Ata n. 1, de 6 de fevereiro de 1992

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Título: Ata n. 1, de 6 de fevereiro de 1992
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1992-02-15
Fonte: DJMG 15/02/1992
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS

ATA nº 01/92 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 06 (seis) de fevereiro de 1992, com início às 09:30 (nove horas e trinta minutos) e encerramento às 12:15 (doze horas e quinze minutos).
Presidente, em exercício: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli.
Presentes os Exmos. Juízes: Renato Moreira Figueiredo, Aguinaldo Paoliello, Allan Kardec Carlos Dias, Antônio Miranda de Mendonça, José César de Oliveira, Sérgio Aroeira Braga e Celso Honório Ferreira.
Presentes, ainda, os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Nereu Nunes Pereira, para julgarem processo a que se encontravam vinculados.
Ausentes, com causa justificada, o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, por motivo de viagem correicional.
Em férias os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva e Ana Etelvina Lacerda BarbaTo.
Em licença especial: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar.
Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Deoclécia Amorelli Dias.
CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 7701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRT-DC-131/91 - Relator: Exmo. Juiz Nereu Nunes Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SETE LAGOAS - Advs.: Drs. Luiz Alberto Amori Machado Coelho, Manoel Frederico Vieira - suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Armando Cabral de Aquino - Na direção dos trabalhos: Exmos. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. - Inscrito para sustentação oral o i. advogado Dr. Manoel Frederico Vieira, pelo suscitante. - O Eg. Grupo, à unanimidade, deferiu a petição formulada pelo suscitante (PG nº 001915/92), ficando o processo retirado de pauta, convertendo o julgamento em diligência, para que o suscitado se manifeste sobre o pedido de desistência, no prazo de 10 (dez) dias.
TRT-DC-132/91 - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE FORMIGA/MG. - Advs.: Drs. Longobardo Affonso Fiel, Simone Soraia de Longobardo Afonso - suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS - Adv.: Dr. Longuinho de Freitas Bueno - Na direção dos trabalhos: Exmos. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. - À unanimidade, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com exclusão das cláusulas 6ª - Contribuição Assistencial, como base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 207 e 7ª - Recolhimento da Contribuição - considerada prejudicada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do C.P.C.. Custas de Cr$ 60.815,82 (sessenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculados sobre Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-196/91 - Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG. - Adv.: Dr. Luciano Marcos da Silva - Suscitado: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL - Adv.: Dr. Emerson Said Salomão - Na direção dos trabalhos: Exmos. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. - O Eg. Grupo, I - Preliminares - a) por maioria de votos, acolheu a de não conhecimento dos pedidos sucessivos, arguida de ofício pela Exma. Juíza Relatora, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Celso Honório Ferreira; b) à unanimidade, rejeitou a de carência de ação, arguida pela suscitada: c) à unanimidade, rejeitou a de ausência de pressupostos de Constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos fundamentos de voto da Exma. Juíza Relatora; d) por maioria de votos, rejeitou a de carência de ação - por falta de comprovação de tentativa de negociação, arguida de ofício pelo Exmo. Juiz revisor, vencido também o Exmo. Juiz Celso Honório Ferreira; e) por maioria de votos, rejeitou a de carência de ação - por falta de comprovação da tentativa de arbitragem, arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Revisor, vencido também o Exmo. Juiz Celso Honório Ferreira; 2 - no mérito, o Eg. Grupo, assim decidiu: Cláusula 1ª DATA-BASE - à unanimidade, deferida; Cláusula 2ª RECOMPOSIÇÃO DE SALÁRIOS - à unanimidade, indeferida - Precedente Normativo/TRT nº 188; cláusula 3ª REAJUSTE SALARIAL - à unanimidade, deferida em parte - Concede-se, nos termos do Precedente Normativo/TRT - MG nº 177, o reajuste salarial com base na variação acumulada do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor - INPC do IBGE, no percentual de 410,19% (quatrocentos e dez vírgula dezenove por cento) correspondente ao período de 01.11.90 a 31.10.91, que incidirá sobre o salário devido no mês de novembro/90, ficando automaticamente compensados os aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos no período de conformidade com o Precedente Normativo/TRT - MG nº 43, aplicando-se, ainda o Precedente Normativo/TRT - MG 180; Cláusula 4ª AUMENTO REAL - no decorrer do julgamento, o Eg. Grupo resolveu, por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, suspender o julgamento das cláusulas restantes, acolhendo a tese do e. Juiz revisor em baixar os autos em diligência, para que no prazo de 10 (dez) dias, as partes juntem aos autos, documentos comprobatórios da lucratividade e/ou produtividade da empresa ou requeiram prova pericial, sob pena de indeferimento dos pedidos, vencidos os Exmos. Juízes Relatora, Renato Moreira Figueiredo e Aguinaldo Paoliello.
