a cláusula ser adaptada para facultar ao empregado o direito de oposição ao desconto, nos termos do Precedente nº 74, do TST; II - Empregador - pelo indeferimento, face a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, porque não vinculada à relação de trabalho; 37ª - Competência - pelo indeferimento da cláusula, porque a competência da Justiça do Trabalho decorre de mandamento constitucional, não carecendo de regulamentação em acordo, convenção ou sentença normativa." Preliminarmente, à unanimidade, consideraram prejudicado o pedido de exclusão da lide da Companhia Siderúrgica Belgo Mineira e da Sobremetal Recuperação de Metais Ltda; quanto ao acordo apresentado, excluir a) por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, a cláusula 33ª - Desconto Assistencial (Contribuição), com base nos PN/TRT - MG nºs 71 e 207, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor, Antônio Álvares da Silva e Ricardo Antônio Mohallem; b) Cláusula 37ª - Juízo Competente, com base no PN/TRT - MG nº 219, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, homologando-o quanto às demais cláusulas para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importe de Cr$ 20.815,82 (vinte mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), valor arbitrado.
METALÚRGICOS
TRT-DCs-161/91, 162/91, 164/91, 165/91, 166/91, 167/91, 171/91, 172/91, 174/91, 178/91, 181/91, 184/91 e 186/91
TRT-DC-161/91 - Relator: Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisor: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, MATERIAL ELETRÔNICO, INFORMÁTICA, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DE VARGINHA, ELOI MENDES, TRÊS PONTAS E CARMO DA CACHOEIRA - Advs.: Drs. Izaías da Silva, Ellen Mara Ferraz Hazan - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VARGINHA - Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli, Emília Lima Facchini Lombardo.
TRT-DC-162/91 - Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Pedro Lopes Martins - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PIRAPORA - Adva.: Dra. Ellen Mara Ferraz Hazan - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli, Emília Lima Facchini Lombardo.
TRT-DC-164/91 - Relator: Exmo. Juiz Pedro Lopes Martins - Revisor: Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VÁRZEA DA PALMA - Adva.: Dra. Ellen Mara Ferraz Hazan - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E SIMILARES DO NORTE DE MINAS. Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli, Emília Lima Facchini Lombardo.
TRT-DC-165/91 - Relator: Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Revisor: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE NOVA LIMA, RAPOSOS E RIO ACIMA. Adva.: Dra. Ellen Mara Ferraz Hazan - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli, Emília Lima Facchini Lombardo.
TRT-DC-166/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CAMBUI - Adva.: Dra. Ellen Mara Ferraz Hazan - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli, Emília Lima Facchini Lombardo.
TRT-DC-167/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE GOVERNADOR VALADARES - Adva.: Dra. Ellen Mara Ferraz Hazan - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE GOVERNADOR VALADARES.- Advs.: Dr. Ernesto Ferreira Juntolli, Emília Lima Facchini Lombardo.
TRT-DC-171/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SABARÁ. Adva.: Dra. Ellen Mara Ferraz Hazan - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SABARÁ. - Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli e Emília Lima Facchini Lombardo.
TRT-DC-172/91 - Relator: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Juiz Pedro Lopes Martins - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ALFENAS - Adva.: Dra. Ellen Mara Ferraz Hazan - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. - Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli e Emília Lima Facchini Lombardo.
TRT-DC-174/91 - Relator: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MONSENHOR PAULO - Adva.: Dra. Ellen Mara Ferraz Hazan. - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli e Emília Lima F. Lombardo.
TRT-DC-178/91 - Relator: Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Revisor: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ARAGUARI - Adva.: Dra. Ellen Mara Ferraz Hazan - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli, Emília Lima Facchini Lombardo.
TRT-DC-181/91 - Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO JULIÃO - Adv.: Dr. Luciano Cristóvão Scandar - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli, Emília Lima Facchini Lombardo.
TRT-DC-184/91 - Relator: Exmo. Juiz Pedro Lopes Martins - Revisora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA LUZIA - Adv.: Dr. Jesser Gonçalves Pacheco. - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA LUZIA. Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli, Emília Lima Facchini Lombardo.
