Ata Tribunal Pleno n. 3, de 4 de julho de 1996

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata Tribunal Pleno n. 3, de 4 de julho de 1996
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

ATA da 3ª (terceira) sessão plenária ordinária, realizada no dia 04 (quatro) de julho de 1996, com início às 14:00 horas.
Presidente: Exmo. Juiz José Maria Caldeira.
Vice-Presidente, em exercício: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça.
Corregedor, em exercício: Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves.
Vice-Corregedor: Exmo. Juiz Paulo Araújo.
Exmos. Juízes presentes: Alfio Amaury dos Santos, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Aroldo Plínio Gonçalves, Dárcio Guimarães de Andrade, Nereu Nunes Pereira, Sérgio Aroeira Braga, Celso Honório Ferreira, Fernando Procópio de Lima Netto, Roberto Marcos Calvo, Itamar José Coelho, Carlos Alberto Reis de Paula, Michelângelo Liotti Raphael, Deoclécia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Hiram dos Reis Corrêa, Manuel Cândido Rodrigues, Marcos Bueno Tôrres, José Eustáquio de Vasconcelos Rocha e Antônio Augusto Moreira Marcellini.
Exmos. Juízes ausentes, em férias regimentais: Nilo Álvaro Soares, Gabriel de Freitas Mendes, Renato Moreira Figueiredo, Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Tarcísio Alberto Giboski e Márcio Túlio Viana; em licença especial: Alice Monteiro de Barros; ausente, com causa justificada: Maurício Pinheiro de Assis.
Exma. Sra. Procuradora Regional do Trabalho, em exercício: Dra. Maria Christina Dutra Fernandez.
Havendo "quorum" regimental, foi declarada aberta a sessão.
Inicialmente, foi referendada a posse dos Exmos. Juízes Classistas para o triênio 1996/1999: DR. ITAMAR JOSÉ COELHO, em 28 de junho de 1996, como Juiz Classista Representante dos Empregadores; DR. ROBERTO MARCOS CALVO, em 28 de junho de 1996, como Juiz Classista Representante dos Empregados; DR. ANTÔNIO AUGUSTO MOREIRA MARCELLINI, em 1º de julho de 1996, como Juiz Classista Representante dos Empregadores; DR. MAURÍCIO PINHEIRO DE ASSIS, em 02 de julho de 1996, como Juiz Classista Representante dos Empregados; DR. CARLOS ALVES PINTO, em 1º de julho de 1996, como Suplente de Juiz Classista Representante dos Empregadores; DR. SANTIAGO BALLESTEROS FILHO, em 1º de julho de 1996, como Suplente de Juiz Classista Representante dos Empregadores; DR. WASHINGTON MAIA FERNANDES, em 1º de julho de 1996, como Suplente de Juiz Classista Representante dos Empregados.
Em seguida, iniciou-se a apreciação da Ata 1ª (primeira) relativa à sessão plenária realizada no dia 03 de junho de 1996; o Exmo. Juiz Relator solicitou que fosse ouvida a gravação da proclamação do resultado do processo TRT/MA/01 A/95, em que é interessado o Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, entendendo que o resultado, tecnicamente, assegura o sigilo. Concluiu que a imprensa, noticiando o ocorrido, provocou o vazamento e a consequente quebra do sigilo, uma vez que só se publica ação trânsita em julgado e a decisão publicada ainda está sob o crivo de uma apreciação definitiva.
O Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade ponderou que a LOMAN, em seu art. 27, parágrafo 7º, estabelece que se publique, da decisão, somente a conclusão, que deverá ser objetiva, excluída dela, a fundamentação, sendo acompanhado, em seu entendimento, pelos Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar, Antônio Miranda de Mendonça, Paulo Araújo, Roberto Marcos Calvo, Carlos Alberto Reis de Paula, Deoclécia Amorelli Dias e Hiram dos Reis Corrêa, que ficaram vencidos, prevalecendo o entendimento de que deve ser mantido o resultado do julgamento, como redigido e registrado na Ata número 1. Impedido: Exmo. Juiz Manuel Cândido Rodrigues.
PROC/93.2050-1- ASSUNTO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - RÉUS: UNIÃO FEDERAL E OUTROS - O Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento do Plenário a manifestação do Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, relativa aos Processos TRT/MS/00178 e 180/95:
