Ata n. 24, de 17 de dezembro de 1992

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Título: Ata n. 24, de 17 de dezembro de 1992
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1993-01-22
Fonte: DJMG 22/01/1993
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS

ATA nº 24/92 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 17 (dezessete) de dezembro de 1992, com início às 09:30 (nove horas e trinta minutos) e encerramento às 11:30 (onze horas e trinta minutos).
Presidente: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos.
Presentes os Exmos. Juízes: Michel Francisco Melin Aburjeli, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Carlos Alberto Alves Pereira, Aguinaldo Paoliello, Allan Kardec Carlos Dias, Pedro Lopes Martins e Sérgio Aroeira Braga.
Compareceram, ainda, os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça, Antônio Fernando Guimarães, Rodrigo da Silva Pinheiro e Renato Moreira Figueiredo para julgarem processos a que se encontravam vinculados, sendo que este último, nos demais processos, ausentou-se com causa justificada.
Ausentes, com causa justificada, os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva e Ana Etelvina Lacerda Barbato.
Em férias o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça.
Procurador do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho.
CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - TRT/DC-022/92 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisor: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitante: SINTERT/MG -SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv. Dr.: Nelson Henrique Rezende Pereira - Suscitados: RÁDIO CLUBE DE BOCAIÚVA E OUTRAS - Adv. Dr.: Eustáquio Crusoé Loures de Macedo Meira. OBS: Julgamento iniciado na Sessão do dia 22.10.92 (Certidão de fl.111).
Convocado o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães por estar vinculado quando do início do julgamento. Na sessão do dia 22.10.92 tomaram parte no julgamento os Exmos. Juízes: Antônio Miranda de Mendonça (Relator), Aguinaldo Paoliello (Revisor), Michel Francisco Melin Aburjeli, Renato Moreira Figueiredo, Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Fernando Guimarães. O Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, Presidente, não proferiu voto a teor do art. 44 do Regimento Interno. Na sessão do dia 17.12.92 tomaram parte no julgamento os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça (Relator), Aguinaldo Paoliello (Revisor), Michel Francisco Melin Aburjeli, Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, Antônio Fernando Guimarães e Sérgio Aroeira Braga. O Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, Presidente, não proferiu voto a teor do art. 44 do Regimento Interno . Ausentes na presente sessão com causa justificada, os Exmos. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato; convocado para substituir esta última o Exmo. Juiz Sérgio Aroeira Braga. Em 22.10.92, iniciaram o julgamento dos presentes autos, tendo resolvido: I) retirar o processo de pauta, convertendo o julgamento em diligência, para que o Dr. Eustáquio Crusoé Loures de Macedo Meira, subscritor do acordo de fls. 92/97, juntasse procuração no prazo de 15 dias, vencidos os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Álvares da Silva; II) Em 17.12.92, prosseguindo o julgamento, o Eg. Grupo de Turmas, assim resolveu: inicialmente, por maioria de votos, consideraram configurada a hipótese do mandato tácito, sanando-se assim o defeito de representação processual existente, não obstante o não cumprimento da diligência determinada para este fim, vencidos os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias; à unanimidade, acolheram a preliminar de exclusão do acordo, a ser apreciado para homologação, da empresa Rádio Sociedade de Montes Claros, por não figurar no pólo passivo da relação processual; em seguida, por maioria de votos, homologaram o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com as seguintes restrições: cláusula 27ª, no seu item "c" - adaptando-o ao Precedente Normativo nº 74/TST e no item "e" - excluí-lo da homologação, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC vencidos parcialmente os Exmos. Juízes Revisor, Allan Kardec Carlos Dias e Sérgio Aroeira Braga, que excluíam da homologação toda a cláusula 27ª; por fim, quanto às empresas revéis, julgaram o dissídio coletivo procedente em parte, aplicando a elas o acordo coletivo acima homologado, ficando, consequentemente, prejudicado o exame das reivindicações iniciais. Custas, pelas suscitadas, no importe de Cr$ 100.815,82 (cem mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos) calculadas sobre Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), valor arbitrado.
II - TRT/DC-024/92 - Relator: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar - Revisor: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE ITUIUTABA - Adv. Dr.: Longobardo Affonso Fiel - Suscitados: TERPAV - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA E OUTRA - Adv. Drs.: Divino José Girotto, Valdemir Girotto - O i. Procurador do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opina, preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por inexistência de pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular do processo, fundado em que o despacho exarado pelo Exmo. Juiz Instrutor, quanto à sanação de irregularidade na comprovação da presença dos empregados interessados, não restou cumprido pelo suscitante. Reserva seu pronunciamento meritório se suplantada a presente preliminar. À unanimidade, acolheram a preliminar de inépcia da inicial, por inexistência de documento essencial quanto à comprovação da presença dos empregados interessados, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Custas, pelo Suscitante, no importe de Cr$ 200.815,82 (duzentos mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 10.000,00 (dez milhões de cruzeiros), valor arbitrado.