TRT-DC-186/91 - Relator: Exmo. Juiz Pedro Lopes Martins - Revisor: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ARAXÁ - Adva.: Dra. Ellen Mara Ferraz Hazan - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli, Emília Lima Facchini Lombardo. - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, com restrição às cláusulas: 31ª - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA - o que se pretende dispor em tal cláusula é restrição do direito de terceiro. É que não podem os acordantes estabelecer condições de trabalho para a empresa de trabalho temporário, ou para mão de obra de terceiros; 73ª - I - Homologar a cláusula do desconto assistencial de empregados, mas facultando-se aos mesmos a oposição a tal desconto, conforme Precedente 74 do TST; 73ª - II - Cogita a cláusula de desconto assistencial empregador. Na esteira da jurisprudência do C. TST, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar tal matéria, porque não vinculada à relação de trabalho; 79ª - Não pode a cláusula ser deferida, porque procura-se, através dela, estabelecer uma regra não permitida pela CLT. É que a revisão da sentença normativa somente poderá operar-se na data base. É a jurisprudência deste C. Regional; 81ª - Pelo indeferimento da cláusula, porque a competência da Justiça do Trabalho decorre de norma constitucional, não carecendo de regulamentação em sede de acordo, convenção ou sentença normativa. Sustentação oral: Dra. Ellen Mara Ferraz Hazan, pelos suscitantes, com exceção dos processos TRT-DC-181/91 e 184/91; e o i. advogado Dr. Ernesto Ferreira Juntolli, pelos suscitados, que dela desistiu. Preliminarmente, à unanimidade, homologaram o pedido de desistência, formulado da tribuna pela i. advogada do suscitante, em relação aos Sindicato Nacional da Indústria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares e Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a estes, nos termos do art. 267, VIII, do CPC; quanto ao acordo apresentado, excluir: a) por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, cláusula 73ª - Desconto Assistencial (Contribuição), com base nos PN/TRT - MG nºs 71 e 207, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva, Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem, b) por maioria, a cláusula 31ª - Mão-de-obra temporária, com base no PN/TRT - MG nº 219, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias e Antônio Álvares da Silva, e a cláusula 81ª - Juízo Competente, com base no PN/TRT - MG nº 219, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva; c) à unanimidade, a cláusula 79ª - Prorrogação, Denúncia e Revogação, com base no PN/TRT - MG nº 219, homologando-o quanto às demais cláusulas para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importe de Cr$ 20.815,82 (vinte mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), valor arbitrado.
METALÚRGICOS
TRT-DCs-163/91, 169/91, 170/91 e 183/91
TRT-DC- 163/91 - Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Pedro Lopes Martins - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ITAJUBÁ E PARAISÓPOLIS. Adva.: Dra. Ellen Mara Ferraz Hazan - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ITAJUBÁ - Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli, Emília Lima Facchini Lombardo.
TRT-DC-169/91 - Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E EM OFICINAS MECÂNICAS DE LAVRAS. - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli, Emília Lima Facchini Lombardo.
TRT-DC-170/91 - Relator: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Revisor: Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE POUSO ALEGRE. Adva.: Dra. Ellen Mara Ferraz Hazan - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli, Emília Lima Facchini Lombardo.
