Ata Tribunal Pleno n. 11, de 6 de abril de 1995

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 11, de 6 de abril de 1995
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 1995-05-09
Fonte: DJMG 09/05/1995
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

ATA da 11ª (décima primeira) sessão plenária, realizada no dia 06 (seis) de abril de 1995, com início às 17:00 horas.
Presidente, em exercício: Exmo. Juiz José Maria Caldeira.
Vice-Presidente, em exercício: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes.
Corregedor, em exercício: Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares.
Vice-Corregedor, em exercício: Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves.
Exmos. Juízes presentes: Aroldo Plínio Gonçalves, Dárcio Guimarães de Andrade, Nereu Nunes Pereira, Abel Nunes da Cunha, Antônio Miranda de Mendonça, Alice Monteiro de Barros, Sérgio Aroeira Braga, Márcio Ribeiro do Valle, Paulo Araújo, Tarcísio Alberto Giboski, Antônio Augusto Moreira Marcellini, Itamar José Coelho, Ana Maria Valério Riccio, Márcio Túlio Viana, Deoclécia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Hiram dos Reis Corrêa e José Eustáquio de Vasconcelos Rocha.
Exmos. Juízes ausentes: em licença especial: Alfio Amaury dos Santos; em gozo de férias regimentais: Luiz Carlos da Cunha Avellar, Renato Moreira Figueiredo e Carlos Alberto Reis de Paula; ausentes com causa justificada: Antônio Álvares da Silva, Celso Honório Ferreira, Roberto Marcos Calvo, Maurício Pinheiro de Assis, Michelângelo Liotti Raphael e Marcos Heluey Molinari.
Presentes ainda compondo o Tribunal os Exmos. Juízes Manuel Cândido Rodrigues e Paulo Roberto Sifuentes Costa.
Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Penzin Filho.
Havendo "quorum" regimental, foi declarada aberta a sessão de apresentação da atividade correicional desenvolvida no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada pelo Exmo. Senhor Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Dr. Wagner Pimenta.
Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente manifestou-se:
"Declaro aberta esta Sessão Plenária com a presença de Sua Excelência o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Wagner Pimenta que nos deu a honra da sua permanência entre nós, durante quatro dias em trabalhos de correição. Antes de passar a palavra a Sua Excelência eu quero manifestar ao Sr. Ministro Corregedor o nosso contentamento pela sua presença e a de seus Assessores nesta estada que se tornou em feliz convivência para nós, pela gentileza com que nos cumulou afora o traço marcante de fraternidade sempre mostrado, o que revela o perfil característico de suas raízes mineiras.
Sr. Ministro muito obrigado, pela fidalguia de tratamento com que nos distinguiu a todos do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. Passo então a palavra a Sua Excelência para os trabalhos de exposição do relatório."
O Exmo. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, saudou todos os presentes e solicitou a Assessora da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que fizesse a leitura da Ata:
"ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA DE 1995, REALIZADA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, DE 3 A 6 DE ABRIL DE 1995. Aos três dias do mês de abril do ano de hum mil novecentos e noventa e cinco, às nove horas, compareceu à sede do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, à Avenida Getúlio Vargas, 225, Bairro dos Funcionários, Belo Horizonte - Minas Gerais, o Excelentíssimo Senhor Ministro WAGNER PIMENTA, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, acompanhado dos Assessores da Corregedoria-Geral Valério Augusto Freitas do Carmo, Carla Isabelle Teixeira Aloise de Freitas e Rosângela de Moraes Souza e de Valéria furtado Holanda, Assistente Secretário. Recebidos pelo Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ MARIA CALDEIRA, Vice-Presidente do TRT, no exercício da Presidência, deram início aos trabalhos da Correição, que foi precedida de Edital, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e