Ata n. 15, de 30 de julho de 1992

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata n. 15, de 30 de julho de 1992
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1992-08-14
Fonte: DJMG 14/08/1992
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS

ATA nº 15/92 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 30 (trinta) de julho de 1992, com início às 09:00 (nove horas) e encerramento às 10:30 (dez horas e trinta minutos).
Presidente, em exercício: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo.
Presentes os Exmos. Juízes: Allan Kardec Carlos Dias, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça, Fernando Procópio de Lima Netto, Antônio Fernando Guimarães e Rudrigo da Silva Pinheiro.
Compareceu, ainda, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos para julgar processo a que se encontrava vinculado.
Ausente, com causa justificada o Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli
Em férias os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Carlos Alberto Alves Pereira e Aguinaldo Paoliello.
Em licença especial: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar.
Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias.
CERTIDÕES DE JULGAMENTO DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - TRT/DC-13/92 - Relator: Exmo. Juiz Rudrigo da Silva Pinheiro - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS, VENDEDORES DE CONSÓRCIOS, EMPREGADOS E VENDEDORES EM CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS E CONGÊNERES NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv. Dr. Manoel Frederico Vieira - Suscitado: SINCODIV - SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs. Drs.Isabella Barcelos de Souza Brandão e Ricardo Wagner Alamy Reis - A i. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos por considerar prejudicado o pedido de renúncia por preceder à preliminar de ilegitimidade." - 1) inicialmente, à unanimidade, deferiram a juntada do novo instrumento de procuração (PG nº 027644/92); 2) à unanimidade de votos, acolheram a preliminar de ilegitimidade do Suscitante, declarando sua inexistência como pessoa de direito sindical, o que constitui a declaração negativa-constitutiva indispensável ao decisum julgando extinto o processo sem exame do mérito, a teor do disposto no art. 267, inciso IV, do CPC. Por maioria de votos, fixaram as custas, a cargo do suscitante, em Cr$ 5.000,815,82 (cinco milhões, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros), valor arbitrado, vencidos parcialmente, os Exmos. Juízes Relator, que a arbitrava em Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), Revisor e Antônio Álvares da Silva, que a arbitravam em Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros); ainda por maioria , apreciando questão arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, rejeitaram a aplicação da multa de Cr$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros) ao suscitante, em razão da litigância de má-fé, vencidos também os Exmos. Juízes Relator e Allan Kardec Carlos Dias.
II - TRT/DC-35/92 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE ARAXÁ - Adv. Dr. Nelson Alves de Souza - Suscitado: HIDROMINAS - ÁGUAS MINERAIS DE MINAS GERAIS S/A - Adv. Dr. Sérgio Lúcio Guimarães de Abreu - Por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, acolheram a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Relator, com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 07, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. Custas, pelo Suscitante, no importe de CR$ 60.815,82 (sessenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre CR$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), valor arbitrado.
III - TRT/DC-36/92 -Relator: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisor: Exmo. Juiz Rudrigo da Silva Pinheiro - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA, BORRACHARIA E VULCANIZAÇÃO DE PNEUS, EMPRESAS DE RECAUCHUTAGEM, REVENDAS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTIBOR - Adv. Dr. Cícero de Paula Freitas - Suscitada: FIEMG - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs. Emília Lima F. Lombardo e José Bustamante de Almeida - À unanimidade de votos, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Suscitante, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 185. Custas, pelo suscitante, no importe de CR$ 40.815,82 (quarenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), valor arbitrado à causa.
IV - TRT/DC-40/92 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG - Adv. Dr. Edmar Gomes Machado - Suscitado: SESI/MG - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA E SENAI/MG - SERVIÇO NACIONAL DA INDÚSTRIA - Advs. Drs. Emília Lima F. Lombardo, José Bustamante de Almeida e Ernesto Ferreira Juntolli - A ilustre Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente:"Opinamos pela homologação da desistência, com extinção do processo sem julgamento do mérito." Por maioria de votos, homologaram, para que produza seus efeitos legais, a desistência manifestada pelas partes, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC, vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Custas, pelas partes, no importe de Cr$ 5.000.815,82 (cinco milhões, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros), valor arbitrado, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Allan Kardec Carlos Dias e Rudrigo da Silva Pinheiro que arbitravam o valor em Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros). Deferida ao Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães a juntada de seu voto vencido.
V - TRT/DC-51/92 - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Suscitante: USINA- UNIÃO INDUSTRIAL DA BORRACHA S/A - Adv. Dr. Eurico Leopoldo de Rezende Dutra - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA, BORRACHARIA E VULCANIZAÇÃO E PNEUS, EMPRESAS DE RECAUCHUTAGEM, REVENDAS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTIBOR - Advs. Drs. Luiz Heleno Costa e Cícero de Paula Freitas - Sustentação Oral: Dr. Eurico Leopoldo de Rezende Dutra, pelo Suscitante. À unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de pressuposto processual arguida pela douta Procuradoria Regional do Trabalho, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.267, inciso IV, do CPC, com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº185.Custas, pela suscitante, no importe de Cr$ 60.815,82 (sessenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), valor arbitrado à causa.
Sala de Sessões
Belo Horizonte, 30 de julho de 1992

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO - Juiz Presidente do Eg. 1º Grupo de Turmas, do TRT da 3ª Região, em exercício
CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Assistente Secretário de 1º Grupo de Turmas


Aparece na(s) coleção(ões):