Ata n. 2, de 7 de maio de 1997

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Título: Ata n. 2, de 7 de maio de 1997
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 1997-05-22
Fonte: DJMG 22/05/1997
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

Ata da 2ª (segunda) Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 07 (sete) de maio de 1997, com início às 14:00 horas.
Presidente: Exmo. Juiz José Maria Caldeira.
Vice-Presidente: Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares.
Corregedor: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes.
Vice-Corregedor: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo.
Exmos. Juízes presentes: Alfio Amaury dos Santos, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Aroldo Plínio Gonçalves, Dárcio Guimarães de Andrade, Nereu Nunes Pereira, Antônio Álvares da Silva, Antônio Miranda de Mendonça, Sérgio Aroeira Braga, Celso Honório Ferreira, Márcio Ribeiro do Valle, Paulo Araújo, Tarcísio Alberto Giboski, Fernando Procópio de Lima Netto, Roberto Marcos Calvo, Itamar José Coelho, Maurício Pinheiro de Assis, Carlos Alberto Reis de Paula, Michelângelo Liotti Raphael, Deoclécia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Antônio Augusto Moreira Marcellini, Hiram dos Reis Corrêa, Manuel Cândido Rodrigues, Marcos Bueno Torres, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Antônio Balbino Santos Oliveira e José Eustáquio Vasconcelos Rocha.
Exmos. Juízes ausentes, com causa justificada: Alice Monteiro de Barros e Márcio Túlio Viana.
Exmo. Senhor Procurador Regional do Trabalho, ausente com causa justificada: Dr. Eduardo Maia Botelho.
Havendo "quorum" regimental, foi declarada aberta a sessão e aprovada a ata de nº 01 da Sessão Plenária, realizada em 11 de março de 1997.
O Exmo. Juiz Presidente deu início aos trabalhos destinados à eleição dos novos componentes da administração da Casa, para o biênio de 1997/1999.
Primeiramente, levou ao conhecimento do Plenário documento firmado pela Exma. Juíza Alice Monteiro de Barros, no qual a Exma. Juíza declara sua impossibilidade de comparecer a esta eleição, e que não pretende concorrer a nenhum dos cargos do referido pleito.
A seguir, esclareceu que, de acordo com a LOMAN, nosso Regimento Interno e a Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho, os candidatos habilitados ao pleito, pela ordem de antiguidade, correspondem ao número de cargos eletivos existentes no Tribunal Regional da 3ª Região, isto é, Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor; que o "quorum" para a eleição - Art. 13, § 4º do R.I. - é composto pela maioria absoluta de seus membros titulares efetivos - Art. 102 da LOMAN -; que a ordem de eleição está também contida no Art. 13, § 5º do R.I., primeiro, para eleição de Presidente, segundo, para a de Vice-Presidente, terceiro, para a de Corregedor, e quarto, para a de Vice-Corregedor; que os cargos de direção eletivos - Art. 6º do R.I., c/c o art. 4º/Lei 8.497/93 e art. 96, I, alínea "a" da Constituição Federal - são 4 (quatro), Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor; que a votação é secreta conforme decisão Plenária de 03/05/95, (Ata 12ª); que o suplente de Classista, - Art. 21, § 1º do R.I.-, é considerado membro efetivo, quando convocado e em efetivo exercício; que o voto por correspondência ou procuração - Art. 15 do R.I.-, são vedados; que a eleição seria sucessiva, (decisão plenária de 03/05/95 - Ata 12ª), com cédulas contendo tantos nomes, dentre os elegíveis, quanto o número total de cargos eletivos; que, de acordo com a LOMAN, o nosso Regimento Interno, e a Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho, os candidatos habilitados ao pleito, pela ordem de antiguidade, correspondem ao número dos cargos eletivos existentes nos Tribunais; que, seguindo este raciocínio, os nomes habilitados para o cargo de Presidente, pela ordem de antiguidade, são os dos Exmos. Juízes: Dr. Luiz Carlos da Cunha Avellar, Dr. Gabriel de Freitas Mendes, Dr. Nilo Álvaro Soares e Dr. Dárcio Guimarães de Andrade.
O Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares pediu vênia para declarar que não concorria ao cargo de Presidente, tendo, assim, havido alteração na relação dos candidatos, passando a figurar o nome do Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, face à recusa do Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva de concorrer a cargos do referido pleito.
O Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski pediu a palavra ao Exmo. Juiz Presidente e levantou divergência com relação aos nomes elencados para esta eleição, por entender que, de acordo com a LOMAN e em função da interpretação dada pela Instrução Normativa nº 8 do Tribunal Superior do Trabalho, seriam candidatos à Presidência apenas os dois Juízes mais antigos, a saber, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avellar e Dr. Gabriel de Freitas Mendes; e que, analisando detidamente a referida Instrução Normativa e a interpretação dada pela Colenda Corte Superior, entendeu que estas fazem uma distinção significativa e clara entre cargos de direção e cargos de substituição; o item 1 refere-se aos cargos de Presidente e Corregedor como cargos de direção, e o item 2, aos cargos de Vice-Presidente e Vice-Corregedor, como sendo os de substituição; que o item 4 cria um óbice à elegibilidade apenas quanto aos cargos de direção, entendendo que o nome dos candidatos à Presidência e à Vice-Presidência seriam os dos Exmos Juízes, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Gabriel de Freitas Mendes.
O Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle ponderou que o próprio texto da Instrução Normativa nº 8, em seu item 3, esclarece que os cargos de direção e de substituição serão preenchidos por eleição, mediante escrutínio secreto, e por dois anos, dentre os Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos, proibida a reeleição, entendendo que o próprio Tribunal Superior do Trabalho colocou que todos os cargos são preenchidos por eleição, em número correspondente ao dos cargos que são quatro; que o Regimento Interno fala em escrutínio para cada um dos cargos, isoladamente, e, em assim sendo, o Exmo. Sr. Presidente estava correto ao proceder à eleição para cada um dos cargos, isoladamente.
Tendo havido divergência, o Exmo. Juiz Presidente colocou-a em votação e, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Tarcísio Alberto Giboski, prevaleceu o entendimento de que seriam quatro os nomes dos candidatos mais antigos para a eleição ao cargo de Presidente e que da cédula constariam os nomes dos Exmos. Juízes, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes, Dárcio Guimarães de Andrade e Antônio Miranda de Mendonça.
Após a distribuição das cédulas e seu recolhimento, o Exmo. Juiz Presidente designou, como escrutinadores, os Exmos. Juízes, Nereu Nunes Pereira, Michelângelo Liotti Raphael e Deoclécia Amorelli Dias.
Contados os votos, o resultado foi o seguinte: vinte e sete votos para o Juiz Gabriel de Freitas Mendes e quatro votos para o Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar, perfazendo trinta e um votos.
O Exmo. Juiz Presidente declarou eleito Presidente, o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes.
Em seguida, prosseguiram-se os trabalhos para a eleição de Vice-Presidente, tendo o Exmo. Sr. Presidente declarado candidatos os Exmos. Juízes, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Dárcio Guimarães de Andrade, Antônio Miranda de Mendonça e Márcio Ribeiro do Valle, excluído o nome do Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares, por ser o atual Vice-Presidente, sendo, portanto, sua candidatura vedada por Lei.
O Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar declarou que não concorreria ao cargo de Vice-Presidente, pelo fato de já tê-lo exercido.
O Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle salientou que a proibição seria apenas nos casos de reeleição sucessiva.
O Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares, ponderou que a Instrução do Tribunal Superior do Trabalho veda a reeleição apenas para cargos de direção.
O Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar ratificou sua recusa e da cédula passaram a figurar os nomes dos Exmos. Juízes, Dárcio Guimarães de Andrade, Antônio Miranda de Mendonça, Márcio Ribeiro do Valle e Paulo Araújo.
O Exmo. Juiz Paulo Araújo comunicou à Corte que o seu nome figuraria na relação, exclusivamente, por uma questão regimental, para compor a regularidade da forma eleitoral e não por sua iniciativa e solicitou aos seus ilustres pares que não sufragassem o seu nome, embora não tivesse um motivo legítimo para recusar-se à candidatura, diante da lei e da sua própria consciência.
O Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski reafirmou o seu anterior ponto de vista, permanecendo vencido quanto ao número de candidatos correspondente ao número de cargos.
O Exmo. Juiz Presidente declarou que a Lei prevê quatro candidatos, pois se fossem três, no final sobraria um, restaria aquele que seria o contemplado, sem eleição, o que desvirtuaria o espírito da Lei e, novamente, consultou ao Colegiado se todos estariam de acordo com o número de quatro candidatos. O assentimento foi geral, excetuando o voto do Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski, que ficou vencido.
Após a distribuição das cédulas e seu recolhimento, foi apurado o seguinte resultado: vinte e sete votos para o Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, três votos para o Juiz Antônio Miranda de Mendonça, um voto em branco, perfazendo o total de trinta e um votos.
O Exmo. Juiz Presidente declarou eleito Vice-Presidente, o Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade.
