Ata n. 10, de 21 de outubro de 1997

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Título: Ata n. 10, de 21 de outubro de 1997
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 1997-11-04
Fonte: DJMG 04/11/1997
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

ATA nº 10 (dez) da Sessão Ordinária do Órgão Especial, realizada no dia 21 (vinte e um) de outubro de 1997, com início às 15:00 (quinze) horas.
Presidente: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes.
Vice-Presidente: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade.
Corregedor: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça.
Vice-Corregedor: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle.
Exmos. Juízes presentes: Alfio Amaury dos Santos, Aroldo Plínio Gonçalves, Nilo Álvaro Soares, Nereu Nunes Pereira, Sérgio Aroeira Braga, Celso Honório Ferreira e Fernando Procópio de Lima Netto.
Presente, ainda, o Exmo. Juiz Paulo Araújo, para participar dos julgamentos: Processo TRT/ARG/117/97 e Promoção TRT/GP/07/97.
Exmos. Juízes ausentes, em licença-especial: Luiz Carlos da Cunha Avellar e Antônio Álvares da Silva; em férias regimentais: José Maria Caldeira, Renato Moreira Figueiredo.
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região: Dr. Eduardo Maia Botelho.
Havendo "quorum" regimental, foi declarada aberta a Sessão e aprovada a Ata de nº 09/97.
I - TRT/ARG/117/97 - AGRAVO REGIMENTAL - RELATOR: EXMO. JUIZ AROLDO PLÍNIO GONÇALVES - AGRAVANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE MINAS GERAIS ADVOGADO: DR. RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS - ADVOGADO: DR. ARÉSIO ANTÔNIO DE ALMEIDA DÂMASO E SILVA - DECISÃO: O Órgão Especial, unanimemente, não conheceu do agravo, por intempestivo.- Impedido: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade.
O ÓRGÃO ESPECIAL, POR UNANIMIDADE,
II - CONCEDEU aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, proporcional, ao servidor MARCOS ÁVILA COSINE, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão 25.
III - CONCEDEU aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, proporcional, ao servidor JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES DE MELO, Analista Judiciário, Classe "C", Padrão 35.
IV - CONCEDEU aposentadoria compulsória, por implemento de idade, à servidora VERA CARMEN SARAIVA RESENDE, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão 25.
V - CONCEDEU aposentadoria por invalidez, ao servidor MILTON GERALDO RIBEIRO, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão 25.
VI - CONCEDEU aposentadoria por invalidez, à servidora IRENI SILVEIRA PALHARES, Analista Judiciário, Classe "C", Padrão 35.
VII - CONCEDEU aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, proporcional, à servidora TACIANA LAPONEZ DA SILVEIRA, Analista Judiciário, Classe "C", Padrão 35.
VIII - CONCEDEU aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, proporcional, ao servidor SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FILHO, Analista Judiciário, Classe "C", Padrão 35.
IX - CONCEDEU aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, proporcional, à servidora ANA MARIA MACHADO RIBEIRO, Analista Judiciário, Classe "C", Padrão 35.
X - CONCEDEU aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, proporcional, ao servidor ÉLIO CAETANO DIAS, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão 25.
XI - CONCEDEU aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, proporcional, à servidora HELENA OLIVEIRA PEREIRA, Analista Judiciário, Classe "C", Padrão 35.
XII - CONCEDEU aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, proporcional, ao servidor LEVINO ALVES DA SILVA, Analista Judiciário, Classe "C", Padrão 35.
XIII - CONCEDEU aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, integral, ao servidor MAURO RODRIGUES DE LIMA, Analista Judiciário, Classe "C", Padrão 35.
XIV - CONCEDEU aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, proporcional, à servidora MARIA HELENA NUNES COELHO, Analista Judiciário, Classe "C", Padrão 35.
XV - APROVOU a exoneração do servidor ANDRÉ LUIZ MORAIS MASCARENHAS, da Função Comissionada de Assessor da Diretoria-Geral-Judiciária, Código FC-09.
XVI - APROVOU a exoneração da servidora SOLANGE AMARAL YUNG, da Função Comissionada de Diretor da Secretaria de Mandados Judiciais, Código FC-09.
XVII - APROVOU a exoneração do servidor SÉRGIO MELO HOURI, da Função Comissionada de Diretor da Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento de Barbacena, Código FC-09.