III - TRT/DC-033/92 - Relator: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Exmo. Juiz Pedro Lopes Martins - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITESEMG - Adv. Dr.: Carlos Gomes - Suscitado: SINTAPPI - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERÍCIAS E INFORMAÇÕES NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv. Dra. Márcia Cristina Sampaio - Por maioria de votos, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa do suscitante por irregularidade do registro sindical arguida pelo Suscitante, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, e declararam, em consequência, prejudicado o processamento e o julgamento do incidente de falsidade suscitado nos autos, vencidos, apenas quanto à fundamentação, os Exmos. Juízes Revisor, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Allan Kardec Carlos Dias e O Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli que declarava a incompetência da Justiça do Trabalho. Custas, pelo Suscitante, no importe de Cr$ 100.815,82 (cem mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), valor arbitrado.
IV - TRT/DC-0076/92 - Relator: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE BELO HORIZONTE - Adv. Dr.: Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva - Sustentação oral: 1 - Dr. Marco Antônio de Oliveira (Suscitante) 2 - Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva (Suscitado) - À unanimidade de votos, rejeitaram a preliminar de ausência de pressuposto processual por irregularidades de convocação; por maioria de votos, acolheram o descabimento da reconvenção, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Sérgio Aroeira Braga; e passando ao exame das reivindicações, julgaram procedente em parte o dissídio coletivo, assim decidindo: Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - concede-se o reajuste salarial com base na variação do índice do INPC/IBGE, no percentual de 887,86%, correspondente ao período de 12 meses anteriores à data-base (julho/91 a junho/92), que incidirá sobre o salário devido do mês de julho/91, aplicando-se os Precedentes Normativos/TRT/MG nºs 43 e 180. Quanto aos empregados admitidos após a data-base e que não tenham paradigma na empresa, será adotada a seguinte fórmula: "O salário será reajustado pelo índice integral acima assegurado, compensando-se antecipações compulsórias e espontâneas porventura concedidas pela empresa a seus empregados no período da data-base até o mês anterior ao da admissão, salvo as decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência e equiparação salarial, de forma que o reajuste líquido incidente sobre o salário inicial seja idêntico ao que for apurado para os demais empregados no mesmo período"; 1.1. - REPOSIÇÃO DA PERDAS SALARIAIS - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 188; Cláusula 2ª - PRODUTIVIDADE - por maioria de votos, indeferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº42, vencidos os Exmos. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias, que deferiam o percentual de 4%; Cláusula 3ª - PISO SALARIAL/SALÁRIO FIXO - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 166; 3.1.- SALÁRIO DE INGRESSO - por maioria de votos, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 196, vencido o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 4º - PAGAMENTO QUINZENAL - à unanimidade, deferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 11; Cláusula 5ª - ADICIONAL NOTURNO - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº19; Cláusula 6ª - HORAS EXTRAS - caput e 6.1. - à unanimidade. deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 15; 6.2. - à unanimidade, deferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 136; Cláusula 7ª - FOLGA SEMANAL , FERIADO E DOMINGO TRABALHADO - à unanimidade, considerada prejudicada; Cláusula 8ª - PAGAMENTO DO 1/3 SOBRE FÉRIAS - à unanimidade, indeferida por haver previsão legal suficiente; Cláusula 9ª - LICENÇA PATERNIDADE - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 146; Cláusula 10ª - REFEIÇÃO - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 183; Cláusula 11ª - PAGAMENTOS - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 12; Cláusula 12ª - QUEBRA DE CAIXA - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 128; Cláusula 13ª - GORJETAS COMPULSÓRIAS - caput, 13.1, 13.2, 13.3 E 13.4 - à unanimidade, indeferida; Cláusula 14ª - ESTIMATIVA DE GORJETA ESPONTÂNEA - caput, I, II E III - por maioria de votos, deferida em parte, para manter a conquista, nos termos da Convenção Coletiva anterior, vencido o Exmo. Juiz Relator; 14.1 - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 32; Cláusula 15ª - ESTABILIDADE GESTANTE - à unanimidade, deferida, em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 123; Cláusula 16ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - caput e 16.1 - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 99; Cláusula 17ª - SUBSTITUIÇÃO - caput - à unanimidade, indeferido; Cláusula 18ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - à unanimidade, deferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 69; Cláusula 19ª - CARACTERIZAÇÃO DE VALES - por maioria de votos, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 69; vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Revisor e Sérgio Aroeira Braga que a deferiam nos termos da Convenção Coletiva anterior; Cláusula 20ª - CRECHE - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 73; Cláusula 21ª - APOSENTADORIA - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 129; Cláusula 22ª - FALECIMENTO - caput e 22.1 - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 48; Cláusula 23ª - ESTABILIDADE NO EMPREGO/AUXÍLIO DOENÇA - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 121; Cláusula 24ª - GARANTIA DE EMPREGO/APOSENTADO - à unanimidade, deferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 119; Cláusula 25ª - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 125; Cláusula 26ª - VALE-TRANSPORTE - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 216; Cláusula 27ª - UNIFORMES - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 214; Cláusula 28ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 29ª - UTENSÍLIOS E MERCADORIAS - caput - à unanimidade, indeferido por haver previsão legal suficiente; 29.1 - CHEQUES - à unanimidade, deferido, em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 102; Cláusula 30ª - ARMÁRIOS - à unanimidade, indeferida por haver regulamentação em portaria; Cláusula 31ª - REPRESENTANTE SINDICAL - caput - por maioria de votos, deferido em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 190; vencidos parcialmente, os Exmos. Juízes Revisor, Pedro Lopes Martins e Sérgio Aroeira Braga; 31.1 - à unanimidade, indeferido ; Cláusula 32ª - ESTUDANTE - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 03; Cláusula 33ª - SINDICALIZAÇÃO - à unanimidade, indeferida com base nos Precedentes Normativos/TRT/MG nºs 204 e 205; Cláusula 34ª - ATESTADO MÉDICO - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 40; Cláusula 35ª - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - caput e 35.1 - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 26; Cláusula 36ª - PEDIDO DE DEMISSÃO - à unanimidade, indeferida por haver previsão legal suficiente; Cláusula 37ª - QUADRO DE AVISOS - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 173; Cláusula 38ª - ATRASO NO PAGAMENTO - à unanimidade, indeferida por haver previsão legal suficiente; Cláusula 39ª - ESCALAS DE FOLGAS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 40ª - DESCONTOS - caput e 40.1 - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 149; Cláusula 41ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - por maioria de votos, indeferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 207 e 219; vencido o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira; Cláusula 42ª - FÉRIAS - caput e 42.1 - à unanimidade, deferidos com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 111 e 112; 42.2 - à unanimidade, deferido com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 109; Cláusula 43ª - ANOTAÇÃO NA CTPS - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 32; Cláusula 44ª - EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 97; Cláusula 45ª- SEGURO - por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias que a deferiam com adaptação; Cláusula 46ª - LICENÇA DIRIGENTE SINDICAL - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 82; Cláusula 47ª - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES - caput - à unanimidade, indeferida por haver previsão legal suficiente; 47.1 - à unanimidade, deferido em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 38; Cláusula 48ª - PUNIÇÕES - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO - caput e 48.1 - à unanimidade, deferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 26; Cláusula 49ª - JORNADA-INÍCIO COM ATRASO-REPOUSO - à unanimidade, deferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 41; Cláusula 50ª - AVISO PRÉVIO-MAJORAÇÃO - à unanimidade, indeferida por haver previsão legal suficiente; Cláusula 51ª - CARTÃO-DE-PONTO- à unanimidade, deferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 62; Cláusula 52ª - CIPA - à unanimidade, deferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 65; Cláusula 53ª - FISCALIZAÇÃO - à unanimidade, deferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 80; Cláusula 54ª - FOLGA AOS DOMINGOS - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 116; Cláusula 55ª - COMPENSAÇÃO - à unanimidade, indeferida por haver previsão legal suficiente; Cláusula 56ª - LANCHE GRATUITO - JORNADA EXTRA NOTURNA - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 144; Cláusula 57ª - GARANTIA DE EMPREGO - VIGÊNCIA DE SENTENÇA NORMATIVA - à unanimidade, deferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 126; Cláusula 58ª - CLÁUSULAS ANTERIORES - por maioria após o voto de desempate proferido pela Presidência, indeferida com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 70, vencidos os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias e Pedro Lopes Martins; Cláusula 59ª - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo/TRT/MG nº 151; Cláusula 60ª - VIGÊNCIA - à unanimidade, deferida a vigência e mantida a data-base. Custas, pelo Suscitado, no importe de CR$ 100.815,82 (cem mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), valor arbitrado.