TRT-DC-183/91 - Relator: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BETIM E IGARAPÉ - Adv.: Dr. Orlando Tadeu de Alcântara - Suscitados FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES e SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli, Emília Lima Facchini Lombardo - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente,: "Opinamos pela homologação do acordo, com restrição às seguinte cláusulas: 31ª - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA - O que se pretende dispor em tal cláusula é restrição do direito de terceiro. É que não podem os acordantes estabelecer condições de trabalho para a empresa de trabalho temporário, ou para mão de obra de terceiros; 73ª - I - Homologar a cláusula do desconto assistencial de empregados, mas facultando-se aos mesmos a oposição a tal desconto, conforme Precedente 74 do TST; 73ª - II - Cogita a cláusula de desconto assistencial empregador. Na esteira da jurisprudência do C. TST, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar tal matéria, porque não vinculada à relação de trabalho; 79ª - Não pode a cláusula ser deferida, porque procura-se, através dela, estabelecer uma regra não permitida pela CLT. É que revisão da sentença normativa somente poderá operar-se na data-base. É a jurisprudência deste C. Regional; 81ª - Pelo indeferimento da cláusula, porque a competência da Justiça do Trabalho decorre de norma constitucional, não carecendo de regulamentação em sede de acordo, convenção ou sentença normativa." Sustentação oral: Dra. Ellen Mara Ferraz Hazan, pelos suscitantes, com exceção do processo TRT-DC-183/91; e o i. advogado Dr. Ernesto Ferreira Juntolli, pelos suscitados, que dela desistiu. Preliminarmente, à unanimidade, homologar o pedido de desistência, formulado da tribuna pela i. advogada do suscitante, em relação ao Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a este, nos termos do art. 267, VIII do CPC; quanto ao acordo apresentado, excluir a) por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, a cláusula 73ª - Desconto Assistencial (Contribuição), com base nos PN/TRT-MG - nºs 71 e 207, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva, Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem; b) por maioria, a cláusula 31ª - Mão-de-obra temporária, com base no PN/TRT-MG nº 219, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan kardec Carlos Dias e Antônio Álvares da Silva, e a cláusula 81ª - Juízo Competente, com base no PN/TRT-MG nº 219, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva; c) à unanimidade, a cláusula 79ª - Prorrogação, Denúncia e Revogação, com base no PN/TRT-MG nº 219, homologando-o quanto às demais cláusulas para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importe de Cr$ 20.815,82 (vinte mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), valor arbitrado.
METALÚRGICOS
TRT-DC-168/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE TRÊS MARIAS. Adva.: Dra. Ellen Mara Ferraz Hazan - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e COMPANHIA MINEIRA DE METAIS - Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli, Emília Lima Facchini Lombardo, José Paula Bomfim - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, com restrição às seguintes cláusulas: 31ª - MÃO DE OBRA-TEMPORÁRIA - o que se pretende dispor em tal cláusula é restrição do direito de terceiro. É que não podem os acordantes estabelecer condições de trabalho para a empresa de trabalho temporário, ou para mão de obra de terceiros; 73ª - I - Homologar a cláusula do desconto assistencial de empregados, mas facultando-se aos mesmos a oposição a tal desconto, conforme Precedente 74 do TST; 73ª - II - Cogita a cláusula de desconto assistencial empregador. Na esteira da jurisprudência do C. TST, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar tal matéria, porque não vinculada à relação de trabalho; 79ª - Não pode a cláusula ser deferida, porque procura-se, através dela, estabelecer uma regra não permitida pela CLT. É que a revisão da sentença normativa somente poderá operar-se na data base. É a jurisprudência deste C. Regional; 81ª - Pelo indeferimento da cláusula, porque a competência da Justiça do Trabalho decorre de norma constitucional, não carecendo de regulamentação em sede de acordo, convenção ou sentença normativa. Sustentação oral: Dra. Ellen Mara Ferraz Hazan, pelo suscitante. Dada a palavra ao i. advogado Dr. Ernesto Ferreira Juntolli, pelos suscitados, dela desistiu. Preliminarmente, à unanimidade, homologaram o pedido de desistência formulados, respectivamente, da tribuna pela i. advogada do suscitante às fls. 197, em relação aos Sindicato Nacional da Indústria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares, Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas e Companhia Mineira de Metais, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a estes, nos termos do art. 267, VIII, do CPC; quanto ao acordo apresentado, excluir: a) por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, a cláusula 73ª - Desconto Assistencial (Contribuição), com base nos PN/TRT - MG nºs 71 e 207, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva e Ricardo Antônio Mohallem, b) por maioria, a cláusula 31ª - Mão-de-obra temporária, com base no PN/TRT - MG nº 219, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias e Antônio Álvares da Silva, e a cláusula 81ª - Juízo Competente, com base no PN/TRT - MG nº 219, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva; c) à unanimidade, a cláusula 79ª - Prorrogação, Denúncia e Revogação, com base no PN/TRT - MG nº 219, homologando-o quanto às demais cláusulas para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importe de Cr$ 20.815,82 (vinte mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), valor arbitrado.
