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Título: | Ata n. 13, de 9 de julho de 1992 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE) |
Data de publicação: | 1992-07-24 |
Fonte: | DJMG 24/07/1992 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS ATA nº 13/92 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 09 (nove) de julho de 1992, com início às 09:30 (nove horas e trinta minutos) e encerramento às 12:40 (doze horas e quarenta minutos). Presidente, em exercício: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli Presentes os Exmos. Juízes: Allan Kardec Carlos Dias, Antônio Álvares da Silva, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça, Fernando Procópio de Lima Netto, Antônio Fernando Guimarães. Compareceram, ainda, os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Saulo José Guimarães de Castro e Renato Moreira Figueiredo, para julgarem processos a que se encontravam vinculados, sendo que, este último, nos demais processos, ausentou-se com causa justificada. Em férias os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Carlos Alberto Alves Pereira e Aguinaldo Paoliello. Em licença especial: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Deoclécia Amorelli Dias. CERTIDÕES DE JULGAMENTO DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA FINS DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 7701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRT/DC-015/92 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE UBERLÂNDIA - Advs. Drs. Longobardo Affonso Fiel, Ricardo Luiz Guimarães e Nival Martins Silva - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs. Drs. Abel de Oliveira Freitas e Regina Fátima Abrantes Ezequiel - A i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo adaptando apenas a Cláusula de Contribuição ao Precedente nº 74/TST." - Por maioria de votos, homologaram com restrição o acordo de fls. 112/116, excluída a cláusula 7ª Contribuição Assistencial - com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 207, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, vencido o Exmo. Juiz Relator, que o homologava irrestritamente. Custas, pela suscitada, no importe de CR$ 50.815,82 (cinquenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre CR$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT/DC-019/92 - Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Suscitante: FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA MENDES PIMENTEL - Adv. Dr. Marco Túlio da Silva Viana - Suscitado: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG - Adv. Dr. Edmar Gomes Machado - A i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, apenas com restrição à Cláusula 31ª, que fixa percentuais diversos para sindicalizados ou não, a nosso ver, fere norma constitucional. Somos pelo seu indeferimento." - Por maioria de votos, homologaram com restrição o acordo de fls.80/89, excluída a cláusula 31ª Taxa de Fortalecimento com base no Precedente Normativo TRT-MG nº207, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça e Antônio Fernando Guimarães que o homologavam com adaptação - fixando percentual único para sindicalizados ou não. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importe de CR$ 40.815,82 (quarenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), valor arbitrado à causa. TRT/DC-027/92 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, PRODUTOS DE CACAU, BALAS, DOCES, CONSERVAS ALIMENTÍCIAS, CARNES E DERIVADOS, MILHO, TRIGO, SOJA E MANDIOCA DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM - Adv. Dr. Dimas Ferreira Lopes - Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CARNES, DERIVADOS E DO FRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs. Drs.João Fabiano Maia e Djalma de Souza Vilela - A i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo com as seguintes restrições:Cláusula 12ª - § 3º - para adaptar ao Precedente nº 74/TST; Cláusula 13ª - pelo indeferimento." - Homologaram o acordo celebrado entre as partes (fls.47/49), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, com as seguintes restrições: 1) por maioria de votos, excluíram a cláusula 11ª - Da Homologação de Rescisão Contratual, com base no precedente normativo TRT-MG nº 39, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Alvimar Fissicaro e Antônio Fernando Guimarães e a Cláusula 12ª - Desconto Assistencial, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 207, vencido o Exmo. Juiz Relator e 2) ainda, por maioria, deram a seguinte redação à cláusula 13ª - Contribuição Assistencial Patronal - "A contribuição assistencial patronal é devida por todas as empresas com estabelecimentos situados na base territorial de Belo Horizonte e de Contagem, filiados ou não ao Sindicato patronal, facultado o direito de oposição pelo prazo de 10 dias.", vencido, também o Juiz Relator. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importe de CR$ 100.815,82 (cem mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), valor arbitrado. TRT/DC-034/92 - Relator: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Revisor: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Suscitante: URÂNIO DO BRASIL S/A - Advs. Drs.Guilhermina Schmidt Prado e Marcelo Tadeu Domingues de Oliveira - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE POÇOS DE CALDAS, CALDAS E ANDRADAS. - A i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo nos termos requeridos." - À unanimidade de votos, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Custas, pela partes acordantes, meio a meio, no importe de CR$ 40.815,82 (quarenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), valor arbitrado. TRT/DC-38/92 - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE FORMIGA - Adv. Dr. Longobardo Affonso Fiel - Suscitado: SINDPAS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs. Drs. Longuinho de Freitas Bueno e Mariane Ribeiro Bueno - Na direção dos trabalhos: Exmos. Juiz Antônio Álvares da Silva - Homologaram o acordo de fls.52/55, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por maioria de votos, o restringiram apenas quanto à Cláusula 24ª - Contribuições - 1) adaptaram o seu § 1º, estabelecendo um percentual único de 5% para sindicalizados ou não; 2) excluíram o seu § 3º e 3) substituíram, no § 4º, a faculdade de "acionar" por "direito de oposição no prazo de 10 dias", nos termos do Precedente 74/TST, ficando vencidos os Exmos. Juízes Allan Kardec Carlos Dias, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Fernando Procópio de Lima Netto, que a excluíam do acordo e o Exmo. Juiz Relator, que homologava o acordo irrestritamente. Por unanimidade, o Eg. Grupo declarou extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art.269, inciso III do CPC. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importe de CR$ 40.815,82 (quarenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), valor arbitrado à causa. TRT/DC-039/92 - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PONTE NOVA - Adv. Dr. Manoel Frederico Vieira - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Advs. Drs. Longuinho de Freitas Bueno e Mariane Ribeiro Bueno - Na Direção dos Trabalhos o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - A i. Procuradora do Trabalho, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação parcial do acordo com restrição apenas quanto à Cláusula 17ª - que somos pelo indeferimento." Homologaram o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC, com restrição apenas ao item "17.2" da Cláusula 17ª - contribuições, para dele excluir a expressão "ou não", vencidos os Exmos. Juízes Allan Kardec Carlos Dias, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Fernando Procópio de Lima Netto, que não a homologavam. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importe de CR$ 40.815,82 (quarenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), valor arbitrado. TRT/DC-047/92 - Relator: Exmo. Juiz Saulo José Guimarães de Castro - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Suscitante: FIAÇÃO E TECELAGEM GUAXUPÉ LTDA - Advs. Drs. Clélio Marcondes Filho e Imaldi Carnevalli - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS DE GUAXUPÉ E REGIÃO SUL DE MINAS GERAIS - Adv. Dr. Abílio Wagner Abrão - A i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: "Opinamos pela homologação do acordo, com a seguinte restrição: Cláusula 42ª que consta da Ata de Audiência (fls. 110/111) para que seja resguardado o direito de oposição do empregado." Por maioria de votos, homologaram irrestritamente o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Revisor, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Fernando Procópio de Lima Netto. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, no importe de CR$ 40.815,82 (quarenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), valor arbitrado. TRT/DC-196/91 - Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG - Advs. Drs. Luciano Marcos da Silva, Luiz da Silva Leal, Paola Alves de Faria e Edmar Gomes Machado. - Suscitada: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL - AABB - Adv. Dr. Emerson Said Salomão Observações: 1 - Julgamento iniciado na sessão do dia 06.02.92 (certidão de fls.67/68). 2 - Ausentes na presente sessão: com causa justificada, o Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo; em férias regimentais, o Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello; término de substituição o Exmo. Juiz Celso Honório Ferreira. 3 - na conformidade do art.102 do Regimento Interno, os Exmos. Juízes ausentes, no início do julgamento da sessão do dia 06.02.92, receberam e tomaram conhecimento do relatório. O i. advogado do suscitante, da tribuna, dispensou nova leitura do mesmo. 