V - TRT/DC-088/92 - Relator: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PASSOS - Advs. Drs.: Maria Inez de Oliveira, Ivan de Sá. - Suscitado: SINDICATO RURAL DE PASSOS - Advs. Drs.: Lycurgo da Cunha Bonfim, Laerte Cândido de Oliveira - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo." - À unanimidade de votos, homologaram irrestritamente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes , declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Custas, pelas partes, no importe de CR$ 200.815,82 (duzentos mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), valor arbitrado.
VI - TRT/DC-127/92 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Juiz Rudrigo da Silva Pinheiro - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE JOÃO MONLEVADE - Advs. Drs.: José Rogério de Barros, José Caldeira Brant Neto. - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv. Dra. Emília Lima F. Lombardo - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Somos pela homologação do acordo com as seguintes restrições: Cláusula 33ª - item I - opinamos pela adaptação ao Precedente 74/TST-; com relação ao desconto dos empregadores - item II - neste tipo de processo não cabe a homologação desta modalidade de contribuição, não há relação jurídica formada , o Sindicato profissional não pode homologar acordo em relação as empresas". Homologaram irrestritamente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos , o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Revisor, que adaptava o item I da cláusula 33ª ao Precedente nº 074/TST, Allan Kardec Carlos Dias e Pedro Lopes Martins, que excluíam da homologação a cláusula 33ª. Custas, pelas, partes acordantes, no importe de CR$ 1.000.815,82 (hum milhão, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre CR$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), valor arbitrado.
REGISTROS
- Na abertura dos trabalhos do dia, o Exmo. Juiz Presidente do E. Grupo de Turmas, Doutor Afio Amaury dos Santos, proferiu as seguintes palavras:
"Eminentes Colegas, Senhores Advogados, partes interessadas, esta é a última sessão que encerra a atuação do Grupo Normativo no correr de 1992. Parece, e aqui vai um resquício de saudade, esta será a última sessão em que nós trabalharemos juntos, porque como V. Exas. têm conhecimento, a Lei que criou os novos cargos de juízes, aqui no Tribunal, criou também uma seção especializada, que fará as vezes do Grupo Normativo, com a inclusão do Presidente, Vice-Presidente, do Corregedor, diminuindo o número de Juízes que integrarão a referida seção. É possível que alguns colegas façam parte da seção especializada, outros não, quer dizer, tudo isto, como também é do conhecimento de V. Exas., está sendo objeto de um estudo profundo da Comissão do Regimento Interno. Então aqui eu volto a repetir, esta pode ser a última sessão do Grupo Normativo. E eu me dediquei, como V. Exas. também se dedicaram muito, me auxiliando, na elaboração dos Precedentes, estes que marcaram um papel transcendental na configuração e julgamento das lides coletivas, e que vieram demonstrar o empenho e, vamos quebrar a modéstia, a eficiência dos Juízes da 3ª Região. Não sei se estes precedentes serão mantidos pela seção especializada que vai substituir o Grupo Normativo, mas ainda que assim não o seja, fica o exemplo e a demonstração de uma época histórica no Tribunal do Trabalho da 3ª Região. Aproveito a oportunidade também para desejar a todos os Eminentes colegas, advogados presentes e advogados em geral, servidores da Casa, um Feliz Natal e um ótimo Ano Novo, e que Deus lhes acompanhe, nos dando a todos forças para que no próximo ano, ou na seção especializada, ou em outras áreas do Tribunal, possamos continuar a trabalhar em prol da Justiça do Trabalho. Ao i. Procurador , Dr, Penzin, figura marcante, de uma eficiência e colaboração exemplar, também desejamos Feliz Natal e um venturoso Ano Novo".
- Em seguida, se manifestaram, proferindo palavras de agradecimento e de boas festas, os Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar, Carlos Alberto Alves Pereira, Aguinaldo Paoliello, Rudrigo da Silva Pinheiro e Antônio Fernando Guimarães que, naquela oportunidade, ressaltou o carinho com que fora recebido pelo Eg. Grupo nos períodos em que nele atuara como substituto.
- Os i. advogados Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva e Marco Antônio de Oliveira , em nome de sua classe, solidarizaram-se com as palavras do DD. Presidente do E. Grupo e também desejaram a todos os votos de boas festas.
- O douto Procurador, em seu nome e em nome de todos os Procuradores do Trabalho que atuam nesta 3ª Região, agradeceu a menção carinhosa da Presidência, também desejando a todos Feliz Natal e um próspero 1993.
Sala de Sessões
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 1992.

ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região
CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Assistente Secretário de 1º Grupo de Turmas


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