Ata Órgão Especial n. 4, de 25 de março de 1994

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Título: Ata Órgão Especial n. 4, de 25 de março de 1994
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1994-05-31
Fonte: DJMG 31/05/1994
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, DO ÓRGÃO ESPECIAL E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS

ATA nº 04 (quatro) da sessão ordinária do Órgão Especial realizada no dia 25 (vinte e cinco) de março de 1994, com início às 8:30 (oito e trinta) horas.
Presidente: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli.
Vice-Presidente: Exmo. Juiz José Maria Caldeira
Corregedor: Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar.
Exmos. Juízes presentes: Álfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves, Renato Moreira Figueiredo, Aroldo Plínio Gonçalves, Orestes Campos Gonçalves, Dárcio Guimarães de Andrade, Nereu Nunes Pereira, Abel Nunes da Cunha, Sérgio Aroeira Braga, Antônio Álvares da Silva, Fernando Procópio de Lima Netto e Celso Honório Ferreira.
Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho.
Exmos. Juízes ausentes: Em gozo de férias: Nilo Álvaro Soares; Com causa justificada: Gabriel de Freitas Mendes (Vice-Corregedor) e Israel Kuperman.
Havendo "quorum" regimental, foi declarada aberta a sessão. Aprovada a Ata nº 03/94 da sessão anterior realizada no dia 24/02/94, deu-se início aos trabalhos do dia.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA
I - TRT-MA-08/93 - Relator: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Interessado: FERNANDO PACHECO PARANHOS - Assunto: ELEVAÇÃO DE PROVENTOS PARA NÍVEL DAS-5 - Na Presidência: Exmo. Juiz José Maria Caldeira. Impedidos: Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli (Presidente), Alfio Amaury dos Santos e Aroldo Plínio Gonçalves. Ausente, quando da apreciação deste processo: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva. O Órgão Especial, por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, negou provimento ao recurso, vencidos os Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar (Corregedor), José Waster Chaves, Dárcio Guimarães de Andrade, Nereu Nunes Pereira e Antônio Miranda de Mendonça.
II - TRT- MA-05/94 - Relator: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Interessados: JUÍZES MÔNICA ROCHA DE CASTRO E SÔNIA LAGE SANTOS - Assunto: PERMUTA DE REGIÃO - O Órgão Especial, por maioria de votos, deferiu o pedido de permuta, condicionada a que as requerentes passem a figurar ao final da lista de antiguidade de Juiz Substituto do Trabalho, que é a classe ou origem que atualmente ocupam na Magistratura do Trabalho, nos Tribunais de destino, ficando, ainda, a efetivação da permuta submetida à manifestação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no mesmo sentido, ao qual se deve dar conhecimento, para os devidos fins, da decisão ora proferida, vencidos, o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos que indeferia a permuta e o Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves que deferia a permuta, mas após consulta e manifestação de interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, dos MM. Juízes que antecedem a MM. Juíza interessada.
III - TRT-MA-079/94 - Interessado: JUIZ MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA, Presidente da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte - Assunto: HOMOLOGAR DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CARGO PARA FREQUÊNCIA AO CURSO DE DOUTORADO - O Órgão Especial, por unanimidade de votos, homologou o pedido de desistência.
O ÓRGÃO ESPECIAL, por unanimidade,
IV - APROVOU o pedido de remoção formulado pela MM. Juíza Maria dos Anjos de Pinho Tavares, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Pirapora, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Ouro Preto, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Pirapora, a partir da posse da MM. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-54/94)
V - APROVOU o pedido de remoção formulado pela MM. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Sete Lagoas, para a Presidência da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Sete Lagoas, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Sete Lagoas, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-55/94)
VI - APROVOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz Antônio Neves de Freitas, Presidente da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Coronel Fabriciano, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Ubá, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Coronel Fabriciano, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-56/94)
VII - APROVOU o pedido de remoção formulado pela MM. Juíza Maristela Íris da Silva Malheiros, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Paracatu, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Unaí, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Paracatu, a partir da posse da MM. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-57/94)
VIII - APROVOU o pedido de remoção formulado pela MM. Juíza Jaqueline Monteiro de Lima Borges, Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Coronel Fabriciano, para a Presidência da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Coronel Fabriciano, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Coronel Fabriciano, a partir da posse da MM. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-58/94)
