Ata Órgão Especial n. 3, de 30 de setembro de 1993

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Título: Ata Órgão Especial n. 3, de 30 de setembro de 1993
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1993-10-27
Fonte: DJMG 27/10/1993
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, DO ÓRGÃO ESPECIAL E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS

ATA nº 03 (três) da sessão ordinária do Órgão Especial realizada no dia 30 (trinta) de setembro de 1993, com início às 9:00 (nove) horas.
Presidente: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli.
Vice-Presidente: Exmo. Juiz José Maria Caldeira.
Corregedor: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar.
Exmos. Juízes presentes: Alfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves (em licença especial), Renato Moreira Figueiredo, Aroldo Plínio Gonçalves, Nilo Álvaro Soares, Orestes Campos Gonçalves (em licença especial), Dárcio Guimarães de Andrade, Aguinaldo Paoliello, Allan Kardec Carlos Dias (em férias), Antônio Álvares da Silva (em férias), Israel Kuperman e Nereu Nunes Pereira.
Exmos. Juízes ausentes, com causa justificada: Gabriel de Freitas Mendes (Vice-Corregedor) e José Menotti Gaetani.
Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho.
Havendo "quorum" regimental, foi declarada aberta a sessão. Aprovada a Ata nº 02/93, da sessão anterior realizada no dia 19.08.93, deu-se início aos trabalhos do dia.
MATÉRIA JUDICIÁRIA
I - TRT-ARg-07/93 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares - Agravantes: ADEMAR DE ARAÚJO E OUTROS - Agravado: JUIZ PRESIDENTE DO TRT DA 3ª REGIÃO - Declarou-se impedido: Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves. - Sustentação oral, pelo Agravante: Dr. Aloizio Gonzaga de Andrade Araújo. - O Órgão Especial, I - preliminarmente, sem divergência, examinando questão de ordem levantada pelo Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves, declarou que a natureza da matéria é administrativa; II - por maioria de votos, deferiu o pedido formulado pelo Dr. Aloizio Gonzaga de Andrade Araújo, advogado do Agravante, para fazer sustentação oral, vencido o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos; III - por maioria de votos, rejeitou a preliminar de inconstitucionalidade do Agravo Regimental, arguida pelo Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, vencidos os Exmos. Juízes Arguente, Relator e José Maria Caldeira; IV - ainda, por maioria, não conheceu do agravo regimental, vencidos os Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar, José Waster Chaves, Dárcio Guimarães de Andrade, Allan Kardec Carlos Dias, Antônio Álvares da Silva e Nereu Nunes Pereira.
II - TRT-ARg-024/93 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Exmo. Juiz Aguinaldo Paoliello - Agravante: SEBASTIÃO ALVES DA CRUZ - Agravado: JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE TEÓFILO OTONI - Declaram-se impedidos: Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar e Aroldo Plínio Gonçalves. O Órgão Especial, I - preliminarmente, rejeitou a proposição do Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares de conversão do Julgamento em Conselho; II - unanimemente, conheceu do agravo, mas para negar-lhe provimento.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA
I - TRT-MA-739/93 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA - Relator: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - Interessados: WALDIR DA SILVA VELLOSO E OUTROS - Na Presidência: Exmo. Juiz José Maria Caldeira. Declaram-se impedidos: Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli (Presidente), Alfio Amaury dos Santos e Aroldo Plínio Gonçalves. - A Procuradoria Regional do Trabalho, através do ilustre Procurador, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho, assim se manifestou: I - A arguição de inconstitucionalidade da Lei Delegada nº 13/92 é irrelevante; II - O Tribunal pode, em matéria administrativa, arguir constitucionalidade ou não de algum dispositivo de lei. O Órgão Especial, I - por unanimidade de votos, indeferiu o pedido de sustentação oral; II - por maioria de votos, examinando questão de ordem levantada pelo Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares, que ficou vencido, declarou que o Órgão Especial pode, no julgamento de matéria administrativa, suscitar arguição de inconstitucionalidade de dispositivo legal; III - por maioria de votos, rejeitou a preliminar de inconstitucionalidade da Lei Delegada nº 13, de 27/08/92, arguida pelo Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, vencidos os Exmos. Juízes Arguente, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Aguinaldo Paoliello; IV - ainda por maioria de votos, negou provimento ao recurso, vencidos os Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar e Aguinaldo Paoliello.