no Diário de Justiça da União, como também de notificações, por ofício, expedidas para todos os Juízes do Tribunal, para o Presidente da Associação dos Magistrados Trabalhistas do Estado de Minas Gerais, para a Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de Minas Gerais, para o Presidente da OAB - Seção de Minas Gerais, para a Procuradoria Regional do Trabalho e para todos os Presidentes de Federações e Sindicatos de Trabalhadores e de Empregadores. Cumpridas, assim, as disposições regimentais, foram abertos os trabalhos da correição, e tendo o Sr. Ministro Corregedor-Geral indagado se haviam comparecido advogados ou litigantes para queixas sobre os trabalhos do Tribunal, obteve resposta negativa. Apenas o Dr. Luiz Carlos da Cunha Avellar, Juiz Corregedor Regional, deu conhecimento ao Exmo. Sr. Ministro Wagner Pimenta de pedido de Providência apresentado, perante ele, pelo Magistrado de 2º Grau, Dr. Dárcio Guimarães de Andrade, postulando fossem adotadas medidas enérgicas contra o Dr. Alaor Satuf Rezende, Juiz de 1º Grau, em face do descumprimento contumaz por aquela autoridade dos Provimentos nºs 6/80 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e 23/88 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que versam sobre a impropriedade da condenação pró-rata de custas processuais. Fez o Ministro Corregedor-Geral registrar que, em princípio, a matéria ainda se restringe à competência da Corregedoria Regional, que certamente saberá conduzi-la de modo a conciliar o livre convencimento que a lei confere ao julgador com a necessidade da observância, sobretudo pelos Juízes, das orientações emanadas dos órgãos julgadores de hierarquia funcional superior. Sua Excelência, no entanto, recomenda ao ilustre Juiz Corregedor Regional que insista, perante os magistrados que funcionam nas Juntas de Conciliação e Julgamento desta Região, no empenho deles no cumprimento dos Provimentos editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 02. EXAME DOS LIVROS. A seguir, solicitou o Ministro Corregedor-Geral que lhe fossem apresentados os livros em uso no Tribunal, tendo-lhe sido informado que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, após a informatização dos seus serviços, não mais faz uso deles. Sua Excelência analisando, então, os controles ora adotados os considerou satisfatórios. Determinou, ainda, o Ministro Corregedor-Geral ficasse consignado em ata que o Ministro José Ajuricaba da Costa e Silva, quando em correição realizada nessa Corte, no período de 3 a 7 de agosto de 1992, já havia observado a redução do número de livros em relação à última correição realizada nesta Corte. 03. EXAME DOS PROCESSOS - PRAZOS. Prosseguindo os trabalhos, o Ministro Corregedor-Geral requisitou, por amostragem, processos que se encontravam em andamento na Diretoria de Recursos, na Secretaria da Seção Especializada e na Presidência, no total de 176 (cento e setenta e seis), havendo S. Exa. constatado excesso de prazo para providências em 50 (cinquenta) feitos correicionados, mas nenhum relacionado à relatória ou à revisão. Verificou o Ministro Corregedor-Geral que, entre os 50 (cinquenta) processos mencionados, 43 excessos referem-se à Procuradoria Regional e apenas 7 (sete) dizem respeito diretamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pois se referem a prazos extrapolados para a redação do acórdão. RO-193/95: 29 (vinte e nove) dias; RO-14628/94: 26 (vinte e seis) dias; RO-7367/94: 21 (vinte e um) dias, para a redação do acórdão relativo ao recurso ordinário e 68 (sessenta e oito) dias, para a redação do acórdão referente aos embargos de declaração; RO-8410/94: 55 (cinquenta e cinco) dias; RO-16150/94: 75 (setenta e cinco) dias; RO-1249/95: 26 (vinte e seis) dias e RO-16026/94: 48 (quarenta e oito) dias. 04. EXAME DOS PROCESSOS. OUTRAS IRREGULARIDADES. O Ministro Corregedor-Geral verificou, ainda, que, embora zeloso o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no cumprimento dos prazos processuais, quanto à preparação e à ordenação do processo, foram detectados