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Título: | Ata n. 22, de 26 de novembro de 1992 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE) |
Data de publicação: | 1992-12-05 |
Fonte: | DJMG 05/12/1992 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS ATA nº 22/92 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 26 (vinte e seis) de novembro de 1992, com início às 09:30 (nove horas e trinta minutos) e encerramento às 11:10 (onze horas e dez minutos). Presidente em exercício: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. Presentes os Exmos. Juízes: Renato Moreira Figueiredo, Aguinaldo Paoliello, Allan Kardec Carlos Dias, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Fernando Guimarães, Pedro Lopes Martins e Rudrigo da Silva Pinheiro. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Em férias dos Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça e Carlos Alberto Alves Pereira. Em licença especial o Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar. Procurador do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho. CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - TRT/DC-061/92 - Relator: Exmo. Juiz Rudrigo da Silva Pinheiro - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE PARACATU - Advs. Drs. Jomar Alves Moreno, Nelson Ivan Biulchi - Suscitados: MINERAÇÃO MOURA RABELO LTDA E OUTRAS - Advs. Drs.: Ronaldo Costa da Silva, Joaquim Alves Campos, Aldon Taglialegna, Adir Raitini Jr. 1) À unanimidade de votos, deferiram o pedido formulado pela primeira Suscitada (fls.128) de retificação de sua razão social para RONALDO MOURA RABELO - ME , determinando-se a remessa dos autos ao Setor competente para os devidos registros; 2) homologaram, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a Suscitante e a Suscitada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIO INAÊ LTDA, com as seguintes restrições: por maioria de votos, adaptaram a Cláusula 12ª - § 3º, no tocante ao prazo da garantia de emprego, que passa a ser de 12 (doze) meses, bem como excluir da homologação a Cláusula 25ª, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Antônio Álvares da Silva, que o homologavam irrestritamente, o Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias, que apenas excluía da homologação a cláusula 24ª, e os Exmos. Juízes Revisor e Pedro Lopes Martins, em relação à cláusula 1ª, de que excluíam os cargos de Motorista e Contador; 3) à unanimidade, acolheram a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam arguida pela D.G. CONSERVADORA LTDA e, quanto a ele, extinguiram o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC; 4) Quanto a IVAÍ ENGENHARIA DE OBRAS S/A, por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam pelo duplo fundamento invocado o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva; e, à unanimidade de votos, rejeitaram as preliminares de ausência de pressuposto processual por inexistência de autorização e de ausência dos interessados e de inépcia da inicial por não cumprimento do despacho de Juiz instrutor; 5) em relação à suscitada RONALDO MOURA RABELO - ME , por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, rejeitaram a preliminar de ausência de pressuposto processual por inexistência de negociação coletiva, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Renato Moreira Figueiredo, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato, e , à unanimidade, rejeitaram a preliminar de inépcia da inicial por irregularidade do edital e ata da assembléia; 6) no mérito, à unanimidade, julgaram o dissídio procedente em parte, para aplicarem às Suscitadas RONALDO MOURA RABELO - ME e IVAÍ ENGENHARIA DE OBRAS S/A as cláusulas constantes do acordo celebrado entre o Sindicato Suscitante e a Suscitada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIO INAÊ LTDA, acima homologado, com as mesmas restrições, ficando, consequentemente, prejudicadas as demais reivindicações pretendidas na inicial. Custas, pela Suscitada acordante (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIO INAÊ LTDA), no importe de Cr$ 100.815,82 (cem mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) e pelas suscitadas (RONALDO MOURA RABELO - ME E IVAÍ ENGENHARIA DE OBRAS S/A), no importe de Cr$ 200.815,82 (duzentos mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), valores arbitrados, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, que arbitrava valor superior. II - TRT/DC-063/92 - Relator: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS E CONFECÇÕES DE ROUPAS DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO - Adv. Dr.: João Fernando Lourenço - Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv. Dra.: Emília Lima F. Lombardo - À unanimidade de votos, rejeitaram a preliminar de extinção do processo - art. 267, IV, do CPC; após o voto de desempate proferido pela Presidência, resolveram questão de ordem levantada pelo Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, quanto à forma do julgamento, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor, Allan Kardec Carlos Dias e Ana Etelvina Lacerda Barbato; e, por fim, passando ao exame do mérito, julgarem procedente em parte o dissídio coletivo, assim decidindo: I - manter todas as cláusulas da CCT/91, como pedido à fl.09; II - julgar as demais reivindicações ali pretendidas, como segue: CORREÇÃO SALARIAL: por maioria de votos, deferida como pedida, vencidos os Exmos. Juízes Allan Kardec Carlos Dias e Antônio Álvares da Silva; PRODUTIVIDADE: por maioria de votos, indeferida, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva e Rudrigo da Silva Pinheiro que concediam o percentual de 4,18% com base nos dados do IBGE e Allan Kardec Carlos Dias o percentual de 4%; SALÁRIO PROFISSIONAL: à unanimidade de votos, deferida em parte, com base nos Precedentes Normativos/TRT-MG nºs 166 e 196; VIGÊNCIA: por maioria de votos, manter a data-base em 1º de maio, vigorando a presente sentença normativa pelo prazo de 01 (hum) ano, no período de 01.05.92 a 30.04.93, ficando explicitado que os seus efeitos serão devidos a partir da publicação do acórdão, vencidos os Exmos. Juízes Relator Allan Kardec Carlos Dias e Ana Etelvina Lacerda Barbato. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 40.815,82 (quarenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), valor arbitrado, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, que o arbitrava em Cr$ 50.000.000,00. III - TRT/DC-082/92 - Relator: Exmo. Juiz Pedro Lopes Martins - Revisor: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL, MALHARIA E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO DE LINHAS, DE NÃO TECIDOS, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS, DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS PASSAMANARIAS, RENDAS E TAPETES DE BELO HORIZONTE - Adv. Dr. Manoel Francisco Vieira - Suscitada: COMPANHIA INDUSTRIAL POLICENA MASCARENHAS S/A - Adv. Dr.: Ricardo V. L. de Carvalho - Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - À unanimidade de votos, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 60.815,82 (sessenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), valor arbitrado, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, que arbitrava o valor de CR$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros). TRT/DC-086,087,090,092,094,095/92 - Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Pedro Lopes Martins - Suscitantes: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MONTE BELO E OUTROS - Advs. Drs.: Maria Inez de Oliveira, Ivan de Sá. - Suscitados: SINDICATO RURAL DE MONTE BELO E OUTROS - Adv. Dr.: Lycurgo da Cunha Bonfim - À unanimidade de votos, homologaram irrestritamente, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Custas, pelos suscitados, no importe de Cr$ 40.815,82 (quarenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), valor arbitrado, vencidos parcialmente os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva e Antônio Fernando Guimarães, que arbitravam os valores em Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) respectivamente. Sala de Sessões Belo Horizonte, 26 de novembro de 1992. MICHEL FRANCISCO MELIN ABURJELI - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região, em exercício CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Assistente Secretário de 1º Grupo de Turmas |