Ata Tribunal Pleno n. 6, de 7 de outubro de 1994

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 6, de 7 de outubro de 1994
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1994-10-22
Fonte: DJMG 22/10/1994
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

ATA nº 06 (seis) da sessão plenária ordinária realizada no dia 07 (sete) de outubro de 1994, com início às 14:00 (quatorze) horas.
Presidente: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli.
Vice-Presidente: Exmo. Juiz José Maria Caldeira.
Vice-Corregedor: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes.
Exmos. Juízes presentes: Aroldo Plínio Gonçalves, Nereu Nunes Pereira, Israel Kuperman, Antônio Álvares da Silva, Abel Nunes da Cunha, Antônio Miranda de Mendonça, Sérgio Aroeira Braga, Celso Honório Ferreira, Fernando Procópio de Lima Neto, Márcio Ribeiro do Valle, Paulo Araújo, Tarcísio Alberto Giboski, Ana Maria Valério Riccio, Maurício Pinheiro de Assis, Carlos Alberto Reis de Paula, Deoclécia Amorelli Dias, Paulo César Marcondes Pedrosa e Maria Laura Franco Lima de Faria.
Exmos. Juízes ausentes: Com causa justificada: Renato Moreira Figueiredo, Alice Monteiro de Barros e Saulo José Guimarães de Castro; Em férias: Luiz Carlos da Cunha Avellar (Corregedor), Nilo Álvaro Soares e Dárcio Guimarães de Andrade; Em licença Especial: Alfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves, Orestes Campos Gonçalves, Márcio Túlio Viana e Michelangelo Liotti Raphael.
Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho.
Havendo "quorum" regimental, foi declarada aberta a sessão. Aprovada a ATA nº 05/94 da sessão realizada no dia 01/06/94, deu-se início aos trabalhos do dia.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA
I - TRT-CIJ-08/92 - Contestação à Investidura de Juiz Classista. Relator: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Contestante: SINTISEPMI - SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITABIRA - Adv. Dr. Denes Martins da Costa Lott - Contestado: GLENAN PIRES TORRES - Adva.: Dra. Maria Gorete Pereira Torres - Na Presidência: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Impedidos: Exmos. Juízes Aroldo Plínio Gonçalves e Itamar José Coelho. O Tribunal, preliminarmente, por maioria de votos, rejeitou questão de ordem levantada pelo Exmo. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula, que ficou vencido, sobre a inconstitucionalidade de lei; ainda, por maioria, rejeitou questão de ordem arguida pelo Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes sobre a inconstitucionalidade do julgamento, vencido o Arguente; por maioria de votos, acolheu a preliminar de não cabimento do procedimento e de incompetência em razão da matéria, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle e Tarcísio Alberto Giboski que rejeitavam a preliminar e entendiam que o Tribunal, caso acolhesse a incompetência, deveria declinar a competência; os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Carlos Alberto Reis de Paula, Deoclécia Amorelli Dias e Maria Laura Franco Lima de Faria que rejeitavam a preliminar e transformavam o processo em inquérito; vencido, ainda, o Exmo. Juiz Paulo Araújo que rejeitava a preliminar e determinava o encaminhamento, à Corregedoria e ao Ministério Público, de cópias deste processo. Custas, pelo Contestante, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000(dez mil reais), valor arbitrado. O Tribunal Pleno, por maioria de votos, indeferiu o requerimento, para que o Pleno enviasse, à Corregedoria Geral e ao TST, cópia desta decisão, formulado pelo Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, vencidos os Exmos. Juízes requerentes, Deoclécia Amorelli Dias e Maria Laura Franco Lima de Faria.
II - TRT-CIJ-009/92 - Contestação à Investidura de Juiz Classista. Relator: Exmo. Juiz Israel Kuperman - Contestante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS - Advs. Drs. Antônio Ferreira de Faria, Rita de Cássia Silva - Contestado: JOSÉ CARLOS DA CUNHA MUNIZ - Adv. Dr. Neiomedes Muniz de Souza - Impedidos: Exmos. Juízes Aroldo Plínio Gonçalves e Itamar José Coelho. O Tribunal, preliminarmente, por maioria de votos, rejeitou questão de ordem levantada pelo Exmo. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula, que ficou vencido, sobre a inconstitucionalidade de lei; ainda, por maioria, rejeitou questão de ordem levantada pelo Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes sobre a inconstitucionalidade do julgamento, vencido o Arguente; por maioria de votos, acolheu a preliminar de não cabimento do procedimento e de incompetência em razão da matéria, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267 do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle e Tarcísio Alberto Giboski que rejeitavam a preliminar e entendiam que o Tribunal, caso acolhesse a incompetência, deveria declinar a competência; os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Carlos Alberto Reis de Paula, Deoclécia Amorelli Dias e Maria Laura Franco Lima de Faria que rejeitavam a preliminar e transformavam o processo em inquérito; vencido, ainda, o Exmo. Juiz Paulo Araújo que rejeitava a preliminar e determinava o encaminhamento, à Corregedoria e ao Ministério Público, de cópias deste processo. Custas, pelo contestante no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado. O Tribunal Pleno, por maioria de votos, indeferiu o requerimento, para que o Pleno enviasse, à Corregedoria Geral e ao TST, cópia desta decisão, formulado pelo Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, vencidos os Exmos. Juízes Requerente, Deoclécia Amorelli Dias e Maria Laura Franco Lima de Faria.
