Ata Tribunal Pleno n. 12, de 3 de maio de 1995

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 12, de 3 de maio de 1995
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1995-05-24
Fonte: DJMG 24/05/1995
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

ATA da 12ª (décima segunda) sessão plenária extraordinária, realizada no dia 03 (três) de maio de 1995, com início às 14:00 horas.
Presidente, em exercício: Exmo. Juiz José Maria Caldeira.
Vice-Presidente, em exercício: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar.
Corregedor, em exercício: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes.
Vice-Corregedor, em exercício: Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves.
Exmos. Juízes presentes: Alfio Amaury dos Santos, Renato Moreira Figueiredo, Aroldo Plínio Gonçalves, Nilo Álvaro Soares, Dárcio Guimarães de Andrade, Nereu Nunes Pereira, Antônio Álvares da Silva, Abel Nunes da Cunha, Antônio Miranda de Mendonça, Sérgio Aroeira Braga, Celso Honório Ferreira, Márcio Ribeiro do Valle, Paulo Araújo, Tarcísio Alberto Giboski, Antônio Augusto Moreira Marcellini, Roberto Marcos Calvo, Itamar José Coelho, Ana Maria Valério Riccio, Maurício Pinheiro de Assis, Márcio Túlio Viana, Carlos Alberto Reis de Paula, Michelângelo Liotti Raphael, Deoclécia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Hiran dos Reis Corrêa, Marcos Heluey Molinari e José Eustáquio de Vasconcelos Rocha.
Ausente com causa justificada: Exma. Juíza Alice Monteiro de Barros.
Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho.
Havendo "quorum" regimental, foi declarada aberta a sessão pelo Exmo. Juiz José Maria Caldeira que preliminarmente justificou a ausência com causa justificada da Exma. Juíza Alice Monteiro de Barros.
O Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski pediu a palavra ao Exmo. Juiz Presidente, uma vez que a presente sessão se destinava às eleições do Tribunal e invocando o art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura, propôs, segundo o disposto no referido artigo, que a eleição fosse feita por aclamação mediante o critério da antiguidade e que, no seu entender, os Juízes que estariam em condições de ocupar estes cargos seriam os Exmos. Juízes José Maria Caldeira, Nilo Álvaro Soares, Gabriel de Freitas Mendes e Orestes Campos Gonçalves. O Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves manifestou sua recusa quanto ao cargo de Vice-Corregedor. O Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes pediu a palavra dizendo que como se tratava de defesa de um critério, de princípio, que o Presidente, antes de passar a direção dos trabalhos ao Exmo. Juiz Vice-Presidente, se manifestasse sobre o critério de observância da norma de antiguidade que já era tradição no Tribunal. O Exmo. Juiz José Maria Caldeira respondeu que se sentia constrangido em manifestar sobre o critério da antiguidade, pois, concorria ao cargo de Presidente dentro deste critério, e que, por este motivo, convocava o Exmo. Juiz Vice-Presidente, em exercício, para presidir os trabalhos. o Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar assumiu a Presidência e pediu a Deus que iluminasse a todos e os orientassem para que os trabalhos fossem conduzidos na paz, harmonia e concórdia, esperando de todos compreensão e boa vontade para que somente a Instituição fosse vencedora neste pleito que agora se iniciava; e antes gostaria de fazer uma consideração, declarando não ser candidato nesta eleição, muito embora estivesse em segundo lugar na ordem de antiguidade, e detendo todas as condições legais de elegibilidade para o Cargo de Presidente, conforme já exposto anteriormente aos seus ilustres pares e expressamente ao ilustre Presidente, em exercício, Juiz José Maria Caldeira. Por este motivo, se sentia à vontade para presidir o pleito com tranquilidade, isenção e neutralidade e estava certo de que as paixões que, por acaso, viessem a se travar não haveriam de turbar o ambiente de paz e concórdia que deveria prevalecer no momento. O Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes também declarou não ser candidato ao cargo de Presidente. Por questão de ordem o Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento de todos que a matéria da eleição nos Tribunais estava prevista no art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional: "Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a um ano. Além deste dispositivo a matéria também está prevista no Regimento Interno em seu artigo 13, que detalha a respeito do processo eleitoral e ainda no Assento Regimental 01/94 que também analisa e estabelece princípios em torno da questão." Consultou, antes da votação, os Exmos. Juízes, visto que, havendo apenas um candidato à presidência, o Exmo. Juiz José Maria Caldeira, se algum dos presentes pretendia igualmente disputar a presidência com S. Exa. devendo a manifestação ocorrer naquele momento. O Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski reiterou a proposição feita anteriormente e pediu, que antes que a mesa fosse rejeitada ou aprovada, não se adentrasse em outra matéria visto que, sendo aprovada qualquer outra proposição em sentido contrário, ficaria prejudicada e seriam eleitos os nomes anteriormente propostos, salvo aqueles que se recusassem em aceitar os cargos como já manifestado pelo Eminente Juiz Orestes Campos Gonçalves; em sendo assim, se seguiria a ordem de antiguidade daquele que se dispusesse a aceitar o cargo de Vice-Corregedor, e insistiu para que a proposição fosse levada adiante e se houvesse posição em contrário fossem colhidos os votos. O Exmo. Juiz Presidente lembrou, antes de tomar os votos, que o artigo 102 da LOMAN fala em votação secreta. O Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski ponderou que o próprio Tribunal, dentro de sua competência, e se a maioria entendesse que poderia facilitar o trabalho fazendo uma votação absolutamente correta, apesar da lei estabelecer o voto secreto, que se levasse em conta sua proposição. O Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes relembrou que na eleição passada o Tribunal procedeu desta forma dentro da proposta do Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Em vista dessa proposição, o Exmo. Juiz Presidente consultou aos membros do colegiado se todos estavam de acordo com que a eleição se fizesse por aclamação. O Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo manifestou-se contrariamente, argumentando que a aclamação era voto, por unanimidade, e que a lei falava em escrutínio secreto em número igual ao número de cargos de Direção do Tribunal. O Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça perguntou se o Tribunal iria interpretar a manifestação de recusa antes de iniciado o processo ou se no momento da votação individual como parecia que seria conduzida a votação. o Exmo. Juiz Presidente entendia que a manifestação deveria se feita antes da votação. Todavia, se o Tribunal, por sua maioria, se posicionasse em sentido contrário, não insistiria neste ponto de vista, pois, segundo a Lei, cada Juiz pode manifestar antes do processo eleitoral aceitando ou não o cargo e, havendo esta situação, antes de ver o seu nome submetido a escrutínio cada Juiz deveria manifestar-se no sentido de aceitar ou não o cargo, e quem não recusasse expressamente à aceitação do "munus" não poderia, depois, se furtar. O Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça manifestou sua recusa para todo e qualquer cargo por motivos particulares. O Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo aduziu que se o Tribunal fosse usar o critério, cumprindo a Lei, de escrutínio para Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor, dentro de seu entendimento, em cada uma destas ocasiões iriam ser colocados os nomes de cada concorrente e, aí sim, seriam examinadas as recusas, visto que o Tribunal, também, segundo a Lei, teria que se manifestar aceitando ou não a recusa. O Exmo. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula solicitou que fosse submetida a questão se as recusas deveriam ser apreciadas antes do início do processo eleitoral. O Presidente esclareceu que antes da votação nominal para cada um dos cargos que seriam submetidos a escrutínio, seria o momento oportuno para as possíveis recusas e nessa hora, antes de proceder a votação do cargo em questão, analisar-se-ia a aceitação ou não daquela recusa que fosse aflorada, dando-se, assim, melhor ordenamento aos trabalhos. O Exmo. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula se opôs ao entendimento do Presidente e solicitou que a matéria fosse submetida à apreciação. O Exmo. Juiz Presidente sugeriu que fosse primeiro decidido a respeito da questão de ordem submetida pelo Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski, no sentido da aclamação. Como não houve aceitação unânime, ficou prejudicada a proposta da aclamação. O Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes lembrou ao Presidente que na eleição passada assim se procedeu e, havendo divergências, foram colhidos os votos e o Tribunal, por sua maioria, decidiu que prevalecesse o critério da antiguidade que foi proclamado e todos os eleitos exerceram as suas funções normalmente. Solicitou ao Presidente submetesse à Casa se rejeitava este princípio observado na eleição passada, pois era uma questão de tradição . O Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo lembrou que tradição é ao longo dos anos. O que havia ocorrido na eleição passada e, naquela ocasião já se manifestara contrariamente, porque entendia que aclamação teria que ter unanimidade. O Presidente submeteu a questão à votação e, por maioria de votos, o Tribunal decidiu pela votação nominal, vencidos os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes, Nilo Álvaro Soares, Antônio Álvares da Silva, Abel Nunes da Cunha, Antônio Miranda de Mendonça, Celso Honório Ferreira, Márcio Ribeiro do Valle, Tarcísio Alberto Giboski, Roberto Marcos Calvo, Maurício Pinheiro de Assis, Márcio Túlio Viana, Carlos Alberto Reis de Paula, Michelângelo Liotti Raphael e Hiram dos Reis Corrêa. O Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça solicitou que decidisse a questão com relação ao "quorum" do dia, ficando decidido que o número de Juízes votantes seriam de trinta e dois e o "quorum", como salientado pelo Exmo. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula, seria de dezessete. O Exmo. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula solicitou que fizesse consulta no sentido de que a possível recusa dos cargos fosse decidida antes do início do processo eleitoral. O Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva sugeriu que se fizesse a pergunta aos quatro Juízes mais antigos se aceitavam a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria e a Vice-Corregedoria, pois o artigo 102 da LOMAN, no final, dizia em número correspondente aos cargos de Direção e o artigo 6º do Regimento Interno estabelece que constitui Cargo de Direção do Tribunal o de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor, sugerindo que se seguisse a Lei. O Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo salientou que a Democracia não impõe cargos e dá a todos o direito de se elegerem segundo a LOMAN, sendo seu entendimento diferente do Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva; se eram quatro os Cargos de Direção, teriam que partir para a eleição de Presidente e, sabendo quem seriam os mais antigos, perguntar-se-ia se recusariam ou não, prosseguindo a eleição da mesma forma com quatro candidatos para os Cargos subsequentes, caso contrário, o cargo de Vice-Corregedor seria imposto por exclusão. O Exmo. Juiz Presidente considerou superada a questão com uma consulta individual a cada um dos Juízes que constariam da lista de antiguidade, observando, rigorosamente, esta em relação a possível aceitação ou não de algum cargo eletivo nesta eleição. o Exmo. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula observando, no seu entender, que a colocação do Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva foi posterior a sua para evitar polêmicas retirou a sua proposição e se reservou o direito de aceitar ou não as recusas para cargo isoladamente. Arguiu também qual deveria ser o critério para o número de candidatos concorrentes a cada cargo. O Exmo. Juiz Presidente entendendo que havia divergências sobre se deveriam ser escrutinados quatro nomes de cada vez para cada um dos quatro cargos a serem eleitos, ou se três, segundo proposição do Exmo. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula, colheu os votos para elucidar esta questão. O Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski, diante da manifestação do Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo que invocou a interpretação do artigo 102 da LOMAN, no sentido de que para todos os cargos concorreriam os quatro Juízes mais antigos, "data venia", tinha interpretação diversa de S. Exa. e não poderia votar sem expor esta questão porque ela era fundamental para direcionar a sua votação, citando o artigo 102, que estabelece: "os Tribunais elegerão dentre os seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos Cargos de Direção, os titulares destes "; sendo quatro ou três só concorreriam os três mais antigos e estes três ou quatro concorreriam a Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e a Vice-Corregedor e apenas estes, e mais ninguém, a menos que houvesse recusa, e, no caso da sugestão que S. Exa. havia feito, obedecendo a antiguidade, estariam concorrendo a Presidência os quatro mais antigos, Juiz José Maria Caldeira, Juiz Nilo Álvaro Soares, Juiz Gabriel de Freitas Mendes e Juiz Orestes Campos Gonçalves; um destes quatro seria Presidente, um deles o Vice, outro Corregedor e o último o Vice-Corregedor; a interpretação que S. Exa. tinha do art. 102 era de que só os quatro mais antigos poderiam disputar entre si, de acordo com a interpretação do Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva. A posição do Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo era de que a Lei fala em eleição e o Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski ratificou que a imposição era da Lei e não de S. Exa. e que se houvesse dois cargos, só os dois Juízes mais antigos concorreriam e diante da recusa dos Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar e Gabriel de Freitas Mendes, só poderiam concorrer então os Exmos. Juízes José Maria Caldeira e Nilo Álvaro Soares, que poderiam concorrer à Presidência dentro da interpretação do artigo 102. O Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares lembrou que aquela questão já havia sido dirimida, mais de uma vez, pelo Supremo Tribunal Federal e S. Exa. leu a cópia do acórdão proferido no Recurso Extraordinário 105.082 da lavra do Ministro Néri da Silveira, unanimemente acolhido, pedindo licença para ler o trecho que dizia a respeito da questão: "O preceito constante do artigo 102 da Lei Complementar nº 35/79 se mostra de teor e sentido inequívocos e aí se dispõe de modo claro e iniludível que os Tribunais elegerão entre os seus Juízes mais antigos em número correspondente aos dos Cargos de Direção os titulares destes. Trata-se aí de uma capacidade eleitoral passiva do ponto de vista da elegibilidade obviamente rígida e restrita que compõe o quadro de suscetíveis de serem votados para os cargos de Direção dos Tribunais, de Juízes mais antigos, mas, determinadamente do número de Juízes mais antigos correspondentemente ao número de cargos de Direção a preencher por escrutínio. A estreita margem de alternativas que se oferecem ao poder de sufrágio do corpo eleitoral resulta de uma decisiva opção por valores condizentes com o modo de proceder da comunidade judicante, segundo os padrões de austeridade, de dignidade funcional e harmonia, que devem presidir os Tribunais, como bem acentuou o douto parecer ao invocar manifestação no sentido pela eleição dos mais antigos, para com isto atender a igualdade de acesso ao enriquecimento da experiência dos Juízes a renovação dos comandos em obséquio às aptidões não privilegiáveis, e notadamente ao evitamento da nefasta disputa de influência ou de formação de grupos hostis que, acaso existentes, denigrem o prestígio da Justiça e desservem a dignidade e serenidade do seu desempenho." S. Exa. entendia que o Supremo Tribunal Federal, como visto, já se manifestara mais de uma vez a respeito desta questão, tanto que este acórdão se reportava a acórdãos anteriores, sustentando