Ata Tribunal Pleno n. 8, de 16 de fevereiro de 1995

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 8, de 16 de fevereiro de 1995
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1995-03-08
Fonte: DJMG 08/03/1995
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

ATA da 8ª (oitava) sessão plenária, ordinária, realizada no dia 16 (dezesseis) de fevereiro de 1995, com início às 14:00 horas.
Presidente, em exercício: Exmo. Juiz José Maria Caldeira.
Vice-Presidente, em exercício: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar.
Corregedor, em exercício: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes.
Vice-Corregedor, em exercício: Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves.
Exmos. Juízes presentes: Alfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves, Renato Moreira Figueiredo, Aroldo Plínio Gonçalves, Dárcio Guimarães de Andrade, Nereu Nunes Pereira, Antônio Álvares da Silva, Abel Nunes da Cunha, Antônio Miranda de Mendonça, Sérgio Aroeira Braga, Márcio Ribeiro do Valle, Paulo Araújo, Tarcísio Alberto Giboski, Antônio Augusto Moreira Marcellini, Roberto Marcos Calvo, Itamar José Coelho, Maurício Pinheiro de Assis, Márcio Túlio Viana, Carlos Alberto Reis de Paula, Michelângelo Liotti Raphael, Deoclécia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Hiram dos Reis Corrêa, Marcos Heluey Molinari, José Eustáquio Vasconcellos Rocha e Carlos Alves Pinto (substituindo a Exma. Juíza Ana Maria Valério Riccio).
Exmo. Juiz ausente por afastamento: Michel Francisco Melin Aburjeli (Presidente); Exmos. Juízes ausentes: Em licença especial: Nilo Álvaro Soares; Em férias: Alice Monteiro de Barros e Ana Maria Valério Riccio.
Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.
Havendo "quorum" regimental, foi declarada aberta a sessão e aprovada por unanimidade a Ata da 7ª (sétima) sessão plenária, realizada no dia 09 de fevereiro de 1995.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA
I - O Tribunal, por unanimidade, aprovou proposição do Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes no sentido de que se fizesse uma aprovação em bloco das nomeações de Juízes Classistas que serão apresentadas pelo Exmo. Juiz Presidente.
II - O Tribunal, por maioria de votos, referendou os atos de nomeação dos Juízes Classistas para as vagas existentes na Capital e no interior, salvo as concernentes à Junta de Pouso Alegre cujos mandatos só se extinguirão em 22 de junho, sob nova administração da Casa, vencidos parcialmente os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Márcio Túlio Viana e Maria Laura Franco Lima de Faria no tocante a recondução e o Exmo. Juiz Paulo Araújo que apenas examinou os aspectos formais dos atos praticados pelo Presidente, com base nos trabalhos da Comissão e não referendou o nome do Dr. Roberto Paiva, por entender não estarem preenchidos os requisitos legais.
Deferida juntada de voto vencido ao Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, transcrito na íntegra:
"A representação classista, na Justiça do Trabalho, faz parte de um movimento mais amplo de participação de leigos na administração da Justiça em geral.
O Fenômeno não é novo e, nas nações mais desenvolvidas, já tem longa e elucidativa história. Na França, os Conseils de Prud'hommes existem há quase dois séculos e só se constituem só de juízes leigos. Na Alemanha, toda a Justiça tem na sua composição a participação de leigos, até mesmo os tribunais civis.
Se o fenômeno existe, cabe ao jurista examiná-lo, buscar seus fundamentos práticos e teóricos e justificá-lo à luz da ciência do direito.
A doutrina fundamenta a participação de leigos na administração da Justiça partindo do sentido amplo de envolvimento do cidadão em todos os setores do Estado moderno, o que constitui a chamada democracia participativa. O Estado de nossos dias, dada a complexidade de fenômenos que enfrenta, não pode fazer tudo sozinho. Por isso, convoca os cidadãos para ajudá-lo na missão de realizar o bem comum, não só tornando públicos e transparentes os problemas dos diferentes segmentos sociais, mas também participando da gerência de órgãos encarregados de resolvê-los.
Partindo-se do pressuposto da existência de representantes classistas na Justiça do Trabalho brasileira, da forma como está estruturada, e abstraindo-se da discussão de sua necessidade e do modo de organização, por não ser este o momento oportuno nem o lugar adequado de fazê-la, a justificativa que se oferece para sua existência é a mesma dos outros países onde existe.