II - TRT-MA-003/93 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA - Relator: Exmo. Juiz Nereu Nunes Pereira - Impugnantes: CAIO LUIZ DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO E OUTROS - Impugnado: TRT- 3ª REGIÃO - Declarou-se impedido: Exmo. Juiz José Waster Chaves. - Julgamento iniciado na sessão do dia 19.08.1993.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, após pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar, não conheceu do recurso e determinou o arquivamento do processo após cumpridas as disposições regulamentares.
O ÓRGÃO ESPECIAL, por unanimidade
III - Referendou a indicação do MM. Juiz BOLÍVAR VIEGAS PEIXOTO, Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para substituir o Exmo. Juiz PAULO ARAÚJO, em gozo de férias, no período de 27.09.93 a 27.10.93, inclusive. (RA-249/93)
IV - Referendou a indicação do MM. Juiz PEDRO LOPES MARTINS, Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Contagem, para substituir o Exmo. Juiz ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA, em gozo de férias, a partir de 29.09.93, por 45 (quarenta e cinco) dias. (RA-250/93)
V - Referendou a indicação do MM. Juiz ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES, Presidente da 35ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para substituir o Exmo. Juiz ORESTES CAMPOS GONÇALVES, em gozo de licença especial, no período de 08.10.93 a 06.12.93. (RA-251/93)
VI - Aprovou o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz HERIBERTO DE CASTRO, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Ubá, para a Presidência da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora, e, em consequência, declarou vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Ubá, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-216/93)
VII - Aprovou o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz ROGÉRIO VALLE FERREIRA, Presidente da 15ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para a Presidência da 32ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, e, em consequência, declarou vaga a Presidência da 15ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-217/93)
VIII - Aprovou o pedido de remoção formulado pela MM. Juíza CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Curvelo, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de São João Del Rei, e, em consequência, declarou vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Curvelo, a partir da posse da MM. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-218/93)
IX - Aprovou o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz WEBER LEITE DE MAGALHÃES PINTO FILHO, Presidente da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Betim, para a Presidência da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Betim, e, em consequência, declarou vaga a Presidência da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Betim, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-219/93)
X - Aprovou o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz LOURIVAL NICOLETI, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Bom Despacho, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Patrocínio, e, em consequência, declarou vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Bom Despacho, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-220/93)
XI - Aprovou o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz JOÃO ROBERTO BORGES, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Itaúna, para a Presidência da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Sete Lagoas, e, em consequência, declarou vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Itaúna, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-221/93)
XII - Aprovou o pedido de remoção formulado pela MM. Juíza TAÍSA MARIA MACENA DE LIMA, Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Monlevade, para a Presidência da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Sete Lagoas, e, em consequência, declarou vaga a Presidência da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Monlevade, a partir da posse da MM. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-222/93)
XIII - Aprovou o pedido de remoção formulado pela MM. Juíza ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES, Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Monlevade, para a Presidência da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Congonhas, e, em consequência, declarou vaga a Presidência da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Monlevade, a partir da posse da MM. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-223/93)
