Ata Tribunal Pleno n. 4, de 17 de janeiro de 1995

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 4, de 17 de janeiro de 1995
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1995-01-18
Fonte: DJMG 18/01/1995
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

ATA da 4ª (quarta) sessão plenária, extraordinária, realizada no dia 17 (dezessete) de janeiro de 1995, com início às 08:30 horas.
Na Presidência: Exmo. Juiz José Maria Caldeira (Vice-Presidente).
Exmos. Juízes presentes: José Waster Chaves, Renato Moreira Figueiredo, Aroldo Plínio Gonçalves, Orestes Campos Gonçalves, Dárcio Guimarães de Andrade, Nereu Nunes Pereira, Antônio Álvares da Silva, Antônio Miranda de Mendonça, Celso Honório Ferreira, Paulo Araújo, Tarcísio Alberto Giboski, Antônio Augusto Moreira Marcellini, Roberto Marcos Calvo, Itamar José Coelho, Carlos Alberto Reis de Paula, Michelângelo Liotti Raphael, Deoclécia Amorelli Dias, Hiran dos Reis Corrêa, Marcos Heluey Molinari e José Eustáquio Vasconcellos Rocha.
Exmo. Juiz ausente por afastamento: Michel Francisco Melin Aburjeli (Presidente); Juízes ausentes: Luiz Carlos da Cunha Avellar (Corregedor), Alfio Amaury dos Santos, Abel Nunes da Cunha, Sérgio Aroeira Braga, Ana Maria Valério Riccio e Maurício Pinheiro de Assis; Em licença especial: Gabriel de Freitas Mendes (Vice-Corregedor), Nilo Álvaro Soares e Márcio Túlio Viana; Em férias: Alice Monteiro de Barros, Márcio Ribeiro do Valle e Maria Laura Franco Lima de Faria.
Declarada aberta a sessão, o Exmo. Juiz Vice-Presidente, no exercício da Presidência, levou ao conhecimento dos Eminentes Juízes deste Tribunal a comunicação de liminar deferida ao Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli.
Voto proferido pelo Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, na íntegra:
" O artigo 25 da LC 35/79, estabelece que o magistrado, em procedimento administrativo, perderá o cargo nas hipóteses do artigo 25, 11, a, b e c.
O Tribunal entendeu que se devesse ter início o procedimento para decretação da perda do cargo, precedido da defesa do acusado, tudo conforme a faculdade do artigo 27, parágrafos 1º e 2º da LC 35/79.
Também o Tribunal, usando da faculdade que lhe confere expressamente o parágrafo 3º do artigo 27 da referida LC 35/79, suspendeu o acusado de suas funções.
O verbo "poderá", usado pelo legislador, indica claramente faculdade. Estamos, portanto, no terreno da discricionariedade, confiada ao arbítrio do Juiz, pessoa que o legislador presumiu capaz de exercê-la no interesse do bem comum. De fato, como salienta Celso Antônio Bandeira de Mello, curso de Dir. Adm. 5ª ed, SP, Malheiros, 1994, p. 208.
"a discricionariedade existe, por definição, única e tão-somente para proporcionar em cada caso a escolha da providência ótima, isto é, daquele que realize superiormente o interesse público alvejado pela lei aplicanda. Não se trata, portanto, de uma liberdade para a Administração decidir a seu talante, mas para decidir-se de modo que torne possível o alcance perfeito do desiderato normativo."
Mais adiante diz o grande jurista:
" O campo de apreciação meramente subjetiva - seja por conter-se no interior das significações efetivamente possíveis de um conceito legal fluido e impreciso, seja por dizer com a simples conveniência ou oportunidade de um ato - permanece exclusivo do administrador e indevassável pelo Juiz, sem o que haveria substituição de um pelo outro, a dizer , invasão de funções que se poria às testilhas com próprio princípio da independência dos poderes, consagrado no artigo 2º da Lei Maior."
O TRT, usando de sua faculdade de avaliar e discernir, entendeu conveniente e oportuno usar da faculdade que a lei lhe concedeu e afastar o acusado de suas funções, considerando a densidade dos elementos que os autos forneceram.
Trata-se, pois, de atividade administrativa discricionária típica, outorgada por uma lei complementar, usada com prudência e moderação, ante a prova dos autos depois de pronunciada a defesa do acusado.
Este direito é impostergável, irrenunciável e incontrolável por qualquer outro sob pena de se negar aos Tribunais do Trabalho a própria condição de "Tribunais" garantida pelo artigo 111 da CF e art. 21 da LC/35 que compete aos Tribunais privativamente:
VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Secções.
Qual foi o objetivo deste mandamento legal? A resposta não pode ser outra: preservar a autonomia dos Tribunais, a harmonia e o equilíbrio da divisão das competências estabelecidas pela própria CF.
Se a um Tribunal fosse dado decidir sobre atos de outro estaria quebrada a independência e a autonomia da divisão do Poder Judiciário, que a CF houve por bem estabelecer.
A harmonia e a independência de poderes de que fala o art. 2º da CF não se referem apenas aos três poderes constitucionalmente estabelecidos - Judiciário, Executivo e Legislativo - mas também ao exercício da subdivisão entre eles, principalmente quando se sabe que o Poder Judiciário no Brasil é descrito, em sua totalidade de órgãos e competência pela CF.