O Juiz Classista tem por finalidade trazer para os tribunais trabalhistas a experiência vivida no exercício da liderança sindical. Se os sindicatos hoje criam a norma trabalhista mais que o próprio legislador, por igual razão devem participar dos órgãos julgadores, encarregados de decidirem as questões que delas emergem.
Se esta participação tem utilidade, ela provém exatamente do fato de o juiz classista trazer para os tribunais do trabalho sua experiência vivida junto ao empregado e o empregador.
Esta presença junto dos fatos e da realidade social deve enriquecer a visão teórica e abstrata do juiz togado, ligando-o à situação concreta de onde nasce a controvérsia trabalhista que por ele será decidida.
Délio Maranhão diz a propósito estas oportunas palavras:
" O juiz togado está, quase sempre, no que tange aos conflitos do trabalho, distante desses fatos. É livresco. Teórico. E é preciso que o seja porque o Direito é, também, ciência. Tal distância lhe dá, igualmente, equilíbrio, imparcialidade. Mas, é mister que seu caráter estritamente profissional, na aplicação do Direito, seja temperado pela vivência dos que sentem os problemas na própria carne. E esta é, ou deve ser, a missão principal do juiz classista. Cabe-lhe sacudir o juiz togado, tirá-lo da inércia, das soluções feitas, fazê-lo repensar os problemas, tendo em vista a realidade. Descê-lo da torre de marfim, em que muitas, vezes, se encastela, e fazê-lo pisar o chão." Direito do Trabalho. 15ª. ed. Rio, Fundação Getúlio Vargas, 1988, p. 352.
Na mesma vertente, embora em dimensão maior ainda, salienta Wolfgang Dabler que a finalidade do juiz classista no direito alemão é não só transformar os tribunais do trabalho em tribunais especializados de maior alcance, mas também favorecer o processo de decisão que neles se toma pela participação de juízes com concepções diferentes: a técnica, manipulada pelo togado e a experiência concreta do classista. Wolfgang Daubler. Das Arbeitsrecht. Reinbeck, Rororo, 1992, p. 976.
Ora, se a finalidade do juiz leigo é inovar os tribunais do trabalho com sua experiência vivencial e prática, ela se torna incompatível com qualquer idéia de recondução.
Enquanto aqui se encontra, atarefado com a difícil e extenuante missão de julgar, o juiz classista se afasta das bases, das assembléias sindicais, das greves e das negociações coletivas, atividades que se tornam incompatíveis com a sua missão de juiz.
Um juiz classista não pode ao mesmo tempo conduzir uma negociação coletiva ou uma greve e, ao mesmo tempo, julgar as questões daí emergentes pois perderia a condição mínima de imparcialidade.
Daí a necessidade de permanente mobilidade nos quadros da justiça classista. Uma vez encerrado o mandato, devem retornar às bases, informar os companheiros da experiência vivida, transmitir-lhes o novo enriquecimento cultural adquirido e voltar à luta para novas conquistas sociais.
A mesma chance deve ser dada a outros líderes sindicais para que tenham a mesma oportunidade de ampliarem sua vivência, participando dos tribunais do trabalho e depois retornando às bases para empregar na prática a experiência adquirida.
Se a justiça classista é responsável pelos acordos trabalhistas, como comumente se apregoa, mais uma razão para o retorno às origens para realizá-los agora pela via extrajudicial, tendo-se em vista que já corre no Congresso Nacional projeto de lei proposto pelo Executivo pelo qual se vão criar as comissões paritárias de conciliação.
O argumento de que o juiz classista deve ser reconduzido pelo fato de que já aprendeu o trabalhado da conciliação e do julgamento e sua saída poderia diminuir ou mesmo tumultuar a prestação de serviço das JCJs não convence.
Desde que aceitou o cargo e pleiteou nomeação, presume-se que o juiz classista esteja apto e capaz para o exercício de sua relevante função. É inconcebível que seja nomeado juiz alguém que não tenha dos conhecimentos técnicos necessários ao objeto de sua jurisdição.
Portanto é pressuposto lógico que o classista já conheça o trabalho que irá prestar. Os tribunais do trabalho não são escola de prática judiciária, mas órgãos efetivos de jurisdição constitucionalmente criados.
Por outro lado, a recondução pode desvirtuar o fundamento doutrinário e científico em que se apóia a representação classista, transformando-a num fim em si mesmo.
