Ata n. 20, de 22 de outubro de 1992

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Título: Ata n. 20, de 22 de outubro de 1992
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1992-11-13
Fonte: DJMG 13/11/1992
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS

ATA nº 20/92 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 22 (vinte e dois) de outubro de 1992, com início às 09:00 (nove horas) e encerramento às 10:30 (dez horas e trinta minutos).
Presidente: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos.
Presentes os Exmos. Juízes: Michel Francisco Melin Aburjeli, Renato Moreira Figueiredo, Carlos Alberto Alves Pereira, Aguinaldo Paoliello, Allan Kardec Carlos Dias, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça, Antônio Fernando Guimarães.
Em licença especial: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar.
Procurador do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho.
CERTIDÕES DE JULGAMENTO DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DO TRABALHO.
I - TRT/ARG-024/92 -Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Agravante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE CURVELO - Adv. Dr.: Manoel Frederico Vieira - Agravado: CIA TÊXTIL OTHON BEZERRA DE MELLO - À unanimidade de votos, conheceram do agravo regimental interposto e, no mérito, sem divergência, negaram-lhe provimento. Custas, pelo agravante, no importe de Cr$ 20.815,82(vinte mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), valor dado ao dissídio coletivo. - Impedido - Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli
II - TRT/ARG-026/92 - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Agravante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES DO NORTE DE MINAS GERAIS - Adv. Dr.: Orlando Tadeu de Alcântara - Agravado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE VALORES E CURSO DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv. Dr.: Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva - Sustentação Oral: Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva, pelo Agravado. - Por maioria de votos, conheceram do agravo e, no mérito, negaram-lhe provimento, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça somente quanto a fundamentação e, totalmente os Exmos. Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, Antônio Álvares da Silva. Custas, pelo agravante, no importe de Cr$ 20.815,82 (vinte mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), valor dado à causa.
III - TRT/ARG-028/92 (EXTRAPAUTA) - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Agravante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FORMIGA - Adv. Dr.: Vicente Magela de Faria - Agravada: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pelo desprovimento do agravo".
Por maioria de votos, conheceram do agravo e, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo a r. decisão recorrida, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, que considerava o agravante litigante de má-fé, aplicando-lhe a multa de 40% sobre o valor dado ao dissídio.
IV - TRT/DC-022/92 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisor: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitante: SINTERT/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv. Dr.: Nelson Henrique Rezende Pereira - Suscitados: RÁDIO CLUBE DE BOCAIÚVA LTDA E OUTRAS - Adv. Dr.: Eustáquio Crusoé Loures de M. Meira - O Eg. Grupo, por maioria de votos, resolveu retirar o processo de pauta, convertendo o julgamento em diligência, para que o Dr. Eustáquio Crusoé Loures de Macedo Meira, subscritor do acordo de fls. 92/97, junte a procuração no prazo de 15 dias, vencidos os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Álvares da Silva.
V - TRT-DC-059/92 (EXTRAPAUTA) - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE UBERLÂNDIA - Adv. Drs. Manoel Frederico Vieira, Ricardo Luiz Guimarães - Suscitado: ALEXTUR TURISMO, TRANSPORTE LTDA - Adv. Dr. : Luciano César de Oliveira Azevedo - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo". Por maioria de votos, rejeitaram as preliminares de incompetência e de conversão do julgamento em diligência, arguidas de ofício pelo Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, vencido também o Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, ainda por maioria, homologaram o acordo, com as seguintes restrições: 1) - melhor explicitar o texto da cláusula 2ª, que passou a ter a seguinte redação: "O piso, em julho/92, é do motorista, na ordem de Cr$ 700.000,00. Os outros empregados alcançados, em julho terão reajuste percentual sobre os salários de junho; e o índice será a diferença do salário do motorista de junho para julho de 1992" e , 2)-excluir da homologação da cláusula 5ª as palavras "hora digo"; para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.269, inciso III do CPC, ficando vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Revisor, Michel Francisco Melin Aburjeli e Antônio Álvares da Silva que o homologavam irrestritamente e os Exmos. Juízes Relator, Renato Moreira Figueiredo, Aguinaldo Paoliello e Ana Etelvina Lacerda Barbato que excluíam da homologação do acordo a cláusula 10ª. Custas, pelas partes no importe de Cr$ 1.000.815,82 (hum milhão, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), valor arbitrado.
VI - TRT/DC-073/92 (EXTRAPAUTA) - Relator: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs. Drs. Mário Pires de Albuquerque Nunes, Luciano R. de M. Pereira - Suscitado: PRESTO LABOR ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA - Adv. Dr. Zózimo José Júlio - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Somos pela homologação de acordo com as seguintes restrições: cláusula 35ª - opinamos pela adaptação ao Precedente 74/TST, e a 37ª - para que seja indeferida ou, se deferida, a fixação de percentual único para associado ou não associados". Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de incompetência levantada de ofício pelo Exmo. Juiz Revisor, vencido também, o Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli; ainda por maioria, homologaram o acordo com as seguintes restrições: 1) cláusula 35ª: esclarecer que a mensalidade sindical descontada é de seus empregados associados, e, 2) - excluir da homologação a cláusula 37ª, ficando vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Michel Francisco Melin Aburjeli e Carlos Alberto Alves Pereira, que homologavam o acordo irrestritamente, e o Exmo. Juiz Antônio Miranda Mendonça apenas quanto à exclusão da homologação da cláusula 37ª; para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 40.815,82 (quarenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), valor dado à causa.
VII - TRT/DC-074/92 (EXTRAPAUTA) - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitado: SINDADOS - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS SERVIÇOS INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv. Dr. Márcio Pires de Albuquerque Nunes - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO MINAS GERAIS - Adv. Dr.: Mário Pires de Albuquerque Nunes - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv. Dr. : Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação quanto a cláusula 16ª que somos pelo seu indeferimento". Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de incompetência levantada de ofício pelo Exmo. Juiz Relator, vencido, também, o Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli; ainda por maioria, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva que homologavam irrestritamente o acordo e, Antônio Miranda de Mendonça que adaptava a cláusula concedendo o percentual mínimo de 1% para todos os integrantes da categoria profissional. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 200.815,82 (duzentos mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), valor arbitrado.
VIII - TRT/DC-084/92 (EXTRAPAUTA) - Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VESPASIANO E LAGOA SANTA - Adv. Dra.: Maria do Socorro Galindo Alexandre - Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VESPASIANO E LAGOA SANTA - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo". Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de incompetência levantada de ofício pelo Exmo. Juiz Relator, vencido, também, o Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli; ainda por maioria, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes: Revisora, Aguinaldo Paoliello e Allan Kardec Carlos Dias que excluíam da homologação a cláusula 54ª. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 1.000.815,82 (hum milhão, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), valor arbitrado.
Sala de Sessões
Belo Horizonte, 22 de outubro de 1992

ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região
CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Assistente Secretário de 1º Grupo de Turmas


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