XVIII - APROVOU a nomeação do servidor ANDRÉ LUIZ MORAIS MASCARENHAS, para exercer a Função Comissionada de Diretor da Secretaria de Mandados Judiciais, Código FC-09, em vaga decorrente da exoneração de SOLANGE AMARAL YUNG.
XIX - APROVOU a nomeação da servidora SOLANGE AMARAL YUNG, para exercer a Função Comissionada de Assessor da Diretoria-Geral-Judiciária, Código FC-09, em vaga decorrente da exoneração de ANDRÉ LUIZ MORAIS MASCARENHAS.
XX - APROVOU a nomeação do servidor SÉRGIO MELO HOURI, para exercer a Função Comissionada de Assessor Jurídico da Presidência, Código FC-09, em vaga decorrente da aposentadoria de TACIANA LAPONEZ DA SILVEIRA.
XXI - APROVOU a nomeação da servidora MARIA AUXILIADORA NEVES DA SILVA, para exercer a Função Comissionada de Diretor de Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento de Barbacena, Código FC-09, em vaga decorrente da exoneração de SÉRGIO MELO HOURI.
XXII - APROVOU a nomeação da servidora NEUZA MARIA MARTINS DE SOUZA SANTOS, para exercer a Função Comissionada de Diretor de Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento de Patos de Minas, Código FC-09, em vaga decorrente da aposentadoria de LEVINO ALVES DA SILVA.
XXIII - REFERENDOU a indicação de Dr. José Roberto Freire Pimenta, MM. Juiz do Trabalho Presidente da 14ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para substituir a Exma. Juíza MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA, no período de 03/11/97 a 12/12/97 (convocação para a Seção Especializada).
XXIV - REFERENDOU a autorização concedida ao MM. Juiz José Hilário Pires de Souza, pelo período de 03.11.97 a 23.11.97, para ausentar-se do País.
XXV - REFERENDOU a autorização concedida ao MM. Juiz Santiago Ballesteros Filho, pelo período de 08.10.97 a 21.10.97, para ausentar-se do País.
XXVI - REFERENDOU a autorização concedida ao Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa, pelo período de 12.10.97 a 24.10.97, para ausentar-se do País.
XXVII - REFERENDOU a autorização concedida ao MM. Juiz Sérgio Evandro de Andrade, pelo período de 17.10.97 a 10.11.97, para ausentar-se do País.
XXVIII - REFERENDOU a autorização concedida ao Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, pelo período de 17.11.97 a 16.12.97, para ausentar-se do País.
XXIX - REFERENDOU a autorização concedida ao MM. Juiz Paulo Emílio de Faria Vecchio, pelo período de 22.10.97 a 31.10.97, para ausentar-se do País.
XXX - REFERENDOU a autorização concedida ao MM. Juiz José Maria Duarte de Araújo e Silva, pelo período de 17.10.97 a 02.11.97, para ausentar-se do País.
XXXI - PROMOÇÃO TRT/GP/07/97 - ASSUNTO: APLICAÇÃO, NA 3ª REGIÃO, DE DECISÃO DO TST NO PROCESSO TST/MA/359.903/97.2, BEM COMO DA "TABELA DE DÉCIMOS" DAQUELA CORTE - DECISÃO: O Órgão Especial, por maioria de votos, APROVOU a aplicação, na 3ª Região, de decisão do Tribunal Superior do Trabalho no processo TST-MA-359.903/97.2, bem como da "Tabela de Décimos daquela Corte, vencidos os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle e Paulo Araújo.
Na ocasião, o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares proferiu o seguinte voto:
"A respeito da Proposição TRT/GP/07/97, tenho a ponderar o seguinte:
1. Nos arts. 14 e 15, a Lei n. 9421, de 24/12/96, havia disciplinado a remuneração das funções comissionadas, dispondo que dita remuneração compõe-se das seguintes parcelas:
I - valor-base;
II - APJ (Adicional de Padrão Judiciário), tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário;
III - GAJ (Gratificação de Atividade Judiciária), e que aos servidores das carreiras judiciárias ocupantes de Função Comissionada aplica-se a legislação geral de incorporação de parcela mensal da remuneração de cargo em comissão ou função de confiança.
2. Essa legislação geral era a que constava do § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112/90, cuja redação, alterada por sucessivas Medidas Provisórias, a última das quais de nº 1480-35, de 9/10/97, dispõe que a incorporação à remuneração da retribuição a que faz jus o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, completo de exercício consecutivo ou não, nas funções e cargos de confiança.