METALÚRGICOS
TRT-DC-173/91 - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MESQUITA, BELO ORIENTE E AÇUCENA. Adva.: Dra. Ellen Mara Ferraz Hazan - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG -, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO, TREFILARIA, LAMINAÇÃO, FUNDIÇÃO E FORJARIA DE IPATINGA- Advs.: Drs. Urbano Mafra, Ernesto Ferreira Juntolli. Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Sustentação oral: Dra. Ellen Mara Ferraz Hazan, pelo suscitante. Dada a palavra ao i. advogado Dr. Ernesto Juntolli, pelos suscitados, dela desistiu. I) À unanimidade, rejeitaram as preliminares de conversão do julgamento em diligência, levantada pela d. Procuradoria; sem divergência, homologaram o pedido de desistência formulado da tribuna pela i. advogada do suscitante, em relação aos Sindicato Nacional da Indústria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares e Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas; ainda, à unanimidade, excluíram o Sindicato da Indústria de Construções Metálicas do Estado de Minas Gerais por ilegitimidade de representação, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação a estes, nos termos do art. 267, IV e VIII do CPC; 2) no mérito, quanto ao acordo apresentado, excluir: a) por maioria, a cláusula 54ª - Desconto Assistencial (Contribuição), com base nos PN/TRT - MG nºs 71 e 207, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem; b) por maioria, a cláusula 62ª - Mão-de-obra, com base no PN/TRT - MG nº 219, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira; c) à unanimidade, a cláusula 75ª - Prorrogação, Denúncia e Revogação, com base no PN/TRT - MG nº 219; d) à unanimidade, a cláusula 79ª, homologando-o quanto às demais cláusulas para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importe de Cr$ 20.815,82 (vinte mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) valor arbitrado.
METALÚRGICOS
TRT-DC-175/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisor: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM - Advas.: Dras. Márcia Cristina Sampaio, Ellen Mara Ferraz Hazan. - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG -, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO INTERESTADUAL DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DE BELO HORIZONTE, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM, SINDICATO DA INDÚSTRIA MECÂNICA DE BELO HORIZONTE, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. - Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli e Emília Lima F. Lombardo. A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, com restrição às seguintes cláusulas: 31ª - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA - O que se pretende dispor em tal cláusula é restrição do direito de terceiro. É que não podem os acordantes estabelecer condições de trabalho para a empresa de trabalho temporário, ou para mão de obra de terceiros; 73ª - I - Homologar a cláusula do desconto assistencial de empregados, mas facultando-se aos mesmos a oposição a tal desconto, conforme Precedente 74 do TST; 73ª - II - Cogita a cláusula de desconto assistencial empregador. Na esteira da jurisprudência do C. TST, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar tal matéria, porque não vinculada à relação de trabalho; 79ª - Não pode a cláusula ser deferida, porque procura-se, através dela, estabelecer uma regra não permitida pela CLT. É que a revisão da sentença normativa somente poderá operar-se na data base. É a jurisprudência deste C. Regional; 81ª - Pelo indeferimento da cláusula, porque a competência da Justiça do Trabalho decorre de norma constitucional, não carecendo de regulamentação em sede de acordo, convenção ou sentença normativa". Quanto ao acordo apresentado, excluir: a) por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, a cláusula 73ª - Desconto Assistencial (Contribuição), com base nos PN/TRT - MG nºs 71 e 207, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem, b) por maioria, a cláusula 31ª - Mão-de-obra temporária, com base no PN/TRT - MG nº 219, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Juiz Carlos Alberto Alves Pereira, e a cláusula 81ª - Juízo Competente, com base no PN/TRT - MG nº 219, vencido o Exmo. Relator; c) à unanimidade, a cláusula 79ª - Prorrogação, Denúncia e Revogação, com base no PN/TRT - MG nº 219, homologando-o quanto às demais cláusulas para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importe de Cr$ 20.815,82 (vinte mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), valor arbitrado.