IX - APROVOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz Valmir Inácio Vieira, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Monte Azul, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Januária, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Monte Azul, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-59/94)
X - APROVOU o pedido de remoção formulado pela MM. Juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Teófilo Otoni, para a Presidência da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Montes Claros, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Teófilo Otoni, a partir da posse da MM. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-60/94)
XI - APROVOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz Amauri Martins Ferreira, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Almenara, para a Presidência da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Governador Valadares, e, em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Almenara, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. (RA-61/94)
XII - REFERENDOU a indicação da MM. Juíza Mônica Sette Lopes, Presidente da 12ª JCJ de Belo Horizonte para substituir o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares nos períodos de 07.03.94 a 05.04.94 (férias regimentais) e de 06.04.94 a 25.04.94 (licença especial). (RA-63/94)
XIII - REFERENDOU a indicação do MM. Juiz Bolívar Viégas Peixoto, Presidente da 2ª JCJ de Belo Horizonte para substituir o Exmo. Juiz Paulo Araújo no período de 04.04.94 a 06.05.94 (licença especial). (RA-64/94)
XIV - REFERENDOU a indicação do MM. Juiz Antônio Fernando Guimarães, Presidente da 35ª JCJ de Belo Horizonte para substituir o Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves nos períodos de 04.04.94 a 03.05.94 (férias regimentais) e de 04.05.94 a 02.06.94 (licença especial). (RA-65/94)
XV - REFERENDOU a indicação do MM. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal, Presidente da 9ª JCJ de Belo Horizonte para substituir o Exmo. Juiz Márcio Túlio Viana no período de 04.04.94 a 06.05.94 (férias regimentais). (RA-66/94)
XVI - REFERENDOU a indicação do MM. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Presidente da 3ª JCJ de Belo Horizonte para substituir o Exmo. Juiz Márcio Túlio Viana no período de 09.05.94 a 09.06.94 (férias regimentais). (RA-67/94)
XVII - CONCEDEU aposentadoria voluntária por tempo de serviço à servidora MYRIAN CHEIN ALVES DO CARMO, Técnico Judiciário, Nível Superior, Classe "A", Padrão III. (RA-68/94)
XVIII - CONCEDEU aposentadoria voluntária por tempo de serviço à servidora WALDIVA BARBOSA, Auxiliar Judiciário, Nível Intermediário, Classe "A", Padrão III. (RA-69/94)
XIX - CONCEDEU aposentadoria compulsória por implemento de idade à servidora DALCA CAMPOS DE ABREU AGUIAR, Técnico Judiciário, Nível Superior, Classe "A", Padrão III. (RA-70/94)
XX - CONCEDEU aposentadoria voluntária por tempo de serviço ao servidor PEDRO FERNANDO DOS SANTOS, Oficial de Justiça Avaliador, Nível Superior, Classe "A", Padrão III. (RA-71/94)
XXI - CONCEDEU aposentadoria voluntária por tempo de serviço à servidora LÚCIA HELENA GUIMARÃES BORGES, Técnico Judiciário, Nível Superior, Classe "A", Padrão III. (RA-72/94)
XXII - CONCEDEU aposentadoria voluntária por tempo de serviço ao servidor EDINEI GUIMARÃES, Técnico Judiciário, Nível Superior, Classe "A", Padrão III. (RA-73/94)
XXIII - CONCEDEU aposentadoria voluntária por tempo de serviço à servidora MARIA ALICE FERNANDES QUARESMA, Técnico Judiciário, Nível Superior, Classe "A", Padrão III. (RA-74/94)
XXIV - CONCEDEU aposentadoria por implemento de idade à servidora GERALDA DO CARMO SERAFIM, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Nível Auxiliar, Classe "B", Padrão V. (RA-75/94)
XXV - CONCEDEU aposentadoria voluntária por tempo de serviço ao servidor JOÃO EVANGELISTA CORDEIRO, Auxiliar Judiciário, Nível Intermediário, Classe "A", Padrão III. (RA-76/94)
XXVI - TRANSFORMOU 08 (oito) cargos vagos existentes na Categoria Funcional de Oficial de Justiça-Avaliador, em cargos integrantes da Categoria Funcional de Analista de Sistemas, do Grupo de Processamento de Dados. (RA-62/94)
XXVII - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS QUE COMPÕEM O PATRIMÔNIO PRIVADO DOS JUÍZES E SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, RESOLVEU:
- Considerando que a Lei 8730/93 estabelece a obrigatoriedade de apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos federais relacionados em seu art. 1º;
- Considerando, ainda, que o Tribunal de Contas da União, por meio da Instrução Normativa nº 03/93, alterada pela de nº 05/94, regulamentou os procedimentos previstos na supracitada lei, relativos à apresentação dessas mesmas declarações, que deverão ser adotados pelas referidas autoridades e servidores públicos federais, bem como estabeleceu os mecanismos de fiscalização para obrigar o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade :
Art. 1º Os Juízes e servidores ocupantes de cargo em comissão desta Justiça entregarão, anualmente, à Secretaria-Geral da Presidência e à Diretoria do Serviço de Pessoal, respectivamente, cópia assinada da mesma declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física.
