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Título: | Ata Tribunal Pleno n. 14, de 22 de maio de 1995 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE) |
Data de publicação: | 1995-06-24 |
Fonte: | DJMG 24/06/1995 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL ATA da 14ª (décima quarta) sessão plenária ordinária, realizada no dia 22 (vinte e dois) de maio de 1995, com início às 14:00 horas. Presidente, em exercício: Exmo. Juiz José Maria Caldeira. Vice-Presidente, em exercício: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar. Corregedor, em exercício: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Vice-Corregedor, em exercício: Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares. Exmos. Juízes presentes: Alfio Amaury dos Santos, Renato Moreira Figueiredo, Aroldo Plínio Gonçalves, Orestes Campos Gonçalves, Dárcio Guimarães de Andrade, Nereu Nunes Pereira, Levy Fernandes Pinto, Antônio Miranda de Mendonça, Sérgio Aroeira Braga, Aprígio Guimarães, Márcio Ribeiro do Valle, Paulo Araújo, Tarcísio Alberto Giboski, Carlos Alves Pinto, Washington Maia Fernandes, Itamar José Coelho, Maurício Pinheiro de Assis, Márcio Túlio Viana, Carlos Alberto Reis de Paula, Michelângelo Liotti Raphael, Deoclécia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Hiran dos Reis Corrêa, Marcos Heluey Molinari e José Eustáquio de Vasconcelos Rocha. Exmos. Juízes ausentes: em férias regimentais, Exmo. Antônio Álvares da Silva, Roberto Marcos Calvo e Antônio Augusto Moreira Marcellini. Ausentes com causa justificada Exmas. Juízas Alice Monteiro de Barros, Ana Maria Valério Riccio e Exmo. Juiz Abel Nunes da Cunha. Ausente, por motivo de licença médica, o Exmo. Juiz Celso Honório Ferreira. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho. Havendo "quorum" regimental, foi declarada aberta a sessão e aprovadas , as Atas 12ª e 13ª (décima segunda e décima terceira) das sessões plenárias, realizadas nos dias 03 e 08 de maio de 1995 com as alterações solicitadas. O Exmo. Sr. Presidente colocou em discussão a reapreciação do Assento Regimental nº 01/94 expondo que a Comissão de Regimento Interno apreciou a proposta do Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo e, após análise do requerido, o Relator da matéria, Juiz Orestes Campos Gonçalves, propôs a revogação do Assento Regimental nº 01/94, por entender esgotados seus objetivos e a precariedade de seu funcionamento, tendo sido a proposta aprovada por unanimidade pelos membros da Comissão. O Exmo. Sr. Presidente votou pela extinção do Assento Regimental e propôs sua extinção pura e simples salientando que alguma matéria poderia ser aproveitada, mas seria questão colocada através de proposta de emenda ao Regimento por ser ele o canal competente e adequado. O Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares requereu o adiamento da matéria por entender que o Tribunal está com um membro efetivo a menos, tendo acabado de aprovar a promoção do Juiz Manuel Cândido Rodrigues, faltando apenas o Decreto do Presidente da República para referendar a indicação feita pelo Tribunal. Assim, seria de bom alvitre adiar a votação desta matéria para se aguardar o comparecimento do Exmo. Juiz Manuel Cândido Rodrigues ou que talvez fosse o caso de convocá-lo para a sessão. O Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade discordou da colocação do Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares, salientando que todos ali presentes foram devidamente convocados para apreciação da matéria. O Exmo. Sr. Presidente colocou em votação a proposta do Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares e após colhidos os votos o Tribunal Pleno, por maioria de votos resolveu não adiar a matéria, vencidos os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes, Nilo Álvaro Soares, Antônio Miranda de Mendonça, Márcio Ribeiro do Valle, Paulo Araújo, Maurício Pinheiro de Assis, Márcio Túlio Viana, Michelângelo Liotti Raphael e Maria Laura Franco Lima de Faria. O Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski, requereu, como questão de ordem, se consultasse os Juízes que subscreveram a proposta, se os mesmos ratificavam a subscrição para revogá-la totalmente. Afirmou que a definição desta questão possibilitava S. Exa. conduzir melhor sua votação e que, também, esta colocação ensejava, que não se conformando com a decisão a que se chegasse, dela recorrer, como questão Regimental que é preliminar fundada em interesse do Tribunal ou, então, possibilitar o exercício do mesmo direito como detentor de cargo público. O Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo esclareceu dizendo que nem todos os que subscreveram, eram pela extinção total do Assento Regimental. O Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski reiterou seu pedido para saber quais os Juízes que subscreveram a proposta não concordando com a extinção. O Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo argumentou que isto seria colocado oportunamente durante a votação. O Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski observou que, dependendo de seu entendimento, autonomia e independência como Juiz desta Casa, poderia recorrer arguindo como preliminar a nulidade deste requerimento para modificação do Regimento Interno. Se não contivesse a subscrição o que o Regimento Interno exige, gostaria que consignasse em Ata, porque isto era fundamental. O Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo salientou que havia 12 (doze) assinaturas para rever o Regimento e seu voto era pela extinção total. O Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski fez absoluta questão que a preliminar fosse apreciada e que se consignasse em Ata, se os subscritores queriam a revogação ou não. O Exmo. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula reiterou o pedido do Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski pedindo que se constasse em Ata, se os Juízes que subscreveram o pedido concordavam com a revogação total do Regimento. O Exmo. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula arguiu questão de ordem a respeito dos arts. 76 e 77 do Regimento Interno, pedindo esclarecimento quanto ao direito dos Juízes Classistas Suplentes, votarem matéria administrativa. O Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo leu o art. 21 do Regimento Interno e esclareceu que são membros efetivos do Tribunal os Juízes Classistas e seus suplentes, estes quando convocados e em efetivo exercício, em substituição ao titular e este era o caso em hipótese. O Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski indagou ao Exmo. Sr. Presidente se todos os presentes eram Suplentes ou se havia algum Juiz de Primeiro Grau. O Exmo. Sr. Presidente esclareceu dizendo que o MM. Juiz Virgílio Falci é Juiz de Primeira Instância e havia sido convocado. O Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle ponderou que o MM. Juiz Virgílio Falci não poderia votar nem em relação ao adiamento e o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos sugeriu que o voto do MM. Juiz Virgílio Falci fosse desconsiderado, porque nulidade poderia ser sanável a qualquer tempo. O Exmo. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula pediu que se colocasse em votação a apreciação dos arts. 76 e 77 do Regimento Interno, pois entendia que por estes artigos os Suplentes não poderiam votar matéria administrativa. Colocada a preliminar em votação foram colhidos os votos e os Exmos. Juízes José Maria Caldeira, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Alfio Amaury dos Santos, Renato Moreira Figueiredo, Aroldo Plínio Gonçalves, Orestes Campos Gonçalves, Dárcio Guimarães de Andrade, Nereu Nunes Pereira, Levi Pinto Fernandes, Sérgio Aroeira Braga, Aprígio Guimarães, Paulo Araújo, Carlos Alves Pinto, Washington Maia Fernandes, Itamar José Coelho, Márcio Túlio Viana, Deoclécia Amorelli Dias, Hiran dos Reis Corrêa, Marcos Heluey Molinari e José Eustáquio Vasconcelos Rocha consideraram que os Juízes Suplentes de Classistas convocados regularmente poderiam votar matéria administrativa. Os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes, Antônio Miranda de Mendonça, Márcio Ribeiro do Valle, Tarcísio Alberto Giboski, Maurício Pinheiro de Assis e Michelângelo Liotti Raphael, Maria Laura Franco Lima de Faria reservaram-se o direito de votar após a manifestação do Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares que pediu vista dos autos para estudo da interpretação dos arts. 76 e 77 do Regimento Interno. O Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves identificou erro de impressão no Regimento Interno. Onde se lê letra "r" do art. 24, leia-se letra "q" do art. 30. O Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares ponderou pelo não prosseguimento do processo, porque alguns Juízes ainda não tinham votado, em razão de seu pedido de vista. O Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes ponderou que o resultado não poderia ser proclamado em razão do pedido de vista. O julgamento deveria ser suspenso, porque este era um direito regimental e a matéria estava pendente por este motivo. O Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos manifestou-se dizendo que não era um resultado final e que baseado no art. 114, independentemente do pedido de vista, os demais Juízes não ficariam impedidos de proferir seus votos que seriam computados antes de ultimada a votação. O Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares ponderou que os votos poderiam ser colhidos mas a proclamação não deveria ser ultimada, tendo em vista que, alguns Juízes teriam a oportunidade de reformular seus votos estando previsto textualmente na Lei Processual, como também implícito no Regimento Interno e explícito através da expressão "ultimando-se", falando até em sessão seguinte ou na mesma sessão se a vista por completada na mesma sessão. Se ultimada a votação, acataria a decisão da Presidência mas com veemente protesto que pedia se constasse em Ata. O Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves ponderou que, havendo pedido de vista não poderia ser proclamado o resultado e, sem querer interferir na posição do Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares, observou que o Código de Processo Civil em seu art. 555, parágrafo único estabelece que "é facultado a qualquer Juiz, que tiver assento na Turma ou na Câmara, pedir vista, por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto" e, infelizmente