3. A Lei nº 9.421/96, em seu art. 19, dispôs que caberá ao Supremo Tribunal Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares previstos nesta lei, bem como as instruções necessárias à sua aplicação, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
4. No processo nº TST- MA-359.903/97.2, decidiu o E. Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho que, para efeito de incorporação de décimos das Funções Comissionadas, o cálculo deverá considerar a remuneração da função (valor-base), integrada pelas parcelas GAJ (Gratificação de Atividade Judiciária) e APJ (Adicional de Padrão Judiciário), sendo devidas, em consequência, as diferenças respectivas a partir do início dos efeitos financeiros da Lei nº 9421/96, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 1997, observando-se os critérios de cálculo adotados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro MANOEL MENDES DE FREITAS, cujo acórdão sugeriu que, se acolhido o entendimento ora esposado, seja atribuído efeito normativo à decisão.
5. Ao que reza o parágrafo 2º do art. 49 da Lei nº 8.112/90, as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
6. Inexiste norma legal contrária à incorporação ao vencimento - que é retribuição (art. 40 da Lei nº 8.112/90) - do APJ (Adicional de Padrão Judiciário).Do mesmo modo inexiste norma legal específica favorável à incorporação da GAJ (Gratificação de Atividade Judiciária), nem mesmo quando ela se chamava Gratificação Extraordinária (Lei nº 9.421/96, art. 13; Lei nº 7.753, de 14/4/89; Lei nº 7.758, Lei nº 7.759 e Lei nº 7.760, todas de 24/4/89).
7. Daí a conclusão de que, com o devido respeito, a v. decisão do Exmo. Sr. Ministro Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal, decidindo pela exclusão da parcela correspondente ao APJ (Adicional de Padrão Judiciário) da base de cálculo para os décimos - portanto entendendo-a não incorporada à retribuição - baseou-se exclusivamente (como aliás ficou explicitado na respectiva exposição) na vontade de aplicar critérios vigentes no Senado Federal, Câmara dos Deputados e Tribunal de Contas da União, cuja fundamentação é ignorada.
Por todo o exposto, e sobretudo porque a própria Lei nº 9.421/96 atribuiu autonomia ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho para regulamentar a matéria no âmbito de sua competência, e este assim o fez no julgamento do processo TST-MA-359.903/97.2- como assinalado nos itens 3 e 4 supra - não vejo nenhum óbice legal ou constitucional à aprovação da Proposição TRT/GP/07/97."
XXXII - PROMOÇÃO TRT/GP/08/97 - ASSUNTO: REFERENDAR OS ATOS DE N. 07, 08, 16 E 19/97-D - DECISÃO: O Órgão Especial, por unanimidade de votos, REFERENDOU os Atos de nos. 07, 08, 16 e 19/97-D.
XXXIII - PROCESSO TRT/MA/1119/97 -PROMOÇÃO DSP/SLP/011/97 - VANTAGEM PESSOAL ASSUNTO: ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS INCORPORADAS NA FUNÇÃO DE CHEFE DE SEÇÃO OU ASSISTENTE ADMINISTRATIVO CHEFE PARA ASSISTENTE SECRETÁRIO, FC-05, EM VIRTUDE DA APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO TRT/GP/05/96 - DECISÃO: O Órgão Especial, por unanimidade de votos, APROVOU a atualização das parcelas incorporadas na função de Chefe de Seção ou Assistente Administrativo Chefe, vinculados às seções e setores que guardam correlação de atribuições com as subsecretarias instituídas com a aprovação da Proposição TRT/GP/05/96, para Assistente de Secretário, FC-05.
XXXIV - PROCESSO TRT/MA/502/97 - INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - AMATRA III - ASSUNTO: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - DECISÃO: O Órgão Especial, por unanimidade de votos, DEFERIU o pedido de concessão do auxílio-alimentação aos Juízes integrantes deste Tribunal, no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), extensivo aos Juízes-Classistas de 2ª Instância. Reconheceu o direito ao pagamento, em atraso, do citado benefício, que será realizado após cumprida a restituição do débito restante da referida vantagem concedida aos servidores deste TRT, de acordo com a disponibilidade financeira. Adiou para melhor apreciação, a proposta quanto à extensão do narrado benefício aos Juízes-Classistas de 1ª Instância.