que o critério era o de que só seriam elegíveis os três ou quatro mais antigos, para preservar princípios éticos e de harmonia dos Tribunais. O Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça disse que sua posição era apenas em defesa da antiguidade dentro da magistratura dos Tribunais. O Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves apresentou uma questão de dúvida em relação à chapa dos Juízes mais antigos como pretendia uma corrente que já demonstrara suas razões, colocando que, se o Tribunal recusasse todos estes Juízes, não poderiam ser chamados outros, e mais, se o Tribunal desejasse variar entre estes quatro Juízes passando o primeiro para o quarto, o terceiro para o primeiro, não poderia assim proceder? Então, não seria eleição, estariam apenas fazendo a vontade do Supremo Tribunal Federal e então não seriam Juízes. O Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos lembrou, na oportunidade, que no Supremo Tribunal não existe cargo de Corregedor e Vice-Corregedor e o Vice-Presidente é praticamente figura decorativa porque ele é um Ministro exercente das funções, e que o Acórdão, em tese, quando fazia referência a jurisprudência parecia, "data venia", estar julgando sobre a ótica do Supremo, enquanto que na Justiça do Trabalho há Tribunais que têm Corregedor e Vice-Corregedor como é o nosso. "Data venia" haveria de se fazer esta restrição. O Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo lembrou que o Assento Regimental, aprovado pelo Tribunal, já surtira os efeitos e S. Exa. o assinou e que, desde o princípio, era contrário ao que estava estipulado em alguns dos ditames daquele Assento Regimental. Com relação aos Juízes Classistas não teriam cometido ilegalidade nenhuma. Criaram um Conselho da Representação Classista que fez triagem dos nomes para serem levados ao Presidente e este, na forma da Lei, escolheu os nomes para os Representantes Classistas, mas não poderia deixar passar em branco esta situação; o Assento Regimental, no tocante a eleições para Cargos de Direção do Tribunal e no que diz respeito ao cargo de Vice-Corregedor, era profundamente conflitante com os dispositivos legais, entendendo que a LOMAN falava em tantos nomes quantos cargos de Direção. O Regimento Interno estabelece e a Lei 8497 em seu artigo 4º dispõe que entre os seus Juízes Togados Vitalícios dois exerceriam as funções de Presidente e Vice-Presidente e dois as funções de Corregedor e Vice-Corregedor do Regional, respectivamente, e seriam eleitos na forma Regimental. O Regimento estabelecia os critérios e a proposta de S. Exa. era que com relação a este tópico, Eleição para Cargo de Direção, fosse extinto o item do Assento Regimental e ainda colocou para os colegas que consultados os Regionais, na mesma situação do nosso, que a Lei ampliou e criou o cargo de Vice-Corregedor em todos eles o de Vice-Corregedor era cargo de Direção e era eleito, com exceção de São Paulo que transformou o cargo de Vice-Corregedor em cargo de Vice-Presidente Judicial. Por isto defendia a tese de que seriam quatro de acordo com o artigo 6º do Regimento Interno que estabelece são cargos de Direção do Tribunal, o de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e de Vice-Corregedor, e que sua proposta de extinção do item do Assento se baseava no parágrafo único do artigo 172, em que havendo urgência e a critério do Órgão Especial, hoje do Pleno, a Comissão poderia proferir parecer oral sobre a proposta de alteração. Como a competência era do Pleno não poderiam continuar a eleição sem dirimir a questão. O Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes levantou questão arguindo em que artigo de Lei se definiam quais os cargos de Direção nos Tribunais. S. Exa. acompanharia a tese, porque nem a LOMAN nem Lei alguma falava. "Cargo de Direção não é cargo de eleição; há eleição para cargo de Presidente de Turma, que não é de Direção. Eleição não tem nada a ver com Cargo de Direção e o nosso Regimento fala em eleição do Vice-Corregedor. A Lei não fala quais são os cargos. O nosso Tribunal resolveu definir e aprovou. O Tribunal de São Paulo também, dentro da ampla autonomia dos Tribunais, pois a Constituição vigente estabelece que os Tribunais têm autonomia para elaborar os seus Regimentos Internos. O Tribunal, com a sua autonomia, elaborou o Regimento Interno e elaborou a modificação que está cristalizada neste Assento Regimental." O Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares ponderou que a sessão foi convocada com o objetivo específico e único - eleição - e introduzir, nessa sessão, discussão de Emenda Regimental seria impossível, ainda que se admitisse mais um precedente contra o Regimento. O Regimento dispõe que a proposta de reforma só poderia ser apreciada quando subscrita por 12 membros e por enquanto S. Exa. só via um, e ademais não estava configurada a urgência. O Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo ratificou sua proposta dizendo que a matéria era de urgência, tendo em vista que deveria ser definido o número de quatro ou três candidatos, e sendo o Assento Regimental confrontante, agredindo a Lei, considerou que sua palavra servia de documento escrito e considerando-se o primeiro, gostaria que o Presidente colhesse os votos para que a alteração fosse apreciada no momento. O Exmo. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula entendia que subscrição não existia verbalmente, que S. Exa., o Juiz Renato Moreira Figueiredo, falava em 12 (doze) assinaturas. Subscrição era entendida como documento e sustentava que Assento Regimental era alteração regimental e tinha natureza de Regimento, consequentemente, teriam que observar as normas regimentais quanto à alteração regimental, o que significava dizer que deveriam apresentar a petição subscrita por 12 (doze) membros à Comissão específica e ela lançaria o seu parecer submetendo-a ao Pleno. O Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski, por uma questão de ordem, manifestou ao Presidente que acompanhava as razões relevantes apresentadas pelo Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo, mas que a única possibilidade de se discutir este assunto, em sessão, seria o motivo de urgência. Ponderou que o Assento Regimental era do conhecimento dos Juízes há mais de três ou quatro meses e que todos sabiam desta eleição nesta data. Apresentar uma proposta, naquele momento, sem uma convocação específica e sem obedecer a norma regimental, não caracterizava urgência, e não sabia porque esta proposta não tinha sido tempestivamente apresentada e se recusava a votar qualquer matéria fora da convocação. O Exmo. Juiz Roberto Marcos Calvo fez um apelo ao entendimento reportando-se ao seu voto anterior, dizendo que foi convocado quando da elaboração do Assento Regimental , buscando um entendimento para pacificar o Tribunal. Teve hoje a oportunidade sabendo que seria perdedor, mas por uma questão de coerência, ainda acalentando o sonho de que poderia haver entendimento, baseado no Assento Regimental, entendia ser necessário profundas modificações na sua forma porque o mesmo atendeu a uma situação emergencial e fazia um apelo na linha do entendimento, porque nessa situação delicada, ficariam em questões preliminares e que oportunamente fariam as modificações no Assento Regimental. O Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves levantou questão de ordem quanto ao Assento Regimental, neste caso, porque a considerava circunstancial na eleição dizendo que elaboraram o Assento Regimental para dizer previamente que o cargo de Vice-Corregedor não era cargo de Direção e perguntou se os Vice-Corregedores que exerceram este cargo após o Assento Regimental, julgaram algum processo em Turma e tendo sido Vice-Corregedor desde então não julgou processos em Turma e confirmou que participou da Administração do Tribunal, e que então o cargo era de Direção e por este motivo, aderia a proposta, subscrevia a subscrição que poderia ser verbal e pedia que se colocasse em votação. O Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares fez um apelo ao Presidente para que se colocasse em votação, primeiramente, se iriam ou não discutir Emenda Regimental ou outra coisa a não ser eleição. O Exmo. Juiz Presidente colocou em