METALÚRGICOS
TRT-DC-177/91 - Relator: Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Revisor e Redator: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias. - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE CAETÉ - Adv.: Dr. José Caldeira Brant Neto - Suscitada: FIEMG - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS - Advs.: Drs. Lincoln de Carvalho Pires, Ronaldo Santos - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, com restrição às seguintes cláusulas: 31ª - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA - O que se pretende dispor em tal cláusula é restrição do direito de terceiro. É que não podem os acordantes estabelecer condições de trabalho para a empresa de trabalho temporário, ou para mão de obra de terceiros; 73ª -I- Homologar a cláusula do desconto assistencial de empregados, mas facultando-se aos mesmos a oposição a tal desconto, conforme Precedente 74 do TST; 73ª -II- Cogita a cláusula de desconto assistencial empregador. Na esteira da jurisprudência do C. TST, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar tal matéria, porque não vinculada à relação de trabalho; 79ª - Não pode a cláusula ser deferida, porque procura-se, através dela, estabelecer uma regra não permitida pela CLT. É que a revisão da sentença normativa somente poderá operar-se na data base. É a jurisprudência deste C. Regional; 81ª - Pelo indeferimento da cláusula, porque a competência da Justiça do Trabalho decorre de norma constitucional, não carecendo de regulamentação em sede de acordo, convenção ou sentença normativa. Dada a palavra ao i. advogado Dr. Ernesto Ferreira Juntolli, pelos suscitados, dela desistiu. 1. Por maioria de votos, rejeitar a preliminar de extinção do processo sem exame do mérito, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Antônio Fernando Guimarães; 2. no mérito: 2.1. à unanimidade determinar a substituição da expressão "Convenção Coletiva de Trabalho" para "Acordo Coletivo de Trabalho" no documento de fls. 215; 2.2. ainda, sem divergência, apreciar o acordo somente em relação ao suscitante e os suscitados indicados na inicial, ficando excluídos os demais; 2.3. quanto ao acordo apresentado, excluir a) por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, a cláusula 73ª - Desconto Assistencial (Contribuição), com base nos PN/TRT-MG nºs 71 e 207, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva e Antônio Fernando Guimarães; b) por maioria, a cláusula 31ª - Mão-de-obra temporária, com base no PN/TRT-MG nº 219, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira, meio a meio, e Antônio Álvares da Silva, e a cláusula 81ª - Juízo Competente, com base no PN/TRT-MG nº 219, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva; c) à unanimidade, a cláusula 79ª - Prorrogação, Denúncia e Revogação, com base no PN/TRT-MG nº 219, homologando-o quanto às demais cláusulas para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importe de Cr$ 20.815,82 (vinte mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), valor arbitrado. Designado Redator o Exmo. Juiz Revisor.
METALÚRGICOS
TRT-DC-180/91 - Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE EXTREMA - Adva.: Dra. Vera Helena Junqueira Ferraz - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG -, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Ernesto Ferreira Juntolli, Emília Lima Facchini Lombardo - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, com restrição às seguintes cláusulas: 31ª - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA - O que se pretende dispor em tal cláusula é restrição do direito de terceiro. É que não podem os acordantes estabelecer condições de trabalho para a empresa de trabalho temporário, ou para mão de obra de terceiros; 73ª - I - Homologar a cláusula do desconto assistencial de empregados, mas facultando-se aos mesmos a oposição a tal desconto, conforme Precedente 74 do TST; 73ª - II - Cogita a cláusula de desconto assistencial empregador. Na esteira da jurisprudência do C. TST, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar tal matéria, porque não vinculada à relação de trabalho; 79ª - Não pode a cláusula ser deferida, porque procura-se, através dela, estabelecer uma regra não permitida pela CLT. É que a revisão da sentença normativa somente poderá operar-se na data base. É a jurisprudência deste C. Regional; 81ª - Pelo indeferimento da cláusula, porque a competência da Justiça do Trabalho decorre de norma constitucional, não carecendo de regulamentação em sede de acordo, convenção ou sentença normativa". Dada a palavra ao i. advogado Dr. Ernesto Ferreira Juntolli, pelos suscitados, dela desistiu. Preliminarmente, à unanimidade, determinar à Secretaria a renumeração dos presentes autos, ainda, sem divergência, homologar o pedido de desistência, formulado da tribuna pela i. advogada do suscitante, em relação aos Sindicato Nacional da Indústria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares e Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a estes, nos termos do art. 267, VIII, do CPC; quanto ao acordo apresentado, excluir: a) por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, a cláusula 73ª - Desconto Assistencial (Contribuição), com base nos PN/TRT - MG nºs 71 e 207, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva e Antônio Fernando Guimarães; b) por maioria, a cláusula 31ª - Mão-de-obra temporária, com base no PN/TRT - MG nº 219, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias e Antônio Álvares da Silva, e a cláusula 81ª - Juízo Competente, com base no PN/TRT - MG nº 219, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva; c) à unanimidade, a cláusula 79ª - Prorrogação, Denúncia e Revogação, com base no PN/TRT - MG nº 219, homologando-o quanto às demais cláusulas para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importe de Cr$ 20.815,82 (vinte mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), valor arbitrado.
