Ata Tribunal Pleno n. 10, de 9 de junho de 1993

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 10, de 9 de junho de 1993
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1993-07-10
Fonte: DJMG 10/07/1993
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS

ATA nº 10 (dez) da sessão plenária ordinária realizada no dia 09 (nove) de junho de 1993, com início às 09:00 (nove) horas.
Presidente: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli.
Vice-Presidente: Exmo. Juiz José Maria Caldeira.
Corregedor: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar.
Vice-Corregedor: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes.
Exmos. Juízes presentes: Alfio Amaury dos Santos (em férias), José Waster Chaves (em licença especial), Renato Moreira Figueiredo, Aroldo Plínio Gonçalves (em férias), Nilo Álvaro Soares, Orestes Campos Gonçalves, José Menotti Gaetani, Aguinaldo Paoliello, Allan Kardec Carlos Dias, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Miranda de Mendonça (em férias), Israel Kuperman, Nereu Nunes Pereira, Rudrigo da Silva Pinheiro, Márcio Ribeiro do Valle, Paulo Araújo, Tarcísio Alberto Giboski (em férias), Sérgio Aroeira Braga, José Alberto Miguel e Celso Honório Ferreira.
Exmos. Juízes ausentes: Em licença especial: Antônio Álvares da Silva e Alice Monteiro de Barros; Em licença médica: Paulino Floriano Monteiro; Com causa justificada: Dárcio Guimarães de Andrade.
Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho.
Havendo "quorum" regimental, foi declarada aberta a sessão. Aprovada a Ata nº 08/93, da sessão extraordinária realizada no dia 28.05.93, deu-se início aos trabalhos do dia.
Inicialmente, apreciando questão de ordem levantada pelo Exmo. Juiz Presidente, o Tribunal, por unanimidade, deliberou que Corregedor e Vice-Corregedor ocuparão o primeiro assento lateral esquerdo e o segundo assento lateral direito, respectivamente, tendo em vista que ainda não há previsão regimental neste sentido para os referidos cargos.
MATÉRIA JUDICIÁRIA
TRT-MS-069/93 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relatora: Exma. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - Impetrante: CETEC - FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - Adv. Dra. Maria Auxiliadora Bastos Gomes - Impetrado: EXMO. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRT - 3ª REGIÃO - O Tribunal, retificando a certidão de fls. 16, e, após o voto de desempate proferido pelo Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, Presidente, em exercício, na sessão plenária do dia 10.05.93, CONCEDEU a segurança para, cassando o r. despacho impugnado, desobrigar o impetrante da complementação exigida do depósito recursal para efeito de Recurso de Revista, na forma requerida. Custas "ex lege". Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Revisor.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA
O TRIBUNAL, por unanimidade de votos,
I - APROVOU a proposição nº TRT-DG-16/93, pertinente à criação de encargos junto aos gabinetes dos novos Juízes e das novas Secretarias de Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. (RA-164/93)
II - CONCEDEU aposentadoria, por invalidez, ao servidor GERALDO MARINHO DE OLIVEIRA, Oficial de Justiça Avaliador, Nível Superior, Classe "B", Padrão I. (RA-158/93)
III - CONCEDEU aposentadoria voluntária por tempo de serviço à servidora LEILA MARIA SILVA BARBOSA, Oficial de Justiça Avaliador, Nível Superior, Classe A, Padrão III. (RA-159/93)
IV- APROVOU a indicação do MM. Juiz PEDRO LOPES MARTINS para substituir o Exmo. Juiz ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA, em gozo de férias até o dia 24.06.93, em virtude da interrupção da substituição que vinha sendo levada a efeito pelo MM. Juiz CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. (RA-162/93)
V- REFERENDOU o deferimento pela Presidência do pedido de férias formulado pelo Exmo. Juiz NILO ÁLVARO SOARES, pelo período de 28 de junho a 26 de agosto de 1993, e, ainda sem divergência, APROVOU a indicação do MM. Juiz PEDRO LOPES MARTINS para substituí-lo no referido período. (RA-163/93)
VI - APROVOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz JOSÉ CÉSAR DE OLIVEIRA, Presidente da 17ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para a Presidência da 21ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da 17ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-142/93)
VII - APROVOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Betim, para a Presidência da 16ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Betim, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-143/93)
VIII - APROVOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz IRAPUAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA, Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Uberaba, para a Presidência da 22ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Uberaba, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-144/93)