procedimentos contrários à orientação emanada de provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Constatou S. Exa., Ministro Wagner Pimenta, que, em quase a totalidade dos autos examinados em correição, o anverso das folhas, quando em branco, não estava inutilizado, prática inconveniente, na medida em que pode ensejar a interpolação de notas, termos, despachos ou qualquer tipo de cotas que desfigurem a realidade do processo, o que justificou a edição do Provimento nº 3/75 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, quando inutilizada, não há a identificação do serventuário que o fez. Outra irregularidade, apontada pelo Ministro Corregedor-Geral refere-se à ausência da lavratura do Termo de Conferência de Numeração de Folhas, quando recebidos os autos neste Tribunal oriundos de outro órgão judiciário, sobretudo das Juntas de Conciliação e Julgamento. Esta recomendação também está expressa no Provimento nº 3/75 da CGJT. Detectou, ainda, o Ministro Corregedor-Geral que, invariavelmente, salvo raríssimas exceções, não se repete, abaixo das rubricas, mediante a utilização de carimbo ou em manuscrito, o nome e a respectiva função do signatário, descumprindo-se, deste modo, o Provimento nº 2/64 da CGJT, prática que dificulta sobremaneira a fiscalização da sua autenticidade. Em menor incidência, Sua Excelência observou incorreção quanto à sequência na numeração das folhas dos autos e, ainda, a falta de rubrica do serventuário responsável. Outrossim, verificou o Ministro Corregedor-Geral que, em vários dos processos analisados, constava o registro de redistribuição dos autos, sem, contudo, existir aparente justificativa para este procedimento. Considera Sua Excelência que a medida adotada enseja dúvida aos jurisdicionados, pois não certificadas nos autos as razões ensejadoras, devendo, assim, ser evitado o procedimento, de modo a se tornarem cristalinos os atos do processo. 05 - AUTUAÇÃO. O Ministro Corregedor-Geral verificou que a autuação dos recursos e das ações originárias ocorre na mesma data em que dão entrada no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, realidade facilmente constatada pelo exame da amostragem. Contribui, deste modo, o Tribunal, para a célere entrega da prestação jurisdicional, e, por isso, com satisfação, é feito o registro por sua Excelência. 06 - DISTRIBUIÇÃO. Foi informado ao Ministro Corregedor-Geral, e confirmado pelo exame dos boletins estatísticos, que, no período compreendido entre os meses de janeiro de 1994 a fevereiro de 1995, forma recebidos no TRT, entre recursos e ações originárias, 37.215 (trinta e sete mil, duzentos e quinze) feitos e distribuídos para os senhores juízes 35.893 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e três) processos, remanescendo, portanto, para distribuição 1.322 (um mil, trezentos e vinte e dois) processos. Sua Excelência tomou, ainda, conhecimento, em face certidão expedida pelo Serviço competente, que, em 4 de abril do corrente ano, não mais existia no Tribunal saldo de processo aguardando distribuição. O Ministro Corregedor-Geral determinou, então, o registro, em ata, do reconhecimento do esforço desenvolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no sentido de não se retardar a entrega da prestação jurisdicional, elevando o conceito da Justiça do Trabalho perante os jurisdicionados. Constatou, também, o Excelentíssimo Sr. Ministro Corregedor-Geral que, no período correicionado, em média receberam os senhores juízes desta Corte 22 (vinte e dois) processos por semana, movimento tido pelo Corregedor-Geral como compatível com a estrutura de que dispõem os magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 07 - JULGAMENTO. O Ministro Corregedor-Geral colheu, perante as Secretarias da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas e Secretaria da Seção Especializada, informações acerca do número de julgamentos ocorridos naqueles órgãos no período de janeiro de 1994 a março de 1995: 1ª TURMA: 7.290 (sete mil, duzentos e noventa) processos; 2ª TURMA: 7.399 (sete mil, trezentos e noventa e