4 - por maioria devotos, permitida a sustentação oral do i. patrono do suscitante, vencidos os Exmos. Juízes Relatora, Antônio Miranda de Mendonça e Fernando Procópio de Lima Netto, que lhe concediam a palavra apenas em relação a matéria de fato e, quanto a esclarecimentos supervenientes, uma vez que o julgamento já fora iniciado. Em 06.02.92, iniciaram o julgamento dos presentes autos. I - PRELIMINARES - a) por maioria de votos, acolheram a de não conhecimento dos pedidos sucessivos, arguida de ofício pela Exma. Juíza Relatora, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Celso Honório Ferreira; b) à unanimidade, rejeitaram a de carência da ação, arguida pela suscitada; c) à unanimidade, rejeitaram a de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos fundamentos do voto da Exma. Juíza Relatora; d) por maioria de votos, rejeitaram a de carência de ação - por falta de comprovação de tentativa de negociação, arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Revisor, vencido também o Exmo. Juiz Celso Honório Ferreira; e) por maioria de votos, rejeitaram a de carência de ação - por falta de comprovação da tentativa de arbitragem, arguida de ofício pelo Exmo. Juiz Revisor, vencido também o Exmo. Juiz Celso Honório Ferreira; NO MÉRITO, o Eg. Grupo assim decidiu: Cláusula 1ª) DATA-BASE - à unanimidade, deferida; Cláusula 2ª) RECOMPOSIÇÃO DE SALÁRIOS - à unanimidade, indeferida - Precedente Normativo TRT-MG nº 188; Cláusula 3ª) REAJUSTE SALARIAL - à unanimidade, deferida em parte - Concede-se, nos termos do Precedente Normativo TRT-MG nº 177, o reajuste salarial com base na variação acumulada do Índice Nacional do Preços ao Consumidor - INPC do IBGE, no percentual de 410,19% (quatrocentos e dez vírgula dezenove por cento), correspondente ao período de 01.11.90 a 31.10.91, que incidirá sobre o salário devido no mês de novembro/90, ficando automaticamente compensados os aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos no período de conformidade com o Precedente Normativo/TRT-MG nº 43, aplicando-se, ainda, o Precedente Normativo/TRT-MG nº 180; Cláusula 4ª) AUMENTO REAL - no decorrer do julgamento, o Eg. Grupo resolveu, por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, suspender o julgamento das cláusulas restantes, acolhendo a tese do e. Juiz Revisor em baixar os autos em diligência, para que no prazo de 10 (dez) dias, as partes juntem aos autos, documentos comprobatórios da lucratividade e/ou produtividade da empresa ou requeiram prova pericial, sob pena de indeferimento dos pedidos, vencidos os Exmos. Juízes Relatora, Renato Moreira Figueiredo e Aguinaldo Paoliello. II) Em 09.07.92, prosseguindo o julgamento iniciado na sessão de 06.02.92, o Eg. Grupo de Turmas, assim resolveu: Cláusula 4ª) AUMENTO REAL - à unanimidade, indeferida; Cláusula 5ª) PRODUTIVIDADE - por maioria de votos, deferida em parte, para conceder o percentual de 4% (quatro por cento) , vencidos os Exmos. Juízes Relatora, Allan Kardec Carlos Dias e Fernando Procópio de Lima Netto; Cláusula 6ª) MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS SALÁRIOS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 7ª) PISO SALARIAL - à unanimidade, deferida em parte, com base nos Precedentes Normativos TRT-MG nºs 166 e 196; Cláusula 8ª) HORAS EXTRAS - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 15; Cláusula 9ª) PAGAMENTO DE SALÁRIOS - à unanimidade, indeferida quanto à primeira parte, com base no Precedente Normativo - TRT-MG nº 158; quanto à antecipação, ainda sem divergência, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 11; Cláusula 10ª) FÉRIAS- à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 111; Cláusula 11ª) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - por maioria de votos, deferida, vencidos os Exmos. Juízes Relatora, Fernando Procópio de Lima Netto; Cláusula 12ª) GARANTIA DE EMPREGO - à unanimidade, deferida, em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 126; Cláusula 13ª) ESTABILIDADE PROVISÓRIA - LETRAS "A" a "D" - à unanimidade, deferida em parte, com base nos Precedentes Normativos TRT-MG nºs 123, 121, 125 e 119, respectivamente; Cláusula 14ª) AVISO PRÉVIO/FGTS - por maioria de votos, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG- nº 54, ficando explícito que a multa é de mais 20% (vinte por cento) além da previsão legal, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relatora, Revisor e Fernando Procópio de Lima Netto; Cláusula 15ª) AUXÍLIO REFEIÇÃO - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 45; Cláusula 16ª - CRECHE - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 73; Cláusula 17ª) PLANO DE ASSISTÊNCIA - à unanimidade, indeferida, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 37; Cláusula 18ª) COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 50; Cláusula 19ª) ABONO DE FALTAS - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 03; Cláusula 20ª) SEGURO DE VIDA - por maioria de votos, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 202, vencida a Exma. Juíza