III - TRT-CIJ-011/92 - Contestação à Investidura de Juiz Classista. Relator: Exmo. Juiz Paulo César Marcondes Pedrosa - Contestante: JOSÉ FERNANDO DA COSTA - Advs. Drs. Renato César Savassi Fonseca, Luiz Gustavo Motta Pereira - Contestado: EDUARDO ALVES DE CARVALHO - Impedidos: Exmos. Aroldo Plínio Gonçalves e Itamar José Coelho. Declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, o Exmo. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula. O Tribunal, preliminarmente, por maioria de votos, rejeitou questão de ordem arguida pelo Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes sobre a inconstitucionalidade do julgamento, vencido o Arguente; por maioria de votos, acolheu a preliminar de não cabimento do procedimento e de incompetência em razão da matéria, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle e Tarcísio Alberto Giboski que rejeitavam a preliminar e entendiam que o Tribunal, caso acolhesse a incompetência, deveria declinar a competência; os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Deoclécia Amorelli Dias e Maria Laura Franco Lima de Faria que rejeitavam a preliminar e transformavam o processo em inquérito; vencido, ainda, o Exmo. Juiz Paulo Araújo que rejeitava a preliminar e determinava o encaminhamento, à Corregedoria e ao Ministério Público, de cópias deste processo. Custas, pelo contestante, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado. O Tribunal Pleno, por maioria de votos, indeferiu o requerimento, para que o Pleno enviasse, à Corregedoria Geral e ao TST, cópia desta decisão, formulado pelo Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, vencidos os Exmos. Juízes Requerente, Deoclécia Amorelli Dias e Maria Laura Franco Lima de Faria. Deferida a juntada de voto vencido ao Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva.
IV - TRT-CIJ-001/002/93 - Contestação à Investidura de Juiz Classista. Relator: Exmo. Juiz Abel Nunes da Cunha - Contestante: ANTÔNIO DE SOUZA SILVA e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COMÉRCIO DE MONTES CLAROS - Advs. Drs. Evanilson Costa Nascimento, Luiz Carlos Rodrigues Gusmão - Contestado: CARLOS HENRIQUE LACERDA - Adv. Dr. Kleber Athayde Maia - Impedidos: Exmos. Juízes Aroldo Plínio Gonçalves e Itamar José Coelho. O Tribunal, preliminarmente, por maioria de votos, rejeitou questão de ordem levantada pelo Exmo. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula, que ficou vencido, sobre a inconstitucionalidade de lei; ainda, por maioria, rejeitou questão de ordem arguida pelo Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes sobre a inconstitucionalidade do julgamento, vencido o Arguente; por maioria de votos, acolheu a preliminar de não cabimento do procedimento e de incompetência em razão da matéria, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle e Tarcísio Alberto Giboski que rejeitavam a preliminar e entendiam que o Tribunal, caso acolhesse a incompetência, deveria declinar a competência; os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Carlos Alberto Reis de Paula, Deoclécia Amorelli Dias e Maria Laura Franco Lima de Faria que rejeitavam a preliminar e transformavam o processo em inquérito; vencido, ainda, o Exmo. Juiz Paulo Araújo que rejeitava a preliminar e determinava o encaminhamento, à Corregedoria e ao Ministério Público, de cópias deste processo. Custas, pelo Contestante, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado. O Tribunal Pleno, por maioria de votos, indeferiu o requerimento, para que o Pleno enviasse, à Corregedoria Geral e ao TST, cópia desta decisão, formulado pelo Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, vencidos os Exmos. Juízes Requerente, Deoclécia Amorelli Dias e Maria Laura Franco Lima de Faria.
REGISTROS
I - Proposição do Exmo. Juiz Sérgio Aroeira Braga;
VOTO DE BOAS-VINDAS aos Exmos. Juízes Paulo César Marcondes Pedrosa e Celso Honório Ferreira que continuam a desenvolver seus trabalhos na casa.
II - Proposição do Exmo. Juiz Dr. Carlos Alberto Reis de Paula:
VOTO DE BOAS-VINDAS aos Exmos. Juízes Iran Corrêa e Francisco Pereira da Silva, que brevemente passarão a integrar este colegiado.
III - Proposição do Exmo. Juiz Dr. Itamar José Coelho:
VOTO DE BOAS-VINDAS ao Exmo. Juiz Carlos Eduardo Ferreira.
IV - Proposição do Exmo. Juiz Dr. Paulo César Marcondes Pedrosa:
VOTO DE CONGRATULAÇÕES com o Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli (presidente), que receberá dia 20/10/94 o título de Cidadão Honorário de Belo Horizonte, na Câmara Municipal.
As moções foram unanimemente aprovadas e receberam a adesão da D. Procuradoria Regional do Trabalho.
Encerrados os trabalhos às 15:50 horas.
Belo Horizonte, 07 de outubro de 1994.

MICHEL FRANCISCO MELIN ABURJELI - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região
APARECIDA MARIA PALHARES - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial


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