Há o risco de servir a outros objetivos tais como recebimento de salários maiores do que aqueles percebidos na atividade anterior, aposentadoria em condições mais vantajosas do que os demais empresários e trabalhadores, prestígio pessoal e outros fatores que poderiam trazer prejuízos ao exercício e à independência da atividade sindical.
Por esta razão, entendo que não deva haver nenhuma recondução de juiz classista em qualquer instância. Embora a lei permita, na primeira instância, ela é ato discricionário do tribunal e a discrição administrativa nada mais é do que um elo de se escolher entre vários motivos aquele que mais satisfaça ao bem comum e ao interesse público, num dado momento histórico, político e social.
Entendo, pois, que se deva democratizar a nomeação de juízes classistas temporários, estendo-a ao maior número possível de sindicalistas, de empregados e de empregadores, que todos usufruam da experiência enriquecedora da magistratura temporária e dela façam o engrandecimento cultural do maior número possível de trabalhadores e empregadores.
Só assim se estará garantindo o real objetivo da representação classista na Justiça do Trabalho.
III - O Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar propôs voto de louvor aos trabalhos da Comissão do Conselho de Representação Classista que se empenhou para que este levantamento e esta análise fosse feita de forma minuciosa e contemplando sobretudo os interesses superiores da Instituição, em seguida o Exmo. Juiz ausentou-se com causa justificada.
IV - O Tribunal, por unanimidade, aprovou a viagem do Exmo. Juiz Márcio Túlio Viana, nos termos do Assento Regimental nº 01/94, em seu item 6, para participar do III Congresso LTR de Direito Individual do Trabalho, em São Paulo, no período de 20/03/95 a 22/03/95, sendo também deferidos os traslados e respectivas diárias (TRT-SGP-MA-0169/95).
V - O Tribunal, por unanimidade, aprovou a viagem do Exmo. Juiz Michelangelo Liotti Raphael, nos termos do Assento Regimental nº 01/94, em seu item 6, para admissão no Grau de Comendador da Ordem São José Operário do Mérito Judiciário do Trabalho, em Cuiabá, no período de 18/03/95 a 20/03/95, sendo também deferida os traslados e respectivas diárias. (TRT-SGP-0189/95).
VI - O Tribunal, por unanimidade, APROVOU a exoneração do servidor HÉLIO MORAES DE CARVALHO do cargo de Assessor da Diretoria Geral. (RA-48/95).
VII - O Tribunal, por unanimidade, APROVOU a exoneração do servidor PAULO ROMEU CAVALCANTI MOREIRA do cargo de Assessor Administrativo da Presidência. (RA-49/95).
VIII - O Tribunal, por unanimidade, APROVOU a exoneração do servidor ALEXANDRE SANTORO FRANCISCO do cargo de Diretor do Serviço de Arquivo Geral. (RA-50/95).
IX - O Tribunal, por unanimidade, APROVOU a nomeação da servidora CIBELE VERSIANI NOGUEIRA TARABAL para o cargo de Assessor Administrativo da Presidência. (RA-51/95);
X - O Tribunal, por unanimidade, APROVOU a nomeação do servidor VINCENZO DEMÉTRIO FLORENZANO para o cargo de Assessor Administrativo da Presidência. (RA-52/95).
XI - O Tribunal, por unanimidade, APROVOU a nomeação do servidor SÉRGIO MELO HOURI para o cargo de Assessor Administrativo da Presidência. (RA-53/95).
XII - O Tribunal, por unanimidade, APROVOU a nomeação do servidor ALEXANDRE SANTORO FRANCISCO para o cargo de Assessor da Diretoria Geral. (RA-54/95).
XIII - O Tribunal, por unanimidade, APROVOU a nomeação do servidor GERALDO LUIZ CAMPOS para o cargo de Diretor do Serviço de Arquivo Geral. (RA-55/95).
XIV - O Tribunal, por unanimidade, APROVOU as viagens de correição dos Exmos. Juízes Corregedor e Vice-Corregedor, em exercício, nos termos do Assento Regimental nº 01/94, em seu item 6, letra "a", no período de 02/03/95 a 26/05/95, tendo sido também deferidas as despesas referentes a traslados, bem como as respectivas diárias. (Ofício TRT-SVCR-009/95).
Encerrados os trabalhos às 15:10 horas.
Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 1995.

JOSÉ MARIA CALDEIRA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício
NÉLIA VÂNIA RODRIGUES DE MATOS - Diretora de Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, em exercício


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