XIV - Aprovou o pedido de remoção formulado pela MM. Juíza ANA MARIA AMORIM REBOUÇAS, Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Passos, para a Presidência da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Divinópolis, e, em consequência, declarou vaga a Presidência da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Passos, a partir da posse da MM. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-224/93)
XV - Aprovou o pedido de remoção formulado pela MM. Juíza NANCI DE MELO E SILVA, Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Governador Valadares, para a Presidência da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Congonhas, e, em consequência, declarou vaga a Presidência da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Governador Valadares, a partir da posse da MM. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-225/93)
XVI - Aprovou o pedido de remoção formulado pela MM. Juíza ILMA MARIA BRAGA, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Cataguases, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Formiga, e, em consequência, declarou vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Cataguases, a partir da posse da MM. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-226/93)
XVII - Aprovou o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz JOSÉ MARLON DE FREITAS, Presidente da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Coronel Fabriciano, para a Presidência da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Divinópolis, e, em consequência, declarou vaga a Presidência da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Coronel Fabriciano, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-227/93)
XVIII - Aprovou o pedido de remoção formulado pela MM. Juíza ELIANE MOHALLEM, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Unaí, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Diamantina, e, em consequência, declarou vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Unaí, a partir da posse da MM. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-228/93)
XIX - Aprovou o pedido de remoção formulado pela MM. Juíza DIVA DOROTHY SAFE DE ANDRADE CARNEIRO, Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Montes Claros, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Ponte Nova, e, em consequência, declarou vaga a Presidência da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Montes Claros, a partir da posse da MM. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-229/93)
XX - Aprovou o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Aimorés, para a Presidência da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Coronel Fabriciano, e, em consequência, declarou vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Aimorés, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-230/93)
XXI - Aprovou o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz ANTÔNIO NEVES DE FREITAS, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Paracatu, para a Presidência da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Coronel Fabriciano, e, em consequência, declarou vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Paracatu, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-231/93)
XXII - Aprovou o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz MANOEL BARBOSA DA SILVA, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Januária, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Itabira, e, em consequência, declarou vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Januária, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-232/93)
XXIII - Aprovou o pedido de remoção formulado pela MM. Juíza MARIA DE LOURDES GONÇALVES MELO, Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Uberaba, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Manhuaçu, e, em consequência, declarou vaga a Presidência da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Uberaba, a partir da posse da MM. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-233/93)
XXIV - Aprovou o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz LUCAS VANUCCI LINS, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Monte Azul, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Guanhães, e, em consequência, declarou vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Monte Azul, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-234/93)
O ÓRGÃO ESPECIAL, por maioria de votos,
XXV - Após pedido de vista formulado, em mesa, pelo Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares, aprovou o Regulamento de Promoção, vencido, em parte, o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares, no que diz respeito ao § 1º, do artigo 5º, que entendeu que a redação correta deveria ser: "Também fazem jus à Promoção Funcional aqueles servidores que se encontram no exercício de suas funções em outros órgãos do Poder Judiciário Federal, e aqueles que estiverem, através de requisição compulsória, prestando serviços em outros órgãos; e, exceto para promoção por merecimento, os que estiverem licenciados para disputa de mandatos eletivos municipais, estaduais ou federais, ou para o desempenho de mandato eletivo, ou ainda para o desempenho de mandato classista." (RA-255/93)
