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Título: | Ata n. 3, de 12 de março de 1992 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE) |
Data de publicação: | 1992-03-27 |
Fonte: | DJMG 27/03/1992 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS ATA nº 03/92 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 12 (doze) de março de 1992, com início às 09:00 (nove) horas e encerramento às 14:20 (quatorze e vinte) horas. Presidente: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Exmos. Juízes presentes: Michel Francisco Melin Aburjeli, Renato Moreira Figueiredo, Carlos Alberto Alves Pereira, Aguinaldo Paoliello, Allan Kardec Carlos Dias, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães. Presentes, ainda, os Exmos. Juízes Celso Honório Ferreira e Sérgio Aroeira Braga, para julgarem processos a que se encontravam vinculados. Em férias: Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar e Antônio Álvares da Silva. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho. CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 7701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRT-DC-208/91 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisor: Exmo. Juiz Sérgio Aroeira Braga - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO, VESTUÁRIO E CALÇADOS DE SÃO GONÇALO DO PARÁ. Adv.: Dr. José Ferreira Pinto - Suscitado: INDÚSTRIA MINEIRA DE FRALDAS LIMITADA - Adv.: Dr. José Ferreira Pinto - Suscitado: INDÚSTRIA MINEIRA DE FRALDAS LIMITADA - Adv. : Dr. Morel Mendonça Meireles - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo". À unanimidade, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importe de Cr$ 20.815,82 (vinte mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-211/91 - Relator: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Exmo. Juiz Celso Honório Ferreira - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE UBERLÂNDIA E ARAGUARI - Adv.: Dr. Geraldo Caetano da Cunha - Suscitado: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs.: Drs. Célio Rodrigues Neves, Eustáquio Norberto de Almeida - Por maioria de votos, acolheram a preliminar de carência de ação - ilegitimidade ativa "ad causam", declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Antônio Miranda de Mendonça, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 26.815,82 (vinte e seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-131/91 - Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SETE LAGOAS - Advs.: Drs. Luiz Alberto Amori Machado Coelho e Manoel Frederico Vieira - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Armando Cabral de Aquino - Após relido o relatório: a) por maioria de votos, indeferiram o pedido de desistência do dissídio, formulado pelo suscitante, com a oposição do suscitado (fls. 82 e 90), vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães; b) ainda por maioria, acolheram parcialmente a preliminar de ilegitimidade "ad causam" ativa, arguida pelo suscitado, para excluir da lide os conferentes e ajudantes, prosseguindo o dissídio apenas em relação aos motoristas, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Michel Francisco Melin Aburjeli, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato. Passando ao exame das reivindicações, julgaram procedente em parte o dissídio, assim decidindo: Cláusula I - DATA-BASE - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para fixar a data-base em 1º de setembro de 1991, com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 76, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Michel Francisco Melin Aburjeli; Cláusula II - PISO SALARIAL - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - para conceder os valores pretendidos na inicial, que serão devidos, a partir de 01/09/91, somente aos motoristas, vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães; examinando questão de ordem, neste instante levantada pelo Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça sobre a inserção ou não de uma cláusula de aplicação de correção monetária ao presente dissídio, o Eg. Grupo, por maioria de votos, resolveu rejeitá-la, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Allan Kardec Carlos Dias, Antônio Miranda de Mendonça e Antônio Fernando Guimarães. Prosseguindo, passou ao exame da cláusula III - por maioria de votos, deferida, com adaptação - para substituir o termo "convenção" por "sentença normativa", vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula IV - ANOTAÇÕES NA CTPS - por maioria de votos, indeferida com base no Precedente Normativo TRT/MG nº 32, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Allan Kardec Carlos Dias e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula V - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO - à unanimidade, deferida; Cláusula VI - QUADRO DE AVISOS - à unanimidade, deferida, em parte, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 173; Cláusula VII - ATESTADOS MÉDICOS - à unanimidade, deferida, em parte, com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 40; Cláusula VIII - EMPREGADO ESTUDANTE - à unanimidade, deferida, em