TRT-DC-200/91 - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisor: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Domingos de Souza Nogueira Neto e Anemar Pereira Amaral - Suscitada: CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIO, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE - Advs.: Drs. Flávio Almeida de Lima, Antônio Ferreira Rocha - sustentação oral - Dr. Domingos de Souza Nogueira Neto, pelo Suscitante. - a) à unanimidade de votos REJEITARAM a preliminar de inépcia da inicial por ausência da carta sindical e do estatuto e, ainda, à unanimidade, ACOLHERAM a exclusão dos pedidos sucessivos lançados na pauta de reivindicações constantes na inicial; b) por maioria, após o voto desempate proferido pela Presidência, rejeitaram a preliminar de ausência de pressupostos processuais por irregularidade na convocação para a Assembléia Geral, por ausência de prazo mínimo e de convocação específica, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Aguinaldo Paoliello e Sérgio Aroeira Braga; c) à unanimidade, rejeitaram a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por perda da data-base; d) por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de ausência de pressupostos processuais por inexistência de negociação coletiva - arbitragem, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Sérgio Aroeira Braga; e) por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, rejeitaram a preliminar arguida pela d. Procuradoria opinando pela extinção do processo, com base no art. 267, VI, CPC, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Aguinaldo Paoliello e Sérgio Aroeira Braga; no mérito, passando ao exame das reivindicações, assim decidiram: Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL - por maioria de votos, deferida com adaptação do Precedente Normativo/TRT - MG nº 177, para conceder o percentual de 1.794,84% do IPC/IBGE, correspondente ao período de 01.01.90 a 31.12.90, que incidirá sobre o salário devido no mês de janeiro/90, aplicando-se os Precedentes Normativos/TRT - MG nºs 43 e 180, vencido o Exmo. Juiz Relator; § 1º - à unanimidade, considerado prejudicado; § 2º - por maioria de votos, indeferido, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 188, vencidos os Exmos. Juízes José César de Oliveira e Celso Honório Ferreira; Cláusula 2ª - PRODUTIVIDADE - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, indeferida, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 42, vencidos nos Exmos. Juízes Revisor, José César de Oliveira e Celso Honório Ferreira; Cláusula 3ª - AUMENTO REAL - o Eg. Grupo, após a retirada, pelo i. advogado do suscitante, de seu pedido de desistência formulada da Tribuna, resolveu, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello, baixar os autos em diligência, concedendo prazo às partes de 10 (dez) dias, para que possam apresentar, através de documentos hábeis, a situação real da suscitada, para averiguar se ela tem ou não possibilidade de arcar com o aumento real pedido na inicial da 25%, ficando o julgamento do processo adiado "sine die".
TRT-DC-204/91 - (EXTRAPAUTA) - Relator: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Exmo. Juiz Nereu Nunes Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE BELO ORIENTE, AÇUCENA E MESQUITA - Adv.: Dr. Rafael Sales Pimenta - Suscitada: MAROMBA INDUSTRIAL LTDA - Adv.: Dr. José Edelcio Drummond Alves - Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - À unanimidade, homologaram o acordo celebrado entre as partes (fls. 108/109), com restrição à cláusula sobre Desconto Assistencial, com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 219, fixando a data-base em 1º de novembro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Custas, pela suscitada, no importe de Cr$ 30.815,82 (trinta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), no valor arbitrado.
Sala de Sessões.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 1992

MICHEL FRANCISCO MELIN ABURJELI - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas, em exercício
CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas, "ad hoc"


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