§ 1º A entrega da declaração será feita no prazo de até 15 (quinze) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para a apresentação da declaração de bens e rendimentos para fins de Imposto de Renda.
§ 2º O declarante deverá anexar à cópia da declaração, quando for o caso, a relação das funções e dos cargos de direção que o mesmo exerça ou tenha exercido, nos dois anos anteriores, em órgãos colegiados, em empresas ou instituições públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior.
Art. 2º Deverá constar da declaração de bens a relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis, embarcações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico e de módico valor.
§ 1º Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores venais.
§ 2º No caso de inexistência do instrumento de transferência de propriedade, será dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, facultada a indicação de seu valor venal à época do ato translativo, ao lado do valor venal atualizado.
§ 3º O valor da aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na declaração e expresso na moeda do país em que estiverem localizados.
§ 4º Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no País e no exterior.
§ 5º Relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam propiciado o eventual acréscimo.
Art. 3º Se a declaração apresentada para fins de Imposto de Renda não contiver os elementos indicados no artigo anterior, o declarante deverá completá-la, em folha suplementar, datada e assinada, que será anexada à respectiva declaração.
Art. 4º Os Juízes e servidores detentores de cargo em comissão, observado o previsto no art. 4º desta Resolução, entregarão, igualmente, à Secretaria Geral da Presidência e à Diretoria do Serviço de Pessoal, respectivamente:
I - no caso de posse ou entrada em exercício, cópia da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física, na data da investidura;
II - no término da gestão ou de mandato e nos casos de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, versão atualizada, até a data de qualquer desses fatos, da última declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência.
§ 1º Não poderão ser formalizados atos de posse ou de entrada em exercício, nos cargos de Juiz e em comissão, de qualquer pessoa que não tenha, previamente efetuado a entrega da Declaração de Bens e Rendas, devidamente atualizada, nos termos deste artigo.
§ 2º Será nulo o ato de posse ou de entrada em exercício nos cargos de Juiz e em comissão que se realizar sem a entrega da declaração.
Art. 5º A Secretaria-Geral da Presidência e a Diretoria do Serviço de Pessoal autuarão as cópias das declarações que lhes forem entregues em processos devidamente formalizados e organizados, numerando-os sequencialmente, fornecendo ao declarante comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local e da data de autuação do documento.
§ 1º Os processos organizados na forma deste artigo serão considerados como "livro", para os fins previstos no Parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 8.730/93 nos termos dos artigos 3º e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
§ 2º A Secretaria-Geral da Presidência e a Diretoria do Serviço de Pessoal manterão índice das declarações autuadas, sempre que possível informatizado, de forma a permitir a pronta localização de qualquer delas pelo nome do declarante, pela data, pelo cargo ou pelo registro no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF).
Art. 6º O Órgão de Controle Interno fiscalizará o cumprimento da exigência de entrega das declarações, pelos Juízes e servidores detentores de cargo em comissão, à Secretaria-Geral da Presidência e à Diretoria do Serviço de Pessoal, respectivamente, na forma prevista nos artigos anteriores.
§ 1º Compete ao Órgão de Controle Interno verificar a compatibilidade entre as variações patrimoniais e os rendimentos declarados, exigindo do declarante esclarecimentos sobre eventuais acréscimos patrimoniais incompatíveis com os rendimentos auferidos.
§ 2º Se entender insatisfatório os esclarecimentos apresentados ou quando verificar omissão da entrega da declaração nas ocasiões previstas nesta Resolução, o Órgão de Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas da União.
Art. 7º A Secretaria-Geral da Presidência e a Diretoria do Serviço de Pessoal encaminharão ao órgão de Controle Interno, no prazo de 05 (cinco) dias após seu recebimento e devida autuação, cópia das declarações de bens e rendas entregues, nas ocasiões previstas nesta Resolução Administrativa, pelos Juízes e pelos servidores ocupantes de cargos do Grupo DAS.
Parágrafo único. Após as verificações a seu cargo, o Órgão de Controle Interno remeterá ao Tribunal de Contas da União cópias de Declaração de Bens e Rendas entregues pelos Srs. Juízes, restituindo as demais à Diretoria de origem, onde ficarão arquivadas para possível requisição, a critério do Tribunal de Contas da União.