votação a proposta do Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo se seria aplicado ou não, nesta eleição, o Assento Regimental nº 01/94 e que S. Exa. entendia isto como uma questão urgente e para esclarecimentos colocava em votação. O Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos pediu que se definisse se o Assento Regimental teria eficácia ou não, porque o Assento Regimental existia e deveria ser definido se era aplicável ou não. O Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves sugeriu se não seria mais oportuno perguntar aos Eminentes colegas se o cargo de Vice-Corregedor era de Direção ou não. O Exmo. Juiz Paulo Araújo levantou questão de ordem para que se perguntasse, primeiramente, se iriam examinar matéria Regimental agora e depois perguntar se era urgente. O Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo retirou seu pedido de exame de matéria Regimental e pediu que o Presidente consultasse aos Eminentes Juízes se o cargo de Vice-Corregedor era de Direção ou não. Se fosse de Direção poderiam votar e o problema Regimental seria discutido oportunamente. O Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade pediu ao Presidente que fossem definidos quais os cargos eram de Direção. O Exmo. Juiz Hiram dos Reis Corrêa manifestou-se dizendo que a questão versava sobre a vigência ou não de um Assento Regimental e como já havia sido dito, o Assento Regimental, votado pelo mesmo Colegiado, não se confrontava com o Regimento. Ele alterava e supria omissões do Regimento. No momento cumpria verificar se se aplicava ou não o Assento Regimental, entendendo que como o Assento versava sobre o processo eleitoral e não constava que durante o processo as regras poderiam ser mudadas. Seria o caso de se verificar se ele confrontava com outro dispositivo legal, aplicando-o ou não de acordo com a consciência, isto se fosse um processo judicante, sendo que, no momento, o processo era administrativo, entendendo que haveriam de ser cumpridas as regras existentes, verificando o que o Assento Regimental dizia, pois era da competência do Tribunal, que por força da Lei que reorganizou os Cargos de Direção, havia uma dicotomia muito expressiva: dois Juízes seriam eleitos Presidente e Vice-Presidente - dois Juízes Corregedor e Vice-Corregedor. Era uma indicação segura de que não eram cargos da mesma natureza e como a LOMAN não estipulava quais eram os Cargos de Direção e como a competência era do Tribunal, haveria que se verificar o que o Assento Regimental estabelecia, pois, ele mudara o Regimento, então a questão era de preferência. O Exmo. Juiz Presidente, resumindo a questão, observou que haviam duas correntes: uma que considerava que o Cargo de Vice-Corregedor compunha a Administração e a outra que entendia que não compunha e esta questão estava sendo colocada como preliminar para votação. O Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes entendia que outra preliminar precedia a esta; a questão era saber porque aí seria uma questão legal. Modificando um Assento que tinha natureza Regimental, no deflagrar do processo eleitoral, poder-se-ia vir a decidir que isto era uma questão que não poderia ser assim decidida. Era alteração do processo eleitoral no momento, como já dito pelo Eminente Juiz Hiram dos Reis Corrêa. Ele existia e não era o momento de revogá-lo. Precisava ser decidido. O Exmo. Juiz Presidente colocou em votação sobre se os membros do Tribunal subscreviam ou não a proposta feita pelo Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo e colhidos os votos dos Exmos. Juízes José Maria Caldeira, Orestes Campos Gonçalves, Alfio Amaury dos Santos, Renato Moreira Figueiredo, Aroldo Plínio Gonçalves, Dárcio Guimarães de Andrade, Nereu Nunes Pereira, Sérgio Aroeira Braga, Roberto Marcos Calvo, Itamar José Coelho, Ana Maria Valério Riccio, Deoclécia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Marcos Heluey Molinari e José Eustáquio Vasconcelos Rocha concordaram em subscrever a proposta e os Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes, Nilo Álvaro Soares, Antônio Álvares da Silva, Abel Nunes da Cunha, Antônio Miranda de Mendonça, Celso Honório Ferreira, Márcio Ribeiro do Valle, Paulo Araújo, Antônio Augusto Moreira Marcellini, Maurício Pinheiro de Assis, Márcio Túlio Viana, Carlos Alberto Reis de Paula, Michelângelo Liotti Raphael e Hiram dos Reis Corrêa não subscreviam a referida proposta, sendo que o Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski não votou. A seguir foi proposta pelo Presidente a preliminar quanto a urgência ou não da questão e após colhidos os votos. Os Exmos. Juízes José Maria Caldeira, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Orestes Campos Gonçalves, Alfio Amaury dos Santos, Renato Moreira Figueiredo, Aroldo Plínio Gonçalves, Dárcio Guimarães de Andrade, Nereu Nunes Pereira, Sérgio Aroeira Braga, Itamar José Coelho, Ana Maria Valério Riccio, Deoclécia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Marcos Heluey Molinari, José Eustáquio Vasconcelos Rocha votaram pela urgência e os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes, Nilo Álvaro Soares, Antônio Álvares da Silva, Abel Nunes da Cunha, Antônio Miranda de Mendonça, Celso Honório Ferreira, Márcio Ribeiro do Valle, Paulo Araújo, Tarcísio Alberto Giboski, Antônio Augusto Moreira Marcellini, Roberto Marcos Calvo, Maurício Pinheiro de Assis, Márcio Túlio Viana, Carlos Alberto Reis de Paula, Michelângelo Liotti Raphael e Hiram dos Reis Corrêa votaram pela não urgência da proposta. O Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves dirigiu-se ao Presidente dizendo que teve uma dúvida ao receber a convocação datada de 24 de abril para a sessão em que o Senhor Presidente convocava para a eleição dos Cargos de Direção. Naquele dia tinha a certeza absoluta que nem o Senhor Presidente, em exercício, sabia ou sabe quais são estes Cargos de Direção e ele não dirigia nada, tinha função de julgar correição. Entendia que cargo de Direção era o cargo de Presidente. O Exmo. Juiz Presidente, dando prosseguimento aos trabalhos, iniciando, efetivamente, o processo eleitoral para a eleição do Cargo de Juiz Presidente do Tribunal para o próximo biênio de 1995/1997. Considerou que até aquele momento só havia sido aflorada uma candidatura que era a do Exmo. Juiz José Maria Caldeira. O Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares pediu a palavra pela ordem e lembrou que teve a honra de ler para os Eminentes colegas o Acórdão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 105082, publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência de Número 124, páginas 304/313 e propôs que o Egrégio Tribunal procedesse à eleição de conformidade com a regra instituída, proclamada e sustentada pelo Supremo Tribunal Federal nesse processo com três cargos de Direção; os três Juízes mais antigos, não alcançados por impedimentos, concorreriam a estes cargos de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. O Exmo. Juiz Presidente consultou os membros do Colegiado se estavam de acordo com a proposição do Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares. O Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo manifestou-se dizendo que não estava de acordo e que continuava a divergência de entendimento com o Dr. Antônio Álvares da Silva; naquela ocasião eram quatro e agora eram três o que já estava sendo alterado; três iriam concorrer sempre subindo mais um e esta era a posição de S. Exa. O Exmo. Juiz Presidente perguntou se o Tribunal estava de acordo com a manifestação. O Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva reiterou que a sua posição era variante desta e que escolhido um restava apenas alternativa para os outros; o cargo estaria morto e não subiria mais ninguém, ficando dois e por exclusão até que se terminasse o processo. O Exmo. Juiz Presidente concluiu que haviam os que entendiam que a cédula deveria conter três nomes, sempre os mais antigos, e outros que não. Sugeriu que se colhessem os votos em relação a esta questão. O Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares arguiu que o critério estabelecido pelo Supremo determinava que se colocasse na cédula o nome dos três ou dos quatro cargos que seriam preenchidos e o nome