IX - APROVOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz LUIZ RONAN NEVES KOURY, Presidente da 8ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para Presidência da 19ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da 8ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-145/93)
X - APROVOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz ROGÉRIO VALLE FERREIRA, Presidente da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para a Presidência da 15ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-146/93)
XI - APROVOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz ALAOR SATUF REZENDE, Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Contagem, para a Presidência da 20ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Contagem, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-147/93)
XII - APROVOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz JOÃO BOSCO PINTO LARA, Presidente da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Betim, para a Presidência da 25ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Betim, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-148/93)
XIII - APROVOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA HENRIQUE, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Ribeirão das Neves, para a Presidência da 10ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Ribeirão das Neves, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-149/93)
XIV - APROVOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz JOSÉ NASSIF ANTUNES, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Pedro Leopoldo, para a Presidência da 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Pedro Leopoldo, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-150/93)
XV - APROVOU o pedido de remoção formulado pela MM. Juíza MARIA JOSÉ CASTRO B. DE OLIVEIRA, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Bom Despacho, para a Presidência da 24ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Bom Despacho, a partir da posse da MM. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-151/93)
XVI - APROVOU o pedido de remoção formulado pela MM. Juíza LEDA SOUZA LIMA DE MELLO, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Cataguases, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Barbacena, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Cataguases, a partir da posse da MM. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-152/93)
XVII - APROVOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz JOSÉ HILÁRIO DE SOUZA, Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Governador Valadares, para a Presidência da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Divinópolis, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Governador Valadares, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-153/93)
XVIII - APROVOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Betim, para a Presidência da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Contagem, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Betim, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-154/93)
XIX - I - COMPÔS a seguinte lista tríplice de Juízes do Trabalho Substitutos para preenchimento da Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Unaí, pelo critério de MERECIMENTO :
1º) MM. Juíza Eliane Mohallem, única inscrita para promoção;
2º) MM. Juíza Diva Dorothy Safe de Andrade Carneiro;
3º) MM. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires;
II - PROMOVEU a MM. Juíza ELIANE MOHALLEM para o cargo de Presidente da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Unaí. (RA-155/93)
XX - PROMOVEU, pelo critério de ANTIGUIDADE, a MM. Juíza DIVA DOROTHY SAFE DE A. CARNEIRO, única inscrita para promoção, para o cargo de Presidente da MM. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Uberlândia. (RA-156/93)
XXI - I - COMPÔS a seguinte lista tríplice de Juízes do Trabalho Substitutos para preenchimento da Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Aimorés, pelo critério de MERECIMENTO :
1º) MM. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires, único inscrito para promoção;
2º) MM. Juiz Antônio Neves de Freitas;
3º) MM. Juiz Manoel Barbosa da Silva.
II - PROMOVEU o MM. Juiz PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES para o cargo de Presidente da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Aimorés. (RA-157/93)
O TRIBUNAL,
XXII - EM CONSELHO, e em votação secreta, INDEFERIU, por 21 votos a 03, o pedido de remoção da 7ª Junta de Conciliação e Julgamento para a 13ª Junta de Conciliação e Julgamento, ambas de Belo Horizonte, formulado pela MM. Juíza Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo. (RA-160/93)
O TRIBUNAL, por unanimidade de votos,
XXIII - APROVOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Presidente da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Itaúna, para a Presidência da MM. 13ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Itaúna, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-161/93)