XXVI - Aprovou a proposição TRT-DG-25/93, vencido o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares. (RA-246/93)
O ÓRGÃO ESPECIAL, por unanimidade
XXVII - Aprovou a proposição TRT-CP-04/93. (RA-247/93)
XXVIII - Concedeu aposentadoria voluntária por tempo de serviço ao servidor MAURO MARÍLIO MAFRA, Oficial de Justiça Avaliador, Nível Superior, Classe "A", Padrão III. (RA-235/93)
XXIX - Concedeu aposentadoria voluntária por tempo de serviço ao servidor MAURO TEIXEIRA DE CARVALHO, Técnico Judiciário, Nível Superior, Classe "A", Padrão III. (RA-236/93)
XXX - Concedeu aposentadoria voluntária por tempo de serviço à servidora WANDA MARIA TEODORO DE PAULA, Oficial de Justiça Avaliador, Nível Superior, Classe "B", Padrão VI. (RA-237/93)
XXXI - Concedeu aposentadoria voluntária por tempo de serviço ao servidor JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, Nível Superior, Classe "B", Padrão VI. (RA-238/93)
XXXII - Concedeu aposentadoria voluntária por tempo de serviço à servidora JURACY GUIMARÃES LADEIRA FRANÇA, Técnico de Contabilidade, Nível Intermediário, Classe "B", Padrão III. (RA-239/93)
XXXIII - Concedeu aposentadoria voluntária por tempo de serviço à servidora MARIA CARMEN DE JESUS, Auxiliar Judiciário, Nível Intermediário, Classe "A", Padrão III. (RA-240/93)
XXXIV - Concedeu aposentadoria voluntária por tempo de serviço à servidora MARIA DAS MERCÊS DE BRITO MACHADO, Técnico Judiciário, Nível Superior, Classe "A", Padrão III. (RA-241/93)
XXXV - Autorizou o processamento do pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo Exmo. Juiz Paulino Floriano Monteiro, como proposto, bem como o encaminhamento do respectivo processo ao Ministério da Justiça, através do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. (RA-252/93)
XXXVI - Exonerou o servidor ERDMAN FERREIRA DA CUNHA do cargo em comissão de Diretor da Secretaria de Coordenação Judiciária.(RA-242/93)
XXXVII - Aprovou a indicação do servidor IVAN VELLOSO DA SILVA para o cargo de Diretor da Junta de Conciliação e Julgamento de Itajubá. (RA-243/93)
XXXVIII - Aprovou a indicação do servidor MÁRCIO MORAES para o cargo de Diretor da Junta de Conciliação e Julgamento de Poços de Caldas. (RA-244/93)
XXXIX - Aprovou a indicação do servidor MÁRCIO ERNANI LEMOS para o cargo de Diretor da Secretaria de Coordenação Judiciária. (RA-245/93)
XL - Homologou a listagem dos candidatos aprovados na segunda chamada para a prova de datilografia, relativo ao Concurso Público para Atendente Judiciário. (RA-248/93)
O ÓRGÃO ESPECIAL, por maioria de votos,
XLI - Vencidos os Exmos. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Aroldo Plínio Gonçalves, Dárcio Guimarães de Andrade, Allan Kardec Carlos Dias e Nereu Nunes Pereira que excluíam os itens XIII e XVI do artigo 34, vencidos, ainda, os Exmos. Juízes Nilo Álvaro Soares que excluía o item XIII do artigo 34 e Israel Kuperman que excluía o item XVI do mesmo artigo, APROVOU a alteração dos artigos 30 a 35 do Regimento Interno, que passam a vigorar com a seguinte redação:

DA CORREGEDORIA REGIONAL
Art. 30. A Corregedoria Regional é exercida pelo Corregedor e pelo Vice-Corregedor.
Art. 31. Em suas ausências e impedimentos, o Corregedor será substituído pelo Vice-Corregedor e este, quando necessário, pelo Juiz Vitalício que, não alcançado pelos impedimentos do art. 102 da Lei Complementar nº 35/79, lhe seguir na ordem de antiguidade.
Art. 32. O Vice-Corregedor auxiliará, sempre que necessário, o Corregedor, e exercerá outras atribuições que lhe sejam delegadas.
Art. 33. Pelo menos uma vez por ano e sempre que conveniente, a Corregedoria exercerá correição nas Juntas de Conciliação e Julgamento, nas Diretorias de Foro, nos Serviços de Distribuição de Feitos de Primeira Instância, de Mandados e de Cálculos Judiciais da Terceira Região.
Art. 34. Compete ao Corregedor Regional :
I - exercer correição ordinária, extraordinária ou inspeção;
II - conhecer, processar e decidir de correição parcial requerida pela parte, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho de Juiz de Primeiro Grau, de que não exista recurso específico, de ação ou omissão que importe erro de ofício;
III - processar as representações alusivas aos serviços judiciários e auxiliares das Juntas de Conciliação e Julgamento, as que envolvam Juiz do Trabalho Presidente de JCJ, Juiz do Trabalho Substituto ou Juiz Classista de JCJ, determinando ou promovendo as medidas necessárias à regularidade do procedimento jurisdicional, sem prejuízo das providências cabíveis previstas nos incisos XI, XIV e XVII;