XXXV - PROCESSO TRT/SGP/1841/97 - INTERESSADOS: MM. JUIZ VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL - MM. JUIZ MARCO TÚLIO MACHADO SANTOS - ASSUNTO: PERMUTA DE REGIÃO - DECISÃO: O Órgão Especial, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, AUTORIZOU o processamento do pedido de permuta, formulado pelos MM. Juízes Vitor Hugo Vieira Miguel e Marco Túlio Machado Santos, consoante o disposto no item 4, da Instrução Normativa 05/TST.
XXXVI - PORTARIA TRT/SGP/1622/97 - ASSUNTO: DECRETAR LUTO OFICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, POR 03 (TRÊS) DIAS, E SUSPENDER AS ATIVIDADES NA SEDE DESTE TRIBUNAL, DAS 17:00 HORAS DO DIA 20/10/1997, ATÉ ÀS 12:00 HORAS DO DIA 21/10/1997. DECISÃO: O Órgão Especial, por unanimidade de votos, DECRETOU Luto Oficial na Justiça do Trabalho da Terceira Região, por 03 (três) dias, suspendendo as atividades na sede do Tribunal, das 17:30 horas do dia 20/10/1997, até às 12:00 horas do dia 21/10/1997, em virtude do falecimento do Exmo. Juiz JOSÉ WASTER CHAVES.
R E G I S T R O S
VOTO DE CONGRATULAÇÕES
O Exmo. Juiz Presidente manifestou votos de congratulações aos seus ilustres e caríssimos colegas: Drs., José Maria Caldeira, Michelângelo Liotti Raphael, Antônio Augusto Moreira Marcellini e José Eustáquio de Vasconcelos Rocha, pelo transcurso de seus aniversários, neste mês.
VOTO DE PESAR
O Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares propôs voto de pesar pelo falecimento do Exmo. Juiz José Waster Chaves.
A manifestação contou com a adesão dos Exmos. Juízes presentes e da douta Procuradoria Regional do Trabalho.
O Exmo. Juiz Presidente solicitou o registro em Ata da manifestação proferida por S. Exa, na cerimônia religiosa realizada no saguão do Edifício Sede deste Tribunal, quando proferiu as seguintes palavras:
"Meu querido Waster, no momento em que você recebe a graça de ser chamado pelo Senhor, quero dizer-lhe, em nome do Tribunal que você tanto amou e dignificou, e também, de nossa amizade, algumas palavras, simples palavras, na mística deste momento de densa e dura emoção, em que todo o seu passado se torna redivivo. E quem busca de José Waster o passado, não é a sua esposa extremada, não são os seus filhos sofridos, não são os amigos ainda estupefatos. Somos todos nós, colegas de tantos anos, testemunhas do tempo, vida da memória, luz da verdade sobre sua obra. Como Juiz, na sofrida busca da justiça, em intermináveis três noites e incansáveis dias a vasculhar autos e provas, leis e normas, teve como companheira a honra, a dignidade como luz, a reputação como égide. Como Juiz, jamais mostrou arreganhos de autoritarismo. O respeito aos colegas, a nobreza de gestos, a lhaneza de trato, foram sempre apanágios de José Waster Chaves, um Magistrado que sempre soube colocar a sua inteligência a serviço da paz, da harmonia, da Justiça! Modelo de esposo e pai, preocupado com os desafortunados, interessado pela vida, amigo da simplicidade, José Waster terá sido um raro fenômeno de pluralidade cultural concentrada em uma única pessoa. Afável, sereno, cauteloso, prudente, conseguiu conjugar os opostos e encontrar, em algum ponto, a paz que resulta do difícil equilíbrio entre o ilimitado do sonho do idealista e as limitações da dura realidade. Querido amigo: na verticalidade de sua postura, na nobreza de seus gestos, na sua bondade, você foi insuperável e encantou-se para sempre em nós! Os nossos corações estão sangrando, os nossos olhos estão marejados de lágrimas, mas o céu está em festa, sim, o céu está em festa, para receber aquele que foi manso e puro: Vai com Deus, José Waster, o Senhor é seu pastor e nada lhe faltará!"
Sessão encerrada às 17:00 horas.

GABRIEL DE FREITAS MENDES - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região
MATILDE HORTA SILVEIRA - Diretora de Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial


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