nove) processos; 3ª TURMA: 7.436 (sete mil, quatrocentos e trinta e seis) processos; 4ª TURMA: 6.660 (seis mil, seiscentos e sessenta) processos; 5ª TURMA: 7.364 (sete mil , trezentos e sessenta e quatro) processos e SEÇÃO ESPECIALIZADA: 779 (setecentos e setenta e nove), perfazendo um total de 36.928 (trinta e seis mil, novecentos e vinte e oito) processos julgados. Considerando a realização de 6 (seis) sessões por semana, e, portanto, de 312 (trezentos e doze) sessões durante o período correicionado, obtém-se a média de 118 (cento e dezoito) processos julgados por sessão, produtividade expressiva, considerando-se a natural delonga nos julgamentos dos recursos ordinários, principalmente, em face da reapreciação do conjunto fático probatório. 08 - PRESIDÊNCIA - RECURSOS DE REVISTA. No período relativo a janeiro de 1994 a março de 1995, segundo dados fornecidos pela Assessoria Jurídica da Presidência, verificou o Ministro Corregedor-Geral que foram protocolizados 11.785 (onze mil, setecentos e oitenta e cinco) Recursos de Revista e despachados pelo eminente Juiz Presidente 12.050 (doze mil e cinquenta), com a admissão de 4.891 (quatro mil, oitocentos e noventa e um) Recursos de Revista. Quanto ao percentual de Recursos admitidos, 41% (quarenta e um por cento), foi ele entendido pelo Ministro Corregedor-Geral acima da média esperada, mas, considerando o período correicionado, talvez esteja apenas refletindo o cancelamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, dos Enunciados nºs 316, 317 e 322, que tratam dos Planos Bresser, Verão e URP de abril e maio de 1988, matérias que têm sobrecarregado a Justiça do Trabalho, dado o grande número de Reclamações Trabalhistas versando sobre elas. 9 - CORREGEDORIA REGIONAL. Apurou Sua Excelência, Ministro Wagner Pimenta, que, no período correicionado, foram protocolizados no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 184 (cento e oitenta e quatro) Reclamações Correicionais e decididas 169 (cento e sessenta e nove). Verificou, ainda, que, de janeiro de 1994 a março de 1995, foram realizadas pelo Exmo. Juiz Corregedor Regional 134 (cento e trinta e quatro) correições ordinárias, comprovando, assim, no entendimento do Exmo. Sr. Ministro Corregedor-Geral, o escorreito cumprimento pelo Juiz Corregedor do TRT das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 682, inciso XI, da CLT. No entanto, por dever de ofício, determinou o Exmo. Sr. Corregedor-Geral fosse registrado, em face do que se constatou quando do exame dos processos submetidos à correição, a não observância pelas Juntas de Conciliação e Julgamento dos Provimentos nºs 2/64 e 3/75 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 10 - PROCURADORIA REGIONAL. Verificou o Ministro Corregedor-Geral, examinando o Mapa Estatístico que lhe foi fornecido pelo Serviço competente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, até o mês de fevereiro de 1995, encontravam-se na Procuradoria Regional, para parecer, 9.630 (nove mil, seiscentos e trinta) processos. Constatou, ainda, Sua Excelência que o quantitativo de processos encaminhados ao Ministério Público tem-se mostrado superior ao recebido daquele órgão. 11- CONSIDERAÇÕES GERAIS E RECOMENDAÇÕES. Considerando a intenção da Corregedoria-Geral de colaborar com o Tribunal e seus Juízes, de modo a possibilitar maior agilidade nos processos e proporcionar melhor assistência aos jurisdicionados; considerando o saldo de processos na Procuradoria Regional do Trabalho; considerando as irregularidades encontradas na formação e ordenação de processos; considerando o não cumprimento pelas Juntas de Conciliação e Julgamento desta Região de alguns dos provimentos editados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; RECOMENDA o Ministro Corregedor-Geral: 1 - seja repetido, abaixo das assinaturas e rubricas, o nome do signatário e a indicação da sua função, mediante carimbo ou em manuscrito em letra da imprensa, consoante o Provimento nº 02/64 da CGJT; 2- sejam inutilizadas as páginas em branco com as palavras "EM BRANCO", que atravessem todo o carimbo, com a rubrica do funcionário responsável, nos termos do Provimento nº 03/75 da CGJT; 3 - ao Juiz Corregedor Regional que oriente os juízes de 1º grau quanto à necessidade do cumprimento dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. À douta Procuradoria Regional do Trabalho solicita o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho a colaboração no sentido de se buscar a redução do saldo processual naquele órgão. 