IV - mediante reclamação fundamentada de interessado, a fim de assegurar a boa ordem processual, determinar seja tornado sem efeito, corrigido ou evitado, ato que a seu ver configure abuso ou erro de procedimento por parte de Juízes de Primeira Instância;
V - apurar, ordenando a imediata regularização ou providências e medidas adequadas:
a) assiduidade, pontualidade, diligência e cumprimento de prazos pelos Juízes do Trabalho Presidentes de JCJ, Juízes do Trabalho Substitutos e Juízes Classistas de JCJ, e o regular aproveitamento do expediente forense;
b) a prática de atos, erros e abusos ou omissões, dos Órgãos e Serviços auxiliares que devam ser corrigidos, evitados, punidos ou suprimidos;
c) a permanência dos Juízes Presidentes de JCJ nas respectivas cidades-sedes do Órgão ou na respectiva Região Metropolitana, salvo quanto aos autorizados a residir em outra localidade, na forma do art. 35, V, da Lei Complementar nº 35/79;
VI - baixar provimentos sobre matéria de sua competência jurisdicional ou administrativa, ou da competência do Tribunal Pleno ou Órgão Especial, com autorização destes, decidindo as questões deles provenientes;
VII - prestar informações sobre o prontuário de Juízes para fins de promoção, remoção e aplicação de penalidades;
VIII - organizar, quando não previstos em lei, os modelos de livros obrigatórios ou facultativos dos serviços da Justiça do Trabalho da 3ª Região;
IX - examinar, em correição ou inspeção, livros, autos e papéis findos, determinando as providências cabíveis, exceto quanto à eliminação prevista na Lei 7627/87;
X - expedir instruções normativas aos Juízes do Trabalho Presidentes de JCJ, Juízes do Trabalho Substitutos, Juízes Classistas de JCJ, às JCJ e Serviços Auxiliares, além de recomendações sobre matérias compreendidas em sua competência jurisdicional ou administrativa;
XI - exercer vigilância sobre o funcionamento dos Órgãos de Primeiro Grau da Justiça do Trabalho da Região;
XII - instaurar processo administrativo, proceder à sua instrução e submetê-lo à apreciação do Órgão Especial nos casos de procedimento incorreto ou descumprimento de deveres e obrigações por parte de Juiz de 1º Grau;
XIII - comunicar ao Juiz Presidente do Tribunal a necessidade de decretar regime de exceção em Junta de Conciliação e Julgamento e para que designe Juízes para responder pelo expediente judiciário e pela Presidência, definindo normas a serem observadas durante a vigência do regime de exceção;
XIV - cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de serviço, instruções e outros atos baixados por Juízes de Primeira Instância ou servidores do Tribunal, quando contrariarem a lei ou forem prejudiciais à Instituição, às partes, ou ao serviço;
XV - determinar a realização de sindicância no âmbito de sua competência;
XVI - exigir, se julgar necessário, do Juiz de Primeiro Grau, que declare, confidencialmente, os motivos de foro íntimo que tenha invocado para dar-se por suspeito em processo judicial, os quais poderá recursar, determinando, fundamentadamente, o retorno às suas funções no processo respectivo;
XVII - apresentar anualmente ao Órgão Especial do Tribunal, relatório das correições realizadas;
XVIII - dar conhecimento ao Presidente do Tribunal das irregularidades, erros ou abusos nos Serviços Judiciários de Primeiro Grau, para providências administrativas;
XIX - indicar o Diretor de Secretaria da Corregedoria, seus assistentes e servidores que deverão prestar serviços no Órgão;
XX - designar os Servidores necessários que devam auxiliar nos trabalhos de correição ou inspeção, comunicando ao Presidente, quando houver deslocamento da Sede do Tribunal para concessão de diárias, passagens e suprimento de fundos.
Art. 35. O processo administrativo a que se refere o art. 34, XII, será instaurado contra Juiz de Primeiro Grau, de ofício ou quando tiver sido recebida a representação.
§ 1º - Ao Juiz será encaminhada cópia do despacho e do expediente que o tenha originado, assegurando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, acompanhada dos documentos que a embasem, podendo indicar outras provas;
§ 2º - Na instrução do processo poderão ser interrogados o autor da representação e o Juiz . As demais provas serão produzidas perante o Juiz Instrutor ou a quem este delegar;
§ 3º - Finda a instrução, não sendo arquivado, o processo será submetido à apreciação do Órgão Especial do Tribunal. (RA-253/93)
XLII - O Exmo. Juiz Presidente deixou de submeter à apreciação do Órgão Especial proposição do Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade sobre a AMATRA. Os Exmos. Juízes Dárcio Guimarães de Andrade, Renato Moreira Figueiredo, Aroldo Plínio Gonçalves e Nilo Álvaro Soares protestaram veementemente quanto à atitude do Exmo. Juiz Presidente.