Permitir a intromissão indevida de Poder sobre outro ou de um ramo de poder sobre outro ramo deste mesmo poder, embora pertencente ao mesmo gênero, tem o efeito deletério que o art. 2º quis evitar, pois torna um dependente, desarmônico e inferiorizado em relação a outro.
Isto importaria no desrespeito à Lei Maior e em flagrante ameaça aos direitos e garantias individuais dos cidadãos de acionar o Judiciário na forma, divisão e competência que a Constituição os estabeleceu.
Finalmente, a questão propicia análise do ângulo estritamente processual.
O acusado, julgando-se violado no direito líquido e certo de ocupar o cargo de que foi suspenso, estaria na situação do art. 5º, item LXIX, e poderia utilizar-se Mandado de Segurança.
Mas ,deliberadamente, para fugir da competência deste Tribunal, não se serviu do remédio heróico nem sequer utilizou-se de ação ordinária de anulação de ato administrativo, preferindo o caminho tortuoso de uma cautelar inominada, exatamente para jogar com a possibilidade de receber de volta o cargo de que foi afastado por ato discricionário e unilateral de quem a examinasse.
E foi isto exatamente o que se deu.
Porém a decisão em sede cautelar não tem o mínimo fundamento. É ilegal e arbitrária, a ela não se devendo qualquer obediência porque antijurídica.
O art. 796 do CPC diz:
" O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente."
Portanto a medida cautelar, qualquer que seja a espécie, pressupõe processo principal instaurado ou a instaurar-se.
No caso concreto, não há processo nem se sabe se será instaurado pois o acusado agora é que vai submeter-se a processo administrativo ao fim do qual poderá ser absolvido.
Se não há processo principal, se o acusado pode ser inocentado, e se este Tribunal jamais proporá qualquer processo - pois tal faculdade é atribuída ao acusado e não ao órgão que o destituiu do cargo - então é arrematado absurdo falar-se em processo principal instaurado ou a instaurar-se.
O que poderia ter havido em tese é ilegalidade ou abuso de poder praticado por este Tribunal em sede do procedimento administrativo até agora encetado. Aqui, sim, a CF não prevê que o ato ilegal ou abusivo seja praticado em processo ou fora dele. Basta que seja praticado, em qualquer circunstância ou modo, por autoridade pública.
Diga-se por fim que a jurisprudência do Eg. TST foi fixada através do enunciado 321 que revogou o enunciado 302. Diz o enunciado 321: " Das decisões proferidas pelos TRTs em processo administrativo, cabe recurso para o TST tão somente para exame da legalidade do ato."
Tinha, pois, o acusado mais esta porta aberta à sua ampla defesa que não foi utilizada a nós nos cabe pelo menos, agir de acordo com a jurisprudência da mais alta corte trabalhista do país.
Portanto a situação dos autos é a seguinte:
a) a situação não desafia qualquer medida cautelar por incabível à espécie;
b) ainda que, em tese, admissível, o TRT exerceu poder discricionário legítimo e fundado em seu livre discernimento, suspendendo o acusado até que se decida a questão administrativa;
c) têm os Tribunais, na forma do art. 27 da LC/35/79, competência para o procedimento de perda de cargo de Juiz a ele subordinado. Esta competência é exclusiva e nela não pode interferir Juiz de outra jurisdição, ainda mais de primeiro grau, sob pena de ser quebrada a independência e autonomia com que exercem sua função constitucional;
d) esta decisão não pode ser analisada por qualquer outro Tribunal, sob pena de quebra do postulado constitucional da independência e harmonia entre os poderes.
Por tais fundamentos, voto no sentido de não se acatar a liminar prolatada, reconhecendo como legítimo e jurídico o ato discricionário deste Tribunal."
Ouvido o Ministério Público, opinou no sentido do acatamento da decisão judicial, não obstante proferida por Juiz incompetente.
O Tribunal decidiu, por unanimidade, não reconhecer legitimidade na decisão proferida liminarmente, nos termos do voto do Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, adotando sugestão do Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça sobre o procedimento quanto ao não cumprimento da liminar. Por maioria de votos, deu-se por processualmente perfeito o procedimento adotado na sessão anterior, vencido o Exmo. Juiz Paulo Araújo que entendia devesse ser respeitado, por cautela. Decidiu, ainda, comunicar a decisão aos Diretores do Tribunal, para que se cumpra doravante decisões emanadas do Juiz Vice-Presidente no exercício da Presidência. Decidiu, ainda, comunicar as decisões do Pleno e o inteiro teor do processo, ao Tribunal Superior do Trabalho. Decidiu, ainda, oficiar ao Juiz da Justiça Federal, Dr. Lourival Gonçalves de Oliveira, da decisão deste Tribunal. Decidiu, ainda, dar ciência ao Ministério Público, ao Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli e a seu advogado desta decisão do Egrégio Pleno.
Marcada nova sessão plenária, extraordinária, para aprovação desta Ata, para o dia de hoje, às 10:30 horas.
Encerrados os trabalhos às 10:00 horas.

JOSÉ MARIA CALDEIRA - Juiz Vice-Presidente do TRT no exercício da Presidência

NÉLIA VÂNIA RODRIGUES DE MATOS - Diretora da Secretaria Tribunal Pleno e do Órgão Especial, em exercício


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