Relatora; Cláusula 21ª) HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES - por maioria de votos, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 38, vencida a Exma. Juíza Relatora; Cláusula 22ª) DELEGADO SINDICAL - por maioria de votos, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 190, vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães; Cláusula 23ª) LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE/REPRESENTANTE SINDICAL - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 82; Cláusula 24ª) ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 79; Cláusula 25ª) QUADRO DE AVISOS - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 173; Cláusula 26ª - FOLGA AOS DOMINGOS - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 116; Cláusula 27ª - CIPA - por maioria de votos, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 65, vencida totalmente a Exma. Juíza Relatora e , parcialmente os Exmos. Juízes Allan Kardec Carlos Dias e Alvimar Fissicaro em relação aos suplentes empregados; Cláusula 28ª - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL - à unanimidade, indeferida com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 207; Cláusula 29ª) CONQUISTAS ANTERIORES - à unanimidade, indeferida, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Juíza Relatora; Cláusula 30ª - MULTA - à unanimidade, deferida em parte, com base no Precedente Normativo TRT-MG nº 151; VIGÊNCIA - assegura-se pelo prazo de 01 (hum) ano a vigência das cláusulas econômicas e de 02 (dois) anos para as demais, nos períodos de 1º.11.91 a 31.10.92 e 1º.11.91 a 31.10.93, respectivamente. HONORÁRIOS PERICIAIS - por maioria de votos, arbitraram em 228 (duzentas e vinte oito) UFIR's (Unidade Fiscal de Referência) valor a ser suportado pelo Suscitante, vencidos parcialmente os Exmos. Juízes Revisor, Allan Kardec Carlos Dias e Alvimar Fissicaro que dividiam o encargo entre as partes. CUSTAS, pela Suscitada, no importe de Cr$ 40.815,82 (quarenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), valor arbitrado, vencidos parcialmente os Exmos. Juízes Relatora e Fernando Procópio de Lima Netto. TRT/DC-225/91 - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisor: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Advs.: Drs. Domingos de Souza Nogueira Neto e Anemar Pereira Amaral. - Suscitadas: GNPP - SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E OUTRAS. Advs.: Drs. Mauro Marcos de Castro, Messias Pereira Donato, Murilo Carvalho Santiago e Eneas Virgílio Saldanha Bayão. - Sustentação Oral: Drs. Domingos de Souza Nogueira Neto, pelo Suscitante e Murilo Santiago, pela Suscitada CAPEMI. I) por maioria de votos, HOMOLOGARAM a desistência em relação à suscitada CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões, Montepios e Benefícios (fls. 483), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Allan Kardec Carlos Dias e Antônio Fernando Guimarães, devendo a suscitada CAPEMI pagar as custas de Cr$ 1.815,82, calculadas sobre Cr$ 50.000,00; II) à unanimidade de votos, EXCLUÍRAM da lide a suscitada MAGNUS - Sociedade Previdenciária; III) HOMOLOGARAM, com restrições, os acordos celebrados entre o suscitante e as suscitadas MINASPREVI - Cia. Nacional de Previdência (fls. 300/312), FUNDASEMG - Fundação de Seguridade Social de Minas Gerais (fls. 313/320), DESBAN - Fundação BDMG de Seguridade Social (fls. 323/337), GBOEX - Grêmio Beneficente (fls. 445/451), APLUB - Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (fls. 479/485), DERMINAS - Sociedade Civil de Seguridade Social (fls. 507/518), GNPP - Sociedade Nacional de Previdência Privada (fls. 519/525), para deles EXCLUÍREM, por maioria de votos, as cláusulas de: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL de nºs. 36ª (fls. 311) , 22ª (fls. 319), 24ª (fls. 328/329), 19ª (fls. 449), 20ª (fls. 483) e 21ª (fls. 524/525), vencidos parcialmente o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça que nivelava os percentuais, e totalmente o Exmo. Juiz Alvimar Fissicaro; e SINDICALIZAÇÃO de nºs 30ª (fls. 331) e 31ª (fls. 514), vencidos os Exmos. Juízes Relator, Antônio Miranda de Mendonça e Fernando Procópio de Lima Netto. A Cláusula DIA DO SECURITÁRIO foi homologada, por maioria, através do voto de desempate proferido pela Presidência, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Allan Kardec Carlos Dias, Ana Etelvina Lacerda Barbato e Antônio Fernando Guimarães, que também a excluíam dos referidos acordos. IV) Em seguida, o Eg. Grupo declarou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Custas, de Cr$ 40.815,82 (quarenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) pelas suscitadas solidariamente. Sala de Sessões Belo Horizonte, 09 de julho de 1992. MICHEL FRANCISCO MELIN ABURJELI - Juiz Presidente, em exercício do 1º Grupo de Turmas CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Assistente Secretário de 1º Grupo de Turmas |