parte, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 03; Cláusula IX - UNIFORME - à unanimidade, deferida, em parte, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 214; Cláusula X - AVISO DE DISPENSA - por maioria de votos, deferida, em parte, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 191, vencido o Exmo. Juiz Relator; Cláusula XI - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS - à unanimidade, deferida, em parte, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 69; Cláusula XII - SINDICALIZAÇÃO - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 205; Cláusula XIII - REFEIÇÃO GRATUITA - por maioria de votos, indeferida com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 69; Cláusula XII - SINDICALIZAÇÃO - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 205; Cláusula XIII - REFEIÇÃO GRATUITA - por maioria de votos, indeferida com base no Precedente Normativo TRT/ - MG nº 183, vencido, em parte, o Exmo. Juiz Relator; Cláusula XIV - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - à unanimidade, deferida; Cláusula XV - LANCHE - por maioria de votos, deferida, vencido , em parte, o Exmo. Juiz Relator; Cláusula XVI - INTERVALOS INTERJORNADA - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 138; Cláusula XVII - ADICIONAL SALARIAL - TRANSPORTE DE VALORES - à unanimidade, indeferida; Cláusula XVIII - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - à unanimidade, indeferida; Cláusula XIX - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula XX - NORMA APLICÁVEL - à unanimidade, indeferida; Cláusula XXI - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - por maioria de votos, deferida, vencido, em parte, o Exmo. Juiz Relator; Cláusula XXII - MULTA - à unanimidade, deferida; Cláusula XXIII - VIGÊNCIA - à unanimidade, deferida, em parte, com adaptação - a presente sentença normativa vigorará pelo prazo de 01 (hum) ano, de 01/09/91 a 31/08/92. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 40.815,82 (quarenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), valor arbitrado. OBS: Presidente: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos que, quando da apreciação da cláusula nº III, retirou-se da sessão, por motivo justificado, passando a direção dos trabalhos ao Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. TRT-DC-189/91- Relator: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisor: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE UBERABA - Advs.: Drs. José Geraldo de Araújo, Rondon Fernandes de Lima - Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MATERIAL ELÉTRICO E FUNDIÇÃO DE UBERABA - e - SINDICATO DA INDÚSTRIA MECÂNICA DE UBERABA - Advs.: Drs. João Delfino, Ernesto Ferreira Juntolli. Preliminarmente, à unanimidade, indeferiram o pedido de advertência eriçado pelo suscitante, na impugnação à contestação (fls. 182), mantendo-se na íntegra o texto da Ata de fls. 78, conforme fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator; e passando ao exame das reivindicações, julgaram procedente em parte o dissídio, assim decidindo: Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - Concede-se o reajuste salarial com base na variação do índice do INPC/IBGE, no percentual de 382,17% (trezentos e oitenta e dois vírgula dezessete por cento), correspondente ao período de 12 meses anteriores à data-base, que incidirá sobre o salário devido no mês de outubro/90. § 1º No percentual de correção salarial fixado nesta cláusula está incluída a incorporação dos abonos previstos na Lei 8178, de 1º de março de 1991 e o INPC dos meses de agosto e setembro de 1991, ficando assim cumpridas para o mês de outubro de 1991, as obrigações salariais previstas no § 2º do art. 3º e § 1º do art. 4º da Lei 8222 de 05/09/91. Aplicam-se os Precedentes Normativos/TRT - MG nºs 43 e 180. Cláusula 2ª - RECUPERAÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS - indeferida com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 188, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 4ª - PRODUTIVIDADE - à unanimidade, indeferida; Cláusula 5ª - SALÁRIO DE INGRESSO - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida, em parte, nos termos da Convenção Coletiva anterior, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor, Renato Moreira Figueiredo e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 6ª - PISO SALARIAL - indeferida com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 166; Cláusula 7ª - CORREÇÃO SALARIAL MENSAL - por maioria de votos, indeferida nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 8ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - CAPUT - após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferido em parte, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 200, vencidos em parte, os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães; Parágrafo único - após o voto de desempate proferido pela Presidência, indeferido, vencidos em parte os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 9ª - HORAS EXTRAS - por maioria de votos, deferida em parte, nos termos da Convenção Coletiva anterior, vencidos em parte, os Exmos. Juízes Renato Moreira Figueiredo e Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 10ª - PAGAMENTO SALÁRIOS COM CHEQUE - indeferida com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 153; Cláusula 11ª - ADICIONAL DE TURNO - indeferida com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 22; Cláusula 12ª - ADICIONAL NOTURNO - deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 19; acrescentando-se ainda, Parágrafo único aos empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, não se aplica o adicional, vencidos, neste aspecto, os Exmos. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 13ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - indeferida com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 20; Cláusula 14ª - GRATIFICAÇÃO RETORNO DE FÉRIAS - após o voto de desempate proferido pela Presidência, indeferida com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 129, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 15ª - DÉCIMO QUARTO SALÁRIO - à unanimidade, indeferida; Cláusula 16ª - AVISO PRÉVIO - deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 54, vencido o Exmo. Juiz Revisor; Cláusula 17ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 101 e precedente dentro da categoria, conforme fundamentação do Exmo. Juiz Relator, vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 18ª - COMPLEMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - por maioria de votos, deferida em parte, nos termos da Convenção Coletiva anterior, vencido, em parte, o Exmo. Juiz Relator e totalmente os Exmos. Juízes Renato Moreira Figueiredo e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 19ª - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias e Antônio Fernando Guimarães, que a deferiam de acordo com a Convenção Coletiva anterior e Renato Moreira Figueiredo, que a deferia com base no Precedente Normativo/TRT- MG nº 119; Cláusula 20ª - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA - por maioria de votos, deferida em parte, nos termos da Convenção Coletiva anterior, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Renato Moreira Figueiredo e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 21ª - GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO - por maioria de votos, deferida em parte, nos termos da Convenção Coletiva anterior, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Renato Moreira Figueiredo; Cláusula 22ª - EMPREGADO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA - GARANTIA DE EMPREGO/SALÁRIO - por maioria de votos, deferida em parte, nos termos da Convenção Coletiva anterior, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Ana Etelvina Lacerda Barbato, que indeferiam a garantia de emprego ao acidentado e a deferiam ao afastado por motivo de doença, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 121, e Renato Moreira Figueiredo que a deferia com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 117; Cláusula 23ª - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 24ª - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR - GARANTIA DE EMPREGO - por maioria de votos, deferida em parte, nos termos da Convenção Coletiva anterior, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Revisor, Renato Moreira Figueiredo e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 25ª - EMPREGADO ESTUDANTE - por maioria de votos, deferida em parte, nos termos da Convenção Coletiva anterior, vencido, em parte, o Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo; Cláusula 26ª - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA E SERVIÇOS DE TERCEIROS - indeferida, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 148; Cláusula 27ª - PLANO DE ASSISTÊNCIA PRIVADA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 28ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS - deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 40, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 29ª - CARTA DE DISPENSA - após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 191, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 30ª - RELAÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 31ª - ANOTAÇÕES NA CTPS - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Renato Moreira Figueiredo e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 32ª - CIPA - à unanimidade, deferida em parte, nos termos da Convenção Coletiva anterior; quanto ao § 3º, sem divergência, indeferido; Cláusula 33ª - FALTAS E HORAS ABONADAS - à unanimidade, deferida em parte, nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula 34ª - VALE TRANSPORTE - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Renato Moreira Figueiredo, Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias; Cláusula 35ª - VALE MEDICAMENTOS - indeferida, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 44; Cláusula 36ª - CESTA BÁSICA - indeferida, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 64; Cláusula 37ª - CRECHE - deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 73; Cláusula 38ª - REGISTRO DE PONTO - INTERVALO DAS REFEIÇÕES - indeferida, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 60; Cláusula 39ª - ADMISSÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS - deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 77; Cláusula 40ª - CARTA DE REFERÊNCIA - deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 59; Cláusula 41ª - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS À EMPRESA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 42ª- LICENÇA REMUNERADA - por maioria de votos, deferida em parte, nos termos da Convenção Coletiva anterior, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Renato Moreira Figueiredo; Cláusula 43ª - ESTABILIDADE PARA O DIRIGENTE SINDICAL - indeferida, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 81; Cláusula 44ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DAS EMPRESAS - indeferida, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 163; Cláusula 45ª - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL - indeferida, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 141; Cláusula 46ª - MULTA POR ATRASO - indeferida, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 158; Cláusula 47ª - ASSISTÊNCIAS ÀS RESCISÕES CONTRATUAIS - deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 38; Cláusula 48ª - TAXA DE HOMOLOGAÇÃO - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, indeferida, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 39, vencidos os Exmo. Juízes Relator, Allan Kardec Carlos Dias, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 49ª - QUADRO DE AVISOS - deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 173; Cláusula 50ª - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - após o voto de desempate proferido pela Presidência, indeferida, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 164, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 51ª - COMUNICAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS - por maioria de votos, deferida em parte, nos termos da Convenção Coletiva anterior; quanto ao parágrafo único, por maioria, indeferido, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Renato Moreira Figueiredo e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 52ª - ACIDENTADO - à unanimidade, considerada prejudicada; Cláusula 53ª - FÉRIAS - CONCESSÃO - por maioria de votos, deferida em parte, nos termos da Convenção Coletiva anterior, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Renato Moreira Figueiredo e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 54ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 69, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 55ª - ÁGUA POTÁVEL - deferida, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 29; Cláusula 56ª - RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA - após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 79, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 57ª - AUXÍLIO FUNERAL - por maioria de votos, deferida em parte, nos termos da Convenção Coletiva anterior, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Renato Moreira Figueiredo e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 58ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ANTECIPAÇÕES - por maioria de votos, deferida em parte, nos termos da Convenção Coletiva anterior, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Revisor, Renato Moreira Figueiredo e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 59ª - LANCHE - após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 144, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Alan Kardec Carlos Dias, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 60ª - UNIFORME - por maioria de votos, deferida em parte, nos termos da Convenção Coletiva anterior, vencido o Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo; Cláusula 61ª - LICENÇA ADOÇÃO - após o voto de desempate proferido pela Presidência, indeferida, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 145, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 62ª - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS - por maioria de votos, deferida, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Ana Etelvina Lacerda Barbato; Cláusula 63ª - MENSALIDADE SOCIAL - deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 149, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Allan Kardec Carlos Dias, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 64ª - MULTA POR INFRAÇÃO À CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO - após o voto de desempate proferido pela Presidência, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 151, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, José César de Oliveira e Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 65ª - FORO JUDICIAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 66ª - DATA-BASE - à unanimidade, deferida; Cláusula 67ª - VIGÊNCIA - à unanimidade, deferida em parte, a presente Sentença Normativa vigorará por 01 ano, de 01.10.91 a 30.09.92. Custas, pelos suscitados, no importe de Cr$ 26.815,82 (vinte e seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-139/91 - Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS TEATRAIS, EXIBIDORES E DISTRIBUIDORES CINEMATOGRÁFICOS E DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS DE BELO HORIZONTE E JUIZ DE FORA. Adva. Dra. Daisy Brasil Soares - Suscitados: EMPRESAS COMPANHIA CENTRAL DE DIVERSÕES E CINEMATOGRÁFICA SERCLA LIMITADA. Advs.: Drs. José Antônio Cúgula Guedes, Luiz Carlos Mazocoli Silva, Rosemary Campos Braga. Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - À unanimidade, acolheram a preliminar de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no Precedente Normativo TRT - MG nº 07, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 26.815,82 (vinte e seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado à causa. TRT-DC-210/91- ADIADO - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisor: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv.: Dr. Márcio Ribeiro Viana - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo. Declarou-se impedido, o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira. I) Por maioria de votos, rejeitar a preliminar de conversão do julgamento em diligência, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Revisor; II) ainda, por maioria, rejeitar a preliminar de ilegitimidade "ad causam" levantada pelo suscitado, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Antônio Miranda de Mendonça; III) a seguir, ficou o julgamento ADIADO para a próxima sessão, em razão do pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. TRT-DC-207/91 - EXTRAPAUTA - Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE JOÃO MONLEVADE - Advs.: Drs. José Caldeira Brant Neto e José Rogério de Barros. Suscitadas: COCEMIL LTDA. ADIPA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA, ELÍVIO BASTIERI FILHO (BASCOTA), PROGRESSO LIMPEZAS TÉCNICAS LTDA (ELETROLUX), MAGNUS CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, com restrição apenas quanto à cláusula 11ª, adaptando para facultar ao empregado a oposição ao desconto nela prevista, na forma do Precedente nº 74 do TST". Por maioria, vencido apenas o Exmo. Juiz Revisor, homologaram o acordo celebrado entre a partes, indeferindo a cláusula 11ª - Contribuição Assistencial - para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importe de Cr$ 26.815,82 (vinte e seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-010/92 e 011/92 (EXTRAPAUTA) - Relator: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Advs.: Drs. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, João Bráulio Faria de Vilhena, Denise de Souza e Silva - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE, COM BASE TERRITORIAL EM CAETÉ, RIO ACIMA, LAGOA SANTA, NOVA LIMA, PEDRO LEOPOLDO, RIBEIRÃO DAS NEVES, SABARÁ, SANTA LUZIA E VESPASIANO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CONTAGEM, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BETIM E IGARAPÉ. Advs.: Drs. J. Moamedes da Costa, Paulo Afonso Quintas, Fernando Horta Tavares. A d. Procuradoria opinou pela homologação do acordo celebrado no TRT-DC-10/92, com exclusão da cláusula 44ª. Preliminarmente, por maioria de votos, homologaram o pedido de desistência formulado pela d. Procuradoria em relação ao TRT-DC-11/92, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC, vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães; ainda por maioria, homologaram o acordo celebrado no TRT-DC-10/92 (fls. 68/80) , com exclusão da Cláusula 44ª - Descontos de Contribuições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC, vencidos, parcialmente o Exmo. Juiz Relator que o homologava irrestritamente, e totalmente o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães que não o homologava, face o que dispõe a última cláusula do referido acordo. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importe de Cr$ 26.815,82 (vinte e seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-005/92 (EXTRAPAUTA) - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitante: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv. Dr.: Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena - Suscitado: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv. Dr.: Rogério Agostínio Furst Campolina - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo". À unanimidade de votos, homologaram o acordo celebrado entre as partes, com exclusão da expressão "ou por lei" da cláusula 24ª, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importe de Cr$ 100.815,82 (cem mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), valor arbitrado. REGISTROS PROPOSIÇÃO DOS EXMOS. JUÍZES - Antônio Miranda de Mendonça VOTO DE PESAR pelo falecimento do digníssimo Juiz José de Almeida. - Aguinaldo Paoliello VOTO DE PESAR pelo falecimento do Professor Cezarino Júnior. Aderiram às moções o Exmo. Juiz Presidente Alfio Amaury dos Santos, todos os Juízes presentes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho. Sala de Sessões. Belo Horizonte, 12 de março de 1992. MICHEL FRANCISCO MELIN ABURJELI - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região, em exercício CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Assistente Secretário do 1º Grupo de Turmas |