dos três Juízes mais antigos que eram os únicos elegíveis. Na cédula se designaria para cada um, destes três ou quatro, o cargo que iriam ocupar. O Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves ponderou que esta maneira iria confrontar com a posição do Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, porque sendo o Presidente, o Exmo. Juiz José Maria Caldeira, o mais antigo, quem se seguia a ele, na antiguidade, era o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes que se reelegeria Vice-Presidente e já havia declinado do Cargo. O Exmo. Juiz Presidente levantou questão de ordem aflorada pelo Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares de que se colocasse em bloco todos os nomes e os respectivos cargos, implicaria tacitamente na possibilidade do Exmo. Juiz Gabriel vir a ser eleito Vice-Presidente. O Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares, respondendo ao Sr. Presidente, explicou que todos os presentes tinham compreensão e que se colocados na lista os nomes dos três ou quatro já sabiam pela leitura da lei que não poderiam votar no Juiz Gabriel de Freitas Mendes e no Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar para o cargo de Vice-Presidente. O Presidente sugeriu que a votação fosse feita sucessivamente para cada um dos cargos, seguindo-se o Regimento Interno que não era contrariado pelo Assento Regimental, sendo esta uma premissa a ser considerada. O Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes fez a seguinte proposta dentro da lei: sendo três os cargos de Direção e três candidatos e como o Presidente já havia dito que não aceitava e como S. Exa. também já havia se manifestado da mesma forma, ficava então declarado eleito o Juiz José Maria Caldeira. O Presidente novamente ponderou que esta sugestão implicaria em aclamação e que teria que colher os votos e submeteu a apreciação ao Plenário uma cédula onde só constasse o nome do Exmo. Juiz José Maria Caldeira, por ser ele o único concorrente ao cargo de Presidente. A Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria salientou que não haveria disputa em relação ao cargo de Presidente; pois, este era do desejo unânime do Tribunal; mas considerando que haveria votação para outros cargos, o candidato que não aceitasse estava abrindo chance para o próximo seguinte concorrer e se o Presidente e o Juiz Gabriel de Freitas Mendes não aceitavam concorrer para Presidência, outros poderiam concorrer. O Exmo. Juiz Presidente respondeu que por esta razão já havia consultado previamente os demais membros do Colegiado a respeito e a consulta foi respondida pela negativa e que por este motivo sugeria que se fizesse a cédula com apenas o nome do Juiz José Maria Caldeira. O Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes solicitou que se colocasse em votação a proposta do Presidente. O Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares insistiu para que o Plenário dissesse sim ou não ao cumprimento da regra estatuída no Recurso Extraordinário a que S. Exa. se referiu. A norma estabelecida pelo Supremo era a de mera distribuição de cargos entre os elegíveis não alcançados pelas restrições estabelecidas na própria lei. O Exmo. Juiz Presidente propôs que a matéria fosse colocada em votação para evitar polêmicas; se a cédula deveria ser única, cargo por cargo, ou uma cédula com três nomes para cada cargo. O Exmo. Juiz Presidente procedeu a votação começando pelo Juiz José Maria Caldeira que votou pela hipótese cargo por cargo; Juiz Gabriel de Freitas Mendes, cargo por cargo dentre os três mais antigos e com relação a eleição para Presidente cargo por cargo com um nome só; o Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo esclareceu que sua proposta era cargo por cargo, com três nomes para cada um dos cargos, os três elegíveis que quisessem concorrer, sempre subindo o mais antigo. O Exmo. Juiz Presidente decidiu reformular a votação porque a matéria estava sendo encaminhada no sentido de considerar exclusivamente a votação para Presidente; o Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo esclareceu que a proposta do Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares era que seria cargo por cargo dentre os três nomes mais antigos, o que foi contestado pelo Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares, esclarecendo que se colocasse numa cédula os três nomes mais antigos elegíveis, ou seja, não alcançados pelas incompatibilidades criadas por lei. A votação deveria ser em bloco e não cargo por cargo; o Exmo. Juiz Presidente, face ao esclarecimento de S. Exa., sugeriu que se ouvissem novamente os Exmos. Juízes recomeçando a votação pelo Exmo. Juiz José Maria Caldeira que votou pela hipótese de cargo por cargo com três nomes para cada um; o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes ponderou que a questão estava um pouco confusa, uma vez que teriam que definir, primeiramente, dentro do espírito da LOMAN, dentre os mais antigos em número correspondente ao dos cargos de direção e já haviam decidido que os cargos de direção eram três; então iriam concorrer só três Juízes em todas as eleições que se processassem, embora individualmente. Primeiro para Presidente, segundo para Vice-Presidente e por último para Corregedor e em seguida far-se-ia a escolha separadamente para Vice-Corregedor; o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos considerou que desta forma a eleição seria votação dirigida; o Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves votou com a proposta do Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo; o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes ponderou novamente que parecia estar havendo um engano porque quando falavam em três nomes, dentre os três, teriam que separar antes, decidir quais eram os três mais antigos que deveriam concorrer aos três cargos; O Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo votou por sua proposta; o Exmo. Juiz Aroldo Plínio acompanhou a proposta do Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo; o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares votou pela sua proposição; o Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade votou pela proposta de cargo por cargo com uma cédula com três nomes elegíveis, esclarecendo que se era eleição, teriam que optar; o Exmo. Juiz Nereu votou cargo a cargo com três nomes; o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva perguntou, para seu esclarecimento, qual seria a proposta contrária e S. Exa., o Sr. Presidente, o esclareceu, dizendo que, como havia apenas um nome para a Presidência poder-se-ia simplificar fazendo a cédula apenas com o nome de S. Exa., o Presidente, em exercício; o Exmo. Juiz Antônio Álvares confirmou ser esta a sua tese; o Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo argumentou que a tese não era esta e que a tese que S. Exa. havido ouvido era a do Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares e que a tese de S. Exa. era divergente; que para Presidente, teriam que buscar na antiguidade aqueles nomes não impedidos pela LOMAN, três nomes mais antigos porque eram três cargos de direção; dentre estes escolher-se-ia o Presidente porque poderia não ter nenhum para concorrer com ele; para Vice-Presidente seriam escolhidos três nomes na antiguidade e para Corregedor também três nomes mais antigos; o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva votou com a proposição do Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares; o Exmo. Juiz Abel Nunes da Cunha votou com a proposição do Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares; o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça fez a seguinte leitura: "O Supremo Tribunal disse assim: o art. 102 limita o quadro da elegibilidade dos cargos de Direção a preencher - norma outra que dispõe diversamente da Lei Complementar está usurpando competência Constitucional" Supremo Tribunal - Tribunal Pleno - neste julgado ficou decidido serem inconstitucionais dispositivos do Regimento Interno de Tribunal que: a) fixa o número dos elegíveis para os cargos de Direção em tantos Juízes mais dois dentre os mais antigos quantos forem estes cargos; b) estabeleça que se qualquer dos Juízes da lista a se formar não obtiver a