XXIV - PROCESSO TRT-MA-002/93 - COMISSÃO ESPECIAL DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, PARA OS FINS PREVISTOS NA LEI Nº 8497/92 - Relator: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo. O Tribunal, examinando o processo TRT-MA-002/93, RESOLVEU: a) unanimemente, APROVAR o relatório, com a ressalva do Exmo. Juiz Paulo Araújo quanto ao prazo de apresentação de suas emendas; b) preliminarmente e sem divergência, CRIAR o Órgão Especial no âmbito deste Regional e c) após o exame da proposta da Comissão Especial, com as emendas que foram apresentadas, assim DECIDIR: I) Art. 1º - por unanimidade de votos, adotar a seguinte redação: "O Órgão Especial será composto pelo Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor, que serão membros natos, e por mais 11 (onze) Juízes, por ordem de antiguidade, sendo 07 (sete) Togados e 04 (quatro) Classistas, destes, 02 (dois) representantes dos Empregados e 02 (dois) representantes dos Empregadores, facultada a escusa pelo Juiz de participação sem motivação e definitiva para o biênio, desde que haja aceitação pelo Juiz seguinte na ordem de antiguidade, sendo vedada a faculdade aos membros natos; II) Art. 4º - por maioria de votos, adotar a seguinte redação: "O Órgão Especial terá competência para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais fixadas para o Tribunal Pleno, com exceção das seguintes: a) julgar as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, quando consideradas relevantes pelas Seções Especializadas ou pelas Turmas, ou quando opostas em processos da competência do Órgão Especial; b) os processos relativos a perda de cargo, aposentadoria compulsória, disponibilidade e remoção compulsória de Juízes; c) as Contestações das Investiduras de Juízes Classistas e Suplentes das Juntas de Conciliação e Julgamento; d) organizar as listas tríplices de Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, para promoção por merecimento, e indicar os nomes daqueles que devam ser promovidos por antiguidade, para o Tribunal; e) eleger e empossar os exercentes dos cargos de direção do Tribunal. Ficaram vencidos parcialmente os Exmos. Juízes Aroldo Plínio Gonçalves e Nilo Álvaro Soares que não excepcionavam da competência do Órgão Especial os itens b e c retro. III) Art. 7º - por unanimidade de votos, acolher a emenda do Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves, adotando a seguinte redação: "Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente, o de Vice-Presidente, o de Corregedor e o de Vice-Corregedor"; IV) Art. 14 - preliminarmente e por maioria, rejeitar questão de ordem suscitada pelo Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes no sentido de se paralisar o exame do tema tratado no art. 14 da proposta da Comissão Especial por entendê-lo complexo, demandando uma maior reflexão, ficando também vencidos os Exmos. Juízes José Maria Caldeira, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Alfio Amaury dos Santos, Allan Kardec Carlos Dias, Antônio Miranda de Mendonça e Paulo Araújo; no mérito, também por maioria, acolher a emenda proposta pelo Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves, acrescentando-lhe, porém, a palavra "Orgânica", ficando o art. 14 assim redigido: "O Tribunal Pleno elegerá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao término dos mandatos, por votação secreta, dentre seus Juízes mais antigos não alcançados pelos impedimentos previstos no art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor". Ficaram vencidos parcialmente os Exmos. Juízes Aroldo Plínio Gonçalves, Nilo Álvaro Soares e Nereu Nunes Pereira que do texto excluíam a referência ao art. 102 da LOMAN. V) § 1º do art. 14 - por unanimidade, acolher a emenda do Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves, para suprimir o § 1º do art. 14, em razão das alterações do art. 7º e o "Caput" do art. 14. VI) Art. 24 - letra "d" - por unanimidade, acolher a emenda apresentada pelo Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle, adotando a seguinte redação para a letra "d" do art. 24 - "fixar a data de abertura de Concurso para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto, designar a respectiva Comissão, julgar o recursos emergentes de decisões da Comissão Central e homologar o resultado apresentado pela mesma Comissão". VII) Art. 36 - § 1º e § 2º - por maioria de votos, acolher a proposta apresentada pelo Exmo. Juiz Relator, com a seguinte redação: "Serão duas as Seções Especializadas: a Primeira será composta pelas 1ª, 3ª e 5ª Turmas e a Segunda pelas 2ª, 4ª e 6ª Turmas, das quais uma funcionará como Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ou Seção Normativa e a outra como Seção de Dissídios Individuais. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal comporão as Seções Especializadas mencionadas no "caput" deste artigo e participarão dos seus julgamentos. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão. § 2º - Os Membros de cada Seção Especializada serão substituídos nos casos de férias, licença, impedimento e suspeição por Juízes do Tribunal componentes de Turmas que não integrarem a referida Seção. § 3º - A competência de cada Seção Especializada será a mesma prevista respectivamente para cada um dos extintos Grupos de Turmas, no Regimento Interno. "Ficaram vencidos os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli (Presidente), Gabriel de Freitas Mendes, Alfio Amaury dos Santos, Aroldo Plínio Gonçalves, Nilo Álvaro Soares, Orestes Campos Gonçalves, Allan Kardec Carlos Dias, Márcio Ribeiro do Valle e Paulo Araújo. VIII) Art. 37 - letra "i" - por maioria de votos, acolher parcialmente a emenda apresentada pelo Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle, para suprimir do art. 37 a letra "i", mas remeter a competência ali tratada para o âmbito do Tribunal Pleno. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle (autor da emenda), Gabriel de Freitas Mendes, Alfio Amaury dos Santos, Aroldo Plínio Gonçalves, Orestes Campos Gonçalves, Antônio Miranda de Mendonça e Paulo Araújo, que acolhiam integralmente a emenda. Art. 37 - letra "g" - por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves, considerar prejudicado o seu exame. IX) Art. 45 - por maioria de votos, acolher a proposta do Exmo. Juiz Relator, ficando o artigo com a seguinte redação: "Cada Turma, em número de seis, compor-se-á de cinco Juízes, sendo três Togados e dois Classistas, representantes de empregadores e empregados. § 1º - As Turmas deliberarão com a presença mínima de três Juízes, dentre eles os dois Classistas. § 2º - Os dois Juízes Togados Vitalícios mais modernos permanecerão fora das Turmas, terão seus Gabinetes e atuarão como substitutos naturais daqueles que se afastam, por motivo de férias ou de licença, e em casos de impedimentos ou suspeição, admitindo-se a permuta, ou a remoção de Juiz mais antigo". Ficaram vencidos parcialmente os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli (Presidente), Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes, Alfio Amaury dos Santos, Orestes Campos Gonçalves, Allan Kardec Carlos Dias, Tarcísio Alberto Giboski, Sérgio Aroeira Braga e Celso Honório Ferreira. X) "quorum" mínimo - à unanimidade, considerada prejudicada a proposta apresentada pelo Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, em razão do decidido sobre a composição dos Órgãos. XI) Art. 144 - à unanimidade, acolher a proposta do Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle, para substituir na redação do artigo a expressão "ou irá o Revisor" por "ouvirá o Revisor". XII) Retirada pelo Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski sua proposta a respeito da Corregedoria Regional. XIII) Retiradas pelos Exmos. Juízes Nilo Álvaro Soares e Antônio Miranda de Mendonça suas propostas no sentido de que as alterações fossem introduzidas através de Assento Regimental. XIV) OUTRAS PROPOSTAS APRESENTADAS PELO RELATOR: à unanimidade, 1) determinar a renumeração dos Capítulos da Proposta da Comissão Especial, em decorrência da presente decisão; 2) incluir no art. 2º um parágrafo único com a seguinte redação: "As sessões do Órgão Especial e do Pleno serão convocadas por publicação no Órgão Oficial e mediante recibo passado de próprio punho pelo Juiz componente do Órgão. No caso de férias, licença, afastamento ou ausência justificada do Juiz, será convocado o seguinte, na ordem de antiguidade, facultada a participação do Titular que estiver presente por ocasião da sessão, ainda que outro tiver sido convocado, ficando prejudicada a convocação"; 3) adotar a seguinte redação para a letra "j" do art. 4º - "j) processar e julgar a restauração de autos perdidos, em se tratando de processo de sua competência"; 4) adotar a seguinte redação para o art. 11 - "Os Juízes do Tribunal, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor tomarão posse perante o Tribunal Pleno e prestarão compromisso de cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição Federal e as Leis da República, lavrando-se o respectivo termo em livro especial, que será assinado pelo empossado, pelo Presidente e pelo Secretário "ad hoc" designado pelo Presidente. Os Presidentes de Turmas tomarão posse perante a própria Turma, com registro em ata."; 5) adotar a seguinte redação para o item "I" do art. 23 - "I) julgar originariamente: "; 6) adotar a seguinte redação para a letra "a" do item I do art. 23 - "a) as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, quando consideradas relevantes pelas Seções Especializadas ou Turmas ou em processo de sua competência originária."; 7) excluir do art. 46 a expressão "e seu parágrafo primeiro"; 8) acrescentar à proposta da Comissão Especial o art. 154 com a seguinte redação: "Ficam mantidas as disposições do Regimento Interno que não sejam conflitantes com as alterações ora aprovadas pelo Egrégio Tribunal Pleno." XV) à unanimidade, APROVAR as propostas da Comissão Especial que não foram objeto de emendas e que não forem conflitantes com as ora aprovadas. OBS.: Ausentou-se, com causa justificada, o Exmo. Juiz José Waster Chaves, quando do exame do artigo 14.