Em seguida, prosseguiram-se os trabalhos para a eleição de Corregedor, quando o Exmo. Juiz Presidente esclareceu ao Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar que a Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho, no seu item quatro, declara inelegível aquele que exerceu cargo de direção por quatro anos, sendo que S.Exa. exerceu-o por dois anos.
Não obstante, o Exmo. Juiz Luiz Carlos recusou disputar o cargo, tendo o Exmo. Sr. Presidente declarado candidatos os Exmos. Juízes, Nilo Álvaro Soares, Antônio Miranda de Mendonça, Márcio Ribeiro do Valle e Paulo Araújo.
Novamente o Exmo. Juiz Paulo Araújo solicitou aos seus eminentes colegas que considerassem a sua observação anterior, não favorecendo o seu nome.
O Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski reiterou a sua objeção em relação à matéria declarando-se vencido, quanto à inclusão dos quatro candidatos.
O Exmo. Juiz Presidente consultou ao Plenário, em especial ao Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares, sobre a necessidade ou não da reimpressão das cédulas, por não apresentarem o quadrículo à frente do nome deste Juiz, que declarou ser desnecessária a impressão de novas cédulas, uma vez que todos estavam esclarecidos de que ele era candidato.
Após a distribuição das cédulas e seu recolhimento, foi apurado o seguinte resultado: vinte e cinco votos para o Juiz Antônio Miranda de Mendonça, seis votos para o Juiz Nilo Álvaro Soares, perfazendo o total de trinta e um votos.
O Exmo. Juiz Presidente declarou eleito Corregedor, o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça.
Em seguida, prosseguiram-se os trabalhos para a eleição de Vice-Corregedor, tendo o Presidente declarado candidatos os Exmos. Juízes, Nilo Álvaro Soares, Márcio Ribeiro do Valle, Paulo Araújo e Tarcísio Alberto Giboski.
O Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski manteve a sua objeção, inclusive em relação ao seu nome, curvando-se, porém, à decisão do Tribunal, que incluía seu nome como candidato ao cargo de Vice-Corregedor.
O Exmo. Juiz Paulo Araújo reiterou a sua solicitação pelo não sufrágio do seu nome, aos seus eminentes pares.
Após a distribuição das cédulas e seu recolhimento, foi apurado o seguinte resultado: vinte e sete votos para o Juiz Márcio Ribeiro do Valle, três votos para o Juiz Nilo Álvaro Soares e um voto para o Juiz Paulo Araújo, perfazendo o total de trinta e um votos.
O Exmo. Juiz Presidente declarou eleito Vice-Corregedor, o Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle.
O Exmo. Juiz Presidente expressou o seu agradecimento com as seguintes palavras:
"A Presidência deste Tribunal, neste instante, quer externar o seu agradecimento pela perfeita harmonia e tranquilidade reinantes nestas eleições, o que posso atribuir à clarividência e ao elevado espírito cívico dos eminentes Juízes desta Colenda Corte, neste expressivo momento do exercício do direito democrático do voto.
Quero congratular-me com a nova direção da Casa, Presidente, Dr. Gabriel de Freitas Mendes; Vice-Presidente, Dr. Dárcio Guimarães de Andrade; Corregedor, Dr. Antônio Miranda de Mendonça e Vice-Corregedor, Dr. Márcio Ribeiro do Valle.
A posse dos membros da nova direção da Casa está marcada para o dia 06 de junho, em local a ser designado.
A todos que compuseram a chapa vitoriosa, nossos parabéns e uma feliz gestão, na direção do nosso querido Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região."
A seguir, o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes proferiu as seguintes palavras:
"Senhor Presidente,
Peço a palavra.
Senhor Presidente, meus caríssimos colegas.
Devo dizer a vocês todos que recebo com muita humildade e serenamente a honra e a glória de ter sido eleito Presidente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Mas, o exercício da Presidência de um Tribunal, tão grande e importante como o nosso, não é tarefa para uma só pessoa, e é por isso que eu humildemente peço ajuda, peço compreensão, peço solidariedade e peço união, sobretudo união. Estejamos unidos sempre, sempre, fraternalmente unidos, em clima de harmonia e respeito, e assim unidos e coesos, busquemos, juntos, o aprimoramento constante desta Instituição que tanto amamos e a qual prometemos honrar e dignificar.
Agradeço a todos a confiança e que Deus nos ilumine nessa caminhada.
Muito obrigado."
O Exmo. Juiz Presidente declarou encerrada a sessão, agradecendo, uma vez mais, a presença e a colaboração de todos.
Sessão encerrada às 16:00 horas.

JOSÉ MARIA CALDEIRA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região
MATILDE HORTA SILVEIRA - Diretora de Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial


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