METALÚRGICOS
TRT-185/91 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisor: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ARAXÁ - Adv.: Dr. Juarez França - Suscitada: CBMM - COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO - Advs.: Drs. Hélio Kazumi Hayashi Ishikawa, Ernesto Ferreira Juntolli, Luiz Felipe Sehman - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação parcial do acordo, adaptando a cláusula 32ª ao Precedente Normativo nº 74, do TST, que faculta a oposição do empregado ao desconto assistencial." Dada a palavra ao i. advogado Dr. Ernesto Ferreira Juntolli, dela desistiu. Por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com exclusão da cláusula 32ª - Taxa Assistencial, com base nos PN/TRT - MG nºs 71 e 207, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem que o homologavam irrestritamente. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importe de Cr$ 20.815,82 (vinte mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), valor arbitrado.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
TRT - ED
TRT-ED-03284/91 (REF-DC-76/91) - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Embargante: SINTTEL /MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Luciano Marcos da Silva - Parte Contrária: ETEL - ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES LTDA E OUTROS - Advs.: Drs. Hezick Muzzi Filho, Delson Pereira Barbosa e Rosana Fontaniello. Em preliminar, à unanimidade, conheceram dos embargos e, no mérito, sem divergência, negaram-lhes provimento nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator.
REGISTROS
- O Exmo. Juiz Presidente do Eg. Grupo Normativo, Dr. Alfio Amaury dos Santos, ao encerramento dos trabalhos, proferiu palavras de agradecimento aos eminentes pares pela inestimável colaboração de todos no correr do ano judiciário, ressaltando o papel relevante desempenhado pelos e. Juízes convocados, sobretudo na fase de elaboração e votação dos precedentes normativos. O Exmo. Juiz Presidente informou, inclusive, que foram os precedentes enviados a todos os Tribunais Regionais, de onde tem recebido manifestações calorosas de aplausos.
Ressaltou, ainda quanto à elaboração dos precedentes, a colaboração das Assessorias Jurídica e Econômica, destacando que os trabalhos foram iniciados pela funcionária Heloisa Linke.
Em seguida, o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães agradeceu as palavras da Presidência e desculpou-se pelas costumeiras manifestações veementes, desejando a todos, por fim bom natal e feliz ano novo.
Os demais juízes substitutos, Drs. Ricardo Antônio Mohallem e Pedro Lopes Martins, de igual forma proferiram seus agradecimentos, o último em especial ao Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, a quem honrosamente substituía.
Finalizando as manifestações, o Exmo. Juiz Presidente desejou a todos paz, alegrias e felicidades em 1992.
PROPOSIÇÃO DA PRESIDÊNCIA:
- VOTO DE PESAR pelo falecimento do Sr. Isac de Souza Monteiro, pai do Exmo. Juiz Paulino Floriano Monteiro.
Aderiram à moção todos os Juízes componentes do Grupo e a d. Procuradoria, através da Dra. Deoclécia Amorelli Dias.
Sala de Sessões.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 1991.

ALFIO AMAURY DO SANTOS - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região
CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas, "ad hoc"


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