O TRIBUNAL,
XXV - No uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 93, inciso XI, da Constituição da República, RESOLVEU: DA COMPOSIÇÃO - Art. 1º - Fica criado no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região o ÓRGÃO ESPECIAL a que se refere o inciso XI do art. 93 da Constituição da República, constituído pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor, pelo Vice-Corregedor, que serão membros natos, e por mais 11 (onze) Juízes por ordem de ANTIGUIDADE, sendo 07 (sete) Togados e 04 (quatro) Classistas, destes, 02 (dois) representantes dos Empregados e 02 (dois) representantes dos Empregadores. § 1º - A composição do Órgão Especial será alterada na mesma data em que se der a posse dos membros eleitos para os cargos de Administração do Tribunal; § 2º - É permitida a permuta, desde que referendada pelo Órgão Especial, e facultada a escusa pelo Juiz de participação sem motivação e definitiva para o biênio, desde que haja aceitação pelo Juiz seguinte na ordem de antiguidade, sendo vedada esta faculdade aos membros natos; § 3º - O Presidente do Tribunal fará publicar, a cada alteração, a composição do Órgão Especial no Diário Oficial do Estado - Poder Judiciário. DA COMPETÊNCIA - Art. 2º - O Órgão Especial terá competência para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais fixadas para o Tribunal Pleno, com exceção das seguintes: a) julgar as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, quando consideradas relevantes pelas Seções Especializadas ou pelas Turmas, ou quando opostas em processos de competência do Órgão Especial; b) os processos relativos a perda de cargo, aposentadoria compulsória; disponibilidade e remoção compulsória de Juízes; c) as Contestações às Investiduras de Juízes Classistas e Suplentes das Juntas de Conciliação e Julgamento; d) organizar as listas tríplices de Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, para promoção por merecimento, e indicar os nomes daqueles que devam ser promovidos por antiguidade, para o Tribunal; e) eleger e empossar os exercentes dos cargos de direção do Tribunal. DO FUNCIONAMENTO - Art. 3º - As sessões do Órgão Especial serão presididas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor, pelo Vice-Corregedor ou pelo Juiz Togado mais antigo. Art. 4º - Para as deliberações do Órgão Especial exigir-se-á "quorum" mínimo de metade mais um de seus membros efetivos, além do Presidente da Sessão, devendo estar presente, pelo menos, um representante de cada categoria de Juízes Classistas. Parágrafo único - As sessões do Órgão Especial serão convocadas por publicação no Órgão Oficial e mediante recibo passado de próprio punho pelo Juiz componente do Órgão. No caso de férias, licença, afastamento ou ausência justificada do Juiz, será convocado o seguinte, na ordem de antiguidade, facultada a participação do Titular que estiver presente por ocasião da sessão, ainda que outro tiver sido convocado, ficando prejudicada a convocação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 5º - Os processos de natureza jurisdicional que já tenham recebido "visto" do Relator e cuja competência para conhecimento e julgamento tenha sido absorvida pelo Órgão Especial, serão apreciados pelo Tribunal Pleno, na forma regimental. Art. 6º - Os processos administrativos ainda não apreciados pelo Tribunal Pleno serão submetidos à apreciação do Órgão Especial. Art. 7º - Esta Resolução Administrativa entra em vigor em 09 de junho de 1993, revogando-se as disposições em contrário.(RA-165/93) -
XXVI - RESOLVEU: Art. 1º - Serão duas as Seções Especializadas: a Primeira será composta pelas 1ª, 3ª e 5ª Turmas e a Segunda pelas 2ª, 4ª e 6ª Turmas, das quais uma funcionará como Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ou Seção Normativa, e a outra como Seção de Dissídios Individuais. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal comporão as Seções Especializadas mencionadas no "caput" deste artigo e participarão dos seus julgamentos. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão. § 2º - Os membros de cada Seção Especializada serão substituídos, nos casos de férias, licença, impedimento e suspeição por Juízes do Tribunal componentes de Turmas que não integrarem a referida Seção. Art. 2º - A competência de cada Seção Especializada será a mesma prevista respectivamente para cada um dos extintos Grupos de Turmas, no Regimento Interno. Art. 3º - Ficam mantidos os atuais Grupos de Turmas até a efetiva instalação das Seções Especializadas. (RA-166/93)
REGISTROS
Proposições da Presidência:
- VOTO DE PESAR com o Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade pelo falecimento de seu cunhado, Sr. Antônio Batista Leite.
- VOTOS DE LOUVOR aos funcionários Geraldo Marinho de Oliveira e Leila Maria Silva Barbosa, que tiveram suas aposentadorias deferidas, pelos relevantes serviços prestados à Justiça do Trabalho.
As moções foram unanimemente aprovadas e receberam a adesão da douta Procuradoria Regional do Trabalho.
Encerrados os trabalhos às 13:30 horas.
Belo Horizonte, 09 de junho de 1993.

MICHEL FRANCISCO MELIN ABURJELI - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região
APARECIDA MARIA PALHARES - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas, "ad hoc"


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