XLIII - O Órgão Especial, após deferimento, pela Presidência, do pedido do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos de se retirar da sessão e que se registrasse em Ata sua suspeição para apreciar a matéria, examinando requerimento subscrito por diversos Juízes envolvendo a questão do servidor Ari Cézar Pimenta de Portilho, por maioria de votos, exonerou o servidor da função de confiança de Diretor do Serviço de Distribuição de Feitos de 1ª Instância, por ter decaído da confiança do Tribunal, vencidos os Exmos. Juízes Presidente, José Waster Chaves, Orestes Campos Gonçalves e Antônio Álvares da Silva, que só tomarão decisões depois de concluída a auditoria solicitada pela Presidência do Tribunal, ficando ainda registrada a recomendação do Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo de que a funcionária Rosângela Soares Pio, dado o constrangimento que poderia gerar sua permanência na área, pudesse ser, a critério da Administração, remanejada para uma outra área.
XLIV - O Órgão Especial, por maioria de votos, apreciando proposição do Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, resolveu:
I - Aprovar a lotação do servidor Ari Cézar Pimenta de Portilho na 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, vencidos os Exmos. Juízes José Maria Caldeira, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Nilo Álvaro Soares, que entendem ser a lotação assunto da Presidência, vencidos ainda os Exmos. Juízes José Waster Chaves, Orestes Campos Gonçalves e Antônio Álvares da Silva, que consideram a proposição prejudicada;
II - Aprovar a indicação de Vera Lúcia Araújo Barros dos Santos para o cargo em comissão de Diretora do Serviço de Distribuição de Feitos de 1ª Instância, vencidos os Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar, Nilo Álvaro Soares e Nereu Nunes Pereira que entendem ser a indicação assunto da Presidência, vencidos ainda os Exmos. Juízes José Waster Chaves, Orestes Campos Gonçalves e Antônio Álvares da Silva que consideram a proposição prejudicada;
III - Vencidos os Exmos. Juízes José Waster Chaves, Orestes Campos Gonçalves e Antônio Álvares da Silva que consideram a proposição prejudicada e Nilo Álvaro Soares que a indeferia, APROVAR a realização de sindicância, na forma do artigo 143 da Lei 8.112/90, para apuração de infração de dispositivos da mencionada lei, cometida pelo servidor Ari Cézar Pimenta de Portilho, bem como constituir a seguinte comissão de sindicância, integrada pelos Diretores de Secretaria:
- Odilon Rodrigues de Souza Filho - Presidente
- João Godoy Silveira
- Fernando Antônio Roque de Chalup.
REGISTROS
I - O Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves manifesta sua alegria por encontrar-se nesta Casa a figura ilustre do Professor Aloizio Gonzaga de Andrade Araújo, Vice-Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.
II - PROPOSIÇÕES DA PRESIDÊNCIA:
- VOTO DE CONGRATULAÇÕES com os Exmos. Juízes Márcio Túlio Viana, Deoclécia Amorelli Dias, José Maria Caldeira, Michelângelo Liotti Raphael e Aguinaldo Paoliello, em virtude de seus aniversários natalícios, nos dia 03.09.93, 09.09.93, 03.10.93, 07.10.93 e 19.10.93, respectivamente.
- VOTOS DE LOUVOR aos funcionários Mauro Marílio Mafra, Mauro Teixeira de Carvalho, Wanda Maria Teodoro de Paula, José Pedro de Oliveira, Juracy Guimarães Ladeira França, Maria Carmen de Jesus e Maria das Mercês de Brito Machado, que tiveram suas aposentadorias deferidas, pelos relevantes serviços prestados à Justiça do Trabalho. Os servidores Mauro Marílio Mafra e Maria das Mercês de Brito Machado receberam manifestações especiais por parte dos Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves, Dárcio Guimarães de Andrade e Allan Kardec Carlos Dias.
- VOTOS DE PESAR pelo falecimento da esposa do Exmo. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula, Sra. Maria de Lourdes Pereira de Paula, e da genitora do Exmo. Juiz Pedro Lopes Martins, Sra. Conceição Lopes de Oliveira.
III - O Exmo. Juiz José Waster Chaves prestou homenagem ao Exmo. Juiz Paulino Floriano Monteiro pela sua aposentadoria.
As moções foram unanimemente aprovadas e receberam a adesão da douta Procuradoria Regional do Trabalho.
Encerrados os trabalhos às 13:45 horas.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 1993.

MICHEL FRANCISCO MELIN ABURJELI - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região
APARECIDA MARIA PALHARES - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas, em exercício


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