"Considerando que estou de férias e, na data de hoje, ausente de Belo Horizonte, manifesto-me, por escrito, em relação ao expediente de V. Exa., versando os mandados de segurança 178 e 180 e a ação civil pública 93-2050-1. O fato de a Juíza da 11ª Vara Federal haver julgado o mérito da referida ação civil pública em nada altera a questão "sub judice". Este Tribunal, no soberano exercício da jurisdição que deriva da Constituição Federal, houve por bem revogar os efeitos da liminar ali concedida. A fundamentação está amplamente assentada nas razões do acórdão, já publicado no Órgão Oficial do dia 26/6/96. Se, nas conclusões da sentença federal, consta que a ação é procedente nos termos da inicial "convalidando, assim, a liminar já concedida e eficaz, " tal afirmativa em nada altera o que aqui foi decidido em sentido contrário. Qualquer modificação na decisão prolatada só pode ser objeto de possível revisão nos órgãos próprios de recorribilidade da jurisdição trabalhista apontados pela Constituição Federal. Não é preciso lembrar a ninguém que, do ponto de vista jurisdicional, a Justiça do Trabalho não está subordinada a nenhuma outra. Mais uma vez saliento que são distintas e separadas as matérias objeto de julgamento. Aqui se decidiu, em sede de mandado de segurança, sobre a liminar concedida. Na Justiça Federal, sentenciou-se sobre o mérito. Se os concursos internos, na Justiça do Trabalho, na Justiça Federal, no próprio STF e em toda a administração pública, em geral, anteriores à cristalização jurisprudencial do "leading case"do Min. Moreira, são ou não constitucionais, caberá ao STF, como guardião da Carta, decidir. O que se decidiu nesta Casa foi simplesmente a revogação de uma liminar que justiçara, sem o "due process of law" vários funcionários do nosso quadro, cassando-lhes o direito de recebimento de remuneração plena em liminar definitiva, enquanto só agora, quase 3 anos depois, é que se julga o mérito. Este Tribunal, como é óbvio, acatará imediatamente a decisão final a respeito pelo órgão constitucionalmente competente. A decisão sobre a liminar apenas recolocou o processo em curso devido, pois, todo cidadão, entre eles, é claro, os servidores impetrantes, tem direito à prestação jurisdicional plena na forma do art. 5, LV, da CF, o que não significa justiçamento prévio através de liminar satisfativa."
Após a apreciação do referido processo nº 93.2050-1, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, decidiu manter a decisão proferida nos processos TRT/MS/178 e 180/95, que restituiu os servidores, nela mencionados, à situação anterior que detinham, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes, Orestes Campos Gonçalves, Alfio Amaury dos Santos, Paulo Araújo, Carlos Alberto Reis de Paula, Deoclécia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria e Manuel Cândido Rodrigues, que entendiam que o Tribunal havia exaurido a sua competência; por unanimidade, acolheu o pedido de correição proposto pelo Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, contra a MMa. Juíza Federal Ângela Maria Catão Alves, que será apresentado perante à Corregedoria Geral da Justiça Federal de Brasília. Deferiu o pagamento regular aos servidores, correspondente aos cargos reassumidos, a partir do mês de junho de 1996. Quanto ao pagamento dos atrasados a esses servidores, decidiu por efetuá-los, após obtenção, pelo Tribunal, de verba específica para esse fim, vencidos os Exmos. Juízes, Paulo Araújo, Carlos Alberto Reis de Paula, Deoclécia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria e Manuel Cândido Rodrigues. Impedidos os Exmos. Juízes, Antônio Miranda de Mendonça e Fernando Procópio de Lima Netto.
Sessão encerrada às 17:30 horas.
Belo Horizonte, 04 de julho de 1996.

JOSÉ MARIA CALDEIRA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região
ANA CRISTINA CARVALHO DE MENEZES - Diretora de Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, em exercício


Aparece na(s) coleção(ões):