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Título: | Ata Tribunal Pleno n. 13, de 12 de dezembro de 1994 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE) |
Data de publicação: | 1995-01-11 |
Fonte: | DJMG 11/01/1995 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL ATA nº 13/94 (treze) da sessão plenária extraordinária realizada no dia 12 (doze) de dezembro de 1994, com início às 08:00 (oito) horas: Ausente o Exmo. Juiz Presidente, na forma regimental o Juiz Vice-Presidente assumiu os trabalhos. Vice-Presidente: Exmo. Juiz José Maria Caldeira. Corregedor: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar. Vice-Corregedor: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Exmos. Juízes presentes: José Waster Chaves, Renato Moreira Figueiredo, Aroldo Plínio Gonçalves, Nereu Nunes Pereira, Israel Kuperman, Antônio Álvares da Silva, Abel Nunes da Cunha, Antônio Miranda de Mendonça, Sérgio Aroeira Braga, Celso Honório Ferreira, Márcio Ribeiro do Valle, Paulo Araújo, Tarcísio Alberto Giboski, Roberto Marcos Calvo, Itamar José Coelho, Ana Maria Valério Riccio, Maurício Pinheiro de Assis, Carlos Alberto Reis de Paula, Michelângelo Liotti Raphael, Maria Laura Franco Lima de Faria, Hiran dos Reis Corrêa e José Eustáquio de Vasconcelos Rocha. Exmos. Juízes ausentes: com causa justificada: Orestes Campos Gonçalves, Dárcio Guimarães de Andrade, Alice Monteiro de Barros, Deoclécia Amorelli Dias; em licença especial: Alfio Amaury dos Santos e Márcio Túlio Viana; em licença-prêmio: Nilo Álvaro Soares. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho. Havendo "quorum" regimental, foi declarada aberta a sessão. Por maioria de votos a sessão foi transformada em conselho, vencidos os Exmos. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Nereu Nunes Pereira, Antônio Álvares da Silva, Antônio Miranda de Mendonça. Celso Honório Ferreira, Tarcísio Alberto Giboski, Maurício Pinheiro de Assis, Carlos Alberto Reis de Paula, Maria Laura Franco Lima de Faria e Hiran dos Reis Corrêa, que votavam pela sessão pública. Em conselho, reexaminando a matéria, deliberou-se que a sessão seria pública. Reaberta a sessão pública o Eg. Tribunal Pleno anuiu com a presença do Sr. Paulo César Marcondes Pedrosa somente para assistir à sessão. O Eg. Tribunal Pleno, apreciando a legitimidade de investidura do Exmo. Juiz Paulo César Marcondes Pedrosa, após amplo debate, decidiu, por unanimidade de votos, não referendar o ato de posse do Dr. Paulo César Marcondes Pedrosa e não autorizar o seu exercício no Tribunal. Decidiu, ainda, à unanimidade, suscitar Conflito Positivo de Competência perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em relação ao processo de Mandado de Segurança que tramita perante a 11ª Vara Federal da Capital, através de ofício do Exmo. Juiz Vice-Presidente, face à delegação que o Tribunal Pleno ora lhe confere, e tendo em vista a incompetência da 11ª Vara da Justiça Federal e a competência deste Tribunal Regional, ao qual compete julgar originariamente os mandados de segurança contra atos seus ou de seu Presidente, nos termos do que dispõe o artigo 21, item VI, da Lei Complementar nº 35 de 14.03.79 (LOMAN). Ouvido o representante do Ministério Público do Trabalho, que opinou sobre a matéria da seguinte forma: "Sr. Presidente, Eminentes Srs. Juízes. Como temos sustentado o caso não comporta a intervenção do Ministério Público do Trabalho, já que se trata de matéria administrativa, de economia interna do Tribunal. Não obstante esse fato entende o MPT não ser o caso de suscitação de Conflito Positivo de Competência, como já sufragado por esse Colendo Regional, mas de pedido de suspensão da execução de liminar em mandado de segurança com fundamento do artigo 4º da Lei nº 4348, de 26.06.64, através da Advocacia Geral da União, já que o que ocorre na espécie é ausência, carência de jurisdição. Não é, igualmente, caso de impetração de segurança pelo MPT, como suscitado pelo Em. Juiz Antônio Álvares da Silva face à existência de medida processual específica para a hipótese. Caso assim não se entenda, que seja impetrado o conflito, conforme entendimento desse Colendo Regional, perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça." O Eg. Tribunal Pleno determinou a remessa de ofício ao Juiz Presidente da 1ª Turma deste Tribunal Regional comunicando decisão do Pleno em não referendar a posse do Dr. Paulo César Marcondes Pedrosa. O Eg. Tribunal Pleno, apreciando solicitação do Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo quanto à prorrogação do período de recesso decidiu, por maioria de votos, que a matéria é de competência do órgão Especial, vencidos os Exmos. Juízes Paulo Araújo e Itamar José Coelho. REGISTROS - O Exmo. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula noticia o falecimento do Professor João Eunápio Borges manifestando imenso pesar pelo seu passamento, ocorrido ontem. - O Exmo. Juiz José Waster Chaves assim se manifestou: "é com grande pesar que eu anuncio também o falecimento deste grande mestre que foi meu Professor na década de 50, pai de João Eunápio Borges Júnior que me substituiu aqui no Tribunal com grande honra para mim. De modo que, registro isso consternado, porque a minha admiração pelo Professor João Eunápio, professor e escritor emérito é realmente grande, e eu estou realmente chocado com o falecimento da veneranda criatura, que faleceu aos 88 anos." - Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar: "Sr. Presidente, eu também tomei conhecimento do falecimento do Professor João Eunápio, de quem eu fui aluno e tenho uma grande admiração, é um grande jurista, é uma grande pessoa humana, uma figura excepcional e eu sei que S. Exa., ao partir para outras paragens, vai deixar uma lacuna impreenchível nos meios universitários onde S. Exa. pontificou com grande felicidade. Eu adiro a essa manifestação e peço a V. Exa. que consigne em ata meu profundo pesar." - O Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes lamentou profundamente o passamento do Professor João Eunápio Borges e propôs, embora não sendo praxe da Casa, a constituição de uma Comissão de Juízes representando o Tribunal. Aderiram às moções os demais Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho, representada pelo Dr. Antônio Carlos Penzin Filho. Prosseguindo, o Eg. Tribunal Pleno decidiu que as informações requeridas no Mandado de Segurança nº 9423124-5, impetrado por Paulo César Marcondes Pedrosa, serão oportunamente prestadas, se for o caso, pelo Exmo. Juiz Vice-Presidente, após dirimido o Conflito de Competência suscitado. A matéria referente à defesa do Exmo. Juiz Presidente desta Casa ficou para ser apreciada após recesso deste Tribunal Regional, vencidos os Exmos. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Aroldo Plínio Gonçalves, Nereu Nunes Pereira, Israel Kuperman, Itamar José Coelho e Ana Maria Valério Riccio, que votavam para que o órgão se reunisse durante o recesso. Não votaram essa matéria os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva e Maria Laura Franco Lima de Faria, ausentes justificadamente. Nada mais havendo, foram os trabalhos encerrados às 11:00 horas. Belo Horizonte, 12 de dezembro de 1994. JOSÉ MARIA CALDEIRA - Juiz Vice-Presidente do TRT da 3ª Região NÉLIA VÂNIA RODRIGUES DE MATOS - Diretora de Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, em exercício |