maioria de sufrágio seja substituído nas votações seguintes pelo Juiz mais antigo subsequente e c) considera inelegível para o cargo de Direção o Juiz do TRE"; esta decisão do Supremo era exatamente o contrário do que o Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo estava propondo; não se poderia ir avançando por esta decisão do Supremo, ficando com esta decisão, o Exmo. Juiz Sérgio Aroeira Braga votou cargo por cargo com os três nomes mais antigos não alcançados por impedimentos; o Exmo. Juiz Márcio Túlio Viana pela ordem pediu ao Sr. Presidente para esclarecer se a tese do Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo não era no mesmo sentido da que foi lida e comentada pelo Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça e gostaria que ele repetisse a tese para esclarecimento de todos os presentes porque parecia no momento serem três as teses; o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares explicou que, em vista da proibição de reeleição dos Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar para a Vice-Presidência e Corregedoria e Gabriel de Freitas Mendes para a Vice-Presidência, a lista , pela interpretação do Supremo Tribunal Federal, deveria ter cinco nomes e não apenas três. O Tribunal votaria já sabendo que não poderia votar nos Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar, José Maria Caldeira e Gabriel de Freitas Mendes para Vice-Presidente e no Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar para Corregedor; o Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade salientou que na cédula não poderia constar nomes de candidatos inelegíveis. O Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade salientou que na cédula não poderia constar nomes de candidatos inelegíveis. O Exmo. Juiz Márcio Túlio Viana perguntou se não poderia ser feita a eleição com escrutínios separadamente; primeiro para Presidente e seriam colhidos os votos; em seguida para Vice-Presidente, e assim se resolveria este impasse. O Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares respondeu que desta maneira S. Exa. estaria ampliando, como disse o Supremo, as elegibilidades passivas. A elegibilidade passiva era dos mais antigos, tantos quantos fossem os cargos de direção e a cada vez não se poderia trazer mais um, aumentando o número de candidatos. O Exmo. Juiz Márcio Túlio Viana argumentou que em torno destes mesmos três, iria se reduzindo o número de elegíveis a cada candidatura; para Presidente seriam três, para Vice-Presidente dois e assim sucessivamente. O Exmo. Juiz Nilo concordou dizendo que era isto que o Supremo decidira, para evitar partidarismo e preservar a ética na eleição, e o Supremo estava certo pois ele era autoridade máxima na interpretação da lei e da Constituição. O Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo esclareceu o seu ponto de vista que era divergente porque achava que deveria para cada um dos cargos sempre subir um para realmente se ter uma eleição, senão teriam que aceitar uma imposição e teriam que ter opção para escolher. O Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves disse que poderiam ser todos os Juízes porque poderia algum ser recusado sempre. O Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos salientou que com a interpretação do Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares gostaria que o seu nome fosse incluído para o cargo de Corregedor, pois nunca o tinha sido. O Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares, Paulo Araújo e Carlos Alberto Reis de Paula manifestaram que S. Exa. estaria impedido porque já havia sido Presidente, mas o Juiz Alfio Amaury dos Santos se considerava impedido apenas para o cargo de Presidente e Vice-Presidente. O Senhor Presidente disse que a questão que estava sendo colocada em votação era se a cédula deveria encarar como votáveis cargo a cargo os três mais antigos não alcançados pelo impedimento. O Exmo. Juiz Paulo Araújo insistiu que parecia haver três hipóteses uma era a proposta do Juiz Nilo Álvaro Soares contendo cinco nomes para serem disputados, outra com três nomes mais antigos para cada um dos cargos e outra no sentido de que se fizesse eleição cargo a cargo mas apenas com os três mais antigos sem acrescentar ninguém. O Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski pediu permissão para um aparte porque entendia que a proposta do Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares absorvia a do Juiz Gabriel de Freitas Mendes, porque ela falava em cinco porque tem dois que para determinados cargos não poderiam ser votados, então seria a mesma coisa. O Exmo. Juiz Presidente sugeriu então um espaço em branco na frente da cédula para a posição do possível cargo de escolha em relação aquele não elegível. O Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo argumentou que desta forma não seria de escrutínio secreto. O Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares manifestou que estava procurando seguir a orientação do Supremo e para evitar a identificação, sugeria que se colocasse de um lado os nomes dos candidatos e do outro os cargos, fazendo-se a indicação mediante um traço não haveria a menor possibilidade de identificação. O Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski disse que não havia realmente duas correntes e sim três. O Exmo. Juiz Paulo Araújo reafirmou que eram três correntes e que se alcançasse "quorum" para ser eleito, poderia concorrer a outro e que o razoável seria numerá-las em um, dois e três. Votariam indicando o número de candidatos que constaria da cédula. A Exma. Juíza Deoclécia Amorelli Dias propôs que se suspendesse a Sessão para que S. Exa. pudesse conversar com aqueles que sustentavam teses diversas para que os trabalhos fluissem com mais rapidez, o que foi atendido. Retornados os trabalhos, o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares leu um trecho do Acórdão segundo o qual "não são elegíveis para Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor Geral da Justiça Desembargadores não situados entre os três mais antigos da Corte", e foi concedida a segurança" para anular a eleição relativamente aos cargos de Vice-Presidente e Corregedor Geral, devendo a Corte proceder imediatamente à nova eleição para preenchimento dos referidos cargos, sendo os impetrantes, Jerônimo Jesuíno Raposo da Câmara e Outro, os únicos elegíveis de referência a ambos os lugares de Direção". E concluiu: " temos três cargos de Direção - Presidente, Vice-Presidente e Corregedor; os três Juízes mais antigos são: José Maria Caldeira, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Gabriel de Freitas Mendes; o Juiz José Maria Caldeira é inelegível para Vice-Presidente, mas é elegível para Presidente e para Corregedor, então não haveria problema com relação ao nome dele na cédula. O Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar é inelegível para Vice-Presidência e para Corregedoria, e não aceita a Presidência, de modo que S. Exa. terá que ser excluído da cédula; o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes é inelegível para Vice-Presidência, mas não o é para a Presidência, que recusa, e é elegível para Corregedor, de modo que o nome dele, com o do Exmo. Juiz José Maria Caldeira, entra na Chapa. Em consequência, para que a chapa tenha os três nomes correspondentes aos três mais antigos elegíveis para os cargos de direção, a cédula será: Juiz José Maria Caldeira, Gabriel de Freitas Mendes e Nilo Álvaro Soares e votaremos já sabendo que não podemos votar no Juiz José Maria Caldeira para Vice-Presidente, mas podemos votar nele para Presidente e Corregedor; que não podemos votar no Juiz Gabriel de Freitas Mendes para Vice-Presidente, mas podemos votar nele para Presidente ou Corregedor e que ele já recusou a Presidência e no meu caso, me considero elegível para os três cargos. Esta é a cédula no meu entendimento, baseada no critério elaborado pelo Supremo. A votação será única". O Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos considerou que desta maneira a eleição poderia ser simplificada e se tornaria uma eleição por aclamação. O Exmo. Juiz Presidente ratificou que existiam três proposições com relação a elaboração de cédulas. O Juiz Nilo Álvaro Soares propõe que sejam