Art. 8º Trimestralmente, ou sempre que ocorrer alteração, a Secretaria-Geral da Presidência encaminhará ao Órgão de Controle Interno, para remessa ao Tribunal de Contas da União, relação de cargos, nomes dos ocupantes, data da posse e números de registros no CPF dos Juízes desta Terceira Região.
Art. 9º As tomadas e prestações de contas deste Tribunal deverão conter declaração da Secretaria-Geral da Presidência e da Diretoria do Serviço de Pessoal de que os responsáveis de cujas contas se trate estão em dia com a exigência de apresentação das declarações de bens e rendas, na forma desta Resolução Administrativa.
Parágrafo único. O Órgão de Controle Interno atestará, no Certificado de Auditoria da tomada ou da prestação de contas, em relação aos elementos constantes das Declarações de Bens e Rendas apresentadas, a compatibilidade entre as variações patrimoniais ocorridas e os rendimentos declarados pelos respectivos responsáveis.
Art. 10 O Secretário-Geral da Presidência e o Diretor do Serviço de Pessoal serão responsáveis pelos sigilo das informações contidas nas declarações de bens e rendimentos que lhes forem entregues nos termos desta Resolução Administrativa e deverão, consequentemente, adotar todas as medidas previstas na regulamentação pertinente para preservar sua confidencialidade, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, do art. 325 do Código Penal e do parágrafo único do art. 5º da Lei 8.730/93.
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
XVIII - INSTITUI A SEÇÃO ESPECIALIZADA E ALTERA O NÚMERO DE TURMAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, RESOLVEU :
Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, constituído por 36 (trinta e seis) Juízes, sendo 24 (vinte e quatro) Juízes Togados Vitalícios e 12 (doze) Juízes Classistas Temporários, é dividido em Turmas, Seção Especializada e dispõe de um Órgão Especial (RA 165/93).
Art. 2º O Tribunal terá 05 (cinco) Turmas, constituída cada uma por 03 (três) Juízes Togados Vitalícios e 02 (dois) Juízes Classistas Temporários, sendo um representante dos Empregadores e outro dos Empregados.
§ 1º As Turmas deliberarão com a presença mínima de 03 (três) Juízes, dentre eles os dois Classistas.
§ 2º Cada Turma terá um Presidente, eleito dentre os Juízes Togados Vitalícios, na forma regimental.
Art. 3º Fica criada a Seção Especializada a que se refere o art. 5º, da Lei Nº 8.497, de 26 de novembro de 1992.
Art. 4º A Seção Especializada será composta pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelos 05 (cinco) Juízes Togados Vitalícios mais antigos e 02 (dois) Juízes mais antigos dentre os representantes dos Empregados e dos Empregadores, sendo garantido o direito de recusa aos Juízes que manifestarem fundamentadamente a intenção de não integrá-la.
Parágrafo Único. Os membros da Seção Especializada não integrarão as Turmas.
Art. 5º A Seção Especializada terá um Presidente, eleito por seus membros dentre os Juízes Togados Vitalícios.
Parágrafo Único. A sessão de julgamento de dissídio coletivo será presidida pelo Juiz Presidente do Tribunal ou, em sua ausência, pelo Juiz Vice-Presidente.
Art. 6º Os Juízes da Seção Especializada serão substituídos, nos casos previstos em lei e no Regimento Interno, por Juízes que estejam integrando as Turmas, observada a antiguidade, inclusive quanto aos Classistas, no âmbito da respectiva representação, mediante convocação feita pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo Único. Quando o afastamento do membro da Seção Especializada ocorrer por mais de 30 (trinta) dias, o Juiz convocado para substituí-lo poderá, se lhe aprouver, indicar ao Órgão Especial o nome do Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento que atuará como seu substituto na Turma.
Art. 7º A Seção Especializada deliberará com a presença mínima de 05 (cinco) Juízes, dentre os quais os dois Classistas.
Parágrafo Único. Serão convocados Juízes que estejam integrando as Turmas para compor o "quorum" e deliberar nos casos em que a presença mínima referida no "caput" deste artigo não for verificada.
Art. 8º Compete à Seção Especializada:
I - Conciliar e julgar os dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica e estender ou rever as sentenças normativas.
II - Homologar os acordos celebrados nos processos de dissídios coletivos, inclusive após o julgamento.
III - Julgar, originariamente, as ações de declaração de nulidade de cláusulas de contrato coletivo, Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho.
IV - Processar e julgar :
1) As ações rescisórias, de competência deste Tribunal, exceto em matéria de competência do Órgão Especial e do Pleno.
2) Os "habeas corpus" e mandados de segurança, referentes a atos praticados em processos de sua competência e das Turmas.
3) As medidas cautelares incidentes relacionadas com processos já distribuídos aos Juízes Relatores.