12 - CONSIDERAÇÃO FINAL. O Ministro Corregedor-Geral considera a atuação jurisdicional do Tribunal Regional do Trabalho digna de elogio, demonstrando os seus magistrados espírito público e dedicação à causa social, principalmente no que se relaciona à agilidade com que solucionam os conflitos que lhes são submetidos decorrentes da relação de emprego. Todavia, não obstante a eficiência demonstrada pelo Regional, possui ele dificuldade quanto à disciplina e relacionamento internos, conforme já destacara o eminente Ministro Ermes Pedro Pedrassani, quando, então Corregedor-Geral, no Relatório da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do ano de 1994. O quadro, no particular, permanece inalterado, comprometendo, assim, a imagem da instituição, principalmente quando já são do domínio público pendências administrativas ainda não solucionadas. Desta maneira, a fim de que se preserve o conceito e credibilidade do Poder Judiciário, recomenda o Ministro Corregedor-Geral imprima-se celeridade na composição do conflito "interna corporis". 13 - VISITAS: O Exmo. Sr. Ministro Corregedor-Geral determinou, ainda, fosse registrado em ata a visita que recebeu dos Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Drs. Dárcio GUIMARÃES DE ANDRADE, CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, GABRIEL DE FREITAS MENDES, ABEL NUNES DA CUNHA, ITAMAR JOSÉ COELHO, NILO ÁLVARO SOARES, do Excelentíssimo Senhor Procurador Regional, Dr. ANTÔNIO CARLOS PENZIN FILHO, Drs. AURESLINDO SILVESTRE DE OLIVEIRA, ANTÔNIO INÊS RODRIGUES, Dr. MARCOS MOURA FERREIRA, Presidente da AMATRA III e Dr. LUIZ RONAN NEVES KOURY, 2º Vice-Presidente da AMATRA III. 14 - AGRADECIMENTOS: O Ministro Corregedor-Geral expressa seus agradecimentos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente do TRT, no exercício da Presidência, Dr. JOSÉ MARIA CALDEIRA, pela solicitude e cordialidade com que o recebeu e à sua equipe de trabalho. Os agradecimentos se estendem a todos os funcionários que, direta e indiretamente, contribuíram para a realização dos trabalhos correicionais e, em particular, ao Dr. Samir de Freitas Bejjani, Secretário-Geral da Presidência, Dr. Cassius Vinícius Bahia de M. Drumond, Diretor-Geral, Dr. José Fernando de Oliveira, Secretário de Coordenação Judiciária, Dr. Cícero Dumont Filho, Secretário da Corregedoria Regional, Dra. Cibele Versiani Nogueira Tarabal, Assessora da Presidência, Dra. Rita de Cássia Veloso Rocha, Assessora-Chefe da Diretoria-Geral, Dr. Fernando Américo Coelho Barbosa, Assessor da Diretoria-Geral, Dra. Gláucia Carvalho Guadalupe, Assessora da Diretoria-Geral, Milton Oliveira Sálvio, Wagner Castro de Souza, Edgar Nogueira de Jesus, Geraldo César Rocha e Deoclécio Valentin pela extrema atenção e gentileza dispensadas. 15 - Encerramento. O encerramento desta correição foi feito em sessão plenária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, presidida pelo Juiz Vice-Presidente, no exercício da Presidência, Dr. JOSÉ MARIA CALDEIRA, realizada às 17 horas do dia 06 de abril de 1995, com a leitura da presente ata, que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, WAGNER PIMENTA, pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no exercício da Presidência, Juiz JOSÉ MARIA CALDEIRA, e por nós, VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO, CARLA ISABELLE TEIXEIRA ALOISE DE FREITAS E ROSÂNGELA DE MORAES SOUZA, Assessores da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e VALÉRIA FURTADO HOLANDA, Assistente Secretário. Dada e passada nesta cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, aos 6 dias do mês de abril do ano de 1995 ".