cédulas com menção dos três cargos e três nomes. O Juiz Renato Moreira Figueiredo propôs que se fizesse a eleição, sucessivamente, para os três cargos, porém cada uma das cédulas deveria conter três nomes, observada a ordem de antiguidade em relação aos elegíveis para o cargo que seria objeto de votação. O Exmo. Juiz Presidente colheu os votos tendo sido vencedora a tese do Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo, vencidos os Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes, Nilo Álvaro Soares, Antônio Álvares da Silva, Abel Nunes da Cunha, Antônio Miranda de Mendonça, Márcio Ribeiro do Valle; ressalvando que a votação deveria ser por escrutínio, os Exmos. Juízes Paulo Araújo, Tarcísio Alberto Giboski, Maurício Pinheiro de Assis, Márcio Túlio viana, Carlos Alberto Reis de Paula, Michelângelo Liotti Raphael e Hiram dos Reis Corrêa. A seguir a cédula para Presidente foi elaborada com os nomes dos Exmos. Juízes José Maria Caldeira, Nilo Álvaro Soares e Orestes Campos Gonçalves. O Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares se recusou a disputar o cargo de Presidente e a Presidência consultou o Colegiado se aceitava a recusa de S. Exa., o que foi aceito. O Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos sugeriu que constasse que o Presidente, o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes e Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares declaravam que não eram candidatos às Presidência. O Exmo. Juiz Nilo salientou que a LOMAN diz ser obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição e que S. Exa. recusava. O Exmo. Juiz Alfio ponderou que isso poderia prejudicar S. Exa. e que ele estava auxiliando para que nas próximas eleições não pudessem interpretar que ele não queria, jamais, ser Presidente. O Juiz Presidente disse que a recusa só envolvia a situação atual e não o futuro. O Exmo. Juiz Nilo agradeceu ao Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, retirando sua recusa e manifestou-se juntamente com o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes e Luiz Carlos da Cunha Avellar declarando que não era candidato à Presidência em favor da antiguidade. Definida a cédula com os nomes dos Exmos. Juízes José Maria Caldeira, Orestes Campos Gonçalves e Dárcio Guimarães de Andrade. Após a distribuição das cédulas e seu recolhimento o Presidente designou escrutinadores os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Michelângelo Liotti Raphael e Roberto Marcos Calvo. Contados os votos o resultado foi o seguinte: vinte e quatro votos para o Juiz José Maria Caldeira, quatro votos para o Juiz Dárcio Guimarães de Andrade e três votos em branco perfazendo trinta e um votos. O Sr. Presidente declarou eleito para Presidente o Exmo. Juiz José Maria Caldeira e em seguida prosseguiu os trabalhos para a eleição de Vice-Presidente. A cédula teve os nomes dos Exmos. Juízes Nilo Álvaro Soares, Orestes Campos Gonçalves e Dárcio Guimarães de Andrade e depois de distribuídas e recolhidas foram escolhidos como escrutinadores, os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Maria Laura Franco Lima de Faria e Hiram dos Reis Corrêa. Contadas as cédulas, o resultado foi o seguinte: dezessete votos para o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares, treze votos para o Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves e um voto em branco, totalizando trinta e um votos. O Presidente declarou eleito o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares para o cargo de Vice-Presidente. Para o cargo de Corregedor a cédula teve o nome dos Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes, Orestes Campos Gonçalves e Dárcio Guimarães de Andrade. Distribuídas e recolhidas as cédulas o Presidente convidou para escrutinadores os Exmos. Juízes Márcio Túlio Viana, Deoclécia Amorelli Dias e Hiram dos Reis Corrêa e o resultado final foi o seguinte: quinze votos para o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, nove votos para o Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, seis votos para o Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves e um voto em branco, perfazendo trinta e um votos. O Presidente proclamou eleito Corregedor o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. O Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade manifestou que o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes não tinha alcançado dezessete votos que seria o número para se tornar eleito. O Exmo. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula ponderou que o "quorum" para a instalação dos trabalhos era de dezessete, mas no que se referia a votação era o de maioria simples. O Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle explicou que a LOMAN estipula que haveria "quorum" de início da sessão que teria que ser de, no mínimo, a maioria absoluta, a metade mais um dos presentes; o Regimento Interno, ao ser elaborado, criou maioria absoluta para eleição, mas o Assento Regimental acabou com isso e passou para a maioria que já existia e que era a maioria simples da Lei Orgânica, sendo assim, prevalecia o que estava no Assento Regimental e na Lei Orgânica. A eleição se decide pela maioria e o resultado estava correto. O Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski na esteira do raciocínio do Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle entendia que a sessão poderia ser instalada com dezessete Juízes e com nove votos os candidatos seriam eleitos. O Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade citou o artigo 102 que falava "pela maioria de seus membros efetivos" e que os membros efetivos desta data eram 31 e que S. Exa. não entendia 15 (quinze) ser a maioria. O Presidente explicou que a maioria de seus membros comparece e participa do processo eleitoral e aquele que logra a maioria de votos sagra-se vencedor e considerou que realmente o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes estava eleito, independentemente de posições respeitáveis em sentido contrário até porque os demais candidatos não ultrapassaram a votação de S. Exa., ainda que somada. O Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade pediu que se consignasse em Ata que de acordo com o Art. 13, § 4º do Regimento Interno a eleição para os cargos do Tribunal exigia o voto da maioria absoluta. O Sr. Presidente ponderou que nas questões de ordem preliminares ficou consagrado "por maioria de votos" e o Assento Regimental nº 01/94 deveria ser observado. Seguindo rigorosamente o Assento Regimental nº 01/94 a eleição para o cargo de Vice-Corregedor observou que o nome do Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves seria o subsequente pela ordem de antiguidade. O Exmo. Juiz manifestou sua recusa ao cargo e justificou dizendo que o parágrafo do art. 4º do Assento Regimental diz que o entendimento do Juiz Corregedor titular da Corregedoria prevaleceria como precedente a ser observado na solução de procedimentos correicionais ou em situações que envolviam atuação normativa do órgão, assegurando ao Juiz Vice-Corregedor o direito de ressalvar seu ponto de vista pessoal antes de proferir decisão em casos análogos e que na sua vida de Magistrado jamais obedeceu uma ordem de quem quer que seja, e suas sentenças, quer como Juiz de Direito ou como Presidente de Junta e seus acórdãos, nunca obedeceram senão a lei e a sua consciência e considerava uma indignidade trazer ao Juiz a obrigação de concordar com seu colega, apenas por serem da mesma categoria. Posta em votação, ficou vencido o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares que não aceitava a recusa. O nome subsequente pela ordem era o do Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade que se manifestou dizendo que era contra a conceituação de que o Cargo de Vice-Corregedor não era de Direção e ademais, mantinha uma patente inimizade com o Juiz Corregedor que fora eleito e por estes motivos recusava o cargo; pela ordem, o nome do Juiz Antônio Álvares da Silva que recusou o cargo justificando que observava a compatibilidade Constitucional com o cargo de Professor Universitário, que iria se ausentar do país e que também pretendia se aposentar a qualquer momento; pela ordem o nome do Juiz Antônio Miranda de Mendonça que