não era possível prosseguir no julgamento embora já colhidos votos, solicitou ao Exmo. Sr. Presidente que não ultimasse a proclamação do julgamento até que o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares não se manifestasse. Na oportunidade solicitou ao Pleno o deferimento ao Juiz Presidente da suspensão temporária por (60) sessenta dias do art. 30, letra "r" do Regimento Interno e extinção parcial do Assento Regimental exceto quanto aos itens 1 e 2 no seu Artigo Primeiro. O Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares manifestou-se dizendo que o Presidente teria direito de preencher os cargos, mas o Pleno, seria ouvido a "posteriori". O Exmo. Juiz Presidente esclareceu que a proclamação não seria feita; os votos estavam apenas sendo contados e perguntou se todos estavam de acordo com o adiamento do julgamento, diante do pedido de vista. O Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade manifestou-se contra o adiamento. O Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves indagou se os Juízes Suplentes, votando agora, estariam vinculados no futuro e por este motivo, votava no sentido de aguardar a manifestação do Exmo. Juiz Nilo até mesmo para saber da vinculação dos Classistas quando do prosseguimento da matéria. O Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos entendia que o julgamento poderia prosseguir e gostaria apenas de deixar seu voto proferido. O Exmo. Juiz Márcio Túlio Viana ponderou que não poderiam julgar o mérito antes de se proclamar o resultado da preliminar. O Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça pediu constasse da Ata seu protesto, caso fosse proclamado o resultado antes da manifestação do Juiz que pediu vista. O Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares pediu se referendasse a proposta feita pelo Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves suspendendo-se o prosseguimento do julgamento relativo ao Assento Regimental. Votariam a suspensão por sessenta dias da exigência do "referendum" prévio do Tribunal para as nomeações que o Presidente pretendesse fazer. O Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar esclareceu que anuira quanto à revogação do Assento Regimental nº 01/94, porém condicionando-a ao exercício e reserva de seu direito de, oportunamente propor alteração regimental aproveitando algumas idéias boas e positivas constantes do referido Assento, para incluí-las no Regimento Interno como disposições permanentes. O Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes sugeriu que dentro da proposta do Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves, o Presidente teria um prazo de trinta ou sessenta dias para formar o seu "staff" livremente, desde que, dentro do quadro de funcionários deste Tribunal. O Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça ponderou que a proposição feita pelo Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves, deveria ser votada preferencialmente. O Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves propôs a suspensão por sessenta dias do art. 30 letra "r" do Regimento Interno, agora alterado pelo Assento Regimental. O Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos propôs sessenta dias, porque neste prazo, estaria constituída a nova Comissão do Regimento que teria condições de encaixar o Assento Regimental dentro do Regimento Interno. O Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes reformulou a proposta, enfatizando que o Presidente teria ampla liberdade de escolha desde que os cargos fossem preenchidos por funcionários do quadro deste Tribunal. O Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade manifestou-se dizendo que a proposta do Juiz Aroldo dava ampla liberdade ao Presidente. O Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle ponderou que ouvindo as duas propostas teria uma proposta média: o nº 4 do inciso Primeiro suspenso permitiria ao Presidente fazer todas as nomeações necessárias ao seu "staff" porque ali não estariam compreendidos os Diretores de Secretaria, porque eles estavam em outros incisos. A proposta do Juiz Aroldo Plínio Gonçalves foi colocada em mesa e, após colhidos os votos, o Tribunal Pleno decidiu pela suspensão temporária da vigência do Assento Regimental por (60) sessenta dias excetuados os itens 1 e 2 do item 1 do referido Assento. Na ocasião foram ressalvados os pontos de vista dos Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes e Antônio Miranda de Mendonça que entendiam que o Presidente teria a prerrogativa de indicar quem quisesse desde que dentro do quadro de funcionários deste Tribunal e Márcio Ribeiro do Valle que também assim entendia, enfatizando, na oportunidade que não autorizava qualquer mudança quanto aos cargos de Diretores de Secretaria. O Exmo. Juiz Márcio Túlio Viana solicitou ao Presidente que fosse feita assinatura da revista LTr e o Presidente se propôs a verificar as condições legais e financeiras. Encerrados os trabalhos às 17:30 horas. Belo Horizonte, 22 de maio de 1995. JOSÉ MARIA CALDEIRA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício MATILDE HORTA SILVEIRA - Diretora de Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, em exercício |