Ata n. 17, de 20 de agosto de 1992

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Título: Ata n. 17, de 20 de agosto de 1992
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1992-09-04
Fonte: DJMG 04/09/1992
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS

ATA nº 17/92 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 20 (vinte) de agosto de 1992, com início às 09:00 (nove horas) e encerramento às 11:45 (onze horas e quarenta e cinco minutos).
Presidente: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos.
Presentes os Exmos. Juízes: Michel Francisco Melin Aburjeli, Renato Moreira Figueiredo, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Carlos Alberto Alves Pereira, Aguinaldo Paoliello, Allan Kardec Carlos Dias, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça.
Compareceu, ainda, os Exmos. Juízes Fernando Procópio de Lima Netto e Antônio Fernando Guimarães para julgarem processos a que se encontravam vinculados.
Procurador do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho.
CERTIDÕES DE JULGAMENTO DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA AOS FINS DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - TRT/DC-16/92 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisor: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA FLORICULTURA, HORTICULTURA E AGRO-PECUÁRIA DE ANTÔNIO CARLOS E BARBACENA-MG - Advs. Drs. Marcelo Aroeira Braga, Sérgio Lellis Santiago Júnior. Suscitado: BRASIL FLOWERS S/A - Advs. Drs. Roberto Thedim Duarte Cancella, Lázaro Cândido da Cunha, Evaldo Lommez da Silva. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira. Sustentação Oral: Dr. Roberto Thedim Duarte Cancella, pelo Suscitado. Por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, acolheram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor, Allan Kardec Carlos Dias e Antônio Álvares da Silva. Custas, pelo suscitante, no importe de Cr$ 40.815,82 (quarenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), valor arbitrado. Designado Redator o Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello, o primeiro a manifestar-se sobre a tese vencedora. II - TRT/DC-37/92 - Relator: Exmo. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Revisor: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE DE FORMIGA - Adv: Dr. Francisco dos Santos Filho - Suscitada: SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo". Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira. Homologaram o acordo celebrado entre as partes (fls.149/156), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, com as seguintes restrições: 1) por maioria de votos, adaptaram a cláusula 41ª, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 151; 2) por maioria, excluíram a cláusula 43ª, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 207, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Antônio Álvares da Silva, Antônio Miranda de Mendonça que a homologavam; 3)ainda, por maioria, em relação às cláusulas 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 19ª, 20ª, 21ª, 25ª, 29ª, 31ª, 32ª, 33ª, 36ª, 37ª e 45ª, homologá-las, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Ana Etelvina Lacerda Barbato. Custas, pelas partes acordantes, no importe de Cr$ 80.815,82 (oitenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), valor arbitrado.
III - TRT/DC-43/92 - Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS E DO BENEFICIAMENTO DO NORTE DE MINAS - MG - Adv. Dr. José Anizio Queiroz - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG; CONCRETA MINERAÇÃO LIMITADA; PEDRAMONTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Adv. Dr. Márcio Galvão de Lima - Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente. "Em relação ao acordo com a Concreta Mineração Ltda, opinamos pela homologação com restrição à cláusula XVIII, adaptando para facultar ao empregado a oposição do desconto nela prevista, na forma do Precedente nº 74, do TST; e, com relação ao acordo com a FIEMG, quanto às cláusulas XX e XXI, somos pelo indeferimento". Preliminarmente rejeitaram a carência de ação, em relação à empresa Concreta Mineração Ltda, arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo, na qual ficou vencido; por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, homologaram os acordos celebrados entre a Suscitante e a Suscitada Concreta Mineração Ltda (fls.117/122), com exclusão da cláusula XVIII, e com a Suscitada FIEMG (fls.126/132), com exclusão das cláusulas XX e XXI, com base nos Precedentes Normativos/TRT-MG 207 e 71, declarando extintos os processos, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC, ficando vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Revisor, Michel Francisco Melin Aburjeli, Antônio Álvares da Silva e Antônio Miranda de Mendonça que homologavam irrestritamente ambos os acordos. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importe de Cr$ 100.815,82 (cem mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), valor arbitrado.
IV - TRT/DC-46/92 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisor: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitante: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE UBERABA - SINDUSCON - Advs. Drs. Luiz Terra, Romero Mattos Terra, Públio Emílio Rocha - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERABA - Advs. Drs. Jussara Aparecida Vieira, Muriel Vieira - 1 - por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de carência de ação, arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Relator, vencido ainda o Exmo. Juiz Revisor; 2 - por maioria, rejeitaram preliminar por falta de interesse processual, arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Relator, vencidos também os Exmos. Juízes Revisor e Carlos Alberto Alves Pereira; 3 - por maioria, declararam abusivo o movimento grevista e não conheceram da pauta de reivindicações, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias. Custas, pelo suscitado, no importe de Cr$ 100.815,82 (cem mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos) calculadas sobre Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), valor arbitrado. Designado redator o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, o primeiro a manifestar-se sobre a tese vencedora.
V - TRT/DC-49/92 (EXTRAPAUTA) - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisor: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE VARGINHA - Adv. Dr. Manoel Frederico Vieira - Suscitados: VIAÇÃO VARGINHA E VIASUL S/A - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, com restrição apenas quanto à cláusula 38ª, adaptando para facultar ao empregado a oposição ao desconto nela prevista, na forma do Precedente nº 74 do TST". Por maioria de votos, homologaram com restrição o acordo de fls.85/90, excluída a cláusula 38ª, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 207, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio Álvares da Silva e Antônio Miranda de Mendonça que o homologavam irrestritamente. Custas, pelas partes acordantes, no importe de Cr$ 100.815,82 (cem mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), valor arbitrado.
VI - TRT/DC-55/92 - Relator: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Revisor: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: AGROPECUÁRIA CARAÍBAS LTDA - O i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação irrestrita do acordo". Por maioria, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade da suscitada arguida pelo Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo, vencido apenas o Juiz arguente; à unanimidade, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Custas, pelas partes acordantes, no importe de Cr$ 100.815,82 (cem mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), valor arbitrado.
VII - TRT/ED-027.371/92 - ref. DC-38/92 (EXTRAPAUTA) - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Embargante: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDPAS - Advs. Drs. Longuinho de Freitas Bueno, Mariane Ribeiro Bueno - Embargado: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE FORMIGA - Adv. Dr. Longobardo Affonso Fiel - À unanimidade de votos, negaram provimento aos embargos, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator.
Sala de Sessões
Belo Horizonte, 20 de agosto de 1992

ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região
CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Assistente Secretário de 1º Grupo de Turmas


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