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Título: | Ata n. 9, de 21 de maio de 1992 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE) |
Data de publicação: | 1992-06-02 |
Fonte: | DJMG 02/06/1992 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS ATA nº 09/92 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 21 (vinte e um) de maio de 1992, com início às 09:00 (nove) horas e encerramento às 10:10 (dez horas e dez minutos). Presidente, em exercício: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo. Presentes os Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar, Carlos Alberto Alves Pereira, Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Marcus Moura Ferreira, José Murilo de Moraes e Saulo José Guimarães de Castro, este último, convocado para substituir, até ulterior deliberação, o Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias. O Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, em férias, compareceu para julgar processo a que se encontrava vinculado. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Ainda, em férias, os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva e Antônio Miranda de Mendonça. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho. CERTIDÕES DE JULGAMENTO DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 7701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRT-DC-002/92 - Relator : Exmo. Juiz Saulo José Guimarães de Castro - Revisor: Exmo. Juiz Marcus Moura Ferreira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO ORIENTE, AÇUCENA, VIRGINÓPLIS, GUANHÃES E SABINÓPOLIS E EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS MÓVEIS, CONTROLADORES DE ESTOQUES, PINTORES, ELETRICISTAS, APONTADORES E GERIQUEIROS DE BELO ORIENTE E IPATINGA. Adva. Dra. : Ruth Medeiro de Abreu - Suscitada: ELBA CONSTRUTORA S. BARBOSA LTDA. Adv. Dr.: Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva - Sustentação Oral: Dada a palavra ao i. advogado Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva, pelo suscitado, dela desistiu. À unanimidade de votos, rejeitaram a preliminar de carência de ação e, sem divergência, acolheram a preliminar de ilegitimidade "ad processum", declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 185. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 40.815,82 (quarenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), valor arbitrado. TRT-DC-007/92 - Relator: Exmo. Juiz Marcus Moura Ferreira - Revisor: Exmo. Juiz José Murilo de Moraes - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE VESPASIANO - Adv. Dr.: Manoel Frederico Vieira - Suscitado: SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BELO HORIZONTE - Adv. Dr.: Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva - Sustentação Oral: Dada a palavra aos i. advogados Drs. Manoel Frederico Vieira, pelo suscitante e Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva, pelo suscitado, dela desistiram. À unanimidade de votos, rejeitaram a arguição de exceção de incompetência da Justiça do Trabalho e, por maioria, acolheram a preliminar de ilegitimidade "ad processum", declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, com base no Precedente Normativo/TRT - MG nº 185, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Luiz Carlos da Cunha Avellar. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 26.815,82 (vinte e seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Revisor. TRT-DC-221/91- Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, COZINHAS INDUSTRIAIS, REFEIÇÕES COLETIVAS E SIMILARES DE CORONEL FABRICIANO, IPATINGA E TIMÓTEO - Adv. Dr.: Sebastião Perpétuo Vaz - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs. Dras.: Célia Regina Beiro da Silveira, Renata Silva Souza, Maria Aparecida C. Rossi - À unanimidade de votos, rejeitaram a arguição de exceção de incompetência da Justiça do Trabalho e, sem divergência, deram pela extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, pela ilegitimidade do suscitante, com base no Precedente Normativo/TRT MG nº 185. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 26.815,82 (vinte e seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado. Sala de Sessões. Belo Horizonte, 21 de maio de 1992. RENATO MOREIRA FIGUEIREDO - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região, em exercício CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Assistente Secretário do 1º Grupo de Turmas |