Em seguida à leitura da Ata o Exmo. Juiz Corregedor Geral da Justiça do Trabalho encerrou os trabalhos com as seguintes palavras:
"Com a leitura da Ata, encerramos a correição feita neste Tribunal Regional do Trabalho. Aproveito a oportunidade para renovar os nossos agradecimentos ao Dr. José Maria Caldeira, aos Exmos. Srs. Juízes desta Corte e aos funcionários pela maneira fidalga, atenciosa, carinhosa com que fomos aqui recebidos. Agradeço também aos elementos da minha equipe, Dr. Valério Augusto Freitas do Carmo, Dra. Carla Isabelle Teixeira Aloise de Freitas, Dra. Rosângela Moraes de Souza, Dra. Valéria Furtado Holanda, pelo apoio prestado no exercício dessa função.
Sua Excelência, o Sr. Presidente deste Tribunal, naturalmente fará chegar cópia desta Ata aos interessados.
Eu quero registrar que este Tribunal não contribui para os propósitos de controle externo da Magistratura, porque se todos os Tribunais fossem assim eficientes como é o Tribunal de Minas Gerais, que sempre foi um Tribunal de primeira grandeza não estariam por aí os mal informados a propagarem essa idéia de controle externo do Judiciário, porque dizem eles que há imperfeições no Judiciário, mas ora, em que coletividade, em que atividade não encontramos imperfeições.
As imperfeições, assim como aqueles que não cumprem cem por cento de seus deveres, assim como aqueles que são relapsos, são realmente uma ocorrência estatística, mas uma coletividade, uma instituição não pode ser julgada pelas suas exceções.
Nós temos agora este assunto reavivado no Congresso, para ser mais específico no Senado Federal, onde acusações são feitas aos Magistrados, onde se alega que há uma grande quantidade de documentos provando os defeitos do Judiciário. Ninguém nega que nós temos falhas. Nós temos Juízes que não são tão bons e nem tão perfeitos como os outros. Nós temos nepotismo, o que é mais difícil de sanar. Desejável seria que isto não existisse mas essas são as exceções. Por que não falam no Congresso Nacional, nas páginas dos jornais dos Juízes dedicados, daqueles que roubam as horas do seu lazer, mais ainda, prejudicam-se no próprio convívio com a família para que possam ter o seu trabalho em dia. Isso não se fala porque estão procurando escândalos, atitudes comprometedoras, mas a bem da Justiça era necessário que se falasse na grande produção dos Tribunais do Trabalho.
Ao contrário falam em morosidade. Mas que morosidade? Temos que perguntar como é que pode ser taxada de morosa, uma Justiça que tem essa produção. Nós temos Juízes morosos, Juízes que são demitidos, que se revelam incompetentes, indisciplinados, relapsos.
Mas a Justiça do Trabalho, vista como um todo não pode ser considerada morosa de maneira alguma. É uma Justiça sobrecarregada que vive procurando meios para dar ao público a pronta prestação jurisdicional, e prova disto foi o esforço inovador deste Tribunal inaugurando ontem o Disque Justiça do Trabalho.
Eu agradeço, mais uma vez, a colaboração que recebi deste Tribunal e vou deixar Belo Horizonte na esperança de que este Tribunal continue sendo o que sempre foi, um grande Tribunal para o engrandecimento da Justiça do Brasil.
Muito obrigado.
Encerrados os trabalhos às 18:00 horas.
Belo Horizonte, 06 de abril de 1995.

JOSÉ MARIA CALDEIRA - jUIZ Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício
MATILDE HORTA SILVEIRA - Diretora de Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, em exercício.


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