4) Os conflitos de competência entre as Turmas do Tribunal, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas.
5) A reconstituição de autos extraviados.
V - Julgar :
1) Os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
2) As suspeições arguidas contra os seus membros, inclusive o Presidente;
3) Os agravos regimentais relativos aos processos de sua competência;
4) Os recursos de multas impostas pelas Turmas.
Art. 9º Compete, ainda, à Seção Especializada:
a) eleger seu Presidente, na forma desta Resolução;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que se omitirem;
e) determinar às Juntas de Conciliação e Julgamento e aos Juízes de Direito a realização de atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação;
f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições decorrentes de sua jurisdição;
Art. 10. Compete ao Presidente da Seção Especializada:
a) dirigir, ordenar e presidir as sessões da Seção Especializada, propondo e submetendo as questões à decisão, ressalvando-se que, estando presente o Presidente do Tribunal, a ele competirá presidir a sessão;
b) proferir voto, apurar os emitidos e proclamar as decisões;
c) designar o Diretor de Secretaria da Seção Especializada, obedecidas as normas administrativas;
d) convocar as sessões extraordinárias da Seção Especializada;
e) designar dia e hora das sessões ordinárias e extraordinárias da Seção Especializada;
f) assinar, com o Relator, os acórdãos da Seção Especializada;
g) manter a ordem e o decoro nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbem, impor multas de até duzentas (200) UFIR's (Unidade Fiscal de Referência) a quem se portar de modo inconveniente e ordenar a prisão dos desobedientes, mediante lavratura do respectivo auto;
h) requisitar às autoridades competentes a força necessária sempre que, nas sessões, houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência;
i) cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Interno do Tribunal;
j) convocar Juiz para integrar o Órgão que preside, a fim de compor "quorum" e deliberar;
l) apresentar ao Presidente do Tribunal, na época própria, o relatório dos trabalhos realizados no ano anterior pela Seção Especializada;
m) solicitar ao Corregedor do Tribunal as providências de ordem correicional aprovadas pela Seção Especializada e as que ele próprio entender necessárias;
n) submeter à consideração do Órgão Especial, através do Presidente do Tribunal, após lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, na Seção Especializada, tenha sido considerada relevante a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.
Art. 11. A cada nova investidura dos dirigentes do Tribunal, será assegurada aos Juízes que se afastarem dos cargos de direção a opção de compor a Seção Especializada desde que satisfaçam ao critério de antiguidade previsto no art. 4º, desta Resolução, retornando à Turma, neste caso, os membros menos antigos dentre os Juízes Togados Vitalícios que a compõem, de forma que se mantenha inalterado o número de seus integrante.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções Administrativas nºs 166/93 e 174/93 e demais disposições em contrário. (RA-78/94)
Após instituída a Seção Especializada, o Exmo. Juiz Presidente consulta os Exmos. Juízes presentes do interesse em compor a mesma. Os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos e, José Waster Chaves manifestaram sua recusa fundamentada. Os Exmos. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Aroldo Plínio Gonçalves, Orestes Campos Gonçalves, Dárcio Guimarães de Andrade e Nereu Nunes Pereira, tendo sido consultados, aceitaram e integrarão a Seção Especializada. Os Exmos. Juízes Nilo Álvaro Soares e Israel Kuperman serão consultados.
XXIX - O Órgão Especial, por unanimidade de votos, resolveu suspender a distribuição por 02 (duas) semanas dos processos para as Turmas, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para que a 4ª e a 6ª Turmas julguem os processos a elas distribuídos.
REGISTROS
- Proposição do Exmo. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto:
VOTO DE CONGRATULAÇÕES com o Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli (Presidente) que receberá o Troféu "O Sino", como personalidade Trabalhista.
- Proposição da Presidência:
VOTO DE LOUVOR aos funcionários Myrian Chein Alves do Carmo, Waldiva Barbosa, Dalca Campos de Abreu Aguiar, Pedro Fernando dos Santos, Lúcia Helena Guimarães Borges, Edinei Guimarães, Maria Alice Fernandes Quaresma, Geralda do Carmo Serafim e João Evangelista Cordeiro, que tiveram suas aposentadorias deferidas, pelos relevantes serviços prestados à Justiça do Trabalho.
As moções foram unanimemente aprovadas e receberam a adesão da douta Procuradoria Regional
do Trabalho.
Encerrados os trabalhos às 10:00 (dez) horas.
Belo Horizonte, 25 de março de 1994.

MICHEL FRANCISCO MELIN ABURJELI - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região
APARECIDA MARIA PALHARES - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas, em exercício


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