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Título: | Ata n. 18, de 30 de setembro de 1992 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE) |
Data de publicação: | 1992-09-12 |
Fonte: | DJMG 12/09/1992 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS ATA nº 18/92 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 03 (três) de setembro de 1992, com início às 13:00 (treze horas) e término às 09:30 (nove horas e trinta minutos). Presidente: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Presentes os Exmos. Juízes: Renato Moreira Figueiredo, Carlos Alberto Alves Pereira, Aguinaldo Paoliello, Allan Kardec Carlos Dias, Antônio Miranda de Mendonça, Sérgio Aroeira Braga. Compareceu, ainda o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, para julgar processo a que se encontrava vinculado. Ausentes, com causa justificada, os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Antônio Álvares da Silva. Em férias a Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato. Procurador do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho. CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA AOS FINS DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - TRT/DC-050/92 (EXTRAPAUTA) - Relator: Exmo. Juiz Sérgio Aroeira Braga - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Suscitante:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE VARGINHA - Adv.: Dr. Manoel Frederico Vieira - Suscitado: VIAÇÃO TRÊS CORAÇÕES - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, com restrição apenas quanto à cláusula 30ª, letras "s", "t", e "u", que somos pelo indeferimento". Por maioria de votos, homologaram, com restrição, o acordo celebrado entre as partes, excluindo da homologação as seguintes cláusulas: 29ª e 30ª - quanto às letras "s", "t" e "u" - para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.269, inciso III, do CPC, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes: Revisor que adaptava as letras excluídas da cláusula 30ª; Allan Kardec Carlos Dias que mantinha a cláusula 29ª; e totalmente o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira que não restringia a homologação. Custas, pelas partes acordantes, no importe de Cr$ 100.815,82 (cem mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), valor arbitrado. II - TRT/DC-057/92 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs. Drs. Roberto Geraldo de Paiva Dornas e Cláudio Vinícius Dornas. - Suscitado: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv. Dr. Orlando Tadeu de Alcântara - Sustentação oral: Dr. Roberto Geraldo de Paiva Dornas, pelo Suscitante, e Dr. Orlando Tadeu de Alcântara, pelo Suscitado. Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de carência de ação arguida pelo Suscitado, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Allan Kardec Carlos Dias; no mérito, ainda por maioria, julgaram procedente o dissídio coletivo para declarar, com alcance de limitação obrigacional erga omnes, que os reajustes negociados para os dois meses imediatos às datas-base de fevereiro e de março de 1992 são independentes e não podem servir de base à aplicação dos reajustes da lei salarial, nos termos dos fundamentos, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Allan Kardec Carlos Dias. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 200.815,82 (duzentos mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), valor dado à causa. REGISTROS - Proposição da Presidência de um VOTO DE CONGRATULAÇÕES com a douta Procuradoria Regional do Trabalho, representada pelo Exmo. Procurador Regional, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, pela inauguração de sua nova sede, em solenidade a realizar-se no dia 11 do corrente mês, agradecendo, na oportunidade, o convite enviado por aquele Órgão. - O Exmo. Juiz Presidente do Grupo colocou para debate assunto a ele encaminhado, através de ofício da douta Corregedoria Regional acompanhado de cópia de ofício enviado pelo Exmo. Ministro Corregedor da Justiça do Trabalho, onde S. Exa. cientifica a Presidência deste Tribunal de que, durante o período correicional, recebera visita de alguns advogados que fizeram, dentre outras reivindicações, a de que fosse permitida inscrição para sustentação oral até o momento do julgamento do processo. Após discutida a matéria, e acolhendo sugestão apresentada pelo Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello, deliberou-se que o assunto, por envolver alteração regimental, deveria ser submetido ao Eg. Tribunal , em sua composição plenária, evitando, com isso, procedimentos divergentes entre os demais julgadores da corte. NADA MAIS HAVENDO, encerrou-se a sessão. Sala de Sessões Belo Horizonte, 03 de setembro de 1992 ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Assistente Secretário de 1º Grupo de Turmas |