recusou o cargo justificando que quem quisesse chegar a ser Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal não poderia exercer este cargo porque estaria impedido por uma vontade contra a qual haviam lutado por entender que este cargo não é cargo de Administração e também porque tinha problemas familiares relativos a saúde de seu genitor não podendo se ausentar de Belo Horizonte; pela ordem o nome da Exma. Juíza Alice Monteiro de Barros que estando ausente com causa justificada deveria ser consultada oportunamente e no caso de S. Exa. recusar o cargo, o Tribunal faria uma segunda escolha supletiva; pela ordem o nome seguinte foi o do Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle que o recusou, justificando que o exercício da Vice-Corregedoria impediria qualquer Juiz de exercer no futuro a Presidência do Tribunal, visto que estariam por mais de quatro anos em cargos de Direção e que também tinha problemas familiares que o impediam de se afastar da cidade; o nome seguinte foi o do Exmo. Juiz Paulo Araújo que recusou, justificando que além da vinculação intelectual, havia também o problema da inelegibilidade, pois o texto da lei cria problemas para todos e o Assento Regimental estava sendo questionado e se viesse a ser mudado estaria S. Exa. sendo travado na legítima expectativa de fazer carreira no Tribunal; o nome seguinte foi o do Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski que recusou fundamentando sua posição salientando que de todos os fundamentos apresentados até o momento, o único que o convenceu foi o apresentado pelo eminente Juiz Dárcio Guimarães de Andrade e se reportando às razões que já foram expendidas S. Exa. recusava pelas mesmas razões; o nome seguinte foi o do Exmo. Juiz Márcio Túlio Viana que recusou o cargo, justificando que tinha problemas de ordem familiar e que além disso pretendia se habilitar ao Magistério na Universidade Federal, tão logo se abrisse Concurso para aquela Casa; o nome seguinte foi o do Exmo. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula que recusou o cargo, justificando que também tinha problemas familiares e que estava escrevendo sua tese sobre a ilustre orientação do professor Aroldo Plínio Gonçalves; o nome seguinte foi o do Exmo. Juiz Michelângelo Liotti Raphael que recusou e justificou adotando as mesmas razões do Exmo. Juiz Paulo Araújo e também por motivo de foro íntimo que preferia não declinar; o nome seguinte era o da Exma. Juíza Deoclécia Amorelli Dias que justificou que se sentia à vontade para recusar o cargo, pois, sempre foi contra este item do Assento Regimental, entendendo que o mesmo feria o disposto no art. 4º da Lei 8497 e estaria sendo incoerente em aceitar a ocupá-lo, pois, nesta Casa, o mesmo é de Direção; o nome seguinte era o da Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria que também recusou, justificando em primeiro lugar que não era ainda a sua vez e também por entender ser o cargo de Vice-Corregedor, cargo de Direção; o nome seguinte recomeçando a lista de antiguidade era o do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos que recusou, justificando que prestava mais serviços ao Tribunal compondo uma Turma, julgando, do que auxiliando o Eminente Corregedor; o nome seguinte era o do Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo que aceitou o cargo de Vice-Corregedor. O Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça pediu a palavra dizendo que o Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo acabava, mais uma vez de dar a este Tribunal uma demonstração de solidariedade; a Exma. Juíza Ana Maria Valério Riccio também manifestou sua adesão como a de todos os Classistas às palavras do Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça; o Exmo. Juiz Roberto Marcos Calvo homenageou o Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo, dizendo que S. Exa., por ser combativo, corajoso e fiel a suas idéias e propostas, merecia de todos o maior respeito; o Sr. Presidente encerrando seus trabalhos congratulou-se com o Tribunal pela forma elevada com que transcorreu o processo eleitoral que se avizinhava tempestuoso, complicado e difícil; e felizmente dando uma lição de civismo, democracia, paz, concórdia e harmonia. Este Tribunal conseguiu superar todas as dificuldades e eleger os novos dirigentes que iriam reger o destino desta Corte, no biênio de 1995/1997. Na oportunidade, felicitou o Exmo. Juiz José Maria Caldeira pela sua eleição porque estava certo que S. Exa., um dos mais íntegros, equilibrados e dignos Juízes desta casa, saberia conduzir este Tribunal com brilhantismo, garra e eficiência, imprimindo a marca do seu dinamismo e da sua personalidade cativante; também felicitou o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares que vem batalhando nesta casa há bastante tempo e que tem trazido uma contribuição substancial a Corte e fazia votos para que S. Exa., honrando justamente a sua tradição e a deste Tribunal, prosseguisse nesta jornada e desse o seu apoio e colaboração irrestritos para que esta Corte pudesse ser bem administrada no biênio 1995/1997; congratulou-se também com o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, agora eleito Corregedor, um Juiz que tem tido uma atuação destacada nesta Casa; tem sido um modelo de honradez e dignidade, um Juiz cheio de ideal e posições que sempre soube procurar engrandecer esta Casa e que certamente na Corregedoria desempenhará um papel brilhante, procurando conduzir a primeira instância da Justiça do Trabalho da Terceira Região da forma mais esclarecida e eficiente para que este Tribunal continue a ter, nos quadros da sua Magistratura de primeiro grau, verdadeiros expoentes não só de cultura mas de dignidade, honradez e sobretudo baluartes na defesa dos interesses maiores da Justiça do Trabalho, da nossa coletividade, e que haverão de dar sua prestação jurisdicional da forma mais eficiente e com a maior presteza e dedicação sempre procurando elevar o bom nome desta Casa e o da Justiça do Trabalho que goza neste Tribunal, sem dúvida alguma, do maior respeito neste Brasil. Finalmente, S. Exa. felicitou o Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo por seu desprendimento, por sua dedicação, pelo seu desapego e pela aceitação deste "munus" que estava sendo recusado por todos mas que felizmente S. Exa. a despeito das dificuldades naturais do cargo, tendo em vista certamente os superiores interesses de nossa Instituição, aceitou enfrentar mais este desafio e certamente dentro daquela linha de conduta que tem pautado sua atuação haveria de imprimir a Vice-Corregedoria uma atuação marcante dentro da tradição de S. Exa.; mais uma vez congratulou-se com todos e felicitou a cada um dos eleitos e agradeceu a Deus por tê-lo inspirado e o iluminado para que pudesse conduzir estes trabalhos com firmeza, equilíbrio, isenção e neutralidade, não se deixando levar pelas paixões em jogo, podendo ter levado a bom termo a tarefa de conduzir esta Casa gloriosa em um processo eleitoral que poderia ter se tornado um processo difícil e penoso. Esperava que todos agora se irmanassem, que não houvesse vencidos nem vencedores, porque vencedora era a Justiça do Trabalho da 3ª Região; cumprimentou a todos e agradeceu a cada um pela valiosa colaboração na condução dos trabalhos e na solução deste problema crucial que é a eleição dos novos dirigentes para o biênio 1995/1997, devolvendo a seguir a Presidência ao ilustre Juiz José Maria Caldeira que haveria de fazer o seu pronunciamento e oportunamente encerrar a Sessão.
O Exmo. Juiz José Maria Caldeira reassumiu a Presidência dizendo que só tinha a agradecer a todos a confiança nele depositada; que lutaria por esta Casa que era toda nossa; agradeceu também aos servidores que neste período de transição em que ali estava muito colaboraram para o êxito desta Casa, deste Tribunal Regional do Trabalho que todos amamos; agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão.
Encerrados os trabalhos às 19:00 horas.
Belo Horizonte, 03 de maio de 1995.

JOSÉ MARIA CALDEIRA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício
MATILDE HORTA SILVEIRA - Diretora de Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, em exercício


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